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<p><bold>Uma razoável quantidade de violência: a aceitação das prisões
como síntese da atual sensibilidade acerca da violência</bold></p>
<p>Autor: Jackson da Silva Leal</p>
<p>Mini-Bio: Doutor em Direito (UFSC), professor permanente do PPG
Direito UNESC, mestre em Política Social (UCPel), graduado em Direito e
advogado criminal com registro na OAB/SC, membro do Comissão Estadual de
Assuntos Prisionais (OAB/SC), coord. Grupo Andradiano de Criminologia
Crítica (UNESC/SC).</p>
<p>Titulação: Doutor</p>
<p>País: Brasil</p>
<p>Estado: Santa Catarina</p>
<p>Cidade: Criciúma</p>
<p>ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0002-0779-1103">https://orcid.org/0000-0002-0779-1103</ext-link></p>
<p>E-mail de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:jacksonsilvaleal@unesc.net">jacksonsilvaleal@unesc.net</ext-link></p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>Busca-se no presente trabalho uma outra compreensão acerca da
problemática do delito e da resposta à mesma, a partir da premissa
produzida desde a teoria do etiquetamento, de que o crime é uma
definição atribuída a um determinado ato ou a uma determinada pessoa,
assim como a reação social é resultante de uma definição/escolha
política. Diferentemente da explicação materialista do condicionamento
econômico da ordem sociopenal, traz-se neste trabalho a compreensão
sociocultural acerca do delito e da reação social – desde a razoável
quantidade de crime de Christie, até a ideia de tolerância à violência
de Garland. O objetivo deste trabalho é problematizar o encarceramento
em massa desde a compreensão social da violência em uma perspectiva
cultural e aportar elementos para uma compreensão mais alargada a partir
de outro marco teórico além do marxismo.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Encarceramento em massa. Violência.
Criminologia crítica. Sensibilidade social.</p>
<p>A reasonable quantity of violence: an acceptance of prisons as
synthesis of sensitivity about violence</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p>This work seeks another understanding of the problem of crime and the
response to it, based on the same premise produced since the labeling
theory that crime is a definition attributed to a certain act or person,
as well as the social reaction resulting from a political
definition/choice. Unlike the materialist explanation of the economic
conditioning of the socio-criminal order, this work brings a
socio-cultural understanding of crime and social reaction – from
Christie's reasonable amount of crime to Garland's idea of tolerance of
violence. The objective of this work is to problematize mass
incarceration from the social understanding of violence from a cultural
perspective and to provide elements for a broader understanding from
another theoretical framework besides Marxism.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: Mass incarceration. Violence. Critical
criminology. Social sensitivity.</p>
<p>DOI: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://doi.org/10.31060/rbsp.2021.v15.n1.1171">https://doi.org/10.31060/rbsp.2021.v15.n1.1171</ext-link></p>
<p>Data de recebimento: 18/06/2019</p>
<p>Data de aprovação: 19/11/2020</p>
<p><bold>INTRODUÇÃO</bold></p>
<p>Este artigo busca abordar a questão da quantidade de violência que a
sociedade aceita ter em seu meio. Trazendo a discussão desde uma
abordagem proposta por David Garland, de que as condicionantes
estruturais materialistas como aposto na teoria marxista ou mesmo o
estudo das relações de poder e disciplina como encontrado na abordagem
foucaultiana não são capazes de abarcar a inteireza (totalidade) da
complexidade social, e tomando a violência como resultado de um processo
social e a sua correlata incapacidade de compreender a completude da
dinâmica de funcionamento da violência nas sociedades modernas
desenvolvidas.</p>
<p>A partir disso, parte-se do entendimento que a abordagem materialista
em muito contribui para a compreensão estrutural das relações sociais e
da violência na sociedade moderna, sobretudo no período neoliberal de
capitalismo financeiro e mercadorização da segurança; assim como,
também, a abordagem foucaultiana, com sua talvez inigualável
contribuição teórica e analítica acerca das relações de poder
(disciplina e controle) e de constituição do próprio sujeito. Mas em uma
esteira proposta por autores como Garland (1999), pretende-se agregar
elementos para compreender como a sociedade compreende e se relaciona
com a dinâmica da violência, desde uma ideia de compreensão
sociocultural, que remonta a Norbert Elias, e que viria a proporcionar
um terceiro vértice analítico para contribuir e agregar complexidade na
compreensão do fenômeno social violência e sua apreensão
sociocultural.</p>
<p>Este trabalho surge desde uma reflexão encontrada na última obra
publicada de Nils Christie, no Brasil intitulada <italic>Uma Razoável
Quantidade de Crime</italic><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>
(2011), e que aponta, em síntese, que as sociedades modernas têm a
quantidade de crimes ou de encarceramento que se propõem a ter, e que
inclusive essas duas variáveis não são dependentes, mas sim resultantes
do que se permitem ter como definições de crime e do tratamento que
aceitam dar a essa definição – a prisão –, simplificando a seletividade
de determinadas condutas tornadas tipificação criminal e, dentre tantas
respostas possíveis a essas condutas, a seleção da prisão como resposta
razoável a elas.</p>
<p>Na mesma linha, David Garland em 1990 publicou a premiada obra
intitulada <italic>Punishment and modern Society</italic>, que sintetiza
e sumaria algumas das principais matrizes teóricas a orientar as
ciências criminais e criminológicas com alguma perspectiva crítica, como
a matriz estruturalista durkheimiana, a materialista marxiana, a crítica
do poder foucaultiana, para então chegar à defesa de uma abordagem
sociocultural em Norbert Elias, na qual aborda a ideia de sensibilidade
em relação à questão criminal e à violência.</p>
<p>No mesmo sentido, desde uma abordagem sociocultural, a recente obra
traduzida no Brasil de Alejandro Alagia, intitulada <italic>Fazer
Sofrer: imagens do homem e da sociedade no Direito Penal
(2018)</italic>, abordando a pena constructo cultural da ideia de
sacrifício, tomado como necessário para a manutenção da organização
social.</p>
<p>Assim, este trabalho busca resgatar essas contribuições para abordar
a contemporaneidade e o quotidiano de violências que a criminologia tem
categorizado como violência institucional, no caso das prisões, ou mesmo
inserido na ideia de sistema penal subterrâneo, no caso da violência
penal ilegítima, ainda que parta do sistema ordinário de controle
social.</p>
<p>Utiliza-se esse marco teórico desde uma abordagem sociocultural em
relação à percepção acerca da violência e do sofrimento para abordar
alguns elementos do novel projeto de lei (pacote) anticrime formulado
pelo então ministro da Justiça Sergio Moro, observando-se especialmente
seu impacto nos dois elementos de especial interesse a este trabalho – o
encarceramento e a atuação policial.</p>
<p>Metodologicamente, este trabalho se apresenta como um esforço teórico
reflexivo desde uma pesquisa bibliográfica com perspectiva analítica,
cujo objetivo é contribuir com aportes teóricos enquanto ferramentais
analíticos para compreender complexamente a questão da violência e a
