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<body>
<p><bold>Escorregadios e aderentes: trajetórias de pessoas incriminadas
por tráfico e sua classificação no sistema de justiça
criminal</bold><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></p>
<p>Izabel Saenger Nuñez</p>
<p>Doutora em Antropologia pelo PPGA/UFF (2018). Doutoranda em Direito
pela UERJ. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo PPGSD/UFF (2012).
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS (2007). Atualmente é
pesquisadora de pós doutorado (PNPD/CAPES) no PPGA/UFF e pesquisadora do
INCT-InE</p>
<p>País: Brasil Estado: Rio de Janeiro Cidade: Rio de Janeiro</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:izabelsn@gmail.com">izabelsn@gmail.com</ext-link>
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0003-4985-9054">https://orcid.org/0000-0003-4985-9054</ext-link></p>
<p>Marcos Alexandre Veríssimo</p>
<p>Doutor em Antropologia pelo Programa de Pós-graduação em Antropologia
da UFF; Professor de Sociologia na SEEDUC RJ; Pesquisador associado ao
INCT-InEAC, ao LABIAC, ao PsicoCult e ao LEPIC.</p>
<p>País: Brasil Estado: Rio de Janeiro Cidade: São Gonçalo</p>
<p>Email de contato:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:maverissimo.silva@gmail.com">maverissimo.silva@gmail.com</ext-link>
ORCID:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-5996-8284">https://orcid.org/0000-0001-5996-8284</ext-link></p>
<p>Contribuição de cada autor: Ambos contribuíram igualmente na
elaboração do texto e realização do trabalho de campo de observação de
audiências criminais.</p>
<p><bold>Resumo</bold>:</p>
<p>O objetivo deste artigo é contribuir para os estudos de antropologia
jurídica a partir de uma discussão sobre processos de incriminação de
pessoas que participam de redes de comércio clandestino de drogas, e que
por isso são enquadradas na lei como “traficantes”. Para estudarmos esse
fenômeno, utilizamos duas categorias: “<italic>escorregadios</italic>” e
“<italic>aderentes</italic>” (em relação ao sistema de justiça
criminal). Nossa estratégia de trabalho consistiu em uma combinação de
métodos que incluiu: 1) leitura de processos envolvendo “tráfico drogas”
(comuns e internacionais); 2) etnografias realizadas no âmbito dos
tribunais no Rio de Janeiro; e 3) interlocução com advogados que atuam
nesta área, incluindo a realização de entrevistas gravadas.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Etnografia. Práticas judiciais.
Representações sociais. Método contrastivo.</p>
<p><bold>Abstract</bold>:</p>
<p><bold>Slippery or adherent: how does the criminal justice system
deals with people accused of drug trafficking</bold></p>
<p>The purpose of this article is to contribute to the studies of legal
anthropology from a discussion of criminalizing people processes
participating in illegal drug trade networks, and therefore are covered
by the law as “dealers”. To study the phenomenon, we employ two
categories: “<italic>slippery</italic>” and
“<italic>supporters</italic>” (in relation to mesh the criminal justice
system). Our work strategy consisted of a combination of methods that
included: 1) reading processes involving “trafficking drugs” (common and
international); 2) ethnographies carried out under the courts in Rio de
Janeiro; and 3) dialogue with lawyers who are active in this area,
including conducting recorded interviews.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: Ethnography. Legal practice. Social
representations. Contrastive method.</p>
<p>Data de recebimento:04/02/2020 Data de aprovação:10/12/2020</p>
<p>DOI:10.31060/rbsp.2021.v15.n2.1288</p>
<disp-quote>
  <p><bold>Introdução</bold></p>
</disp-quote>
<p>Esta produção parte de trabalho de campo por nós desenvolvido ao
longo de nossas pesquisas individuais nas Varas Criminais Comuns e no
Tribunal do Júri, nos anos de 2014 e 2015 e, em parceria, de entrevistas
realizadas para este artigo. Nesse sentido, observamos a realização de
audiências criminais comuns na Comarca do Rio de Janeiro e de Niterói,
acompanhando o <italic>fazer judicial</italic> (EILBAUM, 2012), isto é,
as interações entre agentes do poder judiciário, acusação e defesa, bem
como sua relação com réus, testemunhas e vítimas. Ainda, fizemos
entrevistas com advogados criminalistas, especialmente os que atuam nos
casos que tramitam na Justiça Federal por nós analisados. Os
<italic>casos</italic>, nesse sentido, surgem como uma ferramenta
empírica e analítica para a compreensão e a explicitação das práticas
que observamos. Além de ordenadores do material de campo, partem do
exame de uma série de incidentes específicos ligados às mesmas pessoas e
grupos, no decorrer da observação de seu trabalho (GLUCKMAN, 1975), e se
ligam ao desenvolvimento das relações sociais estabelecidas entre eles.
Ou seja, explicitam as relações entre as pessoas do grupo e, embora
sejam apresentados isoladamente, permitem demonstrar as rotinas e as
exceções identificadas nas práticas que acompanhamos durante o trabalho
de campo intensivo. Buscamos então contrastá-los entre si para pensar
como eram administrados, demonstrar como acionavam determinadas reações
nos agentes e, assim, o que explicitavam. Dessa forma, seus elementos
ultrapassam e excedem os processos judiciais, pois compreendem práticas
até mesmo externas à sua dimensão burocrática.</p>
<p>Fizemos então um contraste entre aqueles que optamos por chamar
<italic>escorregadios</italic> e outros que, diferentemente dos
primeiros, chamamos <italic>aderentes</italic>, ambos assim qualificados
levando em conta o enquadramento penal e a rotulação social. Escolhemos
tais termos para dar conta da interpretação dos dados por nós
construídos, sobre práticas jurídicas e representações sociais,
igualmente produtoras de “verdades” em vários níveis, ao longo das
pesquisas que viemos, os dois, desenvolvendo nos últimos anos.
Pretendemos pensar como o processo de incriminação e sujeição criminal
(MISSE, 2010) e a reprodução das representações sociais (LENOIR, 1998)
se dão nas interações entre agentes das forças policiais e do judiciário
e os que são acusados, ou figuram como “réus”, em crimes relacionados ao
mercado de drogas postas na ilegalidade.</p>
<p>Os primeiros (os <italic>escorregadios</italic>) são aqueles em
relação aos quais a sujeição criminal, se os afeta, se dá de maneira
branda, pois permite desviar da incriminação. Os segundos (os
<italic>aderentes</italic>) são os que, por circunstâncias que
pretendemos explorar ao longo deste artigo, o “rótulo” de traficante
cola com maior facilidade e, não raro, resulta em seu encarceramento.
Como pretendemos demonstrar, este quadro se dá em razão de
características pessoais e sociais daqueles formalmente imputados pelo
crime de tráfico, e não pelas circunstâncias ou pela natureza dos
delitos cometidos. Para tanto, descreveremos casos que acompanhamos em
nossas pesquisas de campo, tanto de “tráfico internacional” quando de
“tráfico comum”. Os primeiros tramitam na Justiça Federal e, portanto,
são processados em um contexto e um lugar diferente dos segundos, que
tramitam na Justiça Estadual.</p>
<p>Descreveremos essas duas justiças e as formas pelas quais o
<italic>fazer judicial</italic> (EILBAUM, 2012) nelas se atualiza, bem
como a maneira como moralidades situacionais informam o proceder em cada
um desses casos. Por fim, descreveremos também os casos em que “chefes”
do tráfico, conhecidos nacionalmente, são julgados por crimes de
homicídio em que muitas vezes não há provas de que foram efetivamente os
responsáveis.</p>
<p><bold>Um caso de tráfico internacional e um sujeito
escorregadio</bold></p>
<p>Julio Cesar<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> havia embarcado no
aeroporto de Amsterdam com destino ao Brasil. Fez uma conexão em Madri,
para então desembarcar, no dia seguinte, no aeroporto internacional
Antonio Carlos Jobim, conhecido como Galeão, na cidade do Rio de
Janeiro. Voltava de uma <italic>aventura</italic> na Europa, não
propriamente turística. Natural de uma cidade de porte médio de Minas
Gerais, aceitou o <italic>negócio</italic>, pelo qual receberia dez mil
reais. Sua <italic>missão</italic> consistia em levar cocaína na mala
para a Europa (etapa concluída com sucesso no ato de sua ida) e trazer
maconha e haxixe marroquino para o Brasil. Como posteriormente foi
constatado pela Polícia Federal, a mercadoria enviada para o Brasil por
seu intermédio era de, aproximadamente, oito quilos de maconha e um
quilo e meio de haxixe.</p>
<p>Em relação aos mercados do haxixe (um subproduto da maconha), uma
amostra considerada de qualidade razoável é costumeiramente vendida por
R$ 150,00 o grama, para um seleto público, em capitais como Rio de
Janeiro e São Paulo. A mala que Julio Cesar trazia deveria ser entregue
na capital fluminense após o desembarque. Contudo, ao chegar ao país e
passar pelos trâmites de imigração, sua bagagem foi selecionada por um
agente da polícia federal para a realização de procedimento de
averiguação, que consiste na utilização do raio X da Receita Federal (e
não o da Polícia), “por ser mais
eficiente”<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>. Ao realizar a
fiscalização por este meio, o agente percebeu pacotes de “matéria
orgânica” envoltos em colchonetes e papel carbono. Em seguida, Julio
Cesar foi questionado sobre a procedência do material e disse não saber
do que se tratava. Com isso, sua situação foi se complicando ainda mais.
