Bacharelado (1997) e mestrado (2000) em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São Carlos. Doutorado em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (2007). Professor na Universidade Federal da Bahia - UFBA atuando no Departamento de Sociologia.Na pesquisa coordena o 'Laboratório de Estudos sobre Crime e Sociedade - LASSOS' (UFBA).
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Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da UFBA (PPGCS-UFBA). Licenciada em Ciências Sociais na Universidade Federal da Bahia. Pesquisadora do 'Laboratório de Estudos sobre Crime e Sociedade - LASSOS' (UFBA).
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Mestranda em Ciências Sociais da Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Serviço Social pela Universidade Católica do Salvador. Especialista em Docência do Ensino Superior pela UNIFACS. Mediadora Judicial. Tem experiência de trabalho com Associação de Moradores e comunidade, também desenvolveu trabalho na Fundação Cidade Mãe, com crianças e adolescestes e na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP-BA). Pesquisadora do 'Laboratório de Estudos sobre Crime e Sociedade - LASSOS' (UFBA).
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Este artigo tem como objetivo discutir como se dão as práticas de aprisionamento provisório. Em especial, analisando os mecanismos punitivos que podem atuar de forma racista, em conformidade com a ideia de seletividade penal. Para fazer esse debate foi analisado o perfil de internos, no âmbito de uma unidade prisional de presos provisórios na cidade de Salvador/BA. Foi constituída uma amostra representativa da população prisional dessa prisão entre os anos de 2017 e 2018. Os resultados ratificam os apontamentos presentes na literatura que afirmam que o sistema de justiça penal atua de forma seletiva e repressiva, calcada no racismo. Constatamos que, no caso estudado, o aprisionamento provisório se aplica expressivamente a jovens, negros, com pouca escolaridade, sujeitos a trabalhos precários, que cometem delitos de baixo valor e relacionados às acusações de crimes patrimoniais e ao tráfico de drogas. Comparando as acusações contra negros e não-negros, encontramos evidências que nos casos de crimes patrimoniais e de drogas os valores monetários estimados eram significativamente menores para os negros.
This article aims to discuss how the practices of temporary imprisonment occur. In particular, analyzing the punitive mechanisms that can act in a racist way, in accordance with the idea of penal selectivity. To carry out this debate, the profile of inmates was analyzed within a prison unit for temporary prisoners in the city of Salvador/BA. A representative sample of the records of the inmates of this prison between the years 2017 and 2018 was constituted. The results confirm the findings in the literature that state that the criminal justice system acts in a selective and repressive manner, based on racism. We found that, in the case studied, provisional imprisonment applies expressively to young, black, with little education, subject to precarious work, who commit low value crimes and related to accusations of property crimes and drug trafficking. Comparing the charges against black and non-black people, we found evidence that in the cases of property crimes and drugs the estimated monetary values were significantly lower for black people.
Carolina Maria de Jesus
Nosso país, ao desenvolver sua política de controle social e punição,
muitas vezes atua de forma desigual e direciona sua força punitiva e de
repressão a um público específico, criando, assim, um
Além disso, quando se trata da análise do dispositivo punitivo brasileiro, inevitavelmente, a raça precisa ser analisada como uma categoria central, pois, no Brasil, a punição também se fundamenta no racismo que estrutura historicamente o Estado e as instituições do país (ALMEIDA, 2018). O sistema penal brasileiro gira em torno de um processo de seletividade punitiva em que o racismo atua como variável substantiva determinante na estruturação do dispositivo (FLAUZINA, 2006) e na definição do grupo-alvo da punição.
Estudos apontam, através de estatísticas oficiais, a desproporção entre negros e não-negros na população prisional brasileira (SINHORETTO, 2015). O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN (DEPEN, 2019) – afirma que das mais de 700 mil pessoas privadas de liberdade no Brasil, 66,6% corresponde a pessoas negras.
Desse modo, a questão racial tem sido discutida apenas como um apontamento sobre o perfil da população prisional ou sobre o fato de pessoas negras serem alvos preferenciais do dispositivo. Essa perspectiva aponta com bastante clareza que existe um problema étnico-racial importante na punição, em especial nas prisões do país. Contudo, a detecção de que negros são o público predileto da punição no Brasil, não responde se negros são presos por mais tempo ou por motivações mais simples (crimes menores). Em suma, não responde se a punição destinada a pessoas negras também se constitui num exercício punitivo desigual no interior das prisões. Esse é um dos objetivos de nossa investigação.
