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<p><bold>O papel dos Planos Nacionais de Segurança Pública na indução de
políticas públicas municipais de segurança</bold></p>
<p><bold>Letícia Fonseca Paiva
Delgado</bold><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></p>
<p>Secretária de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora/MG.
Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UFF). Mestra em Ciências
Sociais (UFJF). Graduada em Direito. Pesquisadora do INEAC. Pesquisadora
do Núcleo de Pesquisas em Violência e Direitos Humanos da UFJF
(NEVIDH-UFJF). Pesquisadora do Núcleo em Sociologia em Direito(UFF).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Minas Gerais
<bold>Cidade:</bold> Juiz de Fora</p>
<p><bold>Email:</bold> leticiapdelgado@gmail.com</p>
<p><bold>Orcid:</bold> https://orcid.org/ 0000-0002-3567-3462</p>
<p><bold>Resumo</bold></p>
<p>Partindo da premissa de que municípios brasileiros vêm aumentando
seus gastos na área da segurança pública, inclusive com a criação de
instâncias para a gestão local da violência urbana, tais como: guardas
municipais, secretarias e conselhos municipais de segurança pública (ou
instâncias congêneres), o presente artigo tem por principal objetivo
identificar de que forma os Planos Nacionais de Segurança Pública
induziram (ou induzem) o maior envolvimento municipal neste campo. Tendo
como marco inicial a Constituição Federal de 1988 e como marco final a
Lei Nº 11.675 de 11 de junho de 2018, que instituiu o Sistema Único de
Segurança Pública (SUSP), o presente trabalho norteia-se pela hipótese
central de que a maior participação do município na segurança pública
não seria simplesmente decorrência da adesão aos valores que estruturam
a concepção de Segurança Pública Cidadã, mas também uma tentativa desses
entes de se adequarem às diretrizes trazidas pelas sucessivas políticas
nacionais de segurança pública.</p>
<p>Palavras-chave: Política Nacional de Segurança Pública; Sistema Único
de Segurança Pública; Município.</p>
<p><bold>The role of National Public Security Plans in encouraging
municipal public security policies.</bold></p>
<p><bold>Abstract</bold></p>
<p>Brazilian municipalities have been increasing their spending in the
public security field, including the creation of instances for the local
management of urban violence, such as: municipal guards, secretariats
and municipal public security councils (or similar instances). Given
that, the main objective of this article is to identify how the National
Public Security Plans have induced (or still induce) greater municipal
involvement in this field. Having as its initial mark the Federal
Constitution of 1988 and its final mark the law nº 11675 of June 11,
2018, which instituted the Unified Public Security System (SUSP), this
article hypothesizes that the greater participation of the municipality
in public security is not only a result of adherence to the structuring
values of Citizen Public Security concept, but also an attempt by these
entities to adapt to the guidelines brought by successive national
public security policies.</p>
<p>Keywords: National Public Security Policy; Unified Public Security
System; Municipality.</p>
<p><bold>Data de Aprovação:</bold> 13/04/2020</p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 27/10/2021</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2022.v.16.n2.1298</p>
<p><bold>Introdução</bold></p>
<p>Pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP)
entre os anos de 2002 e 2017 mostra que os municípios tiveram um aumento
de 258% nos gastos com a segurança pública (FBSP, 2019). Tal aumento
superou aqueles indicados para a União e os estados-membros. Enquanto no
mesmo período as despesas da União aumentaram 105%, as dos estados
variaram positivamente 64%. Em que pese as unidades da Federação ainda
arcarem com aproximadamente 80% do total de gastos com a função da
segurança pública, o certo é que os municípios estão aumentando o
montante dos recursos aplicados na segurança pública.</p>
<p>Schabbach (2014) afirma que desde meados da década de 1990 nota-se
uma progressiva responsabilização dos municípios na segurança pública.
“Os governos locais passaram a ser atores privilegiados na implementação
de programas envolvendo a segurança pública, inclusive daqueles
formulados em níveis superiores de governo e descentralizados”
(SCHABBACH, 2014, p. 222).</p>
<p>Pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE,
2007; 2010; 2013; 2015; 2020), relativas aos anos de 2006, 2009, 2012,
2014 e 2019, demonstram que várias prefeituras têm se articulado
institucionalmente em torno da temática, criando órgãos gestores
próprios e instrumentos estatais de planejamento da política de
segurança pública, tais como: secretaria municipal, coordenadoria de
políticas, conselho municipal de segurança, fundo municipal de
segurança, plano muncipal de segurança e a própria guarda municipal. Em
relação a esta última, por exemplo, as pesquisas demonstram que entre
2006 e 2019, o percentual de municípios com guardas municipais teve uma
variação superior a 7%, passando de 14,1% (IBGE, 2007) para 21,3% (IBGE,
2020).</p>
<p>Embora a criação de tais estruturas demonstre uma disposição política
por parte do gestor municipal para investir na área da segurança
pública, Peres <italic>et al</italic>. (2014, p. 145) sinalizam a
ausência de padrão na implementação dessas estruturas – “nem sempre
município que possui um órgão gestor tem também um conselho, fundo, ou
plano. O mesmo serve para a presença das guardas”, o que demonstra a
ausência de visão sistêmica da política municipal de segurança.</p>
<p>É certo que a Constituição Federal de 1988 trouxe uma agenda pautada
na redemocratização política com descentralização fiscal e federativa.
No entanto, esse processo não foi isento de conflitos e contradições. No
campo da segurança pública, esse processo tem suas especificidades, em
decorrência da centralidade que as instituições policiais, e
consequentemente os estados-membros, detêm na área. Apesar de ser uma
política social cuja descentralização apresenta contornos específicos,
há uma expansão da participação dos munícipios na segurança pública,
principalmente nos de médio e grande porte.</p>
<p>Essa expansão, embora gradativa, tem como marco o art. 144 da
Constituição Federal, que autorizou os prefeitos a constituirem guardas
municipais para cuidar da segurança dos próprios municipais. Desde
então, a discussão sobre o papel dos municípios na segurança pública só
tem aumentado. “Esse fenômeno demostra a constante preocupação das
administrações municipais em atuar nos espaços criados pelas
deficiências dos aparelhos estatais de segurança pública, o que se soma
aos estímulos que foram produzidos pelo governo federal na forma de
repasse de recursos” (JUNIOR; ALENCAR, 2016, p. 26).</p>
<disp-quote>
  <p>A partir do texto constitucional, sobra pouco ou quase nada para a
  responsabilidade dos municipios quando se trata de segurança pública,
  focando-se principalmente na constituição das guardas municipais.
  Contudo, a partir de 2000, os municipios passaram a desenvolver ações
  mais diretamente voltados para questões de segurança pública,
  pressionados pelo crescimento das violência e como alternativa para o
  fato de não poderem interferir no planejamento e tomada de decisões
  sobre a área. (PERES <italic>et al</italic>., 2014, p. 142).</p>
</disp-quote>
<p>Sobre os motivos que impulsionaram a participação dos municípios na
segurança pública, Alves (2008) destaca a relação entre poder local e o
modelo de segurança cidadã. A autora reforça o papel do território que
surge como um lugar estratégico na implementação das políticas públicas,
“abrindo espaço para a introdução de novos conceitos e novas práticas de
gestão caracterizadas por maior participação dos beneficiários, mais
flexibilidade na operacionalização das intervenções, valorização do
território como unidade da ação e integração das redes locais” (ALVES,
2008, p. 66). Peres <italic>et al</italic>. (2014) reforçam a
importância da dimensão preventiva na política de segurança pública e o
fato da Constituição Federal de 1988 ter atribuído aos municípios a
responsabilidade para a gestão dos serviços públicos de interesse local.
