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<p><bold>Cem anos de Proibicionismo no Brasil: uma análise
neo-institucionalista das políticas sobre drogas</bold></p>
<p><bold>Herbert Toledo Martins</bold></p>
<p>Doutor em Sociologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Professor da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB. Membro
Colaborador do Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade e
Permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências e Sustentabilidade
ambos da UFSB</p>
<p>País: Brasil Estado: Bahia Cidade: Teixeira de Freitas</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:herbert@ufsb.edu.br">herbert@ufsb.edu.br</ext-link>
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0002-4096-6104">https://orcid.org/0000-0002-4096-6104</ext-link></p>
<p><bold>Rosilene Oliveira Rocha</bold></p>
<p>Doutora em Sociologia pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia
(PPGS) da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Docente na
Faculdade Maurício de Nassau – Grupo Ser Educacional. Pesquisadora do
Grupo de Estudos Sociedade Brasileira Contemporânea: Cultura, Democracia
e Pensamento Social.</p>
<p>País: Brasil Estado: Pernambuco Cidade: Recife</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:rosilene.rocha@ufpe.br">rosilene.rocha@ufpe.br</ext-link>
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0002-4096-6104">https://orcid.org/0000-0002-4096-6104</ext-link></p>
<p>Contribuição de cada autor: Ambos os autores contribuíram com a sua
construção; Rosilene Oliveira Rocha (Co-autora) contribuiu com o
levantamento e análise da legislação sobre drogas no país elaborando
texto inicial sobre cada uma das legislações consultadas. Contribuiu
também com a discussão sobre o papel das Comunidades Terapêuticas na
atualidade.</p>
<p><bold>Resumo</bold></p>
<p>O artigo analisa historicamente a política sobre drogas no Brasil e
parte do Decreto-Lei nº 4.294, de 14 de julho de 1921, que inaugurou o
proibicionismo no país e completará 100 anos em 2021. A partir de um
recorte teórico-metodológico do neo-institucionalismo histórico,
argumenta-se que a trajetória das políticas públicas de drogas no país é
dependente do legado estabelecido pelo decreto proibicionista
mencionado, que estabeleceu um sistema misto (público e privado) de
assistência às pessoas usuárias de substâncias psicoativas (lícitas ou
ilícitas) em situação de abuso. Além do referido decreto foram
analisadas as políticas de drogas do período militar, o Sisnad e o
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%209.761-2019?OpenDocument">Decreto
nº 9.761, de 11 de abril de 2019</ext-link>. Com base em crônicas,
artigos e documentos oficiais foram reconstituídos os momentos
históricos em que tais políticas foram promulgadas. Conclui-se que as
consequências dessa herança residem na emergência e no fortalecimento
das instituições da sociedade civil (clínicas particulares e comunidades
terapêuticas) que, com o tempo, passaram a ser financiadas pelo governo
federal, em detrimento do SUS.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Proibicionismo. Drogas. Políticas
públicas.</p>
<p><bold>Abstract</bold></p>
<p><bold>One hundred years of Prohibitionism in Brazil: a
neo-institutionalist analysis of drug policies</bold></p>
<p>The article historically analyzes drug policy in Brazil, and part of
Decree-Law nº 4.294 of july 14, 1921, which inaugurated prohibitionism
in the country and will complete 100 years in 2021. Based on a
theoretical-methodological approach of neo-institutionalism history, it
is argued that the trajectory of public drug policies in the country is
dependent on the legacy established by the aforementioned prohibitionist
decree, which established a mixed system (public and private) of
assistance to users of psychoactive substances (licit or illicit) in
abuse situation. In addition to the aforementioned decree, the drug
policies of the military period, the Sisnad and the Decree nº 9.761, of
april 11, 2019, were analyzed. Based on chronicles, articles and
official documents were reconstructed the historical moments in which
such policies were enacted. It is concluded that the consequences of
this inheritance lie in the emergence and strengthening of civil society
institutions (private clinics and therapeutic communities) that, over
time, started to be financed by the federal government, to the detriment
of SUS.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: Prohibitionism. Drugs. Public policy.</p>
<p>Data de recebimento: 19/02/2020 Data de aprovação: 28/05/2021</p>
<p>DOI:10.31060/rbsp.2021.v15.n2.1262</p>
<p><bold>Introdução</bold></p>
<p>Em 2021, a primeira lei brasileira sobre drogas, o Decreto-Lei nº
4.294, de 14 de julho de 1921, que inaugurou o proibicionismo no Brasil,
completará 100 anos<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>. O que mudou
nas políticas de drogas relativas às interações entre usuários/as,
comerciantes/traficantes, agências estatais e de assistência privada
ao/à usuário/a de substâncias psicoativas em situação de abuso, ao longo
desse quase um século? Essa é a indagação motivadora do presente estudo.
Nesta perspectiva, o artigo analisa a política de drogas brasileira com
ênfase em quatro versões distintas, a saber: o decreto-lei acima
referido, a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 (Ditadura Militar), a
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Sisnad), e o Decreto nº 9.761,
de 11 de abril de 2019. O objetivo geral da análise é compreender a
trajetória e as consequências da política de drogas proibicionista
inaugurada em 1921, e que persiste até os dias atuais. Parte-se aqui do
pressuposto teórico do novo institucionalismo de que as políticas de
drogas representadas e estabelecidas por leis, consideradas aqui como
uma instituição, deixam sua marca e estruturam o comportamento e as
estratégias de usuários, comerciantes, agências estatais e do mercado
assistencial, ao longo da história. E a história é importante aqui, pois
imprime nas instituições uma trajetória, no sentido do que ocorre antes,
condiciona o que ocorre depois (PUTNAM, 2002, p. 23).</p>
<p>A abordagem neo-institucionalista oriunda da ciência política e muito
divulgada nas décadas de 1980 e 1990, não deve ser considerada uma
teoria social, mas “um conjunto de argumentos que frequentemente se
associa a teorias diferenciadas” (MENICUCCI, 2007, p. 21). Desse modo,
há pelos menos três escolas de pensamento ou modelos de análise que
reivindicam o título de neo-institucionalismo, a saber: o
institucionalismo histórico, o institucionalismo da escolha racional e o
institucionalismo sociológico (HALL; TAYLOR, 2003). Para o espaço
delimitado deste artigo, esta análise concentra-se nos argumentos do
institucionalismo histórico<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>.</p>
<p>No âmbito do institucionalismo histórico, a definição de instituição
inclui organizações formais, regras, leis, normas, protocolos,
convenções e procedimentos informais inerentes à estrutura
organizacional da comunidade política. No entanto, “é na perspectiva
mais ampla de instituições como regras do jogo ou como limites que
estruturam a interação humana que o conceito de instituição é
incorporado à análise de políticas públicas” (MENICUCCI, 2007, p. 25), e
é dessa forma que incorporamos o conceito na análise das políticas sobre
drogas. Desse modo, considera-se as políticas públicas como instituições
que estabelecem as regras do jogo em uma sociedade, e são capazes de
constituir instituições/organizações para viabilizar sua implementação e
seus objetivos, ao tempo em que o legado, por exemplo, de políticas
públicas de drogas anteriores, são capazes de influenciar o
desenvolvimento futuro em razão de suas consequências institucionais.
Neste aspecto, os institucionalistas históricos são defensores ardentes
de uma causalidade social dependente da trajetória percorrida
(<italic>path dependent</italic>) por uma determinada política pública.
