Processo educativo no cárcere: ressocialização X remição de pena

Maria Edna A. Ribeiro

Mestranda em "Master in Legal Studies", AMBRA University, advogada, pesquisadora, integrante de Programa de Extensão Universitário e Orientadora de Estágio em Direito Penal no Centro Universitário Tabosa de Almeida ( Asces/Unita em PE), membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB/PE.

País: Brasil Estado: Pernambuco Cidade: Caruaru

Email: rib.edna @hotmail.com Orcid: https://orcid.org/0000-0001-5491-8560

Resumo

O presente artigo tem como objetivo demonstrar qual é a intenção dos reeducandos para a educação prisional a partir do estudo de caso realizado na Penitenciária Juiz Plácido de Souza (PJPS) localizada em Caruaru/PE. Observa-se que a redução da pena demonstra ser uma das motivações do preso ao buscar a escola, vez que nem todos possuem a conscientização da necessidade do conhecimento para sua efetiva libertação. Dados estatísticos da realidade carcerária brasileira, pernambucana e da PJPS, são apresentados com ênfase à remição da pena pela educação. Assim, espera-se contribuir com o sistema educacional, especificamente no âmbito penitenciário, à medida que se busca dar visibilidade às intenções e ao entendimento dos sujeitos em relação à educação prisional, provocando reflexões acerca do tema, com abordagem voltada ao respeito e à valorização dos direitos humanos – sem se dispersar da preocupação com o problema referente à ressocialização e humanização.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Educação Prisional. Remição. Ressocialização.

Educational process in prison: resocialization X remission of sentence

Abstract

This article aims to demonstrate the intention of inmates for prison education from he case study carried out at the Penitentiary Juiz Plácido de Souza (PJPS) located in Caruaru/PE. It is observed that the reduction of the sentence proves to be one of the prisoner’s motivations when looking for school, since not everyone is aware of the need for knowledge for their effective release. Statistical data on the Brazilian, Pernambuco and PJPS prisons are presented with an amphasis on the remission of punishment for education. Thus, it is expected to contribute to the educational system, specifically in the penitentiary scope, as it seeks to give visibility to the intentions and understanding in relation to prison education, prompting reflections on the theme, with an approach aimed at respecting and valuing the human rights – whithout straying from the concern – with the problem related to resocialization and humanization.

Keywords: Human Rights. Prison Education. Remission. Resocialization.

Data de Recebimento: 10/04/2021 – Data de Aprovação: 30/08/2021

DOI: 10.31060/rbsp.2023.v17.n1.1477

Introdução

O Processo educativo no cárcere é instrumento de ressocialização ou apenas remição de pena?1 A problemática da motivação dos detentos relativa à educação no sistema prisional deve ser colocada num patamar de maior importância devido a relevância social, cuja magnitude e transcendência causam impacto em toda a sociedade.

Atribui-se especial enfoque ao instituto da remição da pena e da ressocialização do apenado pelo estudo sob a ótica dos próprios detentos, buscando pensar no sujeito que vive à margem da sociedade dentro da dinâmica social brasileira.

Os Mandamentos legais, os desafios da ressocialização, o conhecimento de saberes, as experiências e as múltiplas visões do tema são abordados mediante perspectivas fornecidas pelos docentes e discentes da PJPS, inclusive com elaboração do perfil daqueles que lá estudam, trazendo informações importantes, como faixa etária, etnia, quantum da pena, incidência de crimes, dentre outras. Finalizando com algumas sugestões direcionadas à referência aos Direitos Humanos no tocante à remição e ressocialização pelo estudo, com reflexos em toda a sociedade.

A metodologia usada foi a quali-quantitativa, porquanto há exame qualitativo de comportamentos concernentes aos entrevistados, bem como dados estatísticos. Para informações concretas sobre a problemática da motivação do acesso à educação na PJPS, foi utilizado o método hipotético-dedutivo, sendo auxiliado pelos métodos comparativo e estatístico.

Documentação direta e indireta, como visitas à PJPS, questionários realizados no presídio e legislação foram utilizados, além de base teórica, por autores brasileiros e estrangeiros. Contudo, as respostas dos presidiários discentes, dos educadores e do diretor da PJPS aos questionários apresentados constituem ferramentas imprescindíveis para se verificar a verdadeira motivação para o acesso à educação na prisão investigada.

Apesar dos vários estudos existentes a respeito da educação no sistema prisional, eles não possuem, especificamente, este recorte. Assim, o objetivo é contribuir para maior reflexão acerca da realidade da educação carcerária e das propostas de educação formal de pessoas presas. A expectativa é de que o debate sobre a educação prisional no Brasil atente para a motivação e a finalidade do ensino na prisão. Que possa produzir efeitos positivos tanto no âmbito nacional como sobre os países circunvizinhos, com políticas que assegurem a sua concretização.

Portanto, esta análise é relevante na medida em que promove a discussão acerca do acesso à educação – direito constitucionalmente assegurado a todo ser humano – no sistema penitenciário, ao mesmo tempo em que verifica a motivação dos detentos para o ingresso nos estudos.

A baixa escolaridade dos menos favorecidos é evidenciada no caso do sistema penitenciário, o que demonstra que não houve acesso ao sistema educacional antes da prisão, uma vez que a maioria dos reeducandos se encontram em fase de alfabetização, fruto da desigualdade social que dista desde os tempos remotos. Assim, a falta de acesso à educação prisional replica a realidade social brasileira.

Educação e remição pelo estudo: mandamentos legais

O estudo no sistema prisional é de suma importância não apenas como mecanismo legal de redução parcial de pena, mas como formação, liberdade, nova visão de mundo e sua reestruturação.

É fazer parte das sociedades como agente integrador ativamente, inclusive, transformando sua própria realidade. Não se acomodando em razão da supressão de liberdade, mas tendo direito a voz, pela práxis libertadora da educação (FREIRE, 1967).

Provavelmente, a maior dificuldade dos educadores seja a discussão sobre como conectar as concepções atuais, referentes à violência, com o conceito de cidadania democrática, cuja pretensão é formar possíveis indivíduos dotados de valores morais, de liberdade, racionalidade e sensibilidade, buscando integrá-los socialmente com base no amparo legal (SCHILLING, 2014).

No sistema penitenciário a oferta educacional é muito precária. As unidades prisionais não dispõem de espaço suficiente para atender a todas as pessoas privadas de liberdade. A maioria dos estabelecimentos penais não tem escolas e algumas possuem apenas sala de aula com um número de vagas muito reduzido.

Referente à remição parcial da pena do sentenciado pelas atividades educacionais, não existem muitos estudos sobre a compreensão da sua relevância (SANTOS; GOMES; VASCONCELOS, 2019).