Assim, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade depende de
que as políticas sejam integradas, com enfoque transversal no
ordenamento dos espaços públicos e na prevenção à violência.</p>
<p>O debate sobre a participação do município na segurança pública, como
visto, aponta para o reconhecimento das potencialidades do poder local
em ações preventivas à criminalidade e das cidades como atores políticos
capazes de efetivar mecanismos de participação social mais
desenvolvidos. Soma-se a isso o argumento de que a participação do
município ocorre em decorrência de sua adesão ao modelo de segurança
pública cidadã, por meio da construção de uma política de segurança
pública baseada em princípios democráticos, interdisciplinares,
humanitários e voltados para a construção de uma cultura de paz
(FERREIRA; BRITO, 2010). No entanto, sem prejuízo das justificativas
acima, é também necessário identificar qual o papel desempenhado pelo
governo federal na indução de políticas municipais de segurança
pública.</p>
<p>Peres <italic>et al</italic>. (2014) afirmam que a década de 1990
inaugurou um momento de inflexão no campo da segurança pública, sendo
que várias ações do governo federal podem ser vistas como indutoras de
importantes deslocamentos discursivos. Embora citem de forma mais
específica as ações de modernização operacional das polícias, os autores
afirmam que: “pensar mecanismos incrementais de indução e eficiência nos
processos de gestão é uma estratégia de fazer frente aos desafios
estruturais postos e, nessa direção, algumas iniciativas importantes têm
sido tomadas pelo governo federal desde 1995” (PERES <italic>et
al</italic>., 2014, p. 135).</p>
<p>Barbosa <italic>et al</italic>. (2008) reconhecem que os instrumentos
programáticos e as políticas indutivas do governo federal geraram
algumas mudanças no comportamento das administrações públicas estadual e
municipal na segurança pública. Os autores, ao apresentarem a
experiência de São Gonçalo/RJ, afirmam que um dos exemplos dessas
políticas indutivas é a realização de diagnósticos dos problemas locais
como condição prévia para que os municípios pudessem receber recursos do
Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), conforme previsto na Lei Nº
10.746/2003.</p>
<p>Ricardo e Caruso (2007) relatam a experiência de Diadema/SP que, a
partir de 2001, teve ações no sentido de construir uma política
municipal de segurança pública, o que culminou na elaboração do II Plano
Municipal de Segurança Pública. Segundo os autores, o êxito das ações
implementadas foi um dos fatores que levou a reeleição do prefeito. Os
autores apresentam também a experiência de Recife/PE. Com uma taxa de
95,8 homicídios por 100 mil habitantes no ano 2000, a prefeitura iniciou
ações para articular seus programas sociais com foco na prevenção da
violência. No ano de 2004, foi elaborado o Plano Metropolitano de
Política de Defesa Social e Prevenção da Violência.</p>
<p>Autores como Kruchin (2013), Freire (2009), Soares (2005) e Peres
<italic>et al</italic>. (2014) concordam que uma maior atuação do
município na segurança pública seja reflexo de uma tendência de
descentralização das políticas públicas, pós-Constituição Federal de
1988. No entanto, são raras as construções que busquem identificar a
possível relação entre o movimento do governo federal – política
nacional de segurança pública – e aqueles observados em âmbito
local.</p>
<p>A hipótese central deste artigo é a de que uma maior participação do
município na segurança pública não pode ser considerada simplesmente
decorrência da adesão desse ente aos valores que estruturam a concepção
de segurança pública cidadã, mas também uma tentativa de se adequar às
diretrizes trazidas pelas sucessivas políticas nacionais de segurança
pública. Assim, o comportamento do governo federal deve ser considerado
como um fator capaz de induzir os governos locais a criarem políticas e
dispositivos para a gestão municipal da segurança pública.</p>
<p>De início, é necessário reconhecer que, marcadas por descontinuidades
e rupturas (BARBOSA <italic>et al</italic>., 2008), as tentativas do
governo federal de sistematização das políticas de segurança pública são
percebidas com certo pessimismo por estudiosos que afirmam o caráter
simbólico dos planos. Pesquisa realizada em 2018 pelo Fórum Brasileiro
de Segurança Pública reconhece que as tentativas de organização,
sistematização e indução dessas políticas são marcadas por
intermitências, sendo que “alternância programática e descontinuidade
são marcas simbólicas do governo federal nas políticas de segurança
pública, muitas vezes dentro no mesmo governo ou sob o comando do mesmo
partido” (FBSP, 2019, p. 41). No entanto, apesar da incapacidade que o
governo federal vem demonstrando de criar uma política capaz de
articular e financiar as políticas de segurança pública nos três entes
federados, o papel-chave do governo federal para a indução de políticas
públicas em nível local não pode ser desconsiderado.</p>
<p>Tendo sempre como foco de análise o espaço destinado ao município
nesses instrumentos e como marco inicial a Constituição Federal de 1988,
serão analisados os seguintes textos legais representativos das
sucessivas tentativas de consolidação de uma política nacional de
segurança pública brasileira: 1º Plano Nacional de Segurança Pública
(BRASIL, 2000); 2º Plano Nacional de Segurança Pública (BISCAIA, 2002);
3º Plano Nacional de Segurança Pública, Pronasci (BRASIL, 2007); 4º
Plano Nacional de Segurança Pública (BRASIL, 2012); Sistema Único de
Segurança Pública (BRASIL, 2018a); e 5º Plano Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social (BRASIL, 2018b). Esses planos, impulsionados
pelas mudanças no governo federal, se sucederam ao longo dos anos. Além
dos planos, também serão citadas algumas leis que refletem as diretrizes
nacionais das políticas de segurança pública ao longo dos anos.</p>
<p><bold>A Constituição Federal de 1988: o início do processo de
descentralização das políticas públicas de segurança</bold></p>
<p>Quando analisados os últimos 40 anos, o comportamento do governo
federal na segurança pública pode ser dividido em quatro etapas: 1)
<italic>(1988-1984) – Final da Ditadura</italic>: período orientado pela
doutrina da segurança nacional e com grande protagonismo do governo
federal, em que inexistia uma política nacional de segurança pública. A
“União concentrava poderes de intervenção direta nas polícias estaduais,
mas com fraco controle interno sobre a gestão e uso da força”
(KOPITTIKE, 2018, p. 5); 2) <italic>(1985-1999) – Período de Transição
Democrática</italic>: período marcado por diversos conflitos
institucionais entre civis e militares, prevalecendo, em sua maioria, a
posição dos militares, além de “uma ausência quase completa do governo
federal em relação ao tema da segurança, enquadrando-se no modelo sem
regulação e sem indução” (KOPITTIKE, 2018, p. 5); 3) <italic>(2000-2011)
– Período da Segurança Cidadã</italic>: denominado por Kopittike (2018)
como a “década de ouro da Segurança Pública”, tem como característica a
doutrina vinculada ao conceito de Segurança Cidadã, difundida em todo o
continente pelos organismos internacionais; e 4) <italic>Período de
Crise Democrática</italic>: tendo como marco temporal o ano de 2011, é
um período marcado pela redução do papel indutor do governo federal na
segurança pública, que passou a priorizar ações militares pontuais, “com
crescimento das ações da Força Nacional, as Operações Ágata e do uso de
GLOs, do qual a intervenção federal no Rio de Janeiro foi o ápice”
(KOPITTIKE, 2018, p. 6).</p>
<p>Apesar da existência de outras divisões, tal como a proposta por