Embora uma série de pesquisas já tenham enfatizado o caráter racista existente no funcionamento da justiça criminal brasileira, desde a polícia, passando pelo tratamento dentro do sistema de justiça e chegando ao perfil de réus em cumprimento de pena, até onde temos notícias não existem trabalhos recentes que tenham como objeto as pastas e os prontuários de unidades prisionais (ADORNO, 1995; REIS, 2005; FLAUZINA, 2006; MISSE, 2010). Os estudos normalmente se apoiam em dados oficiais (SINHORETTO, 2015; 2018), dados provenientes do sistema de justiça dos estados (ADORNO, 1991) ou fontes documentais e históricas (FLAUZINA, 2006). Trabalhar com arquivos de uma unidade prisional possibilita examinar em detalhe quem realmente passou pela experiência punitiva na sua integralidade e olhar diretamente para o sujeito que está sendo punido, na medida em que se compreende a dimensão do indivíduo por trás do prontuário.
No presente artigo, portanto, propomos uma análise de como a punição antecipada é exercida sobre pessoas negras. O objetivo aqui, portanto, é realizar uma análise da raça e do racismo não como um resultado, mas como um pilar estruturante do exercício da punição. Para tal, se faz necessário estabelecer diálogo com as áreas que pensam raça, racismo e relações étnico-raciais, afinal, nem a Criminologia nem as Ciências Sociais possuem, sozinhas, a capacidade de ultrapassar a discussão simplista sobre as bases escravocratas do dispositivo punitivo e o perfil da população-alvo do sistema penal (DA SILVA FREITAS, 2016).
A partir desse panorama, esse artigo inicialmente trata das características mais gerais sobre a punição antecipada, passando para os pressupostos conceituais presentes no estudo e a descrição histórica das prisões na Bahia. A seguir, detalhamos os procedimentos metodológicos que embasaram nossa pesquisa. A partir da análise dos prontuários arquivados entre os anos de 2017 e 2018, selecionamos uma série de varáveis para identificar sua possível relação com o perfil étnico-racial dos internos. Se trata, portanto, de um estudo que visa testar as hipóteses e apontar os principais contrastes no exercício punitivo destinado aos internos de uma unidade prisional típica. Cotejamos a apresentação dos dados e a discussão com a literatura e, por fim, são apresentadas considerações sobre punição antecipada e racismo.
Em diversos contextos pelo mundo, a prisão provisória se configura em um exercício punitivo antecipado, ou seja, realizado antes mesmo do devido processo e julgamento legais. Hoje, segundo o Institute for Crime & Justice Policy Research (ICPR) em Birkbeck, Universidade de Londres, há pelo menos 3 milhões de pessoas presas a espera de julgamento no mundo. O congestionamento dos tribunais e a consequente demora de decisões judiciais são motivos que se apresentam em grande parte dos países para a existência de uma grande população presa provisoriamente (HEARD; FAIR, 2019).
Observando o perfil desses presos, estudos apontam que em contextos de desigualdades raciais, muitas vezes a prisão provisória recai sobre os grupos raciais discriminados socialmente. Para Traci Schlesinger (2005; 2013) padrões raciais e étnicos influenciam em resultados legais, e em especial na ação de promotores e na definição de medidas punitivas anteriores ao julgamento nos Estados Unidos. Para a sua análise, a pesquisadora examinou as disparidades raciais nas alternativas pré-julgamentos oferecidas para homens acusados de delitos criminais em condados metropolitanos no período de 1990 a 2006. O estudo conclui que os promotores são mais propensos a conceder alternativas aos réus brancos do que as conceder aos réus negros ou latinos com características jurídicas semelhantes.
Em 2015, com o intuito de compreender “os meandros da aplicação e da
execução de penas e medidas alternativas pelo sistema de justiça
brasileiro”, o IPEA publicou uma pesquisa de caráter quantitativo e
qualitativo a partir de dados colhidos em 10 estados do
país
Em 2020, segundo dados do DEPEN, tínhamos 209.257 pessoas presas provisoriamente, isso respondia a cerca de 30% do total da população carcerária do país. Essa proporção tem uma grande variação entre os estados; na Bahia, por exemplo, 47% do total de pessoas encarceradas no estado estava detida provisoriamente. Pelo que vimos acima, acreditamos que este tipo de prática, a prisão provisória, justamente por não passar ainda pelo tramite de um devido processo legal, possa dimensionar melhor e mais adequadamente os possíveis padrões raciais no exercício punitivo.
As pesquisas que denunciam a seletividade, a produção e a reprodução das desigualdades raciais da Justiça Penal há tempos demonstram como a mesma é um instrumento que opera de forma distinta a depender da raça/cor das pessoas (ADORNO, 1991; 1995; FLAUZINA, 2006; ALVES, 2015; LOURENÇO, 2020), operando de modo a privilegiar a punição a determinados grupos em detrimento de outros.
