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<p><bold>EDIÇÃO ESPECIAL - VOLUME 16</bold></p>
<p><bold>QUALIFICAÇÃO E POLÍTICA PENITENCIÁRIA: O CURRÍCULO A SERVIÇO DA
ORDEM E DA DISCIPLINA NO CÁRCERE</bold></p>
<p><bold>Stephane Silva de Araujo</bold></p>
<p>Doutora em Educação pela Universidade Federal de Pelotas. Atua no
Ministério da Justiça e Segurança Pública como Especialista Federal em
Assistência à Execução Penal - Pedagoga, desde 2009. Atualmente é
gestora da Escola Nacional de Serviços Penais.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Distrito Federal
<bold>Cidade:</bold> Brasília</p>
<p><bold>E-mail:</bold> stephaneslv@gmail.com <bold>ORCID:</bold>
http://orcid.org/0000-0003-0730-7139</p>
<p><bold>Maria Cecilia Lorea Leite</bold></p>
<p>Doutora em Educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS). Pós-Doutorado na Universidade Paris 8. Professora da Faculdade
de Educação - Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade
Federal de Pelotas (UFPel). Coordenadora do Laboratório Imagens da
Justiça (UFPel).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Rio Grande do Sul
<bold>Cidade:</bold> Pelotas</p>
<p><bold>E-mail:</bold> mclleite@gmail.com <bold>ORCID:</bold>
http://orcid.org/0000-0002-9197-2299</p>
<p><bold>Contribuição de cada autora:</bold> Stephane Silva de Araujo
contribuiu com concepção, pesquisa, debate e escrita. Maria Cecilia
Lorea Leite contribuiu com orientação, debate, escrita e revisão.</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>As produções científicas sobre o sistema penitenciário apresentam-se
em quantidade suficiente para problematizar suas contradições. Não
obstante, pouco se discute sobre os servidores que lá atuam e sobre a
qualificação profissional que acessam. Assim sendo, este artigo lança
luz a um prisma ainda sombrio. Pretende-se, por meio de um estudo de
caso, demonstrar que os processos formativos dos servidores que atuam em
um sistema penitenciário mais repressivo tendem a privilegiar uma
concepção curricular voltada à manutenção da ordem e da disciplina.
Dessa maneira, ao observar os cursos realizados pela Escola Nacional de
Serviços Penais, entre 2013 e 2019, evidencia-se que há predominância do
eixo de formação “Segurança e Disciplina”. Considera-se, desse modo,
que, a despeito da política curricular vigente, as ações educacionais
desenvolvidas privilegiam a manutenção de protocolos que primam pela
neutralização dos apenados, em convergência com a política de controle
criminal instituída na sociedade.</p>
<p><bold>Palavras-chave:</bold> Escola Nacional de Serviços Penais.
Servidores das Carreiras Penais. Sistema Penitenciário Federal.
Currículo.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p><italic>QUALIFICATION AND PENITENTIARY POLICY: THE CURRICULUM AT THE
SERVICE OF ORDER AND DISCIPLINE IN PRISON</italic></p>
<p>Scientific productions about the prison system are presented in
sufficient quantity to problematize their imbroglios. Nevertheless,
little is discussed about the employees who work there and about the
professional qualification they access. Thus, this article sheds light
on a still gloomy prism. Through a case study, it is intended to
demonstrate that the training processes of civil servants who work in a
more repressive prison system tend to privilege a curricular conception
aimed at maintaining order and discipline. Therefore, when observing the
courses taken by the National School of Criminal Services, between 2013
and 2019, it is evident that there is a predominance of the “Safety and
Discipline” training axis. In this way, it is considered that, in spite
of the current curricular policy, the educational actions developed
privilege the maintenance of protocols that stand out for the
neutralization of the inmates, in convergence with the criminal control
policy instituted in the society.</p>
<p><bold>Keywords:</bold> National School of Criminal Services. Criminal
Career Servers. Federal Penitentiary System. Curriculum.</p>
<p><bold>Data de recebimento:</bold> 30/04/2021 - <bold>Data de
aprovação:</bold> 06/09/2021</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2022.v16.n0.1514</p>
<p><bold>INTRODUÇÃO</bold></p>
<p>A formação dos servidores que atuam no sistema prisional, de acordo
com Miotto (1992), é preocupação constante do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, desde meados da década de 1970, quando eventos para
discutir práticas de gestão penitenciária eram realizados em Brasília,
Distrito Federal. Ademais, no pacote de medidas que se apresentavam,
como a Política Penitenciária Nacional, é possível visualizar, segundo
Miotto (1992), a edição de referenciais de identidade para os
servidores, de qualificação para os guardas de presídio, bem como a
instituição de importantes órgãos que tratariam do tema posteriormente,
como o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e
o Departamento Penitenciário Nacional (Depen).</p>
<p>A despeito do retardamento do Poder Executivo Federal nessa seara, os
entes da federação já contavam, a certa altura, com escolas
especializadas na formação de seus servidores e propunham referenciais
curriculares próprios (<sc>MELO</sc>, 2018). Além disso, quando
possível, acessavam recursos oriundos do Governo Federal, sem maior
direcionamento político, para a execução de cursos de qualificação
inicial e continuada, fato que carece de produção científica para
clarificar a natureza e os detalhes de tais repasses financeiros.</p>
<p>Contudo, com a edição da Lei de Execução Penal N° 7.210, de 11 de
julho de 1984 (<sc>BRASIL</sc>, 1984), tornou-se real a necessidade de
aprimoramento profissional do pessoal penitenciário, sobretudo no que
concerne à capacitação para ingresso nessa carreira. Mesmo assim, no
âmbito do Poder Executivo Federal, são visualizadas ações efetivas que
versam sobre a formação dos servidores da execução penal apenas a partir
do ano 2000. Em especial, após 2005, a Coordenação de Educação do Depen
passou a discutir, conceber e fortalecer ações que ensejaram a
emergência da Política Nacional de Educação em Serviços Penais – PNESP
(<sc>DEPEN</sc>, 2005).</p>
<p>Em 2005, por meio da Portaria Depen Nº 39, de 15 de julho de 2005
(<sc>BRASIL</sc>, 2005), foram instituídos os fundamentos de política e
as diretrizes de financiamento para o campo da formação de servidores da
execução penal. Com base nessa inovação, 100% dos estados brasileiros
passaram a contar com escolas ou núcleos de formação estruturados a
partir do aparelhamento de suas sedes pelo Governo Federal
(<sc>ARAUJO</sc>, 2020a). Nesse contexto, emergem também diretrizes
curriculares e um guia de gestão para as escolas. Os argumentos que
justificassem a necessidade de estruturação de uma escola nacional que
articulasse os processos formativos dos servidores do recém-inaugurado
Sistema Penitenciário Federal (SPF) ainda eram tímidos.</p>
<p> Considerando desavenças, entraves e desencontros políticos internos
que já se arrastavam por quase 30 anos, a concepção da Escola Nacional
de Serviços Penais (Espen), segundo Araujo (2020b), toma fôlego nesse
novo contexto, sendo instituída em 2012, por meio da Portaria Nº 3.123,
de 3 de dezembro de 2012 (<sc>BRASIL</sc>, 2012). Cumpre salientarmos
que, entre a inauguração do SPF e da Espen, os processos formativos dos
servidores que atuavam nos presídios federais foram desenvolvidos por
instituições externas ao Depen, tal como a Academia Nacional de Polícia
da Polícia Federal.</p>
<p>Em outros termos, é essa mudança de rota, no que se refere à natureza
da qualificação dos servidores do SPF, que nos interessa neste artigo.