atuação do sistema penal moderno, especialmente nas suas feições
estrutural e institucional.</p>
<p>O objetivo deste trabalho é aportar novas e alternativas compreensões
ao materialismo em relação à questão criminal, que não se substituem
mutuamente, mas que congregadas permitem uma análise e uma interpretação
alargada do processo punitivo e da realidade da violência institucional
orquestrada e legitimada pela atuação estatal.</p>
<p><italic>UM MARCO TEÓRICO CULTURALISTA E APONTAMENTOS SOBRE A
ACEITAÇÃO DA VIOLÊNCIA – DE NILS CHRISTIE À DAVID GARLAND</italic></p>
<p>A importante obra de David Garland intitulada <italic>Castigo y
Sociedad Moderna</italic> (1999)<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>,
na qual aborda os principais marcos teóricos a orientar uma análise
crítica dentro das ciências criminais, aponta que para a compreensão do
castigo (pena) necessita-se fazer alguns questionamentos: que tipo de
poder se é autorizado? Se necessita de apoio popular? Que tipo de
conteúdo valorativo transmite? Que objetivos tem e como se forma? Que
tipo de cultura e sensibilidade o sustenta? Esses interrogantes
formulados por Garland (1999) ajudam no desenvolvimento do presente
trabalho a fim de encaminhar uma contribuição no marco de análise de
como a sociedade enquanto apreensão cultural se relaciona com a
violência.</p>
<p>Nesse sentido passa a abordar a violência a partir do que entende por
sensibilidade à violência desde um marco teórico da compreensão
sociocultural, que define como:</p>
<disp-quote>
  <p>En su aspecto cognitivo la cultura se refiere a todos aquellos
  conceptos y valores, categorías y distinciones, marcos de ideas y
  sistemas de creencias que los humanos usan para construir su mundo y
  representarlo de manera ordenada y significativa. Abarca la serie
  completa de fenómenos materiales, simples y complejos, elaborados y
  desarticulados, de manera que as filosofías, las ciencias y las
  teologías queden incluidas junto con las cosmologías tradicionales,
  los prejuicios populares y el simple sentido común. Igual sucede con
  los esquemas normativos del gusto, la moda, los buenos modales y la
  etiqueta, que no están fuera de la cultura, como tampoco lo están los
  sistemas desarrollados de ética, justicia y moralidad. Estas
  mentalidades o modos de pensar tienen, a su vez, estrecha vinculación
  con las formas de sentimiento y sensibilidades, de manera que los
  aspectos cognitivos de la cultura se vuelven inseparables de su
  dimensión afectiva. Así, por ejemplo, las mentalidades científicas y
  racionales tienden a alentar una objetividad de sentimientos,
  desapasionada y autocontrolada. (GARLAND, 1999, p. 229).</p>
</disp-quote>
<p>Com esse conceito, Garland trabalha com uma interpretação do
desenvolvimento ocidental das penas, que difere do discurso liberal
iluminista que apontava a racionalidade e a humanidade como tendo sido
os orientadores de reformadores como Beccaria, Bentham ou mesmo Stuart
Mill. Para Garland a violência
institucional<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> (das penas) não
cambiou a partir de preocupação humanitária, tampouco por conta do
desenvolvimento racionalista, mas a partir da ideia de sensibilidade à
violência, que se dá de acordo com pessoas (enquanto organização
cultural) situadas em lugar e tempo, e como estão habituadas com a
violência, ou seja, o quanto sua cultura aceita (ou mesmo permite) de
violência.</p>
<p>Contrariando o argumento da civilidade das penas, aponta que a
penalidade/punição se apresenta como resposta (violenta) e orientada
pelo temor, pela hostilidade, pela agressão, pelo ódio, ou mesmo, de
outro lado, pela piedade, pela compaixão e pelo perdão (seriam alguns
elementos de manifestação cultural) (GARLAND, 1999).</p>
<p>Alejandro Alagia (2018) na obra <italic>Fazer Sofrer</italic> aponta,
desde um resgate antropológico das penas e da violência, que o recurso à
violência punitiva se constitui em uma dinâmica sacrificial de um corpo
para a manutenção e a coesão social em torno de determinados valores;
não sendo natural, mas culturalmente identificado que, sobre
determinadas condutas e pessoas, recaia a fúria punitiva para que a
comunidade se mantenha.</p>
<p>Isso desde as mais variadas formas culturais e suas justificações de
matriz religiosas (transcendentais), incluindo a sociedade cristã
ocidental. Como escreve Alagia (2018, p. 42): “a destruição de algo, de
alguém ou de um grupo pode satisfazer e ocupar o lugar dos verdadeiros
culpados na crise de existência da ordem social. Uma vida menos preciosa
é oferecida e aceita, no lugar de outra”.</p>
<p>Pode-se acrescentar, também, a organização social resultante do
iluminismo e seu culto à racionalidade e ao suposto humanismo,
sobretudo, a obediência a determinados valores sociais e a necessidade
de manutenção da comunidade em torno do discurso da liberdade; o que
Zaffaroni (2011, p. 38) chamou de “o sequestro de Deus” e que resulta no
processo de culto sacrificial tecnicamente operado e regulamentado pelo
racionalismo estatal na defesa da sociedade (o processo penal e a pena
tecnicamente administrada) e de seus valores de convivência. Erigindo-se
a privação da liberdade como o sacrifício de alguns elegidos, em
benefício e culto à liberdade dos demais pertencentes à sociedade
liberal.</p>
<p>O que a criminologia, mais tarde, apontaria como seletividade do
sistema penal, Alagia sugere como foram construídos como corpos
passíveis de sacrifício:</p>
<disp-quote>
  <p>O ser humano sacrificável tem que reunir as condições de
  vulnerabilidade ao poder punitivo – delinquentes, prisioneiros de
  guerra, escravos, crianças, adolescentes, solteiros, tarados, dejetos
  da sociedade –, mas também em casos excepcionais o <italic>big
  man</italic> nas sociedades igualitárias, o que vem a demonstrar a
  semelhança do sacrifício com a seletividade penal. As vítimas
  sacrificáveis são seres que pertencem muito pouco à sociedade.
  (ALAGIA, 2018, p. 59-60)<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>.</p>
</disp-quote>
<p>A partir do que pode-se identificar que as penas corporais e as
execuções, distantes de serem manifestações de certa definição de
brutalidade de um povo, se apresentam a partir desses sentimentos – de
aceitação e normalidade da violência enquanto resposta (estatal) aos
conflitos e problemas sociais. Alejandro Alagia aponta que a assistência
dos flagelos e as execuções em público se faziam como rotina para
determinada organização social e, com a mudança das reações e dos
sentimentos culturais, passaram a ser vistas como manifestações pouco
civilizadas, ou mesmo pouco refinadas do uso da violência. Razão pela
qual passaram aos espaços públicos (escondidos) longe dos olhos e dos
sentimentos populares, se deslocando para dentro das prisões, para atrás
dos muros. Escreve o autor:</p>
<disp-quote>
  <p>En substitución de estos espectáculos públicos se ha desarrollado
  toda una red de instituciones cerradas, como cárceles, reformatorios y
  separos policiacos, que se encuentran literalmente detrás del
  escenario, y que permiten delegar el castigo a especialistas cuyas
  actividades se esconden tras altos muros. (GARLAND, 1999, p. 274).</p>
</disp-quote>
<p>Importante salientar, se é que se faz necessário, que o sofrimento e
a ministração de dor, como penas, não foram interrompidos com o pretenso
fim das penas corporais, e que a prisão consiste nas suas substituições.
