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<p><bold>VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A LEI Nº 11.340/2006: OLHARES SOBRE A
VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES EM AUDIÊNCIAS DE RETRATAÇÃO</bold></p>
<p>Giovana Ilka Jacinto Salvaro</p>
<p>Doutora em Ciências Humanas (UFSC). Pós-Doutorado pela Universidade
do Porto (UP), Portugal. Professora do Programa de Pós-Graduação em
Desenvolvimento Socioeconômico (PPGDS), do Programa de Pós-Graduação em
Direito (PPGD), dos cursos de graduação em Psicologia e Direito da
Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC).</p>
<p>País: Brasil Estado: Santa Catarina Cidade: Criciúma</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:giovanailka@gmail.com">giovanailka@gmail.com</ext-link>;
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0003-0884-1923">https://orcid.org/0000-0003-0884-1923</ext-link></p>
<p>Ismael Gonçalves Alves</p>
<p>Doutor em História, pela Universidade Federal do Paraná, UFPR (2014);
Mestre em História pela Universidade do Estado de Santa Catarina, UDESC
(2009) e graduado em História. Na Universidade do Extremo Sul
Catarinense é docente permanente do Programa de Pós-Graduação em
Desenvolvimento Socioeconômico (PPGDS) e do Curso de História.</p>
<p>País: Brasil Estado: Santa Catarina Cidade: Criciúma</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:iga@unesc.net">iga@unesc.net</ext-link>
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0003-3580-9101">https://orcid.org/0000-0003-3580-9101</ext-link></p>
<p>Monica Ovinski de Camargo Cortina</p>
<p>Doutora e mestra em Direito (UFSC). Graduada em Direito (UEPG).
Professora do curso de Direito da UNESC. Membro do NIEGen (Núcleo
Interdisciplinar de Estudos de Gênero), da UNESC. Extensionista do
Projeto Amora - Capacitando pessoas em Direitos Humanos das Mulheres</p>
<p>País: Brasil Estado: Santa Catarina Cidade: Criciúma</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:monicaovinski@gmail.com">monicaovinski@gmail.com</ext-link>
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-9417-1465">https://orcid.org/0000-0001-9417-1465</ext-link></p>
<p>Taiana de Oliveira</p>
<p>Historiadora. Mestranda em Desenvolvimento Socioeconômico
(PPGDS/UNESC)</p>
<p>País: Brasil Estado: Santa Catarina Cidade: Criciúma</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:odtaiana@gmail.com">odtaiana@gmail.com</ext-link>
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-8997-5143">https://orcid.org/0000-0001-8997-5143</ext-link></p>
<p>Marina da Silva Schneider</p>
<p>Mestra em Desenvolvimento Socioeconômico pela Universidade do Extremo
Sul Catarinense. Graduada em História pela Universidade do Extremo Sul
Catarinense.</p>
<p>País: Brasil Estado: Santa Catarina Cidade: Araranguá</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:msshis@outlook.com">msshis@outlook.com</ext-link>
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0002-7437-6970">https://orcid.org/0000-0002-7437-6970</ext-link></p>
<p>Patrícia Machado Martins</p>
<p>Graduanda em Direito (UNESC).</p>
<p>País: Brasil Estado: Santa Catarina Cidade: Criciúma</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:patricia.mmachado@hotmail.com">patricia.mmachado@hotmail.com</ext-link>
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0002-4087-703X">https://orcid.org/0000-0002-4087-703X</ext-link></p>
<p>Contribuição de cada autor: Giovana Ilka Jacinto Salvaro, Monica
Ovinski de Camargo Cortina e Ismael Gonçalves Alves atuaram como
orientadores da pesquisa, na discussão dos resultados, redação e revisão
do manuscrito.</p>
<p>Patrícia Machado Martins, Taiana de Oliveira e Marina da Silva
Schneider realizaram a pesquisa de campo, atuaram na análise, discussão
dos resultados e elaboração do manuscrito.</p>
<p><bold>RESUMO:</bold> O texto busca analisar como as violências contra
as mulheres se configuram nas audiências de retratação previstas no art.
16 da Lei nº 11.340/2006. A investigação articulou pesquisas
bibliográfica, documental e de campo, pelo acompanhamento de audiências
de retratação envolvendo crimes de violência doméstica e familiar contra
as mulheres, na comarca de Criciúma-SC, bem como pela aplicação de
questionários. A pesquisa evidenciou que a maioria das mulheres que
responderam aos questionários tinham relações afetivas de intimidade e
de longa duração com o acusado, em alguns casos, há mais de 11 anos; no
caso dos homens, os relacionamentos de mais de seis anos predominaram.
As audiências acompanhadas demonstraram a complexidade de tais
relacionamentos e os desafios que se atualizaram na análise das
violências contra as mulheres, os quais sugerem interrogar os limites da
própria legislação em contextos de naturalização das violências de
gênero.</p>
<p><bold>Palavras-chave:</bold> Violência contra as mulheres. Violência
de gênero. Lei nº 11.340/2006.</p>
<p><bold>ABSTRACT:</bold></p>
<p><bold>GENDER VIOLENCE AND LAW Nº 11.340/2006: VIEWS ON VIOLENCE
AGAINST WOMEN IN RETRATION HEARINGS</bold></p>
<p>The text seeks to analyze how violence against women is configured in
retraction hearings provided for in art. 16 of Law nº 11.340/2006. The
research articulated bibliographical, documentary and field research by
following retraction hearings, involving crimes of domestic and family
violence against women, in the district of Criciúma-SC, as well as by
applying questionnaires. The survey showed that most of the women who
answered the questionnaires had long-term and intimate affective
relationships with the accused, in some cases, over 11 years; in the
case of men, relationships over six years predominated. Hearings
accompanied demonstrated the complexity of such relationships and the
challenges that have been updated in the analysis of violence against
women, which suggest questioning the limits of the legislation itself in
contexts of naturalization of gender violence.</p>
<p><bold>Keywords:</bold> Violence against women. Gender violence. Law
nº 11.340/2006.</p>
<p>Data de recebimento: 14/01/2020 Data de Aprovação: 30/11/2020</p>
<p>DOI: 10.31060/rbsp.2021.v15.n2.1251</p>
<p><bold>INTRODUÇÃO</bold></p>
<p>O texto busca analisar como as violências contra as mulheres se
configuram nas audiências de retratação previstas no art. 16 da Lei nº
11.340/2006 (BRASIL, 2006), popularmente conhecida como Lei Maria da
Penha (LMP). Trata-se de parte das reflexões elaboradas em pesquisa que
teve como objetivo geral construir indicadores de violência contra as
mulheres na Comarca de Criciúma-SC. As audiências de
retratação<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> estão previstas no art.