Os agentes, fazendo um exame preliminar do material, afirmaram ser
<italic>Cannabis sativa L</italic>. (maconha), e o passageiro foi detido
e encaminhado diretamente para o presídio Ary Franco, na zona norte da
cidade do Rio de Janeiro.</p>
<p>A estratégia da polícia, nos aeroportos, para identificar os
possíveis suspeitos de trazerem drogas do exterior, consiste em
observação dos passageiros, com foco naqueles que viajam sozinhos e são
“jovens” (assim como Julio Cesar), vindos de cidades da Europa como, por
exemplo, Amsterdam. Os “suspeitos” normalmente viajam sozinhos, e
qualquer atitude que denote “nervosismo” diante da espera das bagagens,
especialmente quando policiais “infiltrados” estão a observar, pode ser
o início de problemas sérios com a justiça. Tal leitura da situação
pelos agentes policiais demonstra o quanto essas conexões clandestinas,
entre América do Sul e Europa, envolvendo produtos distintos e
consumidores refinados, é uma realidade mapeada e reconhecida pelo assim
chamado “sistema de justiça
criminal”<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>. As redes através das
quais esses negócios circulam, como reflexo, por vezes passam a alterar
as rotas, variando os aeroportos de entrada no Brasil. Seus integrantes
são oriundos da classe média, jovens, estudantes universitários, que
viajam para a Europa, levam e trazem o “carregamento”.</p>
<p>O crime pelo qual Julio Cesar passou então a responder foi o de
“tráfico internacional de drogas”, previsto no art. 33 da Lei nº
11.343/2006 (BRASIL, 2006), combinado com o art. 40, I, da referida lei.
A pena prevista é de 5 a 15 anos, aumentada de 1/6 a 2/4 pela
“transnacionalidade do delito”. Julio Cesar é branco e tem olhos azuis,
é fluente na língua inglesa e estudante de educação física. Disse aos
seus advogados que era consumidor e cultivador caseiro de maconha.
Segundo ele, aceitou o negócio para conhecer a Europa e “<italic>fazer
uma grana</italic>”<italic>.</italic> Esses mercados, sofisticados, ao
mesmo tempo que levam a cocaína produzida na Colômbia ou na Bolívia para
abastecer os mercados europeus, trazem mercadoria “especial” de origem
marroquina para consumidores brasileiros, revendida em círculos fechados
e muitas vezes consolidados por relações de amizade. Conseguir haxixe no
mercado brasileiro não é fácil, tampouco barato. Coordenando o
empreendimento aventureiro de Julio Cesar, estão pessoas que, embora não
tenham sido criminalizadas como ele, contratam seus serviços, fazem
palestras aos envolvidos no negócio e ensinam como proceder, garantindo
aos iniciados que, caso “caiam” na fiscalização policial, haverá o
pagamento de advogados particulares para solucionarem o caso.</p>
<p>Apesar das duras penas legalmente previstas para tal delito,
acrescidas pelo agravante da chamada “transnacionalidade”, Julio Cesar
passou não mais do que 25 dias na prisão, muito em razão do eficiente
trabalho de seus advogados privados, contratados pelo chefe da
“organização” para a qual trabalhava quando foi pego. Teve, muito
rapidamente, a sua sentença proferida. Dois anos e um mês de prisão e
multa, a serem cumpridos em regime fechado. Contudo, a pena pôde ser
convertida, de “privativa de liberdade” para “restritiva de
direitos<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>”, em razão de o réu ser
primário. Em menos de um mês, voltou para sua cidade natal. Entretanto,
com o passaporte detido, não poderá sair do país novamente por dois
anos, que foi o tempo de cumprimento da pena. A pessoa da “organização”
com a qual ele mantinha contato mora em uma praia distante da capital
fluminense, troca de celular semanalmente. Além disso, não viaja mais
como Júlio César, mas já viajou, já “caiu” no exterior e sabe que
“cair”, aqui ou lá, é parte do
negócio<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>. Quem progride na carreira
passa a levar dinheiro, ao invés de drogas, e aqueles que retornam em
segurança de uma viagem ficam um período “na geladeira”, isto é, um
tempo sem viajar, para evitar que fiquem marcados pela vigilância
policial.</p>
<p>Como podemos ver, trata-se de um comércio de drogas postas na
ilicitude, mas bem diferente daquele que acontece nos morros e nas
favelas, na conhecida modalidade das “bocas de fumo”. Seus integrantes
são quase todos oriundos da classe média, jovens, estudantes
universitários, geralmente fluentes em outras línguas, que levam e
trazem o <italic>carregamento</italic> em viagens para a Europa. A droga
é transportada em malas, embalada pelos vendedores do exterior. A
<italic>carga</italic>, não raro avaliada em mais de um milhão de reais,
quando entregue ao destinatário, rende ao <italic>jovem</italic> em
torno de 10 mil reais. Já do ponto de vista dos advogados, quando
trabalham em um caso como este, em que a condenação é dada como certa, a
estratégia costuma circunscrever-se em reduzir a pena e, principalmente,
como no caso, os rigores da forma com que esta será cumprida.</p>
<p>Nosso ponto de partida, como já deve ter notado o leitor, é a
descrição do caso de Júlio Cesar, enquadrado nas malhas deste
<italic>sistema penal</italic> como um “traficante internacional de
drogas”. Como ocorrem os processos de incriminação dos sujeitos, em
casos como os de Julio Cesar? Ele aceitou os riscos de ser preso em um
aeroporto do mundo, por dias de aventura na Europa e dez mil reais. Foi
contratado, através de intermediários, por uma pessoa que nunca vai
conhecer, para fazer este <italic>serviço</italic>. Quase até o seu
desfecho final, a <italic>aventura</italic> foi o tempo todo
bem-sucedida. Quando tudo deu errado, esta pessoa oculta, o dono do
<italic>negócio</italic>, encarregou-se de contratar um bom e
reconhecido escritório de advocacia, que cobrou caro para tirar Julio
Cesar da cadeia, e assim o fez.</p>
<p>Os advogados – que aqui chamaremos de Emerson Leão e Carlos Germano –
nos disseram que parte do sucesso, nesse caso específico, se deveu ao
processo ter “caído na mão” de um juiz mais liberal e ideologicamente
propenso a conduzir a produção judicial da verdade de maneira favorável
ao <italic>jovem</italic>. Este não foi o primeiro caso do tipo em que
atuaram, de modo que, aparentemente, sabem mapear as varas em que os
juízes são mais ou menos favoráveis em casos análogos aos de Julio
Cesar.</p>
<p>Por outro lado, como observaram Leão e Germano quando ouvidos em
entrevista, o perfil do réu, sua posição social e os traços étnicos
funcionaram a favor da produção da verdade (KANT DE LIMA, 2004), nos
termos que lograram estabelecer ao fim: ao acusado, não caberia ficar
preso. Ser branco, poliglota, de classe média e estudante universitário
são atributos que funcionaram para que o <italic>rótulo</italic> de
“bandido” não colasse com facilidade na sua pessoa. Em função de tais
características, o juiz estava propenso a pensar que não seria a melhor
medida, enviar uma pessoa <italic>assim</italic> para um presídio.