De acordo com a CF/88, a educação é direito de todos, sendo dever do Estado ofertá-la. Muitas pessoas, principalmente aquelas cerceadas de liberdade, não têm e não tiveram acesso à educação. Mesmo sendo um direito do aprisionado, poucos conseguem ingressar na escola, porque quando existe, não há vagas para todos. No entanto, resta comprovado que esse direito foi tolhido bem antes do ingresso ao sistema penitenciário, pois conforme dados compilados pelo DEPEN nacional e ratificado também pelos dados da PJPS, a maioria dos detentos cursam o Ensino Fundamental e grande parte não é alfabetizada.

A realidade concreta, de “consciência e autoconsciência”, dando ao detento a oportunidade de ter voz, é o pontapé inicial para um processo educativo libertador. “Quanto mais assumam os homens uma postura ativa na investigação de sua temática, tanto mais aprofundam a sua tomada de consciência em torno da realidade e, explicitando sua temática significativa, se apropriam dela” (FREIRE, 1987, p. 63).

A Lei de Execução Penal (Lei Nº 7.210/1984), também garante ao preso o direito ao estudo, determinando que as penitenciárias ofereçam educação aos presos e às presas. Os seus art. 17 a 21 definem os parâmetros da obrigatoriedade do Ensino Fundamental, da iniciação do ensino profissional ou do aperfeiçoamento técnico, possibilidade de convênios com entidades públicas ou privadas, previsão de biblioteca com livros instrutivos, didáticos e recreativos, para acesso a todos os detentos2.

Entretanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nº 9.394/1996) não aborda a Educação Prisional. Já o Plano Nacional de Educação (PNE) instituído pela Lei Nº 10.172 de 2001 prevê a implantação, em todas as instituições prisionais, de programas de educação de jovens e adultos (EJA) de nível Fundamental e Médio, como também a formação profissional com fornecimento de material didático-pedagógico pelo Ministério da Educação (MEC) e a oferta de programas de educação à distância.

Na seara internacional, as normas mínimas aprovadas no 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em 1955, em Genebra, fixaram garantias específicas à educação prisional, mas ainda restritivas e sem o caráter universal. No entanto, em seu art. 77, 1, já previa a obrigatoriedade da educação de “analfabetos e jovens reclusos” com atenção especial do órgão gestor, além de determinar a adoção de medidas para melhoria educacional de todas as pessoas aprisionadas, incluindo educação religiosa nos países que a possam adotar. Foi a súmula Nº 341 do STJ (2007)3 que permitiu a remição de pena do condenado que estudasse no período da execução penal. E a Lei Nº 12.245/2010 alterou a Lei de Execução Penal acrescentando o §4º ao art. 83, para autorizar a instalação de salas de aulas em presídios para ensino básico e profissionalizante, com objetivo de estimular o apenado e prepará-lo para reinserção no convívio social.

Em 2011, com o advento da Lei Nº 12.433, os art. 126 a 129 da Lei de Execução Penal (LEP) foram modificados, inserindo o instituto da remição parcial do tempo de cumprimento da pena pelo estudo. Conforme Torres (2017), o Brasil foi o último país da América Latina a legitimar o mecanismo da remição de pena pelo estudo.

Os referidos artigos abordam a remição pelo estudo ou trabalho para condenados com penalidade em regime fechado ou semiaberto. Para cada 12 horas de frequência escolar desenvolvida pelo prazo mínimo de três dias, seja em atividades de Ensino Fundamental, Médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional, 1 dia da pena é diminuído, como incentivo ao preso para o estudo (art. 126, §1°, I).

A assistência educacional prevista na LEP se refere ao oferecimento obrigatório do Ensino Fundamental e Médio4, bem como determina a instalação de uma biblioteca. Com o advento da Lei Nº 12.433/2011, a remição pode ocorrer mediante educação presencial ou metodologia de ensino a distância. A inovação da lei se deu ao possibilitar a remição por meio de atividades educacionais quando facultou o ensino a distância como metodologia a ser aplicada no cárcere (IPEA, 2015).

Importante ressaltar que a legislação permite também a cumulação da remição pelo trabalho e estudo, conforme o art. 126, §3°, da LEP, com alteração autorizada pela Lei Nº 12.433/2011. No entanto, deve haver compatibilidade de horário para que sejam cumulativas as horas de trabalho e de estudo, consoante Resolução Nº 03/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Contudo, essa possibilidade parece remota, pois são poucas as vagas para o estudo, bem como para o trabalho.

Seria desproporcional que uns cumulassem remição, enquanto outros não teriam a oportunidade de participar, pelo menos, de uma dessas atividades.

Importante lembrar que mesmo o preso não prosseguindo nos estudos por impossibilidade em razão de acidente continuará com o benefício da remição (§4º). E, se no período de cumprimento de pena, concluir o Ensino Fundamental, Médio ou superior terá 1/3 (um terço) de acréscimo no tempo de remição pelo estudo (§5º) .

Assim, a Lei Nº 12.433/2011 alterou a LEP possibilitando que o estudo contribuísse para a remição de pena, a qual se vincula à Recomendação 44, criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece critérios também para o uso da leitura como remição de parte da pena do condenado. Importante frisar que, segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (s.d.), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a Recomendação 44/2013 do CNJ, tem aumentado o rol de remição de pena referente à educação e ao trabalho até nas situações em que não há previsão legal expressa, fundamentado pela ressocialização e jurisprudência fruto de algumas experiências efetivas, como o projeto de leitura controlada.

Observa-se que quando se diz existir escola no presídio, esta não atende às reais necessidades, visto que, conforme estatísticas, a maioria dos detentos não possui sequer o Ensino Fundamental5. Dessa forma, os que têm a oportunidade – que, geralmente, é tratada como um benefício – de participar das atividades educacionais, direito de todos, além da formação, têm sua pena parcialmente reduzida, enquanto os demais seguem ociosos, com direitos não efetivados devido à omissão estatal.

O processo educativo no cárcere

Evidente que a questão prisional brasileira, se debatida na academia como disciplina curricular obrigatória contida também na educação e nos direitos humanos, poderia possibilitar essa discussão na formação dos professores e ser uma das táticas para modificar a realidade da Educação Prisional, pois mesmo aqueles que não atuam diretamente na educação prisional seriam contemplados com conhecimento da situação carcerária nacional para eventual uso em sala de aula e/ou crescimento pessoal.

O estado de Pernambuco possui um modelo de escola bem formal, sendo as escolas prisionais subordinadas a unidades escolares próximas ao bairro em que são alocadas as penitenciárias (SILVA, 2004). Importante ressaltar que o regimento, o planejamento, a avaliação e o calendário escolar são impostos pela gestão da escola, mas outras medidas poderiam ser utilizadas para reduzir as desigualdades no Brasil.

Percebe-se que uma das principais dificuldades da educação em presídios é, exatamente, a inexistência de grade curricular que aborde as especificidades da realidade prisional. Isso constitui um grande obstáculo para o sucesso da educação prisional. Os educadores do ensino em unidades carcerárias trabalham com material e pedagogia aplicada nas turmas do EJA, ou seja, da educação convencional.