As políticas públicas herdadas influenciam e estruturam as decisões
futuras (HALL; TAYLOR, 2003, p. 201). Umas das consequências de
políticas públicas já estabelecidas “é a formação de grupos de interesse
e, em decorrência, a organização e constituição de atividades desses
grupos, podendo ainda, ao contrário, inibir a formação ou expansão de
outros grupos” (MENICUCCI, 2007, p. 26).</p>
<p>As políticas públicas muitas vezes geram o que os institucionalistas
denominam de efeito <italic>lock-in</italic>. Além de propiciar a
emergência e/ou o desenvolvimento de atores e interesses, as políticas
públicas fomentam o surgimento de “redes sociais e econômicas, levando
os indivíduos a fazerem compromissos, a desenvolverem habilidades
específicas e a comercializarem determinados bens etc., em resposta a
tipos de ação governamental”, difíceis de serem mudados ou transformados
(PIERSON, 1993, 1994 <italic>apud</italic> MENICUCCI, 2007, p. 30). Em
outras palavras, as políticas públicas definidas em uma determinada
época estruturam o processo de tomada de decisões e criam fortes
coalizões de proteção dos arranjos e interesses estabelecidos,
reforçando os efeitos de <italic>feedback</italic> do processo
político.</p>
<p>Nesta perspectiva, do ponto de vista teórico-metodológico,
argumenta-se aqui que o legado proibicionista do Decreto-Lei nº 4.294,
de 14 de julho de 1921, explica, em grande parte, o desenvolvimento das
políticas sobre drogas subsequentes, acima apontadas. Em outras
palavras, o decreto proibicionista de 1921, além de inaugurar a política
de proibição e criminalização das drogas ilícitas, estabeleceu a
distinção entre usuário e comerciante/traficante ao determinar
tratamento médico em clínicas ou hospitais de recuperação aos primeiros,
e prisão para os últimos; prescrever que o Estado deve lidar de maneira
diferenciada com os usuários e, por fim, inaugurar a rede de atenção
particular ou privada aos usuários de substâncias psicoativas em
situação de abuso, cuja consequência, como será visto ao longo do
artigo, foi a abertura à época de um mercado rendoso de sanatórios
particulares (atualmente clínicas ou comunidades terapêuticas). No
entanto, a distinção entre usuários e comerciantes provocou ainda um
outro tipo de consequência, isto é, a diferenciação classista entre
usuários pobres e ricos, tema que os cronistas da época registram com
fina e arguta ironia como será demonstrado. Desse modo, a trajetória das
políticas públicas sobre droga no país sofrerá o efeito de dependência
(<italic>path dependent</italic>) da política proibicionista inaugurada
na <italic>Belle Époque</italic> sob a pressão de organismos
internacionais, na medida em que as políticas subsequentes experimentam
o efeito <italic>lock-in</italic> dos interesses econômicos que as redes
privadas de tratamento do/as usuário/as de substâncias psicoativas
passam a defender, e cuja consequência última e contemporânea são as
comunidades terapêuticas compartindo orçamento idêntico ao da rede de
atenção psicossocial do SUS. Por fim, as mudanças legais ocorridas na
trajetória das políticas de drogas no país não significam uma ruptura
efetiva com o proibicionismo, e nem com o modelo de atenção ao usuário
dependente proposto pelo decreto de 1921, desde então caracterizado como
um sistema misto de atenção, com a participação de agências de
assistência estatais e de agências privadas. Em muitos aspectos, a
política de drogas atual é uma continuação do que foi estabelecido a
partir de 1921, sobretudo, no que se refere ao tipo de assistência ao
usuário dependente.</p>
<p>Tendo em vista o argumento acima proposto, o artigo analisa as
políticas de drogas em tela utilizando-se de fontes diversas e buscando,
na medida do possível, reconstruir o contexto histórico em que as
referidas políticas foram elaboradas e promulgadas em forma de lei.
Assim, o artigo encontra-se dividido em seis seções, além desta
introdução. Na primeira seção, são apresentados os percursos
metodológicos da pesquisa que sustenta o artigo. Na segunda seção,
analisa-se o decreto proibicionsita de 1921, concentrando-se na
reconstituição da <italic>Belle Époque</italic> brasileira como pano de
fundo de uma época em que não havia repressão ao consumo de drogas no
país, bem como no exame das influências do estamento médico, do discurso
eugenista e da pressão norte-americana para que o Brasil adotasse a
política proibicionista. Por intermédio de cronistas consagrados da vida
efervescente e nervosa do bairro da Lapa carioca (João do Rio, 1910;
Lima Barreto, 1915 e Benjamim Constallat, 1924 <italic>apud</italic>
RESENDE, 2006), demonstra-se as consequências do tratamento diferenciado
entre dependentes judiciários e voluntários (intoxicados) estabelecido
pelo decreto em tela, e que favoreceu a emergência de um mercado de
sanatórios (clínicas, atualmente) particulares que, conforme o argumento
teórico acima proposto, irá se fortalecer ao longo do tempo e permanecer
em todas as edições das políticas sobre drogas no país.</p>
<p>Na terceira seção, examina-se a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de
1976 (Ditadura Militar), que definiu regras extremamente repressivas ao
crime de tráfico de entorpecentes. O contexto histórico que predomina
naquele momento é o da “guerra às drogas”. Assim, do ponto de vista das
relações entre traficantes e usuários, a lei em tela foi um retrocesso,
na medida em que igualava traficantes e usuários com penas
altíssimas.</p>
<p>Na quarta seção, reflete-se sobre a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006, (Sisnad), como herança das versões que a antecederam e da política
proibicionista que a molda. A lei está fundamentada na lógica da
repressão e tem viés punitivo para o consumo de determinadas drogas, ao
não estabelecer quantidades mínimas para que se possa definir a
separação entre ‘usuários’ e ‘traficantes’ no que se refere ao porte de
drogas consideradas ilícitas. Tem continuidade a ideia matriz de que o
‘traficante’ seja punido e o ‘usuário’ seja tratado. O viés punitivista
da referida lei reside na subjetividade da mesma registrada no parágrafo
2º do art. 28, conforme veremos. Assim, tanto o usuário quanto o
traficante permanecem à mercê do crivo subjetivo dos juízes e dos
preconceitos que, eventualmente, podem afetar suas decisões.</p>
<p>Na quinta seção, examina-se o Decreto nº 9.761, de 11 de abril de
2019, sob a lavra do governo Bolsonaro. O referido decreto não revoga a
lei de drogas anterior, mantendo o viés punitivista e a subjetividade
das decisões judiciais, ao tempo em que orienta que o tratamento, a
recuperação e a reinserção social sejam feitas por intermédio da rede de
atenção psicossocial do SUS, mas acrescenta as Comunidades Terapêuticas,
como aptas a receber recursos técnicos e financeiros por parte do
Estado, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Finalmente, na última seção são apresentadas as considerações finais do
artigo.</p>
<p><bold>Percursos metodológicos</bold></p>
<p>Para o desenvolvimento do presente artigo dispusemos de materiais de
fontes diversas, entre os quais, legislações, que regularam e regulam as
políticas de drogas no país, além das crônicas da época escritas por
cronistas famosos, como João do Rio, Benjamin Costallat e Lima Barreto,
e que foram compiladas no livro de Beatriz Resende (2006), com o título
<italic>Cocaína</italic>, e no livro de Isabel Lustosa (2001),
intitulado <italic>Lapa do Desterro e do Desvario: uma
antologia</italic>. A leitura desses cronistas foi utilizada como pano
de fundo para descrever o ambiente social da <italic>Belle
Époque</italic> brasileira configurada no bairro da Lapa carioca. Por
sua vez, tais leituras ilustram a argumentação teórica que sustenta e
informa o artigo. Aqui, o argumento teórico tem uma importância crucial,
pois é por seu intermédio que o artigo é construído. As leituras dos
trabalhos de Hall e Taylor (2003), Menicucci (2007), e March e Olsen
(2008) foram fundamentais para a apropriação do argumento teórico que
permitiu o <italic>insight</italic> para a escrita do artigo.
Basicamente, sustentamos a partir das contribuições do institucionalismo
histórico que as políticas de drogas do país, isto é, do proibicionismo
brasileiro, são influenciadas pelo Decreto-Lei nº 4.294, de 14 de julho
de 1921. O passado exercendo influência sobre o presente. As políticas
sobre drogas subsequentes sofrem o efeito de dependência (<italic>path
dependent</italic>) da política proibicionista inaugurada na
<italic>Belle Époque.</italic></p>
<p>Nesse sentido, lançamos mão das obras dos cronistas para demonstrar
por intermédio de suas crônicas os diferentes modelos de tratamento aos
traficantes e aos usuários de substâncias psicoativas que se desenhou
naquela época, e que irá consequentemente influenciar no futuro, com a
emergência e o fortalecimento de uma rede social e econômica (mercado)
de instituições (clínicas particulares, hospitais privados, comunidades
terapêuticas) com habilidades técnicas específicas no atendimento e na
atenção aos usuários de substâncias psicoativas em situação de abuso, o
denominado efeito <italic>lock in</italic> das políticas públicas sobre
drogas.</p>
<p>A análise documental recaiu sobre a legislação com destaque para as
principais políticas sobre drogas do país. Desse modo, a cada legislação
analisada buscamos demonstrar os efeitos de dependência da legislação
proibicionista da <italic>Belle Époque</italic> brasileira.</p>
<p><bold>A <italic>Belle Époque</italic> e os primórdios do
proibicionismo brasileiro</bold></p>
<p>A <italic>Belle Époque</italic> foi um período cultural e cosmopolita
na história da Europa que teve início no fim do século XIX e durou até a
eclosão da Primeira Guerra Mundial. Foi uma fase de intenso
desenvolvimento das nações europeias favorecido por um longo período de
paz entre as nações. Nessa época, inovações tecnológicas surgiram, como
o telefone, o telégrafo, o cinema, a fotografia, o automóvel e o avião,
com repercussões práticas na vida cotidiana das pessoas, contribuindo
para uma expansão considerável da vida intelectual e artística dos
países europeus. As principais cidades europeias, como Berlim, Paris,
Londres e Milão cresceram e modernizaram-se com a construção de ruas e
avenidas pavimentadas, com a chegada da iluminação pública, da coleta de
lixo, da água encanada, da rede de esgotos e dos transportes públicos.