A cadeia, portanto, apresenta um retrato do racismo entremeado no
processo de seletividade do sistema penal (BATISTA, 1990). As políticas
de controle social e punitivas, do Estado brasileiro, configuram um
Desse modo, esse conjunto de políticas, medidas punitivas e discursos redundam, na prática, em um dispositivo punitivo (LOURENÇO, 2018) muito bem elaborado, que regula e integra os discursos e as práticas que fomentam a rede de punição do país. O conceito de dispositivo (FOUCAULT, 1987) é uma noção multilinear que se explicita como um conjunto heterogêneo de discursos, instituições, organizações, regulamentações, leis, medidas administrativas, valores morais, enunciados científicos e proposições filosóficas que se interseccionam em uma única rede elementar. O dispositivo punitivo, por assim dizer, se refere às práticas discursivas e não-discursivas que reúnem as instâncias do poder e atuam como um aparelho, uma ferramenta que seleciona e se aplica sobre os indivíduos-alvo da política de aprisionamento em vigência.
Partindo desse pressuposto, a categoria da seletividade penal (BATISTA, 1990) se estrutura enquanto conteúdo desse dispositivo que reflete a política de controle social e segregação de pessoas negras, pobres e marginalizadas socialmente. Essa especificidade punitiva funciona como a ferramenta do Estado, que através da polícia, do sistema judiciário e da instituição penitenciária controla, estigmatiza e pune sujeitos-alvo previamente estabelecidos. Desse modo, o aprisionamento integra um aparato penal hipertrófico intencionado a prender aquele que não se insere nos moldes sociorraciais (WACQUANT, 2008) e direcionar o sistema de punição aos sujeitos já excluídos do meio social.
Assim, os dados estatísticos citados anteriormente retratam como as políticas de aprisionamento, o racismo e a seletividade penal influenciam e se refletem nos corpos dos indivíduos que ocupam as unidades prisionais. Afinal, ao definir um modelo de seleção dos alvos das políticas de punição, o racismo punitivo e a seletividade penal atuam de forma determinante na composição do contorno da população encarcerada. Dessa forma, a análise do perfil sociodemográfico de internos de unidades prisionais funciona como uma ferramenta descritiva que viabiliza a identificação, amparada em um corpo teórico-metodológico científico de quais sujeitos são o alvo desse dispositivo punitivo.
Ademais, é importante frisar que o processo de seletividade penal ocorre de forma burocratizada, mecanizada e fundamentada nos ditames e no racismo que estruturam o sistema penal. É um processo automatizado, pois o dispositivo é condicionado à reprodução de assimetrias instauradas entremeadas à burocracia, de forma acrítica e isenta de questionamentos sobre a sua operacionalização (FLAUZINA, 2006). Esse processo punitivo, operado pelos detentores dos mecanismos de controle social, está associado a marcadores como raça, perfil etário e de instrução, tipo de vestimenta e presença de cicatrizes e tatuagens; aspectos determinantes na definição dos sujeitos inferidos pela malha punitiva.
As raízes históricas das prisões baianas nos ajudam a compreender o padrão inercial que permanece no perfil dos internos dessas instituições. Em 1861 foi construída, em Salvador, a primeira penitenciária da Bahia, oficialmente nomeada como Casa de Prisão com Trabalho. Com uma população de sentenciados composta majoritariamente por homens, de condição livre, em mais da metade negros – denominados de pardos e crioulos (54,95%) e com idade média de 35,6 anos (TRINDADE, 2011), o perfil sociodemográfico da primeira prisão baiana não se distancia consideravelmente do que é encontrado nas unidades penitenciárias do estado atualmente.
De acordo com dados da Secretária de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), atualmente na Bahia existem 13.147 pessoas privadas de liberdade. Ademais, de acordo com dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN (DEPEN, 2019) – sobre a população carcerária baiana, aproximadamente 72% dos presos da Bahia têm entre 18 e 34 anos e 91% são negros. Esse dado reflete um perfil que é estabelecido nacionalmente, na medida em que os dados gerais de encarceramento informam que a população prisional do Brasil é marcada por um perfil racial e geracional de homens negros e jovens.
A pesquisa foi realizada no Presídio Salvador, unidade de prisão provisória situada no Complexo da Mata Escura, que está localizado no bairro de mesmo nome, na capital baiana, no período correspondente a agosto de 2018 e julho de 2019. A seleção dessa unidade prisional obedeceu a três condições: 1) a tipicidade do estabelecimento em questão, sendo uma unidade com caraterísticas comuns dentre os estabelecimentos destinados à detenção de presos provisórios no cenário carcerário baiano e brasileiro; 2) a existência de um arquivo de pastas e prontuários dos internos; e 3) a garantia do acesso às informações necessárias para o estudo. Para termos acesso à unidade prisional, foi realizado um pedido formal junto à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (SEAP-BA), seguido de um pedido de liberação diretamente à direção da unidade.
