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<p><bold>QUEM NÃO MARCHAR DIREITO NÃO VAI MAIS PRESO PRO QUARTEL: A LEI
Nº 13.967/2019 E A GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES</bold></p>
<p>Felipe do Rosário Ferreira</p>
<p>Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNDB - MA,
Pós-graduando em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário
(PUC-RS), Pós-graduando em Licitações (IPOG-GO), professor e
escritor.</p>
<p>País: Brasil Estado: Maranhão Cidade: São Luís</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:falecomfelipeferreira@gmail.com">falecomfelipeferreira@gmail.com</ext-link>
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0002-2495-930X">https://orcid.org/0000-0002-2495-930X</ext-link></p>
<p>Arnaldo Vieira Sousa</p>
<p>Possui graduação em Direito pela UFMA (2010), mestrado em Políticas
Públicas pela Universidade Federal do Maranhão (2013) e doutorado em
Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão (2020).
Atualmente é professor titular - Unidade de Ensino Superior Dom Bosco e
sócio - Macieira, Nunes, Zagallo e Advogados Associados.</p>
<p>País: Brasil Estado: Maranhão Cidade: São Luís</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:vieira.arnaldo@gmail.com">vieira.arnaldo@gmail.com</ext-link>
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0003-3526-5351">https://orcid.org/0000-0003-3526-5351</ext-link></p>
<p>Contribuição de cada autor: O autor Felipe do Rosário Ferreira
realizou o trabalho sob a orientação e revisão do autor Arnaldo Vieira
Sousa.</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>A liberdade é um importante direito fundamental previsto na
Constituição Federal de 1988, que só pode ser afetado nas hipóteses
taxativas descritas pela própria Constituição. Todavia, em relação aos
policiais militares, a liberdade sofre graves violações, sem que sejam
observados os parâmetros estipulados constitucionalmente. Trata-se de
punições disciplinares que cerceiam a liberdade dos policiais militares
por vias administrativas, sem previsão em lei. Além disso, existem
diversos aspectos dessas medidas que indicam a sua inadequação frente ao
ordenamento constitucional vigente, tanto formais como materiais. De
todo modo, a Lei nº 13.967/2019 introduz importantes alterações nesse
contexto, com o objetivo de extinguir as medidas privativas de
liberdade, fazendo com que, de fato, o direito fundamental à liberdade
dos policiais militares seja respeitado.</p>
<p><bold>Palavras-chave:</bold> Liberdade. Punições disciplinares.
Inadequação. Ordenamento constitucional.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p><bold>Who doesn’t march correctly doesn’t go arrested to the barracks
anymore: Law 13.967/2019 and the guarantee of the fundamental right to
freedom of movement for military police officers</bold></p>
<p>Freedom is an important fundamental right foreseen in the Federal
Constitution of 1988, which can only be affected in the exhaustive
hypotheses described by the Constitution itself. However, in relation to
the military police, freedom suffers serious violations, without
observing the constitutionally stipulated parameters. These are
disciplinary punishments which restrict the freedom of military police
officers through administrative means, without any provision in the law.
In addition, there are several aspects of these measures that indicate
their inadequacy in relation to the current constitutional order, both
formal and material. In any case, the Law nº 13.967/2019 introduces
important changes in this context, with the objective of extinguishing
the private measures of freedom, making sure that in fact the
fundamental right to freedom of military police is respected.</p>
<p><bold>Keywords:</bold> Freedom. Disciplinary punishments. Inadequacy.
Constitutional order.</p>
<p><bold>INTRODUÇÃO</bold></p>
<p>Nesta pesquisa são apresentadas análises que permitem refletir acerca
da (in)constitucionalidade e da (in)adequação das medidas disciplinares
privativas de liberdade aplicadas aos policiais militares. Parte-se da
garantia do direito fundamental à liberdade, confrontando com as
hipóteses taxativas de seu afastamento, buscando analisar se a prisão
disciplinar está ou não em conformidade com a ordem constitucional em
vigor.</p>
<p>O policial militar, no exercício da sua função, submete-se a regras
deveras rígidas, isso porque muito do que existe no âmbito militar das
Forças Armadas é aplicado também na polícia. Uma dessas regras é o
cerceamento da liberdade enquanto medida corretiva de conduta funcional
ilícita. Ou seja, os policiais militares, a exemplo do que ocorre com os
membros das Forças Armadas, submetem-se à prisão como mecanismo de
punição de atos contrários ao dever funcional.</p>
<p>O problema principal é a aplicação dessas medidas privativas de
liberdade com base em um decreto, possibilitando que o policial militar
seja preso por uma simples transgressão disciplinar, ou seja, sem o
cometimento de qualquer crime. Ademais, serão abordadas outras
problemáticas no instituto da prisão disciplinar e suas punições
correlatas, permitindo uma análise mais aprofundada sobre esta matéria
que divide opiniões.</p>
<p>O objetivo é, de modo geral, avaliar como a questão da privação da
liberdade em decorrência de transgressão disciplinar viola direitos
fundamentais já consagrados, bem como, analisar as alterações
introduzidas pela Lei nº 13.967/2019, que visa extinguir esse tipo de
sanção no âmbito administrativo.</p>
<p>O tema apresenta grande relevância, embora não seja muito discutido
