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<p><bold>Nota Técnica: Mandado de Segurança Criminal: hipóteses de
cabimento</bold></p>
<p>Autor: Jorge André de Carvalho Mendonça</p>
<p>Mini-Bio: Doutor em Direito Processual pela UNICAP; Visiting Scholar
na Universidade de Duke-EUA (doutorado sanduíche); mestre em Direito
Penal pela UFPE; especialista em Direito Processual Público pela UFF/RJ.
Professor do mestrado da Faculdade Damas, juiz federal em Pernambuco,
conteudista e tutor da ENFAM.</p>
<p>Titulação: Doutor</p>
<p>País: Brasil</p>
<p>Estado: Pernambuco</p>
<p>Cidade: Recife</p>
<p>E-mail de contato: jorge.andre@jfpe.jus.br</p>
<p>ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0003-3094-7660">https://orcid.org/0000-0003-3094-7660</ext-link></p>
<p><bold>Resumo:</bold> A ampla previsão legal de recursos criminais no
ordenamento jurídico brasileiro, ao lado da previsão constitucional do
mandado de segurança, nos levou à indagação sobre o cabimento da
impetração criminal no Brasil, tanto filosoficamente como
dogmaticamente. A nossa hipótese, que limitava o remédio à impugnação de
decisões teratológicas, embora confirmada sob o primeiro ponto de vista,
com base nos fundamentos filosóficos dos recursos em geral, foi afastada
sob o ponto de vista dogmático, o que não impediu de verificarmos que a
maioria das hipóteses casuísticas apontadas pela doutrina nacional é
excessiva.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Fundamentos Filosóficos dos Recursos.
Hipóteses de Mandado de Segurança Criminal.</p>
<p>Criminal Writ of Mandamus: situations in which it can be sued</p>
<p><bold>Abstract:</bold> The broad statutory provision for criminal
appeals in the Brazilian legal system, in addition to the constitutional
provision of the writ of mandamus, made us to inquire about the use of
the writ in our criminal field, both philosophically and dogmatically.
Our hypothesis, which limited the writ of mandamus to challenge absurd,
or manifestly illegal, judicial decisions, although confirmed from the
first point of view, based on the philosophy of appeals in general, was
not dogmatically affirmed. Nevertheless, the research did not stop us
from concluding that most of the casuistic situations pointed out by our
national doctrine is exceeding.</p>
<p><bold>Keywords:</bold> Philosophical Fundament of Appeals. Criminal
Writ of Mandamus Cases.</p>
<p>DOI:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="about:blank">10.31060/rbsp.2021.v15.n1.1126</ext-link></p>
<p>Data de recebimento: 27/03/2019</p>
<p>Data de aprovação: 09/06/2020</p>
<p><bold>Introdução</bold></p>
<p>Apesar de o tema do mandado de segurança ser bastante estudado no
âmbito do processo civil, o mesmo não acontece quando entramos no campo
criminal brasileiro. Embora até existam alguns livros específicos sobre
o instituto, eles não são muitos, além de geralmente se limitarem à
revisão da literatura, inclusive mais focados em aspectos não exclusivos
do processo penal. Na maior parte, efetuam uma descrição geral da sua
história, natureza jurídica, competência, legitimidade, hipóteses
“normativas” de cabimento, processo e recursos, reservando um menor
espaço para a apreciação do instituto contra os mais diversos atos
praticados no âmbito criminal, situação semelhante à que ocorre com os
artigos jurídicos correspondentes. Ademais, as publicações não são
recentes, algumas sendo inclusive bastante antigas, inexistindo obras
específicas sobre o tema que sejam mais atualizadas do que as que
estamos citando<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>.</p>
<p>Situação não muito diferente acontece com os manuais de processo
penal no nosso país. A despeito de estarem mais atualizados, eles têm se
dedicado à matéria muito
brevemente<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>, geralmente em poucas
páginas<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>. Todavia, se por um lado
isso obstaculiza a pesquisa, por outro lado aumenta sua importância.</p>
<p>Aí não vai nenhuma crítica aos autores nacionais, já que existe uma
disciplina praticamente comum entre o mandado de segurança cível e
criminal. Considerando, porém, algumas especificidades deste ramo do
direito, restringiremos nossa atenção a um aspecto dos mais relevantes
para ele, ainda que seja inevitável, algumas vezes, tecer considerações
que pertençam igualmente a outras áreas jurídicas.</p>
<p>Abordaremos o cabimento do instituto no âmbito do processo penal. É
que enxergamos um problema relacionado ao citado remédio constitucional
nesse ponto, sobretudo quando direcionado à impugnação de decisões
judiciais proferidas no processo penal: já são inúmeras as
possibilidades de combate a decisões criminais, o que nos provoca uma
reflexão sobre a real possibilidade de mais um meio de impugnação.</p>
<p>Claro que a dificuldade aqui verificada talvez decorra de uma atuação
na magistratura há vários anos, o que certamente faz nossa ideologia
inconsciente também entrar em campo. É possível que o problema seja
exacerbado por uma intenção subconsciente, criada ao longo dos anos, de
reduzir as “reclamações” contra nossos próprios atos.</p>
<p>Acontece que o escritor nunca enunciará sua obra num contexto neutro
e estável. Também a sua vida influencia sobremaneira a produção, suas
experiências de algum modo sempre estão presentes no discurso. O
contexto em que vive o autor, como figura humana, real, se perpetua, em
muitos aspectos, nos fatos que narra (CAVALCANTE; SANTOS, 2012, p. 667,
669, 671). Isto é, o inconsciente de qualquer pesquisador sempre estará
presente, inexistindo pronunciamentos totalmente
objetivos<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>.</p>
<p>Ademais, qualquer explicação só surge em função de um determinado
contexto, o que justifica como um mesmo evento merece explicações
alternativas, de acordo com os fatores considerados relevantes, podendo
resultar várias delas adequadas ao mesmo tempo (BOSSIO, 2007, p.