Inicialmente, tais servidores, capacitados por instituições externas,
tendiam a participar de capacitações voltadas ao campo policial,
desconsiderando a atuação no sistema prisional. Posteriormente, ao
contarem com uma instituição educacional própria, objetivava-se o
atendimento integral das competências necessárias à atuação no cárcere
federal.</p>
<p>Não obstante, ao considerarmos que o sistema penitenciário brasileiro
é regido por uma legislação garantidora dos direitos fundamentais da
pessoa privada de liberdade, a criação de um sistema penal de exceção
ou, como afirma Nunes (2020, p. 101), de um “[...] microssistema de
execução penal” inauguraria um desafio para a qualificação de
servidores. A Espen, unidade administrativa do Depen, teria que, ao
mesmo tempo, atentar aos referenciais curriculares vigentes e atender às
necessidades no novel sistema, claramente mais coercitivo.</p>
<p>Estudos já desenvolvidos sobre o tema indicam a existência de um
hiato entre os normativos da área e a atuação da referida escola
(<sc>ARAUJO</sc>, 2020a). Este artigo, porém, tem como objetivo
demonstrar que os processos formativos dos servidores que atuam em um
sistema penitenciário mais repressivo tendem a privilegiar uma concepção
curricular voltada à manutenção da ordem e da disciplina no cárcere.
Nesse sentido, o artigo aponta, em um primeiro momento, as principais
características do SPF, sua finalidade e sua concepção de execução
penal. Na sequência, propomos uma compreensão quanto à forma como são
desenvolvidas, no seio da administração pública federal, a qualificação
e o aperfeiçoamento de seus servidores. Para isso, de forma breve,
focalizaremos os elementos de caracterização da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal (PNDP), regulamentada pelo Decreto Nº 9.991,
de 28 de agosto de 2019 (<sc>BRASIL</sc>, 2019a) e atualizada pelo
Decreto Nº 10.506, de 2 de outubro de 2020 (<sc>BRASIL</sc>, 2020).</p>
<p>Delimitado esse pano de fundo, centraremos nossa problematização na
concepção curricular que emerge de uma Escola de Governo destinada a
atender às demandas que um microssistema de execução penal apresenta. A
análise do portfólio de cursos desenvolvidos pela Espen possibilita-nos
inferir que, em detrimento da Matriz Curricular Nacional instituída pelo
Depen, seu currículo se volta à fabricação de identidades profissionais
fundamentadas na atuação laboral, a qual está orientada por questões de
ordem e de disciplina, elevando o primado da segurança prisional ao
primeiro, e talvez único, patamar.</p>
<p>Assim, este artigo ocupa-se do currículo que emerge do contexto de
trabalho e que, em certa medida, influencia os processos formativos e
rechaça os ditames da PNESP vigente. Consideramos esse cenário ao
observarmos que a PNESP e seus textos complementares primam por
humanização do ambiente carcerário, por reforço aos direitos da pessoa
presa, por práticas que propiciem o desencarceramento e não se
apresentem a partir de ações formativas pautadas pelo militarismo,
caracterizando-se como policialescas, embora se destinem, em pouco
tempo, à recentemente criada Polícia Penal.</p>
<p><bold>O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL OU O MICROSSISTEMA DE EXECUÇÃO
PENAL BRASILEIRO</bold></p>
<p> Sobre o SPF, inaugurado em 2006, pouco se fala no âmbito acadêmico
(<sc>ARAUJO; LEITE, 2013; NUNES, 2020; SANTOS, 2016</sc>), o que pode
ser justificado pela sua recente criação e pela
hermeticidade<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> (<sc>BRAGA</sc>,
2014) que se atribui ao cárcere. As práticas que sistematicamente
envolvem o sigilo no ambiente prisional parecem ser ainda mais
recorrentes em um sistema considerado de exceção ou, como nos indica
Nunes (2020, p. 101), um “[...] microssistema de execução penal”. As
diferenças essenciais que levam o autor a caracterizar o SPF de tal modo
estão relacionadas às qualificadoras dos apenados, as quais custodiam a
necessidade de isolá-los completamente. Isso acarreta o monitoramento
ininterrupto por áudio e vídeo, bem como a definição quanto ao prazo de
permanência específico, o que o torna um sistema no qual não se deve
cumprir a totalidade da pena estipulada.</p>
<disp-quote>
  <p>Em síntese, trata-se de um novo sistema penitenciário, gerido pela
  União, de segurança supermáxima, baseado no rigor, na restrição de
  direitos e no isolamento de presos. Inspirado nas
  <italic>supermaxes</italic> americanas, esse modelo foi concebido para
  desarticular organizações criminosas que atuavam dentro dos presídios
  estaduais brasileiros. (SANTOS, 2016, p. 309).</p>
</disp-quote>
<p> O microssistema a que nos referimos é composto por cinco unidades
“[...] equipadas com aparato de segurança moderno, profissionais
capacitados pelos melhores especialistas da área e contando com
instalações à prova de motins” (<sc>ARAUJO; LEITE</sc>, 2013, p. 398),
as quais, em linhas gerais, objetivam o isolamento das principais
lideranças de grupos criminosos organizados. Nunes (2020, p. 110),
porém, vai além ao afirmar que os presídios federais não só foram
criados para isolar, mas também para “[...] não permitir que os presos
do SPF criem facções, fortaleçam as existentes ou utilizem o presídio
federal como <italic>home office</italic>, tal qual fazem com os
estabelecimentos estaduais”. Isso assemelha-se, segundo nosso
entendimento e de acordo com Santos (2016), com a concepção de
neutralização imposta pelo sistema.</p>