Aliás, durante a audiência de Julio Cesar, o magistrado indagou-o: “O
que te levou a fazer isso? Pergunto porque tenho um filho da sua idade e
sabe-se lá o que pode acontecer. Eu, por exemplo, esperei passar no
concurso para poder viajar à Europa...”. O homem comparou Julio Cesar a
seu próprio filho. Parece-nos, assim, que se acaso o magistrado pensasse
diferente disso, o desfecho trágico da viagem desse “jovem” à Europa
poderia ter consequências muito mais profundas em sua trajetória
pessoal.</p>
<p>Neste sentido, discutiremos na próxima seção sobre os atributos
pessoais de ser aderente ou escorregadio à rotulagem social, na carreira
criminal, à condição de “bandido”. Os processos judiciais são processos
de produção de verdades, nos quais essas características podem
significar passar, ou não, anos da vida preso, e em grande medida ter a
vida marcada pelo cumprimento dessa pena.</p>
<disp-quote>
  <p><bold>Os aderentes: as relações nos cartórios, corredores e salas
  de audiência</bold></p>
</disp-quote>
<p>Nesta seção, descreveremos as audiências que assistimos nas Varas
Criminais Comuns. Trata-se de casos nos quais homens eram acusados de
“tráfico de drogas” e estavam, já antes das audiências, cumprindo pena
por meses, por terem sido presos em flagrante. Portanto, respondiam ao
processo já detidos. Em um levantamento que fez em sua tese de doutorado
(2016) intitulada <italic>As Representações sobre o traficante de drogas
em julgamentos na cidade do Rio de Janeiro (2003 – 2016)</italic>, Artur
Dalla chega, entre outros, ao seguinte número: em média, essas pessoas
aguardam sete meses presos, esperando o momento da Audiência de
Instrução e Julgamento, no qual o juiz definirá sua sentença, e ele
saberá quanto tempo ainda mais ficará preso ou se será posto em
liberdade.</p>
<p>Os corredores, um lugar de espera onde outras “partes”, como as
vítimas dos casos de roubo e furto e os familiares dos réus, por
exemplo, aguardam pelo início das audiências, foram pontos estratégicos
para nossa construção de dados. Entre os familiares dos réus envolvidos
em crimes de tráfico de drogas que ali se fazem presentes, predomina
largamente o gênero feminino. Enquanto aguardam autorização para entrar
nas salas de audiência, interagem. Mulheres comentam entre si como é
fazer a visita nos variados presídios em que seus filhos, maridos ou
outros parentes cumprem pena. Uma “mãe” mostrava a foto do filho,
acusado de tráfico. Tratava-se de um retrato em que o
<italic>réu</italic> aparece junto com o filho dele, seu neto, cuja
<italic>criação</italic> passou a se dar sob a sua responsabilidade.
Segundo disse-nos em conversa informal sobre a prisão do filho, “tudo
foi muito rápido”. De acordo com sua versão, o porte de droga que
incrimina seu filho não deveria ter sido interpretado como indício de
que o rapaz é “traficante”, e sim “usuário”. Conforme a legislação
brasileira, pessoas enquadradas como “usuário” não podem ser punidas com
a pena privativa de liberdade.</p>
<p>Enquanto esperávamos pelo início das audiências, chegaram os
policiais que efetuaram o flagrante de Barbosa, o filho da mulher
descrita acima. A irmã de Barbosa começou a tremer imediatamente após a
chegada dos policiais. Disse que ficou nervosa, porque vê-los a fazia
reviver toda a cena da prisão. Depois de o policial certificar-se que
iria depor naquele lugar, conversou com a mãe, dizendo:</p>
<disp-quote>
  <p>Policial – Mãe sempre vem, né? Tenho pena é das mães e das
  esposas.</p>
  <p>Mãe – Com a graça de Deus, os anjos nos guiam para fazer um milagre
  e ele recomeçar a vida dele.</p>
  <p>P – Ele é primário?</p>
  <p>M – Sim.</p>
  <p>P – Então tem chance dele sair agora.</p>
  <p>M – Eu rezo todos os dias pra Deus proteger vocês, tem que
  agradecer a Deus que vocês protegeram ele, podia ter sido pior, ele
  podia ter morrido.</p>
  <p>P – Tem muita lágrima dos dois lados, senhora.</p>
  <p>M – A gente vive todo o dia entre o bem e o mal.</p>
</disp-quote>
<p>Destacamos que a mãe, que havia acabado de dizer que o filho fora
injustamente preso como traficante, quando na verdade deveria ter sido
enquadrado como usuário, diz que reza para que Deus proteja aqueles que
o prenderam. Mais do que isso, praticamente agradece aos policiais por
não terem matado o seu filho, como se, ao contrário de um direito
garantido aos brasileiros na constituição, o direito à vida se tratasse
de um privilégio. Desse modo, identificamos a expressão de uma
moralidade e uma resignação, dotada de paradoxos e contradições, com as
quais a mãe, que declarou viver cotidianamente “entre o bem e o mal”,
parece estar acostumada.</p>
<p>Havia três casos semelhantes a esse cujas audiências estavam
agendadas para aquele dia, naquela vara, e o caso de Barbosa não era o
primeiro da lista. Nos despedimos de sua mãe e ingressamos na sala para
assistirmos a primeira audiência. Lá, promotor e juiz conversavam
sentados lado a lado. A defensora, a seu turno, acompanhada de sua
estagiária, permanecia em silêncio. A entrada de Paulo Victor no
recinto, o réu da primeira audiência, que vinha acompanhado de agentes
policiais que o escoltavam, não alterou em nada aquele quadro. O que
menos parecia importar, naquele momento, era o réu. Havia, entretanto,
um tempo a ele destinado quando era interrogado, e então podia falar
sobre o que lhe era questionado. Exceto nesse momento, permaneceu calado
e de cabeça baixa, assumindo assim a “postura” que se espera dele,
etiqueta adotada pelos réus naqueles tribunais.</p>
<p>Um policial militar, após ser chamado pela funcionária do juiz,
entrou na sala de audiências. Foi depor sobre o caso. A secretária lhe
perguntou: “Foi ele<italic>?</italic>”, ao que o policial acenou
positivamente com a cabeça. A secretária então afirmou, para que fosse
escrito nos autos do processo, que “o policial reconheceu que foi esse o
indivíduo preso no dia dos fatos”. O reconhecimento, portanto, não foi
feito – em nenhum momento – como determina o Código de Processo Penal –
em contraste com outras duas pessoas parecidas, além do réu, que devem
ser colocadas lado a lado, para que a testemunha aponte quem
é<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>.</p>
<p>Enquanto aguardavam o início da audiência, promotor e juiz
conversavam sobre “drogas” no Rio de Janeiro e sobre a postura de uma
determinada magistrada que atua no Juizado Especial Criminal do Leblon.
A mulher, segundo o promotor e o juiz, com frequência classificava como
“porte para uso próprio” muitos dos casos que chegavam na “sua vara”.
Segundo o juiz, em tom crítico, sua postura seria um problema, pois “ela
não pode criar uma Amsterdam no Rio de Janeiro!”. Fazia, então, uma
comparação com a cidade holandesa onde, desde a década de 1980, foram
adotadas formas mais liberais de ordenar o consumo da maconha, a exemplo
da venda oficialmente regulada através dos <italic>coffeshops</italic>,
nos quais se pode comprar e consumir maconha.</p>
<p>Dando início à audiência, o juiz perguntou ao policial presente como
testemunha, o mesmo que anteriormente havia confirmado à secretária o
reconhecimento do réu:</p>
<disp-quote>
  <p>Juiz – Confirmando o que o senhor falou em seu termo, o senhor já
  reconheceu o réu?</p>
  <p>Testemunha (policial) – Sim.</p>
  <p>[O juiz passa a palavra para o promotor]</p>
  <p>Promotor – O que aconteceu no dia dos fatos? Você se recorda qual
  era a droga?</p>
  <p>T – Maconha e crack.</p>
  <p>P – Se recorda a quantia em dinheiro?</p>
  <p>T – 40 reais.</p>
</disp-quote>
<p>Depois, fez uma série de perguntas sobre as circunstâncias em que se
efetuou a prisão. Perguntou se o réu era conhecido por algum apelido. A
isso, respondeu “negativo”, o policial/testemunha. Perguntou, ainda, se
estava armado, e a resposta foi novamente negativa. Indagou, por fim, se
o réu dera alguma explicação para o fato de portar quarenta reais. Todos
pareciam naturalizar a cobrança feita sobre o réu em relação a uma
possível explicação para carregar consigo quarenta reais, fato que,
segundo a lei, sob nenhuma circunstância pode ser considerado um indício
inequívoco de que seu portador seria um traficante.</p>
<p>Após o depoimento do policial, a defensora saiu para conversar com o
réu, no corredor que passa atrás da sala de audiências. Ao retornar, o
juiz perguntou: “Ele vai falar?”. Ela respondeu: “Sim, ele quer falar”.
Com isso, o juiz iniciou o “interrogatório” e passou a questionar o
réu.</p>
<disp-quote>
  <p>Juiz – Paulo Victor, você conhece a acusação que é feita contra
  você?</p>
  <p>Réu – É mentira, eu fui comprar um negócio pra mim.</p>
  <p>J – O que o senhor foi comprar?</p>
  <p>R – Fui comprar um pó […] Eu não uso maconha, não uso crack […] Tô
  vivendo há quatro anos no
  Jacaré<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>, abandonado […] sem minha
  mulher.</p>
  <p>J – O senhor já respondeu por outro processo criminal antes?</p>
  <p>R – Furto e Maria da Penha<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref> em
  Minas Gerais.</p>
</disp-quote>
<p>O juiz encerrou o “interrogatório” e passou a conversar com a
defensora e com o promotor sobre a pena que deveria ser aplicada ao
caso. A primeira, que passou a maior parte do tempo de cabeça baixa, sem
olhar para o réu, em um momento ofereceu a ele um “Guaravita” (refresco
de extrato de guaraná industrializado e vendido em copos plásticos), não
sem antes alertá-lo que ele não poderia beber “lá embaixo”, isto é, na
carceragem do prédio do Fórum Central, orientando-o, desse modo, que
tomasse a bebida lá mesmo. O juiz deu início à conversa entre a
promotoria e a defesa, por ele intermediada.</p>
<disp-quote>
  <p>Juiz – É, ele é primário mesmo. […] Vocês querem julgar aí mesmo?