na academia, o que torna a abordagem ainda mais pertinente, visto que
serve para o desenvolvimento científico. Mostra-se relevante também no
aspecto social, na medida em que torna possível verificar alguns
reflexos da temática na prestação do serviço de segurança pública ao
cidadão. Dito de outro modo, a possibilidade de privação de liberdade
dos policiais militares a pretexto de sanção disciplinar afeta,
diretamente, a prestação do serviço destes à sociedade.</p>
<p>O policial militar tem o dever de garantir a liberdade das pessoas,
porém, deve fazê-lo, nesse contexto, sem que a sua própria liberdade
seja garantida, pois é passível de cerceamento em virtude de situações
funcionais, como atraso, cabelo mal cortado, uma alteração no coturno,
dentre outras. É nítida a discrepância entre a conduta praticada e a
sanção respectiva, pois qualquer dessas condutas poderiam ser facilmente
corrigidas com outros tipos de sanções que não a prisão.</p>
<p>A temática traz à lume uma situação que gera, por vezes, desmotivação
dos profissionais de segurança pública por conta de punições, na maioria
dos casos, arbitrárias e desproporcionais, o que acaba por prejudicar o
serviço por eles prestados e contribuindo para a sensação de insegurança
do cidadão. No âmbito da caserna, qualquer conduta, por mínima que seja,
mostra-se como potencial justificativa para a prisão do policial
militar.</p>
<p>Esta pesquisa tem característica exploratória, pois busca aprofundar
a temática, estabelecendo conceitos, características e, em relação aos
procedimentos técnicos, mostra-se como bibliográfica, uma vez que se
baseia em materiais já escritos que subsidiam o desenvolvimento do
assunto de acordo com a perspectiva adotada.</p>
<p><bold>O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS POLICIAIS
MILITARES</bold></p>
<p>O direito fundamental à liberdade constitui uma das garantias
constitucionais insertas no rol do art. 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB de 1988. No entanto, no caso dos policiais
militares, essa liberdade pode ser cerceada por vias administrativas
através das medidas disciplinares privativas de liberdade. É comum falar
apenas na prisão disciplinar, porém, esta é apenas uma das espécies de
privação da liberdade a que o policial militar pode ser submetido
administrativamente, como ver-se-á mais adiante.</p>
<p>Essas medidas têm fundamento constitucional no art. 5º, inciso LXI,
da CRFB que afirma: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
<bold>salvo nos casos de transgressão militar</bold> ou crime
propriamente militar, <bold>definidos em lei</bold>” (BRASIL, 1988,
grifo nosso). A prisão disciplinar, <italic>a priori</italic>, é
constitucional, vez que a própria Constituição a prevê, todavia,
precisa-se observar os termos em destaque – e não à toa foram destacados
– a fim de galgar melhor entendimento. Dessa forma, vê-se que há uma
exigência de que os casos de transgressões militares que ensejem prisão
disciplinar estejam definidos em lei.</p>
<p>Eis aqui um problema: as medidas privativas de liberdade em
decorrência de transgressões disciplinares são aplicadas atualmente com
base no Decreto nº 4.346/2002 – Regulamento Disciplinar do Exército –
RDE, e não baseadas em uma lei, como exige a CRFB. O RDE prevê as
seguintes medidas disciplinares privativas de liberdade: prisão
disciplinar (art. 29), detenção disciplinar (art. 28), impedimento
disciplinar (art. 26) e pronta intervenção (art. 35, § 3º).</p>
<p>Resumidamente, a prisão é o cerceamento da liberdade em cela, tal
qual nos presídios; a detenção ocorre no alojamento; o impedimento
disciplinar é a impossibilidade de sair do quartel; e a pronta
intervenção pode ser em cela ou em outro local definido para tal. Embora
os nomes sejam distintos, o resultado é o mesmo: privação da liberdade
de locomoção.</p>
<p>A respeito disso, o art. 5º, inciso XV, da CRFB é claro ao dizer: “é
livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens” (BRASIL, 1988). Trata-se do direito de ir e vir, o qual
alcança qualquer pessoa em tempo de paz, como se depreende do
dispositivo.</p>
<p>É importante enfatizar que a expressão “definidos em lei”, contida no
texto que fundamenta a prisão disciplinar, encontra-se no plural, logo,
apenas duas interpretações são possíveis: ou diz respeito apenas a “nos
casos de transgressão militar” ou aos casos de transgressão militar e
crime propriamente militar. Em suma, “definidos em lei” não pode
referir-se exclusivamente a “crime propriamente militar”, pois esta
encontra-se no singular, enquanto aquela, no plural.</p>
<p>Apesar de parecer irrelevante, a disposição das palavras implica,
diretamente, no conteúdo que se pretende transmitir. Nesse sentido,
“parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas
estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da
norma” (FERRAZ JUNIOR, 2013, p. 252-253). Ou seja, as palavras não foram
jogadas no texto constitucional em vão, se constam lá, é preciso
observar a forma como estão conectadas, a fim de extrair o real sentido
da norma.</p>
<p>O Ministro Cezar Peluso, quando do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3340, corrobora com esse entendimento, senão
vejamos:</p>
<disp-quote>
  <p><bold>Tenho por muito difícil ou impossível superar o obstáculo do
  texto</bold>, quando se refere a ‘definidos em lei’ para excluir o
  caso de transgressão militar. <bold>O fato de</bold> o adjetivo
  <bold>estar no plural não deixa nenhuma dúvida de que a Constituição
  exige que tanto o crime propriamente militar como a transgressão
  militar hão de estar definidos em lei</bold>, para o efeito da norma.