<p>A rotina nas unidades federais é diferenciada, pois até mesmo a
arquitetura das penitenciárias contribui para maior austeridade e
complexidade dos procedimentos adotados, tendo em vista, sobretudo, a
individualização dos espaços.</p>
<disp-quote>
  <p>[...] os presos são mantidos em celas individuais, sob maior
  controle, com eficiente monitoramento de vídeo de áreas comuns do
  cárcere, excetuando-se, portanto, as celas, com redução de seu contato
  com o mundo exterior e, por conseguinte, diminuição da possibilidade
  da continuidade de atividade criminosa, especialmente o exercício do
  poder de liderança. (NUNES, 2020, p. 118).</p>
</disp-quote>
<p>Santos (2016), por sua vez, ao narrar a rotina nesses
estabelecimentos, afirma o quanto ela é pautada pela rigidez, pelo rigor
dos protocolos de trabalho e pela forma diferenciada de lidar com a
pessoa presa.</p>
<disp-quote>
  <p>A rotina no interior dos presídios federais é baseada em normas de
  extremo rigor. Quando não estão envolvidos em nenhuma atividade
  externa (aulas, trabalho ou visita), situação extremamente comum para
  vários internos, os presos permanecem por vinte duas horas dentro da
  cela, somente saindo para as duas horas de banho de sol. Até mesmo as
  refeições são feitas dentro da cela.</p>
  <p>[...]</p>
  <p>Os internos precisam ser algemados para sair da cela, e qualquer
  movimentação exige a escolta de pelo menos dois agentes
  penitenciários, devendo o recluso manter a cabeça abaixada durante a
  movimentação, sendo proibido que olhe para os agentes que o conduzem.
  (<sc>SANTOS</sc>, 2016, p. 315).</p>
</disp-quote>
<p>Outrossim, Nunes (2020) afirma a constância dos direitos fundamentais
nesse sistema e admite a possível flexibilização destes em prol de maior
segurança e efetividade total do SPF. Essa situação é visualizada, por
exemplo, com a flexibilização da inviolabilidade da intimidade dos
presos, dos visitantes e dos advogados desde 2007, quando visitas
íntimas e sociais em pátio de visita foram proibidas, e as entrevistas
com os procuradores passaram a ser monitoradas por áudio e vídeo. Nesse
caso, de acordo com Nunes (2020, p. 121), determinados direitos
fundamentais não absolutos são flexibilizados, “[...] a fim de que seja
cumprida a finalidade do encarceramento, prevalecendo, no caso, a
segurança pública, que é, na perspectiva objetiva igualmente um direito
fundamental, oriundo do dever de proteção eficiente do Estado”. Todavia,
segundo a ótica de Santos (2016), estaríamos frente a uma verdadeira
violação dos direitos individuais dos presos, o que caracterizaria a
materialização de uma face bastante moderna para a teoria do direito
penal do inimigo.</p>
<p>Nesse contexto de verdadeira guerra contra o crime organizado e suas
lideranças, um diferencial consistente são os servidores que compõem o
quadro funcional desse sistema. Todos os qualificados para ingressar e
permanecer nas carreiras atuam de modo profissional, respeitando rígidos
protocolos de trabalho (<sc>SANTOS</sc>, 2016). Não obstante, a natureza
de sua atuação e a classificação (jurídica e social) dos apenados que
auxiliam a custodiar impõem a necessidade de uma formação especializada
para tais profissionais.</p>
<p> Equipes multidisciplinares lotadas em cada unidade prisional
observam e executam as prescrições das Regras Mínimas das Nações Unidas
para o Tratamento de Presos – Regras de Mandela (<sc>BRASIL</sc>, 2016)
e da Lei de Execução Penal (<sc>BRASIL</sc>, 1984), no que tange à
gestão dos estabelecimentos e de todas as suas nuances. Logo, a rigidez
do SPF requer um trabalho diferenciado com relação à adaptação das
práticas profissionais costumeiras de pedagogos, assistentes sociais,
enfermeiros, odontólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros. Na
retaguarda desses servidores, e na linha de frente da custódia
prisional, os Agentes Federais de Execução Penal, futuros Policiais
Penais Federais, também se situam diante do desafio de executar a pena
segundo seus ditames legais, incluindo os assistenciais.</p>
<p>Por isso, compreendemos que os conhecimentos da área de Segurança e
Disciplina são necessários. Todavia, reforçamos o entendimento das
matrizes curriculares, já instituídas pelo Depen, sobre a necessidade de
ponderá-los, equilibrá-los, equalizá-los com os demais conhecimentos
oriundos do cárcere – necessários à execução digna da pena. Uma unidade
prisional não “roda”, como se diz popularmente, apenas com a retórica
oriunda da manutenção da ordem e da disciplina. A “cadeia cai” sem a
prestação de assistências e a efetivação de direitos.</p>
<p> Observar o cárcere sob esse prisma, incluindo o SPF, reforça o nosso
entendimento de que ambos os sistemas, federal e estadual, são regidos
pela Lei de Execução Penal (<sc>BRASIL</sc>, 1984), pela Constituição
Federal (<sc>BRASIL</sc>, 1988) e por convenções internacionais com as
quais o país se comprometeu. É primordial termos em vista esse cenário
para que, posteriormente, os dados evidenciados por este artigo sejam
problematizados.</p>
<p><bold>A POLÍTICA FEDERAL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL</bold></p>
<p> Embora o objeto deste artigo não cuide de uma perspectiva
administrativa voltada ao aperfeiçoamento profissional de servidores,
precisamos pontuar que os processos formativos dos servidores das
carreiras penais da União são regidos, atualmente, pela PNDP, instituída