  [Sobre não abrir para alegações finais escritas e resolver o caso
  durante a audiência].</p>
  <p>Promotor – <italic>Vambora</italic>, <italic>vambora</italic> –
  concorda o promotor.</p>
</disp-quote>
<p>A defensora então voltou-se para o promotor, que ficava sentado à
esquerda dela, e perguntou o que ele pretendia “pedir”, se seria a
“desclassificação” para o uso. Não foi possível entender na hora qual
teria sido o pedido e o acerto feito entre eles, mas, após essa
conversa, o juiz proferiu a sentença em audiência.</p>
<disp-quote>
  <p>Juiz – […] nada aponta que os policiais tenham faltado com a
  verdade para prejudicar o réu, a quem sequer conheciam antes da prisão
  […] de todo modo, é possível identificar que a droga se destinava ao
  tráfico, por isso condeno a 1 ano e 8 meses de reclusão, dando ao réu
  o direito de recorrer em liberdade.</p>
  <p>[Neste momento, a Defensora volta-se para o réu e lhe pergunta:
  “<italic>Tá entendendo?</italic>”]</p>
  <p>Réu – Não.</p>
  <p>Defensora – Eu vou explicar. Não fala nada lá embaixo [carceragem],
  você deve sair amanhã mesmo, não fala nada senão vão ficar te pedindo
  coisas […] quando você sair, vai lá na defensoria […].</p>
</disp-quote>
<p>O Juiz, após comunicar a sentença, falou para o réu: “O senhor ganhou
um benefício que, se o senhor não cumprir, o senhor vai ser preso de
novo”. Logo, o magistrado e a defensora encerraram a conversa, momento
em que ela pediu que o sentenciado fosse à sede da Defensoria para
entender o que precisaria fazer. Pelo que foi possível entender, ele
teve, assim como Julio Cesar, do caso anterior, a substituição da pena
Privativa de Liberdade por uma Restritiva de Direitos, que depende
também da apresentação do réu em juízo, nos cartórios do Fórum, para
“assinar” um termo de comparecimento mensal. Ao sair da sala, o réu
voltou-se para a defensora e recitou algumas passagens bíblicas, que não
soubemos identificar. Naquele momento os presentes na sala ficaram todos
constrangidos com a fala fervorosa do réu, que normalmente permanece
calado. Contudo, mesmo que tenha escapado momentaneamente da pena de
prisão, como Julio Cesar, havia passado meses preso, preventivamente,
como traficante, de modo que o rótulo de criminoso não lhe escorregaria
assim tão facilmente.</p>
<p>Deram então início a outra audiência, na qual o réu era acusado de
cometer furto. O que chamou muito a nossa atenção foi que, entre uma
audiência e outra, juiz e promotor conversavam animadamente entre eles.
Os temas iam desde tecnologias (qual o melhor computador para usar o
sistema do tribunal, um MAC ou um
PC<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>?) até viagens para Paris e
Nova Iorque. Segundo o juiz: “Paris está esquisita, aquele pessoal do
leste europeu e da África estão invadindo, inclusive roubaram o celular
de uma amiga, mas eu avisei para ela não ficar no bairro em que ficou”.
Teciam também comentários sobre juízes, considerados por eles
“garantistas” demais por obedecerem às normas previstas na constituição,
e outros profissionais, promotores e defensores que também atuavam nas
varas criminais daquele Fórum. Falavam, ainda, sobre as audiências de
custódia, que, à época da pesquisa, estavam sendo implementadas na
Justiça Estadual. Isso, independentemente de quem estivesse na sala,
que, como em toda <italic>vara</italic>, claramente pertence ao juiz,
segundo as representações ali atuantes.</p>
<p>No Brasil, aliás, a Constituição Federal define que o Juiz, e não a
Vara, é o “órgão do poder judiciário”. O texto da CF/88, art. 92, VI,
expressamente diz que “são órgãos do poder judiciário” “os tribunais e
juízes dos estados”. Isso significa que a lei atribui ao magistrado o
poder. Isto é, não é ele que está colocado a serviço das funções e dos
trabalhos desenvolvidos pela Vara, mas a Vara, e tudo o mais a ela
ligado, que deve se sujeitar ao juiz. O magistrado é investido
legalmente de tal poder, que lhe permite usar e organizar o espaço como
bem entender.</p>
<p>Por volta das 16h45 teve início a audiência aguardada pela mãe de
Barbosa, com quem conversamos no corredor, antes do início dos
trabalhos. Os familiares, por não serem testemunhas, foram impedidos de
entrar no recinto. A defensora então entregou ao réu um “lanche” que,
segundo ela, a família teria comprado para ele. Barbosa tentou comer o
sanduíche com as mãos algemadas, não sem antes demonstrar dificuldade
para abri-lo, sendo preciso fazer o uso dos dentes para remover a
embalagem plástica e para beber o suco que lhe foi entregue. Quando não
teve êxito e deixou o sanduíche de lado, a defensora perguntou se ele
iria comer. À pergunta, respondeu que não estava com fome e, de maneira
servil, disse: “Obrigado, senhora”.</p>
<p>No caso de Barbosa, a primeira testemunha a ser ouvida também foi um
policial. Desta vez, um policial civil, o mesmo que conversou com a mãe,
antes da audiência. O juiz iniciou a “colheita” do depoimento.</p>
<disp-quote>
  <p>Testemunha (policial) – Fomos em apoio ao 41, ocupação do complexo
  do Chapadão […], ao adentrar a comunidade o réu preso estava tentando
  se evadir, foi abordado e encontramos o material com ele.</p>
  <p>Promotor – Recorda a quantidade?</p>
  <p>T – Não.</p>
  <p>P – Tava endolado para a venda?</p>
  <p>T – Positivo.</p>
  <p>P – Ele falou a função dele?</p>
  <p>T – Negativo.</p>
  <p>P – Qual a facção lá?</p>
  <p>T – Comando Vermelho.</p>
  <p>P – Tinha dinheiro com ele?</p>
  <p>T – Negativo.</p>
  <p>P – Quem era o chefe do tráfico lá?</p>
  <p>T – Doutor, são tantos…</p>
</disp-quote>
<p>A defesa novamente não fez quaisquer perguntas. Em nenhuma audiência,
aliás, a defensora o fez. Em dez minutos, a oitiva desse primeiro
policial foi encerrada e passaram para o segundo policial, também
testemunha arrolada no caso.</p>
<disp-quote>
  <p>Juiz – O senhor reconhece o réu como a pessoa presa aquele dia?</p>
  <p>Testemunha – Reconheço.</p>
  <p>[Promotor passou a fazer as perguntas].</p>
  <p>Promotor – Ele tava carregando alguma coisa?</p>
  <p>T – Tinha um pouco de cada droga.</p>
  <p>[…]</p>
  <p>P – Tinha dinheiro?</p>
  <p>T – Negativo.</p>
  <p>P – Ele disse se trabalhava para o tráfico?</p>
  <p>T – Venda e vapor, tava com mochila.</p>
  <p>P – Qual a facção lá?</p>
  <p>T – Comando Vermelho.</p>
  <p>P – Ele estava sozinho?</p>
  <p>T – Positivo.</p>
</disp-quote>
<p>O tom das perguntas do promotor era o que chamaríamos de
“protocolar”, sempre mantendo o mesmo tom de voz, fazendo as mesmas
perguntas. O juiz interveio e leu o laudo pericial referente à
substância apreendida, que informava o arresto de 28 gramas de maconha e
116 de cocaína. Juiz e promotor passaram a discutir se o caso seria
julgado naquele momento ou depois (quando a promotora titular tivesse
retornado ao trabalho, após realizar um exame médico, motivo pelo qual o
seu colega presente estava substituindo-a naquele dia). Iniciou-se então
uma conversa muito interessante entre juiz, promotor e defensora:</p>
<disp-quote>
  <p>Promotor – Julga depois.</p>
  <p>Juiz – Ela [a promotora titular] sabe o meu entendimento pessoal,
  não teve violência […] Eu odeio roubo, com violência.</p>
  <p>P – Julga depois então. Mas são questões diferentes, o objeto
  jurídico é diferente.</p>
  <p>J – Eu fico pior com violência.</p>
  <p>P – Mas a violência do roubo é imediata, a violência do tráfico é
  progressiva.</p>
  <p>J – Eu acho que a droga faz tão mal quanto o álcool.</p>
  <p>P – Eu acho que tem que liberar, desde que pague impostos […] você
  acha que não tem político que financia o tráfico?</p>
  <p>J – Eu acho, claro, acho também que tem policial que não quer
  prender pra não perder o arrego.</p>
  <p>P – O roubo é um trauma imediato, o tráfico vai degradando aos
  poucos.</p>