Foi uma época de acumulação capitalista e de consolidação do modo de
vida burguês. No entanto, apenas uma pequena minoria desfrutava dos
avanços trazidos pelo progresso. A classe média lentamente melhorava o
seu padrão de vida, mas a imensa maioria dos trabalhadores e camponeses
permanecia penando à margem das conquistas daqueles tempos. Nesse
sentido, a visão otimista desse período deve ser relativizada (MÉRIAN,
2012).</p>
<p>Contudo, apesar de todas as contradições da <italic>Belle
Époque</italic> “a imagem da França como modelo, de Paris como capital
da Cultura, das artes, da ciência e da tecnologia se impôs na França, na
Europa e no mundo” (MÉRIAN, 2012, p. 146). A cidade de Paris ditava a
moda da burguesia e da nobreza europeia. Nas cidades europeias as
pessoas passaram a frequentar teatros, cafés, clubes de festas, cabarés,
bailes e jardins. A vida luxuriosa e boêmia contaminava homens e
mulheres da burguesia em busca de novos prazeres. A <italic>Belle
Époque</italic> francesa exportou para o mundo o estilo de vida moderno
caracterizado pela “intensificação da vida nervosa”, agitada, rápida,
como nos fala Simmel (2000, p. 316). E não resta nenhuma dúvida que em
solo brasileiro a cidade que melhor absorveu esse novo estilo de vida
moderno foi o Rio de Janeiro, sobretudo, representada pela vida
efervescente e nervosa do bairro da Lapa. O estilo de vida que as
pessoas levavam na Lapa nas primeiras décadas do século XIX,
caracterizado e representado nas crônicas de João do Rio (1910) e de
Benjamim Costallat (1924), por exemplo, ilustram um tempo em que não
havia repressão ao consumo de drogas no país. Ao mesmo tempo em que</p>
<disp-quote>
  <p>nos dão elementos para inquirir sobre a iminência de estatutos
  normativos definidos naquela historicidade do qual é exemplo o arranjo
  imaginário que articulou a construção da criminalização das
  substâncias entorpecentes no Brasil – posta aqui sob o foco desde já –
  iniciada na bela época carioca (SILVA, 1999, p. 10).</p>
</disp-quote>
<p>Em 1910, João do Rio (<italic>apud</italic> RESENDE, 2006, p. 44)
descrevendo o cotidiano de uma prostituta das pensões da Lapa narra que
“para encher o vazio, os vícios bizarros surgem. Elas tomam ópio, ou
cheiram éter, ou se picam com morfina, e ainda assim, nos paraísos
artificiais, são muito mais para rir”. Em 1924, Benjamim Costallat se
referia ao bairro da Lapa como “O bairro da Cocaína”, e acrescentava que
“nos <italic>clubs</italic>, nas alcovas das horizontais, nos cafés
noturnos, nas pensões <italic>chics</italic>, toda a Lapa e toda a
Glória tomam cocaína em suas noites lúbricas e inquietas”
(<italic>apud</italic> LUSTOSA, 2001, p. 40).</p>
<p>Nas primeiras décadas do século XX, havia claramente uma distinção
entre “vícios elegantes” (cocaína, morfina, ópio, éter, lança-perfume) e
“vícios deselegantes” (maconha), o que irá representar “uma
diferenciação no tipo de repressão estabelecida e da população-alvo da
repressão” (ADIALA, 2011, p. 24). Na capital paulista, por exemplo, os
“vícios elegantes” eram restritos “a alguns círculos de intelectuais,
médicos, dentistas, farmacêuticos e prostitutas, sem maiores impactos
sociais” (RODRIGUES, 2004, p. 128). Os adeptos dos vícios elegantes são
em grande parte oriundos das classes altas e os dos vícios deselegantes
são pobres e negros das periferias.</p>
<p>Até então, o Estado se encarregava da vigilância sobre drogas por
intermédio das leis sanitárias, na medida em que o exercício da medicina
e da farmácia era regulado pela Diretoria Geral de Saúde Pública (DGSP),
regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.458, de 10 de fevereiro de 1897. Nas
décadas de 1910 e 1920, a venda de drogas psicoativas como a cocaína, a
morfina e o ópio não era proibida, mas estava sob o controle de
profissionais da medicina, e nem havia ainda do ponto de vista jurídico
uma tipificação que representasse a figura do usuário como criminoso, e
nem do traficante<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>; não obstante já
estar configurada na sociedade a figura do viciado.</p>
<p>Dessa maneira, nos primeiros anos do século XX estabeleceu-se um
pacto médico-estatal que conferia aos médicos a prerrogativa de receitar
fármacos psicoativos sem “uma efetiva fiscalização por parte do Estado”.
Desse modo, o acesso via receituário médico se transformava em algo
fácil, e o “tráfico propriamente dito fica restrito aos profissionais da
área da saúde, que falsificam receitas ou desviam medicamentos sob sua
responsabilidade” (RODRIGUES, 2004, p. 129-130). Corroborando essa
relação entre profissionais da saúde e o “desvio” de drogas, em uma
crônica escrita em 1915, Lima Barreto registra que:</p>
<disp-quote>
  <p>o governo não é assim um negociante ganancioso que vende gêneros
  que possam trazer a destruição de vidas preciosas; e creio que não é,
  porquanto anda sempre zangado com os farmacêuticos que vendem cocaína
  aos suicidas. (BARRETO, 1915 <italic>apud</italic> RESENDE, 2006, p.
  50).</p>
</disp-quote>
<p>Contudo, as causas do advento da legislação proibicionista no Brasil
não se vincula apenas com a questão das relações entre o Estado e o
estamento médico. No entanto, é certo que os médicos apoiaram o
proibicionismo na medida em que a repressão ao uso hedonista de drogas
psicoativas reforçava o monopólio dos mesmos sobre as drogas
controladas. Considera-se ainda a emergência do discurso eugenista da
época por parte do estamento médico – “preocupado com a tutela física e
moral da população e com a defesa da raça” –, cuja resultante
persecutória recai sobre os negros usuários de maconha (ADIALA, 2011, p.
25). Além disso, é preciso considerar a influência da política externa
norte-americana para a adoção do proibicionismo, sobretudo, após a
adesão do Brasil à Convenção do Ópio, assinada em Haia em 1912. Por
último, a atuação de movimentos sociais conservadores com o apoio dos
principais jornais do país, entre eles:</p>
<disp-quote>
  <p>a Loja Cruzeiro do Sul, seção brasileira da Ordem Internacional dos
  Bons Templários, e a Liga de Defesa Nacional, reflexo paulista da Liga
  Nacionalista de Olavo Bilac [...] que defendia a intervenção do Estado
  na resolução dos problemas socais; a “regeneração social do Brasil”
  seria conquistada pelo combate aos vícios, que dissolvem costumes e
  tradições, pela erradicação do analfabetismo, da ignorância e da
  vagabundagem. (RODRIGUES, 2004, p. 133).</p>
</disp-quote>
<p>Desse modo, a legislação proibicionista brasileira é inaugurada com a
promulgação do Decreto-Lei nº 4.294, de 14 de julho de 1921, que
estabelecia penalidades para aqueles que vendessem cocaína, ópio,
morfina e seus derivados; além de criar um estabelecimento especial
(sanatório) para a internação dos intoxicados pelo álcool ou pelas
substâncias venenosas, e estabelecia a forma de processo e julgamento
dos vendedores (contraventores). Essa lei foi regulamentada pelo
Decreto-ei nº 14.969, de 3 de setembro de 1921, que, por sua vez,
regulava a entrada no país de substâncias tóxicas, determinava as
penalidades impostas aos vendedores e a construção de um sanatório para
os toxicômanos (MACHADO; MIRANDA, 2007). Note-se que, desde a sua
gênese, a legislação proibicionista brasileira sobre drogas estabelece
uma diferenciação entre vendedores/comerciantes/traficantes e
usuários/consumidores.</p>
<p>Considerada pela historiografia a primeira lei brasileira que proíbe
o uso e o comércio de drogas, o referido decreto focaliza muito mais o
álcool do que as chamadas, naquela época, substâncias venenosas. Ao todo
são 13 (treze) artigos, sendo que somente o art. 1º diz respeito às
ditas substâncias venenosas, e não faz distinção entre substâncias
venenosas (não especifica quais sejam) e substâncias venenosas com
qualidade de entorpecente (ópio, cocaína e seus derivados). Trata as
primeiras como contravenção, cuja penalidade é uma multa de 500$ a
1:000$000 réis para o ato de vender, expor à venda ou ministrar
substâncias venenosas; e as segundas como crime, ao estabelecer no
parágrafo único do mesmo artigo que “se a substância venenosa tiver
qualidade entorpecente, como ópio e seus derivados; cocaína e seus
derivados”, a pena será de prisão celular por um a quatro anos. Ou seja,
claramente a inteligência da lei visava reprimir os vendedores ilegais,
sobretudo, de ópio, cocaína e morfina. A lei traz ainda uma novidade que
é a introdução do termo entorpecente. Uma expressão genérica, mas que
reflete a classificação científica das drogas daquela época. No entanto,
a grande novidade do referido decreto reside na proposta de criação de
estabelecimento especial de internação dos intoxicados pelo álcool ou
pelas substâncias venenosas. O art. 6⁰ estabelece que “o Poder Executivo
criará no Distrito Federal um estabelecimento especial, com tratamento
médico e regime de trabalho, tendo duas secções; uma de <bold>internados
judiciários</bold> e outra de <bold>internados voluntários</bold>”
(Decreto-Lei nº 4.294, de 14 de julho de 1921, grifo nosso).</p>
<p>Desse modo, a legislação brasileira estabelecia pela primeira vez uma
diferenciação entre vendedores e usuários, sobretudo os viciados –
chamados naquela época de intoxicados. Aos vendedores, comerciantes de
ditas substâncias venenosas (ópio, cocaína, morfina e seus derivados),
pena de prisão celular por um a quatro anos, conforme art. 1º, parágrafo
único. O art. 3º determinava “internação de três meses a um ano em
estabelecimento correcional adequado”, àqueles que “embriagar-se por
hábito, de tal modo que por actos inequívocos se torne nocivo ou
perigoso a si próprio, a outrem, ou à ordem pública” (Decreto-Lei nº
4.294, de 14 de julho de 1921). Desse modo, aos usuários dependentes a
lei prescrevia tratamento médico estabelecido. No art. 6º, § 1º, da
secção judiciária farão parte: os condenados, na conformidade do art. 3º
(internados judiciários), os absolvidos com fundamento em moléstia
mental, resultante de abuso de bebida ou substância inebriante, ou
entorpecentes como ópio, morfina e cocaína. Da outra secção (internados
voluntários) farão parte os intoxicados pelo álcool, por substância
venenosa (ópio, morfina, cocaína),</p>
<disp-quote>
  <p>que se apresentarem em juízo solicitando a admissão, comprovando a
  necessidade de um tratamento adequado e os que, a requerimento da
  família, forem considerados nas mesmas condições (letra a), sendo
  evidente a urgência da internação, para evitar a prática de atos
  criminosos ou a completa perdição moral. (§ 2º do art. 6º do
  Decreto-Lei nº 4.294, de 6 de julho de 1921).</p>
</disp-quote>
<p>Registra-se que o § 3º do art. 6º determina que o processo de
internação na segunda secção, isto é, dos intoxicados por álcool,
cocaína, ópio ou morfina, transcorreria “com base em exame médico”.