16 da Lei nº 11.340/2006 e são cabíveis nos casos em que a mulher
renunciou expressamente ao desejo de prosseguir com a ação penal contra
o agressor, na fase policial. Determina o art. 16: “Art. 16. Nas ações
penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata
esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o/a
juiz/a, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público” (BRASIL,
2006).</p>
<p>Observa-se que somente alguns crimes relacionados à violência
doméstica e familiar contra as mulheres, previstos no Código Penal,
exigem a representação da ofendida para que a ação penal seja movida.
Essas ações são chamadas de ações penais públicas condicionadas à
representação. O mecanismo está registrado na regra do art. 100 do
Código Penal Brasileiro<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>. São
exemplos de crimes de ação penal pública condicionada à representação
relacionados à violência doméstica e familiar contra as mulheres: ameaça
(art. 147 do CP), perigo de contato venéreo (art. 130 do CP), dano (art.
163, <italic>caput</italic> e parágrafo único, IV), entre outros.</p>
<p>O art. 16 da referida lei visa evitar que a renúncia da mulher seja
tomada apenas na fase policial, chamada de renúncia extrajudicial, bem
como também a renúncia tácita (quando a mulher não se apresenta perante
a autoridade policial para expressar sua renúncia), sendo necessário que
ela confirme a decisão de renunciar mediante o/a Juiz/a de Direito ou
ali externe sua vontade de promover a ação penal contra o agressor. Essa
audiência deve ocorrer quando a mulher representou contra o agressor
durante a fase do inquérito policial e depois deseja renunciar à
representação. Não pode ser aplicada apenas para ratificar a
representação feita na fase policial. A renúncia à representação pode
ser pedida pela mulher ainda na fase policial ou em juízo e somente
nesses casos é que será marcada a audiência prevista no art. 16, sempre
antes do recebimento da denúncia. Sem dúvida, é um mecanismo importante
de proteção às mulheres em situação de violência, já que evita que
renunciem à ação por força ou influência do agressor. A audiência deve
ser feita para que o/a juiz/a se convença de que a renúncia é
espontânea, resultado da livre vontade da mulher.</p>
<p>Anteriormente à edição da Lei nº 11.340/2006, os casos denunciados de
violência doméstica contra as mulheres acabavam, em sua maioria,
tipificados como de “lesão corporal leve” e “ameaça”, portanto eram
remetidos aos JECrim<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>. Nesse
espaço, “a vítima de sujeito de direitos é constituída em esposa ou
companheira; da mesma forma que o agressor passa a ser marido ou
companheiro” (DEBERT; OLIVEIRA, 2007, p. 330), isto, então, tencionava
para a não conformação do caso em crime ou violência, mas como um
&quot;problema familiar&quot;, a ser resolvido de forma a acalmar os
ânimos e manter os relacionamentos, uma vez que os casos eram vistos
como problemas de cunho social, não criminal. É irrefutável a
contribuição da Lei Maria da Penha no que concerne a uma politização
feminista do Sistema de Justiça; no entanto, faz-se necessário
investigar as mudanças e as permanências nos processos criminais
relativos à violência de gênero.</p>
<p>Em linhas gerais, esclarecemos que esta pesquisa teve um caráter
local, mas vem ao encontro de um campo de estudos que busca a construção
de subsídios para o enfrentamento da violência doméstica e familiar
contra a mulher, que “configura [...] qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial [...]”, conforme materializado
no art. 5º da Lei nº 11.340/2006, sancionada em 2006 (BRASIL, 2006).
Além disso, de acordo com o art. 6º da referida lei, “a violência
doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos” (BRASIL, 2006).</p>
<p>No contexto da aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006, da implementação
de políticas públicas para a prevenção e o enfrentamento de todas as
formas de violência contra as mulheres, evidenciamos a necessidade de
construção de indicadores, locais e regionais, de violência contra as
mulheres na Comarca de Criciúma-SC. Entre outros, os resultados
alcançados através de pesquisas publicadas mostraram que o número de
denúncias de violência feito por mulheres no município é alto (262 ao
todo em tramitação, incluindo autos de processos judiciais, inquéritos
policiais e autos de prisão em flagrante delito entre janeiro de 2008 e
janeiro de 2009) e, ao mesmo tempo, a análise dos processos demonstrou
que havia pouco conhecimento sobre os mecanismos jurídicos de proteção
às mulheres previstos pela lei (CAMARGO; CECHINEL, 2011).</p>
<p>Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que o
Estado de Santa Catarina concentra uma alta litigiosidade de processos
de violência doméstica contra as mulheres, com 15,6 processos a cada
1.000 mulheres residentes no Estado, atingindo o 9º lugar no país no ano
de 2017 (BRASIL, 2017)<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, dado que
deve ser mais alto se for levado em conta a provável existência de cifra
oculta<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>, ou seja, de casos de
violência contra as mulheres que não foram judicializados e nem sequer
constam nas demais estatísticas oficiais. Outro dado relevante é trazido
pelo Mapa da Violência de 2015 (WAISELFISZ, 2015), quando o município de
Criciúma-SC figurou na 8ª posição do Estado com a maior taxa de
homicídios contra mulheres, dado que concentra, em grande medida, os
casos de feminicídio<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>. No ano de
2017, houve um decréscimo desse dado, mas não é possível que isso figure
como uma tendência, pois só no primeiro trimestre de 2019 o número de
feminicídios em Santa Catarina <bold>dobrou</bold> em relação a 2018:
foram 16 casos registrados em 2019, contra 8 casos em
2018<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> (G1 SANTA CATARINA,
2019).</p>
<p>O empenho do governo brasileiro em traçar e implementar políticas de
enfrentamento a essa modalidade de violência é resultante também da
necessidade de cumprir as recomendações de organismos internacionais,
como o Comitê CEDAW, da Organização das Nações Unidas, e o
MESECVI<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>, da Organização dos
Estados Americanos, que renovam constantemente em seus relatórios a
preocupação em diminuir os índices e os impactos sociais resultantes da
violência perpetrada contra as mulheres. Com efeito, os projetos
desenvolvidos por grupos de pesquisa devem estar em sintonia com os
problemas sociais e atender a essa demanda de produzir informações que
possam nortear as políticas públicas, acompanhadas de adequada pesquisa
teórica que fundamente tanto o diagnóstico das informações, como a
apresentação de alternativas possíveis para orientar futuras decisões
políticas.</p>
<p>A visibilidade da violência de gênero praticada contra as mulheres
começa na década de 1980, a partir da criação das Delegacias Especiais
de Atendimento à Mulher e da promoção de campanhas publicitárias
governamentais e de organizações da sociedade civil que informam sobre o
alcance da proteção legal dada às mulheres nesses casos. O aumento
considerável da estatística oficial forneceu um parcial vislumbre
quantitativo dos casos. De acordo com pesquisa publicada pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Pública em 2019, “[...] quase 60% da população,
sem diferença expressiva entre homens e mulheres, reportou <bold>ter
visto</bold> situação de violência e assédio contra mulheres nos últimos
doze meses em seu bairro ou comunidade [...]” (FBSP, 2019, p. 10).