Os estudos que têm por base a análise de informações presentes em
documentos vêm sendo consolidados no campo de estudos sobre Justiça
(GARNOT, 2006; ALVAREZ
A metodologia da pesquisa foi construída em duas etapas articuladas.
Primeiramente, foi realizada leitura e análise documental, que contou
com o processo de coleta e digitalização dos prontuários, na esteia de
outros estudos feitos com base em prontuários de internos de
instituições de confinamento (CELLARD, 2008; ALVAREZ
Definido os documentos, as varáveis e as categorias, foi estabelecida uma amostra aleatória simples de 445 prontuários de um universo de 1023 arquivados. O critério de aleatoriedade conferiu uma confiabilidade de 95% e uma margem de erro de 3,5 pontos percentuais para nos referirmos às estatísticas dos internos do Presídio Salvador.
A segunda etapa da pesquisa se debruçou sobre a construção do banco
de dados para tratamento e cruzamento dos dados coletados. Esse processo
foi realizado no
Para a análise da categorização racial, além da classificação da “cútis”, que distingue os presos em negros, brancos e variados tons de “pardo”, foi criada outra categoria, em que os indivíduos foram classificados entre negros e não negros. Para a fundamentação da análise, entende-se que as diversas variáveis presentes no prontuário, além de estarem em dissonância com as categorizações oficiais, desagregam o grupo racial e dificultam a análise do problema racial que perpassa o encarceramento.
Por fim, após o tratamento, Cellard (2008) propõe que a análise documental deve se basear em diretrizes previamente estabelecidas de acordo com um quadro teórico que deve se manter flexível. Ou seja, o objeto, o problema de pesquisa, os elementos do campo e do contexto, a abordagem metodológica e a gama de possibilidades de interpretação devem se estruturar a partir da orientação teórica e ideológica do estudo. Dessa forma, a análise dos resultados obtidos na seguinte pesquisa se deu sob o amparo da revisão bibliográfica dos teóricos clássicos da área dos Estudos Prisionais e da Sociologia do Crime (FOUCAULT, 1987; WACQUANT, 2007), e partiu do arcabouço teórico da seletividade penal (BATISTA, 1990) e do estudo da raça e do racismo no sistema penal (FLAUZINA, 2006) para fundamentar a descrição analítica dos dados.
Como dissemos anteriormente, a população carcerária no Brasil possui um perfil marcado por fortes componentes sociorraciais, descrito na bibliografia da área (SINHORETTO, 2018), nos dados estatísticos (DEPEN, 2019) ou apenas em um olhar atento aos corpos que ocupam as unidades prisionais do país. Em nosso estudo, essas características não destoaram do que outros estudos já apontaram. A tabela a seguir apresenta algumas das características sociodemográficas encontradas na amostra da população analisada:
Segundo Sales Augusto dos Santos (2002), os dados estatísticos produzidos por instituições públicas brasileiras como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que é justificável agregar pretos e pardos em um único grupo racial negro, haja vista a semelhança estatística entre pretos e pardos em “termos de obtenção de direitos legais e legítimos”, que os unificam em desvantagem quando comparados com o grupo racial branco; portanto, para Santos, as problemáticas sociorraciais no Brasil não distinguem pretos e pardos em grupos distintos. Assim, as categorizações entre negro e os variados tons de pardo presentes no prontuário, além de estarem em dissonância das categorizações oficiais, desagregam o grupo racial e dificultam a análise do problema racial que perpassa o encarceramento.
Dessa forma, ao unificar todas as categorias de pardos e negros em um único grupo racial, o que se nota é que o número de indivíduos pertencentes a esse grupo soma mais de 90% do total de presos da unidade prisional, em contraponto ao grupo racial de não-negros (brancos e amarelos) que compõem apenas 9,4% dos detentos. De acordo com dados do INFOPEN (DEPEN, 2019), no que se refere ao perfil etário da população prisional brasileira, 62,11% dos presos possui idades entre 18 e 34 anos. Esses indicadores são responsáveis por ilustrar as especificidades do modo de seletividade do dispositivo punitivo brasileiro, que denota um panorama de atuação definido a partir de aspectos como raça e classe social, mas também faixa etária, local de residência e aspectos comportamentais que constroem um espectro de vulnerabilidade individual do sujeito ao contato com o próprio sistema (ZAFFARONI, 2005).