  <p>J – A promotora [titular] já acostumou, se é primário ela nem
  recorre. Mas com ela eu divirjo na maior elegância.</p>
</disp-quote>
<p>A defensora saiu da sala e conversou com o réu sobre o
“interrogatório”. Logo eles voltaram e o ato judicial teve início. O
juiz “qualificou” o réu, que tinha 27 anos. A defensora havia
previamente explicado o que ele <italic>teria</italic> que falar.</p>
<disp-quote>
  <p>Juiz – Diga o seu nome completo.</p>
  <p>[Barbosa responde]</p>
  <p>J – É verdadeira essa acusação?</p>
  <p>Réu – Não, todo dia eu levo meu filho na escola, foram os policiais
  civis que me abordaram e veio outro policial com uma mochila […] eu
  fui abordado na [rua] Oito de Dezembro […], deixaram a mochila do meu
  lado […] eles falaram que se não encontrassem os meliantes ia ser
  minha […] mas aí, devido à minha família ter chegado, eles me levaram
  para a Delegacia de Policia […] eu não sou conivente, eu não sou
  convivente.</p>
  <p>J – Qual a facção lá?</p>
  <p>R – Lá é tudo Comando Vermelho, já teve de tudo lá.</p>
  <p>J – Você trabalhava quando foi preso?</p>
  <p>R – Na Tiksen Krup [empresa de elevadores].</p>
  <p>J – Carteira assinada?</p>
  <p>R – Sim.</p>
  <p>J – Qual era a sua função?</p>
  <p>R – Jardinagem.</p>
  <p>J – Você tem filhos pra criar, né?</p>
  <p>R – Sim.</p>
</disp-quote>
<p>O juiz encerrou o ato e tampouco a promotoria quanto a defensora
fizeram perguntas. O juiz então passou a conversar com o réu, deixando
claro o “benefício” que ele receberia em seguida. O acusado viria a
responder ao processo em liberdade, pois, segundo o magistrado, já havia
passado muito tempo preso.</p>
<disp-quote>
  <p>Juiz – Eu vou te conceder o direito de responder em liberdade […]
  porque você não tem nenhum processo na sua folha criminal […] mas você
  deve continuar acompanhando esse processo.</p>
  <p>Réu – Obrigado, doutor!</p>
  <p>J – Não precisa me agradecer, não. Alegações finais em seis dias
  para as partes se manifestarem.</p>
</disp-quote>
<p>Dois elementos nos chamaram especial atenção na audiência de Barbosa.
O primeiro deles, diz respeito ao lugar de concessão de favores que o
acusado se colocou, como se não fosse detentor de direitos e como se os
agentes do judiciário, a <italic>família judicial</italic> (NUÑEZ,
2020), estivessem lhe prestando uma gentileza. Depois, a maneira como os
valores morais dos agentes, conformando-se em <italic>moralidades
situacionais</italic> (EILBAUM, 2012). foram por eles acionados:
trabalhador, pai de família, que tem família, permitindo que
autorizassem o acusado a responder o processo em liberdade.</p>
<disp-quote>
  <p><bold>Os escorregadios, os aderentes e os superaderentes</bold></p>
</disp-quote>
<p>No livro <italic>Crime e Violência no Brasil Contemporâneo</italic>
(2006), o sociólogo Michel Misse, ao pensar as tradições do banditismo
urbano no Rio de Janeiro, conceitua o “tipo social” denominado
“vagabundo” quase sempre representado como alguém que ingressou na
carreira criminosa numa ida sem volta. É sobre ele – e o afirmamos com
base em etnografias contemporâneas feitas por nossos colegas – que
incide mais poderosamente a vigilância policial (OBERLING, 2011), assim
como são os “vagabundos” que, segundo os juízes, têm que passar anos da
vida presos (BOITEUX, 2006).</p>
<disp-quote>
  <p>Quem são os “vagabundos”? São principalmente, mas não só, os
  participantes do “movimento”, nome dado ao mercado de venda a varejo
  de drogas e à generalização de redes de bocas de fumo e de quadrilhas
  nas favelas e conjuntos da cidade, que se deu a partir de meados da
  década de 70. [...] De certa maneira, o rótulo de “vagabundo”,
  aplicado indiferentemente a traficantes ou assaltantes, ou até mesmo
  pelo próprio rotulado em relação aos parceiros, perde parte do
  significado pejorativo inicial de “vadio” para incorporar segmentos de
  sentido antes pertencentes aos rótulos de malandro, valente, marginal
  e bandido. (MISSE, 2006, p. 176).</p>
</disp-quote>
<p>O “vagabundo”– para usar uma categoria que ouvimos em nossa
etnografia dos tribunais – é a “clientela” preferencial das varas
criminais do Rio de Janeiro, notadamente aqueles incriminados no art. 33
da Lei nº 11.434 como traficantes de “drogas”. Dessas varas, retornam
direto para os presídios, quase sempre superlotados, onde já estavam
presos preventivamente. Em muitos casos, são defendidos nesses processos
por defensores públicos que sequer os conheciam antes de adentrarem a
sala de audiências. O primeiro contato com o defensor que atuará no caso
costuma se dar minutos antes do ato judicial iniciar, no corredor. Em
geral, o encontro serve para o defensor explicar ao “assistido” que,
diante da confissão, o réu terá o benefício da redução de
pena<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>. Ao retornar à sala, o
defensor comunica ao juiz se o acusado vai falar, se vai “confessar” ou
não. Bem diferente da forma como se processam casos como o de Julio
Cesar, a despeito do agravante de se tratar aí de “tráfico
internacional”.</p>
<p>De acordo com a lei, pessoas enquadradas em processos judiciais como
traficantes de drogas merecem penas pesadas, ao contrário dos usuários,
e, ainda, quando se tratar de tráfico “internacional”, o peso deveria
ser maior<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>. A “criminalização” da
conduta (MISSE, 2011) nestes casos é, portanto, mais grave, e pretende a
lei que tais atos sejam punidos de maneira mais severa. Mas, na prática
dos tribunais, podem haver outras “sensibilidades jurídicas” (GEERTZ,
2003), outros pesos morais, que não necessariamente coincidam de maneira
sistemática com aquilo que está positivado na letra da Lei. O processo
de “criminação”<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>, portanto,
ocorre de forma diferente para cada conduta, e se dá a partir das
práticas dos agentes da segurança pública e da justiça criminal (DALLA,
2016).</p>
<p>Tomaremos, ainda, os casos em que a caracterização de bandido, de
“vagabundo”, é com maior sucesso atribuída a determinados tipos de
pessoas. Trata-se de processos que se desenrolam na justiça, em que
identificamos grande <italic>aderência</italic> aos rótulos, que vão
refletindo no surgimento da “clientela” ideal do “sistema penal” do Rio
de Janeiro. Por outro lado, chamaremos de <italic>escorregadios</italic>
aqueles casos, como os de Julio Cesar, nos quais o rótulo não colou, não
<italic>aderiu</italic>. A estes, mais dificilmente se atribui com
sucesso a <italic>fama</italic> de (e as penas correspondentes ao)
bandido.</p>
<p>Em suma, pensamos que a dinâmica dos acontecimentos delitivos à
maneira que ocorre, em articulação com atributos pessoais dos envolvidos
(tendo, esses últimos, um peso decisivo), torna algumas pessoas mais
<italic>aderentes</italic>, e outras mais
<italic>escorregadias</italic>, à classificação na categoria
“bandidagem” em processos criminais por tráfico de drogas. Com isso, o
processo de “criminação” como define Misse (2011) se dá de forma
diferente, de modo contextual, a depender das características pessoais
dos envolvidos.</p>
<p>Somam-se a esses tipos, ainda, outros casos nos quais a categoria
“bandido” é acionada, a nosso ver de forma díspar pelos agentes do
judiciário. Trata-se dos julgamentos dos “chefes do tráfico”, muitas
vezes acusados de serem mandantes em múltiplos crimes de homicídio. No
Tribunal do Júri, esses réus, (re)conhecidos facilmente por seus nomes e
suas fotografias estampadas nas páginas dos jornais e dos noticiários de
televisão, são frequentemente processados e condenados com base em um
discurso moralizante, que aciona a chamada “teoria do domínio do
fato<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>”.</p>
<p>Esta “teoria” é também uma categoria nativa, do campo do direito.