Dentre as mulheres ouvidas pela mesma pesquisa, 27,4% relataram ter
sofrido algum tipo de violência ou agressão no último ano. O perfil
dessas mulheres é jovem, sendo que 42,6% estão na faixa etária entre 16
e 24 anos de idade, com prevalência de vitimização entre mulheres
negras.</p>
<p><bold>VIOLÊNCIAS DE GÊNERO, VIOLÊNCIAS CONTRA AS MULHERES E A LEI Nº
11.340/2006: APORTES TEÓRICOS E LEGISLATIVOS</bold></p>
<p>O aporte teórico que orienta o estudo segue uma perspectiva feminista
interdisciplinar, que busca escapar das armadilhas de um olhar
essencialista e determinista a respeito da violência de gênero
vivenciada pelas mulheres. O pensamento feminista, que nos desafia e
instiga, requer, conforme explicitado por Heloisa Buarque de Hollanda
(1994, p. 9), “uma abordagem teórica e metodológica em que a questão da
mulher, como todas as questões de sentido, seja, de forma sistemática,
particularizada, especificada e localizada, historicamente, opondo-se a
toda e qualquer perspectiva essencialista ou ontológica”.</p>
<p>Ademais, argumentamos a respeito da urgente necessidade de
articulação do estudo sobre a violência contra as mulheres no campo dos
Direitos Humanos e das diversidades, de modo a compreendê-la como uma
violência de gênero e uma violação de direitos humanos. Para esclarecer
e sustentar o argumento em questão, elencamos conceituações e
problematizações preliminares ao debate da violência contra a mulher,
manifestadas nos campos de estudos feministas e de gênero. Não se trata
de retomar as trajetórias dos feminismos (que, por ora, constitui-se
como uma tarefa impraticável), mas de evidenciar a emergência, nos e
pelos debates feministas, de conceitos, questionamentos e lutas
concernentes à temática da violência contra a mulher.</p>
<p>Em âmbito internacional, observamos que os diferentes movimentos
feministas que emergiram nas últimas décadas devem ser entendidos a
partir de acontecimentos históricos e demandas sociais. De uma forma
resumida e para ilustrar diferentes demandas que se colocaram aos
debates feministas, pode-se fazer referência aos feminismos de “primeira
e segunda onda”. Joana Maria Pedro (2005), historiadora brasileira,
destaca que, ao final do século XIX, o feminismo de “primeira onda”
demandava lutas inicialmente em favor do sufrágio feminino, sobretudo,
em defesa da participação social das mulheres como eleitoras e como
candidatas; depois da Segunda Guerra Mundial, no denominado feminismo de
“segunda onda”, foram organizadas lutas pelo direito ao corpo, ao prazer
e contra o patriarcado.</p>
<p>Sustentado por essa posição contestadora, o feminismo provocou uma
das mais profundas rupturas epistêmicas no âmbito das ciências humanas e
sociais. Ampliando profundamente sua base conceitual, o feminismo
desestruturou o conhecimento científico produzido sob os signos
ocidentais em benefício de uma inserção mais pluralista das ciências.
Desse modo, as teorias feministas ancoradas no <italic>Women’s
Studies</italic>, desenvolvido durante os anos de 1960, empenharam-se
não somente em desentronizar o sujeito universal masculino, mas também
questionaram o determinismo biológico que essencializava uma suposta
identidade feminina, negada como uma construção sociocultural definida
por relações e práticas disciplinarizadoras, imbuídas de
intencionalidades.</p>
<p>Buscando problematizar o papel feminino na produção do conhecimento,
Arllen Dallery (1997) denuncia que as teorias comportamentais nas
ciências sociais, as periodizações da historiografia, a crítica
literária, entre outras, haviam sido estabelecidas sem qualquer
referência às experiências femininas como objetos de pesquisa, como
agentes da história ou como escritoras de textos literários. Frente a
essa constatação, inúmeras as feministas, em diferentes partes do mundo,
que trabalharam em reivindicações voltadas para igualdade de direitos,
questionando, inclusive, as origens culturais dessas desigualdades.</p>
<p>Na linha do tempo apresentada por Joana Pedro, a utilização do gênero
como categoria analítica foi atribuída ao feminismo de segunda onda. Em
relação à determinada definição conceitual do gênero, faz-se menção à
compreensão apresentada por Joan Scott (1995, p. 86), envolvendo duas
proposições: “(1) o gênero é um elemento constitutivo das relações
sociais baseadas em diferenças percebidas entre os sexos e (2) o gênero
é uma forma primária de dar significado às relações de poder”. A
definição de gênero proposta por Scott envolve quatro elementos
inter-relacionados: o primeiro abrange os símbolos culturais, os quais
evocam representações, às vezes, contraditórias e dicotômicas; os
conceitos normativos, como segundo elemento, dizem das interpretações
dos símbolos expressos pela religião, educação, ciência, política e
característicos de posições dualistas; as organizações e as instituições
compreendem o terceiro elemento, de forma a indicar que o gênero é
construído na economia e na organização política; o quarto elemento diz
respeito à identidade subjetiva.</p>
<p>Certamente, a atribuição da emergência de conceito de gênero ao
feminismo de segunda onda não encerra a discussão, do mesmo modo que a
classificação dos feminismos em “duas ondas” não representa um consenso
nos campos feminista e intelectual, não indica a importância de um
conjunto específico de lutas ou anuncia a conquista de todos os direitos
em pauta. Todavia, permite dizer das persistentes e não superadas
desigualdades entre mulheres e homens, enquanto desigualdades históricas
de gênero, as quais mobilizam questionamentos e enfrentamentos
feministas.</p>
<p>A respeito da problematização da violência contra a mulher como
violência de gênero, no âmbito das lutas feministas, é importante fazer
referência aos aspectos da cronologia (1832-1997) apresentada por Celi
Regina Jardim Pinto (2003, p. 13) com relação ao movimento feminista
brasileiro. De acordo com a autora, no ano de 1972, formaram-se os
primeiros grupos da nova onda feminista no Brasil; na década de 1980, o
movimento feminista no Brasil se institucionaliza e, ao lado de ações
políticas, grupos autônomos se organizam em torno de temáticas como
violência e saúde<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>. Desse modo, ao
longo das décadas de 1980 e 1990, vê-se o surgimento de um “feminismo
profissional das organizações não-governamentais”, voltadas para as
temáticas da violência e da saúde da mulher – entre outras demandas,
ressaltam-se os cuidados com a maternidade, a prevenção do câncer, o
planejamento familiar, a sexualidade e o aborto (PINTO, 2003, p. 82-83).