Só com diálogo focado no amor, “será possível ensaiar o inédito viável e construir uma pedagogia ética, política e social, baseada na crítica, na conscientização e na liberdade, reagindo contra todo tipo de opressão” ainda presente na sociedade (FREIRE, 2005, p. 92). Falta esse diálogo entre o poder público e as pessoas diretamente envolvidas no processo educacional, especialmente, em presídios, para que pudessem conhecer sua realidade e projetos educacionais fossem implantados com pedagogia ética, política e social adequada às especificidades do ambiente prisional.

No Brasil, um quantitativo mínimo de reclusos consegue acesso à educação; como já dito, as unidades prisionais não possuem sequer estrutura física para atender, pelo menos, à maioria dos detentos. Dessa forma, o educador Paulo Freire (2005) afirma que ampla parcela da educação, a despeito de ser direito de todo ser humano, não é concedida.

Desafios da ressocialização

No tocante à ressocialização, mesmo não sendo uma medida alternativa à prisão, se os projetos ressocializadores forem aplicados corretamente pelo Estado, o número de egressos reincidentes diminuirá e o sistema prisional deixará de abrigar os presos reincidentes em razão do fracasso do plano ressocializador (GRECO, 2011).

Atualmente, os fins ressocializadores da aplicação da sanção penal são apenas punitivos e excludentes, pois os detentos são apartados da sociedade. Dentro do cárcere são estabelecidas práticas sociais, as quais os presos se obrigam a incorporar por questão de sobrevivência. A cada dia, eles ficam mais acomodados com o isolamento do seu próprio ambiente e até mesmo de familiares.

Assumem atitudes, modelos de comportamento e valores próprios da “subcultura” prisional, os quais, se interiorizam de forma desproporcional às possibilidades de reinserção na sociedade liberta. São relações sociais e de poder, das normas, dos valores, das condutas que gerem esses vínculos, além das relações entre os presos e o staff da entidade penal. A consequência desta duplicidade de ordem de ligações é a ‘prisionalização’ escusa, contra qualquer espécie de reinserção do sentenciado, ocorrendo dois procedimentos peculiares: “a educação para ser criminoso e a educação para ser bom preso” BARATTA (2019, p. 185).

Quanto à educação para ser criminoso, a influência de uma reduzida minoria que, sob o manto da “hierarquia e organização informal da comunidade”, com expressiva orientação antissocial, poder e prestígio que possui, subjuga os demais, servindo como paradigma, enquanto também como autoridade que constrange o staff institucional, a negociar o “próprio poder normativo de fato”, inclusive, nas relações econômicas e sexuais, no cárcere. Tal regulação, beneficia rotinas mentais ditadas pela desfaçatez, “no culto e no respeito à violência ilegal”. Modelo que, além de ser antagonicamente relacionado ao poder legal, também se identifica pelo engajamento com este (BARATTA, 2019, p. 185).

De modo semelhante, a educação para ser bom preso acontece, parcialmente, também nas prisões, vez que “os chefes” dos presos se fazerem garantes frente ao staff (em troca de privilégios) faz parte dos fins reconhecidos nesta comunidade. Esta educação se dá mediante a aquiescência “das normas formais da instituição, e das informais postas em ação pelo staff” (BARATTA, 2019, p. 185). “A educação promove o sentimento de liberdade e de espontaneidade do indivíduo: a vida no cárcere, como universo disciplinar, tem um caráter repressivo e uniformizante” (BARATTA, 2019, p. 184).

(O grande problema é que) as preocupações do Estado com a segurança são direcionadas para o encarceramento das pessoas e não para a ressocialização, focam em como aprisionar e não em contribuir com o desenvolvimento desses seres humanos privados de liberdade (BARROS FILHO, 2014).

É notório que a prisão não é utilizada como ultima ratio, mas para qualquer tipo de delito. Por sua vez, a ressocialização, que para muitos é mito, na seara da educação, não é ofertada a todos. Os direitos humanos consubstanciados ao sistema penitenciário pela educação, como elemento parcial das atividades de ressocialização dos aprisionados, constitui o grande desafio para as políticas públicas prisionais.

O sistema prisional, normalmente, traz como objetivos punir e ressocializar, porém, a vontade de punir e a de ressocializar são antagônicas. A educação permite a ressocialização das pessoas encarceradas apesar das limitações de vagas nos presídios (SANTOS; GOMES; VASCONCELOS, 2019).

Muitos detentos chegam ao presídio sem nenhuma experiência educacional, em razão da exclusão e da desigualdade social que atinge a população brasileira, tendo alguns a possibilidade de iniciar e até concluir os estudos enquanto se encontram detidos. Mas pouquíssimos chegam ao Ensino Médio e/ou ensino superior. Significa, de qualquer forma, que houve, em parte, a ressocialização pelo conhecimento adquirido.

Qualquer método educativo para reinserção do preso se choca com o meio social, que é excludente, e com o recluso, excluído. Assim, a sociedade que receberá o preso precisa ser transformada antes de se pretender transformar o encarcerado. Fora isso, o estigma posto pela prisão é reforçado pela “sociedade punitiva”, que leva a pessoa privada de liberdade a conviver eternamente com essa mácula (BARATTA, 2019), realizada pelo Estado e pela sociedade para proporcionar um sentido utilitário e construtivo à prisão. Investem no “encarceramento”, mas quase nada na “liberdade” (LEAL, 2005).

O egresso continua excluído da sociedade, mesmo tendo cumprido pena pela infração cometida; não consegue emprego, a família não lhe aceita e, sem apoio e sem documento, retorna à prática delitiva. Ou seja, não há amparo estatal nem da sociedade que só visam o aprisionamento.

A humanização do direito penal e da pena é pressuposto imprescindível para a ressocialização. Apesar da prisão, atualmente, ser direcionada para a recuperação do detento (BITENCOURT, 2017), entende-se que a pena privativa de liberdade não ressocializa o criminoso, isso é utopia. Bitencourt (2017) acrescenta que seria “ingenuidade” afirmar que a prisão teria surgido de uma ação humanista para promover a modificação do criminoso. Contudo, não desmerece a relevância dos objetivos “reformistas” sempre outorgados à prisão, devendo-se considerar que muitas sujeições são atreladas ao sistema sociopolítico que dificultam, “para não dizer” impedem, a mudança daquele que infringiu as normas legais.

“Para alcançar a meta da humanização, que não se consegue sem o desaparecimento da opressão desumanizante, é imprescindível a superação das ‘situações-limites’, em que os homens se acham quase coisificados” (FREIRE, 1987, p. 60).

Não é demais reforçar que em consonância com o art. 1º da LEP, o objetivo da pena não é somente efetivar os dispositivos da sentença ou decisão criminal, mas também oferecer condições para a ressocialização do condenado. Os apenados devem ser informados sobre seus direitos, a remição e a ressocialização6.