A população prisional da unidade em questão é majoritariamente jovem. Os dados expõem que a maior parte dos presos é constituída por homens com idade média de 26,6 anos, mediana e moda de 24 anos. Menos de 6% da amostra tinha 40 anos ou mais, o que reitera os achados bibliográficos e os dados estatísticos da faixa etária dos presos no âmbito nacional.
O baixo nível de escolaridade e a ausência de um vínculo consistente com o mundo do trabalho é outro aspecto expressivo na constituição do perfil do preso. Da amostra analisada, 69% dos indivíduos não possuem primeiro grau completo, e apenas pouco mais de 13% possuem o ensino médio. São jovens com baixa escolaridade, o que é determinante na compreensão dos dados de ocupação profissional que refletem o processo de inserção precária no mundo do trabalho. Da amostra, 86,7% afirmaram possuir pelo menos uma profissão ou ocupação profissional, porém, essa inserção no mercado de trabalho se dá de forma precária e ocorre majoritariamente através de profissões na área da construção civil, (como serventes, ajudantes de pedreiro, pintores) e outras que não demandam formação técnica ou profissional qualificada (como ambulantes, mecânicos e lavadores de carro). Apenas em 2 prontuários foi identificada a possibilidade de um exercício profissional que demanda curso superior, que foram os casos de um analista de T.I. e um professor de educação física.
Esses jovens, com pouca escolaridade e relações esparsas com o
mercado de trabalho, são notadamente mais vulneráveis à seletividade do
dispositivo penal, que captura e corrobora na sua criminalização. Essa
criminalização, portanto, se dá de maneira afinada com reforços
identitários e com o conceito de sujeição criminal (MISSE, 2010), bem
como com a capacidade do sistema penal de punir os indivíduos com
marcadores sociais específicos. A reiteração da punição também contribui
nesse quadro, um pouco mais da metade dos internos (52,2%) declararam
ser “reincidentes”
No que se refere às acusações que levaram à prisão (tabela 2), o
maior percentual corresponde aos crimes contra o patrimônio
(54,7%)
Esses dados podem ser compreendidos ao pensarmos na política adotada pelo sistema de justiça criminal brasileiro, que, além do racismo punitivo, se fundamenta na criminalização da pobreza (BARATTA, 2002) e no discurso moral e coercivo da guerra às drogas, que difere o usuário do traficante com base em critérios subjetivos e seletivos calcados em estereótipos sociorraciais. O policiamento truculento e militarizado em áreas periféricas, o aprisionamento imoderado a partir de pequenos delitos, as leis e as políticas de “higiene social” também são aspectos do processo de criminalização das classes desfavorecidas socialmente, especialmente na cidade de Salvador, Bahia (REIS, 2005).
Quanto ao valor aproximado dos crimes patrimoniais e de tráfico de
drogas, há o predomínio de baixas
importâncias
Observando a distribuição dos valores envolvidos para acusados negros e não negros (Gráfico 1) fica evidente que o grupo de negros está detido por acusações que envolviam valores menores. Pelos dados aferidos, as acusações que envolviam indivíduos negros giravam com valor médio de R$ 1.184,04 reais, enquanto para indivíduos não-negros esse valor era de R$ 2.075,00 reais. Se olharmos para o valor mediano (representado pela linha que divide cada uma das caixas) essa discrepância é ratificada. Esse dado evidencia a hipótese de que indivíduos negros tendem a ser antecipadamente encarcerados por acusações de crimes patrimoniais (ou de drogas) que envolvem quantias menores daquelas acusações feitas à indivíduos não-negros.
De acordo com Zaffaroni e Pierangeli (2004), o sistema penal tem a
função de criminalizar, seletivamente, indivíduos que já são
marginalizados, a fim de, implicitamente, manter o
Os prontuários contam com uma minuciosa descrição física dos internados. Desde aspectos corporais, como cor da pele, altura, tipo de barba e bigode e cor dos olhos, até aspectos individuais, como tatuagens e cicatrizes; essa especificidade na descrição fenotípica remonta uma herança da escola positivista de criminologia, ainda latente na operacionalidade das instituições prisionais.
Autores da criminologia positiva (LOMBROSO, [1876] 2007; GAROFALO, 1893) desenvolvida na Europa tiveram forte influência no aparato legal e institucional brasileiro e no pensamento de intelectuais nacionais como Raymundo Nina Rodrigues (1894), autor baiano que se debruçou na questão do negro e propôs a categoria raça como determinante na constituição do sujeito, e que, portanto, deveria ser levada em consideração na postura institucional do Estado perante esse grupo social.
Todos os modelos de prontuários também contam com a categoria dos sinais particulares, lacunas em que são reportados sinais corporais dos internados como cicatrizes, tatuagens e deformidades físicas. Da amostra, um número de 72,1% fazem menção às tatuagens, enquanto 34,2% fazem menção à cicatriz, sendo as mais descritas as marcas advindas de facadas ou tiros.