Mantendo-se como aflição física que ultrapassa a mera privação da
liberdade, sendo lócus de um processo de sofrimento tanto físico quanto
mental.</p>
<p>Porém a privação da liberdade proporcionou que esse sofrimento fosse
escondido e ficasse longe dos olhos e dos sentimentos públicos, não
ativando, então, o sentimento de indignação e não atingindo a
sensibilidade sociocultural acerca da
violência<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>.</p>
<p>Diante disso recolocam-se as questões antes formuladas da seguinte
maneira: como e por que as políticas de punição transmitem significado?
A quais públicos e que tipo de significado essa forma de violência se
dirige e transmite? E por que o castigo e sua violência continuam sendo
uma instituição social validada? (GARLAND, 1999).</p>
<p>Esses interrogantes parecem fundamentais para compreender como o uso
da violência se constitui em forma de gestão social especializada
(administrada tecnicamente) e dentro do marco do discurso humanitário ou
mesmo racional, que teria surgido justamente como forma de pôr fim à
suposta Era da Brutalidade.</p>
<p>A resposta a esses interrogantes faz ressurgir a contribuição
inserida no último livro de Nils Christie (2011), supracitado, no qual
levanta o que seria uma razoável quantidade de crime e, por conseguinte,
uma razoável quantidade de pena/punição. Para apontar, em primeiro, que
o crime não existe, como já havia dito Howard Becker
(2008)<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>, sendo apenas uma forma
específica de tratamento para determinadas condutas e pessoas
específicas, dentre tantas possibilidades de lidar com tais fatos
ocorridos e sujeitos à definição de crime, e nada mais é do que uma
atribuição de sentido.</p>
<p>Se a pena infamante corporal e pública se constituía na forma de
exposição do sujeito e da conduta indesejada, a prisão, o rótulo e a
classificação dos crimes operada pela legislação penal e pelo tratamento
penitenciário se constituem nas novas formas de eleição/seleção de
inimigos e de transmissão de significado exemplarizante; mediante,
ainda, ministração de dor e sofrimento. Se a brutalidade do inimigo era
medida pela crua e grotesca pena aplicada fisicamente, atualmente a
importância do inimigo se apresenta proporcionalmente no tempo de
privação da liberdade como medida (e no seu espectro de maldade
proporcional). Assim como na informal justificação dos sofrimentos
inclusos nesse tempo de privação e das condições de vida intramuros,
como parte do processo de castigo, dissuasão e reforma (SYKES,
2017).</p>
<p>Assim se constituiu a importância da prisão para a sensibilidade à
violência, pois não é um cidadão que é objeto de atos violentos
tecnicamente orquestrados pelo Estado, mas é simplesmente o afastamento
racional e asséptico de uma ameaça ao convívio social; ainda que esse
sentido atribuído seja o mesmo que dizer que a prisão é a continuação da
brutal violência da pena corporal, técnica e metricamente gerenciada
pelo Estado, sobre os corpos de quem define (e constrói socialmente)
como inimigos<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>.</p>
<p>Para além da função do inimigo, volta-se a Garland quando aborda a
transcendência da cultura do castigo para a sociedade moderna, enquanto
constructo sociocultural. Nessa linha, aponta que o processo de
definição e direcionamento de toda a estrutura de controle social não se
dirige apenas à figura do eleito inimigo, mas a toda organização social;
sejam pessoas ou instituições, ou seja, castigados, castigadores,
plateia e mercado.</p>
<p>Por isso fala de público imediato, que diz respeito aos tornados
delinquentes, obviamente; mas não apenas esses são implicados direta e
imediatamente com a atuação do sistema penal, mas também toda a gama de
profissionais incumbidos de tal função. Da mesma forma que o sistema
penal e toda a dinâmica de controle social demanda condutas positivas ou
negativas em um esquadrinhamento comportamental. Os agentes do sistema
estão submetidos a tal controle, a partir de um imperativo de atuação e
de símbolo moral que molda seus comportamentos desde dentro das
instituições às quais fazem parte; produzindo dessa maneira a sua
compreensão sobre crime, criminalidade, violência e controle.</p>
<p>É a dinâmica performativa do sistema penal produzindo, de um lado, os
criminalizados e, de outro, os controladores que necessitam
obrigatoriamente do uso da força/violência diante de uma retórica de
guerra. De acordo com a acepção oferecida por Garland (2009), essa seria
a clientela direta do sistema penal, como denomina Zaffaroni (2013).</p>
<p>Mas acrescenta ainda o público mediato, ou mesmo secundário, mas não
menos importante, sobretudo na lógica de funcionamento e circulação das
representações penais na atualidade da estrutura social informacional;
nesse momento em que informação se constitui em mercadoria e a
problemática do crime é erigida enquanto produto.</p>
<p>Nesse sentido é que a significação criminal se dirige ao público
específico dos definidos criminosos e controladores, como também ao
público em geral, como uma dinâmica ou um instrumento de dissuasão (ou
ainda como prevenção geral, como diria a retórica penal clássica); ou
simplesmente controle de comportamentos (e modulação de subjetividades),
mediante uma divisão social maniqueísta entre o “nós” e “eles”, tendo
como divisor essa pauta de conduta delimitada pela vulnerabilidade ao
processo (sacrificial) de criminalização.</p>
<p>Essa difusão das significações penais permite a Garland dividir em
três nuances os efeitos performáticos do controle penal: primeiro, a
autoridade social; segundo, a definição do próprio sujeito; e terceiro,
uma compreensão das relações sociais.</p>
<p>Primeiro, acerca da <italic>autoridade social</italic> que permite e
autoriza o uso da violência e o permanente ato de censura e controle das
condutas (ou mesmo da própria existência), ainda que se trate
pretensamente de um governo técnico e que a lei se preocupe, em tese,
com os fatos e a externalidade de condutas (fase executório do
<italic>iter criminis</italic>), a naturalização do Estado e de seus
agentes como guardiões do contrato (defesa) social ocasiona que esse
controle se estenda à esfera moral (ou mesmo cultural) de acordo com os
padrões culturais e os standards tradicionais.</p>
<p>Fala-se da circulação de significados penais, de bem e mal, e desta
feita essa autoridade social é absorvida e introjetada pelos julgadores
estatais (desde policiais a magistrados), também permeando todo sujeito
que se identifique do lado maniqueísta pretensamente do “bem”, que desta
maneira reproduzem os julgamentos sociais e morais que lhes são
possíveis em termos de compreensão da realidade social transmitida.