Ademais, os direitos humanos dos profissionais penitenciários deveriam ser respeitados para um trabalho mais efetivo, o que contribuiria também para melhorar o processo de ressocialização. E, dentre esses direitos, Leal (2005) afirma que são direitos humanos: o fortalecimento dos conselhos técnicos, com objetivo de aprimorar a aplicabilidade do sistema progressivo e de procedimentos pré-liberatórios, dentre outros; o apoio aos programas de proteção aos direitos humanos, inclusive de supervisão prisional; e a disponibilidade de cursos de atualização para gestores e demais categorias laborais.

No tocante à redução da reincidência, a ressocialização e a remição de pena poderiam contribuir, mas infelizmente isso não ocorre. Ao sair do cárcere, o egresso se depara com fatores preponderantes, como preconceito, estigma e circunstâncias socioeconômicas que, normalmente, o leva à reincidência.

Como ressocializar com um sistema prisional superlotado sem condições favoráveis?

Conforme levantamento do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, referente ao primeiro semestre de 2019, a população carcerária em atividade educacional no Brasil era de 110.000, sendo: 14.335 em alfabetização; 39.490 no Ensino Fundamental; 19.060 no Ensino Médio; e apenas 711 em curso superior. 14.384 detentos estavam em atividades educacionais complementares, sendo remição pelo estudo mediante a leitura, 19.625 e pelo esporte, 433. Em Pernambuco, 9.566 (28,51%) estavam inseridos em atividades educacionais: 1.225 em alfabetização; 4.872 no Ensino Fundamental; 1.105 no Ensino Médio; e apenas 2 no ensino superior. Em atividades complementares estavam 803, que possuíam remição pela leitura, 1.490 e pelo esporte, 68 pessoas privadas de liberdade (DEPEN, 2019).

A insuficiência de vagas é o grande obstáculo para melhoria da educação prisional, pois impossibilita que a educação atinja toda a população, que lota as unidades prisionais pernambucanas e as de todo o país. Percebe-se um crescimento no número de pessoas privadas de liberdade no estado que aderiram ao estudo. Mas, o número de reincidentes permanece alto, o que demonstra falha dos elementos ressocializadores.

Desde 1955, regras mínimas para o tratamento das pessoas privadas de liberdade foram adotadas em Genebra, pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas mediante as Resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977. Na sua determinação nº 7, 81,1, assegura para os presos colocados em liberdade documentos de identificação, residência, trabalho e vestuário adequados, e mais “recursos suficientes para chegarem ao seu destino e para subsistirem no período imediatamente à sua libertação” (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, 2016). A realidade prisional brasileira ainda está muito distante da prática dessas regras, que poderiam efetivar o princípio da dignidade humana e contribuir para a reinserção do detento à sociedade. Assim, inúmeros são os desafios para que se tenha uma “certa” ressocialização.

Ressocialização X remição de pena sob a ótica dos reeducandos e educadores da PJPS

No sistema penitenciário, os indivíduos entram e saem constantemente, pois são transferidos de alas, unidade carcerária ou cidade. Isso enfraquece a eficácia da política educacional, bem como impossibilita a exatidão do mapeamento de matrícula e permanência dos alunos em escolas que funcionam nos presídios. O cancelamento de matrícula ocorre mediante requerimento do aluno, por escrito, mas como as transferências acontecem sem aviso prévio, por questões de segurança, provavelmente não há solicitação (TORRES, 2017).

Conforme informações prestadas pelo gestor da PJPS, em novembro de 2019, momento de realização desta pesquisa, aquela unidade possuía 1.630 (um mil seiscentos e trinta) detentos divididos em 17 (dezessete) pavilhões. Após a rebelião ocorrida em 2016, a unidade prisional vem sendo reestruturada, inclusive aumentando sua capacidade.

Na PJPS funciona a Escola Estadual Gregório Bezerra, que oferece EJA (Educação de Jovens e Adultos), Ensino Fundamental (Fase I, Fase II, Fase III, Fase IV A e Fase IV B) e Ensino Médio (Módulo I, Módulo II e Módulo III). A escola possui 4 (quatro) salas de aula, pequenas, utilizadas nos turnos matutino e vespertino. Conta com 13 (treze) profissionais: gestora, secretário escolar, educadora de apoio e professores(as).

Em novembro de 2019, final do semestre, ocasião desta pesquisa, consoante indicações do servidor responsável pela secretaria daquela escola, estavam matriculados 239 (duzentos e trinta e nove) reeducandos, dos quais 173 (cento e setenta e três) no Ensino Fundamental e 66 (sessenta e seis) no Ensino Médio, sendo apenas 18 (dezoito) alunos no Módulo III do Ensino Médio.

No entanto, a Penitenciária Juiz Plácido de Souza (PJPS) beneficiaria algumas pessoas privadas de liberdade com cursos fruto da parceria entre a Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres), o Instituto Federal de Pernambuco (IFPE/Caruaru) e a Secretaria Estadual de Educação (SEE). Os cursos ocorreriam mediante o Programa Nacional de Integração da Educação Básica e Educação Profissional na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Proeja), que oferecem educação formal e cursos profissionalizantes, concomitantemente. Os presos teriam ainda cursos completos de profissionalização.

A Superintendência de Capacitação e Ressocialização (SCR), por meio da Gerência de Educação e Qualificação Profissionalizante (GEQP), iria dispor três cursos completos de 160 horas-aulas com qualificações em pedreiro, pintor e manutenção de microcomputador (este a distância). Estava previsto para o segundo semestre de 20208 o início das aulas pelo Proeja para os detentos que teriam a oportunidade de cursar o Ensino Médio e profissionalizante (almoxarife e empreendedorismo) ao mesmo tempo (SERES, 2020).

Resultados a partir de questionários aplicados na Escola da PJPS

Com a observância dos dados colhidos nos questionários aplicados aos reeducandos da PJPS, foi constatado que quando foi realizada esta pesquisa (novembro de 2019), na turma de nível 1 (alfabetização) foram encontrados em sala de aula 25 (vinte e cinco) alunos. Destes: 6 (seis), ou seja, 24%, possuíam idade de 18 a 24 anos; 4 (quatro), de 25 a 29 anos (16%); 4 (quatro), de 30 a 40 anos (16%); 5 (cinco), de 41 a 50 anos (20%); 5, de 51 a 60 anos (20%); e 1 com mais de 61 anos (4%). Já no tocante à cor: 4 (quatro) declararam-se brancos (16%); 8 (oito), negros (32%); e 13 (treze), pardos (52%).

Dentre os crimes praticados se destacam homicídios (29%), estupro (25%) e roubo/extorção (21%). Dos reeducandos do nível 1, 24% possuíam idade entre 18 e 24 anos e 20%, entre 41 e 60 anos. Quanto à cor: 52% declararam-se pardos; 32%, negros; e 16%, brancos. Quanto ao estado civil daqueles reeducandos, 10 (dez) eram solteiros (40%); 7 (sete), casados (28%); e 8 (oito) disseram conviver em união estável (32%).

Daqueles que são sentenciados, 1 (um) cumpria pena de 0 a 5 anos (6%); 4 (quatro), de 5 a 10 anos (25%); 4, de 10 a 15 anos (25%); e 7 (sete) cumpriam pena maior que 15 anos (44%). O crime com maior incidência, nessa turma, era o homicídio, com 29%.