Freire (2009), que apresenta três paradigmas de segurança pública:
Segurança Nacional (adotado no Brasil durante o período corresponde à
Ditadura Militar – 1964-1985); Segurança Pública (que teve início com a
promulgação da CF/1988); e, por fim, Segurança Cidadã (cujo marco
inicial seria o ano de 2003, quando a Secretaria Nacional de Segurança
Pública inicia o projeto de cooperação técnica <italic>Segurança
Cidadã</italic>, em parceria com as Nações Unidas), o certo é que a
análise dos sucessivos Planos Nacionais de Segurança Pública, dentro do
contexto histórico e político de sua produção, pode auxiliar na
identificação de padrões, continuidade e rupturas na forma de atuação do
governo federal.</p>
<p>Peres, Bueno e Tonelli (2016), ao analisarem a relevância dos entes
locais para o financiamento da segurança pública, apresentam três
momentos distintos sobre a atuação dos municípios na segurança pública
(da invisibilidade do ente municipal; do município como ator
coadjuvante; e do protagonismo do município na segurança pública). Os
autores afirmam que o primeiro momento, “compreendido entre a década de
1980 e meados dos anos 1990 é marcado pela invisibilidade do município
no campo da segurança pública, aparecendo o ente subnacional de forma
residual no debate” (PERES; BUENO; TONELLI, 2016, p. 41).</p>
<p>No entanto, Carvalho (2002) afirma que, apesar da invisibilidade, o
ressurgimento das guardas municipais já se mostra um avanço face às
diversas tentativas, não somente durante o período militar, de
aniquilar-se qualquer possibilidade de uma doutrina civil de segurança
pública no país. Como exemplo, o autor cita o Decreto-Lei Nº 1.072, de
30 de dezembro de 1969, que extinguiu as guardas civis, em virtude de
suas fusões com a Força Pública.</p>
<p>Apesar da autorização para a criação das guardas municipais, Spaniol
(2016) afirma que a Constituição Federal de 1988 manteve praticamente
inalterada a estrutura do sistema de segurança pública construído
durante o regime autoritário. No mesmo sentido, Kruchin (2013, p. 42)
afirma que a nova Constituição teria mantido o padrão autoritário das
instituições policiais e que a superação formal do regime militar
brasileiro transformou muito pouco a essência e o funcionamento das
estruturas policiais.</p>
<p>Aqui, ganha relevância a afirmação de Zaverucha (2001, p. 76) que, ao
analisar a militarização da política, especialmente na segurança pública
durante os dois mandatos do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso,
afirma que “o desafio das transições do autoritarismo para a democracia,
portanto, foi despolitizar os militares”. Tal desafio pode ser explicado
pelo fato de ser o Brasil um exemplo clássico de transição por
transformação, o que justificaria o padrão autoritário das instituições
policiais. Nestes termos, a condição para se permitir a transição
democrática seria a manutenção do sistema de policiamento por ela
montado e a permissão para atuação das Forças Armadas em assuntos
internos.</p>
<p>No entanto, autores como Freire (2009) e Silva (2011) apontam para a
separação entre as funções de Defesa do Estado e Segurança Pública como
marcos para a instituição de uma nova ordem democrática e a superação do
paradigma da Defesa Nacional. Foram diferenciados os papéis
institucionais das polícias e do exército e divididas as competências no
plano federativo, o que conferiu aos estados-membros grande autonomia
para a execução de suas próprias políticas no setor.</p>
<p>Pela redação do art. 144 da Constituição Federal, a centralidade das
ações ostensivas da segurança pública passou para os estados-membros,
por meio dos órgãos policiais (polícias civil e militar). “Percebe-se
que os artigos que versam sobre as forças armadas e de segurança pública
foram alterados apenas de forma periférica, sendo mantidos enclaves
autoritários dentro do Estado” (SPANIOL, 2016, p. 62), embora a
Constituição Federal de 1988 tenha, ao menos no plano legal-normativo,
alterado substancialmente a constituição autoritária anterior
(1967/1969).</p>
<p>Cano (2006) afirma que a Constituição Federal, além de centralizar as
ações de segurança pública nos governos estaduais, limitou a atuação do
governo federal, visto ter a polícia federal um porte reduzido, com
atribuições expressamente delimitadas. Silva (2011), no mesmo sentido,
afirma que o panorama das políticas de segurança pública, até o início
dos anos 2000, foi marcado por duas características basilares. Primeiro,
o governo federal tinha uma ação limitada, baseada na mobilização da
polícia federal e da polícia rodoviária federal. Em segundo lugar, a
centralidade das ações ostensivas nas instituições policiais e, por
consequência, nas agendas dos governos estaduais.</p>
<p>Dessa forma, no contexto pós-redemocratização, uma das funções
centrais do governo federal é elaborar uma Política Nacional de
Segurança Pública capaz de criar diretrizes para articular, coordenar e
sistematizar as diversas ações nesta área, sem interferir no âmbito de
competência e atribuição de cada ente federado. Assim, os sucessivos
planos, a exemplo de outros sistemas de políticas públicas como a saúde
e a assistência social, devem ser vistos como tentativas do governo
federal de pautar os rumos das políticas de segurança pública no
Brasil.</p>
<p><bold>1° Plano Nacional de Segurança Pública – O Brasil diz não à
violência; e criação do Fundo Nacional de Segurança Pública</bold></p>
<p>Tido como um dos fatores que desencadeou a decisão política de
criação do 1º Plano Nacional de Segurança Pública, o caso do “Ônibus
174” ocorrido na cidade do Rio de Janeiro em 2000 (FIGUEIRA, 2007) foi
notório pela sua repercussão. O sequestro, que culminou na morte de uma
refém e do próprio sequestrador, Sandro do Nascimento, é responsável,
segundo Soares (2007), pelo desengavetamento dos documentos que acabaram
por compor o 1º Plano Nacional, apresentado também no ano 2000, durante
a gestão do então presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-2003).</p>
<p>Ballesteros (2014) afirma que o documento era muito mais político do
que estratégico, ratificando atendência dos poderes públicos de formular
respostas imediatas a episódios de crises na segurança pública. Apesar
da tentativa de articulação entre os poderes executivo e legislativo, o
Plano caracterizou-se pela sua elevada capacidade de formulação de
políticas, porém baixa capacidade de implementação.</p>
<p>Soares (2007), assim como Silva (2011) e Carvalho e Silva (2011),
afirma que algumas ações já podiam ser observadas no âmbito do governo
federal, visando à articulação com os estados. Um dos exemplos foi o da
Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública,
criada em 1995. Transformada na Secretaria Nacional de Segurança Pública
(SENASP) em 1997, foi o primeiro órgão civil do governo federal com
responsabilidade sobre o tema segurança pública.</p>
<disp-quote>
  <p>O plano veio na sequência das criação do Ministério dos Direitos
  Humanos e do Plano Nacional de Direitos Humanos. Destaca-se também a
  criação, em 1997, da Secretaria Nacional de Segurança Pública
  (Senasp). O PNSP, apesar de bem intencionado, carecia de diagnóstico
  situacional e de uma visão sistémica do problema a ser enfrentado, de
  modo que as ações programáticas não se concatenavam diretamento com
  objetivos, metas, prazos e indicadores. (PERES. <italic>et
  al.</italic> 2014, p. 135).</p>
</disp-quote>
<p>Silva (2011), apesar de apontar defeitos técnicos do 1º Plano
Nacional de Segurança Pública, afirma que alguns de seus pontos abriram
oportunidades para experiências que se tornaram pontuais para o debate.