  (BRASIL, 2007, p. 107, grifo nosso).</p>
</disp-quote>
<p>No mesmo sentido, porém interpretando para além da letra seca da lei,
o Ministro Joaquim Barbosa, no mesmo julgamento, afirmou: “Entendo que
não há como afastar, no caso, a incidência do princípio da reserva
legal” (BRASIL, 2007, p. 101). Dito de outro modo, mesmo que fosse
afastada a premissa da concordância entre as expressões, subsistiria a
reserva que a CRFB fizera dessa matéria à lei <italic>stricto
sensu</italic>, em consonância com o entendimento do Ministro.</p>
<p>A aplicação das medidas que privam a liberdade dos policiais
militares com base em um decreto ocorre, de modo geral, por dois
motivos: primeiro, por força do art. 18 do Decreto nº 667/1969; e
segundo, por conta de omissão legislativa e consequente aplicação
subsidiária prevista pelo art. 166 da Lei nº 6.513/1995 (no caso do
Estado do Maranhão, por exemplo).</p>
<p>O art. 18 do Decreto 667/1969 alui: “As Polícias Militares serão
regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento
Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada
Corporação” (BRASIL, 1969). Importa aqui destacar dois pontos
fundamentais. O dispositivo afirma que o Regulamento Disciplinar que
rege a Polícia Militar deve ser semelhante ao RDE, o que não ocorre,
pois nos Estados onde não há legislação estadual tratando sobre as
transgressões e as punições, como é o caso do Maranhão, aplica-se o
próprio RDE.</p>
<p>Ademais, a aplicação do RDE ocorre por conta da omissão legislativa
de alguns Estados. Por exemplo, no Maranhão, a Lei nº 6.513/1995, que
rege os policiais militares, prevê no art. 59 o seguinte:</p>
<disp-quote>
  <p>O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e
  classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas
  relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à
  classificação do comportamento dos policiais-militares e à
  interposição de recursos contra as penas disciplinares. (MARANHÃO,
  1995).</p>
</disp-quote>
<p>Ocorre que, até hoje, essa lei nunca foi criada, em virtude de
omissão da Assembleia Legislativa. Importante realçar que a determinação
legal data de 1995, ou seja, aproximadamente há 25 anos. Em virtude
disso, policiais militares são privados da sua liberdade diariamente de
forma ilegal.</p>
<p>A Lei nº 6.513/1995, em que pese o dispositivo supra, deixou uma
espécie de alternativa para eventuais lacunas na legislação estadual,
possibilitando a aplicação subsidiária do RDE prevista no art. 166, que
tem o seguinte teor: “São adotados (sic) na Polícia Militar do Maranhão,
em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos
em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente” (MARANHÃO,
1995).</p>
<p>Essa previsão traz à baila diversos questionamentos, além do
principal, que é a inobservância à exigência constitucional de aplicação
de medidas disciplinares privativas de liberdade com base em lei.</p>
<p>Todos esses questionamentos, que serão apresentados no capítulo
posterior, desencadeiam grave violação ao direito fundamental à
liberdade de locomoção dos policiais militares, não sendo demais lembrar
que a CRFB em seu art. 5º, inciso XLI, afirma que: “a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais” (BRASIL, 1988). É notória a discriminação à liberdade dos
militares, motivo pelo qual, faz-se necessária a utilização de lei para
coibir, com o devido rigor, tais violações.</p>
<p><bold>PROBLEMÁTICAS DAS MEDIDAS DISCIPLINARES PRIVATIVAS DE LIBERDADE
APLICADAS AOS POLICIAIS MILITARES</bold></p>
<p>As medidas privativas de liberdade aplicadas em sede disciplinar
suscitam diversos problemas, pois violam o direito fundamental à
liberdade de locomoção sem observar a exigência que a CRFB faz de lei
para tanto. Mas não só por isso. Existe outro aspecto formal que precisa
ser mencionado: trata-se da superação do art. 25 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.</p>
<p>No tocante ao art. 25 do ADCT, tem-se que:</p>
<disp-quote>
  <p>Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da
  Constituição, sujeito este prazo à prorrogação por lei, todos os
  dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder
  Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
  Nacional. (BRASIL, 1988).</p>
</disp-quote>
<p>Ora, o raciocínio é simples: o art. 47 da Lei nº
6.880/1980<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> permitia que o Poder
Executivo editasse essas normas, porém, com a CRFB de 1988, passou-se a
exigir lei para aplicação da prisão disciplinar, logo, a competência
passou a ser do Congresso Nacional. Vale enfatizar ainda que o RDE,
datado de 2002, foi editado com base nesse art. 47 da Lei nº 6.880/1980,
dispositivo este que já estava revogado há muitos anos pelo texto do
ADCT e, por isso, não possui validade.</p>
<p>Essa matéria já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário no
julgamento do Recurso em <italic>Habeas Corpus</italic> RCHC nº 172
2003.51.09.001161-1, no qual sedimentou-se: “Não parece ter o Decreto nº
4.346 amparo para sua validade, porquanto foi editado após a superação
do prazo previsto no art. 25 do ADCT, não se amoldando à norma
insculpida no inciso LXI do art. 5º da Carta Política” (BRASIL,
2004).</p>
<p>Esse é mais um argumento que inviabiliza a utilização do Decreto nº
4.346/2002 para a aplicação das medidas tendentes a privar a liberdade
dos policiais militares, qual seja: mesmo considerando que a
Constituição tivesse dito lei <italic>lato sensu</italic> – o que
viabilizaria a utilização de decreto – o RDE não poderia ser
considerado, pois inválido, por força do art. 25 do ADCT.</p>
<p>É imprescindível reiterar que “As normas do ADCT são normas
constitucionais e têm o mesmo <italic>status</italic> jurídico das
demais normas do Texto principal” (MENDES; BRANCO, 2013, p. 79), motivo
pelo qual a norma do referido dispositivo pode e deve ser
considerada.</p>
<p>Superados os aspectos formais, vale a pena destacar alguns aspectos
materiais atinentes à temática ora em apreço. Existem diversos, no
entanto, serão tratados aqui apenas três, sendo eles: a distinção de
atribuição do Exército Brasileiro para a Polícia Militar; a
subjetividade de conceitos contidos no RDE; e o comparativo das medidas
disciplinares privativas de liberdade com a impossibilidade de prisão
após condenação em segunda instância.</p>
<p>Como já dito, o instrumento normativo utilizado para aplicação das
medidas disciplinares privativas de liberdade na Polícia Militar
pertence, na verdade, ao Exército Brasileiro. Parece algo irrelevante,
mas não é. Reza o art. 142 da CRFB:</p>
<disp-quote>
  <p>As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
  <bold>Exército</bold> e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
  permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
  disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
  <bold>destinam-se à defesa da Pátria</bold>, <bold>à garantia dos
  poderes constitucionais</bold> e, por iniciativa de qualquer destes,
  da lei e da ordem. (BRASIL, 1988, grifo nosso).</p>
</disp-quote>
<p>Inicialmente, cumpre destacar que a Polícia Militar não faz parte das
Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) pelo texto do artigo
acima mencionado, tanto que está prevista em outro artigo (144) da CRFB.