Assim escreve Garland:</p>
<disp-quote>
  <p>en el proceso de castigar las instituciones penales manifiestan (y
  autorizan) políticas para culpar, determinar responsables y fijar
  responsabilidades. Tácitamente las aplican como modelos o ejemplos,
  mostrando como deben responsabilizarse la conducta y las personas por
  quien y bajo que términos. (GARLAND, 1999, p. 308).</p>
</disp-quote>
<p>Em síntese, a difusão dos significados penais ou da simbologia
valorativamente carregada do sistema penal e da punição permite que se
identifique em cada sujeito uma face temente e obediente às normas, ao
mesmo tempo que um potencial e legitimador julgador social de
plantão.</p>
<p>Nesse sentido, a descrição/construção do sujeito individual, como
segundo elemento, na medida em que, por meio da difusão dos símbolos
penais e de sua carga simbólica, que se difunde por meio da atuação das
instituições, erige-se uma imagem de indivíduo, constrói-se um modelo de
subjetividade, um padrão de moralidade, de comportamento, um padrão de
normalidade e existência, que se forja desde os discursos punitivos
oriundos da lei e da autoridade fundados em orientações religiosas,
morais, meramente técnicas, ou mesmo utilitaristas.</p>
<p>Garland (1999, p. 314) aponta que assim se forma o Eu do sujeito sob
normas e interditos penais ou, em brevíssima síntese, “no es solo el
criminal quien es interpelado por los símbolos de la penalidad, también
la identidad del ciudadano respetuoso de la ley se deriva, en parte, del
mismo marco simbólico”.</p>
<p>Em terceiro, uma compreensão das relações sociais demarca a
organização social como resultante do encontro fortuito de indivíduos
que se relacionam a partir do controle e dos limites do certo e do
errado, do permissível e do tolerável, desde os signos penais
difundidos, ou seja, as relações sociais se fazem como uma rede de
regras de proibição e julgamentos sociais. Garland argumenta que as
significações da penalidade assumem o lugar e simbolizam as relações
sociais, não apenas sua natureza, mas sua extensão e qualidade;
reduzindo seu cumprimento aos padrões estabelecidos de mero agressor x
vítima, infrator x instituições (Estado e a simbologia da infração ao
contrato social). Ou como Nils Christie (2011, p. 27) escreveu tempos
antes: “nosso destino na sociedade moderna é o de viver entre
desconhecidos. Essa situação é particularmente propícia para que se
atribua a atos indesejados a pecha de criminosos”.</p>
<p>Esse tipo de relação (artificial) construída e controlada pela lei, e
de acordo com as significações impostas e difundidas pelas instituições
e pelos discursos penais, proporciona um terreno fértil para a
manutenção da lógica de submissão ao seu simbolismo; de maneira que a
lei penal e seus discursos e símbolos constroem a vida social desde seus
parâmetros relacionais baseados no interdito e na compensação/castigo.
Christie (2011, p. 107), por sua vez, conclui: “[pois] entre pessoas que
se conhecem, é menos natural aplicar categorias criminais”.</p>
<disp-quote>
  <p>En otras palabras, necesitamos una forma enriquecida de pensamiento
  penitenciario que considere la penalidad como una institución por
  medio de la cual la sociedad se define y expresa al mismo tiempo y por
  los mismos medios en que ejerce el poder sobre los trasgresores.
  (GARLAND, 1999, p. 336).</p>
</disp-quote>
<p>Esse cenário proporciona o sentido utilizado de razoável quantidade
de crime proposto por Christie (2011), tendo em vista o mesmo como uma
construção artificial da cultura enquanto resposta simbólica a
determinados fatos e pessoas; da mesma forma, a quantidade aceita de
violência, trabalhada por Garland (1999), uma vez que a cultura do
delito/pena/culpa/retribuição fomentada induz a uma lógica de recurso à
violência; aceita-se a caracterização de pessoas e fatos como crime e o
uso da violência como resposta. Fazendo-se uma violência que se faz
aceita socioculturalmente como derivativa da subjetivação da mesma.</p>
<p>Nesse sentido, para além da questão conceitual, passa-se à concretude
dessa violência recorrente no cenário brasileiro contemporâneo.</p>
<p><italic>UMA RAZOÁVEL QUANTIDADE DE VIOLÊNCIA:</italic> A VIOLÊNCIA
QUE ACEITAMOS TER – DO SISTEMA PENAL SUBTERRÂNEO AO ENCARCERAMENTO EM
MASSA</p>
<p>Neste ponto, se aborda o que se entende por uma razoável quantidade
de violência no Brasil, pensando em duas de suas formas – a violência e
a letalidade policial e a violência do encarceramento em massa.
Trabalhando-se com a categoria <italic>razoável quantidade de crime e
violência</italic>, dantes proposta e pensada desde Christie e Garland,
como sendo a que é socialmente aceita pela cultura e pela sensibilidade
contemporânea, o que também se analisa a seguir em termos concretos.</p>
<p>Também, porque a contribuição da categoria <italic>sensibilidade à
violência</italic> pode ser uma ferramenta de leitura para a realidade
brasileira, em sua concretude, na análise de como se lida com o fenômeno
da prisão e da punição e das políticas criminais em sua
materialidade.</p>
<p>Assim, a partir da compreensão da violência policial e do
encarceramento enquanto violência socialmente aceita, traz-se uma
abordagem inserindo o pacote de mudanças político-criminais formulado
por Sergio Moro, que altera substancialmente a lógica de funcionamento
do sistema penal como um todo, mas, sobretudo, assume a cara do
punitivismo desenfreado de matriz (neo)classicista com nuances de
(neo)positivismo, e que, desde a apreensão sociocultural (sensibilidade
à violência), muito diz sobre o estágio atual da conformação brasileira
e da cultura política contemporânea.</p>
<p>Inicia-se pela mesma dinâmica do primeiro ponto, desde interrogantes
a conduzir construção da ideia, se poderia se pensar a realidade
brasileira acerca da violência e sua sensibilidade acrescentando um
questionamento: por que se tolera/aceita (e assim se faz razoável) a
violência policial e prisional existente no
Brasil?<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></p>
<p>Parece que na realidade brasileira, sobretudo, o significado que a
penalidade e a definição criminal proporcionam é a justificação de uma
divisão social existente entre trabalhadores/laboriosos honestos x
vagabundos; isso se apresenta tanto desde o público alvo da norma penal
que se faz nos controladores, que introjetam essa distinção social e a
inserem em sua atuação, assim como no próprio alvo principal da norma
penal, que é o próprio sujeito que se constrói enquanto
<italic>Eu</italic>, desde essa formulação maniqueísta e forjada desde
os standards da cultura e da moral tradicional baseada na fé, família e
trabalho; ou seja, desde uma moralidade, uma religiosidade e uma
legalidade tradicionais (conservadoras de papéis e lugares sociais) que
conduzem a uma unidirecionalidade de valores sociais (MELOSSI, 2018) e a
um padrão de subjetividade (normalização).</p>
<p>Nesse sentido, pensa-se que essa violência se dirige na realidade
brasileira, como dantes falado por Garland (1999), ao público imediato,
que não se enquadra nos padrões socioculturais tradicionais e, portanto,
conforma o alvo do processo de extermínio (em defesa da sociedade); e
também ao público em geral, que a partir dessas definições sociais,
políticas e culturais se define enquanto sujeito ou, na cultura popular,
enquanto cidadão de bem x
vagabundo<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>. A isso que Christie
(1984)<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, já na década de 80,
chamaria de neoclassicismo, permeado de novas formas de positivismo a
justificar o condicionamento sociobiológico do sujeito em sua
incapacidade de se adaptar a esses padrões.</p>
<p>A partir de Alejandro Alagia (2018), se permite afirmar que esse
neoclassicismo inebriado de neopositivismo se apresenta absorvido pela
crença eminentemente ideológica, fazendo alusão ao mito do vinho de
Dionísio que, no alto de seu entorpecimento, permite tomar o falso por
verdadeiro e assim levar adiante uma ação socialmente genocida,
aceitando a violência, a pena e o encarceramento como segurança, justiça
e retribuição. A isso Zaffaroni (2013) chamou de pensamento mágico.