Carvalho e Silva (2011, p. 63), ao analisarem o 1º PNSP, afirmam que,
apesar da ausência dos resultados concretos esperados, emergiu, pela
primeira vez “após o processo de democratização, a possibilidade de uma
reorientação estratégica, com tratamento político-administrativo
direcionado a colocar a questão da segurança pública como política
prioritária do governo”. Pela primeira vez uma diretriz nacional
reconheceu a importância da prevenção da violência com a criação do
Plano Nacional de Integração e Acompanhamento de Programas Sociais à
violência urbana. Criados de fato em 2001, os PIAPS tinham por missão
promover a interação local e o mútuo fortalecimento dos programas
sociais implementados pelos governos federal, estadual e municipal que,
de alguma forma, pudessem contribuir para a redução dos fatores,
potencialmente, criminógenos (SOARES, 2007, p. 84).</p>
<p>O 1º PNSP era composto por 04 (quatro) capítulos que continham 15
(quinze) compromissos e 124 (cento e vinte e quatro) ações a serem
seguidas por aqueles indicados como participantes. Seu texto trazia
compromissos a serem assumidos no âmbito do governo federal em
cooperação com os governos estaduais, outros poderes e a sociedade
civil, sendo extremamente residual a previsão da atuação do governo
municipal.</p>
<p>Para alcançar os objetivos mencionados, o 1º PNSP indicava
compromissos e ações. No entanto, dentre as 124 ações não havia menção
ao município. Curiosamente, o incentivo à criação das guardas municipais
aparece como uma ação (Ação 56) inserida no Compromisso nº 07: Redução
da Violência Urbana, dentro do Capítulo II:</p>
<disp-quote>
  <p>Ação nº 56 Guardas Municipais: Apoiar e incentivar a criação de
  guardas municipais desmilitarizadas e desvinculadas da força policial,
  estabelecendo atribuições nas atividades de segurança pública e
  adequada capacitação, inclusive para área de trânsito. (BRASIL, 2000,
  p. 18).</p>
</disp-quote>
<p>Foi também durante o governo Fernando Henrique Cardoso que, editada a
Medida Provisória Nº 2.120-9, de 26 de janeiro de 2001, instituiu-se o
Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Convertido na Lei Nº 10.201,
de 14 de fevereiro de 2001, o texto original limitava o acesso aos
recursos do fundo aos municípios que mantivessem guarda municipal. Sobre
a criação do FNSP, os pesquisadores do Fórum Brasileiro de Segurança
Pública afirmam que:</p>
<disp-quote>
  <p>No que tange ao financiamento, o destaque do documento foi a
  criação do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Essa iniciativa
  pretendia fornecer condições à Senasp de fomentar políticas de
  segurança. No entanto, a ausência de visão sistêmica supracitada
  enfraqueceu as possibilidades do FNSP, que acabou por adotar uma
  política de pulverização de recursos entre diversos entes da
  Federação. (PERES <italic>et al</italic>., 2014, p. 135).</p>
</disp-quote>
<p>Pesquisa intitulada <italic>Finanças Públicas e o papel dos
Municípios na Segurança Pública</italic>, realizada pelo FBSP (2012),
afirma que, na prática, os recursos do Fundo foram destinados para
convênios mais pulverizados do que articulados na construção de uma
pauta única de segurança pública, sendo que a maior parte dos recursos,
no período de 2000 a 2003, “foi utilizada com despesas de capital, para
aquisição de equipamentos e material permanente para as polícias,
guardas e bombeiros” (FBSP, 2012, p. 10).</p>
<p>Apesar das críticas, Soares (2007) reconhece que o 1º PNSP
representou uma virada no trato dado pelo governo federal à questão da
segurança pública no Brasil. Nesse sentido, Ballesteros (2014, p. 10)
afirma que o Plano inseriu o tema da segurança na agenda nacional,
“sistematizando várias contribuições sobre o tema, enfatizando seu
caráter social e destacando o governo federal como protagonista da
coordenação federativa no setor”.</p>
<p>Embora o 1º PNSP seja simbólico por caracterizar uma tentativa de
organizar as políticas de segurança pública a partir das ações ditada
pelo governo federal, o documento não foi capaz de romper com o
protagonismo do governo estadual e das instituições policiais na área.
Neste sentido, Soares (2007) afirma que o FNSP, diante da ausência de
uma política nacional sistêmica, limitou-se a reiterar velhos hábitos e
procedimentos: “o repasse de recursos, ao invés de servir de ferramenta
política voltada para a indução de reformas estruturais, na prática
destinou-se, sobretudo, à compra de armas e viaturas” (SOARES, 2007, p.
85).</p>
<p><bold>2º Plano Nacional de Segurança Pública</bold></p>
<p>O 2º Plano Nacional de Segurança Pública foi apresentado ainda
durante a campanha presidencial, em 2002, pelo então candidato do
Partido dos Trabalhadores (PT), Luiz Inácio Lula da Silva. O Plano,
denominado <italic>Projeto para Segurança Pública no Brasil</italic>,
foi elaborado no âmbito do projeto <italic>Segurança Pública para o
Brasil</italic>, do Instituto Cidadania (BISCAIA, 2002). Dividido em 15
capítulos, previa a criação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)
que, nos moldes de outras políticas públicas, como as da saúde,
procurava integrar as três instâncias federativas e a sociedade civil na
implementação de uma política pública de segurança (FBSP, 2012).</p>
<p>As mudanças partiam da premissa de que o 1º PNSP carecia de
planejamento e gestão e uma das apostas era no bom diagnóstico da
violência como forma de orientar as políticas de prevenção. A ideia
primordial era reformar as instituições de segurança pública e implantar
o SUSP (CARVALHO; SILVA, 2011; DELGADO, 2015). “Tratava-se de um
conjunto de propostas articuladas por tessitura sistêmica, visando a
reforma das polícias, do sistema penitenciário e a implantação integrada
de políticas preventivas, intersetoriais” (SOARES, 2007, p. 89).</p>
<p>Em relação aos municípios, o Plano qualificava a participação desses
entes via políticas preventivas e através da criação das Guardas
Municipais. Embora pequeno, o Capítulo 4 do Plano era denominado
<italic>Reformas substantivas na esfera municipal: segurança pública no
município – a Guarda Municipal</italic>, trazendo apenas o subitem “4.1:
Modificações nas guardas municipais” (BISCAIA, 2002, p. 48-49). O Plano
preocupava-se em criar diretrizes para o fortalecimento das guardas
municipais, reconhecendo que lhes faltavam, inclusive, metas claras para
atuação ou construção de instrumentos operacionais.</p>
<disp-quote>
  <p>Hoje, muitas Guardas não têm metas claras e compartilhadas, não
  atuam segundo padrões comuns, não experimentam uma identidade
  institucional, que poderia ser a base para uma autoestima coletiva
  elevada, e tampouco têm sido objeto de questionamento ou alvo de
  propostas reformadoras. [...] Mas, antes e acima de tudo, falta uma
  política que as constitua como protagonistas da segurança municipal e
  lhes determine um perfil, uma identidade institucional, um horizonte
  de ação, um conjunto de funções e, muito particularmente, lhes atribua
  metas claras, publicamente reconhecidas. (BISCAIA, 2002, p.
  48-49).</p>
</disp-quote>
<p>Nesse projeto a temática segurança pública municipal já é merecedora
de um capítulo à parte – embora o debate ainda tenha se limitado às
guardas municipais – fato este que, segundo Barbosa <italic>et
al</italic>. (2008, p. 390): “é significativo de como o tema segurança
municipal vem se desenvolvendo nos instrumentos programáticos
municipais”.</p>
<p>O 2º PNSP estabelece que “nos municípios, o único instrumento
especificamente voltado para a segurança, atualmente, são as guardas
municipais – quando elas existem, silenciando-se sobre outras formas de
atuação do município nesta área” (BISCAIA, 2002, p. 48). Os
pesquisadores do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2012) concordam
que no 2º PNSP a discussão sobre a atuação do município também ficou
limitada à guarda municipal: “não trata das outras possibilidades de
elaboração de ações e políticas locais preventivas mais amplas” (FBSP,
2012, p. 25).</p>
<p>Em relação às guardas municipais, no ano de 1995, apenas 318
municípios tinham criado essas instituições. “Como essas corporações são
proporcionalmente mais presentes em cidades maiores, tem-se que o
percentual da população atendida por tal serviço atingiu em 2012 o maior
valor da série, 58,9% (em 1995 eram apenas 26,7%)” (FILHO; SOUZA; ALVES,
2018, p. 517). Nesse sentido, Peres, Bueno e Tonelli (2016, p. 44)
afirmam que “os municípios, que praticamente não tinham despesas
relevantes na década de 1990, passaram a apresentar um crescimento
continuado desde 2000 e mais significativo a partir de 2004”. Assim, o
incremento de municípios que optaram pela instalação de guardas
municipais pode ser reflexo das ações indutivas dos Planos Nacionais de
Segurança Pública (1º e 2º PNSP).</p>
<disp-quote>
  <p>No que diz respeito aos municípios, a legislação que criou o FNSP
  permitia repasse às cidades que possuíssem guarda municipal, o que em
  parte explica o grande número de GCM no quadriênio 1999-2002. [...]