No nível 2, a maioria se encontrava na faixa etária dos 30 aos 40 anos de idade, possuía cor branca e estava em união estável. O crime de maior incidência nessa turma era o homicídio. A maioria já possuía sentença, eram primários e estavam na PJPS pela primeira vez. Foi constatado que 40% tinham de 30 a 40 anos e 53% se declaram de cor branca. Verifica-se que nessa turma, 53% conviviam em união estável, 31% eram solteiros e só 16%, casados. Daqueles processos já julgados, 50% dos sentenciados cumpriam pena entre 0 a 5 anos e 25% pagavam sanção entre 5 e 10 anos e entre 15 a 30 anos. Dos presos com processos já julgados, 48% respondiam pelo crime de homicídio e 21% por roubo/extorsão, ou seja, crime contra a vida e o patrimônio.

Na turma do nível 3, estavam presentes 25 (vinte e cinco) alunos. Novamente, o homicídio liderava o índice de crimes, seguido por roubo/extorsão com 21 sentenciados, 20 primários e, consequentemente, pela primeira vez na PJPS. 32% possuíam idade de 25 a 29 anos e 32%, de 30 a 40 anos. Do total de alunos da turma, 44% se declararam brancos, 40%, pardos, e 16%, negros.

Os casados correspondiam a 40%; 32% disseram conviver em união estável e 28% eram solteiros. Dos sentenciados, 44% tinham penas acima de 15 anos e 30%, abaixo de 5 anos. Dentre os crimes cometidos, o homicídio prevalecia em primeiro lugar, com 44%, seguido de roubo/extorsão com 24%.

A sala com maior frequência foi a do nível 4, com 30 alunos presentes. Nessa turma, a maior parte dos reeducandos possuía faixa etária entre 18 a 29 anos; 17 eram casados; e 7 cumpriam pena inferior a 5 anos. Aqui houve uma incidência de mais tipos de delitos do que nas demais turmas, no entanto, continuou sendo o homicídio o crime mais evidenciado. O número de sentenciados e presos provisórios eram bem semelhantes, 17 e 13, respectivamente. Eram 19 presos primários e 22 detidos na PJPS pela primeira vez.

34% com idade de 18 a 24 anos; 33%, de 25 a 29; e 30% com idade entre 30 e 40 anos. Percebe-se que os reeducandos do sistema prisional em questão são jovens em sua maioria e 53% se declararam pardos. Dos reeducandos do nível 4, 57% eram casados e 40% solteiros. 37% dos sentenciados dessa turma cumpriam pena de 5 a 10 anos e 36%, pena superior a 15 anos. O homicídio continuou a liderar com 32%, seguido de roubo/extorsão com 20%.

Nas turmas referentes ao Ensino Médio, observou-se uma redução de alunos presentes naquela ocasião; no 1º ano, apenas 9 (nove) alunos estavam em sala de aula. Nessa turma, também se concentravam jovens de 18 a 24 anos e entre 30 e 40 anos. Não houve nenhum idoso, a maioria era casada ou vivia em união estável e os poucos sentenciados cumpriam pena inferior a 10 anos. Ou seja, 45% com idade de 18 a 24 anos e 44%, de 30 a 40 anos.

No 2º ano, estavam presentes 15 (quinze) alunos. Nessa turma também não houve nenhum idoso, 9 estavam entre 25 e 29 anos de idade, 13 eram solteiros e só 4 cumpriam pena acima de 15 anos. Aqui, a incidência maior foi o tráfico de drogas, seguido por homicídio e 1 caso de violência doméstica. A maioria sentenciada era de primários e pela primeira vez presos na PJPS, no entanto, 7 já cumpriam pena naquela unidade prisional. Importante ressaltar que 74% possuíam idade de 25 a 29 anos e 16%, entre 18 e 24 anos.

No 3º ano do Ensino Médio estavam presentes 8 (oito) alunos. Esta turma, com número bem reduzido de reeducandos, com idades entre 18 e 50 anos (sendo que 1 reeducando não respondeu sua idade). A maioria era solteira e com pena abaixo de 15 anos. Daqueles reeducandos, 37% com idade de 18 a 24 anos e 25%, entre 40 e 50 anos. O número total de alunos presentes na data desta pesquisa era de 132, considerando o Ensino Fundamental e o Médio. Nos gráficos abaixo é possível visualizar a faixa etária e a etnia dos alunos presentes (Ensino Fundamental e Médio) na ocasião em que foi aplicado o questionário.

Gráficos 1 e 2: Faixa etária e etnia/cor dos alunos da PJPS

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Fonte: Dados compilados pela autora a partir de questionário respondido pelos alunos da PJPS.

Os 27% dos reeducandos da PJPS possuíam idade entre 30 e 40 anos; 26%, entre 25 e 29 anos; 24%, de 18 a 24 anos; 6%, de 51 a 60 anos; e somente 2% com mais de 61 anos. 19% se consideravam de cor negra; 45% de cor parda; e os brancos eram 36%. Os solteiros eram 41%; os casados, 34%; e em união estável, 25%. Eram sentenciados 60% dos que estudavam na PJPS e 40% eram presos provisórios.

No estabelecimento analisado, 66% dos alunos da escola estavam presos naquela unidade pela primeira vez e 34% já tinha passado pela PJPS. Daqueles com processos julgados, 34% tinham pena entre 15 e 30 anos; 31%, de 5 a 10 anos; 20%, abaixo de 5 anos; e 15%, de 10 a 15 anos.

Como bem se observou, o homicídio encabeça a lista dos delitos com 34%, seguido por roubo/extorsão e tráfico de drogas, ambos com 19%; latrocínio, com 10%; e os demais com percentuais de 5% para baixo.

A partir das pesquisas com os profissionais envolvidos na escola, verifica-se que as vagas à escola são limitadas e realizadas pela ordem dos requerimentos dos reeducandos.

Questionados a respeito da motivação dos alunos da PJPS, a maioria dos educadores, representados aqui por dois deles, afirmaram in verbis:

O aluno vem na maioria das vezes em busca da remição, ao longo da caminhada, os relatos são positivos, quando estes dizem do papel da escola, ou seja, um espaço que é capaz de transformar suas vidas em algo positivo. (1).

Remição da pena: o motivo pelo qual os alunos procuram a escola, mas com o desenvolvimento das atividades e ações escolares é perceptível o interesse na aprendizagem e possibilidade de mudança positiva no seu dia a dia. (2).

Em relação à sua ótica sobre educação prisional, a maioria daqueles educadores entendeu da seguinte forma, in verbis:

Uma educação que além dos conteúdos curriculares envolva questões ligadas aos direitos humanos e os vários contextos de vida dos estudantes, resgatando sua dignidade e valores para uma ressocialização. (1).

Uma educação que, além dos conteúdos curriculares da Secretaria de Educação de Pernambuco, possa atuar na perspectiva de conscientizar os estudantes sobre a importância do respeito e dos direitos humanos como forma de ressocialização. (2).