Assim escreve Alagia:</p>
<disp-quote>
  <p>Nunca deixou de ser motivo de preocupação a razão pela qual uma
  falsa representação da realidade é igualmente digna de crédito, não
  levando em conta a denúncia mais bem documentada. A pena não dissuade,
  não previne nada, não interrompe agressões, não ressocializa, mas
  ainda assim a lei e a doutrina interpelam o sujeito a favor da crença
  sem encontrar resistência. O que é que faz com que algo falso seja
  vivido como verdadeiro? (ALAGIA, 2018, p. 320).</p>
</disp-quote>
<p>E é justamente nessa crença, eminentemente ideológica no combate à
violência por meio do uso pretensamente legítimo de mais violência
saneadora, que se insere o pacote de medidas penais do ministro Moro,
como se a distribuição de sofrimento fosse uma condição para a
manutenção social.</p>
<p>Nesse contexto que se permite apontar a violência policial como uma
das formas de violência institucional, seja na sua forma legal ou mesmo
na sua forma subterrânea que, ainda que ilegal, se constitui em prática
ordinária da estrutura de controle social dentro de uma dinâmica de
guerra declarada contra o crime (contra os definidos como
vagabundos).</p>
<p>Eugenio Raul Zaffaroni e Nilo Batista oferecem a seguinte definição
de sistema penal subterrâneo:</p>
<disp-quote>
  <p>A atenção discursiva, centrada no sistema penal formal do Estado,
  deixa de lado uma enorme parte do poder punitivo exercido por outras
  agências que têm funções manifestas bem diversas, mas cuja função
  latente de controle social punitivo não é diferente da penal, do
  ângulo das ciências sociais. Trata-se de uma complexa rede de poder
  punitivo exercido por sistemas penais paralelos [...] este é o sistema
  penal subterrâneo, que institucionaliza a pena de morte (execuções sem
  processo), desaparecimentos, torturas, sequestros, roubos, saques,
  tráfico de drogas, exploração do jogo, da prostituição. (ZAFFARONI;
  BATISTA, 2011, p. 69-70).</p>
</disp-quote>
<p>Esse é o cerne da pesquisa de doutoramento de Orlando Zaccone (2015),
demonstrando como a simbologia cultural do crime/punição promove uma
identidade salvacionista no controle social policial, impelindo a um
processo de extermínio de determinados segmentos da sociedade
identificados como inimigos. Processo esse que não se faz solitário
pelas polícias ou pelos agentes policiais em específico, mas sim
chancelado pelas estruturas jurídicas (magistrados e promotores) e
políticas (agências executivas).</p>
<p>Zaccone (2015, p. 140) afirma: “se a polícia mata, quem joga a pá de
cal é o poder público”, referindo-se às dezenas de processos de auto de
resistência na cidade do Rio de Janeiro (RJ), sob os quais jaziam corpos
(negros matáveis) que sequer tiveram inquéritos concluídos ou denúncias
recebidas, ou seja, com o aval do Poder Judiciário e/ou Executivo.
Sempre desde uma justificativa que partia de um julgamento da vítima,
que se pode identificar como julgamento social (porque vivia em lugar
identificado como de traficância), julgamento moral (sendo identificado
com pessoas envolvidas com o crime organizado) e julgamento identitário
e cultural (o sujeito era ligado à vida do crime e se apresentava
perigoso), como chama atenção Zaccone (2015, p. 172): “o pertencimento
ao mundo do crime ou ao mundo das drogas evidencia a sua periculosidade
e enseja o fundamento da legítima defesa não do policial, mas da própria
sociedade”<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
<p>E essa ocorrência (que se faz cotidiana) entretanto em tese se
constitui anômala ao funcionamento do sistema penal, ganha a chancela e
praticamente um salvo conduto com o projeto anticrime de Sergio Moro,
quando altera os artigos 23 e 25 do Código
Penal<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>, autorizando o uso da
legítima defesa como justificação por crimes cometidos tanto por agentes
de segurança pública como por “cidadãos de bem”, quando em condições de
risco ou iminente violência, para prevenir ou cessar injusta, agressão
ou ameaça, movidos inclusive pelo medo de tal. Da mesma forma, a mudança
do artigo 309-A do Código de Processo Penal, prevendo que se pode não
efetuar prisão do agente policial e de segurança pública, se
apresentando como uma autorização processual para o extermínio com a
chancela da legislação penal; constituindo-se em uma verdadeira
autorização para o abatimento dos supostos e construídos simbolicamente
como inimigos ou criminosos habituais e irrecuperáveis de que falava
Enrico Ferri, e que resgata Sergio Moro em seu projeto.</p>
<p>Outra violência que interessa ao presente trabalho, e que faz parte
do cotidiano e da cultura da penalidade, é a questão da prisão e do
encarceramento em massa, parecendo não espantar mais o fato de se ter no
Brasil a terceira maior população prisional do mundo; em condições de
vida absolutamente incabíveis, dentro de instituições absolutamente
deteriorantes do sujeito, em todos os sentidos, desde conviver sem
qualquer estrutura, passando pela sujeição à violência extrema
diariamente, chegando até à violência psíquica de estar confinado em
lugares nos quais não existe um lugar para realização das necessidades
básicas, diante da superlotação.</p>
<p>Ainda assim, a compreensão social ou a sensibilidade cultural diante
da violência é levada a crer que os sujeitos dentro da prisão são
perigosos, são diferentes dos “cidadãos de bem” (neopositivismo), e que
só estão presos pois merecem a punição, já que fizeram por merecer tendo
escolhido a vida e o mundo do crime (livre-arbítrio e neoclassicismo); e
por isso, necessitam de penas duras, terríveis condições de vida
intramuros como contra motivação, e de trabalho (se possível forçado)
como forma de adequá-los à vida laboriosa de todo e qualquer sujeito
trabalhador honesto.</p>
<p>A isso que se pode chamar de pensamento mágico de Zaffaroni (2013) ou
como a compreensão (falsa) inebriante acerca da realidade prisional,
como apontou Alagia (2018). Ou ainda, como escreve Gresham Sykes (2017),
falando sobre a crença (eminentemente ideológica) no endurecimento do
encarceramento a partir de uma pesquisa realizada sobre as prisões de
máxima segurança nos Estados Unidos da América:</p>
<disp-quote>
  <p>Primero, se sostiene que para los encarcelados la experiencia es –
  o debería ser – suficientemente desagradable como para disuadirlos de
  reincidir en el crimen en el futuro. [...] segundo, se argumenta que
  el encarcelamiento es importante como disuasivo, no para el individuo
  que ha cometido el crimen y ha encarcelado, sino para la gran masa de
  ciudadanos que tambalean en el borde entre delinquir y no hacerlo.