  Verifica-se que o primeiro crescimento expressivo dessas estruturas
  aconteceu entre 1999-2002, seguido do período compreendido entre
  2003-2006. Isso significa dizer que, apesar da série histórica de mais
  de quatro décadas, 35% das guardas civis municipais foram criadas no
  início dos anos 2000. (PERES; BUENO; TONELLI, 2016, p. 42).</p>
</disp-quote>
<p>No que tange ao financiamento dessas políticas, a Lei Nº 10.746/2003
alterou a Lei Nº 10.201/2001, que instituiu o Fundo Nacional de
Segurança Pública. Embora a nova lei ainda vinculasse o acesso aos
recursos do FNSP aos municípios que mantivessem guarda municipal e/ou
plano municipal de segurança pública, a alteração inovou ao inserir a
implantação do Conselho de Segurança Pública ou a realização de ações de
policiamento comunitário como requisitos para obtenção dos recursos
(art. 4º, § 3º da Lei Nº 10.201/2001, com a redação dada pela Lei Nº
10.746/2003).</p>
<p>Para Peres, Bueno e Tonelli (2016, p. 44) o ano de 2003 é o marco de
um momento em que os municipios deixam a invisibilidade e “passam a
dedicar mais esforços sistemáticos à prevenção da violência e à
cooperação com os governos estaduais”. Segundo os autores, a
regulamentação do FNSP pela Lei Nº 10.746/2003 é uma das explicações
para esse fenômeno por permitir “que os municípios que não possuíssem
guardas municipais também recebessem recursos, desde que tivessem outras
ações, como planos municipais de segurança e parcerias com as polícias
estaduais, dentre outros” (PERES; BUENO; TONELLI, 2016, p. 44).</p>
<p>Apesar de ressaltar vários pontos positivos do Plano, Sá e Silva
(2017, p. 19) afirma que “o Plano não foi capaz de alterar os padrões de
investimento federal, nos quais a maior parte dos recursos era destinada
a compras de equipamentos para as polícias, nem de promover as
alterações institucionais que prometeu para o setor (reformar as
polícias e construir o SUSP)”. Peres, Bueno e Tonelli (2016) também
concordam que a distribuição de recursos do FNSP deu-se de forma
desarticulada e pulverizada em distintos convênios, sendo destinado,
prioritariamente, para aquisição de equipamentos e material permanente
para as polícias, guardas e bombeiros. Peres <italic>et al</italic>.
(2014), ao analisarem a aplicação dos recursos do FNPS no período de
2000 a 2003, afirmam que:</p>
<disp-quote>
  <p>O FNSP, que deveria dar respaldo à criação do Susp, continuou a ser
  operacionalizado em convênios mais pulverizados do que articulados na
  construção de uma pauta única na segurança pública. Conforme análise
  de Grossi (2004), a maior parte dos recursos do Fundo no período de
  2000 a 2003 foi utilizada com despesas de capital, aquisição de
  equipamentos e material permanente para as polícias, guardas e
  bombeiros. (PERES <italic>et al</italic>., 2014, p. 136).</p>
</disp-quote>
<p>Em breve síntese, apesar dos avanços programáticos, o 2º PNSP ficou
longe da efetiva implementação, o que reforça o caráter fugaz das
Políticas Nacionais de Segurança Pública no Brasil. No que tange à
atuação do governo municipal, essa continuou se limitando às guardas
municipais. No entanto, diferentemente do 1º PNSP, que buscava induzir a
própria criação das guardas municipais, a preocupação maior do 2º PNSP
era com o fortalecimento dessas instituições através da estipulação de
metas mais claras para sua atuação.</p>
<p><bold>3° Plano Nacional de Segurança Pública: Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI)</bold></p>
<p>O capítulo subsequente na construção de uma Política Nacional de
Segurança Pública é formado pelo PRONASCI. O Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania foi lançado durante o 2º mandato do
presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2007-2011), através da Medida
Provisória Nº 384, convertida na Lei Nº 11.530/2007. O PRONASCI deslocou
o equilíbrio de prioridades entre repressão e prevenção, valorizando a
contribuição dos municípios para a segurança pública, “contribuição que
não se esgota na criação de Guardas Civis; estende-se à implantação de
políticas sociais preventivas” (SOARES, 2007, p. 92). Segundo Carvalho e
Silva (2011), a intenção do Plano é</p>
<disp-quote>
  <p>Ser uma política de Estado que proporcione a autonomia
  administrativa, financeira, orçamentária e funcional das instituições
  envolvidas, nos três níveis de governo, com a descentralização e
  integração sistêmica do processo de gestão democrática, transparência
  na publicidade dos dados e consolidação do Sistema Único de Segurança
  Pública (SUSP) e o Programa Nacional de Segurança Pública com
  Cidadania (Pronasci), com percentual mínimo definido em lei e
  assegurando as reformas necessárias ao modelo vigente. (CARVALHO;
  SILVA, 2011, p. 65).</p>
</disp-quote>
<p>Sá e Silva (2017) afirma que o PRONASCI é a marca da PNSP no Governo
Lula 2, tendo como mote a prevenção e, como público-alvo, jovens
residentes em áreas vulneráveis. Contudo, o autor afirma que embora tais
ações tenham contribuído para a mudança do paradigma
repressivo-ostensivo da Política Nacional de Segurança Pública, as
mesmas foram ofertadas na forma de soluções preconcebidas (ex.: os
projetos <italic>Protejo</italic> e <italic>Mulheres da Paz</italic>),
às quais estados e municípios simplesmente “aderiam”. “Ademais, o
PRONASCI contava com nada menos que 94 ações, o que tornava difícil
compreender, monitorar e avaliar o sentido do que estava sendo
‘transferido’ aos Estados e Municípios” (SÁ E SILVA, 2017, p. 21).</p>
<p>As 94 ações estavam divididas em duas categorias: Ações Estruturais e
Programas Locais. O primeiro eixo subdividia-se da seguinte forma: 1)
modernização das instituições de segurança pública e do sistema
prisional; 2) valorização dos profissionais da segurança pública e
agentes penitenciários; 3) enfrentamento à corrupção policial e ao crime
organizado. O segundo, programas locais, era subdividido em: 1)
território de paz; 2) integração do jovem à família; 3) segurança e
convivência (SOARES, 2007).</p>
<p>Além de estar representado no eixo 1, das ações estruturais, através
da ação de valorização das guardas municipais, o município passou a ter
local privilegiado nas ações descritas pelo PRONASCI. No primeiro ponto
do eixo dos “programas locais”, denominado “território de paz”, estavam
os seguintes tópicos: a) Gabinetes de Gestão Integrada Municipal; b)
Conselhos Comunitários de Segurança Pública; e c) Canal com a comunidade
(SOARES, 2007).</p>
<p>Em relação aos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal (GGIM), eles
eram vistos como instâncias fundamentais à implantação do PRONASCI,
“porque descentralizam o programa até o nível municipal, integrando
representantes de órgão estaduais, municipais e federais, para em
conjunto planejarem a política local em consonância com as diretrizes
federais” (FBSP, 2012, p. 26).</p>
<p>Ballesteros (2014) afirma que os Gabinetes de Gestão Integrada (GGI),
que tiveram origem em 2003, foram frutos dos “Protocolos de Intenções”
firmados entre o governo federal e todos os estados, além do Distrito
Federal, com vistas à implementação do SUSP. Segundo a autora, “o GGI
passou a ser tratado como órgão deliberativo e executivo, que operaria
por consenso, garantindo a manutenção da autonomia e a não
hierarquização de seus integrantes” (BALLESTEROS, 2014, p. 11).</p>
<p>Peres, Bueno e Tonelli (2016) afirmam que, embora o PRONASCI tenha
representado uma grande injeção de recursos na área da segurança, a
análise dos gastos revela seus limites de implementação. Além disso,
citam os autores que, mesmo que o PRONASCI tenha influenciado o aumento
de convênios municipais e estaduais, o governo federal sempre teve seu
foco voltado para a relação com os estados.</p>
<disp-quote>
  <p>Se, por um lado, a grande proporção de recursos direcionada a eles
  pode ser compreendida a partir do protagonismo que as polícias
  estaduais exercem na organização da segurança pública brasileira, esse
  dado revela também a dificuldade da União estimular a adoção de um
  novo modelo, assim como a falta de clareza por parte do ente central
  sobre qual papel as cidades deveriam desempenhar nesse interim.