Observa-se, portanto, que o estamento médico, sobretudo a psiquiatria,
impõe-se sobre a Justiça “como autoridade única nas questões de
responsabilidade penal: é ela quem vai apontar, para a Justiça, o grau
em que a capacidade de discernimento do criminoso está afetada” (RAUTER,
2003, p. 44).</p>
<p>Muito embora não tenhamos dados empíricos sobre a matéria, é possível
admitir que com todos esses dispositivos a internação em sanatório
público era algo muito pouco provável de ocorrer para aqueles que
possuíam recursos, posto que a internação para tratamento poderia
ocorrer inclusive em estabelecimentos particulares, como previsto no §
5º, do art. 9º do Decreto-Lei nº 14.969, de 3 de setembro de 1921, que
regulamentava o Decreto-Lei nº 4.294, de 14 de julho de 1921, objeto da
nossa análise, e que seria incompleta sem analisar o decreto que o
regulamenta. Diz o mencionado decreto regulamentador, no § 5º, do art.
9º:</p>
<disp-quote>
  <p>Enquanto o Sanatório não tiver prédio próprio, com as necessárias
  instalações, a internação dos intoxicados, para tratamento médico,
  far-se-á nas Colônias de Alienados em secções distintas, segundo sua
  classificação, observadas as disposições regimentais destes
  estabelecimentos, <bold>podendo ser feita também a internação dos
  voluntários nos estabelecimentos particulares</bold>, desde que
  observem fiscalização, as leis e regulamentos vigentes. (§ 5º, do art.
  9º do Decreto-Lei nº 14.969, de 3 de setembro de 1921, grifo
  nosso).</p>
</disp-quote>
<p>Por intermédio do Decreto-Lei nº 14.969, de 3 de setembro de 1921, o
Estado fortalecia a sua política repressiva ao mesmo tempo em que selava
um pacto com o estamento médico e odontológico, ao dar aos mesmos a
prerrogativa de prescrever receitas das ditas substâncias venenosas ou
entorpecentes (anestésicas ou analgésicas), como o ópio, a cocaína e a
morfina. Além disso, fortalecia a Polícia Sanitária ao fortalecer o
Departamento Nacional de Saúde Pública.</p>
<disp-quote>
  <p>Os farmacêuticos não poderão vender, nem ministrar, as substâncias
  referidas no art. 1º, <bold>sem prescrição de médico ou de cirurgião
  dentista</bold>, nos termos do Regulamento do Departamento Nacional de
  Saúde Pública, ficando os infratores incursos na multa de 500$ a
  2:000$ e o dobro nas reincidências, sem prejuízo da pena criminal
  devida (Art. 6º do Decreto-Lei nº 14.969, de 3 de setembro de 1921,
  grifo nosso).</p>
</disp-quote>
<p>O art. 8º do Decreto-Lei nº 14.969 regulamentava os atos de autoria e
as penas estabelecidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.294, de 14 de
julho de 1921. São objetos de atenção da lei: o droguista – pessoa
física ou jurídica com licença do Departamento Nacional de Saúde Pública
para importar drogas e/ou vender aos farmacêuticos, médicos e dentistas,
conforme legislação vigente. Além do droguista, o referido artigo pune o
farmacêutico ou o prático em farmácia, e qualquer outro comerciante, o
particular, o portador e o entregador, que vender ou ministrar as ditas
substâncias previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.294, ou seja,
cocaína, ópio e morfina. De acordo com art. 8º do decreto regulamentador
incorrem, como autores, nas penas estabelecidas no art. 1º do
Decreto-Lei nº 4.294, de 14 de julho de 1921:</p>
<disp-quote>
  <p>a) o droguista que vender ao público qualquer das substâncias
  venenosas ou entorpecentes ali previstas;</p>
  <p>b) o farmacêutico, ou prático que o substitua legitimamente, que
  vender ou ministrar as ditas substâncias sem observância do disposto
  no art. 6º deste Regulamento;</p>
  <p>c) qualquer outro comerciante que expuser à venda, vender ou
  ministrar as ditas substâncias;</p>
  <p>d) o particular que as vender ou ministrar;</p>
  <p>e) o portador, o entregador ou outro, quando sua participação no
  tráfico das aludidas substâncias se verifique pelo modo previsto no
  art. 18, § 3º, do Código Penal. (BRASIL, Decreto-Lei nº 4.294, de 14
  de julho de 1921).</p>
</disp-quote>
<p>Dessa maneira, a análise dos decretos-lei acima discutidos aponta
para o fato de que desde os primórdios do proibicionismo no Brasil havia
uma representação social que impunha uma diferenciação entre
traficantes/comerciantes e consumidores/usuários. Aos primeiros, os
rigores da lei: a pena de prisão ou pesadas multas. Sobre esses há de
recair o direito penal cuja finalidade é reprimir aqueles que violaram
as normas de conduta da sociedade (DURKHEIM, 1984). Aos segundos, a
internação, o tratamento em local adequado. Neste sentido, a
representação social é de que são vítimas e por isso merecem um
tratamento que os retire do domínio das substâncias venenosas, dos
entorpecentes. No entanto, por trás dessa representação há que se
analisar o tipo de tratamento diferenciado permitido pelo Estado à época
e, dessa maneira, as consequências sociais do mesmo. Ao permitir a
internação dos dependentes <bold>judiciários</bold> e dos
<bold>voluntários</bold> (intoxicados) em estabelecimentos particulares,
a legislação termina por distinguir o rico do pobre, o dependente com
recursos financeiros e o sem recurso algum. Aos dependentes pobres sem
recursos a internação judiciária ou voluntária se daria nas Colônias de
Alienados da Ilha do Governador ou do Engenho de Dentro. Ao passo que
nos casos de internação de algum indivíduo das classes mais favorecidas
ou burguesas, “a orientação de internação não era para o hospício, nem
para as colônias de alienados, mas sim para os estabelecimentos
privados, e o Sanatório Botafogo foi a principal instituição que cuidou
desse tipo de paciente” (ADIALA, 2011, p. 146). Esta, talvez, seja a
maior herança da primeira lei que proíbe o uso e o comércio de drogas no
Brasil.</p>
<p>Desse modo, finalizamos essa seção com um trecho do conto <italic>O
Segredo dos Sanatórios</italic>, de Benjamin Costallat, escrito em 1924,
que, de certa forma, ilustra o argumento acima exposto:</p>
<disp-quote>
  <p>– Onde estiveste?</p>
  <p>– Estive em São Paulo...</p>
  <p>Eles não podem dizer que estiveram em um sanatório, presos, como
  criminosos, curando um vício. Não. Eles não podem confessar...