140-155). Inclusive, essa possibilidade de explicações alternativas ao
mesmo tempo gera uma estranheza sobre uma orientação de certa forma
tranquila e uniforme da doutrina processual penal brasileira atual, que
caminha geralmente no mesmo sentido quanto ao assunto abordado.</p>
<p>Diante do problema apresentado, indagamos: é mesmo viável, filosófica
e dogmaticamente, a impetração de mandado de segurança criminal no
Brasil? A nossa hipótese, que era negativa, terminou sendo apenas
parcialmente confirmada. Principalmente diante da negativa parcial, que
será devidamente explicada, encerramos o estudo enfrentando os exemplos
casuísticos mencionados pela doutrina nacional, sem pretensão de
exauri-los, confrontando-os com as explicações teóricas gerais sobre o
tema.</p>
<p><bold>A Filosofia das Impugnações aos Atos Jurisdicionais</bold></p>
<p>A despeito de o mandado de segurança ter natureza jurídica de ação,
não se pode negar que sua impetração contra decisão judicial penal visa
primordialmente a modificação do pronunciamento emitido. Ainda que sua
finalidade formal seja a proteção dos indivíduos contra os abusos e
ilegalidades do Estado, quando esse abuso ou ilegalidade é oriundo de um
ato jurisdicional a intenção do impetrante é verdadeiramente
“reformá-lo”, ainda que por meio de uma nova relação processual e de
rito procedimental diferente.</p>
<p>A obra de Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2005, p. 400), na linha
de toda doutrina que conhecemos, defende que o mandado de segurança
criminal sempre será uma ação autônoma de impugnação, distinguindo-se
nitidamente, por suas características, dos recursos. Mesmo assim, não
deixa de admitir que a impetração contra ato jurisdicional dá à sua
utilização os contornos de uma via de impugnação, com função recursal.
Mirabete (2007, p. 764), por sua vez, dizia que o mandado de segurança
poderia ser utilizado como recurso para provocar o reexame de uma
decisão ou ato judicial. E, com muita precisão, Camargo Aranha (2010, p.
374) assenta que o mandado de segurança é, doutrinariamente, ação, mas
guarda faticamente a função de recurso.</p>
<p>Diante da semelhança entre a finalidade dos recursos e do mandado de
segurança contra ato judicial, passemos a uma breve análise dos
fundamentos dos primeiros, aplicáveis igualmente ao segundo, visando
descobrir uma razão filosófica que tente embasar a admissão do
<italic>writ</italic> na seara criminal.</p>
<p>Para justificar a existência dos “recursos”, Tourinho Filho (2018, p.
887-888) diz que, na generalidade dos casos, são dirigidos a órgãos
superiores, constituídos de juízes mais velhos, mais experimentados,
mais vividos, com tal circunstância oferecendo-lhes maior penhor de
garantia. Por outro lado, sabendo os juízes que suas decisões poderão
ser reexaminadas, procurarão ser mais diligentes, mais estudiosos,
buscando fugir do erro e da má fé. Em outras palavras, para o autor são
dois os fundamentos dos recursos: 1) instâncias revisoras compostas por
juízes mais experientes; 2) maior comprometimento do juiz ao saber que
sua decisão poderá ser reexaminada. A esses dois fundamentos, podemos
acrescentar mais dois, também apresentados pela doutrina nacional: 3) os
recursos servem para atender à natural inconformidade do vencido; e 4)
para corrigir uma decisão injusta ou incorreta (GRINOVER; GOMES FILHO;
FERNANDES, 2005, p. 23-24).</p>
<p>Tratando dos recursos criminais nos Estados Unidos da América (EUA),
Poulin (2008, p. 4) também lhes aponta quatro funções, embora não sejam
exatamente as mesmas elencadas no Brasil. Para ela, em primeiro lugar,
eles servem para corrigir os erros cometidos pela instância inferior;
segundo, para orientar os Judiciário, Ministério Público e acusados,
promovendo uniformidade em casos futuros; terceiro, para manter os
juízes responsáveis por suas sentenças; por fim, para moldar o direito
para que ele reflita a política pública. Assim, a autora ratifica os
fundamentos 2 e 4 apontados no parágrafo no Brasil, não tratando
daqueles apontados nos itens 1 e 3 <italic>supra</italic>, mas
acrescentando outros dois, os quais trataremos como fundamentos 5 e 6.
Vejamos cada um deles, na ordem correspondente.</p>
<p>Inicialmente, não concordamos que os recursos sejam julgados sempre
por juízes mais experientes, ainda que muitas vezes isso também ocorra.