Além disso, as atribuições das duas instituições são, diametralmente,
distintas. O Exército destina-se à defesa da Pátria e à garantia dos
poderes constitucionais, nitidamente atribuições relacionadas à
concepção de soberania e segurança nacional.</p>
<p>De outra banda, o art. 144, § 5º, da CRFB, afirma que: “Às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”
(BRASIL, 1988). Vê-se no teor do dispositivo a polícia ostensiva
(polícia na rua devidamente caracterizada pela farda) e a preservação da
ordem pública (garantia da normalidade). É fácil perceber que a
atribuição da Polícia Militar é mais voltada ao trato cotidiano com o
cidadão e não à uma preparação para a guerra, ainda que, de uma forma ou
de outra, a Polícia Militar também esteja em guerra (contra violência,
drogas etc.).</p>
<p>O cidadão quando é roubado não liga para o Exército, pois cabe à
Polícia Militar esse tipo de ocorrência. De igual modo, <italic>a
priori</italic>, em caso de guerra, o Exército toma à frente da situação
(e não a Polícia Militar), mesmo que haja possibilidade desta também ir
à guerra, pois é força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do
art. 144, § 6º, da CRFB.</p>
<p>Outro ponto importante é a subjetividade de conceitos contidos no
RDE, não bastasse sua aplicação ilegítima. A aplicação de uma punição
disciplinar deriva do cometimento de uma transgressão disciplinar, que,
com fulcro no art. 14 do RDE apresenta o seguinte conceito:</p>
<disp-quote>
  <p>Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar
  contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio
  ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua
  manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra
  pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. (BRASIL, 2002).</p>
</disp-quote>
<p>Percebe-se no cerne do texto uma abstração muito grande, isso porque
expressões como “honra pessoal”, “pundonor militar” e “decoro da classe”
não apresentam conceituações claras, o que viabiliza interpretações das
mais diversas possíveis. Uma mesma ação pode ser considerada como
transgressão disciplinar para um e para outro não. A propósito, vale
dizer, como o fez Cesare Beccaria: “Cada homem tem seu ponto de vista, e
o mesmo homem, em épocas diferentes, pensa de modo diferente” (BECCARIA,
2013, p. 37).</p>
<p>A título de comparação, vigora no Direito Penal o princípio da
legalidade e, mais especificamente, da taxatividade que, segundo Cléber
Masson (2013, p. 22) “implica, por parte do legislador, a determinação
precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a
ser aplicada”. Notadamente, o paralelo não tem o escopo de igualar a
questão disciplinar à questão criminal, mesmo porque são totalmente
diversas, porém, serve para subsidiar o raciocínio segundo o qual a
prisão disciplinar mostra-se mais severa que a própria prisão no âmbito
criminal.</p>
<p>Nota-se que essa conclusão fere frontalmente uma premissa basilar
inferida por Jean-Jacques Rousseau, a saber: “o pacto social estabelece
entre os cidadãos uma tal igualdade que todos se comprometem sob as
mesmas condições e que todos devem usufruir os mesmos direitos”
(ROUSSEAU, 2017, p. 49). Por essa ótica, o direito fundamental à
liberdade do policial militar é menos salvaguardado que o direito
daqueles que incidem em ilícitos penais, o que demonstra uma
desigualdade sem justificativa plausível.</p>
<p>Para exemplificar melhor a questão da subjetividade, seguem-se três
transgressões disciplinares contidas no Anexo I do RDE. A primeira é a
transgressão nº 40, que afirma: “Portar-se de maneira inconveniente ou
sem compostura” (BRASIL, 2002). Da simples leitura dessa transgressão,
surgem diversas dúvidas, tais quais: o que é ser inconveniente? O que
significa estar sem compostura? Qual é o parâmetro da conveniência ou da
compostura? A transgressão nº 85 prevê: “Desrespeitar, em público, as
convenções sociais” (BRASIL, 2002), daí, mais uma vez surgem as
perguntas: quais convenções sociais? Onde estão mencionadas? Pode
desrespeitar se não for em público? A terceira transgressão é a nº 111,
que afirma: “Falar, habitualmente, língua estrangeira em
OM<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> ou em área de estacionamento de
tropa, exceto quando o cargo ocupado o exigir” (BRASIL, 2002). É até
difícil de acreditar que isso consta no Decreto, mas consta e, pior, na
prática pode ser cobrado.</p>
<p>Outro aspecto material diz respeito à recente discussão acerca da
(im)possibilidade de prisão após condenação em segunda instância,
matéria constante nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADC
nº 43, 44 e 54. No julgamento conjunto das ADC consta: “O Tribunal, por
maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a
ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de
Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403” (BRASIL, STF,
2019).</p>
<p>Dito de outro modo, o Supremo Tribunal Federal – STF assentou a
constitucionalidade do seguinte dispositivo constante no Código de
Processo Penal – CPP:</p>
<disp-quote>
  <p>Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem
  escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
  decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no
  curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária
  ou prisão preventiva. (BRASIL, 1941).</p>
</disp-quote>
<p>Com essa decisão, reafirmou-se os casos de prisão, assentando
entendimento segundo o qual, em se tratando de prisão em decorrência de
sentença condenatória, haja o trânsito em julgado, obviamente,
ressalvados os casos de prisão temporária e prisão preventiva, desde que
satisfeitos os requisitos. Na prática, significa que uma pessoa que
cometer um crime, seja condenada em 1º grau, recorra da decisão, que
seja confirmada em 2º grau, recorra para os Tribunais Superiores, não
será presa enquanto não transitar em julgado a decisão, ou seja,
enquanto ainda couber recurso.</p>
<p>Vê-se, assim, o direito fundamental à liberdade levado ao extremo,
não sendo violado, nem mesmo, em casos de condenações criminais
confirmadas em 2º grau, o que é paradoxal se comparado à prisão
disciplinar. Nesse contexto, vale destacar um trecho contido no Projeto
de Lei nº 7645/2014:</p>
<disp-quote>
  <p>Se de um lado assistimos o Estado Brasileiro incentivar a pena
  alternativa à prisão, até para crimes violentos, por outro assistimos
  a passividade dos governos em todas as suas dimensões, com a violência
  da aplicação da pena de prisão para faltas disciplinares, que muitas
  vezes não vai além de um uniforme em desalinho, uma continência mal
  feita, um cabelo em desacordo, um atraso ao serviço, entre tantas
  aberrações. (BRASIL, 2014).</p>
</disp-quote>
<p>Ironicamente, existem diversos casos de policiais militares presos
por um cabelo mal cortado, uma barba malfeita, um atraso no serviço
etc., demonstrando total violência cometida contra o policial militar no
que se refere ao direito fundamental à liberdade de locomoção. A
respeito desse contexto, conclui Beccaria:</p>
<disp-quote>
  <p>para que toda pena não seja a violência de um ou de muitos contra o
  cidadão particular, devendo, porém, ser essencialmente pública,
  rápida, necessária, a mínima dentre as possíveis, em dadas
  circunstâncias, proporcional aos delitos e ditadas pelas leis.