Anota-se também a emergência dos feminismos negros que no Brasil trilham
um caminho peculiar, “enegrecendo o feminismo”. As feministas negras
brasileiras trazem a ruptura interna aos feminismos, ao demarcarem
presença e atuação em espaços onde foram invisibilizadas durante
séculos, e atuam decisivamente na desconstrução de discursos que tentam
negar a existência do racismo, no chamado “racismo cordial” (CARNEIRO,
2003).</p>
<p>Em um âmbito internacional mais amplo, na década de 1990, os debates
e enfrentamentos feministas, no tocante à violência contra a mulher,
impulsionaram mudanças no campo jurídico. A Conferência Mundial de
Direitos Humanos realizada em Viena (1993), conforme destacam Jacqueline
Pitanguy e Dayse Miranda (2006), foi um marco no campo dos direitos
humanos das mulheres e na responsabilização do Estado na elaboração de
ações pelo fim da violência
doméstica<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>; na mesma década, em
1994, foi realizada a Convenção de Belém do Pará (Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher). Lourdes Maria Bandeira e Tânia Mara Campos de Almeida (2015)
fazem o seguinte registro acerca do pioneirismo da Convenção de Belém do
Pará no tratamento da violência como uma violação de direitos
humanos:</p>
<disp-quote>
  <p>A Convenção de Belém do Pará estabeleceu, pela primeira vez, o
  direito das mulheres viverem uma vida livre de violência, ao tratar a
  violência contra elas como uma violação aos direitos humanos. Nesse
  sentido, adotou um novo paradigma na luta internacional da concepção e
  de direitos humanos, considerando que o privado é público e, por
  consequência, cabe aos Estados assumirem a responsabilidade e o dever
  indelegável de erradicar e sancionar as situações de violência contra
  as mulheres. (BANDEIRA; ALMEIDA, 2015, p. 506).</p>
</disp-quote>
<p>Nesse caminho, a Lei nº 11.340/2006 inaugurou uma nova era para as
mulheres em situação de violência doméstica, que até então silenciavam
as agressões sofridas diante da pouca efetividade do sistema de justiça
criminal e da frágil proteção ofertada pela lei. Com a vigência da Lei
Maria da Penha foram estabelecidos instrumentos legais para que o Poder
Judiciário adote medidas urgentes e efetivas para evitar que novas
agressões sejam cometidas, protegendo as mulheres em situação de
violência, além de poder definir a punição para o agressor.</p>
<p>Claro que uma lei com muitas inovações traz também inúmeras
discussões a respeito de sua constitucionalidade no âmbito nacional, as
quais foram afastadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da
Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4424, o que não é oportuno trazer à tona no
presente momento, mas que trouxeram maior certeza ao manter os contornos
fixados da lei. Com efeito, a Lei Maria da Penha se constitui como um
símbolo importante da luta feminina contra a violência, a qual durante
muito tempo as mulheres aguentaram caladas/silenciadas diante do medo e
da pressão exercida pelos agressores. Por isso, faz-se necessária a
reflexão sobre a lei, no sentido de buscar compreender alguns dos
avanços conquistados.</p>
<p>Cumpre nesse momento definir que: “o uso de ‘gênero’ enfatiza todo um
sistema de relações que pode incluir o sexo, mas não é diretamente
determinado pelo sexo, nem determina diretamente a sexualidade” (SCOTT,
1995, p. 76). Portanto, “o termo convencionado significa a dimensão dos
atributos culturais alocados a cada um dos sexos em contraste com a
dimensão anatomofisiológica dos seres humanos” (HEILBORN, 2004, p. 19).
De acordo com Saffioti (2004, p. 45), a categoria gênero emana de uma
construção histórica, social e cultural do masculino e do feminino. A
partir do gênero pode-se definir a relação estabelecida na sociedade
entre homens e mulheres.</p>
<p>A Lei Maria da Penha não traz de forma mais preponderante o viés
punitivo, pelo contrário, está estruturada na prevenção, na proteção e
na assistência às mulheres em situação de violência, ressaltando-se que
os mecanismos protetivos são os mais presentes (PASINATO, 2015). Daí a
importância de se estudar a aplicação de outros mecanismos jurídicos de
enfrentamento da violência que não são focados no agressor e sim na
mulher e em seus filhos, prevendo formas de protegê-los contra futuras
agressões e de possibilitar que ela rompa o ciclo da violência,
provocado pela dependência financeira e emocional. Essas medidas
concretizam compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em tratados
internacionais, como a Convenção de Belém do Pará, e dependem da
construção de uma rede de atendimento, que inclui Centros de Referência,
Casas Abrigos, Juizados de Violência Doméstica, dentre outros. Eis
algumas medidas protetivas prevista pela Lei nº 11.340/2006:</p>
<disp-quote>
  <p>Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras
  medidas:</p>
  <p>I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
  comunitário de proteção ou de atendimento;</p>
  <p>II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
  respectivo domicílio, após afastamento do agressor;</p>
  <p>III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
  direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;</p>
  <p>IV – determinar a separação de corpos. (BRASIL, 2006).</p>
</disp-quote>
<p>Observamos, portanto, que a referida legislação se faz realmente
inovadora, focando a mulher em situação de violência nas resoluções dos
casos de violência, além de se preocupar com uma perspectiva social,
objetivando não somente a punição, mas igualmente a prevenção dos altos
índices de violência. Importa considerar que a categoria de gênero não
deve ser empregada como a única matriz teórica para compreender o
fenômeno da violência contra as mulheres. Estudos apontam que a
violência contra as mulheres, em que pese ser multifacetada e afetar
indistintamente mulheres de todas as raças, etnias, classes e gerações,
é antes de tudo uma modalidade de violência interseccional, que afeta
com mais severidade mulheres pobres pertencentes a minorias étnicas
raciais, que residem em regiões urbanas com índices de problemática
social (LARRAURI, 2007, p. 30). Isso porque tais aspectos acentuam a
discriminação sofrida e, por vezes, ampliam a dificuldade de acesso à
justiça, além de revelarem o déficit de políticas públicas para redução
das desigualdades sociais.</p>
<p></p>
<p><bold>A CONSTRUÇÃO DA PESQUISA E O PERFIL DAS/OS
PARTICIPANTES</bold></p>
<p>Para o alcance do objetivo delineado na proposta de investigação,
foram realizadas pesquisas bibliográfica, documental e de campo. A
pesquisa de campo, previamente aprovada institucionalmente, envolveu,
por meio da observação, o acompanhamento e o registro escrito relativos
aos processos/procedimentos envolvendo violência doméstica contra a
mulher em audiências de retratação previstas no art. 16 da Lei nº
11.340/2006, realizadas no período de agosto a novembro de 2017 na
Comarca de Criciúma-SC, somando um total de 16 dias, sendo um dia por
semana. O registro das audiências foi feito com base em roteiro
elaborado para tal fim, constituído por pontos que possibilitaram a
obtenção de informações sobre o fato e seus desdobramentos no decorrer
do processo, tais como o local e a violência sofrida e o histórico de
violência entre a mulher e o acusado. A pesquisa de campo foi orientada