  Desaparecem de circulação. E têm que dar uma desculpa, qualquer que
  seja. A desculpa é sempre a mesma, como o vício que a provoca. O fato
  é que – e o fenômeno se produz assustadoramente na alta sociedade – de
  um dia para outro desaparecem criaturas muito conhecidas.</p>
  <p>Morreram?...</p>
  <p>Não.</p>
  <p>Estão internadas em sanatórios particulares. [...] Em plena cidade,
  nos bairros elegantes, os sanatórios, ferozmente, guardam, o seu
  segredo [...]. A sociedade não se vexa com os seus vícios, vexa-se com
  a divulgação do seu tratamento [...]. O aspecto externo do sanatório
  não revela nem de longe o que se passa lá por dentro. É uma casa de
  família. Absolutamente. Igual às outras.</p>
  <p>(COSTALLAT, B. <italic>O Segredo dos Sanatórios</italic> (1924)
  <italic>apud</italic> RESENDE, 2006, p. 116-118).</p>
</disp-quote>
<p><bold>A Política Proibicionsita da Ditadura Militar</bold></p>
<p>Retomando o argumento analítico que informa o presente artigo, a
política proibicionista inaugurada com o Decreto nº 4.294, de 14 de
julho de 1921, irá explicar, em grande parte, as políticas sobre drogas
subsequentes que sofreram o efeito de dependência (<italic>path
dependent</italic>) do proibicionismo instituído em 1921, sobretudo no
que tange à diferenciação repressiva e terapêutica entre
traficantes/comerciantes e usuários/dependentes. Outra dependência
importante reside no fato de que a legislação brasileira sobre o tema
mantém, e de certo modo amplia, a influência da medicina, “que passou a
contribuir com subsídios tecnocientíficos para a legitimação do controle
do uso de drogas” (MACHADO; MIRANDA, 2007, p. 804). Além disso, as
políticas posteriores experimentaram o efeito <italic>lock in</italic>
dos interesses econômicos que a legislação proibicionista criou, no que
diz respeito à emergência futura de um mercado de clínicas privadas e/ou
comunidades terapêuticas de reabilitação ou desintoxicação química.</p>
<p>Nesse aspecto, há que se ressaltar que a Lei nº 6.368, de 21 de
outubro de 1976, que regula a política de drogas da Ditadura Militar,
aborda o uso e a dependência de drogas no campo médico-psiquiátrico, e
introduz propostas assistenciais que aprofundam a tendência à
medicalização, entre elas: a substituição do termo “viciado” por
“dependente de drogas”. Embora não faça nenhuma referência explícita às
comunidades terapêuticas, no seu art. 10, § 2º, estabelece que o
tratamento e a recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes
poderão ser feitos em “estabelecimentos hospitalares e <bold>clínicas,
oficiais ou</bold> <bold>particulares</bold>” (Lei nº 6.368, de 21 de
outubro de 1976, grifo nosso).</p>
<p>Dessa maneira, mantinha-se a porta aberta para o florescimento das
clínicas privadas e comunidades terapêuticas. Infelizmente, não há dados
confiáveis e disponíveis sobre o número de clínicas particulares de
tratamento da dependência química existente daquela época, e nem da
atual. O que nos impede de afirmar com evidências um efeito <italic>lock
in</italic> dos interesses econômicos das clínicas de recuperação
particulares. Mas é plausível afirmar que a quantidade de clínicas
particulares aumenta <italic>pari passu</italic> com as comunidades
terapêuticas. Registra-se que na década de 1970, havia apenas 7 (sete)
comunidades terapêuticas no país, a saber: Movimento Jovens Livres, de
1968 em Goiânia-GO; Comunidade Cristã S8, de 1971 em Niterói-RJ; Desafio
Jovem, de 1972 em Brasília-DF; Movimento para Libertação de Vidas, de
1975 em Maringá-PR; Clínica Pinel, de 1975 em Porto Alegre-RS e Fazenda
do Senhor Jesus, de 1978 em Campinas-SP. Em 2011, o Censo das
Comunidades Terapêuticas no Brasil registrou a existência de 1.795
unidades (FRACASSO, 2017).</p>
<p>Desse modo, a distinção feita pela legislação de 1921 entre usuários
(intoxicados) e traficantes/comerciantes permaneceu. Contudo, a Lei nº
6.368/1976 substituiu o termo “viciado” por “dependente de drogas”. Aos
primeiros o Estado deveria prover tratamento e recuperação. O art. 9º da
lei em tela previa “as redes dos serviços de saúde dos Estados,
Territórios e Distrito Federal” (Lei nº 6.368, de 21 de outubro de
1976), mas enquanto não se criassem os estabelecimentos referidos, os
dependentes seriam adaptados na rede já existente. O art. 10 determinava
que “o tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório
quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas
manifestações psicopatológicas assim o exigirem” (Lei nº 6.368, de 21 de
outubro de 1976). A decisão sobre a “natureza de suas manifestações
psicopatológicas” ficava a cargo de um médico perito, conforme art. 29.
Dessa forma, mantinha-se o poder médico em parceria com o judiciário,
conforme estabelecido pela política proibicionista de 1921.</p>
<p>A Ditadura Militar, conforme definição do art. 3º da lei em tela
instituiu o Sistema Nacional Antidrogas, e definiu regras extremamente
repressivas ao crime de tráfico e uso de entorpecentes, inclusive com a
prisão em flagrante (art. 21). O contexto histórico que predominava
naquele momento e que informava a política era o da “guerra às drogas”,
que se torna mais severo no ambiente da ditadura militar instalada desde
1964. Assim, do ponto de vista das relações entre traficantes e
usuários, a lei em tela foi um retrocesso, pois nivelava ambos com penas
altíssimas. O art. 12 não fazia distinção entre indivíduos que
importavam ou exportavam, produziam, vendiam, forneciam, transportavam,
traziam ou guardavam drogas consigo. Dessa maneira, para quaisquer
dessas situações a pena de reclusão era de 3 (três) a 15 (quinze) anos,
e pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Havia, portanto, um grau de subjetividade enorme entre saber se o
indivíduo trazia ou guardava drogas consigo para uso próprio ou para
comercializar. No caso de uso próprio, o art. 16 estabelecia para quem
guardasse ou trouxesse consigo, “para o uso próprio, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (Lei
nº 6.368, de 21 de outubro de 1976), a pena de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa.</p>
<p>Do ponto de vista do argumento que sustentamos no presente artigo, a
política de drogas na Ditadura Militar sofreu o efeito de dependência do
proibicionismo inaugurado em 1921, como tentamos demonstrar. No entanto,
as consequências do efeito <italic>lock in</italic> ainda não se faziam
tão poderosas como nas políticas subsequentes, quando o mercado privado
de clínicas de tratamento e as comunidades terapêuticas se transformaram
em verdadeiras indústrias. Corroborando essa ideia, Machado e Miranda
(2007, p. 805) afirmam que “as orientações legislativas previstas na Lei
6.368/1976 favoreceram o surgimento da assistência à saúde para usuários
de drogas a partir da década de 1980, quando foram criados os primeiros
centros de tratamento (públicos ou religiosos) no Brasil, ligados direta
ou indiretamente ao poder público”.</p>
<p><bold>A política de drogas da democracia: o Sisnad</bold></p>
<p>O retorno da democracia em 1985 no país não significou uma ruptura
com o passado proibicionista no que se refere à política de drogas,
muito embora o tema tenha conquistado a agenda do governo federal que,
em 1993, no governo Itamar Franco, criava a Secretaria Nacional de
Entorpecentes. Em 2000, o presidente Fernando Henrique Cardoso instituiu
o Sistema Nacional Antidrogas (Sisnad), composto pela Secretaria
Nacional Antidrogas (Senad) e pelo Conselho Nacional Antidrogas (Conad),
por intermédio do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.</p>
<p>Em 2004, no primeiro mandato do presidente Luís Inácio Lula da Silva,
a Senad iniciou um processo efetivo de debate da Política Nacional
Antidrogas, com a realização de fóruns regionais e nacional, com o
envolvimento da comunidade científica e de segmentos da sociedade civil.
Dessa dinâmica resultou a mudança de denominação, no governo Lula, para
Política Pública Sobre Drogas.</p>
<p>Em 2006, foi sancionada a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que
institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
(Sisnad)<italic><bold>.</bold></italic> Todavia, a referida lei sofre o
efeito da trajetória de dependência do proibicionismo das legislações
anteriores, na medida em que está fundamentada na lógica da repressão e
tem um viés classista ao atribuir à subjetividade do Juiz a decisão se a
droga se destina ao consumo pessoal ou não. Para Campos e Alvarez (2017,
p. 47), a referida lei “buscou, por um lado, endurecer o combate ao
tráfico e, por outro, eliminar o emprego da pena de prisão para
usuários, mas sem efetivamente descriminalizar o uso”. Assim, a lei
oferece um tratamento diferenciado ao usuário em relação ao traficante.