  (BECCARIA, 2013, p. 147).</p>
</disp-quote>
<p>A privação de liberdade do policial militar em decorrência do
cometimento de transgressão disciplinar não encontra respaldo nessa
premissa, nem de longe. A consequência que a transgressão diversa do
crime, porém, pode gerar é a mesma: prisão. Trata-se de um grotesco
contrassenso entre o policial militar e o criminoso. Não há que se falar
em proporcionalidade ou razoabilidade, posto que as medidas
disciplinares privativas de liberdade são mais cruéis ao policial
militar que as penas cominadas pelo Código Penal a eventuais
criminosos.</p>
<p>Por fim, mesmo que nenhuma dessas premissas (formais e/ou materiais)
fossem levadas em consideração, subsistiria a discussão pelo só conceito
da palavra Direito, que de acordo com Roberto Lyra Filho:</p>
<disp-quote>
  <p>Por isso mesmo, os autores ingleses e americanos têm de falar em
  <italic>Right</italic>, e não <italic>law</italic>, quando pretendem
  referir-se exclusivamente ao Direito, independente da lei ou até, se
  for o caso, contra ela (isso não significa, note o leitor, que o
  verdadeiro <italic>Right</italic> não possa ser um Direito legal,
  porém que ele continuaria a ser Direito, se a lei não o admitisse).
  (LYRA FILHO, 2012, p. 8).</p>
</disp-quote>
<p>A privação da liberdade do policial militar em razão de transgressão
disciplinar continuaria a ser ilegal, ainda que a lei dissesse o
contrário, pois o Direito, nesse sentido, continuaria sendo Direito,
mesmo que a lei não o reconhecesse.</p>
<p><bold>A LEI Nº 13.967/2019 E O FIM DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
PRIVATIVAS DE LIBERDADE</bold></p>
<p>Diante de tantas problemáticas e de diversos debates, a matéria, há
muito, reclamava solução. Nesse intento, surgiu, primeiramente, a ADI nº
3340, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que buscava
declarar a inconstitucionalidade das prisões disciplinares, porém, a
ação não foi conhecida por, de acordo com a maioria dos votos, não terem
sido apontadas, especificamente, quais seriam as inconstitucionalidades
no decreto.</p>
<p>Por conta disso, o problema seguiu sem solução, pelo menos no âmbito
nacional, isso porque o Estado de Minas Gerais, por exemplo, sancionou a
Lei nº 14.310/2002 – CEDM<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>. A lei
extinguiu a medida de privação à liberdade a pretexto de sanção
disciplinar.</p>
<p>Apesar da extinção, a lei estabeleceu sanções como meio de substituir
a prisão, é o caso do art. 24, inciso III, o qual prevê “prestação de
serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um
turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas” (MINAS GERAIS,
2002). É possível observar que subsiste o caráter sancionatório, no
entanto, sem violar o direito fundamental à liberdade.</p>
<p>Essa sanção mostra-se positiva pois, por um lado, gera o dissabor ao
punido de estar trabalhando no dia que deveria estar de folga (cunho
pedagógico) e, por outro, coloca mais um servidor à disposição da
sociedade, efetivando ainda mais o serviço público de segurança.</p>
<p>A prisão disciplinar, ao revés, além de todas as ilegalidades,
mostra-se inadequada, uma vez que retira-se um servidor de prestar o seu
serviço à sociedade, colocando-o em uma cela. A medida, ao que parece,
não satisfaz o interesse público, pelo contrário, retira o policial das
ruas (e já são poucos), o que significa menos segurança ao cidadão.</p>
<p>O fim dessas medidas constitui avanço imensurável para os policiais
militares, que, sequer, podiam reaver sua liberdade por meio de HC,
notadamente, por conta da vedação constitucional do art. 142, § 2º, que
afirma que: “Não caberá <italic>habeas corpus</italic> em relação a
punições disciplinares militares” (BRASIL, 1988). Como se não bastassem
todas as problemáticas já elencadas, o remédio constitucional que
poderia resolver a situação não pode ser usado em caso de punições
disciplinares militares.</p>
<p>Em que pese o dispositivo, essa previsão foi mitigada pela
jurisprudência no HC nº 70.648, de relatoria do ministro Moreira Alves,
que assentou que é vedado analisar o mérito, porém, podem ser observados
alguns requisitos, sendo eles: “a hierarquia, o poder disciplinar, o ato
ligado à função e a pena susceptível (sic) de ser aplicada
disciplinarmente” (BRASIL, 1994).</p>
<p>De modo similar, quando da determinação dos motivos pelos quais
entende incabível <italic>habeas corpus</italic> em casos de punições
disciplinares, concluiu Jorge César de Assis:</p>
<disp-quote>
  <p>Este controle dos atos administrativos militares deve, entretanto,
  reduzir-se aos aspectos extrínsecos do ato, ou seja, se foram
  atendidos os requisitos necessários à sua formação: a
  <bold>competência</bold>, que resulta da lei e por ela é determinada;
  a <bold>finalidade</bold>, que é o objetivo de interesse público a
  atingir; a <bold>forma</bold>, que é requisito vinculado e
  imprescindível, e o <bold>motivo</bold>, que é a situação de direito
  ou de fato que autoriza a realização do ato administrativo. (ASSIS,
  2018, p. 210, grifo do autor).</p>
</disp-quote>
<p>Apesar de, em regra, entender incabível, o autor supra cita alguns
requisitos que podem ser analisados no respectivo HC. Quanto à
competência e à forma, observa-se, sem muito esforço que, de fato,
constituem análise meramente formal do ato. Por outro lado, no que diz
respeito à finalidade e ao motivo, cabem algumas observações.</p>
<p>Finalidade “é o resultado específico que cada ato deve produzir,
conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato
administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da