O ministro Dias Toffoli, por exemplo, tomou posse na mais alta instância
do Judiciário brasileiro aos 42 anos de
idade<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>. A desembargadora Marianna
Fux tomou posse no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aos 35
anos<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>, enquanto Letícia de Santis
Mendes de Farias Mello foi nomeada para integrar o Tribunal Regional
Federal da 2ª região quando tinha 37 anos, ocasião em que disputou com
dois advogados mais
experientes<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>.</p>
<p>Na verdade, os tribunais brasileiros de 2ª instância são compostos
apenas na sua menor parte por juízes mais experientes, já que o critério
de exclusiva antiguidade na carreira gira em torno de apenas 40% das
vagas, considerando que outros 40% são preenchidos por merecimento,
enquanto 20% é reservado para membros oriundos da advocacia e do
Ministério Público. Por sua vez, não existe o critério de exclusiva
“experiência” para nomeação de juízes para os tribunais superiores.</p>
<p>Por outro lado, não vemos como discordar do segundo fundamento acima
exposto. Ciente de que sua decisão será passível de reanálise, é
provável que o magistrado se esforce mais para fazer um bom trabalho. É
óbvio que em algum momento isso não mais ocorre, quando a decisão for
tomada pela última instância, mas nestes casos a fiscalização decorre da
natureza dos órgãos, que são colegiados, com uns pares, ao menos em
tese, conferindo e fiscalizando o trabalho dos outros.</p>
<p>Pensamos de forma diferente em relação ao terceiro fundamento
supramencionado. É verdade que o ser humano expressa um inconformismo
sempre que derrotado, em qualquer área da sua vida. Permitir-lhe tentar
reverter a situação até é válido, mas tal possibilidade não pode ser
levada ao exagero, sob pena de nunca ser encerrado o “jogo”. Se uma
parte puder recorrer ilimitadamente, sem nenhum ônus, certamente o fará,
nunca se conformando com a derrota.</p>
<p>Em quarto lugar, não vemos sentido em fundamentar os recursos no
valor “justiça”. Deveras, não é possível identificar com precisão ou
segurança o que é justo e injusto, concepção que varia de pessoa para
pessoa de acordo com as respectivas ideologias. Aliás, a subjetividade
do conceito de justiça vem variando ao longo de várias teorias
filosóficas, como explicado por Michael J. Sandel (2012) em seu
consagrado livro intitulado <italic>Justiça</italic>. Então, em uma só
hipótese poderíamos aceitar reconhecer como direito unicamente o que é
justo: se a justiça fosse uma verdade evidente ou pelo menos
demonstrável como uma verdade matemática, de modo que nenhum homem
pudesse ter dúvidas sobre o que é justo ou injusto (BOBBIO, 2008, p.
56). Por essa razão, sob um ponto de vista pragmático, não vemos como
missão do Judiciário fazer justiça, mas apenas resolver os conflitos que
lhes são encaminhados, por mais dura que esta afirmação possa
parecer.</p>
<p>Da mesma forma, não se pode afirmar que as decisões proferidas no
julgamento das impugnações a atos jurisdicionais são as mais corretas,
porque inexiste qualquer tipo de prova empírica nesse sentido, inclusive
sendo muito difícil essa forma de investigação. Na ciência, certezas
absolutas já não são consideradas um atributo (FREITAS, 2006, p.
188-230). De fato, chegou ao fim a metafísica das entidades que se
propõem como um saber total da realidade, um saber fundamental, fundante
e autofundado. Com a queda do ser no tempo e o fracasso do programa de
fundação do conhecimento, todo projeto de um saber absoluto fica
irremediavelmente comprometido (DOMINGUES, 1991, p. 379). E se não há
certeza absoluta, não há como assegurar que o pronunciamento do
tribunal, em grau de recurso, é mais certo ou mais errado,
configurando-se apenas como um outro modo de ver a questão.</p>
<p>De forma contrária, porém, os recursos realmente servem, em tese,
para a promoção de uniformidade em casos futuros, já que os seus
julgamentos de maneira congruente devem alterar as orientações diversas
dos juízos recorridos. Embora isso seja típico de um sistema de
precedentes, inicialmente inerente apenas aos países do <italic>common
law</italic>, agora vem se misturando paulatinamente ao <italic>civil
law</italic>, por meio de um fenômeno que já foi iniciado no Brasil e
que tomou força principalmente a partir dos arts. 926 e segs., do Código
de Processo Civil de 2015, ainda que na prática tenhamos vivenciado
inúmeros problemas.</p>
<p>Por fim, parece-nos que o último fundamento apresentado por Poulin, o
de que o recurso é apto a moldar o direito, para que ele reflita a
política pública, pode caracterizar um excessivo ativismo judicial,
mesmo não discordando que haja espaços de decisão judicial
discricionária, quando não houver prévia norma de interpretação fechada
a ser aplicada<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>.</p>
<p>Assim, em resumo, na nossa visão os recursos se fundamentam apenas na
necessidade de maior comprometimento do juiz, como também na promoção de
uniformidade em casos futuros. Em nada mais que isso.</p>
<p><bold>Crítica às Impugnações Criminais em Espécie</bold></p>
<p>Estamos cientes de que cabe ao legislador eleger as hipóteses que
admitem a refutação das decisões judiciais, sendo sua a atribuição de
escolher os tipos de recursos e ações autônomas de impugnação. Porém,
isso não nos impede, ainda que tendo em vista os fundamentos filosóficos
acima apresentados, de considerar abundante a quantidade já prevista no
processo penal brasileiro, o que questiona uma justificativa para o
mandado de segurança criminal da forma ampla como ela vem sendo
aceita.</p>
<p>Com efeito, além do <italic>mandamus,</italic> nossa legislação
específica prevê expressamente: 1) a apelação; 2) o recurso em sentido
estrito; 3) o reexame necessário (recurso de ofício); 4) os embargos
infringentes ou de nulidade; 5) os embargos declaratórios; 6) os
embargos de divergência; 7) a carta testemunhável; 8) a correição
parcial; 9) o recurso ordinário; 10) o recurso especial; 11) o recurso
extraordinário; 12) o <italic>habeas corpus</italic>; 13) a revisão
criminal. Sem falar nas impugnações previstas nos regimentos internos
dos tribunais.</p>
<p>Na Alemanha, país do <italic>civil law</italic> imensamente copiado
pela doutrina penal brasileira, justamente por ser considerado um
exemplo de respeito aos direitos e às garantias individuais, as
possibilidades “recursais” não são tantas. A doutrina daquele país tem
apontado apenas seis meios de impugnação das decisões judiciais: 1) a
queixa; 2) a apelação; 3) a cassação; 4) a revisão; 5) a reposição ao
estado anterior; e 6) o recurso constitucional (ROXIN, 2003, p. 446). E
mais: os três últimos são recursos considerados realmente
extraordinários, no sentido de sequer suspender a coisa
julgada<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>. A limitação às
impugnações das decisões judiciais na Alemanha é tanta, quando comparada
ao Brasil, que Schünemann (2005, p. 97-99), a nosso ver com razão,
critica a impossibilidade de reexame de fatos, em 2ª instância, nas
causas que apuram os crimes mais graves, admitindo-se apenas que eles
sejam revalorados. E não existe, entre os tedescos, nada parecido com o
nosso mandado de segurança contra ato jurisdicional no âmbito
criminal.</p>
<p>É verdade que nos EUA há algo semelhante ao nosso mandado de
segurança criminal, o <italic>writ of mandamus,</italic> embora não se
trate exatamente da mesma coisa. Lá, os dois meios básicos para que o
Estado impugne as decisões criminais são ele e a apelação, ambos
fornecendo amplo caminho de acesso às cortes recursais (POULIN, 2008, p.