Essa dedicação ao detalhamento desses traços remonta à obra positivista lombrosiana (1876), que se dedica a construir uma relação entre tatuagens e delinquência – Lombroso construiu uma análise relacional entre tatuagens e delinquência, em que a tatuagem é uma das características singulares do homem delinquente. Nos delinquentes, a tatuagem possui um caráter particular: são frequentes e expressam o caráter criminal através de aspectos como traços de associações criminosas. Em suma, para o autor, tatuagens, assim como traumas e cicatrizes advindas de lesões e contusões, ajudam a distinguir um delinquente de um homem de bem.
O mesmo pressuposto pode ser observado na cartilha de orientação Tatuagens: Desvendando Segredos (2012), elaborada pelo Capitão Alden da Polícia Militar da Bahia (PM-BA), que associa 36 tipos de tatuagens a crimes específicos e é amplamente utilizada pela corporação como ferramenta de combate ao crime. Perspectivas como essa sinalizam que a atuação do dispositivo punitivo se fundamenta, sobretudo, no estereótipo do suposto autor, em detrimento da relevância do fato em si. Como propõe Misse (2010), essas práticas são conjugadas através da sujeição criminal, processo em que se dissemina uma expectativa negativa sobre determinados indivíduos e grupos a partir da construção social da figura do “bandido”, o sujeito que por essência comete crimes e que deve ser excluído do convívio social.
A categorização racial nos prontuários é constituída a partir da alcunha de cútis, presente em todos os prontuários, independentemente do modelo da folha de rosto encontrada. As variáveis dispostas nessa categoria são: negro, pardo, pardo claro, pardo escuro, branco e amarelo. No que diz respeito ao perfil sociodemográfico dos internados no Presídio Salvador, o grupo maior é o de pardos (37,9%), seguido dos negros (24,8%), dos pardos claros (17,6%), dos brancos (8,4%) e dos amarelos, que soma o menor índice (0,5%).
Esse processo de desintegração racial é histórico nas unidades de privação de liberdade do estado. O trabalho de Cláudia Trindade (2011) sobre a primeira penitenciária da Bahia, no período entre 1860 e 1865, propõe uma análise do perfil racial dos presos e apresenta semelhanças entre a descrição categórica dos internados. A narrativa da raça vinha dentro da categoria “qualidade” e enquadrava os sujeitos nas variáveis preto, negro, pardo, pardo escuro, crioulo, branco, cabra e índio. Nessa categorização, o crioulo seria o negro nascido no Brasil, o pardo seria o mestiço de pele mais clara e poderia ser acompanhado de “pardo livre” ou “pardo forro”. O preto, assim como o negro, indicava um sujeito africano escravizado ou forro. O branco indicava o sujeito branco estrangeiro ou brasileiro, e o cabra significava o mestiço de crioulo com o mulato ou o pardo (TRINDADE, 2011).
Além disso, a presença majoritária do grupo racial aqui proposto como negros é outro fator que marca a semelhança dos perfis raciais da população presa, a despeito do distanciamento histórico. Dos 111 presos da Casa de Prisão com Trabalho analisados por Trindade, aproximadamente 55% se enquadravam no grupo de negros, enquanto apenas 10,8% integrava o grupo de não-negros (TRINDADE, 2011).
Desse modo, quando se trata da análise do dispositivo punitivo brasileiro, inevitavelmente, a raça e o racismo assumem o papel de variável central, pois, no Brasil, a punição se fundamenta no racismo que estrutura o Estado e as instituições do país (ALMEIDA, 2018). Historicamente, o sistema penal brasileiro gira em torno de um processo de seletividade punitiva em que o racismo atua como variável substantiva determinante na sua estruturação (FLAUZINA, 2006) e na definição do grupo-alvo da punição. Na contramão dessa abordagem, os discursos de neutralidade do sistema de justiça e o mito da democracia racial no Brasil se consolidaram e hoje atuam como uma cobertura sob o fato de que, no Brasil, a punição foi gestada no seio da lógica colonial escravocrata e, portanto, o racismo se configura como a espinha dorsal da racionalidade do sistema penal em todas as suas áreas de atuação, seja a instituição policial, o judiciário ou o sistema carcerário.
Por conseguinte, a despeito de qualquer modo oficial de identificação, como o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), o número do Seguro Social (INSS), o título de eleitor, a carteira nacional de habilitação (CNH), o Registro Geral de Identidade (RG) ou a própria impressão digital do sujeito, a ferramenta de identificação adotada pela instituição prisional é a especificidade da caracterização física. Para tanto, os prontuários se propõem a descrever aspectos como tipo de cabelo, bigode, barba, altura, tamanho do pé e cor dos olhos dos internos. A categorização dos cabelos também perpassa a questão racial. De acordo com os dados coletados, 75,2% dos internos possuem cabelo “carapinha”, termo pejorativo utilizado para designar pessoas de cabelos crespos.