lei” (DE PIETRO, 2006, p. 220). Notadamente, cumprir o pressuposto da
finalidade significa alcançar, por intermédio do ato, o interesse
público ao qual determinada lei, direta ou indiretamente, se dirige.</p>
<p>Tendo por base esse conceito, imagine-se o exemplo de um policial
militar preso por estar com a barba malfeita. Nos termos acima, o
julgador, quando da análise, deveria julgar se o ato (a prisão) atinge o
interesse público definido em lei. Ora, é notório que, ao fazer essa
análise, de um ou outro modo, está se afetando o mérito, pois caberá ao
julgador dizer se a barba malfeita justifica a privação da liberdade,
posto que não há lei específica sobre o assunto.</p>
<p>Já o motivo “é a situação de direito ou de fato que determina ou
autoriza a realização do ato administrativo” (MEIRELLES; ALEIXO; BURLE
FILHO, 2011, p. 161), ou seja, se levar em consideração o mesmo exemplo,
o julgador, novamente, afetaria o mérito, vez que ia decidir se a barba
malfeita determina/autoriza ou não a privação da liberdade. Por incrível
que pareça, esse exemplo constitui caso corriqueiro que priva a
liberdade de policiais.</p>
<p>Observa-se que, mesmo tendo sido flexibilizada a regra constitucional
pelo não cabimento de HC nas punições disciplinares, o problema das
prisões disciplinares persiste, por conta de que não se pode adentrar ao
mérito. Ou seja, ainda seria possível se fazer uso dos conceitos
subjetivos no intuito de aplicar medidas privativas de liberdade sem
previsão legal.</p>
<p>A questão no Estado de Minas Gerais foi resolvida com o advento da
Lei nº 14.310/2002, porém, subsistia a problemática nos demais Estados.
Apesar de tardia, foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 27 de
dezembro de 2019, a Lei nº 13.967/2019, que pretende encerrar de uma vez
por todas a discussão sobre as medidas que violam o direito fundamental
à liberdade dos policiais militares, desta feita, em âmbito
nacional.</p>
<p>A Lei nº 13.967/2019, logo em seu começo, afirma, explicitamente, seu
objetivo:</p>
<disp-quote>
  <p>Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para
  <bold>extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias
  militares</bold> e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos
  Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. (BRASIL,
  2019a, grifo nosso).</p>
</disp-quote>
<p>O texto da lei é claro, motivo pelo qual não se tem muito a pontuar.
No entanto, levando em conta exclusivamente esse trecho, chegar-se à
conclusão de que ela serve para extinguir apenas a prisão disciplinar,
permitindo ainda a detenção, o impedimento disciplinar e a pronta
intervenção. Porém, essa não é a interpretação correta.</p>
<p>O art. 2º da norma ora analisada informa a nova diretriz do art. 18
do Decreto-Lei nº 667/1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos
por Código de Ética e Disciplina [...] observados, dentre outros, os
seguintes princípios: VII – vedação de medida privativa e restritiva de
liberdade” (BRASIL, 2019a).</p>
<p>Por esse dispositivo, não resta dúvida que a lei pôs fim a qualquer
medida privativa e/ou restritiva de liberdade – e não apenas à prisão
disciplinar, como aparenta numa primeira leitura mais superficial e,
mais, consubstancia norma cogente válida e apta a produzir seus
efeitos.</p>
<p>A privação da liberdade é medida extrema e deve ser aplicada apenas
quando necessária, de modo que não há justificativa para ser diferente
em relação ao policial militar. A respeito disso, conclui brilhantemente
Beccaria:</p>
<disp-quote>
  <p>Toda pena, que não derive da absoluta necessidade, diz o grande
  Montesquieu, é tirânica, proposição esta que pode ser assim
  generalizada: todo ato de autoridade de homem para homem que não
  derive da absoluta necessidade é tirânico. Eis, então, sobre o que se
  funda o direito do soberano de punir os delitos: sobre a necessidade
  de defender o depósito da salvação pública das usurpações
  particulares. Tanto mais justas são as penas quanto mais sagrada e
  inviolável é a segurança e maior a liberdade que o soberano dá aos
  súditos. (BECCARIA, 2013, p. 32).</p>
</disp-quote>
<p>A Lei nº 13.967/2019, como já dito, visa encerrar de uma vez por
todas punições dessa natureza, que violam direito fundamental por vias
administrativas, ferindo diversos princípios constitucionais. Ocorre,
porém, que a lei é recente e, por esse motivo, pairam ainda alguns
questionamentos quanto à produção dos seus efeitos.</p>
<p>Já foi mencionado que o art. 2º da nova lei alterou o art. 18 do
Decreto-Lei nº 667/2019. Ocorre que os princípios delineados nesse
dispositivo dizem respeito a um Código de Ética e Disciplina que,
segundo o art. 3º da lei, tem o prazo de 12 (doze) meses para ser criado
pelos Estados e pelo Distrito Federal.</p>
<p>Diante disso, parece não ficar claro se já estão vedadas as medidas
privativas de liberdade, uma vez que o Código de Ética e Disciplina, que
deve ser aprovado por lei estadual, ainda não foi criado e tem o prazo
de doze meses para sê-lo. É provável que, por conta disso, no dia 30 de
dezembro de 2019 (três dias após a publicação da lei), a Polícia Militar
do Estado do Maranhão expediu o Ofício Circular nº 011/2019-DP/3 –
Disc/Sind<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, inferindo que:</p>
<disp-quote>
  <p>a Lei nº 13.967/2019 estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para
  regulamentação e implementação da referida Lei, inclusive no que se
  refere à vedação de medida privativa e restritiva de liberdade como
  princípio do novo Código de Ética e Disciplina.</p>
  <p>Dessa forma, até que seja elaborado o Código de Ética e Disciplina
  da Polícia Militar do Estado do Maranhão, as disposições do Decreto nº