Com relação ao questionário apresentado aos alunos, as afirmações foram transcritas da forma que escreveram, porque assim é possível averiguar o seu desenvolvimento escolar e nível cultural.

No tocante à questão: Por que o senhor está estudando na PJPS?

Respostas de Alunos, a essa pergunta constante do questionário, in verbis:

Aluno 01: Porque tem Remição da Pena”.

Aluno 02: Por que tenha uma remissão e para que aprenda mais Por tornasse uma vida melhor”.

Aluno 03: TOU ESTUDANDO PELA REMISSÃO PELO DIREITO QUE NOIS TEM”.

Aluno 04: Para sair daqui uma pessoa melhor, ter um pouco mais conhecimento que e sempre bom, por esta procurando minhas melhoras para quando sair daqui cuida melhor de minha esposa e filhos”.

Aluno 05: Pra eu ir me bora pra rua mais ligeiro e termina os estudos”.

Aluno 06: POR QUE QUANDO EU SAIR DESSE ENFERNO QUE VIROU UM TORMENTO NA MINHA VIDA, EU QUERO SER UMA PESSOA CIVILIZADA E SE DAR COM A SOSSIEDADE, E SER UM CIDADÃO DE BEM’.

Aluno 07: qUERO MUDANÇA DE VIDA. qUERO ESTÁ ATUALIZADO DURANTE O TEMpO qUE ESTOU PRIVADO DA MINHA LIBERDADE E CONCLUIR MEUS ESTUDOS PARA qUE O TEMPO QUE ESTOU PRESO NÃO SEJA TEMPO PERDIDO qUERO TIRAR PROVEITO DESSE TEMPO”.

Aluno 08: Por conta que la fora fui enpedido de estuda Quando assassinaro meu irmam casula de frente a minha casa aí parei os estudos e vim continua aqui dentro da PJPS Quando acusado de omisidio e por conta que vai mim ajuda Bastante aqui dentro”.

Aluno 09: ESTOU PRA TERMINAS MEUS ESTUDOS E O CULPAR MEU TEMPO DENTRO DU SISTEMA. QUERO SAI DAQUI BEM MELHOR DU QUE QUANDO CHEGUEI”.

O questionário (D) com 8 (oito) perguntas respondidas individualmente pelos alunos das turmas dos níveis 1 ao 4, bem como pelas 3 (três) turmas do Ensino Médio, teve como primeira questão o quantitativo de presos por cela. 1) Quantos presos encontram-se presentes em cada cela? Teve como respostas um número entre 100 e 150 encarcerados por pavilhão.

A segunda questão foi sobre a situação prisional. 2) Ocorre superlotação? ( ) Sim ( ) Não. Neste tocante, 83 detentos afirmaram haver superlotação na PJPS, enquanto 21 reeducandos discordaram, dizendo não ocorrer superlotação naquela unidade.

A terceira questão foi sobre a prestação da educação naquele presídio. 3) O Sr. entende que a assistência educacional é prestada adequadamente ao preso? ( ) Não ( ) Sim ( ) Outro(s). Nessa pergunta, 85 pessoas responderam que a educação é prestada adequadamente ao preso, 12 disseram não ser adequada e 6 assinalaram a alternativa “Outro(s)”.

Ao serem questionados sobre: 4) Como se dá a prestação educacional dentro da PJPS/PE? 27 reeducandos escreveram que a prestação educacional dentro da PJPS ocorre mediante a Secretaria de Educação com o EJA; 3, de forma regular; 4 afirmaram ser normal; 7 disseram que precisa de melhoria; 4, que poderia ser melhor; 12, que é ruim. Enquanto 16 afirmaram ser bom; 27 acharam muito bom; 10 detentos consideram ótimo; 6 acharam razoável; 4 disseram ser um momento bom; e 1, como uma maneira de sair mais rápido daquela unidade prisional. Consoante às respostas, 23% consideraram a prestação educacional na unidade como muito boa; 16%, boa; e apenas 6% acham ruim.

Na quinta questão: 5) O que o Sr. entende por educação prisional? Assim se posicionaram: 19 entenderam ser meio de ressocialização; 10, como benefícios; 12, para um futuro melhor; 17, como remição; 11, como ótima oportunidade; 11, para aprender; 5 consideraram bom; 6 acharam ruim; 5 entendem como motivo para sair da cela; 3, para ocupar a mente; 2 entendem ser para repensar os erros; 1, para cumprir regras na unidade; e 3 estão apenas para concluir o curso.

Ao serem inquiridos, na sexta questão: 6) O que o senhor entende por Remição da pena?, os reeducandos escreveram: 48, para reduzir a pena; 15, para sair mais rápido; 13 disseram ser bom; 6 disseram ser importante; 4, para aprender mais; 2, benefícios; 2, ressocializar; 1, sair da rotina; 3 afirmaram ser ruim; e 2, “nada”. A figura abaixo demonstra os resultados das questões 5 e 6, apontando em cada coluna uma resposta: em azul as respostas à questão 5 e em laranja, as respostas à questão 6.

Figura 1:Referente às perguntas 5 e 6 – Educação prisional e remição

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Fonte: Dados compilados pela autora a partir de questionário respondido pelos alunos da PJPS.

Já a sétima pergunta questiona a motivação da ressocialização em sala de aula: 7) A educação prisional é tratada em sala de aula com motivação de ressocialização: ( ) Como um direito humano fundamental ( ) Apenas como Remição de pena. Assinalaram a primeira opção 75 reeducandos, como um direito humano fundamental, e 17 assinalaram a segunda, apenas remição. Assim, aqueles alunos entendiam que, em sala de aula, a educação prisional era tratada como elemento de ressocialização.

A oitava e última pergunta foi: 8) Por que o senhor está estudando na PJPS? E foi respondida por 92 reeducandos: 39 afirmaram ser pela remição; 4, por uma refeição melhor; 2, para ingressar em faculdade; 13, pela ressocialização; 2, para ficar livre da cela; 7, para aprender; 11, para ter um futuro melhor; 4, para ocupar o tempo; 9, para sair melhor; e 1 para pagar os erros, como demonstrado no gráfico seguinte.

Gráfico 3:Referente à questão 08 – Motivação do estudo na PJPS


Fonte: Dados compilados por esta autora a partir de questionário respondido pelos alunos da PJPS.

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Como observado, a remição parcial da pena é a motivação maior, conforme a maioria dos reeducandos da PJPS, para estudarem naquela unidade, contando com 43%, enquanto pela ressocialização apenas 14%. Alguns responderam que estudam para ter uma “refeição melhor”, “ficar livre do pavilhão”, “ocupar o tempo”, “pagar pelos erros”, somando 11% daqueles reeducandos.

Conclusões

Esta pesquisa promove grandes impactos na sociedade, pois demonstra a realidade do ensino prisional na unidade analisada, ao mesmo tempo em que perpassa pelo sistema educacional brasileiro, evidenciando a situação nacional, quando a maioria dos detentos não cursaram sequer o Ensino Fundamental fora do cárcere.