Essa preocupação com a identificação através do fenótipo expõe o dúbio caráter racialista e racista das unidades prisionais. Racialista na medida em que se propõe a definir os sujeitos de acordo com seus aspectos raciais e fenotípicos; e racista na medida em que utiliza essa definição a fins de direcionamento, estigmatização e marginalização de sujeitos determinados, o que se reflete nos índices de encarceramento de pessoas negras e advindas dos substratos sociais.
A total desconsideração dos documentos de identificação está relacionada à condição de subcidadania (SOUZA, 2003) relegada àqueles sujeitos encarcerados. O dispositivo punitivo, a partir dos pilares sociais e morais sob o qual está constituído, destitui o indivíduo do seu lugar enquanto cidadão e o enquadra em uma subcasta (ALEXANDER, 2018) sociorracial onde ele não possui os mesmos direitos que os ditos cidadãos. Assim, o processo que se inicia com a rotulação na abordagem policial continua durante a passagem pelo sistema judiciário e culmina na alocação no sistema carcerário. Esse processo se organiza de forma que o sujeito acusado de um crime é inserido em uma dinâmica onde ele é desautorizado da sua identidade e é atribuído ao posto de delinquente – ele perde seu nome e ganha um vulgo, é alienado da sua autodeclaração racial e enquadrado em uma categoria de “cútis”, é demovido de sua documentação (que muitas vezes se perde no momento da prisão), ou seja, é afastado de tudo o que lhe confere o lugar de cidadão em uma sociedade.
Além disso, como já citamos anteriormente, mais da metade dos
internos (52,2%) declararam ser reincidentes em unidades prisionais.
Para tanto, entende-se a reincidência como parte da dinâmica entre
sujeição e punição, ou seja, a dinâmica do próprio dispositivo punitivo
que se dá em processos de interações circulares. Verificamos que nos
prontuários analisados 72% (321) redundaram na liberdade do suspeito.
Existem trabalhos importantes que tratam desse fluxo interativo
considerando-o como porta giratória [
A despeito de toda a construção estigmatizante que destitui os sujeitos aprisionados de sua identidade enquanto pessoa, aproximadamente 90% dos presos afirmaram ter família composta por pai e mãe. Não é possível aferir a qualidade dessas relações, mas esse dado, por si, já se distancia das teorias que enfatizam que aspectos da desorganização social (SAMPSON; GROOVES, 1989) como a desestruturação familiar são determinantes no direcionamento ao crime. Dessa forma, argumentos conservadores que acreditam que os internos das prisões são essencialmente “degenerados sem família” não se sustentam.
No que tange o estado civil, os dados expõem que 63,7% dos internos se declaram solteiros, seguidos dos amigados que somam 24,9%; o menor índice é o de casados e representa 5,8% da amostra. Contudo, 50,6% dos prontuários indicavam a presença de uma companheira para contato e visita, o que explicita a proeminência de relacionamentos, mesmo que não oficializados.
Os dados sobre número de filhos propõem que metade dos internos possui um filho e pelo menos ¼ possui mais do que dois filhos. Esse dado, porém, é de difícil aferição, pois existem prontuários em que nem sequer consta essa categoria, e em muitos dos documentos ela não é preenchida. Percebe-se, portanto, que em prontuários de internos homens, esse quesito não é considerado relevante no momento do preenchimento.
Assim, as referências sobre a presença, mesmo que intricada, de vínculos familiares dos internados nos encaminham à reflexão de que a pena privativa de liberdade não pune apenas o sujeito acusado, mas também se espraia sobre os familiares que sofrem, em diversos aspectos, as consequências da sanção penal aplicada ao membro da família (CABRAL, 2014). De acordo com Oliveira (2010), os efeitos da punição no âmbito familiar aparecem sob o ponto de vista psicológico, social e financeiro.
Algumas dessas consequências se expressam nos efeitos psicológicos da reestruturação da vida social daquele núcleo em torno do instituto carcerário e as violências decorrentes desse espaço; o estigma social que carrega a família de um apenado; além da repercussão financeira decorrente da privação de liberdade de um integrante daquela rede, que pode ser o responsável ou um dos principais responsáveis pela renda da unidade familiar.