  (PERES; BUENO; TONELLI, 2016, p. 47).</p>
</disp-quote>
<p>Por fim, os autores afirmam que, embora a primeira década de 2000
tenha sido marcada pelo aumento de repasses da União para os municípios,
a década de 2010 foi marcada pela redução destas transferências. Apesar
da expressiva redução no volume repassado aos municípios a partir de
2012, as cidades continuaram empreendendo esforços consideráveis no
financiamento das políticas locais de segurança. É o momento que os
autores identificam como de protagonismo municipal na atuação na área da
segurança pública. O maior “envolvimento” municipal é demonstrado pelo
volume de recursos empenhados pelos municípios no período compreendido
entre 1998 e 2015.</p>
<disp-quote>
  <p>Verifica-se que as despesas passaram de menos de R$ 1 bilhão no
  início da série histórica para R$ 4,5 bilhões em 2015. Mostra também
  que, mesmo diante da redução dos recursos federais, os municípios
  continuaram a manter o patamar de gastos próximo a R$ 4 bilhões
  anuais, ainda que diante de várias dificuldades de gerar receita para
  essas políticas. (PERES; BUENO; TONELLI, 2016, p. 47).</p>
</disp-quote>
<p>Apesar das inconsistências e do caráter essencialmente programático,
o fato é que o PRONASCI pode ser visto como um ponto de inflexão na
indução de uma maior participação do município na segurança pública.
Quando analisados o aumento de gastos dos municípios com a função
segurança pública, se comparados os números de 2002 (1,59 bilhões) e de
2008 (3,16 bilhões), o investimento dos municípios nesta área quase
dobrou (FBSP, 2019). Peres <italic>et al</italic>. (2014), com base nos
dados do FINBRA/STN, confirmam que os municípios aumentaram seus gastos
com segurança. No entanto, esta participação é mais relevante dentre os
municípios com mais de 100 mil habitantes.</p>
<disp-quote>
  <p>Segundo levantamento realizado pela STN em 2010, entre os 5.564
  municípios do país, 2.106 declararam gastos em segurança pública,
  totalizando R$ 2.359.209.740,29. Ainda que a participação dos
  municípios menores seja relevante, aqueles com mais de 100 mil
  habitantes são responsáveis por 80% das despesas declaradas na área e
  protagonistas no processo de incremento dos investimentos municipais
  na área na última década. (PERES <italic>et al</italic>. 2014, p.
  145).</p>
</disp-quote>
<p>Embora confirmem um volume maior de despesas conveniadas com os
municípios no período de vigência do PRONASCI, Peres, Bueno e Tonelli
(2016) afirmam que em nenhum momento estes repasses superaram os
convênios estaduais. Ou seja, apesar do discurso fomentado pelo governo
federal da descentralização das políticas de segurança pública, o
próprio governo federal sempre teve o foco direcionado aos estados,
reforçando a centralidade das polícias estaduais na organização da
segurança pública. Além disso, tal dado, segundo os autores, “revela
também a dificuldade da União em estimular a adoção de um novo modelo,
assim como a falta de clareza por parte do ente central sobre qual papel
as cidades deveriam desempenhar nesse ínterim (PERES; BUENO; TONELLI,
2016, p. 46).</p>
<p>Conclui-se que a destinação de um espaço privilegiado ao município na
política nacional de segurança pública, como realmente o fez o PRONASCI,
não significa ter o governo priorizado projetos em âmbito local. Ao
contrário, permaneceu o padrão anterior de privilegiar os estados,
principalmente com compras de equipamentos para as instituições
policiais. Assim, mesmo dependentes das transferências e em um cenário
de poucas transferências do governo federal, os municípios aumentaram
seus gastos com a segurança pública.</p>
<p><bold>4º Plano Nacional de Segurança Pública</bold></p>
<p>Já no início de sua 1º gestão (2011-2015), Dilma Rousseff pôs fim ao
PRONASCI. Essa decisão, além de colocar um freio na expansão das
atribuições do Ministério da Justiça na segurança pública, sinalizava a
nova tendência do governo federal em não se intrometer nos assuntos
relacionados à segurança. A decisão de acabar com o PRONASCI é simbólica
da inação do executivo nacional em relação ao papel do governo federal
em traçar diretrizes para a política nacional de segurança pública.</p>
<p>Kopittke (2017, p. 56) afirma que “novamente não se criou nenhuma
estrutura permanente e os avanços conceituais e orçamentários do
programa foram imediatamente desfeitos com o início do Governo Dilma, em
2011, que girou o conteúdo da Segurança Pública novamente para
concepções de Segurança Nacional”.</p>
<p>Com base em dados obtidos por meio de acompanhamento, análise e mesmo
assessoramento do Executivo Federal entre 2009 e 2016, Sá e Silva (2017)
relata que a abordagem do governo federal para a segurança pública era
mais conservadora por pregar um entendimento rígido das competências
federativas. A função de prevenir e combater a violência seria uma
tarefa, por excelência, dos estados, enquanto a dos municípios seria
residual. Na visão de Sá e Silva (2017), as alterações nas diretrizes da
política nacional sinalizavam para um considerável reposicionamento
programático que acabaria por prejudicar avanços no campo da segurança
pública.</p>
<p>Em um período pouco explorado da Política Nacional de Segurança
Pública foi lançado em meados de 2012 o 4º Plano Nacional de Segurança
Pública, que tinha como componentes:</p>
<disp-quote>
  <p>1. Um Plano Estratégico de Fronteiras; 2. O Programa “Crack, é
  Possível Vencer”; 3. Ações de Combate às Organizações Criminosas; 4.
  Um Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional; 5. Um Plano
  Nacional de Segurança para Grandes Eventos; 6. O mencionado SINESP; e
  7. Um Programa de Enfrentamento à Violência. (SÁ E SILVA, 2017, p.
  22).</p>
</disp-quote>
<p>O plano tinha três características centrais. A primeira, relacionada
a uma agenda federal, agora mais preocupada com crime organizado, uso de
drogas, sistema prisional e segurança de grandes eventos, do que com
prevenção e redução das manifestações mais cotidianas da violência
urbana. A segunda dizia respeito à relação entre entes federados, na
qual ganhavam destaque as competências executivas da União e dos
estados. Já as guardas municipais e os programas de prevenção ou
projetos sociais, cujos lócus de gestão são, em geral, municipais,
ocupavam posição bem mais discreta do que tinham vindo a ocupar no
passado recente do PRONASCI. Por fim, o Plano era baseado na concepção
de que o governo federal devia desempenhar apenas a função de apoio aos
governos (estaduais) na produção e gestão das ações (SÁ E SILVA, 2017,
p. 22-23).</p>
<p>Em relação às Guardas Municipais, embora Sá e Silva (2017) sugira que
a instituição não tenha recebido do governo federal a devida
importância, foi durante o Governo Dilma que foi sancionada a Lei Nº
13.022 de 2014, visto como um importante instrumento para a consolidação
e o fortalecimento das guardas municipais no Brasil.</p>
<p>O Estatuto das Guardas Municipais, como ficou conhecido, entrou em
vigor em 8 de agosto de 2014. Dentre as principais alterações, trouxe a
obrigatoriedade de que o comando da instituição se desse por servidor da
guarda municipal e que esta contasse com ouvidoria e corregedoria
própria. Estabeleceu, ainda, que as guardas municipais não estão
sujeitas à disciplina militar, consolidando a natureza civil da
instituição. Nos art. 4º e 5º, a Lei Nº 13.022 delimitou as competências
das guardas municipais, que agora poderiam atuar de forma preventiva,
desde que respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais.