Destarte, chama a atenção para os baixos índices educacionais, principalmente na população de baixa renda, a qual corrobora com a superpopulação prisional.

Com base na pesquisa realizada na PJPS, verifica-se que o Ensino Fundamental possui um número maior de alunos no nível 1, ou seja, na fase de alfabetização. São pessoas que não tiveram acesso à educação antes de adentrarem ao sistema penitenciário, apesar de a maioria ter mais de 40 anos de idade. A maior parte possui cor parda, pena acima de 15 anos, são solteiros e respondem por prática de homicídio. Diferentemente do perfil dos alunos do nível 2, onde o maior número de detentos apresenta idade acima de 30 anos, cor branca e união estável. Além disso, importante ressaltar que metade cumpre pena inferior a 5 anos.

Já no nível 3, observa-se o mesmo percentual de alunos acima dos 30 anos de idade, cor branca, maioria casados, cumprindo penalidade acima de 15 anos pelo crime de homicídio. No nível 4, encontra-se o maior quantitativo de alunos, jovens com idade máxima de 40 anos, cor parda, casados, pena de 5 a 10 anos por homicídio.

No Ensino Médio observa-se um número reduzidíssimo de detentos, todos jovens: o 1º ano com 9 alunos, com mesma faixa etária anterior; o 2º ano com 15 alunos, com 29 anos de idade, sendo o tráfico o crime com maior incidência; e o 3º ano com apenas 8 alunos, a maioria com até 24 anos.

Portanto, considerando o número de presos na PJPS, a oportunidade de ingressarem na educação é reduzida, pouco mais de cem alunos reeducandos, com a ressalva de que quase metade da população carcerária na PJPS é formada por presos provisórios, poucos de cor negra, sendo prevalente os crimes de homicídio.

No tocante ao questionário aplicado àqueles reeducandos, verifica-se que cada pavilhão da unidade possuía de 100 a 150 detentos. A maioria ratifica a superlotação da penitenciária, mas reconhece que a prestação educacional naquela escola é adequada (23% consideram muito boa e só 6% dizem ser ruim). Por educação prisional, 19 entenderam ser motivo de ressocialização e 17, de remição. Quando questionados sobre o entendimento a respeito da remição, 48 aduzem ser redução de pena. 75 reeducandos disseram que a educação prisional é tratada como direito humano fundamental em sala de aula. Entretanto, na pergunta principal, objeto deste trabalho, 43% responderam estar na escola do presídio com a finalidade de obter a remição da pena, enquanto apenas 14% afirmaram estudar para se ressocializar.

Dessa forma, confirma-se a hipótese levantada de que a remição seria um dos motivos do estudo prisional do detento. Em conformidade com a discussão discorrida neste estudo, pode ser verificado que realmente a ressocialização é um grande desafio, da mesma forma que os direitos humanos são violados constantemente, pois o direito à educação prisional é garantido a todos, o que não se efetiva. Aparenta existir uma seleção que privilegia, sendo oferecida a alguns presos a educação no presídio. Trata-se de um tema a explorar, para verificar quais são os critérios utilizados para o acesso educacional, pois, com exceção do nível 1, a maioria é jovem, possui cor branca e é acusada pelo crime de homicídio.

No entanto, no Brasil, o que se verifica, geralmente, é um crescente número de reincidências, não sendo a ressocialização efetiva. Sendo assim, a educação prisional poderia contribuir para mudança do quadro atual, mas não seria o único elemento modificador.

Para a efetividade dos direitos humanos quanto à remição de pena pelo estudo e ressocialização dos detentos é necessária a implantação de algumas ações.

A pesquisa demonstra que alguns detentos entendem qual é o papel da educação no sistema prisional fazendo um link com a educação para todos, a qual se configura como um direito essencial para a libertação. Apesar de terem como uma das razões para o estudo no presídio a remição da pena, compreendem a necessidade do conhecimento para melhoria de vida.

É certo que as pessoas privadas de liberdade buscam, às vezes, a ressocialização, mas a dificuldade de se (re)integrarem à sociedade, seja pelo desemprego, pelo estigma de ex-presidiário, pela falta de documentos, dentre outros motivos, as fazem retornar ao mundo do crime.

O processo educativo no cárcere deveria ter foco na educação prisional como efetivação de um direito humano fundamental e não somente como remição de pena ou outra razão, oferecendo melhores condições ao reeducando, com observância de seus direitos como ser humano e cidadão, com educação humanizada, emancipatória e reflexiva, que possa construir sentido para sua vida e que seja útil para o retorno ao convívio social.

Ademais, poderia reduzir a reincidência dos delitos com uma educação profissionalizante que oferecesse ao aprisionado espaço de êxito na sociedade. Nesse sentido, a PJPS tem celebrado convênio, mas também para um número reduzido de presos.

O que se busca é um país igual para todos, entretanto isso só será possível se os direitos de todas as pessoas, inclusive daquelas privadas de liberdade, ou seja, sem nenhuma distinção, forem devidamente respeitados!

Assim, precisa haver uma avaliação dos valores e das condutas comportamentais da sociedade com a sua consequente modificação, para, em seguida, promover o respeito à dignidade dos presidiários, bem como aos direitos essenciais do homem privado ou não de sua liberdade. Importante reforçar a necessidade de uma reforma política penitenciária com base na dignidade das pessoas privadas de liberdade, bem como dos agentes públicos envolvidos nas atividades prisionais, sendo necessário, inicialmente, o atendimento às normas constitucionais e aos mandamentos legais.

Portanto, a sociedade não deve esperar que apenas os governantes protejam os direitos humanos, mas deve buscar sua efetividade mediante exigência e monitoramento, pois muitas são as omissões e violações desses direitos em todo o mundo.

Referências Bibliográficas

BARATTA, A. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 6 ed. Trad.: J. C. Santos. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2019.

BARROS FILHO, A. D. Educação Física e Direitos Humanos em prisões: uma análise das ações de educação física e esporte na educação de jovens e adultos em privação de liberdade. Dissertação (Mestrado em Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas) – Centro de Ciências Humanas e Letras, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoas/PB, 2014.

BARROS, F, D.; ROMANIUC, J. Acordo de não persecução penal: teoria e prática. São Paulo: JH Mizuno, 2019.

BITENCOURT, C. R. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL Projeto promove acesso à informação de direitos e deveres dos reeducandos no Sistema Prisional. Governo do Estado do Amazonas, 2020. Disponível em: http://www.amazonas.am.gov.br/2020/03/projeto-promove-acesso-a-informacao-de-direitos-e-deveres-dos-reeducandos-no-sistema-prisional/ Acesso em 09 de abril de 2020

BRASIL [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 08 de jan.j de 2023.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Regras de Mandela: regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos. Série Tratados Intgernacionais de Direitos Humanos. Brasília, DF, 2016. Disponível em CNJ: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/a9426e51735a4d0d8501f06a4ba8b4de.pdf Acesso em 27 de dez. de 2022.