pelo Decreto Nº 9.991/2019 (<sc>BRASIL</sc>, 2019a) e atualizada pelo
Decreto Nº 10.506/2020 (<sc>BRASIL</sc>, 2020).</p>
<p>A administração pública federal pauta-se por princípios vinculados à
gestão de pessoas por competências, o que acarreta o desenvolvimento
profissional dos servidores com base em conhecimentos, habilidades e
atitudes necessárias à realização de cada atividade laboral. Logo,
torna-se indispensável a vinculação entre as ações de capacitação e as
demandas dos órgãos da administração, a fim de reduzir os
<italic>gaps</italic> de competências que o funcionário público federal
demonstra no exercício da função.</p>
<p> Nessa perspectiva, ganham destaque as Escolas de Governo, que
passaram a assumir a centralidade na oferta de processos formativos dos
servidores federais. O documento normativo federal anterior (Decreto Nº
5.707, de 23 de fevereiro de 2006), em seu art. 4º, disciplinou que
essas escolas são “[...] as instituições destinadas, precipuamente, à
formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na
estrutura da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional” (<sc>BRASIL</sc>, 2006). Em sua estrutura, geralmente, não
contam com um corpo docente fixo, mas com servidores que eventualmente
lecionam para os colegas de trabalho. Apesar desta análise voltar-se a
uma situação contemporânea, não se trata de algo criado recentemente. O
Guia de Referência para a Gestão da Educação em Serviços Penais já
apontava situação semelhante no contexto penal em 2006, ao indicar
que:</p>
<disp-quote>
  <p>No tópico recursos humanos, o ponto mais sensível e delicado a ser
  enfrentado se refere ao corpo docente das Escolas Penitenciárias.
  Este, via de regra, é recrutado entre servidores do próprio quadro dos
  sistemas penitenciários – técnicos e agentes –, os quais atuam,
  portanto, apenas eventualmente na condição de docentes. A prática se
  justifica tanto pelo fato da perspectiva de que são recursos humanos
  qualificados nas especificidades da questão penitenciária – num
  contexto nacional no qual não existe um saber científico e de formação
  profissional solidamente orientado para tal dimensão –, como pelo
  sistema de regularidade e frequência do oferecimento dos cursos, o
  qual não favorece a constituição de corpos docentes permanentes. Em
  determinadas ações pontuais ainda se verifica recrutamento de
  especialistas oriundos de outras instituições. (<sc>DEPEN</sc>, 2006a,
  p. 11).</p>
</disp-quote>
<p>Compreendida a peculiaridade do corpo docente das escolas de serviços
penais, podemos observar que as escolas de governo, no âmbito da União,
se traduzem em espaços de formação que especializam os servidores em
suas respectivas áreas de atuação. Isso porque, tais instituições,
performam a partir de temáticas bastante particulares, reduzem custos ao
financiarem a hora-aula com valor diminuto e mantêm maior controle sobre
o currículo executado, pois este é produzido a partir da influência
direta da administração. Desse modo, as Escolas de Governo materializam
a PNDP.</p>
<p>Verificamos, por esse prisma, que, particularmente, após a edição do
Decreto Nº 9.991/2019 (BRASIL, 2019a), a lógica da PNDP tornou a assumir
uma faceta econômica ao ser centralizada e gerenciada no/pelo Ministério
da Economia. Atualmente, as Escolas de Governo devem mapear as
necessidades de desenvolvimento institucional anualmente,
encaminhando-as ao referido Ministério que as aprova ou não, definindo,
de tal modo, as ações de capacitação que poderão ser realizadas.</p>
<p> Produz-se, assim, um contexto no qual o servidor tem avaliado desde
o seu desempenho no exercício da sua função até a sua participação em
ações de capacitação que devem, essencialmente, desenvolver competências
que se projetem como comportamentos positivos observáveis no contexto de
trabalho. Nesse sentido, instrumentos de gestão são produzidos para
inaugurar uma lógica diferenciada na administração pública, renovando-a
de acordo com os ditames que emergem da concepção político-econômica
neoliberal. Segundo Ball (2010, p. 485), estaríamos diante do “[...]
currículo neoliberal de reforma do setor público”, que consiste no
exercício de aprender a ser diferente, a se apresentar como o setor
privado. Há uma aprendizagem quanto à reorientação do que é público; há
a sua reforma, em última medida. Ainda de acordo com o autor, “[...]
trata-se da incorporação de novas sensibilidades e valores e novas
formas de relações sociais. O setor privado é o modelo a ser emulado e o
setor público deve ser ‘empreendedorizado’ à sua imagem!”
(<sc>BALL</sc>, 2010, p. 486).</p>
<p> Consideramos que, a partir da necessidade de requalificar os
servidores diante das mudanças sociais, o ambiente carcerário também é
impactado com tais alterações. Todavia, uma vez que se trata de um campo
ainda fechado e resistente à participação externa, ele acaba não se
reestruturando positivamente. Pelo contrário, enfrenta, assim, as
mudanças do último quartil do século XX, conforme pontua Garland (2017).
Dessa forma, o sistema prisional passa a recrudescer sua lógica
considerando o incremento das práticas violentas e criminosas na
sociedade atual.</p>
<p>Por esse viés, as identidades produzidas, a partir das intersecções
que o cárcere propicia, podem culminar na manutenção de vícios e de uma
cultura violenta e segregacionista, historicamente atribuída ao contexto
prisional. Posto isso, não se vislumbra ruptura quanto à cultura posta!