Definiu princípios mínimos de atuação das guardas municipais que podem
ser sintetizados da seguinte forma: “I - proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II -
preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III
- patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da
comunidade; e V - uso progressivo da força” (DELGADO, 2015, p. 101).</p>
<p>Por fim, a alteração programática da agenda do governo federal,
somada a um período de intensa crise econômica e política, pode ter sido
um dos fatores que contribuiu para o declínio substancial dos repasses
(via convênio) de verbas do governo federal para os municípios. Como
exemplo, podemos citar que, no ano de 2010, foram repassados aos
municípios o total de R$ 457,95 milhões e, após progressivo declínio, o
valor chegou a R$ 31,15 milhões em 2013. Após alcançar o patamar de R$
100,01 milhões em 2014 (ano de eleição), os repasses chegaram a R$ 45,97
milhões em 2016 (FBSP, 2019, p. 26), ano que Dilma Rousseff, reeleita em
2014, foi afastada da Presidência da República, após um processo de
impeachment.</p>
<p><bold>Sistema Único de Segurança Pública e a “nova” Política Nacional
de Segurança Pública</bold></p>
<p>Em um contexto de extrema crise institucional e política, no último
ano de governo do ex-Presidente Michel Temer (2016-2019), foi sancionada
em 11 de junho de 2018 a Lei Nº 13.675, que instituiu o Sistema Único de
Segurança Pública (SUSP). A lei, de autoria do Poder Executivo, é fruto
de projeto em trâmite desde o ano de 2012.</p>
<p>Com a finalidade de disciplinar o § 7º, do art. 144, da Constituição
Federal, dispõe o art. 2º da lei do SUSP que: “A segurança pública é
dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das competências
e atribuições legais de cada um” (BRASIL, 2018a). O art. 1º, por sua
vez, dispõe sobre a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada
dos integrantes estratégicos e operacionais do SUSP.</p>
<p>Impulsionando a descentralização e a gestão compartilhada das
políticas públicas de segurança, os municípios, ao lado da União, dos
estados e do Distrito Federal, passam a compor o SUSP como “integrante
estratégico”, status este também conferido aos Conselhos de Segurança
Pública e Defesa Social dos três entes federados (art. 9º, § 1º, da Lei
Nº 13.675/2018). A Guarda Municipal, por sua vez, passa a constar como
um integrante operacional do SUSP, ao lado dos demais orgãos indicados
no art. 9º, § 2º, da Lei Nº 13.675/2018.</p>
<p>Composta por 50 artigos, a referida lei determina a criação de
Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, que deverão “propor
diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa
social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da
criminalidade” (art. 20, § 5º, da Lei 13.675/2018) (BRASIL, 2018a).</p>
<p>Além da criação do Conselho, a lei determina expressamente que os
municípios elaborem seus Planos Municipais de Segurança Pública, tendo
como referencial o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
(PNSP), instituído em 26 de dezembro de 2018 pelo Decreto Presidencial
Nº 9.630/2018. A lei ainda fixou o prazo de dois anos, contados da data
de publicação do PNSP, para que estados, Distrito Federal e municípios
elaborem e implementem os planos, sob pena de não poderem receber
recursos da União para a execução de programas e ações de segurança
pública e defesa social.</p>
<p>Dentre os 11 objetivos do Plano Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social, destaca-se o item 11: “Fortalecer a atuação dos
Municípios nas ações de prevenção ao crime e à violência, sobretudo
mediante ações de reorganização urbanística e de defesa social” (BRASIL,
2018c). O PNSP também prevê as estratégias para a concretização deste
objetivo, quais sejam: I. Estimular a criação de consórcios e outras
parcerias intermunicipais para atuação conjunta em ações de segurança
pública, a exemplo do compartilhamento de câmeras com tecnologia que
possibilite a melhoria dos resultados e a redução dos custos; II.
Definir estratégias para que as questões urbanas atinentes à área da
segurança pública sejam contempladas nos planos diretores municipais;
III. Fomentar o desenvolvimento de políticas municipais
interinstitucionais para prevenção social e situacional à violência,
abrangendo a assistência aos egressos do sistema prisional, inclusive
por meio da instalação de patronatos; IV. Fomentar a implementação de
programas voltados ao atendimento e acolhimento de segmentos socialmente
vulneráveis, estimulando sua vinculação às respectivas redes de
assistência psicossocial; V. Estimular a implementação de estratégias de
mediação de conflitos, inclusive no âmbito da comunidade escolar; VI.
Estimular a implantação de observatórios municipais para produção e
análise de dados sobre situações de violência e avaliação de iniciativas
de prevenção; VII. Capacitar gestores e guardas municipais para produção
e análise de dados sobre dinâmicas de violência e vitimização; VIII.
Desenvolver modelagem para organização de guardas municipais, publicar a
matriz curricular para formação de seus profissionais e produzir manuais
e procedimentos padronizados para as instituições; e IX. Produzir
indicadores para mensuração da atuação das guardas municipais.</p>
<p>Em comparação com os planos nacionais anteriores, a Lei do SUSP e o
PNSP se mostram bem mais específicos em relação à atuação municipal na
segurança pública, por elencar ações que ultrapassam o âmbito de atuação
da guarda municipal e que reconhecem a importância da intersetorialidade
nas políticas públicas.</p>
<p>No entanto, embora no plano normativo a lei que instituiu o SUSP
sinalize para um avanço nas medidas em prol da descentralização das
políticas de segurança pública e no sentido de conferir ao município um
papel de destaque no recém criado sistema de políticas públicas, isso
não garante que serão realizadas as mudanças necessárias para a
superação do modelo de segurança pública centralizado nos
estados-membros.</p>
<disp-quote>
  <p>Em suma, as evidências aqui apresentadas indicam que o SUSP
  constitui um importante avanço para a área da segurança pública ao
  propor uma reengenharia da arquitetura institucional da segurança
  pública em nível nacional, dotando o governo federal de maior
  protagonismo na coordenação e governança da política. Seu futuro,
  entretanto, parece incerto, tanto pela mudança de gestão no Governo
  Federal, como pelas limitações de recursos financeiros. (FBSP, 2019,
  p. 48).</p>
</disp-quote>
<p>É justamente a diferença entre o teor da Lei Nº 13.675/2018 e a
proposta originária de 2002 a principal crítica feita por Soares (2019)
em relação à Lei do Sistema Único de Segurança Pública, sancionada pelo
então presidente Michel Temer. O autor, em texto intitulado <italic>O
SUSP e o poder embriagado</italic> (2019), afirma que a ideia de um
Sistema Único de Segurança Pública foi formulada e apresentada pela
primeira vez no documento chamado <italic>Projeto de Segurança Pública
para o Brasil</italic>, que integrou o programa de governo do então
candidato Lula, em 2002.</p>
<p>Ao criticar severamente a lei de 2018, Soares (2019) afirma sua
inconstitucionalidade, posto que a efetiva criação de um sistema único
de segurança pública dependeria de uma emenda constitucional que
alterasse o art. 144 da CF, o que não foi feito. O autor afirma que “o
Brasil, na área de segurança pública, tornou-se o reino do voluntarismo,
do arremedo, do improviso, da mistificação mais simplória, da retórica
no lugar do tratamento sério e objetivo dos problemas reais” (SOARES,
2019).</p>
<p>Em síntese, a principal crítica feita por Soares (2019) ao SUSP
relaciona-se à falta de previsão de um comando, fator este que
inviabiliza a adoção de estratégias que garantam integração, coordenação
e cooperação federativa entre os atores operacionais e estratégicos do
SUSP, dos três entes federados. O pilar da integração, crucial para o
SUSP, estaria engessado pela falta de previsão de comando ou da forma de
tomada de decisões, falha esta que esbarraria na autonomia dos governos
estaduais e municipais. Citando contradições na lei, Soares (2019) cita
o § 4º, do art. 9º, afirmando ser inviável aos entes federados
respeitarem o previsto na lei e, ao mesmo, tempo, agirem com liberdade
de organização e funcionamento.</p>
<p>Ainda em relação à omissão quanto ao comando e ao processo decisório,
o autor menciona o art. 10 da Lei Nº 13.675/2018 e afirma a