11-12).</p>
<p>Mas é importante percebermos, em primeiro lugar, que a admissão desse
remédio decorre da vedação, nos EUA, ao recurso contra os vereditos
absolutórios finais, o que não acontece no Brasil. Na verdade, até a
primeira metade do século XX a possibilidade de impugnação de uma
decisão criminal pelo Estado era muito restrita naquele país. Em razão
de uma alteração legal, principalmente em 1970, permitiu-se que ele, o
Estado, recorresse contra algumas decisões anteriores ao veredito final,
como também em casos de absolvição ou determinação de novo julgamento,
por deficiência probatória, após uma decisão condenatória, para pedir o
seu restabelecimento. Quando o caso não for passível de apelação, aí
sim, o Estado pode obter apreciação de certas questões por meio do
<italic>writ of mandamus</italic> (POULIN, 2008, p. 12-18, 20).</p>
<p>Em segundo lugar, a impetração é aceita de forma moderada, e desde
que atendendo os seguintes requisitos: inexistência de outro meio para
buscar o objetivo desejado; futuro dano ou prejuízo não corrigível pela
apelação; decisão impugnada claramente equivocada sob o ponto de vista
jurídico; decisão impugnada repetitivamente equivocada ou persistente na
desconsideração das regras federais. O acesso ao
<italic>mandamus</italic> é limitado e apenas satisfaz os objetivos da
revisão recursal, preenchendo lacunas que limitam o acesso do Estado à
apelação (POULIN, 2008, p. 22-23).</p>
<p>Não fosse o bastante, apesar de alguma crítica doutrinária, há
situações que permanecem inimpugnáveis, como acontece com muitas
questões processuais, certas decisões interlocutórias sobre matéria
probatória, e aspectos relativos às instruções dos jurados sobre o
direito material (POULIN, 2008, p. 4, 50-54).</p>
<p>Daí se vê que, a despeito da possibilidade de impetração do
<italic>writ of mandamus</italic> criminal nos EUA, da mesma forma que
acontece no Brasil, mas ao contrário do que ocorre na Alemanha, para
aqueles as razões são bem diferentes das nossas. O remédio, lá, não
alcança todas as decisões judiciais irrecorríveis, servindo mais para
que a acusação garanta um julgamento final dentro de certas regras,
considerando a impossibilidade de recorrer, grosso modo, em caso de
absolvição.</p>
<p>Ora, comparando o Brasil aos Estados Unidos e à Alemanha, verificamos
que as espécies de recursos criminais previstas legalmente por aqui já
são bastante excessivas, afastando qualquer sentido na admissibilidade
do mandado de segurança como mais um tipo genérico de impugnação das
decisões judiciais não recorríveis. Além de o <italic>writ</italic> ter
o potencial de caminhar contra a efetividade, em desfavor de uma carga
de trabalho administrável pelas instâncias superiores ao 1º grau, ele
não tem resolvido o problema da falta de proteção aos direitos e às
garantias individuais, autorizando nosso questionamento.</p>
<p>Com efeito, uma leitura do quadro da população prisional no Brasil
demonstra que ela quase triplicou entre os anos 2000 e 2014, sendo
importante notar que os encarcerados, em geral, cometem crimes mais
visíveis e/ou mais violentos, tendo passado pelos filtros do sistema de
justiça criminal, sobrando os criminosos não brancos, do sexo masculino,
mais pobres, menos escolarizados, com pior acesso a defesa e
reincidentes<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>. O mandado de
segurança criminal não resolveu e decerto não resolverá esse problema
mais grave.</p>
<p><bold>O Mandado de Segurança Criminal sob o ponto de vista
dogmático</bold></p>
<p>Dogmaticamente também tínhamos a hipótese, ao iniciar esta pesquisa,
de que o mandado de segurança criminal não se sustentaria, o que
certamente decorria, inconscientemente, da análise dos fundamentos
filosóficos, bem como da comparação, efetuada acima. Apesar da sua
previsão constitucional, a própria Constituição também já teria previsto
que as impugnações contra decisões judiciais se dariam mediante a
interposição dos recursos legais. Se a lei não prevê efeito suspensivo,
ou mesmo se não prevê recurso, a opção legislativa não poderia ser
suprida pela impetração da segurança, que anularia a opção legislativa
por via transversa<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
<p>Porém, esta nossa hipótese não se confirmou diante de uma
interpretação histórica e teleológica do sistema jurídico
brasileiro.</p>
<p>Após longa discussão sobre o cabimento do <italic>habeas
corpus</italic> para proteção de direitos civis afrontados pela
Administração, foi apresentado projeto de texto constitucional
instituindo medida com a finalidade explícita de amparar justamente os
direitos não tutelados por via daquele outro remédio. A redação original
foi a seguinte:</p>
<disp-quote>