Serve para sustentar que, embora não exista qualquer prova da
participação desses agentes ou de eles terem sido mandantes de tais
crimes, por serem considerados pelo discurso policial, midiático e
judicial como “chefes do morro” ou “chefes do tráfico”<italic>,</italic>
eles seriam responsáveis pela ocorrência de qualquer morte violenta em
tais territórios, uma vez que nada aconteceria nesses lugares sem o seu
consentimento. A “teoria do domínio do fato” serve para travestir de
jurídico, dar <italic>forma</italic>, ao discurso da acusação, dando
status de técnica a uma interpretação dos agentes, mas sem base em prova
documental ou testemunhal de sua participação. A possibilidade de
acioná-la está diretamente ligada ao personagem que esses homens
representam, isto é, por serem considerados mais do que “bandidos”, são
os “chefes” do “crime organizado”.</p>
<p>A classificação que recai sobre eles tem origem na forma como a
polícia administra os casos que envolvem o “tráfico de drogas” já no
âmbito da Delegacia de Homicídios do Rio de Janeiro. Os policiais
vinculam a sua elucidação à “guerra” ao tráfico e ligam o morto ao
contexto territorial onde a morte aconteceu, ou no qual o corpo foi
encontrado, como demonstrou a antropóloga Flavia Medeiros (2016) através
de sua etnografia da Divisão de Homicídios. Assim, esses homens seriam
potenciais responsáveis por qualquer morte violenta que ocorresse nos
territórios por eles comandados.</p>
<p>Isso, sendo um pressuposto, leva a que sejam acusados e condenados.
Como nos disse uma promotora: “quem, afinal, pediria a absolvição de um
Nando Bacalhau<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>, ainda que não
tivesse prova?”. Estes “bandidos” optamos por chamar de, mais do que
<italic>aderentes</italic>, <italic>colantes</italic>, por assim dizer.
Assumem-se, eles mesmos, como protagonistas de uma “carreira” criminosa
a partir de sua trajetória desviante (BECKER, 2009).</p>
<p>Nesses casos, como no julgamento de Fernandinho
Beira-Mar<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref> que assistimos (NUÑEZ,
2017), embora se espere que o réu assuma uma postura submissa,
respondendo às perguntas do juiz, como vimos nos tribunais, evidenciando
a “sujeição criminal” (MISSE, 2011), não é isso o que acontece. Isso
porque esses homens não são tampouco considerados ou tratados pelo
judiciário como réus “comuns”. Chegam ao Fórum de helicóptero, são
escoltados por agentes penitenciários federais fortemente armados, usam
roupas civis (camisa polo, calça jeans e sapatos) e não o “uniforme” da
Seap<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>. Não calçam os chinelos de
dedo usados pelos “traficantes do morro” julgados nas Varas Criminais
Comuns. Ainda, esses réus não são trazidos ao Fórum para a realização
das audiências anteriores ao júri. Por estarem presos em presídios
federais, ditos de “segurança
máxima”<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>, as audiências de
instrução e julgamento anteriores ao júri são realizadas por
“videoconferência” que, por si só, demanda uma estrutura e um espaço
diferentes dos demais. São câmeras, microfones e conexões de internet
que permitem estabelecer a comunicação com o presídio, que marcam esses
momentos. Os réus, desse modo, não são ouvidos pessoalmente, mas de modo
“virtual”.</p>
<p>Além disso, no momento do julgamento, em razão de sua fama, seus
júris são amplamente divulgados na mídia, de modo que as sessões se
assemelham à verdadeiros eventos (NUÑEZ, 2017), cuja entrada é
controlada, e há lugares reservados para a imprensa e que, portanto,
contam com a existência de uma lista, de posse do juiz e de suas
secretárias, sobre quem poderá adentrar na plateia do Tribunal do Júri
para assisti-los.</p>
<p>Decorrente dessa especial forma de aderência ao rótulo de “bandido”,
que ocorre em casos como os de Nando Bacalhau e Fernandinho Beira-Mar, a
“teoria do domínio do fato”, ao mesmo tempo que lhes coloca no patamar
de “chefes”, de superior hierárquico, retira justamente daí a substância
moralizante para confiná-los por ainda mais tempo no assim chamado
“sistema prisional” – de modo a tirá-los de circulação. A atitude de
ambos, como observado por nós em trabalho de campo – mandando beijos e
acenos para um plenário superlotado em clima de plateia de programa de
auditório, quando foram a julgamento, pode ser tomada como exemplo. Os
dois eram acusados de serem mandantes de diferentes crimes de homicídio
e durante a sessão assumiram a posição de “chefão”, aquele que parece
não querer perder a aura de poderoso, que não se abala, ainda que
possivelmente ele, e todos os ali presentes, saibam que é justamente
isso que faz com que sua pena seja quase sempre muito rigorosa.</p>
<p>O “chefão”, em tese – e destacamos que se trata de uma “tese” –, é
quem manda matar ou deixar de matar, violentar ou deixar de violentar,
sem demonstrar arrependimento. Forma-se assim um acordo tácito, à
semelhança de um pacto, a partir do qual o “rotulado” cumpre a profecia.
E o faz de cabeça erguida, tornando-se então uma espécie de
<italic>maravilha da aderência</italic>, uma vez que a sua
“responsabilidade” a ele se agarra de maneira mais fácil, levando-o a
ser condenado por, eventualmente, malfeitos que não ordenou ou mesmo
tomou conhecimento.</p>
<p>Em <italic>Maconheiro, dependente, viciado ou traficante?
Representações e práticas da Polícia Militar sobre o consumo e o
comércio de drogas na cidade do Rio de Janeiro</italic> (2011), a
antropóloga Alessandra Oberling descreve e interpreta as ações policiais
que resultam (ou, segundo a lei, deveriam resultar) em processos de
incriminação de consumidores de drogas postas na ilicitude. Nesse
trabalho, mostra como a “verdade” sobre a vida de alguém, se é
“traficante” ou se é “bandido”, se passará ou não grande parte de sua
trajetória de vida em um estabelecimento prisional, começa a ser
construída a partir do olhar inquisitorial desse “agente da Lei” que é o
policial militar.</p>
<p>Ao indagar seus interlocutores sobre a lógica do “faro policial”,
Oberling ouvia em resposta que, por não ser uma policial, ela jamais
entenderia. Quando, enfim, alguém resolveu explicar-lhe a lógica de
funcionamento deste, o interlocutor afirmou que: quando adentram um
lugar que consideram suspeito – que pode ser uma favela, um bar etc. –
dirigem a todos, a princípio, indistintamente, o olhar duro,
inquisitorial, que explicita deliberadamente a desconfiança. Aqueles que
forem <italic>“</italic>bandidos<italic>”</italic>, que estiverem
<italic>“</italic>devendo<italic>”</italic>, asseverou o policial, darão
o sinal. É aí que a abordagem é feita e eventualmente (ou quase sempre,
segundo o discurso dos policiais) se logra encontrar elementos que
incriminam aquele que, até então, era não mais que um “suspeito”
(OBERLING, 2011).</p>
<p>Contudo, não é em todos os locais da cidade do Rio de Janeiro que
esse olhar policial inquisidor se impõe de forma intensa. Dessa maneira,
estar e/ou morar em determinados bairros da metrópole ou vestir-se de
determinado aspecto podem tornar alguém mais <italic>aderente</italic>
ou <italic>escorregadio</italic> a esse controle inquisitorial da ação
da PM. O primeiro passo desse processo de incriminação, leva uns
“traficantes”, e outros não, a passarem anos encarcerados. No caso
daqueles que moram em bairros de classe média, como mostrou a pesquisa
de Grillo (2008), essa incriminação nem sempre ocorre. E o processo de
rotulação iniciado na rua continua nas delegacias e nos tribunais, onde
os atributos pessoais, como a presença ou a ausência da família do
acusado, sua posição social, se têm ou não advogados privados, sua
ocupação profissional, vão entrando nos <italic>julgamentos</italic> que
em grande medida definirão sua “carreira” nesse “sistema”, marcando
profundamente sua trajetória pessoal.</p>
<p>Julio César, por exemplo, de <italic>aderente</italic> à condição de
um sujeito infrator (que havia cometido um crime considerado grave, como
o tráfico internacional) no nível do aeroporto e da vigilância típica e
informada da Polícia Federal, passou a <italic>escorregadio</italic>, ao
rótulo de “bandido” que, de acordo com um tipo de moralidade corrente,
merece “apodrecer na cadeia”, quando seu processo chegou no nível das
varas criminais do Rio de Janeiro. Como dito, ser um jovem
universitário, poliglota e de classe média, além de defendido por
advogados de sucesso, contou muito a seu favor nesse complexo processo
de produção de verdades e trajetórias pessoais.</p>
<p>Em <italic>Fazendo doze na pista: um estudo de caso do mercado ilegal
de drogas na classe média</italic> (2008), Carolina Grillo aborda a
questão do tráfico efetuado por pessoas cuja posição social é semelhante
à de Julio Cesar. Observa que, entre essas pessoas, quando ocorre de
serem incriminadas em processos judiciais, aqueles que as julgam reputam
a existência da chance de se “regenerarem”, tanto no que se refere à
moralidade corrente entre seus pares, quanto em relação à Justiça. Dito
de outra maneira, o rótulo de “bandido” até cola neles, mas lhes é dada
a chance de reverter essa trajetória, porque seus atributos pessoais os
tornam mais escorregadios, em comparação com pessoas de outros grupos
sociais ou que morem em favelas etc.</p>
<p>Por estarem sendo defendidos por advogados como Carlos Germano e
Emerson Leão, já são <italic>a priori</italic> melhor compreendidos, por
assim dizer. Quem faz a defesa é um elemento decisivo, para que o rótulo
que identifica a “clientela” desse “sistema” melhor lhe escorregue. A
importância e a fama de um escritório de advocacia (e também daquele que
é defendido) podem ser percebidas e mensuradas desde a qualidade das
roupas usadas pelos advogados, os tecidos a partir dos quais são feitos,
incluindo aí o estilo do nó da gravata, a forma como falam, sua postura
corporal, além do número de defensores que “trabalham” no processo.</p>
<p>Enquanto isso, a grande maioria dos réus, que acaba compondo imensa
parte da “clientela” do sistema criminal e prisional, cuja trajetória de
vida é profundamente marcada pelo cumprimento de penas relativamente
longas por “tráfico de drogas”, está em outra condição. Esses sujeitos
são defendidos por defensores públicos que quase sempre comparecem
sozinhos nas audiências, encontram os acusados minutos antes do ato
ocorrer e não dedicam ao processo o mesmo “tempo” de trabalho que os
advogados privados. Não podemos desprezar o peso de tais práticas e
representações nos tribunais, tornando alguns ainda mais aderentes e
outros mais escorregadios ao rótulo de “bandido”, e quanto mais
verossímil que sejam “sanguinários”, mais anos devem passar na cadeia.