por pressupostos apresentados por Roberto Cardoso de Oliveira (2006), no
texto intitulado <italic>O trabalho do antropólogo: olhar, ouvir e
escrever</italic>.</p>
<p>Além do acompanhamento e do registro escrito das audiências, na
ocasião, as mulheres em situação de violência e os homens acusados foram
convidados a responder um questionário, mediante o aceite e a assinatura
prévia em termo de consentimento livre e esclarecido, que prevê o sigilo
total sobre a identidade dos/as sujeitos de pesquisa (o projeto foi
submetido e aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição de
vínculo das/os pesquisadoras/es e aprovado). O questionário incluiu
perguntas relativas ao perfil sociodemográfico e econômico dos/as
envolvidos/as, e ao tipo e tempo de relacionamento com o acusado e com a
mulher em situação de violência. Os questionários foram respondidos por
37 mulheres e 20 homens.</p>
<p>As audiências tinham duração de 15 (quinze) minutos e eram agendadas
em sequência; às vezes, os/as envolvidos/as não compareciam. Os
questionários foram realizados após o término das audiências e os
devidos esclarecimentos sobre a pesquisa. A maioria dos/as envolvidos/as
aceitou participar e os questionários foram aplicados em uma sala
reservada, de modo a garantir o sigilo da pesquisa em relação à
identificação do/a participante.</p>
<p>Acerca do perfil das mulheres em situação de violência que
responderam ao questionário, apontamos alguns aspectos passíveis de
reflexão. No que se refere à faixa etária das mulheres pesquisadas,
dezesseis tinham idades entre 40 e 65 anos, dezoito entre 20 e 39 anos,
e apenas três declararam ter entre 15 e 19 anos. Sobre a escolaridade,
do total, o índice maior estava entre as que afirmaram ter o ensino
fundamental incompleto, contando com 12 mulheres; 5 informaram ter
completado o ensino fundamental e 8 responderam ter o ensino médio
incompleto, totalizando 25 mulheres que não completaram o ensino básico;
6 afirmaram ter finalizado o ensino médio e 5, o ensino superior
completo; e uma mulher informou que estava cursando ensino superior.</p>
<p>Do total, 32 mulheres declararam ter filhos/as, sendo que 22 tinham
de dois a sete. Quando questionadas sobre filhos/as com o acusado, 6
afirmaram ter pelo menos um filho/a com o acusado e 13 tinham de dois a
sete filhos/as gerados/as durante o relacionamento. Entre as mulheres,
18 afirmaram não ter filhos com o acusado, sendo que 10 mulheres não
estavam em relações afetivas com os acusados. A maioria das mulheres que
teve filhos/as com o acusado optou por representar e dar início ao
processo criminal.</p>
<p>Entre outros aspectos, tal indicador pode estar relacionado à renda,
uma vez que, de acordo com as informações obtidas por meio dos
questionários, 17 mulheres declararam ter renda de 1 a 2 salários
mínimos e 7 mulheres afirmaram receber de 2 a 6 salários. Isso contribui
para indicar que, embora a mulher tenha filhos/as com o acusado, a sua
independência financeira serve como um impulso na decisão de
representação. Do total, 12 mulheres, respectivamente, relataram que
atuavam nas seguintes profissões: assistente social, auxiliar de
cozinha, auxiliar de produção, camareira, cozinheira, doméstica,
empresária, esteticista, fisioterapeuta, professora, frentista e
psicóloga. Quatro mulheres ressaltaram que eram “Do lar” e duas não
tinham nenhum tipo de vínculo ocupacional ou empregatício. Quatro
mulheres declararam trabalhar em serviços gerais, três costureiras, três
cuidadoras ou babás, duas balconistas e duas passadeiras. Uma mulher
relatou que estava aposentada, três desempregadas e uma afastada do
trabalho por problema de saúde.</p>
<p>Das 37 mulheres que responderam ao questionário, 27 casos eram de
relações afetivas de intimidade; desse total, 12 mulheres declararam que
estavam em relações há mais de 11 anos com o acusado, sendo que 6
mulheres declararam estar no relacionamento há mais de 20 anos. Esses
dados fomentam reflexões acerca do ciclo da violência comum em casos de
relações violentas de longa duração. Conforme o estudo realizado por
Silva <italic>et al</italic>. (2016), as mulheres em relacionamentos
violentos de longa duração procuram o apoio estatal com o objetivo de
quebrar o ciclo da violência a que estão expostas, sendo que buscam
pelos serviços de segurança pública e de justiça com expectativa de uma
resposta eficiente para a violência.</p>
<p>Essa análise, no entanto, não oferece resposta efetiva para o ciclo
da violência a que se submetem as mulheres em relações violentas. A
respeito disso, Miriam Pillar Grossi (1998) ressalta que entender a
procura pelo aparato da lei como uma resposta concreta pelo fim da
violência sofrida é desconsiderar as subjetividades incumbidas em cada
caso que chega ao tribunal, portanto despreza a “circulação de poder”
outorgada no ato de denúncia do agressor.</p>
<p>Quanto ao perfil dos homens que responderam aos questionários, seis
tinham entre 30 e 34 anos, quatro entre 25 e 29 anos, dois entre 35 e 39
anos, dois entre 55 a 59 anos; seis estavam em faixas etárias
diferentes, entre 15 e 19 anos, 20 e 24, 40 e 44, 50 e 54, 60 e 64, e um
tinha mais de 65 anos. No grupo pesquisado, percebe-se que o homem
acusado de violência é cada vez mais jovem, o que contribui para afastar
a ideia de senso comum de que a prática da violência contra as mulheres
é um padrão de comportamento relacionado a homens mais velhos, de uma
geração onde tais condutas eram normalizadas.</p>
<p>Em relação à escolaridade, o índice maior pertenceu ao grupo de
homens que declararam possuir ensino fundamental incompleto, somando um
total de 8. Em segundo lugar, 4 declararam possuir o ensino superior
incompleto. Entre aqueles que declararam possuir ensino médio completo e
incompleto, somaram 3 indivíduos para cada grupo. Um declarou ter ensino
superior completo e outro, ensino fundamental completo.</p>
<p>A respeito das atividades profissionais exercidas, houve empate em
três profissões, eletricista, pedreiro de obras e empresários,
respectivamente, somando três homens em cada uma. Dois declararam estar
atualmente desempregados e outros dois disseram que trabalhavam como
ajudantes gerais. Sete homens informaram as seguintes profissões:
ex-atleta profissional, operador de sistemas, educador físico,
aposentado, policial militar, pintor e padeiro. Sobre a renda, foram
apresentadas as seguintes informações: um homem declarou receber entre 8
e 10 salários mínimos; um entre 2 e 4 salários mínimos mensais; três
declararam receber entre 4 e 6 salários mínimos; treze declararam
receber entre 1 e 2 salários mínimos; e dois declararam não possuir
renda alguma naquele momento.</p>
<p>Quanto ao estado civil, oito homens declararam ser solteiros, sete
eram casados com a mulher em situação de violência, três viviam em união
estável e dois eram divorciados. Quanto ao número de filhos/as, 18
homens se declararam pais, sendo que alguns tiveram filhos/as com a
mulher em situação de violência e outros tiveram filhos/as durante os
relacionamentos com outras mulheres. Sobre o tipo de relacionamento que
mantinham com a mulher em situação de violência, oito se declararam
casados com elas, quatro relataram que eram ex-companheiros, dois que
eram namorados, dois que eram companheiros, dois que não tinham nenhum
tipo de relacionamento com a mulher em questão, um que era ex-namorado e
um que se tratava de um relacionamento extraconjugal. Acerca do tempo de