BRASIL. LeI 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm. Acesso em 08 de jan. de 2023

BRASIL. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre execução penal. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 08 de jan. de 2023

BRASIL. Lei Nº 12.245, de 24 de maio de 2010. Altera o art. 83 da Lei 7 210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios. Brasília, DF. Presidência da República. disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12245.htm. Acesso em 08 de jan. de 2023,

BRASIL. Lei Nº 12.433, de 29 de junho de 2011. Altera a Lei nº 7 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12433.htm. Acesso em 08 de jan. de 2023,

BRASIL. Lei Nº 13.163, de 9 de setembro de 2015. Modifica a Lei nº 7 210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13163.htm. Acesso em 08 de jan. de 2023,

BRASIL. Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 08 de jan. de 2023

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Resolução nº 3 de 11 de março de 2009. Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para Oferta de Educação nos estabelecimentos penais. Disponível em https://www.gov.br/depen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2009/resolucao-no-3-de-11-de-marco-de-2009.pdf/view. Acesso em 08 de jan. de 2023,

BRASIL. Recomendação Nº 44 de 26/11/2013. DJE/CNJ n° 224, de 27/11/2013, p. 2. . Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1907. Acesso em 09 de jan. de 2023,

BRASIL. Súmula N. 341 do STJ. Terceira Seção, em 27.06.2007. DJ 13.08.2007,p. 581. disponível em https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula341.pdf. Acesso em 08 de jan.. de 2023,

DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Período de Julho a Dezembro 2019. 2019. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMmU4ODAwNTAtY2IyMS00OWJiLWE3ZTgtZGNjY2ZhNTYzZDliIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 27 abr. 2020.

DUARTE, A. M. T.; PEREIRA, C. F. (2017). A educação de pessoas privadas de liberdade numa perspectiva inclusiva e ressocializadora: limites e contradições. Interritórios, v. 3, n. 5, p. 88-105, 2017. DOI: 10.33052/inter.v3i5.234436.

FREIRE, P. Educação como prática de liberdade. Rio de JaneiroA: Paz e Terra Ltda, 1967.

FREIRE, P. Pedagogia do oprimido 17 ed. . Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

FREIRE, P. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005.

G1. Projeto promove acesso à informação de direitos e deveres dos reeducandos no Sistema Prisional. G1, AM, 4 mar. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2020/03/04/projeto-promove-acesso-a-informacao-de-direitos-e-deveres-dos-reeducandos-no-sistema-prisional.ghtml. Acesso em: 9 abr. 2020.

GOV.BR. Departamento Penitenciário Nacional: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Gov.br, Assuntos, Notícias, Brasília, 14 fev. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/assuntos/noticias/depen-lanca-paineis-dinamicos-para-consulta-do-infopen-2019#:~:text=Com%20essa%20novidade%20lan%C3%A7ada%20pelo,diferentes%20anos%20e%20de%20categorias. Acesso em: 1 abr. 2020.

GRECO, R. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva2011.

GRECO, R. Código Penal: Comentado. 6 ed. Niterói: Impetus, 2012.

IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Reincidência Criminal no Brasil: Relatório de Pesquisa – 2015. Rio de Janeiro: IPEA, 2015. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150611_relatorio_reincidencia_criminal.pdf. Acesso em 01 de abril de 2020.

LEAL, C. B. O sistema Penitenciário sob a perspectiva dos direitos humanos: uma visão da realidade mexicana e seus desafios. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 18, jan./jul. 2005.

LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

MPGO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Música, livros e ressocialização: possibilidades de remição de pena na visão do STJ. MPGO, Conteúdo, s.d. Disponível em: http://www.mpgo.mp.br/portal/conteudo/musica-livros-e-ressocializacao-possibilidades-de-remicao-de-pena-na-visao-do-stj#.Xo84vshKjIU.Acesso em: 01 de abril de 2020.

SANTOS, F. M.; GOMES, C. A.; VASCONCELOS, I. C. Educação nas prisões. 1 ed. Jundiaí: Paco, 2019.

SCHILLING, F. Educação e Direitos Humanos: percepções sobre a escola justa. Resultados de uma pesquisa. 1 ed. São Paulo: Cortez, 2014. [livro eletrônico].

SERES – Secretaria Executiva de Ressocialização. Seres garante cursos para detentos da Penitenciária de Caruaru. Seres, Notícia, 3 mar. 2020. Disponível em: http://www.seres.pe.gov.br/noticia/2264/seres-garante-cursos-para-detentos-da-penitenciaria-de-caruaru. Acesso em: 17 abr. 2020.

SILVA, M. C. V. A prática docente da EJA: o caso da Penitenciária Juiz Plácido de Souza em Caruaru. Dissertação (Mestrado em Educação) – Centro de Educação, Universidade Federal de Pernambuco, Recife/PE, 2004. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4627/1/arquivo5694_1.pdf. Acesso em: 24 nov. 2019.

TORRES, E. N. S. A gênese da remição de pena pelo estudo: o dispositivo jurídico-político e a garantia do direito à educação aos privados de liberdade no Brasil. Tese (Doutorado em Educação) – Faculdade de Educação, Universidade Estadual de Campinas, Campinas/SP, 2017.


  1. Remição é a redução parcial do tempo de pena do condenado pela participação em atividades educacionais ou laborais.↩︎

  2. No Brasil, não há estrutura ou regulamentos que assegurem educação prisional para todos os detentos, conforme exemplo da PJPS.↩︎

  3. Súmula Nº 341. A frequência de curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula341.pdf↩︎

  4. O Ensino Médio também passou a ser obrigatório para as pessoas privadas de liberdade, a partir da Lei Nº 13.163/2015, a qual incluiu tal alteração na LEP.↩︎

  5. Consequência da realidade social vivenciada pelo detento antes de ingressar ao sistema prisional. Sabe-se que o Estado deve garantir os direitos e assegurar o seu exercício com a devida efetivação desses direitos conforme garante a CF/88.↩︎

  6. Como exemplo, conforme o site do Governo do Estado do Amazonas, palestras Promovendo Cidadania são realizadas para presos do regime fechado de um complexo penitenciário de Manaus/AM. O projeto conta com parcerias e visa possibilitar aos reeducandos o acesso ao conhecimento de direitos nos âmbitos social, educacional e constitucional, bem como conscientizar sobre a relevância da ressocialização e humanitarismo no cárcere, mediante a remição pelas atividades laborais e/ou educacionais, além de incentivar a reflexão sobre questões referentes à inclusão social dos apenados. Ao final de cada série de palestras, o reeducando recebe certificado de 24 horas, permitindo a remição de pena pelo estudo (2020). Essa prática é muito válida, pois o aprisionado deve ser tratado com observância dos direitos humanos, sendo informado sobre sua situação e seus direitos (G1, 2020).↩︎

  7. No entanto, está suspenso em razão da pandemia da COVID-19.↩︎