  <p>Todo direito pessoal, líquido e certo, fundado na Constituição ou
  em lei federal, e que não tenha como condição de exercício a liberdade
  de locomoção, será protegido contra quaisquer atos lesivos de
  autoridades administrativas da União, mediante o processo dos artigos
  seguintes. (TUCCI, 1978, p. 17).</p>
</disp-quote>
<p>Importante notar, para a finalidade do nosso trabalho, que a ideia
original era voltada para a impugnação de atos de autoridades
administrativas, o que excluiria o mandado de segurança contra decisão
jurisdicional criminal.</p>
<p>Depois de outros projetos, a Comissão encarregada de elaborar o
anteprojeto constitucional em 1934 fez a proposição da seguinte
maneira:</p>
<disp-quote>
  <p>Toda pessoa que tiver um direito incontestável ameaçado ou violado
  por ato manifestamente ilegal do Poder Executivo poderá requerer ao
  Poder Judiciário que a ampare com um mandado de segurança. (TUCCI,
  1978, p. 19).</p>
</disp-quote>
<p>Assim como a redação do primeiro projeto, mais uma vez ficava
excluída a possibilidade de impetração do <italic>writ</italic> contra
decisão judicial. Nada obstante este tenha sido aprovado, o foi com uma
emenda apresentada, resultando na redação final do art. 113, n° 33, da
Constituição de 1934, nos seguintes termos:</p>
<disp-quote>
  <p>Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e
  incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente
  inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. (TUCCI, 1978, p.
  20).</p>
</disp-quote>
<p>Notemos que, diferentemente dos projetos citados, não houve limitação
do sujeito passivo, não mais restrito a um órgão administrativo ou ao
Poder Executivo. Pelo contrário, foi admitida a impetração contra
“qualquer autoridade”, o que demonstra a intenção ampla do legislador
constituinte de então, amplitude que também foi adotada na atual redação
(art. 5º, LXIX):</p>
<disp-quote>
  <p>Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
  certo, não amparado por <italic>habeas corpus</italic> ou
  <italic>habeas data</italic>, quando o responsável pela ilegalidade ou
  abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
  exercício de atribuições do Poder Público.</p>
</disp-quote>
<p>Parece-nos claro, então, que uma interpretação histórica e
teleológica da Constituição demonstra facilmente que o mandado de
segurança é admitido contra ilegalidade ou abuso de poder de qualquer
autoridade, o que permite a impetração contra decisão judicial de
magistrado criminal no exercício da sua jurisdição.</p>
<p>Seguindo essa linha de raciocínio, a Lei 1.533/51, no seu art. 5º,
II, estabelecia que não caberia mandado de segurança contra decisão
judicial quando ela pudesse ser impugnada por recurso ou correição
previstos em lei. <italic>A contrario sensu</italic>, não havendo a
previsão legal de recurso, a impetração seria admissível, embora essa
orientação não fosse tranquila. Agora, a Lei 12.016/09 foi além,
prevendo, nos incisos II e III do seu art. 5º, que somente não caberá
mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com
efeito suspensivo, ou se ela tiver transitado em julgado.</p>
<p>Azevedo Neto (2012, p. 123-124) defende ser preciso ter cautela ao
ler o artigo 5º, II, da Lei atual do mandado de segurança, que teria uma
má-redação. Segundo ele, a interpretação conjunta com o inciso III
estabelece três requisitos para a admissibilidade do remédio
constitucional: ausência de recurso idôneo, ausência de coisa julgada e
existência de uma decisão teratológica.</p>
<p>Na nossa visão, uma decisão teratológica não é apenas ilegal, mas
somente aquela “manifestamente” ilegal, assim entendida como absurda,
evidente sem nenhum esforço maior de raciocínio. Uma simples
interpretação diversa, de lei ou de precedente, não é suficiente para a
impetração, porque aí a questão não é de teratologia. Decisão
teratológica num processo criminal seria, por exemplo, aquela que diz
que o réu não poderá se manifestar em fase de alegações finais, por não
ter se comportado “bem” no curso da lide. Mesmo nos casos em que o
tribunal concordar com a posição jurídica do impetrante, o
<italic>mandamus</italic> não caberia se houvesse qualquer controvérsia
sobre o assunto abordado.</p>
<p>Por isso, gostaríamos muito de concordar com a exigência do terceiro
requisito indicado por Azevedo Neto (2012), o que restringiria o
cabimento do mandado de segurança criminal, indo ao encontro da nossa
posição ideológica apontada anteriormente. Porém, não é isso o que diz a
Constituição, tampouco a Lei 12.016/19. Ambos os diplomas falam apenas
em “ilegalidade” ou (alternativamente) “abuso de poder”. Não exigem
“manifesta” ilegalidade, o que poderia corresponder à teratologia.