  4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) continuam sendo
  aplicadas normalmente à PMMA, por força do art. 166 da Lei nº
  6.513/1995.</p>
</disp-quote>
<p>Nota-se que o ofício tem por objetivo deixar claro que, em que pese a
publicação da Lei nº 13.967/2019, o RDE ainda continua sendo aplicado,
até que o Código de Ética e Disciplina seja criado. Ocorre, porém, que
já existe decisão no sentido contrário, reafirmando a eficácia da lei,
constante no HC nº 0000020-33.2020.8.16.0013, da Vara da Auditoria da
Justiça Militar do Estado do Paraná, nos seguintes termos:</p>
<disp-quote>
  <p>Com a publicação da Lei 13.967/2019, a possibilidade de prisão por
  infração disciplinar militar foi extinta do ordenamento jurídico
  pátrio. Assim, tornaram-se ilegais as prisões militares em decorrência
  de decisões administrativas [...] a necessidade de edição de leis e
  atos complementares não pode ser oposta aos que se encontram reclusos
  por força de medida extirpada do ordenamento jurídico. Eventual
  condição de eficácia da Lei válida não obsta a imediata colocação em
  liberdade daqueles que estão submetidos à medida hoje considerada
  ilegal. (BRASIL, 2020).</p>
</disp-quote>
<p>Vale lembrar que o art. 9º da Lei nº 13.869/2019 (nova Lei de Abuso
de Autoridade) prevê a pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e
multa a quem: “Decretar medida de privação de liberdade em manifesta
desconformidade com as hipóteses legais” (BRASIL, 2019b). Em outras
palavras, considerar o previsto no ofício, pode resultar em
responsabilização criminal, nos termos do dispositivo supracitado.</p>
<p>Em contrapartida ao ofício, o art. 4º da Lei nº 13.967/2019 alui que
esta entra em vigor na data de sua publicação (27/12/2019), motivo pelo
qual pode se depreender que as medidas privativas de liberdade estão
extintas desde o começo da vigência da norma. Sobre o tema, afirma
Tércio Sampaio Ferraz Jr. (2013, p. 165-166): “Publicada a norma,
diz-se, então, que a norma é vigente. [...] Vigente, portanto, é a norma
válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser
considerada imunizada, sendo exigíveis os comportamentos
prescritos”.</p>
<p>Dessa forma, os comportamentos contidos na Lei nº 13.967/2019, o que
inclui a diretriz “para extinguir a pena de prisão disciplinar para as
polícias militares” (BRASIL, 2019a), já podem ser exigidos, independente
da criação do Código de Ética, posto que a extinção da prisão
disciplinar é o objeto central da referida norma e que ela está em pleno
vigor, de acordo com o art. 4º.</p>
<p>Ora, a Lei nº 13.967/2019 deu nova redação ao art. 18 do Decreto-Lei
nº 667/1969, constando em seu teor a vedação de medida privativa e
restritiva de liberdade, independentemente de qualquer condição.
Destarte, não há que se falar em utilização do RDE até que o Código de
Ética seja criado por lei estadual, pelo contrário, tendo por base a
vedação que a Lei nº 13.967/2019 fez, não se pode falar em aplicação do
RDE, pelo menos no tocante à privação da liberdade.</p>
<p>Existe ainda muita discussão a respeito dessa lei e sua real
abrangência, porém, uma coisa é irrefutável: imediatamente ou não, certo
é que as medidas disciplinares privativas de liberdade aplicadas por
intermédio do RDE deixarão de reinar nas vidas dos policiais
militares.</p>
<p>Nesse sentido, vale o dizer de Beccaria (2013, p. 39): “Esses
princípios desagradarão a todos os que se impuserem o direito de
transmitir aos inferiores os golpes de tirania que receberam dos
superiores”. É notória a resistência ao fim dessas medidas – percebida
no Ofício –, contudo, elas significam, em termos gerais, que a cidadania
chegou, ainda que atrasada, aos policiais militares.</p>
<p>A despeito das discussões sobre o fim imediato (ou não) das medidas
privativas de liberdade dos policiais militares, é imperioso realçar os
avanços pretendidos pela Lei nº 13.967/2019. Sobre tais, destacam-se: a
garantia da liberdade dos policiais militares e, consequentemente, a
valorização profissional destes.</p>
<p>O fim das medidas privativas de liberdade consubstancia atuação
positiva do Poder Legislativo em defesa dos direitos e das garantias
fundamentais salvaguardados na CRFB. Em relação aos policiais militares,
reflete ainda preceitos contidos na Recomendação nº 012/2012, do
Conselho Nacional de Segurança Pública – Conasp/MJ, tais como:
“adequação dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de
Bombeiros Militares Estaduais aos preceitos da Constituição Cidadã de
1988” (BRASIL, 2012).</p>
<p>O quadro existente até então mostrava-se em total desalinho aos
preceitos da CRFB, tida como Constituição Cidadã, motivo pelo qual
fazia-se necessária essa adequação aos regramentos constitucionais,
prezando pelos direitos e pelas garantias individuais.</p>
<p>A Lei nº 13.967/2019 ratifica os Direitos Humanos dos policiais
militares, que já eram preconizados pelas Diretrizes Nacionais de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança
Pública, através do art. 1º da Portaria Interministerial nº 2 de
2010.</p>
<p>Essa portaria traz diversas diretrizes, dentre as quais cabe destacar
o item 32, contido no capítulo <italic>Dignidade e Segurança do
Trabalho</italic>, o qual dispõe: “Erradicar todas as formas de punição
envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra
os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como
em atividades de formação e treinamento” (BRASIL, 2010). Observa-se que
a Lei nº 13.967/2019 acaba por concretizar essas premissas,
consequentemente, asseverando os Direitos Humanos do Profissional de
Segurança Pública.</p>
<p>Quanto à valorização profissional, já constava, desde o PL nº