relacionamento, sete homens tinham algum tipo de relação afetiva com a
mulher em situação de violência entre 2 e 5 anos. Entre aqueles que
estavam em relacionamentos de 11 a 20 anos e aqueles que estavam há mais
de 20 anos somaram quatro acusados para cada grupo. Três disseram que o
tempo de relacionamento durou entre 6 e 10 anos.</p>
<p>Na sequência, trazemos olhares sobre a violência contra as mulheres
em audiências de retratação, que se apresentam a partir de algumas das
articulações possíveis dos registros individuais e das reflexões
coletivas da equipe de pesquisa.</p>
<p><bold>A EXPERIÊNCIA DA PESQUISA E OS OLHARES SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA
AS MULHERES EM AUDIÊNCIAS DE RETRATAÇÃO</bold></p>
<p>A pesquisa de campo, pela observação das audiências e a elaboração de
diários de campo, oportunizou-nos o privilégio de observar aquilo que
não estaria documentado a <italic>posteriori</italic>, com seus filtros,
pretensões e abordagens de acordo com o sujeito que escreve. O olhar do
campo, das observações das audiências, permitiu-nos enxergar aquilo que
não estava sendo dito, experiências singulares e afetivas que podem
escapar ao registro escrito de um documento.</p>
<p>Em uma das audiências foi relatado que “palavras”, às vezes, são
piores do que um tapa no rosto e aí “a gente não enxerga mais nada”. E
uma pessoa que estava vendo tudo claro, em decorrência de uma situação
inesperada e estressante, fica com a visão turva e pode reagir de várias
maneiras. Como um homem acusado de sessenta e quatro anos, que sempre
morou no munícipio e estava entrando no Fórum pela primeira vez na vida.
Quando estávamos na sala de audiência, a esposa dele falou que ele ficou
muito triste após o falecimento de um de seus filhos. Pensamos que,
talvez, ele tivesse encontrado na bebida um afago, um acalento para
enfrentar a tristeza que deve ser atravessar o luto após enterrar um
ente querido. Ele é comerciante e contou que fez um quarto no espaço em
que, anteriormente, a família mantinha como garagem, e, quando chegava
do bar, dirigia-se diretamente ao seu espaço, pois não tinha a intenção
de causar incômodo aos demais membros da família, que, na maioria das
vezes, já se encontravam dormindo quando ele chegava em casa.</p>
<p>Ele contou que, no espaço adaptado como quarto, mantinha um frigobar,
contendo suas bebidas alcoólicas favoritas, e um dia foi surpreendido
pela chegada da filha e do namorado, solicitando bebidas. Ele disse que
não se entendia com a filha e, nas palavras dele, “ela é rebelde, não me
respeita”. O que, segundo relatou, é bastante diferente do
relacionamento afetivo que mantém com os três filhos da esposa, os quais
“assumiu” desde que tinham menos de cinco anos de idade. Eles estão em
união estável há trinta e três anos e com ela teve dois filhos. Contou
que foram os filhos da esposa que pagaram a sua fiança, que o buscaram e
afirmaram que nada havia mudado entre eles, que confiavam no que ele
tinha dito. Na audiência, a esposa disse que não desejava dar
prosseguimento com a representação e explicou: “Ele é muito bom para mim
e para os meus filhos. O problema é a bebida”.</p>
<p>O que houve, então, foi um desentendimento? Ele e a filha começaram a
se desentender, porque ela queria pegar as bebidas dele para levar em
algum lugar junto com o namorado. A discussão se tornou acalorada e o
namorado da garota se meteu na discussão, sendo necessário pegar um “pé
de cabra” existente na garagem, para retirar os dois do local. Era
noite, a esposa acordou com os gritos. Viu o marido com o pedaço de pau
na mão e não hesitou em chamar a polícia. Durante a realização do
questionário, ele falou: “Moro há mais de trinta anos no meu bairro,
pode ir à minha rua e perguntar para meus vizinhos quem sou eu, essa é a
primeira vez em que me envolvo em um caso com a polícia”. Respondeu a
todas as perguntas, insistiu em contar nos dedos a sua idade, quando
ficou na dúvida fazendo a conta, partindo do ano em que nasceu.</p>
<p>Outra audiência é representativa das singularidades e da complexidade
de cada situação presenciada. O crime em questão se referia a danos
patrimoniais. A mulher, acompanhada de uma advogada, acusava o
ex-namorado de ter quebrado o seu carro a pauladas após uma discussão em
que ele não aceitava o término do relacionamento. O ex-namorado, também,
estava acompanhado de um advogado. Ela contou que não aguentava mais,
que não sabia mais o que fazer para que ele a deixasse em paz. Naquele
momento, foi possível questionar se aquele rapaz fazia ideia da
gravidade do seu ato, não por ser inocente, mas por acreditar que seus
atos não tinham tanta relevância assim para merecer uma audiência no
Fórum da cidade. Ela relatou que ele a perseguia o tempo todo: “No
trabalho, no mercado, em casa, não consigo mais sair; esses dias tive
que ligar para os meus pais, pois ele havia escalado o muro.” Ela fez
sinal com as mãos apontando o quanto o muro era alto. “Fiquei
apavorada!”. Ele estava na frente dela, ouvindo o seu relato, enquanto
girava na mão o boné que tirou da cabeça quando entrou na sala de
audiência. Ela seguiu relatando que um dia saiu com umas amigas e quando
foi buscar o carro no estacionamento, encontrou o veículo com os quatro
pneus furados. Ele achou engraçado e riu.</p>
<p>Ela repetiu que tinha medo, pois morava só e ele não respeitava as
medidas protetivas que haviam sido aplicadas a ela. É possível imaginar
alguém fechando os olhos e dormindo, pensando que a qualquer momento sua
casa pode ser invadida? Inúmeros foram os casos em que uma das
pesquisadoras acompanhou e, em sua interpretação, pensou que aqueles
homens não se sentiam assim tão culpados pelos seus atos. Muito menos
achavam que esses atos mereciam virar caso de polícia e serem tratados
de maneira tão formal, com intimação, audiência no Fórum, autoridades e
o rigor da lei. “Foi só uma ameaça”; “Ela merecia”. Eles pensavam assim,
interpretamos nesse sentido, algumas vezes.</p>
<p>Em muitas audiências ficamos procurando, sem muito resultado, os
entendimentos para compreender o que seria essa violência que estávamos
observando uma parte do desenrolar. O que tentamos compreender entre uma
audiência e outra, ou entre os olhares e os suspiros, era como se dá uma
violência que afeta a vida das pessoas que as cometem e das pessoas que
são vítimas dela. Iniciamos o campo com um olhar bastante julgador,
inquisidor. Somos mulheres e, naquelas audiências como pesquisadoras,
compartilhamos das empatias, cada uma com suas especificidades, mas
sabíamos que poderia ser qualquer uma de nós a estar sentada ali, ou que
poderá ser um dia. Foi um exercício bastante difícil o de não julgar
aquele sujeito que estava sendo acusado por violência contra a mulher,
mas sabíamos do papel a ser desenvolvido como pesquisadoras e de como
nossas análises ficariam comprometidas se nós não nos esforçássemos para
nos “despir” do olhar julgador.</p>
<p>É difícil não construir a imagem do homem acusado como alguém
perverso, que fez o que fez por maldade, porque não se pode analisar a
maldade, ela não é passível de análise. A maldade não parece culpa de
ninguém. A maldade se aproxima de algo natural, que não pode ser mudado,
que não tem historicidade. Há uma concepção de violência que é
construída e que possivelmente foi construída naquele sujeito acusado
também. Pareceu-nos que os acusados não se sentiam arrependidos.