Talvez por isso, Camargo Aranha (2010), depois de citar doutrina que
também reclama esse requisito mais rigoroso, apresenta seu pensamento
dizendo ser cabível o <italic>writ</italic> quando “não houver recurso
específico para se atacar o ato; ou havendo recurso este não chegar a
tempo de tornar reparável o dano” (p. 375-376).</p>
<p>Essa admissibilidade dogmática ampla, por sua vez, é capaz de ensejar
inúmeras impetrações no âmbito do processo penal brasileiro, muitas
vezes apenas para o fim de dar efeito suspensivo a recurso que não o
tenha legalmente. No âmbito civil tal questão há tempo teve sua
importância reduzida, diante da possibilidade de o relator conceder
efeito suspensivo ao recurso interposto. Todavia, o mesmo não acontece
no âmbito criminal (ARANHA, 2010, p. 377).</p>
<p>Portanto, embora a previsão legal termine anulando a intenção da lei
processual penal de não admitir recurso em algumas hipóteses, ou de não
permitir recurso com efeito suspensivo em outras, está muito clara a
intenção do legislador: é cabível o remédio constitucional quando não
houver previsão legal de recurso, ou para dar efeito suspensivo a
recurso que não o tenha<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
<p><bold>As Hipóteses Casuísticas indicadas pela Doutrina
Nacional</bold></p>
<p>Obviamente não é possível descrever todas as hipóteses que desafiam
mandado de segurança criminal, já que a dinâmica social e a incerteza do
futuro, com reflexo nos processos judiciais, nos impedem de prever todas
as situações que podem surgir no bojo de uma lide penal. De qualquer
forma, mesmo sem capacidade de exaurir tais hipóteses, passemos ao
estudo daquelas mais citadas na doutrina nacional.</p>
<p>Rogério Lauria Tucci (1978, p. 176-191) estabeleceu algumas hipóteses
casuísticas passíveis de mandado de segurança criminal. Para fins
didáticos, visando facilitar a apresentação da matéria, permitimo-nos
enumerá-las: 1) contra decisão de tribunal que mantenha “ilegalmente” a
apreensão de coisa realizada por autoridade policial, após pedido de
restituição negado pelo juiz de 1ª instância; 2) para impugnar extensão
de busca e apreensão a peças e produtos que não os suficientes à
elaboração de laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial;
3) contra a apreensão de carteira de motorista por força de sentença
condenatória não transitada em julgado, nos casos de lesão corporal
culposa no trânsito, diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso;
4) contra decisão concessiva de sequestro, ante a ausência de recurso
com efeito suspensivo; 5) nos casos de pretensão de inamovibilidade de
preso processual; 6) para vista dos autos por advogado não defensor do
réu; 7) para questionar a forma de inquirição de testemunhas; 8) para
excluir o nome do acusado do rol dos culpados; 9) para permitir a
autodefesa pelo acusado; e 10) para anular julgamento proferido em sede
de apelação ante a ausência de recurso cabível, ou à míngua de recurso
com efeito suspensivo.</p>
<p>Heráclito Antônio Mossin (1996, p. 186-190, 193, 201, 205-209), por
sua vez, acrescenta outras situações que, para ele, ensejam a impetração
do <italic>mandamus</italic> contra ato jurisdicional de natureza
processual penal: 11) contra busca e apreensão efetivada sobre bens do
indiciado, acusado ou de terceiros; 12) contra decisão que negue
habilitação de assistente de acusação; 13) contra decisão indevida de
recebimento de apelação; 14) para cancelamento da distribuição de ação
penal trancada, visando a expedição de certidões negativas de
antecedentes e o sigilo de registro criminal em favor do reabilitado;
15) contra ausência de intimação das partes para qualquer ato processual
e do acusado para audiência de instrução; 16) para conferir efeito
suspensivo a recurso cuja lei prevê efeito meramente devolutivo; 17)
contra decisão que não admite o processamento de correição parcial; 18)
contra decisão que indefere a juntada de documento em qualquer fase do
processo; 19) para visita de advogado a presídio; 20) para permitir que
o advogado tenha vista e retire do cartório judicial os autos dos
processos judiciais para os prazos legais.</p>
<p>Os manuais de processo penal brasileiro trazem ainda outras hipóteses
de impetração, além de algumas daquelas já mencionadas acima: 21) contra
identificação criminal daquele já civilmente identificado; 22) para
impedir a produção de prova contra si mesmo; 23) para ser garantido ao
preso provisório o direito de voto (RANGEL, 2006, p. 824, 827, 830); 24)
para impedir injustificada quebra de sigilo fiscal, bancário ou de
outros dados; 25) para permitir o acesso do advogado aos autos do
inquérito ou processo, bem como sua presença durante a produção de
alguma prova<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>; 26) contra decisão
que determina soltura de um réu, na sentença condenatória que lhe
aplicou pena elevada, embora haja motivo para a prisão cautelar (NUCCI,
2014, p. 908-909); 27) para o advogado comunicar-se pessoal e
reservadamente com seu cliente; 28) para evitar o desentranhamento de
documentos; 29) para oferecer quesitos e acompanhar perícia; 30) contra
fechamento de estabelecimento de diversões públicas; 31) e em
sindicância administrativa contra policiais (MIRABETE, 2007, p.