148/2015 que originou a Lei nº 13.967/2019 que:</p>
<disp-quote>
  <p>A valorização dos Policiais e Bombeiros Militares passa
  necessariamente pela atualização dos seus Regulamentos Disciplinares,
  à luz da constituição cidadã de 1988 impondo, por óbvio [sic], sua
  definição em Lei Estadual específica, com fim da pena de prisão para
  punições de faltas disciplinares, o devido processo legal, o direito a
  [sic] ampla defesa, ao contraditório e o respeito aos direitos
  humanos. (BRASIL, 2015).</p>
</disp-quote>
<p>O texto é claro no sentido da necessidade de atualizar Regulamentos
Disciplinares extremamente arcaicos e incompatíveis com a ordem
constitucional brasileira, tendo por consequência básica o “fim da pena
de prisão para punições de faltas disciplinares”. Interessante perceber
que a valorização profissional dos policiais militares, com base no
texto do PL, só poderá ocorrer com a extinção dessas medidas privativas
de liberdade aplicadas sob o viés de sanção disciplinar.</p>
<p>Na prática, o policial militar que tenha assegurada a sua liberdade,
ou seja, que não seja preso disciplinarmente por qualquer motivo, vê-se
valorizado profissionalmente e, por consequência, é mais propenso a
prestar o serviço de segurança pública com mais qualidade e
efetividade.</p>
<p>Esse cenário privilegia o servidor, que tem sua liberdade garantida,
a Administração Pública, que se adequa às normas constitucionais, sem
perder de vista a possibilidade de sancionar o servidor transgressor e,
por fim, a sociedade como um todo, que passa a ter segurança com mais
qualidade.</p>
<p>A liberdade, mais que um direito, revela-se como um ideal, quase que
como uma condição da própria existência humana. Nesse viés, afirma,
brilhantemente, ROUSSEAU (2017, p. 23): “O homem nasceu livre e em toda
parte é posto a ferros. Quem se julga o senhor dos outros não deixa de
ser tão escravo quanto eles”. Os “ferros” na liberdade do policial
militar são muitos, devendo cada um, carregar, além de todas as
intempéries da profissão, a árdua missão de resistir àqueles que
insistem em violar o direito fundamental à liberdade.</p>
<p><bold>CONSIDERAÇÕES FINAIS</bold></p>
<p>Diante do exposto, nota-se que a liberdade dos policiais militares,
em que pese todas as problemáticas mencionadas, deve ser garantida. Essa
não é uma aspiração de classe ou uma vontade particular, trata-se de
determinação contida na própria Constituição Federal de 1988.</p>
<p>As medidas privativas de liberdade, nos moldes em que são aplicadas,
não podem subsistir, por todos os motivos já delineados no presente
artigo, visto que afrontam diretamente preceitos estatuídos na CRFB,
além de revelarem-se como inadequadas para o objetivo a que se propõem.
Dessa forma, na maioria dos casos, constituem nada mais que medida de
demonstração de força de um superior para com o subordinado.</p>
<p>A liberdade de um indivíduo não pode ceder lugar a caprichos de
superiores, devendo, pelo contrário, sobrestar-se a estes, posto que
assegurada constitucionalmente. Os quartéis não estão imunes à previsão
constitucional e nem constituem “ilhas” onde as normas estão alheias ao
Estado Democrático de Direito.</p>
<p>Nesse cenário, a Lei nº 13.967/2019 mostra-se como um instrumento
imprescindível no combate às mazelas ocorridas no seio da caserna,
extinguindo as privações de liberdade e, com isso, evitando a
continuação da cultura do medo já instaurada do âmbito militar, na qual
ordens absurdas são cumpridas por receio da prisão.</p>
<p>É sabido que muitas são as resistências à Lei nº 13.967/2019, e já
estão se mostrando, porém, a lei apenas confirma o que já consta na
Constituição – mas era desconsiderado –, motivo pelo qual não se pode
cogitar de sua invalidade. Independentemente das vozes contrárias, o seu
conteúdo reitera a importância do respeito à liberdade, o que solidifica
as normas constantes na Constituição Federal de 1988 e enaltece o Estado
Democrático de Direito.</p>
<p><bold>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</bold></p>
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<p>MASSON, C. <bold>Direito penal esquematizado</bold>. Parte geral, v.
1. 7 ed. ver. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2013.</p>
<p>MEIRELLES, H. L.; ALEIXO, D. B.; BURLE FILHO, J. E. <bold>Direito
administrativo brasileiro</bold>. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.</p>
<p>MENDES, F. G.; BRANCO, P. G. G. <bold>Curso de direito
constitucional</bold>. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.</p>
<p>MINAS GERAIS. <bold>Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002</bold>.
Disponível em:
https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&amp;num=14310&amp;comp=&amp;ano=2002.
Acesso em: 21 jan. 2020.</p>
<p>ROUSSEAU, J. J. <bold>O contrato social</bold>. Apresentação de João
Carlos Brum Torres. Tradução Paulo Neves. Porto Alegre-RS: L&amp;PM,
2017.</p>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p>Art. 47, <italic>caput</italic>, da Lei nº 6.880/1980: “Os
    regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e
    classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e
    estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas
    disciplinares, à classificação do comportamento militar e à
    interposição de recursos contra as penas disciplinares” (BRASIL,
    1980).</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>Organização Militar.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas
    Gerais.</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <p>Ofício disponibilizado apenas em meio físico.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