Sentimos algo como se fossem pessoas desprezando aquele momento,
julgando-o desnecessário por considerar suas atitudes como
justificáveis.</p>
<p>Realmente a aplicação de punição é a melhor alternativa para
resolvermos essa questão? Não é possível falarmos sobre as violências
direcionadas às mulheres, baseando-nos somente no que acompanhamos
durante os períodos das audiências. É muito mais do que isso. É
falarmos, também, dos dados apresentados no Mapa da Violência que
indicam que o Brasil ocupa o quinto lugar no índice de países em que
mais há casos de mulheres agredidas no mundo (WAISELFISZ, 2015).
Criciúma-SC ocupou a oitava colocação entre os municípios catarinenses.
É possível questionar se o sistema judiciário é a melhor alternativa
quando pensamos em medidas preventivas para conter a violência.
Analisamos apenas um momento de todo um processo de violência. Não
analisamos relatos de policiais militares que atendem primeiramente as
ocorrências e, também, não analisamos os relatos de policiais civis que
recebem as denúncias nas delegacias. Também não entrou na pesquisa de
campo a análise da pós-audiência e tantos outros momentos de um complexo
processo que pode envolver uma mulher em situação de violência.
Analisamos apenas uma etapa, um pequeno recorte temporal de uma situação
de violência que ocorre de forma processual. Pensando nisso, percebemos
que a Lei nº 11.340/2006, provavelmente, enfrentaria outros e tantos
percalços para sua total aplicabilidade. Nas audiências, é importante
considerar limitações referentes à duração dos processos, o que nos faz
entender que a sua aplicabilidade pode ser, de fato, complexa, lenta e
com muitos desvios.</p>
<p>Igualmente, é difícil apresentar alternativas ou demonizar o sistema
judiciário apontando as culpas e as possíveis soluções. As concepções de
violências em uma sociedade engessada e sustentada em raízes machistas e
patriarcais tornam a compreensão da violência de gênero como algo
extremamente complexo, mas histórico e, por isso, passível de análise.
Dessa forma, percebemos com nossas análises e estudos que ser mulher no
século XXI, em um país como o Brasil, significa um risco iminente de
violação de direitos humanos. As construções de gênero, neste recorte
temporal e espacial, representam construções de desigualdades e de
inferioridade do feminino, passíveis de todas as formas de violências,
da subordinação do feminino e de uma dominação do masculino que tem
destinado a si espaços de poder, respaldados, em grande medida, em
justificativas morais, culturais, educacionais e sociais, que não
naturalizam a opressão, justificando-a em fatores biológicos.</p>
<p>Com isso, observamos que a violência contra as mulheres ultrapassa o
viés de classes. A violência de gênero não se limita a um fator de renda
ou de escolaridade. Há um risco imensurável na análise dos discursos que
constroem ideias de que mulheres pobres apanham mais. Esse discurso não
se fundamenta e percebemos pelas audiências acompanhadas. Há uma falsa
ideia de que os casos de polícia, viaturas nas casas e “barracos” nas
delegacias estão em grande medida restritos a pessoas de baixas renda e
escolaridade. Tal discurso serve apenas para aumentar preconceitos. O
que ocorre, no entanto, pode ser o encobrimento da violência por
mulheres de classes sociais mais altas ou com maior escolaridade que não
denunciam as violências sofridas. Muitas vezes, dependendo em qual
bairro ocorre uma violência doméstica, vizinhos/as podem acabar não
denunciando, auxiliando no silenciamento das violências.</p>
<p>Durante as audiências, entretanto, constatamos que mulheres com maior
renda e escolaridade também denunciam, talvez, não em maior número, mas
representam de forma significativa o entendimento da violência contra a
mulher como um fator que está presente em todas as classes. É importante
ressaltar que as violências que acompanhamos, em um pequeno recorte do
seu desenrolar, são, o tempo todo e em quase todos os espaços,
instigadas e incentivadas. Narrativas comuns formam o entendimento sobre
o que significa ser mulher ou ser homem e isso ficou bastante
perceptível no acompanhamento das audiências, tornando a violência do
masculino imposta ao feminino como algo naturalizado, fundamentado na
construção do masculino como aquele que é naturalmente violento, que tem
força, virilidade e que é o dominante.</p>
<p>Essa naturalização dos fatos impede uma análise crítica e tira a
historicidade que a violência de gênero precisa ter, tornando os
processos judiciais respaldados na Lei nº 11.340/2006 como, apenas, mais
um caso natural do ambiente doméstico e das relações entre homens e
mulheres. Apresentar uma saída para a violência de gênero se mostra
possível, pois estamos tratando de algo construído e histórico e que, em
um movimento oposto, pode ser também desconstruído.</p>
<p><bold>CONSIDERAÇÕES FINAIS</bold></p>
<p>A experiência de conviver diretamente com o reflexo da violência
contra a mulher, na prática, na vida das pessoas, aqueles que estavam
sendo acusados e aquelas que estavam em situação de violência, bem como
a possibilidade de observar a atuação do sistema de justiça criminal
como instância de resolução desses conflitos, fez-nos refletir sobre os
espaços e as medidas que são realmente necessárias como forma de
enfrentamento da violência constante, à qual as mulheres são submetidas.