Tendo em vista a lógica de que nas Escolas de Governo prioritariamente
atuam/lecionam os servidores que se destacam no cotidiano de trabalho,
percebemos a possibilidade de manutenção das condições laborais.</p>
<p>No que se refere ao sistema prisional, há considerável carência de
produções teóricas sobre as disciplinas operacionais vinculadas à rotina
de trabalho no cárcere. Logo, identificamos que a transmissão de
conhecimentos se dá a partir de uma retórica sedimentada em larga medida
pela prática, o que nos leva à afirmativa de Lemgruber:</p>
<disp-quote>
  <p>[...] na transmissão oral entre as gerações de agentes de
  segurança, reproduzem-se os diferentes “vícios” da cultura prisional.
  A repetição das ações ao longo do tempo, sem nenhum resultado
  teórico-metodológico face à ausência de sistematização teórica,
  propicia a cristalização das “verdades” inquestionáveis diante de
  qualquer pergunta de um estranho à área. (LEMGRUBER, 2004, p.
  329).</p>
</disp-quote>
<p>Desse modo, reforça-se a autoridade do servidor que é bem avaliado
pela administração. Ao ser indicado à função de formador dos novos
colegas, o servidor-docente-eventual passa a influenciar o conteúdo, a
dinâmica e a qualidade das ações de capacitação ofertadas. Não obstante,
vale resgatarmos o entendimento de Lopes (2002), pois, para a autora, a
concessão de tal autoridade refletiria nos cursos de formação inicial
que, em vez de se pautarem em problematizações e questionamentos quanto
às rotinas do cárcere, acabam por se traduzirem em cursos de
“informação”, nos quais apenas são repassadas narrativas de situações
pretéritas. Essa prática educativa, de acordo com Araujo (2020a, p.
122), “[...] alimenta um sistema viciado e composto por condutas
orientadas pela ordem social vigente no estabelecimento penal, não
necessariamente condizente com a adequada formação para o futuro
trabalho”.</p>
<p>Compreendido o cenário no qual se dá a qualificação e o
aperfeiçoamento de servidores federais, e depois de apresentados certos
detalhes referentes aos processos formativos de servidores das carreiras
penais, torna-se primordial focalizarmos na Escola de Governo, que serve
como <italic>lócus</italic> de análise ao estudo de caso ora
empreendido. Assim sendo, abordamos, na seção seguinte, a Espen que
atende aos servidores do SPF, observando, em especial, o currículo que
emerge das fissuras discursivas e da conotação repressiva de tal
sistema.</p>
<p><bold>A CONCEPÇÃO CURRICULAR EMERGENTE EM UMA ESCOLA DE FORMAÇÃO EM
SERVIÇOS PENAIS INSTITUÍDA PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL</bold></p>
<p> A Espen atende aos preceitos deferidos pela legislação vigente, como
apresentamos anteriormente. Entretanto, tendo em vista a realidade na
qual se insere, ela assume uma face bastante peculiar assim como o
currículo que materializa e as identidades diferenciadas que projeta a
partir dele. Dessa maneira, é relevante observarmos essa realidade do
ponto de vista curricular, pois, conforme Silva,</p>
<disp-quote>
  <p>O currículo é o espaço onde se concentram e se desdobram as lutas
  em torno dos diferentes significados sobre o social e sobre o
  político. É por meio do currículo, concebido como elemento discursivo
  da política educacional, que os diferentes grupos sociais,
  especialmente os dominantes, expressam sua visão de mundo, seu projeto
  social, sua “verdade”. [...] as políticas curriculares, como texto,
  como discurso são, no mínimo, um importante elemento simbólico do
  projeto social dos grupos no poder. (SILVA, 2001, p. 11).</p>
</disp-quote>
<p>Assim, compreendermos a natureza dos processos formativos
desenvolvidos pela escola em questão diz bastante sobre o projeto social
assumido pelo Governo Federal em torno das identidades profissionais
necessárias ao microssistema de execução penal que a Espen se vincula.
Ademais, a legislação que rege as carreiras da execução penal, no âmbito
do Poder Executivo Federal, impõe que um programa permanente de
capacitação, de treinamento e de desenvolvimento seja instituído pelo
Depen. Não há, todavia, definição quanto ao tema central desse programa,
nem sequer notícias quanto à sua
institucionalização<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>. Diante de sua
inexistência até o momento, consideramos que as ações realizadas pela
Espen materializam o que se espera dos servidores do SPF, em termos de
competências funcionais. Por isso, a natureza dos cursos que essa escola
ofertou, entre 2013 e 2019, configura o objeto de análise deste
artigo.</p>
<p>Nosso objetivo é demonstrar que os processos formativos dos
servidores que atuam em um sistema penitenciário mais repressivo tendem
a privilegiar uma concepção curricular voltada à manutenção da ordem e
da disciplina no cárcere. Devido a isso, evidenciamos a predominância de
ações educacionais com cunho alusivo à segurança penitenciária, em claro
atendimento à natureza diferenciada do SPF. Esse indicativo encontra
ressonância na fala de Araujo (2020a, p. 241), que afirma haver relação
entre essa dominância e os “[...] regimes de verdade culturalmente
estabelecidos” no campo prisional. Adicionalmente, a autora aponta
que</p>
<disp-quote>
  <p>[...] torna-se clara a incidência de conhecimentos oriundos do
  sistema prisional nas ações educacionais pela terminologia adotada
  nesses. Há evidência quanto a forte presença de um caráter técnico às
  ações. No entanto, não é possível perceber a presença de referenciais
  consistentes que o fundamentem, pelo menos até 2017. Esse indicativo
  reforça o entendimento no sentido de carência de produção científica
  sobre os temas desse campo. A formação profissional para ao sistema
  penitenciário é pouco estudada e, sobre as competências do servidor,
  menos ainda se produz no Brasil. Talvez emerja daí a dificuldade e,
  por vezes, o silenciamento no que concerne às referências
  bibliográficas mobilizadas para a produção dos materiais didáticos e
  pedagógicos dessa Escola. (<sc>ARAUJO</sc>, 2020a, p. 241).</p>
</disp-quote>
<p>Essa assertiva, somada às concepções de Garland (2017), Lemgruber
(2004) e Lopes (2002) e aos dados produzidos neste estudo, evidencia que
a cultura constituída no cárcere tende a recrudescer a execução da pena.