  Tercero, se afirma que el efecto disuasivo del encarcelamiento
  consiste en mantener a criminales conocidos temporariamente fuera de
  circulación, y que su principal objetivo es tenerlos tras los muros,
  donde al menos de momento no podrán aprovecharse de la comunidad
  libre. (SYKES, 2017, p. 61).</p>
</disp-quote>
<p>E esse pensamento mágico de que fala Zaffaroni encontra sua síntese
na prisão, e contra quem se dirige essa carga de violência? Esse foi o
objeto da pesquisa de Vitor Martins Pimenta (2018), na qual busca
perquirir o quanto se prende, quem está preso, porque sofre a prisão, e
em que condições.</p>
<p>Nessa linha, para fins desse trabalho, toma-se como clientela do
sistema penal quem sofre a violência dos instrumentos de controle
social, e dentre deles a prisão. A pesquisa realizada desde os dados
consolidados do Conselho Nacional de Justiça (PIMENTA, 2018) permite
dizer que quem sofre a prisão, ou seja, sobre quem recai a violência da
seletividade penal e da criminalização primária e secundária, é o homem,
jovem, negro e pobre, sendo a maciça maioria da população carcerária
composta por homens, dentre os quais 62% são negros, sendo ainda uma
população prisional imensamente jovem, com 55% de homens entre 18 e 29
anos, bem como oriundos dos estratos sociais mais marginalizados,
aferindo-se desde sua escolaridade, uma vez que 61% não têm ensino
fundamental completo.</p>
<disp-quote>
  <p>O sistema penal opera de forma desigual, no nível da criminalização
  primária, ao oferecer tratamento mais rigoroso para as práticas que,
  em abstrato, seriam mais prováveis entre a população mais pobre. Estas
  estatísticas pouco dizem sobre a frequência dos delitos na sociedade,
  indicando, pelo contrário, a prioridade que a repressão a essa forma
  de delinquência encontra no sistema penal, desde a atuação da polícia
  até o tratamento conferido pelo sistema de justiça. (PIMENTA, 2018, p.
  115).</p>
</disp-quote>
<p>A violência no Brasil, como já apontava Alessandro Baratta (2011), se
apresenta como um bem (mal) desigualmente distribuído e que atinge
diferentemente os estratos sociais, recaindo principalmente sobre as
classes (ou grupos sociais) marginalizados na estrutura social, e desde
esse discurso de defesa social, esse direcionamento é justamente o que
permite a manutenção dessa configuração social desigual.</p>
<p>Voltando ao pacote Moro anticrime e de segurança pública, talvez seja
no encarceramento o seu maior impacto. Muito embora o encarceramento já
se constitua em um problema de enormes proporções, as mudanças propostas
inevitavelmente ampliarão e acentuarão a problemática, demonstrando não
haver qualquer compromisso ou preocupação com quem está no interior das
masmorras (ou mesmo campos de concentração) que se denominam cárceres no
Brasil.</p>
<p>A primeira medida do artigo 33, parágrafo 5, do Código Penal é a
adoção irrestrita do cumprimento inicial da pena em regime fechado para
todo e qualquer acusado de crime, desde que havendo elementos
(subjetivos) que indiquem habitualidade delitiva, independente da
reincidência. Da mesma forma, altera o artigo 2 da Lei dos Crimes
Hediondos, dificultando a progressão de regime para os crimes definidos
na lei, submetendo ao juízo de prognose (futurologia) não delitiva pelo
magistrado. Ou ainda, no art. 7 da lei, impedindo os condenados em
regime fechado ou semiaberto ou presos provisórios de saídas
temporárias, salvo para comparecimento em audiência (fechado e
provisórios) e para trabalho e estudo (semiaberto).</p>
<p>Talvez as duas mudanças mais drásticas, para efeito deste trabalho,
no que diz respeito ao encarceramento em massa, seja a mudança do artigo
310 do Código de Processo Penal, que inverte a lógica e cristaliza o que
na prática já ocorria mediante um esforço punitivista da magistratura,
mas que, de acordo com o pacote, torna a prisão preventiva a regra, e
não a exceção, sendo a medida adotada para todo acusado identificado
como criminoso habitual ou profissional, e, por fim, a derradeira
alteração legislativa que reforça a falência do princípio da presunção
da inocência, prevendo no artigo 617-A do
CPP<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> que a pena passa a ser
cumprida com decisão colegiada, ainda que não definitiva e pendente de
recurso – a afamada e inglória prisão em segunda instância –, que surge
como medida de exceção e que se torna permanente como medida de defesa
social.</p>
<p>Em síntese, essas mudanças são propostas como recurso primeiro da
violência estatal oficializada e de significativa maneira chancelada
pela opinião pública, como forma de aplacar o pânico social gerenciado
para capitalizar tais medidas, pouco importando a dose de sofrimento
humano que proporciona ou mesmo os reflexos culturais que
infunde<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>.</p>
<p>Assim, ainda nas pistas fornecidas por Garland (1999), pensa-se que a
validação, ou o porquê dessa violência ser aceita na cultura brasileira
e tomada como razoável, se dá justamente em relação a quem ela se dirige
e como ela é direcionada.</p>
<p>Novamente fazendo uso da contribuição de Alessandro Baratta (2011),
quando define política penal como um processo de distribuição (desigual)
de dor e sofrimento, escolhendo bodes expiatórios como mecanismos de
sanar a organização social, ou seja, apresentando-se meramente como
instrumento do braço punitivo estatal e sua dinâmica de identificação de
responsáveis e atribuição de culpabilidades.</p>
<p>O sucesso da política penal, que se constitui em uma verdadeira ode à
violência e uma pregação ao sofrimento, se apresenta como um sucesso a
partir do momento em que essa prática se apresenta como sendo a defesa
dos valores sociais (como se fossem homogêneos) e a defesa dos
indivíduos, como se fossem indistintos perante esse sistema. Ou seja, em
grande medida, os grupos e as classes mais vulneráveis, e mais
frequentemente vitimizadas por essa mesma máquina, creditando a ela essa
função de pacificação mediante o uso e a distribuição da violência.</p>
<p>Esse processo se reforça e se intensifica também com a forma como a
violência é veiculada midiaticamente e espetacularmente (circulação
cultural da violência), fazendo-se de modo a garantir e perpetuar seu
ciclo de consumo de vidas e sofrimento humano. Como apontou Christie
(2011), cada vez mais, na sociedade moderna, se está fadado a (con)viver
entre estranhos; sendo a midiatização da cultura da violência um
elemento fundamental de disseminação, distorção e continuidade da
cultura da punição.</p>
<p>Assim, por meio da mídia, ou mesmo da violência real vivenciada
diariamente, parece que se acostumou a conviver com notícias ou
informações como: “presos são mortos em rebelião”; “traficante é abatido
por agentes policiais”; “jovem é morto em troca de tiros com a polícia”;
“os presídios brasileiros são um antro de doenças matáveis”; “as
condições de salubridade das unidades prisionais piora com a
superlotação”; ou ainda, “o número de encarcerados não para de
crescer”.</p>
<p>Permitindo a compreensão de que a violência faz parte do dia a dia da