Os espaços físicos de atendimento às mulheres, bem como os mecanismos
punitivos, mostraram-se limitados, uma vez que a cultura da violência
tem se perpetuado e, como observamos, tem atingido cada vez mais as
gerações jovens, o que se constitui em um fator de ampliação de risco,
uma vez que há a reprodução da normalidade cruel com que muitas mulheres
e hoje, jovens mulheres, ainda vêm sendo tratadas.</p>
<p>Ressalta-se que o número de filhos que convivem em espaços de
violência doméstica e familiar se mostrou preocupante, sendo necessário
considerar a possibilidade de criação de políticas públicas voltadas
para esse enfoque, de forma que alcance não somente os adultos,
protagonistas das situações envolvendo as violências no âmbito
doméstico, mas igualmente seus filhos, também, envolvidos nos conflitos.
Percebemos a existência de uma cultura de violência de gênero tão
naturalizada e comum que, no mais das vezes, justifica e incentiva
práticas violentas, nesse caso, contra mulheres.</p>
<p>Pensar maneiras preventivas para se evitar a violência mostrou-se
como uma iniciativa urgente e necessária, sendo importante trazer essas
questões que estão sendo discutidas no sistema de justiça criminal para
um contexto social mais amplo, envolvendo todos/as que são responsáveis
por garantir o bem-estar coletivo, que são o poder público, a sociedade
e a família, representada no ambiente doméstico. A partir dos resultados
da pesquisa foi possível trazer reflexões sobre a própria Lei nº
11.340/2006 e sobre as dificuldades para sua aplicabilidade, que passam
por diferentes meios.</p>
<p>Desse modo, considera-se que os direitos das mulheres são instáveis,
sujeitos a perturbações e extremamente ameaçados. Assim, são relevantes
as pesquisas e os estudos que se aprofundam no conhecimento desses
direitos, a par da formulação de políticas públicas direcionadas para a
equidade de gênero que criem condições para se ampliar a aplicabilidade
dos direitos humanos das mulheres e na construção de uma sociedade,
sobretudo, que desconstrua o machismo estrutural e a violência dele
consequente. É preciso sensibilizar para a luta das mulheres e para as
violências por elas sofridas, analisando as subjetividades,
descontruindo as desigualdades de gênero e, principalmente, não
limitando os estudos de gênero ao ambiente acadêmico e aos grupos de
pesquisadoras/es específicos.</p>
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In: HOLLANDA, H. B. de (Org.). <bold>Tendências e impasses</bold>: o
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<p>LARRAURI, E. P. <bold>Criminología crítica y violencia de
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<p>LIMA, F. R. de. Dos procedimentos – artigos 13 a 17. In: CAMPOS, C.
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<p>OLIVEIRA, R. C. de. O trabalho do antropólogo: olhar, ouvir e
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<p>PASINATO, W. Acesso à justiça e violência doméstica e familiar contra
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Acesso em: 21 jul. 2019.</p>
<p>PEDRO, J. M. Traduzindo o debate: o uso da categoria gênero na
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<p>PINTO, C. R. J. <bold>Uma história do feminismo no
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<p>SAFFIOTI, H. I. B. <bold>Gênero, patriarcado, violência</bold>. São
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<p>SCOTT, J. Gênero: uma categoria útil de análise histórica.
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<p>SILVA, S. M. da; SANTOS, A. L. dos; GONÇALVES, A. O. M.; NICÁCIO, J.
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<p>WAISELFISZ, J. J. <bold>Mapa da Violência 2015</bold>. Homicídio de
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http://mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf .
Acesso em: 14 fev. 2017.</p>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p>Adota-se aqui o termo retratação para essa audiência, tendo em
    vista que se refere à retratação de representação, nos termos do
    art. 16 da Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Segundo Maria
    Berenice Dias (2018, p. 131): “[...] atenderia à melhor técnica,
    tivesse o legislador usado a expressão retratação ou mesmo
    desistência ao admitir a possibilidade de a ofendida voltar atrás da
    representação levada a efeito perante a autoridade policial”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>“A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a
    declara privativa do ofendido. § 1º – A ação pública é promovida
    pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de
    representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”
    (BRASIL, 2017).</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>Os Juizados Especiais Criminais, adiante chamados de JECrim,
    foram estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, aplicável para os delitos
    de menor potencial ofensivo (BRASIL, 1995).</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <p>Em comparação, no mesmo ano de 2017, o Brasil teve uma média de
    11 processos a cada 1.000 mulheres residentes. Por outro lado, em
    que pese a alta litigiosidade, comparado aos demais tribunais
    estaduais, o Poder Judiciário catarinense apresenta uma baixa taxa
    de congestionamento, de apenas 31%, o que revela a agilidade na
    finalização dos processos (BRASIL, 2018).</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <p>A cumplicidade do Sistema Penal, que acoberta certos delitos e
    delinquentes, é denominada cifra oculta da criminalidade. Isso
    ocorre devido ao caráter seletivo do Sistema Penal, que não foi
    feito para atingir todos os tipos de crimes e criminosos (ANDRADE,
    1997, p. 262-263).</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <p>Nem todo o caso de morte violenta de mulheres pode ser
    considerado feminicídio, pois há também casos de mortes resultantes
    de conflitos outros, que não na esfera doméstica, familiar ou em
    relações de afeto, como briga entre vizinhos/as, na direção de
    veículo automotor, entre outros.</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <p>Dos feminicídios ocorridos em Santa Catarina, 5 (cinco) homens
    acusados de praticar os atos se suicidaram logo em seguida da
    ocorrência e 10 (dez) seguem presos preventivamente. Só um dos
    acusados aguarda o processo em liberdade (G1 SANTA CATARINA, 2019).
    Esse dado revela o quanto a questão da violência doméstica é
    destrutiva para as famílias.</p>
  </fn>
  <fn id="fn8">
    <p>Sigla empregada para a versão em espanhol do Mecanismo de
    Acompanhamento da Convenção de Belém do Pará, instituição ligada ao
    CIM (Comitê Interamericano de Mulheres).</p>
  </fn>
  <fn id="fn9">
    <p>A autora ressalta que, “no início da década de 1980 surgiram pelo
    Brasil inúmeras organizações de apoio à mulher vítima de violência;
    a primeira delas foi o SOS Mulher, inaugurado no Rio de Janeiro em
    1981” (PINTO, 2003, p. 80).</p>
  </fn>
  <fn id="fn10">
    <p>No Brasil, “antecipando-se a Viena, desde 1988, fruto da ação
    combinada de movimentos feministas e órgãos governamentais de defesa
    de suas causas, a Constituição do Brasil reconheceu o dever do
    Estado de prevenir e atuar diante da violência intrafamiliar”
    (PITANGUY; MIRANDA, 2006, p. 21).</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