Nos casos de Barbosa e Paulo Victor, a existência de vínculos familiares
e empregatícios também foram decisivos.</p>
<p>Em investigação financiada pelo Ministério da Justiça e realizada
pelo Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Drogas e Direitos
Humanos da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), através da análise
minuciosa dos acórdãos em casos de condenados por “tráfico de drogas”
chegou-se à conclusão de que a grande maioria dos presos portava
pequenas quantidades no momento da ação policial que disparou o processo
de sua incriminação. 66% eram réus primários por ocasião da condenação,
e 58% foram sentenciados a mais de oito anos de
cadeia<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>. O que demonstra a forma
como os <italic>aderentes</italic> vão sendo incriminados ao longo do
processo penal e da produção da verdade.</p>
<p><bold>Considerações Finais</bold></p>
<p>Acompanhamos o julgamento, no Tribunal do Júri, de dois “traficantes”
acusados de serem “mandantes” de crimes de homicídio. Ambos eram
defendidos pelo mesmo advogado privado, reconhecido no meio como “um bom
orador” que costuma assumir apenas os processos nos quais esses homens
respondem por “homicídios”. Embora o advogado privado não meça esforços
(e cordas vocais) para defendê-los, sempre acabam condenados, ainda que
não exista, a rigor, provas concretas de serem os “mandantes” dos
crimes. Muitas vezes esses “chefões” são transferidos para presídios de
“segurança máxima” e, fazendo a sua parte no trato tácito, encarnam o
<italic>mal</italic>, a figura que deve ficar encarcerada por anos,
segundo os valores morais (BALBI, 2007) correntes.</p>
<p>A acusação gira em torno do argumento de que são “chefes do tráfico”
e que, por isso, todas as decisões sobre mortes e execuções passam por
eles. Trata-se, como vimos, de uma categoria nativa do campo do direito,
a “teoria do domínio do fato”, que diz que o “acusado” tinha ciência da
ocorrência da morte e, portanto, mesmo sem provas da acusação que pesem
sobre ele, deve ser condenado. A sustentação da acusação passa por
argumentos de que aqueles homens são os responsáveis pela
“criminalidade”, pelo “tráfico”, e por isso merecem ser duramente
punidos.</p>
<p>Já o caso de Julio Cesar, definido na Justiça Federal e não nas varas
estaduais, leva a uma interpretação bastante diferente da lei. De acordo
com a forma como foi detido, foi tipificado com o agravante da
“internacionalidade” do delito. Não obstante, foi posto em liberdade em
menos de um mês. Se, por um lado, os “chefões do tráfico” encarnam a
tradição e a fama de serem os mais <italic>aderentes</italic>, não
apenas ao “rótulo” de “bandidos”, mas de “ameaça para a sociedade”,
alguns conseguem encarnar o modelo de pessoas
<italic>escorregadias</italic> aos rótulos criminalizantes e
estigmatizantes.</p>
<p>Barbosa e Paulo Victor, por sua vez, tentam, com o que podem dispor
de recursos judiciais, materiais e morais, escorregar à sua maneira. Ter
carteira assinada, mães e/ou esposas nas audiências, além de outros
atributos, como o fato de ser réu primário, contam a favor nestes casos.
A defensora de ambos, que os viu uma única vez, sempre trouxe consigo um
copo de refresco, e explicou, em tom muito baixo, o que estava
acontecendo na sala. Assim, a relação que a defensora estabelece com os
réus, seus “assistidos”, remete à maneira tutelar como o Estado lida com
certas pessoas, à semelhança de uma <italic>cidadania regulada,</italic>
como proposto por Wanderley Guilherme dos Santos (1979), já que elas não
são vistas como detentoras de direitos e por isso capazes de tomarem
suas próprias decisões. Os “assistidos” e seus familiares, a seu turno,
se submetem à tal categorização pois entendem a lógica dessa construção
e antecipam os benefícios em potencial, similarmente ao que Fassin
(2007) descreve sobre as “vítimas” atendidas pelos programas
humanitários. Ainda, para esses réus, construir uma imagem de
trabalhador reforça a dicotomia que polariza trabalhadores e bandidos em
lados opostos (GUEDES, 1997), é uma das formas para que o rótulo não
grude.</p>
<p>Mais do que para apresentar tipos ideais de sujeitos em trajetórias
de incriminação, o uso das categorias <italic>escorregadio</italic> e
<italic>aderente</italic> em uma perspectiva contrastiva foi acionado
para pensar atributos apresentados por esses mesmos sujeitos em momentos
decisivos dos processos policiais e judiciais de incriminação. Desse
modo, nosso intuito foi demonstrar, por meio de fontes diversas –
leitura de documentos, etnografia e entrevistas semiestruturadas –, a
descrição dos processos (tanto os sociais quanto os judiciários) em que
a forma de interpretar os significados e os efeitos do porte de tais
atributos é ora reafirmada ora problematizada, e sempre atualizada. Ser
réu primário; relação amorosa tida como estável; presença ou não de
prática de violência associada ao crime; ser usuário de drogas; traços
étnicos; ter membros da família presentes na audiência; vínculo
empregatício; acompanhamento de advogados; entre outros, são aspectos,
alguns, distribuídos desigualmente entre os componentes da sociedade
brasileira, que se configuram na apresentação de uma pessoa diante da
polícia e da justiça, formando o atributo de ser, em sua apresentação,
mais <italic>escorregadio</italic> ou mais <italic>aderente</italic> aos
mecanismos institucionais que têm o condão de incriminar as pessoas,
podendo acarretar drásticos efeitos.</p>
<p>Como vimos por meio da oferta de farto material etnográfico, que foi
uma escolha metodológica assumida pelos autores, de porte de tais
atributos configurados na articulação entre diferentes aspectos, alguns
sujeitos conseguem se apresentar mais <italic>escorregadios</italic> ao
rótulo de bandido na interação com os sistemas policial e judiciário.
Por outro lado, quanto mais <italic>aderente</italic> a tal rótulo,
aumentam-se as possibilidades dessas pessoas passarem meses ou anos da
vida em prisões, não raro, superlotadas. Há aqueles, ainda, como também
vimos, cuja trajetória de vida em acordo com atividades criminosas e
criminalizadas os levou a assumir o papel do
<italic>superaderente</italic>, formando assim uma inflexão neste modelo
por nós construído. Não obstante, foi através do pensamento em torno da
oposição manifesta entre ser, aos olhos da polícia e da justiça,
<italic>escorregadio</italic> ou <italic>aderente</italic>, que
construímos, utilizando-nos de nossas observações empíricas, esta
contribuição.</p>
<p><bold>Referências Bibliográficas</bold></p>
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juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan; Instituto
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2006. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em
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&lt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm&gt;.