A política de neutralização dos indivíduos, orientada pelos índices
elevados de criminalidade, ultrapassa os muros da prisão e incide
diretamente nas ações educacionais voltadas à qualificação inicial e
permanente dos servidores. Particularmente, na escola focalizada,
observamos que a cultura do SPF é reforçada por meio das ações que visam
ao aperfeiçoamento de Agentes, Especialistas e Técnicos que atuam nas
penitenciárias federais.</p>
<p>Não obstante, alguns cursos ofertados aos entes da Federação também
podem evidenciar o controle sobre o conteúdo do que é difundido, a
manutenção de determinadas práticas de trabalho, o recrudescimento da
execução penal no país, os sentidos atribuídos às identidades
profissionais e à política penitenciária privilegiada pelo Depen, órgão
ao qual a Espen está submetida. Nesse sentido, segundo Araujo,</p>
<disp-quote>
  <p>[...] a política de formação definida pelo Departamento
  Penitenciário Nacional procura localizar/direcionar/produzir esse
  sujeito servidor penitenciário dentro do campo em que deverá atuar, a
  partir da normatização de processos de formação que se relacionem com
  o exercício prático da função. (ARAUJO, 2020a, p. 251).</p>
</disp-quote>
<p>Assim, compreendemos que a cultura existente no cárcere, e reforçada
pelo Depen, reverbera e incide na qualificação de servidores, uma vez
que assenta significações em torno das suas identidades, da
caracterização dos presos, da concepção da rotina e da relevância das
atividades laborais desenvolvidas no cárcere. Os sujeitos que acessam à
prisão são atravessados por essa cultura peculiar e, ao lecionarem
eventualmente disciplinas que apresentam relação com sua “melhor”
atuação profissional, reiteram o nosso entendimento de que o que eles
fazem é adequado; logo, deve ser replicado.</p>
<p>Essa questão torna-se mais evidente ao desenvolvermos um estudo que
tangencia o SPF, pois, de acordo com Barcelos, Duque e Penteado Junior
(2021, p. 1), “[...] o sistema federal é entendido como um artefato
cultural, portanto, uma instituição arquitetônica-legislativa, com um
certo currículo e pedagogia cultural”. Isso nos faz lembrar que os
servidores das carreiras penais que eventualmente lecionam, e que nem
sempre se despem dos caracteres que os conformam naquele espaço, podem
recontextualizar o discurso carcerário em sala de aula para além do que
ditam as políticas ou os referenciais curriculares oficiais.</p>
<p> Dessa forma, é fundamental analisarmos os processos formativos,
pois, conforme Meyer (2012, p. 50), a partir deles, “[...] os indivíduos
são transformados ou se transformam em sujeitos de uma cultura”. No caso
particular do sistema penitenciário, a Política de Educação em Serviços
Penais, projetada em prol da alteração do <italic>status quo</italic>
carcerário, apresenta-se em clara contraposição, pelo menos no que se
refere ao currículo da Espen, uma vez que reitera o primado da segurança
prisional em detrimento dos demais saberes que emergem da prisão.</p>
<p>Focalizando cerca de 250 cursos de curta e média duração
realizados<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> pela Espen, entre 2013
e 2019, observamos clara predominância do eixo voltado à “Segurança e
Disciplina”, conforme já havíamos apontado anteriormente. Registramos
que a categorização dos cursos foi desenvolvida, nesta análise, a partir
dos eixos definidos pela Matriz Curricular Nacional para Educação em
Serviços Penais (<sc>DEPEN</sc>, 2006b). Naquele documento seminal,
sobre a qualificação dos servidores das carreiras penais, propunha-se
que houvesse a articulação entre quatro eixos formativos, de modo a
atender à complexidade da atuação profissional no cárcere. Assim,
indicava-se que a capacitação dos servidores deveria ser organizada em
torno de temas correlatos a: Administração Penitenciária; Saúde e
Qualidade de Vida; Segurança e Disciplina; e Relações Humanas e
Reinserção Social.</p>
<p>Embora a referida Matriz Curricular Nacional tenha sido revisada em
2017, os eixos de formação prioritários, instituídos pelo referencial de
2006, parecem-nos mais adequados a uma qualificação uniforme e
complementar do servidor, ao considerar as finalidades da pena de
retribuir o crime cometido, evitar o cometimento de outro e recuperar o
apenado (<sc>BOSCHI</sc>, 2006). Ao rol de eixos definidos na Matriz de
2006, adicionamos o eixo “Espen”, que abrigou cursos com ênfase
pedagógica ou voltada à gestão da referida escola, como mostra o Gráfico
1 a seguir.</p>
<p><bold>Gráfico 1 – Cursos de curta e média duração realizados pela
Espen por eixo de formação</bold></p>
<p>[CHART]</p>
<p>Fonte: Elaboração própria com base em Araujo (2020a).</p>
<p>A partir do Gráfico 1, é possível observarmos o quanto o eixo
“Segurança e Disciplina” é ratificado no decorrer dos anos. Todavia,
devemos advertir que, em alguns períodos, tal como em 2017, a temática
fortemente abordada em seu interior relacionava-se à “Inteligência
Penitenciária”, área em evidente ascensão. É relevante indicarmos que, a
partir de 2015, a Espen passa a profissionalizar suas ações, ao ofertar
alinhamentos pedagógicos e qualificação aos servidores que acompanham
seus cursos na qualidade de gestores; por conta disso, inserimos um eixo
voltado a tais práticas educacionais.</p>
<p>Além disso, pontuamos o evidente descaso com temáticas referentes aos
eixos “Saúde e Qualidade de Vida” e “Relações Humanas e Reinserção
Social”, o que denota a existência do clássico embate entre segurança e
reintegração, dualidade presente no cotidiano do cárcere e reiterada no
âmbito da capacitação de servidores. Dessarte, sinalizamos que o eixo
“Administração Penitenciária” tem gradações diferenciadas conforme o
sistema prisional brasileiro se apresente, pois, diante de rebeliões,