inviabilidade da integração e da coordenação dos órgãos integrantes do
SUSP, nos termos do previstos. Em sentido semelhante, os pesquisadores
do Fórum Brasileiro de Segurança Pública afirmam que, apesar de
expressões como integração, coordenação, cooperação e planejamento
esterem presentes no texto legal, “os mecanismos de indução e
coordenação definidos possuem deficiências, em especial se comparados à
proposta inicial do sistema único para a área desenvolvida em outro
momento político, em 2002” (FBSP, 2019, p. 47).</p>
<p>Por fim, apesar do ceticismo em relação à capacidade do SUSP de
realizar alterações estruturais na segurança pública, é certo que de um
ente periférico e, por vezes, invísivel, o município passou a ser um
ente de destaque na política nacional de segurança pública. No entanto,
para que esse reconhecimento não passe de mera retórica legislativa,
alguns avanços são necessários. O principal deles, ousamos dizer, é a
alteração da forma das transferências dos recursos do FNSP para os
municípios, que está disciplinada pelo art. 7º, da Lei N° 13.756/2018,
que dispõe sobre o FNSP. Diferentemente dos estados e do Distrito
Federal – e sem nenhuma justificativa que não seja o aparelhamento das
instituições policiais – o repasse aos municípios não é feito mediante
transferência obrigatória, fundo a fundo, e sim mediante a celebração de
convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere. Ao limitar
as transferências dos recursos federais aos municípios, o governo
federal, além de prejudicar a atuação do município na segurança pública
e sobregarregar os recursos do tesouro municipal, reforça o velho modelo
de segurança pública centralizado nas instituições policiais e na lógica
repressiva.</p>
<p><bold>Conclusão</bold></p>
<p>Embora haja um reconhecimento de que os municípios têm atuado de
forma mais efetiva na gestão da segurança pública, inclusive criando
políticas e estruturas municipais nesta área, ainda são poucos os
estudos que buscam compreender esse maior envolvimento a partir da
dinâmica das políticas nacionais, ou seja, a partir do discurso oficial
do governo federal acerca da forma e dos limites desta participação. A
ausência de estudos com esta perspectiva pode ensejar interpretações de
que atuar, ou não, na segurança pública é uma decisão adotada pelo
gestor municipal, baseada na adesão aos princípios de uma segurança
cidadã ou em condições de governabilidade, independente do movimento ou
da diretriz do governo federal.</p>
<p>Através da reconstrução das tentativas de criação de uma política
nacional de segurança pública no Brasil, este artigo buscou compreender
de que forma o município foi sendo incorporado neste processo. De um
ente periférico, e por vezes, invisível, o município foi alcançando
destaque na política nacional de segurança pública. A título de exemplo,
enquanto a Constituição Federal de 1988 limitava a participação dos
municípios na segurança pública à possibilidade de criação das guardas
municipais, a lei que institui o Sistema Único de Segurança Pública
reconhece os municípios como integrantes estratégicos do SUSP, ao lado
da União, dos estados e do Distrito Federal. No entanto, esse processo
foi lento e sem ritmo definido.</p>
<p>Apesar da ausência de continuidade e das constantes rupturas das
políticas nacionais de segurança pública, esse movimento do governo
federal de maior responsabilização dos municípios pela segurança pública
trouxe resultados. Como visto, a pesquisa apresentada pelo FBSP (2019)
demostrou que houve um aumento de 258% dos gastos dos municípios com
segurança pública no período de 2002 a 2017, aumento bem superior aos
percebidos nas despesas da União e dos estados. Além disso, foi
identificado um aumento significativo das estruturas e políticas
municipais (guardas municipais, secretarias municipais e conselhos
municipais), investimentos estes que, sem dúvidas, impactam no orçamento
municipal.</p>
<p>No entanto, investir na segurança pública é o único caminho possível
para que os municípios busquem o recebimento de verbas do governo
federal. Isso porque, ao longo deste artigo, foi possível verificar ser
prática normal das sucessivas políticas nacionais de segurança pública
condicionar a possibilidade de acesso aos recursos federais àqueles
municípios que se ajustam aos critérios definidos pela política
nacional. Já em 2001, a Medida Provisória Nº 2.120-9, ao instituir o
Fundo Nacional de Segurança Pública, limitou o acesso aos recursos aos
municípios que tivessem guarda municipal. A estratégica de indução
tornou-se frequente. Como exemplo, o art. 22, § 5º, da lei que instituiu
o Sistema Único de Segurança Pública, condicionou que o município
somente poderá ter acesso aos recursos da União caso elabore e
implemente seu plano municipal de segurança pública.</p>
<p>No entanto, a elaboração de um plano, por si só, depende de outras
iniciativas a serem gestadas e custeadas pelo município, como a criação
de um conselho municipal de segurança pública e uma secretaria municipal
para atuação nesta área. Assim, somente para cumprir os requisitos para
o recebimento das transferências do governo federal, o município deve
aumentar suas despesas, sem que haja, entretanto, aumento de
receitas.</p>
<p>O certo é que, embora as unidades da Federação representem
aproximadamente 80% de todos os gastos com a função da segurança pública
no período entre os anos de 2002 a 2017, os municípios apresentam um
crescimento constante de gastos com esta função, considerado o mesmo
período, gastos estes que passaram de 3% em 2002 para 6% em 2017.</p>
<p>Apesar da progressiva responsabilização dos municípios com a
segurança pública, a contrapartida do governo federal ainda está longe
de ter alguma previsibilidade. As despesas empenhadas pelo governo
federal para repasse via convênio para os municípios não seguem nenhum
padrão, seja em relação à quantidade de contratos firmados, seja em
relação aos valores empenhados. Ademais, a ausência de previsão de
transferências obrigatórias fundo a fundo para os municípios impede que
esses entes possam fazer qualquer previsão para a implementação de seus
planos municipais que, como dito, é um dos requisitos trazidos pelo
governo federal para o recebimento das verbas federais.</p>
<p>Para análise deste contexto é importante ressaltar que os municípios
se mostram extremamente dependentes das transferências estadual e
federal, posto que as receitas tributárias destes entes representam
apenas 20% do total das receitas correntes. Assim, “a capacidade destes
entes se financiarem é muito menor, fazendo com que as transferências
correntes, e principalmente as governamentais, sejam vitais para sua
manutenção” (FBSP, 2019, p. 14).</p>
<p>Não há dúvidas sobre a importância de uma maior participação do
município na segurança pública. No entanto, é necessário repensar a
forma com que o governo federal se compromete (ou melhor, não se
compromete) com o financiamento das políticas municipais de segurança
pública. A não obrigatoriedade de transferência para os municípios dos
recursos do FNSP alimenta uma lógica contraditória e perversa: os
municípios, tradicionalmente dependentes das transferências dos demais
entes federados, aumentam seus gastos na área da segurança pública com a
expectativa de receberem repasses do governo federal. No entanto, é
somente uma expectativa!</p>
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(PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a
Lei Complementar Nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei Nº 10.201, de 14
de fevereiro de 2001, e a Lei Nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e
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junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n º 6.168, de 9 de
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    <p>Secretária de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora/MG.
    Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UFF), com a defesa da tese
    intitulada <italic>Formação da agenda municipal de políticas
    públicas de segurança: a emergência de políticas e dos dispositivos
    de segurança em Juiz de Fora/MG (2021)</italic>. Mestra em Ciências
    Sociais (UFJF). Graduada em Direito. Pesquisadora do INEAC.
    Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas em Violência e Direitos Humanos
    da UFJF (NEVIDH-UFJF). Pesquisadora do Núcleo em Sociologia em
    Direito da UFF. </p>
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