O usuário, por exemplo, não pode mais ser preso em flagrante, e sua pena
é alternativa: advertência, prestação de serviços à comunidade ou
obrigação de cumprir medidas educativas (art. 28, itens I, II e III). O
objetivo é deslocar essas pessoas do âmbito judicial para o âmbito da
saúde pública. Além disso, o usuário também deve assinar um termo
circunstanciado, uma espécie de boletim de ocorrência para crimes de
menor gravidade, perante um Juiz ou, na ausência deste, diante da
autoridade policial no local da abordagem. Contudo, tudo depende da
interpretação do Juiz ou do policial no momento do flagrante. De acordo
com o art. 28, o usuário não será preso em flagrante e será submetido a
penas alternativas dependendo da natureza da droga, da quantidade
apreendida, do local e das “condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes
do agente” (art. 28, § 2º, Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006). Ora,
há que se questionar as decisões judiciais sobre as “circunstâncias
sociais e pessoais” dos usuários, tendo em vista o histórico de práticas
desiguais da justiça brasileira, acrescido do racismo e da
criminalização à pobreza sobre os quais se assenta as relações sociais
no país. Qual a quantidade de droga que define o que é uso pessoal e o
que é tráfico/comércio? Pois no caso de enquadrar por tráfico, o
indivíduo infligirá o art. 33, cuja pena de reclusão é de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos, podendo, inclusive, ser preso em flagrante de acordo com
o art. 50. A respeito do grau de subjetividade com que policiais e
juízes distinguem usuários e traficantes, a pesquisa de Jesus (2020) é
esclarecedora ao afirmar “que as provas consideradas pelos juízes e que
lhes permitem decidir pela condenação ou absolvição das pessoas acusadas
de tráfico de drogas [são] aquelas produzidas pelos policiais do
flagrante [...] No limite, é a polícia que define quem é “usuário” e
quem é “traficante” (JESUS, 2020, p. 2). </p>
<p>A lei em destaque traz uma novidade no que diz respeito ao tipo de
proteção social que o Estado oferece ao dependente de drogas. O Capítulo
II é dedicado às atividades de atenção e de reinserção social de
usuários e dependentes. Neste aspecto, permanece a dependência de
trajetória da legislação de 1921, com o Estado adotando estratégias
diferenciadas de atenção ao dependente de drogas e punindo o
traficante/comerciante. Ao dependente de drogas, o Estado disponibiliza
as redes dos serviços de saúde da União, Estados, Distrito Federal e
municípios, respeitando os princípios e as diretrizes do Sistema Único
de Saúde (SUS) e da Política Nacional de Assistência Social (art. 22 e
23). No entanto, estabelece que as mesmas redes “poderão conceder
benefícios às instituições provadas que desenvolverem programas de
reinserção no mercado de trabalho” (art. 24, Lei nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006). Do mesmo modo, o art. 25 estabelece que:</p>
<disp-quote>
  <p>As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com
  atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que
  atendam usuários ou dependentes de drogas, <bold>poderão receber
  recursos do Funad</bold>, condicionados à sua disponibilidade
  orçamentária e financeira. (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,
  grifos nossos).</p>
</disp-quote>
<p>Dessa maneira, estava aberta a porta para o <italic>lobby</italic>
das clínicas particulares e das Comunidades Terapêuticas. Nesse contexto
histórico, havia ainda certa precaução imposta por critérios rígidos
para que as Comunidades Terapêuticas pudessem receber recursos públicos,
mas havia também uma certa resistência por parte daqueles que defendem a
autonomia e o fortalecimento do SUS, o que não ocorre com a atual
política de drogas, que analisaremos na próxima seção.</p>
<p>No entanto, para a compreensão do processo pelo qual as Comunidades
Terapêuticas (CTs) conseguiram o direito de serem financiadas pelo
governo federal, temos que retornar no tempo, sobretudo, no contexto
histórico da epidemia de aids no Brasil, bem como na atuação do Conselho
Federal de Entorpecentes (Confen), órgão criado pela Ditadura Militar
por intermédio do Decreto nº 85.110, de 2 de setembro de 1980. O Confen
se notabilizou como órgão normativo e de diversas ações programáticas
associadas à temática das drogas no país. De perfil conservador e
repressivo, o Confen, após a redemocratização do país, ultrapassou a
ótica repressiva e passou a favorecer o surgimento de práticas de
prevenção, tratamento e pesquisa não orientadas pela visão repressiva.
Machado e Miranda (2007) citam dois momentos que demostram as mudanças
de orientação do Confen, a saber: o primeiro momento, em 1988, com o
documento denominado Política Nacional na Questão de Drogas, que
favorece a criação e consolidação de centros de referência em prevenção
e tratamento de uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas. Esses centros
seriam responsáveis pela formação de pessoal qualificado para o
atendimento e a realização de pesquisas vinculadas à rede do Sistema
Único de Saúde (SUS). Em 1994, o Confen enfrentou resistência da Polícia
Federal e do Ministério Público no enfrentamento de um programa de
prevenção à aids, baseado na redução de danos com a substituição de
seringas descartáveis e o fornecimento de insumos para o uso seguro de
drogas, sobretudo, o crack. De acordo com Machado e Miranda,</p>
<disp-quote>
  <p>os projetos de redução de danos deram maior visibilidade à
  realidade da atenção ao usuário de drogas no setor público de saúde,
  evidenciando a dificuldade de acesso e de acolhimento, a precariedade
  dos serviços de apoio e tratamento à dependência, a falta de
  referencial para os usuários, bem como a desconfiança e o preconceito
  dos profissionais da área. Além disso, tornou-se visível a quase
  inexistência de ações destinadas ao enfrentamento desses problemas na
  década de 1990 (MACHADO; MIRANDA, 2007, p. 810).</p>
</disp-quote>
<p>Ainda segundo Machado e Miranda (2007), foi durante essa época que se
registrou a maior expansão das Comunidades Terapêuticas. No vácuo
deixado pelo setor público na prestação de serviços de assistência ao
dependente de drogas, prolifera-se uma rede de assistência calcada no
voluntariado, com o objetivo de recuperar os dependentes sob uma
orientação religiosa e com carências éticas e técnicas graves, como
ficou demostrado pelo Relatório da Inspeção Nacional em Comunidades
Terapêuticas (2017), do Conselho Federal de Psicologia (CPF; MNPCT;
PFDC/MPF, 2018).</p>
<p>O segundo momento ocorre em 1996, quando o Confen propôs o Programa
de Ação Nacional Antidrogas. Neste documento manifesta a sua preocupação
com a disseminação do vírus HIV, sobretudo, no caso de usuários de
drogas injetáveis. Assim, propõe “a substituição do modelo assistencial
de saúde mental por serviços específicos de atenção às dependências
químicas, o apoio técnico e financeiro às entidades filantrópicas e a
promoção de capacitação de recursos humanos” (MACHADO e MIRANDA, 2007,
p. 807). Ou seja, o Confen reconhece a importância da atenção prestada
pelas comunidades terapêuticas. É justamente aqui que tem início o
processo pelo qual as Comunidades Terapêuticas vão aos poucos
conquistando espaço e legitimidade para se tornarem instituições
credenciadas aptas a serem financiadas pelo governo federal no
tratamento e acolhimento de dependentes de drogas. A partir desse
momento, as CTs se movimentam e passam a reivindicar financiamento do
Estado, inicialmente pelo direito de participar de editais públicos, ao
mesmo tempo em que articulam representação política no legislativo
federal<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>. Em 2001, as CTs passaram
a ser reguladas por uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que estabeleceu
parâmetros sanitários mínimos para o funcionamento dessas entidades
(IPEA, p. 9).</p>
<sec id="em-2011-no-âmbito-do-plano-integrado-de-enfrentamento-ao-crack-e-outras-drogas-plano-crack-visando-desonerar-o-acesso-de-usuários-problemáticos-de-drogas-a-tratamentos-em-um-momento-em-que-a-sociedade-e-especialmente-a-mídia-apontavam-a-ocorrência-no-país-de-uma-epidemia-de-crack-ainda-que-tal-epidemia-não-tenha-sido-comprovada-empiricamente-o-governo-federal-decide-apoiar-financeiramente-as-cts.-estava-aberto-o-caminho-para-o-fortalecimento-das-cts-e-o-enfraquecimento-das-redes-de-assistência-social-do-sus-e-do-sistema-único-de-assistência-social-suas.">
  <title>Em 2011, no âmbito do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack
  e outras Drogas (Plano Crack), visando desonerar o acesso de usuários
  problemáticos de drogas a tratamentos, em um momento em que a
  sociedade e, especialmente, a mídia apontavam a ocorrência, no país,