sociedade brasileira, não causando espanto e tampouco atingindo a
sensibilidade em relação a tais fatos. Afinal de contas, o preso, o
executado, o condenado é, não esporadicamente, o negro, o filho da
faxineira, o desempregado bêbado ou a mulher prostituta; sempre
remetendo a um ideário valorativo que constitui esses sujeitos como
antagônicos e inimigos, os quais se apresentam como sacrifícios pela paz
e pela defesa social, ou simplesmente como baixas colaterais em nome do
modelo de organização social.</p>
<p>Nesse sentido que se trata, para efeito deste trabalho, do sistema
penal – neste momento tomado em duas de suas principais manifestações, a
violência policial e o encarceramento em massa –, como manifestação de
distribuição de sofrimento humano deliberado e aceito culturalmente,
observando-se em nome de que se dirige e contra quem se dirige.</p>
<p><italic>CONCLUSÕES</italic>: É preciso voltar a falar em
abolicionismo</p>
<p>Para efeito de conclusão, buscou-se aportar elementos de análise,
para além de uma abordagem estrutural materialista, que sem dúvida foi e
é de fundamental importância para compreender a relação da prisão
inserida na totalidade social e sua significação material-econômica;
assim como, também, além da abordagem (pós)estruturalista foucaultiana
que, da mesma maneira e fundamentalmente, é imprescindível para pensar
as relações de poder intraprisionais e a construção do sujeito desde uma
abordagem biopolítica, das relações e do sujeito.</p>
<p>Para além delas, tentou-se agregar elementos e complexidade, para
pensar a relação da sociedade com a dinâmica de prisão-punição, desde
uma compreensão sociocultural da sensibilidade em relação à problemática
da violência, sobretudo desde esse marco teórico, buscando pensar a
realidade concreta brasileira. E, com isso, aportar elementos tanto
teóricos quanto materiais (reais) de análise.</p>
<p>Nesse sentido é que se reforça o elemento fundamental da perspectiva
abolicionista formulada por Louk Hulsman e Jacqueline Celis (1993), do
caráter performativo da linguagem penal e da política punitiva, sua
capacidade de moldar corpos e pensamentos, e assim de conformar uma
cultura punitiva e de violência. Os signos e símbolos penais de culpado,
de perigoso, de violento carregam, muito além de uma justificação
técnico-normativa, toda uma cultura e uma compreensão social em torno de
determinados fatos e pessoas, e de como se lida com determinadas
situações-problema, como o próprio autor denomina.</p>
<p>Nessa linha, resgata-se a contribuição fundamental de Thiago Fabres
de Carvalho (2010), quando aborda a cíclica lógica da violência desde a
analogia do filme <italic>Abril Despedaçado</italic>, na qual aponta que
a dinâmica da violência que permite outro ato de violência como
resposta, independente de essa ou de aquela ser autorizada por lei,
justa ou injusta, não retira seu caráter de resolução de problemas
sociais por meio da violência, da vingança e da distribuição de
sofrimento humano. Ou como, de maneira clara, Ricardo Jacobsen Gloeckner
(2018, p. 172) escreve, indo ao centro do problema: “eles sabem o que
fazem, e ainda assim o fazem”, referindo-se à racionalidade e à
direcionalidade do controle (violência) penal na modernidade; assim
como, da forma como se tem identificado a cultura da punição e sua
funcionalidade à perpetuação dessa dinâmica.</p>
<p>Nesse sentido, aponta-se a necessidade imperiosa de um rompimento com
a lógica da retribuição, da culpa, da pena, da vingança, como forma de
colocar fim a uma problemática social. Uma necessidade urgente de
resgatar o abolicionismo penal desde uma compreensão ampla de
organização social, das pessoas e das relações.</p>
<p>Sob pena de continuar inebriado com a cantilena do endurecimento
penal que se resolve em violência policial e encarceramento em massa,
reproduzindo física e culturalmente a lógica do extermínio, do
sofrimento e da segregação, obviamente que, da clientela historicamente
determinada, contra a qual essa máquina se volta.</p>
<p>Enquanto na Idade Média se festejavam as penas corporais e o
suplício, na atualidade se regozija com a prisão enquanto sofrimento
humano – dos outros. Retomando e adaptando a provocação de Nils Christie
(2011): <italic>quanta violência será o bastante?</italic></p>
<p><bold>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</bold></p>
<p>ALAGIA, Alejandro. <bold>Fazer Sofrer</bold>: imagens do homem e da
sociedade no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2018.</p>
<p>ANYIAR DE CASTRO, Lola. <bold>Criminologia da Reação Social</bold>.
Rio de Janeiro: Forense, 1983.</p>
<p>BARATTA, Alessandro. <bold>Criminologia Crítica e Crítica do Direito
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Revan, 2011.</p>
<p>BECKER, Howard. <bold>Outsiders</bold>: estudos de sociologia do
desvio. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.</p>
<p>CHRISTIE, Nils. <bold>Uma Razoável Quantidade de Crime</bold>. Rio de
Janeiro: Revan, 2011.</p>
<p>______. <bold>Los Limites del Dolor</bold><italic>.</italic> Ciudad
de Mexico: FCE, 1984.</p>
<p>DAVIS, Angela. <bold>Estarão as prisões obsoletas?</bold>. Rio de
Janeiro: Difel, 2018.</p>
<p>DEL OLMO, Rosa. <bold>Ruptura Criminológica</bold>. Caracas:
Universidade Central de Venezuela, 1979.</p>
<p>FABRES DE CARVALHO, Thiago. A criminologia da não-violência: o
imaginário punitivo de um Abril Despedaçado. In: ROSA, Alexandre Morais;
FABRES DE CARVALHO, Thiago. <bold>Processo Penal Eficiente &amp; Ética
da Vingança</bold>: em busca de uma criminologia da não-violência. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 97-161.</p>
<p>GARLAND, David. <bold>Castigo y sociedade moderna</bold>: un estudio
de teoria social. Ciudad de Mexico/Buenos Aires/ Madrid: Siglo XXI,
1999.</p>
<p>GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. <bold>Autoritarismo e Processo
Penal</bold>: uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal
brasileiro. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018.</p>
<p>HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat. <bold>Penas Perdidas</bold>:
o sistema penal em questão. Rio de Janeiro: Luam, 1993.</p>
<p>MELOSSI, Dario. <bold>Controlar el Delito, Controlar la
Sociedad</bold>: teorias y debates sobre la custion criminal, desde
siglo XVIII al XXI. Buenos Aires: Siglo XXI, 2018.</p>
<p>NASH, Silvio Cuneo<bold><italic>.</italic> El encarcelamiento
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<p>PIMENTA, Victor Martins. <bold>Por Trás das Grades</bold>:
encarceramento em massa no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2018.</p>
<p>POLANYI, Karl. <bold>A grande transformação</bold>: as origens de
nossa época. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.</p>
<p>SOARES E SOUZA, Taiguara Libano. <bold>A Era do Grande
Encarceramento</bold>: tortura e superlotação prisional no Rio de
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<p>SYKES, Gresham. <bold>La sociedade de los cautivos</bold>: estudio de
una prisión de máxima seguridad. Buenos Aires: Siglo XXI, 2017.</p>
<p>ZACCONE, Orlando. <bold>Indignos de Vida</bold>: a forma jurídica da