Acesso em: 21, ago., 2021.</p>
<p>BRASIL. <bold>Código</bold> de <bold>Processo Penal</bold>. decreto
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&lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm">http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm</ext-link>&gt;.
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<p>BRASIL. <bold>Constituição</bold> da República Federativa do Brasil:
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&lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</ext-link>&gt;.
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<p>BRASIL. Lei nº 11.343/2006, 23 agosto de 2006. Publicada no DOU de
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&lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm</ext-link>&gt;.
Acesso em: 21, ago., 2021.</p>
<p>DALLA, A. <bold>As representações sobre o traficante de drogas em
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(Doutorado em Sociologia Política) – Programa de Pós-Graduação em
Sociologia Política, Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy
Ribeiro, Campos dos Goytacazes, 2016.</p>
<p>EILBAUM, L. <bold>&quot;O bairro fala&quot;:</bold> conflitos,
moralidades e justiça no conurbano bonaerense. São Paulo: Editora
Hucitec, 2012.</p>
<p>FASSIN, D. Humanitarianism as a Politics of Life<italic>.</italic>
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<p>GEERTZ, C. O Saber local: fatos e leis uma perspectiva comparativa.
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<p>GLUCKMAN, M. O material etnográfico na antropologia social inglesa.
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mercado ilegal de drogas na classe média. 2008. Dissertação (Mestrado em
Sociologia e Antropologia) – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e
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<p>GUEDES, S. L. <bold>Jogo de Corpo</bold>: um estudo da construção
social de trabalhadores. Niterói: EDUFFM, 1997.</p>
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<p>LENOIR, R. Objeto Sociológico e Problema Social. In<italic>:</italic>
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<p>MEDEIROS, F. <bold>“Linhas de investigação”</bold>: uma etnografia
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Pós-Graduação em Antropologia, Universidade Federal Fluminense, Rio de
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<p>MISSE, M. O papel do inquérito policial no processo de incriminação
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<p>MISSE, M. Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma
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<p>NUÑEZ, Izabel Saenger. <bold>Aqui nós somos uma família</bold>:
brigas e acordos no Tribunal do Júri. Rio de Janeiro: Autografia,
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<p>SANTOS, W. G. dos. <bold>Cidadania e Justiça</bold>: a política
social na ordem brasileira. Rio de Janeiro: Ed. Campos, 1979.</p>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p>Uma versão preliminar deste artigo foi apresentada no IX Encontro
    da Rede Latino-Americana de Antropologia Jurídica realizado em 2015,
    na cidade Pirenópolis/go. Agradecemos ao Mario Miranda Neto pelos
    comentários feitos e pela leitura atenta de nosso
    <italic>paper</italic>.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>Aqui, como no caso de todos os nomes empregados nesta narrativa,
    trata-se de pseudônimo que utilizamos para preservar a privacidade
    dos envolvidos em processos criminais ou com quem estabelecemos
    interlocução.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>Informação detalhada obtida pelos advogados que atuaram no caso
    de Julio Cesar, com os quais estabelecemos interlocução.</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <p>Como apontado por Kant de Lima (2004), não se pode falar em
    “sistema de justiça criminal” no Brasil. Isso porque a ideia de
    <italic>sistema</italic> presume uma continuidade e uma integração,
    o que não acontece no caso. brasileiro, que se apresenta de modo
    partido e cujas agências (polícia, ministério público e judiciário,
    no caso do processo penal) não se comunicam e competem entre si para
    o exercício das suas funções.</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <p>O crime de tráfico prevê pena de reclusão e multa. Neste caso, a
    multa foi aplicada e a pena privativa de liberdade foi, conforme
    previsto no art. 44 do Código Penal, substituída por prestação
    pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O valor total que o
    réu deve ao Estado chega em torno de 20 mil reais.</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <p>“Cair”, no caso, significa ser preso ao cometer ilicitude, cair
    nas malhas das forças policiais e ser processado pela Justiça.</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <p>O art. 226 do CPP determina que “Quando houver necessidade de
    fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte
    forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será
    convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II – a
    pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se
    possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança,
    convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III
    – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o
    reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não
    diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a
    autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato
    de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
    autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e
    por duas testemunhas presenciais”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn8">
    <p>Favela do Jacaré, localizada no subúrbio do Rio de Janeiro.</p>
  </fn>
  <fn id="fn9">
    <p>Trata-se do crime de “violência doméstica” cuja lei, que criou o
    trâmite especial para tais violações, é conhecida como “Lei Maria da
    Penha” em razão do nome de Maria da Penha Maia Fernandes, mulher que
    foi violentada de forma cruel pelo marido.</p>
  </fn>
  <fn id="fn10">
    <p>Referem-se às diferentes industrias produtoras de computadores. A
    Apple, de Steve Jobs, que produz aparelhos cujo sistema operacional
    não é o Windows, da Microsoft, criada por Bill Gates. Como o sistema
    operacional importa para que os programas do poder judiciário rodem
    de maneira eficiente, promotor e juiz discutiam isso.</p>
  </fn>
  <fn id="fn11">
    <p>Dispõe o art. 65, III, d, que a confissão espontânea do agente
    será causa de redução de pena. Com isso, quando o réu confessa
    diante do juiz, há uma redução de pena. Em casos de penas menos
    graves, essa redução pode determinar a progressão para o regime
    aberto, ou seja, a “soltura” do condenado, embora tenha que
    continuar “prestando contas à justiça”, indo ao Fórum, assinar o
    cumprimento mensal da pena, não permanecerá preso.</p>
  </fn>
  <fn id="fn12">
    <p>Conforme o art. 40 da Lei nº 11.343/2006, as penas previstas nos
    arts. 33 a 37 da mesma lei, nos quais está previsto, por exemplo, o
    crime de tráfico, são agravadas de 1/6 a 2/3 se evidenciada a
    “transnacionalidade” do delito.</p>
  </fn>
  <fn id="fn13">
    <p>Dialogamos com o trabalho de Michel Misse, para quem o processo
    social de “criminalização” é apenas a primeira parte do
    funcionamento deste “sistema”. A criminalização consiste na
    tipificação das condutas que serão consideradas crime e é este
    movimento que cria a possibilidade de, diante do processo de
    “criminação” – materializado na prática diária de agentes da
    segurança pública e da justiça criminal – concretizar o processo
    seletivo que leva, ou não, as pessoas à prisão. É com a
    “incriminação” que esse processo culmina, quando o sujeito é
    finalmente “indiciado” no Inquérito Penal ou “acusado” no Processo
    Criminal. Ainda, segundo o autor, pode seguir a “incriminação” a
    própria “sujeição criminal” do acusado, fenômeno social sobre o qual
    discorreremos em seguida. Para maiores informações sobre as
    categorias analíticas vide Misse (2011).</p>
  </fn>
  <fn id="fn14">
    <p>O direito sustenta-se sobre as teorias jurídicas e doutrinárias e
    a “teoria do domínio do fato” é uma delas. Trata-se de uma
    construção doutrinária, presente em livros de direito, que é
    acionada pelos agentes do campo durante os seus discursos. Foi
    criada inicialmente no contexto do direito alemão, para dar conta
    das condenações dos responsáveis pelos crimes cometidos no
    holocausto, isto é, dentro de uma hierarquia e lógicas própria. No
    Brasil, ficou conhecido especialmente depois do caso do “Mensalão”,
    no qual foi utilizado para condenar alguns dos réus.</p>
  </fn>
  <fn id="fn15">
    <p>“Bandido” que se notabilizou como chefe do “tráfico” no Morro do
    Chapadão, na cidade do Rio de Janeiro. Bacalhau seria ainda, à
    época, o segundo homem mais importante na hierarquia da organização
    criminosa autodenominada Comando Vermelho.</p>
  </fn>
  <fn id="fn16">
    <p>Outro notório “bandido” do Rio de Janeiro.</p>
  </fn>
  <fn id="fn17">
    <p>Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.</p>
  </fn>
  <fn id="fn18">
    <p>O “sistema penitenciário federal” conta com 5 estabelecimentos
    federais localizados em Porto Velho/RO, Mossoró/RN, Campo Grande/MS,
    Brasília/DF e Catanduvas/PR. O sistema tem capacidade para abrigar
    1.040 presos, e “isola os presos considerados mais perigosos do
    País”. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Disponível em:
    http://portal.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJ887A0EF2ITEMID5AC72BD609F649AEBDB09A5A1D5A28B9PTBRNN.htm.
    Acesso em: 15 jun. 2015).</p>
  </fn>
  <fn id="fn19">
    <p>Vide, para mais informações, pesquisa de Boiteux <italic>et
    al</italic>., 2009.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