chacinas ou outros fatos que evidenciam a carência de procedimentos nas
prisões, a Espen passa a ser convocada a ofertar cursos de gestão
prisional aos estados, como feito entre os anos de 2015 e 2016 e em
2018.</p>
<p>Assim, notamos que a demanda interna do SPF direciona os processos
formativos da Espen e que há uma forte tendência ao atendimento às
demandas externas. Isso posto, os dados corroboram a concepção de
Garland (2017) quanto à emergência de uma cultura mais evidente de
controle e repressão à criminalidade nos últimos anos. Um exemplo disso
pode ser visualizado no pico de cursos da área de “Segurança e
Disciplina”, ofertados entre 2017 e 2018, visto que coincidem com a
divulgação do Plano de Segurança Pública do Governo de Michel Temer e,
por conseguinte, com um Grupo de Trabalho instituído no âmbito das
forças de segurança da União, com foco na oferta de qualificação aos
entes da Federação.</p>
<p>Novamente, o eixo “Segurança e Disciplina” é privilegiado, ao
considerarmos, sobretudo, a expertise da Espen e o preparo de seus
servidores-docentes-eventuais oriundos do SPF. Já os anos com quedas
acentuadas nessa temática coincidem com a oferta de cursos de formação
profissional para a investidura nas carreiras de Agentes, Especialistas
ou Técnicos que, em regra, mobilizam relevante aparato no âmbito da
escola analisada, como veremos adiante. Todavia, nesses anos com quedas
acentuadas também estaremos diante da dominância de temas alusivos ao
eixo “Segurança e Disciplina”.</p>
<p>Em se tratando da discussão histórica que paira sobre a categorização
dos serviços penais como um campo integrante ou não da segurança pública
(<sc>MELO</sc>, 2018), os órgãos da execução penal foram reconhecidos
como tal em 2018, por meio da Lei Nº 13.675, de 11 de junho de 2018
(<sc>BRASIL</sc>, 2018), que instituiu o Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP).</p>
<p>Ademais, como desfecho para a referida celeuma, há o recente
reconhecimento constitucional das polícias penais federal, estaduais e
distrital. Entretanto, no que se refere ao SPF, o Poder Executivo ainda
não regulamentou a Polícia Penal Federal. Logo, os processos formativos
de seus servidores não sofreram alterações após a publicação da Emenda
Constitucional Nº 104, de 4 de dezembro de 2019 (<sc>BRASIL</sc>,
2019b). Mesmo diante do imbróglio referente ao atual regime jurídico dos
servidores do SPF, os dados evidenciados neste artigo apontam para uma
qualificação profissional voltada prioritariamente à segurança
prisional, inclusive antes da edição da referida Emenda Constitucional,
conforme depreendemos da análise quanto aos eixos de formação
privilegiados nos cursos de formação inicial dos Agentes Federais de
Execução Penal (Gráfico 2, a seguir) e dos Especialistas e Técnicos
(Gráfico 3).</p>
<p><bold>Gráfico 2</bold> <bold>– Disciplinas ofertadas em cursos de
formação inicial para Agentes Federais de Execução Penal por eixo de
formação</bold></p>
<p>[CHART]</p>
<p>Fonte: Elaboração própria com base em Araujo (2020a).</p>
<p>Cumpre salientarmos que, a cada novo concurso para o cargo de Agente
Federal de Execução Penal, uma nova proposta de matriz curricular é
produzida. Diante dos dados gerados, verificamos que, desde a primeira
qualificação ofertada aos Agentes, o reforço foi dado à identidade do
promotor da segurança pública, servidor que se coloca em claro embate
com a criminalidade organizada, o que demanda uma capacitação fortemente
concentrada no eixo “Segurança e Disciplina”. No que concerne aos demais
eixos, chama-nos atenção que o SPF não possui carreira administrativa;
logo, os próprios Agentes necessitam de conhecimentos na área. Em
paralelo, tem-se certo cuidado com as questões atinentes às relações
interpessoais entre os servidores. As disciplinas vinculadas à “Saúde e
Qualidade de Vida” tendem a ser menos evidenciadas, uma vez que as
penitenciárias federais possuem equipes próprias para o tratamento dos
apenados. Não obstante, a qualificação dessas equipes, no decorrer dos
anos, também tem sofrido uma acentuada tendência ao reforço de questões
de “Segurança e Disciplina”. A seguir, apresentamos o Gráfico 3, o qual
mostra as disciplinas ofertadas em cursos de formação inicial para
Especialistas e Técnicos por eixo de formação.</p>
<p><bold>Gráfico 3 – Disciplinas ofertadas em cursos de formação inicial
para Especialistas e Técnicos por eixo de formação</bold></p>
<p>[CHART]</p>
<p>Fonte: Elaboração própria com base em Araujo (2020a).</p>
<p> No que se refere à qualificação inicial de Especialistas Federais em
Assistência à Execução Penal e Técnicos Federais de Apoio à Execução
Penal, observamos maior equilíbrio entre os eixos. As discrepâncias
relacionam-se mais ao aumento das disciplinas voltadas ao eixo “Relações
Humanas e Reinserção Social” e à queda bastante acentuada em
determinados momentos com relação ao eixo “Saúde e Qualidade de Vida”.
Outrossim, os dois índices apresentam relação direta com a qualificação
desses servidores, visto que, ao possuírem Ensino Superior, tendem a
especializarem suas práticas laborais nesses cursos iniciais.
Compreendemos, assim, sua futura atuação no cárcere. Os profissionais de
saúde, por exemplo, não acessam conhecimentos básicos da profissão, mas
passam a compreender como irão executar os procedimentos comuns em um
ambiente de confinamento. Assim, conhecimentos sobre o trabalho em
equipe, as rotinas da unidade penitenciária, entre outros, tornam-se
mais relevantes.</p>
<p> Dessa maneira, evidenciamos que é a conotação do ambiente prisional
que conduzirá a natureza dos processos formativos e, em grande medida, a
fabricação das identidades profissionais irá compor o campo da prisão
federal ao considerar as peculiaridades desse tipo de estabelecimento.