  de uma epidemia de crack, ainda que tal epidemia não tenha sido
  comprovada empiricamente, o governo federal decide apoiar
  financeiramente as CTs. Estava aberto o caminho para o fortalecimento
  das CTs e o enfraquecimento das Redes de Assistência Social do SUS e
  do Sistema Único de Assistência Social (Suas). </title>
</sec>
<sec id="section">
  <title></title>
</sec>
<sec id="o-decreto-nº-9.761-de-11-de-abril-de-2019">
  <title>O Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019 </title>
</sec>
<sec id="section-1">
  <title></title>
</sec>
<sec id="sob-a-lavra-do-governo-bolsonaro-o-decreto-nº-9.761-de-11-de-abril-de-2019-fixa-as-novas-diretrizes-da-política-de-drogas-sem-entretanto-ser-uma-nova-lei-de-drogas-e-nem-a-lei-de-drogas-vigente.-a-atual-lei-de-drogas-ainda-é-a-lei-nº-11.3432006.-contudo-do-ponto-de-vista-do-argumento-que-sustentamos-no-presente-artigo-o-referido-decreto-é-o-coroamento-dos-interesses-da-rede-de-assistência-privada-ao-dependente-de-drogas-pois-é-quando-as-comunidades-terapêuticas-são-inscritas-no-texto-da-lei.">
  <title>Sob a lavra do governo Bolsonaro, o Decreto nº 9.761, de 11 de
  abril de 2019, fixa as novas diretrizes da política de drogas, sem,
  entretanto, ser uma “nova” lei de drogas, e nem a lei de drogas
  vigente. A atual lei de drogas ainda é a Lei nº 11.343/2006. Contudo,
  do ponto de vista do argumento que sustentamos no presente artigo, o
  referido decreto é o coroamento dos interesses da rede de assistência
  privada ao dependente de drogas, pois é quando as Comunidades
  Terapêuticas são inscritas no texto da lei. </title>
  <p>O decreto em tela possui apenas cinco artigos, pois, na verdade,
  não revoga a lei que instituiu o Sisnad, a Lei 11.343, de 23 de agosto
  de 2006. No art. 4º revoga o Decreto nº 4.345, de 26 de agosto de
  2002, do governo Fernando Henrique Cardoso. Na seção 5 (cinco) do
  referido anexo, o item 5.1.4. diz respeito à orientação geral de
  intervenções para tratamento, recuperação, reinserção social dos
  dependentes de drogas,</p>
</sec>
<sec id="por-meio-das-unidades-básicas-de-saúde-ambulatórios-centros-de-atenção-psicossocial-unidades-de-acolhimento-comunidades-terapêuticas-hospitais-gerais-hospitais-psiquiátricos-hospitais-dia-serviços-de-emergências-corpo-de-bombeiros-clínicas-especializadas-casas-de-apoio-e-convivência-moradias-assistidas-grupos-de-apoio-e-mútua-ajuda-com-o-sisnad-o-sus-o-suas-o-susp-e-outros-sistemas-relacionados-para-o-usuário-e-seus-familiares-por-meio-de-distribuição-de-recursos-técnicos-e-financeiros-por-parte-do-estado-nas-esferas-federal-estadual-distrital-e-municipal.-decreto-nº-9.761-de-11-de-abril-de-2019-grifos-nossos.">
  <title>por meio das Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios, Centros
  de Atenção Psicossocial, Unidades de Acolhimento, Comunidades
  Terapêuticas, Hospitais Gerais, Hospitais Psiquiátricos,
  Hospitais-Dia, Serviços de Emergências, Corpo de Bombeiros, Clínicas
  Especializadas, Casas de Apoio e Convivência, Moradias Assistidas,
  Grupos de Apoio e Mútua Ajuda, com o Sisnad, o SUS, o SUAS, o Susp e
  outros sistemas relacionados para o usuário e seus familiares, por
  meio de distribuição de recursos técnicos e financeiros por parte do
  Estado, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. (Decreto
  nº 9.761, de 11 de abril de 2019, grifos nossos).</title>
</sec>
<sec id="section-2">
  <title></title>
</sec>
<sec id="section-3">
  <title></title>
</sec>
<sec id="dessa-maneira-do-pondo-de-vista-das-relações-estabelecidas-entre-o-estado-e-os-usuários-e-traficantes-de-drogas-prevalece-o-que-já-estava-determinado-pela-lei-nº-11.343-de-23-de-agosto-de-2006.-mantém-se-a-subjetividade-das-decisões-dos-juízes-no-que-se-refere-ao-destino-da-droga-se-para-consumo-pessoal-ou-não.-da-mesma-forma-está-mantido-o-viés-repressivo-estampado-no-item-6.1.4-da-orientação-sobre-a-redução-da-oferta-de-drogas-enfatizando-que-as-ações-contínuas-de-repressão-serão-promovidas-para-redução-da-oferta-das-drogas-ilegais-e-seu-uso-para-erradicação-e-apreensão-permanentes-de-tais-substâncias-decreto-nº-9.761-de-11-de-abril-de-2019.">
  <title>Dessa maneira, do pondo de vista das relações estabelecidas
  entre o Estado e os usuários e traficantes de drogas, prevalece o que
  já estava determinado pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
  Mantém-se a subjetividade das decisões dos juízes no que se refere ao
  destino da droga, se para consumo pessoal ou não. Da mesma forma está
  mantido o viés repressivo estampado no item 6.1.4 da orientação sobre
  a redução da oferta de drogas, enfatizando que “as ações contínuas de
  repressão serão promovidas para redução da oferta das drogas ilegais e
  seu uso, para erradicação e apreensão permanentes de tais substâncias”
  (Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019). </title>
</sec>
<sec id="enfim-o-decreto-nº-9.7612019-é-um-retrocesso-ainda-maior-do-que-foi-a-lei-anterior-que-instituiu-o-sisnad-a-lei-nº-11.343-de-23-de-agosto-de-2006.-no-entanto-é-justamente-nele-que-o-efeito-lock-in-das-políticas-públicas-atinge-o-seu-auge-isto-é-quando-as-políticas-públicas-fomentam-o-surgimento-de-redes-sociais-e-econômicas-que-levam-os-indivíduos-a-selarem-compromissos-acordos-e-a-desenvolverem-habilidades-específicas-e-comercializarem-determinados-bens-como-a-atenção-ao-dependente-de-drogas-em-resposta-aos-tipos-de-ação-governamental-difíceis-de-serem-mudados-ou-transformados.">
  <title>Enfim, o Decreto nº 9.761/2019 é um retrocesso ainda maior do
  que foi a lei anterior que instituiu o Sisnad, a Lei nº 11.343, de 23
  de agosto de 2006. No entanto, é justamente nele que o efeito
  <italic>lock in</italic> das políticas públicas atinge o seu auge,
  isto é, quando as políticas públicas fomentam o surgimento de redes
  sociais e econômicas que levam os indivíduos a selarem compromissos,
  acordos, e a desenvolverem habilidades específicas e comercializarem
  determinados bens, como a atenção ao dependente de drogas, em resposta
  aos tipos de ação governamental, difíceis de serem mudados ou
  transformados. </title>
  <p><bold>Considerações finais</bold></p>
  <p>Após a análise da trajetória das políticas sobre drogas no Brasil
  acima referidas, conclui-se que são dependentes do legado
  proibicionista estabelecido pelo Decreto-Lei de 1921. Em nenhum
  momento houve ruptura com a política de criminalização ao uso e ao
  tráfico de drogas ilícitas. Prevaleceu a “cultura” do proibicionismo.
  Contudo, a contribuição relevante do artigo reside em demonstrar as
  consequências dessa trajetória de dependência, isto é, os efeitos
  <italic>lock-in</italic> do decreto proibicionista de 1921, que ao
  inaugurar um modelo misto de assistência aos dependentes propiciou a
  emergência e o desenvolvimento no tempo de atores e interesses
  econômicos muito bem plantados na política de assistência aos usuários
  de substâncias psicoativas (as clínicas e os hospitais particulares e
  as Comunidades Terapêuticas), e que na atualidade da política
  brasileira compartem o mesmo orçamento da rede de assistência
  psicossocial do SUS.</p>
  <p>Historicamente, os sanatórios particulares da <italic>Belle
  Époque</italic> se transformaram em clínicas e Comunidades
  Terapêuticas, e conquistaram o poder de serem financiados pelo erário
  público. Desse modo, conclui-se que as políticas públicas definidas em
  uma determinada época estruturam o processo de tomada de decisões e
  criam fortes coalizões de proteção dos arranjos e interesses
  estabelecidos, reforçando os efeitos de <italic>feedback</italic> do
  processo político.</p>
  <p><bold>Referências Bibliográficas</bold></p>
  <p>ADIALA, J. C. <bold>Drogas, Medicina e Civilização na Primeira
  República</bold>. 2011. Tese (Doutorado em Histórias das Ciências e da
  Saúde) – Casa de Oswaldo Cruz. Fiocruz, Rio de Janeiro, 2011.</p>
  <p>BRASIL. Decreto-lei nº 4.294, de 6 de julho de 1921. Estabelece
  penalidades para os contraventores na venda de cocaina, opio, morphina
  e seus derivados. Disponível em:
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4294-6-julho-1921-569300-publicacaooriginal-92525-pl.html">https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4294-6-julho-1921-569300-publicacaooriginal-92525-pl.html</ext-link>.
  Acesso em: 12 jun. 2020.</p>
  <p>BRASIL.
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%209.761-2019?OpenDocument">Decreto
  nº 9.761, de 11 de abril de 2019</ext-link>. Aprova a Política
  Nacional sobre Drogas. Disponível em:
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-9-761-de-11-de-abril-de-2019-71137316">https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-9-761-de-11-de-abril-de-2019-71137316</ext-link>.