política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de
Janeiro: Revan, 2015.</p>
<p>ZAFFARONI, Eugenio Raul. <bold>A Questão Criminal</bold>. Rio de
Janeiro: Revan, 2013.</p>
<p>______. <bold>O Inimigo no Direito Penal</bold>. Rio de Janeiro:
Revan, 2011.</p>
<p>______; BATISTA, Nilo. <bold>Direito Penal Brasileiro
I</bold><italic>.</italic> Rio de Janeiro: Revan, 2011.</p>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p>Título original: <italic>En passende mengde kriminalitet</italic>
    (2004). Em inglês: <italic>A Suitable Amount of Crime</italic>
    (2004).</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>Título original: P<italic>unishment and modern society</italic>
    (1990). Ainda pendente de tradução no Brasil.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>Para isso é preciso ter em mente que a prisão e a atuação do
    Estado enquanto controle social se constituem em uma dinâmica de
    violência, como define Rosa del Olmo (1979) quando aponta a
    existência das violências <bold>institucionais</bold> operadas pelas
    instituições de controle estatal no seu exercício ordinário ou
    subterrâneo de atuação, ou ainda a violência <bold>estrutural</bold>
    como resultante de uma lógica de organização social baseada na
    submissão e no sofrimento de determinados grupos de pessoas como
    resultado do simples e regular funcionamento, para além da
    recorrente e perseguida <bold>violência interpessoal</bold>,
    sobretudo a de rua (<italic>street crime</italic>), que demarca sua
    condição de vulnerabilidade social e de classe.</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <p>Zaffaroni, em resposta à obra <italic>Direito Penal do
    Inimigo</italic> de Günther Jakobs (2016), trabalha com a definição
    de inimigo, desde Carl Schmitt, como <italic>hostil</italic>, como
    sujeito que carecia de direitos e estava fora da comunidade. Para
    saber mais, ver: ZAFFARONI, Eugenio Raul. <italic>O inimigo no
    Direito Penal</italic>. Rio de Janeiro: Revan, 2011.</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <p>Complementa Garland acerca da violência produzida pelas
    instituições de controle social, em especial a prisão: “al provocar
    dolor en seres humanos – ya sea mediante métodos crudos como la
    flagelación o en formas más elaboradas como la descarga eléctrica –,
    siempre se percibe la evidencia inmediata del sufrimiento, y la
    brutalidad implícita es inevitable. La mueca del dolor o el grito de
    agonía anuncian el acto de violencia y lo hacen visible; mientras
    que la angustia mental y el deterioro paulatino de un reo son mucho
    más difíciles de observar y mas fáciles de olvidar. La diferencia
    crucial entre los castigos corporales prohibidos y otras formas
    punitivas – como el confinamiento –, que se usan de modo rutinario,
    no es un asunto de niveles intrínsecos de dolor y de brutalidad
    implicita; es una cuestión de la forma que adopta esa violencia y el
    grado en que perturba la sensibilidad publica”. (GARLAND, 1999, p.
    284).</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <p>Título original: <italic>Outsiders: studies of sociology of
    deviance</italic> (1973).</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <p>Acerca da função que cumpre a figura do inimigo, esclarece Nils
    Christie: “Um inimigo doce e pacífico não é um bom inimigo. Mau e
    perigoso é o que o inimigo deve ser, e forte. Forte o suficiente
    para render boas honras e deferência ao herói que retorna para casa
    da guerra. Mas não tão forte que impeça o herói de retornar. O
    retrato do inimigo é um importante elemento na preparação para a
    guerra. [...] A percepção de outra pessoa como monstro,
    completamente desprovida de humanidade, facilita que se ignorem
    certas regras básicas sobre como se relacionar com outras pessoas,
    enquanto seres humanos. A noção de que monstros existem é perigosa
    para todos, mas especialmente para aquelas pessoas, entre nós,
    responsáveis pela tarefa de controlar o comportamento das outras
    pessoas” (CHRISTIE, 2011, p. 69, 149).</p>
  </fn>
  <fn id="fn8">
    <p>Resgatando as perguntas antes formuladas, pois elas são
    interessantes para a continuidade da ideia: como e por que as
    políticas de punição transmitem significado? A quais públicos e que
    tipo de significado essa forma de violência se dirige e transmite? E
    por que o castigo e sua violência continuam sendo uma instituição
    social validada?</p>
  </fn>
  <fn id="fn9">
    <p>Nesse sentido, Angela Davis (2018, p. 31) escreve, acerca do
    estereótipo moral de determinados segmentos sociais: “[vadio]
    qualquer um que fosse culpado de roubo, tivesse fugido de um
    emprego, estivesse bêbado, tivesse conduta ou proferisse discurso
    imoral, tivesse negligenciado o trabalho ou a família, tivesse usado
    dinheiro de maneira negligente e (...) todas as outras pessoas
    indolentes e desordeiras”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn10">
    <p>Com tradução ao português no Brasil intitulada <italic>Limites à
    Dor: o papel da punição na política criminal</italic> (2017).</p>
  </fn>
  <fn id="fn11">
    <p>Obviamente que legítima defesa em uma acepção da técnica penal
    não se coaduna com a atuação do agente policial, mas sobretudo nas
    formas em que são encontrados os corpos resultantes dos conflitos:
    “na grande maioria das narrativas dos autos de resistência
    analisados, os corpos das vítimas são encontrados após o cessar do
    tiroteio. Interessante observar que, muitas vezes, há ferimentos na
    nunca e nas costas das vítimas. Mas isso não parece motivar a
    decisão do promotor de justiça que promove o arquivamento do
    inquérito policial” (ZACCONE, 2015, p. 166). Sendo nada além do que
    a justificativa do julgamento sumário realizado em defesa da
    sociedade e desde a cultura do delito e dos signos da
    penalidade.</p>
  </fn>
  <fn id="fn12">
    <p>Saiba mais em:
    &lt;https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/02/04/projeto-de-lei-anticrime-veja-a-integra-da-proposta-de-sergio-moro.ghtml&gt;.</p>
  </fn>
  <fn id="fn13">
    <p>Saiba mais em:
    &lt;https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/02/04/projeto-de-lei-anticrime-veja-a-integra-da-proposta-de-sergio-moro.ghtml&gt;.</p>
  </fn>
  <fn id="fn14">
    <p>Volta-se essa abordagem especificamente para as medidas
    legislativas e de política criminal de Moro que diz respeito
    diretamente ao tema encarceramento, mas que se faz sem prejuízo de
    outros temas tão importantes quanto, tais como as mudanças na
    persecução criminal, que se pode denominar de a derradeira
    americanização do sistema penal brasileiro, prevendo maior recurso
    aos presídios de máxima segurança (tal qual as
    <italic>supermax</italic> norte-americanas) ou mesmo os instrumentos
    de flexibilização das regras processuais penais, como a barganha e
    os informantes “do bem”.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