766-767); 32) para a restituição de coisas apreendidas em geral; 33)
para trancamento do inquérito ou processo pela vítima, notadamente nas
infrações privadas ou públicas condicionadas à representação, quando
esta não tenha autorizado o início da persecução penal, como também pela
indiciada ou ré quando ela for uma pessoa jurídica (TÁVORA; ALENCAR,
2019, p. 1650), ou em todos os casos em que à infração penal não for
cominada pena privativa de liberdade (LIMA, 2019, p. 1881).</p>
<p>Em função do nosso limite espacial, não temos como abordar
individualmente cada uma das situações exemplificativamente enunciadas
acima. Mas podemos dividi-las em sete grupos, o que permite que sejam
analisadas em blocos. São eles: 1) mandado de segurança contra decisão
que denega recuso interposto; 2) contra apreensão de bens; 3) para dar
efeito suspensivo a recurso cuja previsão legal é de efeito meramente
devolutivo; 4) contra decisões interlocutórias não passíveis de um dos
recursos previstos em lei; 5) contra recebimento de recurso; 6) para
trancamento de ação penal ou inquérito policial; 7) contra atos
judiciais de natureza administrativa.</p>
<p>Não vemos como aceitar a impetração na primeira situação, seja
filosoficamente, seja dogmaticamente. Se a lei prevê os recursos, que
foram devidamente utilizados pela parte, sem obtenção do êxito
pretendido, não se pode admitir o <italic>writ</italic> como mais uma
forma de impugnação, sob pena de manutenção das causas <italic>ad
aeternum</italic>.</p>
<p>Para a apreensão indevida de bens a via adequada de impugnação é
aquela prevista nos arts. 118 e segs., do Código de Processo Penal
(CPP), ou seja, o pedido de restituição de coisas apreendidas, cuja
decisão final desafia apelação, na forma do art. 593, II, do CPP. Por
isso, igualmente não vemos sentido no mandado de segurança meramente
substitutivo da medida prevista em lei, que seria desnecessário –
acarretando a falta de interesse de agir.</p>
<p>É verdade que existem recursos criminais que não possuem efeito
suspensivo. Contudo, se assim optou o legislador processual penal (ainda
que por silêncio eloquente), não deveria haver uma forma de modificação
da opção legislativa por via transversa. Talvez em algumas dessas
hipóteses fosse melhor ter sido prevista a possibilidade de concessão do
efeito desejado a critério do relator, não fazendo sentido a admissão de
uma nova ação, de impugnação, apenas com essa finalidade. Apesar disso,
uma interpretação <italic>a contrario sensu</italic> do art. 5º, II, da
Lei 12.016/09, nos leva a uma conclusão dogmática oposta em tal
situação, conforme já explicamos
antes<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>.</p>
<p>No quarto bloco elencamos as decisões interlocutórias não passíveis
de recurso previsto em lei. Para elas, todavia, quase sempre há outra
solução diversa da admissão do mandado de segurança criminal: a arguição
futura de nulidade em preliminar de apelação. Somente nos casos de
decisões teratológicas que causassem dano irreparável se poderia cogitar
da impetração em tal situação, como na esdrúxula hipótese de inclusão do
nome do acusado no rol dos culpados ainda no curso do processo. Todavia,
dogmaticamente temos que aceitar a impetração mais uma vez, diante da
previsão do art. 5º, II, da Lei 12.016/09.</p>
<p>Mas em nenhuma hipótese podemos aceitar o mandado de segurança contra
decisão que recebe recurso. Basta que a parte inconformada tenha alegado
a preliminar de não conhecimento em suas contrarrazões, caso em que ela
já será obrigatoriamente objeto de análise pelo tribunal, desafiando
embargos de declaração em caso de omissão. Neste caso, pensamos faltar
interesse de agir na impetração da segurança.</p>
<p>Da mesma forma, não concordamos com a abertura do uso do
<italic>mandamus</italic> para trancamento de inquérito ou processo
penal, porque a respectiva irresignação pode ser manifestada visando uma
sentença absolutória, ou mesmo na via recursal cabível contra eventual
sentença condenatória.</p>
<p>No entanto, concordamos com a aceitação generalizada do mandado de
segurança “criminal” contra atos de juízes que estejam no exercício de
funções administrativas. Nestas situações, suas decisões não são objeto
dos recursos previstos em lei, atuando o magistrado impetrado como
qualquer outra autoridade pública.</p>
<p>Mossin (1996, p. 70, 73-79) defende ainda o uso do mandado de
segurança criminal na fase de inquérito, elencando as seguintes
situações: 34) contra indeferimento de requerimento de abertura de
inquérito policial; 35) para permitir a comunicação entre o preso e seu
advogado; 36) para arguição de suspeição da autoridade policial; 37)
contra indeferimento, pela autoridade policial, de confecção de exame de
corpo de delito ou outra perícia voltada ao esclarecimento da verdade;
38) contra decisão que concorda com pedido de arquivamento de inquérito
formulado pelo Ministério Público (MP); 39) quando o magistrado deixar
de atender o pronunciamento do procurador geral que manteve o
arquivamento do inquérito.</p>
<p>No entanto, na maioria das situações o problema pode ser facilmente
solucionado por meio de pedido ao juiz, ou até ao membro do MP, como
também por meio da fiscalização externa feita pelo último (art. 129,
VII, da CF). A comunicação entre preso e advogado, por sua vez, já é
atendida atualmente pela necessária audiência de custódia, que vedaria
citado abuso. A apreensão indevida de bens, como já dito antes, é objeto
de pedido de restituição. Por fim, quanto às hipóteses trinta e oito e
trinta e nove, a opção legal foi a da sistemática do art. 28 do CPP, o
qual, se não atendido ao final pelo juiz, resolve-se simplesmente pelo
não oferecimento de denúncia, já que legalmente o inquérito estaria
arquivado.</p>
<p>Portanto, embora no plano dogmático tenhamos uma posição teórica até
menos restritiva que boa parte da doutrina brasileira, já que não
limitamos a impetração do mandado de segurança criminal às decisões
teratológicas, as hipóteses casuísticas por ela apresentadas são bem
mais amplas, sob um ponto de vista prático, concreto, do que aquilo que
pensamos que deveria ser admitido.</p>
<p><bold>Conclusões</bold></p>
<p>Ao verificarmos as razões que fundamentam as impugnações das decisões
judiciais, a partir do que entendemos como a base filosófica das