Estudos similares (<sc>ARAUJO</sc>, 2020a; <sc>CUNHA; LEITE</sc>, 1996)
demonstram que as decisões pedagógicas tomadas a partir de currículos
profissionalizantes, via de regra, são intencionais.</p>
<disp-quote>
  <p>Observada a execução de um currículo fortemente pautado na
  perspectiva da segurança Penitenciária onde os demais eixos de
  formação são secundarizados, potencializa-se a produção de identidades
  orientadas fundamentalmente na previsão de neutralização do apenado.
  Ainda, a conotação voltada à Inteligência Penitenciária postula a
  criação de um caráter profissional diligente, criando uma nova cultura
  de sistematização e acompanhamento de informações precisas sobre o
  cárcere. (<sc>ARAUJO</sc>, 2020a, p. 267).</p>
</disp-quote>
<p>Diante do exposto, sinalizamos que a face assumida pelas Escolas de
Governo, para além dos ditames expressos pela alta gestão, estará
vinculada aos objetivos da instituição para a qual os servidores serão
formados. Em especial, no caso da Espen, são os objetivos da política
penitenciária nacional, e mais particularmente, a rotina e os preceitos
defendidos pelo microssistema de execução penal do SPF que definirão as
tessituras dos processos formativos ofertados aos servidores das
carreiras penais.</p>
<p><bold>CONSIDERAÇÕES</bold></p>
<p>O sistema penitenciário brasileiro é tema recorrente de discussões
acadêmicas profícuas; sobre o SPF, porém, ainda pouco se produz. A face
diferenciada deste estudo, que o eleva à condição de sistema de exceção,
pode ser uma das justificativas para a pouca produção científica sobre o
tema. Tratar dos seus servidores e dos processos formativos a que são
submetidos torna-se, então, assunto igualmente ignorado no contexto
acadêmico.</p>
<p>Supõe-se que a natureza diferenciada do SPF demande um quadro de
servidores altamente qualificado, principalmente no que diz respeito aos
conhecimentos oriundos do campo da segurança prisional, uma vez que o
SPF se apresenta como um sistema de excelência no enfrentamento à
criminalidade organizada. Todavia, raros são os trabalhos que se dedicam
a essa temática. Assim, este artigo, ao abordar os processos formativos
dos servidores das carreiras penais, a partir do currículo desenvolvido
pela Espen, lança luz a um assunto ainda nebuloso no campo
científico.</p>
<p>Observarmos que os servidores das carreiras penais federais devem
adequar suas demandas de qualificação aos ditames da política nacional
vigente, no âmbito do Poder Executivo Federal; isso demonstra que
interesses de diversos escalões incidem em tal definição. Mais do que um
servidor capacitado, vemos, na atualidade, a partir do estudo dos
processos formativos ofertados aos funcionários públicos, a necessidade
de reforma e transformação do serviço público a partir de parâmetros do
setor privado. Nesse sentido, agem os interesses político-econômicos
neoliberais que, em alguma medida, também interferem e ditam a política
de segurança pública e prisional brasileira.</p>
<p>Ao voltarmos às nossas inquietações, especificamente para o sistema
prisional, em particular o federal, observamos que a qualificação de
seus servidores está diretamente relacionada não à política curricular
da área, mas, sim, aos objetivos institucionais do órgão que recepciona
os servidores das carreiras penais. Nesse viés, evidenciamos, por meio
da análise dos cursos desenvolvidos, entre 2013 e 2019, que o contexto
educacional e as políticas curriculares projetadas para o campo dos
serviços penais não foram impulsionadas na prática como se esperava. Não
visualizamos propostas de melhoria das condições do cárcere por meio da
qualificação dos seus servidores. Contudo, ficamos diante de propostas
de uniformização de procedimentos e parâmetros de trabalho que reforçam
a <italic>longa</italic> <italic>manus</italic> do Estado.</p>
<p>Assim sendo, reiterar o primado da segurança prisional em cursos de
formação inicial e continuada, para Agentes, Especialistas e/ou
Técnicos, é reforçar a concepção de que o objetivo único da execução
penal é punir. Relega-se, assim, a outros planos, bem inferiores, quiçá
subterrâneos, a possibilidade de fortalecer os demais eixos da formação
de servidores. Desse modo, todos nós perdemos a oportunidade de fazer
emergir um sistema penitenciário mais humano e coeso, e menos coercitivo
e degradante.</p>
<p>Por fim, consideramos que, a despeito da política curricular vigente
para o campo prisional, as ações educacionais desenvolvidas na área
privilegiam a manutenção de protocolos de trabalho que primam pela
neutralização dos apenados, em clara convergência com a política de
controle criminal instituída nos últimos anos em nossa sociedade.</p>
<p><bold>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</bold></p>
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<p></p>
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<p></p>
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<p>BRASIL. Decreto Nº 10.506, de 2 de outubro de 2020. Altera o Decreto
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Penal</bold>, Brasília, v. 1, n. 2, p. 101-134, jul./dez. 2020.</p>
<p>SANTOS, G. C. dos S. Sistema Penitenciário Federal e a violação dos
direitos individuais do preso: uma reflexão crítica sobre os critérios
de seleção dos inimigos do Estado brasileiro. <bold>Revista da
Defensoria Pública da União</bold>, Brasília, n. 9, p. 305-334,
jan./dez. 2016.</p>
<p>SILVA, T. T. da. <bold>O currículo como fetiche</bold>: a poética e a
política do texto curricular. Belo Horizonte: Autêntica, 2001.</p>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p> Conforme Braga (2014, p. 53), “[...] uma característica
    intrínseca à instituição prisional é seu hermetismo. O fechamento em
    relação ao entorno social subsiste em todas as prisões e se
    manifesta como um mecanismo de defesa contra a incursão de práticas
    e pessoas que tensionem a instituição”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p> A Lei N° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 (<sc>BRASIL</sc>,
    2009), no art. 141, indica que ele deveria ser implantado em 18
    meses a partir 29 de agosto de 2008.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>A lista completa dos cursos está disponível em:
    http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/espen/cursos-presenciais/cursos-presenciais.
    Acesso em: 22 jul. 2021.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