  Acesso em: 12 jun. 2020.</p>
</sec>
<sec id="brasil.-decreto-nº-24.505-de-29-de-junho-de-1934.-modifica-as-arts.-1º-3º-5º-14-22-25-26-e-58-do-decreto-n.-20.930-de-11-de-janeiro-de-1932.-disponível-em-httpswww2.camara.leg.brleginfeddecret1930-1939decreto-24505-29-junho-1934-508459-publicacaooriginal-1-pe.html-acesso-em-12-jun.-2020.">
  <title>BRASIL. Decreto nº 24.505, de 29 de Junho de 1934. Modifica as
  arts. 1º, 3º, 5º, 14, 22, 25, 26 e 58, do decreto n. 20.930, de 11 de
  janeiro de 1932. Disponível em:
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24505-29-junho-1934-508459-publicacaooriginal-1-pe.html">https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24505-29-junho-1934-508459-publicacaooriginal-1-pe.html</ext-link>;
  Acesso em: 12 Jun. 2020.</title>
</sec>
<sec id="brasil.-decreto-nº-20.930-de-11-de-janeiro-de-1932.-fiscaliza-o-emprego-e-o-comércio-das-substâncias-tóxicas.-entorpecentes-regula-a-sua-entrada-no-país-de-acordo-com-a-solicitação-do-comité-central-permanente-do-opio-da-liga-das-nações-e-estabelece-penas.-disponível-em-httpswww2.camara.leg.brleginfeddecret1930-1939decreto-20930-11-janeiro-1932-498374-publicacaooriginal-81616-pe.html.-acesso-em-16-jul.-2020.">
  <title>BRASIL. Decreto nº 20.930, de 11 de Janeiro de 1932. Fiscaliza
  o emprego e o comércio das substâncias tóxicas. entorpecentes, regula
  a sua entrada no país de acordo com a solicitação do Comité Central
  Permanente do Opio da Liga das Nações, e estabelece penas. Disponível
  em:
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-20930-11-janeiro-1932-498374-publicacaooriginal-81616-pe.html">https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-20930-11-janeiro-1932-498374-publicacaooriginal-81616-pe.html</ext-link>.
  Acesso em: 16 jul. 2020.</title>
</sec>
<sec id="brasil.-lei-nº-6.368-de-21-de-outubro-de-1976.-dispõe-sobre-medidas-de-prevenção-e-repressão-ao-tráfico-ilícito-e-uso-indevido-de-substâncias-entorpecentes-ou-que-determinem-dependência-física-ou-psíquica-e-dá-outras-providências.-disponível-em-httpswww2.camara.leg.brleginfedlei1970-1979lei-6368-21-outubro-1976-357249-norma-pl.html.-acesso-em-16-jul.-2020.">
  <title>BRASIL. Lei nº 6.368, de 21 de Outubro de 1976<bold>.</bold>
  Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso
  indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
  física ou psíquica, e dá outras providências. Disponível em:
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6368-21-outubro-1976-357249-norma-pl.html">https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6368-21-outubro-1976-357249-norma-pl.html</ext-link>.
  Acesso em: 16 jul. 2020.</title>
  <p>BRASIL. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema
  Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve
  medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
  usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à
  produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes
  e dá outras providências. Disponível em:
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm</ext-link>.
  Acesso em: 16 Jul. 2020.</p>
</sec>
<sec id="brasil.-decreto-nº-2.458-de-10-de-fevereiro-de-1897.-approva-o-regulamento-da-directoria-geral-de-saude-publica-e-a-tabella-de-vencimentos-do-respectivo-pessoal.-disponível-em-httpswww2.camara.leg.brleginfeddecret1824-1899decreto-2458-10-fevereiro-1897-539715-publicacaooriginal-39166-pe.html.-acesso-em-16-de-jul.-2020.">
  <title>BRASIL. Decreto nº 2.458, de 10 de fevereiro de
  1897<italic>.</italic> Approva o regulamento da Directoria Geral de
  Saude Publica e a tabella de vencimentos do respectivo pessoal.
  Disponível em:
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2458-10-fevereiro-1897-539715-publicacaooriginal-39166-pe.html">https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2458-10-fevereiro-1897-539715-publicacaooriginal-39166-pe.html</ext-link>.
  Acesso em: 16 de Jul. 2020.</title>
</sec>
<sec id="brasil.-decreto-nº-847-de-11-de-outubro-de-1890.-promulga-o-código-penal-de-1890.-disponível-em-httpswww2.camara.leg.brleginfeddecret1824-1899decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html.-acesso-em-16-jul.-2020.">
  <title>BRASIL. Decreto nº 847, de 11 de Outubro de 1890. Promulga o
  Código Penal de 1890. Disponível em:
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html">https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html</ext-link>.
  Acesso em: 16 Jul. 2020.</title>
</sec>
<sec id="brasil.-decreto-nº-14.969-de-3-de-setembro-de-1921.-approva-o-regulamento-para-a-entrada-no-paiz-das-substancias-toxicas-penalidades-impostas-aos-contraventores-e-sanatorio-para-toxicomanos.-disponível-em-httpswww2.camara.leg.brleginfeddecret1920-1929decreto-14969-3-setembro-1921-498564-publicacaooriginal-1-pe.html.-acesso-em-17-jul.-2020.">
  <title>BRASIL. Decreto nº 14.969, de 3 de Setembro de
  1921<bold>.</bold> Approva o regulamento para a entrada no paiz das
  substancias toxicas, penalidades impostas aos contraventores e
  sanatorio para toxicomanos. Disponível em:
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-14969-3-setembro-1921-498564-publicacaooriginal-1-pe.html">https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-14969-3-setembro-1921-498564-publicacaooriginal-1-pe.html</ext-link>.
  Acesso em: 17 Jul. 2020. </title>
</sec>
<sec id="brasil.-decreto-nº-3.696-de-21-de-dezembro-de-2000.-dispõe-sobre-o-sistema-nacional-antidrogas-e-dá-outras-providências.-disponível-em-httpswww2.camara.leg.brleginfeddecret2000decreto-3696-21-dezembro-2000-368415-norma-pe.html.-acesso-em-18-jul.-2020.">
  <title>BRASIL. Decreto nº 3.696, de 21 de Dezembro de 2000. Dispõe
  sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
  Disponível em:
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2000/decreto-3696-21-dezembro-2000-368415-norma-pe.html">https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2000/decreto-3696-21-dezembro-2000-368415-norma-pe.html</ext-link>.
  Acesso em: 18 Jul. 2020.</title>
</sec>
<sec id="brasil.-decreto-nº-85.110-de-2-de-setembro-de-1980.-institui-o-sistema-nacional-de-prevenção-fiscalização-e-repressão-de-entorpecentes-e-dá-outras-providências.-disponível-em-httpswww2.camara.leg.brleginfeddecret1980-1987decreto-85110-2-setembro-1980-434379-publicacaooriginal-1-pe.html.-acesso-em-18-jul.-2020.">
  <title>BRASIL. Decreto nº 85.110, de 2 de Setembro de
  1980<bold>.</bold> Institui o Sistema Nacional de Prevenção,
  Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.
  Disponível em:
  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-85110-2-setembro-1980-434379-publicacaooriginal-1-pe.html">https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-85110-2-setembro-1980-434379-publicacaooriginal-1-pe.html</ext-link>.
  Acesso em: 18 Jul. 2020.</title>
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  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm</ext-link>.
  Acesso em: 20 Jul. 2020.</p>
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</sec>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p>A nível local, a primeira legislação proibicionista foi
    promulgada em 4 de outubro de 1830, pela Câmara Municipal do Rio de
    Janeiro, que penalizava o “pito de pango”, denominação dada à
    maconha, no § 7º da postura que regulamentava a venda de gêneros e
    remédios pelos boticários (BARROS; PERES, 2011, p. 7). SIQUEIRA
    (2010, p. 65), desconsidera o Decreto-Lei nº 4.294, de 14 de julho
    de 1921, e faz vaga referência a uma lei de 1934 como “a primeira
    versão daquela que se tornaria a primeira ‘Lei sobre Drogas’ do
    Brasil”. Concluímos que o autor refere-se ao Decreto-Lei n° 24.505,
    de 29 de junho de 1934, que apenas altera o Decreto nº 20.930, de 11
    de janeiro de 1932, passando a considerar os sais da morfina e da
    cocaína como substâncias tóxicas sujeitas a controle.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>Sobre o institucionalismo da escolha racional e o
    institucionalismo sociológico ler Hall e Taylor (2003). Sobre a
    emergência do Neo-Institucionalismo ler March e Olsen (2008).</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>No Código Penal de 1830 não consta nenhuma menção proibindo o
    consumo ou o comércio de drogas ou entorpecentes. Até 1890, o que
    havia eram posturas municipais, como a da Câmara Municipal do Rio de
    Janeiro, que proibia a venda e o uso do <italic>pito de
    pango</italic>, cachimbo de barro utilizado para fumar maconha. A
    pena era de 20.000 réis, e para os ex-escravos e demais pessoas,
    três dias de cadeia. No Código Penal de 1890, o art. 159 prevê como
    crime: “expor à venda, ou ministrar substâncias venenosas sem
    legítima autorização e sem as formalidades prescritas nos
    regulamentos sanitários”. A proibição era destinada aos boticários,
    para prevenir o uso de veneno para fins criminosos. Nada pronunciava
    a respeito dos usuários.</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <p>Em 2015, foi criada na Câmara dos Deputados a Frente Parlamentar
    das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras. Em 2019, no Senado Federal
    foi criada a Frente Parlamentar Mista em Defesa das Comunidades
    Terapêuticas e Apacs – Associações de Proteção e Assistência aos
    Condenados..</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
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