impugnações aos atos jurisdicionais, não vemos sentido em admitir a
impetração de mandado de segurança criminal, diante da já excessiva
previsão de recursos no processo penal brasileiro, ressalvando apenas a
difícil situação de decisão teratológica, que cause prejuízo imediato e
irreparável, sem que seja passível de recurso previsto em lei.</p>
<p>Dogmaticamente, porém, não temos como inadmitir a impetração nos
ritos ordinário, sumário e especial, salvo nos casos de haver previsão
legal de recurso com efeito suspensivo ou de decisão transitada em
julgado (art. 5º, II e III, da Lei 12.016/09).</p>
<p>Apesar de normativamente o mandado de segurança criminal ser até mais
amplo do que ensina boa parte da doutrina nacional, as hipóteses
casuísticas por ela apresentadas são excessivas, seja por não ser
admissível o <italic>writ</italic> contra recurso interposto e negado,
seja por não ser cabível para a liberação de bens apreendidos, ou por
não servir para combater a decisão que recebe recurso interposto.</p>
<p>Ao que nos parece, a melhor solução para o problema seria, <italic>de
lege ferenda,</italic> passarmos a prever uma única espécie de recurso
para a impugnação de qualquer decisão criminal interlocutória, mas
limitada aos casos de danos de difícil reparação que não pudessem
aguardar a arguição em preliminar de futura apelação, com a
possibilidade de atribuição de efeito suspensivo pelo órgão superior, de
forma semelhante ao que estava vigendo no Código de Processo Civil
revogado em 2015. Isso reduziria as hipóteses casuísticas de cabimento
do mandado de segurança criminal, mas não as eliminaria totalmente, haja
vista que, sob o ponto de vista do direito positivo brasileiro, não
haveria como evitar a impetração em outras situações, diante da previsão
constitucional ampla em cláusula pétrea.</p>
<p><bold>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</bold></p>
<p>ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. <bold>Dos Recursos no
Processo Penal</bold>. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.</p>
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<p>AZEVEDO NETO, João Luiz Lessa de. Mandado de Segurança contra ato
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<p>BOBBIO, Norberto. <bold>Teoria da Norma Jurídica</bold>.
4<sup>.</sup> ed. São Paulo: Edipro, 2008.</p>
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&lt;http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/Linguagem_Discurso/article/view/12&gt;.
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<p>NUCCI, Guilherme de Souza. <bold>Manual de Processo Penal e Execução
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<p>PACELLI, Eugênio. <bold>Curso de Processo Penal</bold>. 23. ed. São
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<p>TUCCI, Rogério Lauria. <bold>Do mandado de segurança contra ato
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<p>VOLK, Klaus. <bold>Curso Fundamental de Derecho Procesal
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T. Núñez, Daniel R. Pastor y Eugenio Sarrabayrousse. 1. ed. Buenos
Aires: Hammurabi, 2016.</p>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p>Ver, por exemplo, TUCCI, 1978; MOSSIN, 1996; MINÁ, 2005;
    TOURINHO, 2008; ARAÚJO, 2011; ROMANO, 2015.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>Assim são as seguintes obras: PACELLI, 2019, p. 1041-1043;
    TÁVORA; ALENCAR, 2019, p. 1646-1657; RANGEL, 2006, p. 821-833;
    NUCCI, 2014, p. 908-913.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>Mirabete concentrava-se mais nos aspectos ligados ao processo
    penal, mas não de forma aprofundada (2007, p. 764-768), enquanto
    Tourinho Filho, mesmo em obra de quatro volumes, sequer tratou do
    tema (2013).</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <p>Humberto Maturana é categórico ao sustentar a “não-objetividade
    das explicações científicas” (2001, p. 82).</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <p>Disponível em:
    &lt;https://pt.wikipedia.org/wiki/Dias_Toffoli&gt;. Acesso em: 1
    out. 2017.</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <p>Disponível em:
    &lt;http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1749885-filha-de-ministro-fux-toma-posse-como-desembargadora-no-tj-do-rio.shtml&gt;.Acesso
    em: 1 out. 2017.</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <p>Disponível em:
    &lt;http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/03/1427835-filha-de-ministro-do-stf-e-nomeada-ao-trf-apos-derrotar-nomes-experientes.shtml&gt;.
    Acesso em: 1 out. 2017.</p>
  </fn>
  <fn id="fn8">
    <p>Este assunto, porém, além de complexo, é bastante controvertido,
    não podendo ser abordado aqui, em função da delimitação do nosso
    tema.</p>
  </fn>
  <fn id="fn9">
    <p>A eles, há quem acrescente a “objeção”, embora sem destacar um
    capítulo ou item próprio para abordá-la (VOLK, 2016).</p>
  </fn>
  <fn id="fn10">
    <p>Disponível em: &lt;http://www.justica.gov.br/&gt;. Acesso em: 5
    mar. 2018.</p>
  </fn>
  <fn id="fn11">
    <p>Haveria ressalva apenas se existisse alguma sentença criminal
    final que não pudesse ser objeto de recurso previsto em lei, caso em
    que haveria ofensa ao duplo grau de jurisdição.</p>
  </fn>
  <fn id="fn12">
    <p>Exceção só se faz nos Juizados Especiais, diante da previsão
    constitucional específica de um procedimento sumariíssimo (art. 98,
    I, da Constituição Federal), o que, a nosso ver, autoriza a opção
    legal de não admitir recurso contra decisões interlocutórias em
    geral, sob pena de o rito se tornar mais lento que o ordinário.</p>
  </fn>
  <fn id="fn13">
    <p>Insta acentuar, como feito por Renato Brasileiro de Lima (2019,
    p. 1881), que o direito de acesso aos autos é ressalvado no tocante
    às diligências em andamento, não documentadas.</p>
  </fn>
  <fn id="fn14">
    <p>Vale ressaltar que segundo a Súmula 604, do STJ, de 28/02/2018, o
    mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a
    recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Disponível em:
    &lt;http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf&gt;. Acesso
    em: 24 dez. 2019.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