Portanto, quando a malha punitiva atinge um sujeito, toda a sua rede íntima se reestrutura. Em um contexto de aprisionamento, a família é o principal vínculo do sujeito com a realidade externa (OLIVEIRA, 2010). A prisão, portanto, não pune de forma personalizada, ela transcende a punição a outros sujeitos daquele mesmo grupo social por meio da transcendência da pena (CABRAL, 2014) à sujeitos que, apesar de não estarem como alvos diretos da malha punitiva, sofrem com os males e as consequências do dispositivo penal.
Ao focarmos nossa atenção para uma unidade de presos provisórios, estamos tratando de indivíduos que estão presos antes mesmo de serem julgados, portanto, falamos de sujeitos que podem ser inocentes, mas já estão sendo punidos. De acordo com o art. 312 do Código Processo Penal – Decreto Lei Nº 3689/41, a prisão preventiva de um sujeito deve ser aplicada somente quando há risco à ordem pública ou econômica, há probabilidade de que um novo crime seja cometido, quando o sujeito é uma ameaça aos componentes do processo, ou em risco de fuga. Além disso, a prisão preventiva deveria se configurar como uma exceção e não como algo corriqueiro, como é o caso do Brasil. O uso frequente da punição antecipada, onde a periculosidade do preso é presumida, possui altos custos, pois dilui os laços do sujeito com a sociedade e o estigmatiza, reforçando sua criminalização.
Os resultados desta pesquisa evidenciam que jovens negros, com pouca escolaridade, oriundos de subemprego com baixa remuneração, que cometem crimes de baixo valor, em sua maioria patrimoniais e de tráfico de drogas, constituem o preso-padrão na unidade prisional estudada. Essa padronização é fortemente marcada pela seletividade penal, que é afinada com o racismo estrutural dentro do dispositivo punitivo que atua em nosso país. Tais resultados nos remetem às análises sobre como a execução penal e o dispositivo punitivo atuam de forma específica perante os vários grupos sociais, punindo majoritariamente uns e praticamente excluindo outros. Gostaríamos de destacar um dado que nos parece particularmente relevante: no caso dos crimes patrimoniais e de drogas, além de haver mais presos negros, eles estão presos por somas e valores significativamente menores que presos não-negros. Este fato é um importante indício de como a punição antecipada é mais barata para negros.
Além disso, a análise dos prontuários expôs como os registros são feitos pela instituição prisional, reafirmando um caráter institucional racialista e racista que se dedica a caracterizar as pessoas de acordo com o seu fenótipo e com suas características sociorraciais, reflexo do dispositivo punitivo como um todo, que tem como consequência o alto índice de encarceramento de jovens negros no Brasil. A despeito da ausência de discussões robustas sobre essa centralidade da raça, os próprios dados por si só expressam como o racismo se estrutura enquanto conteúdo substantivo desse dispositivo que estrutura a política de controle social e segregação de pessoas negras, pobres e marginalizadas socialmente. Assim, é impossível afastar a ideia de racismo da análise da punição em nosso país. O aprisionamento sem julgamento funciona como parte de um aparato penal hipertrófico intencionado a prender aqueles que não se inserem nos moldes sociorraciais (WACQUANT, 2008) e direcionar o sistema de punição aos sujeitos já excluídos do meio social.
Acreditamos que com o acúmulo de evidências, dados e informações será possível a construção de possibilidades e alternativas que não culminem em sujeição, encarceramento e estigmatização de corpos negros.
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O presente artigo expressa parte dos resultados do projeto de pesquisa “Seletividade penal e prisão: um estudo dos prontuários arquivados no Presídio de Salvador/BA (2017-2018)”, realizado com o financiamento de Bolsas de Iniciação Científica das agências CNPq e FAPESP, elaborado a partir do Laboratório de Estudos sobre Crime e Sociedade (LASSOS) da Universidade Federal da Bahia (UFBA), no período de agosto de 2018 a julho de 2019.
O estudo quantitativo envolveu: Alagoas (AL), Distrito Federal (DF), Espírito Santo (ES), Minas Gerais (MG), Pará (PA), Paraná (PR), Pernambuco (PE), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP). A pesquisa qualitativa foi realizada em 5 desses estados (não especificados no relatório), garantindo a representação de todas as diferentes regiões do país.
A reincidência não é algo simples de ser mensurada; aqui ela redunda muitas vezes na pergunta simples do agente penitenciário ao ingressante na unidade prisional, sem maiores apurações para realização do registro no prontuário.
Em crimes contra o patrimônio contabilizamos as acusações previstas nos artigos 155, 157, 158, 159 do código penal.
Em Lei de drogas foram contabilizadas as acusações previstas nos artigos 12 e 33 do código penal.
Do total de 363 prontuários que se referiam a esses tipos de acusação, conseguimos aferir um valor aproximado para 307.
Tendo o valor do salário mínimo em R$ 954,00 reais em 2018.