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<p><bold>Racismo estrutural e filtragem racial na abordagem policial a
adolescentes acusados de ato infracional na cidade de
Campinas/SP</bold></p>
<p><bold>Luana Barbosa da Silva</bold></p>
<p>Mestranda em Ciência Política pelo PPGCP/Unicamp e Coordenadora do
Programa Rumo Certo na SEAP-MA. Pesquisa polícias, juventude e racismo.
Cientista social, cientista política e pedagoga. Membra do PolCrim
(Laboratório de Estudos de Política e Criminologia) e do Bitita (Núcleo
de Estudos Carolina Maria de Jesus).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Maranhão
<bold>Cidade:</bold> São Luís</p>
<p><bold>Email:</bold> l282259@dac.unicamp.br <bold>Orcid:</bold>
https://orcid.org/0000-0002-2338-2182</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>Inserido no campo de estudos sobre raça e justiça criminal, o
presente artigo tem como intuito compreender os mecanismos de
<italic>filtragem racial</italic> em abordagens e apreensões violentas
cometidas por policiais contra adolescentes acusados de ato infracional
em Campinas/SP. Através de uma abordagem que perpassa pela percepção
histórica sobre racismo e sistema de justiça criminal e a partir daí
cruza a noção de juventude com os conceitos de raça, punição,
classificação racial, registros policiais e desigualdades, serão
articuladas as ideias de <italic>filtragem racial</italic> e
<italic>racismo estrutural</italic>, através da exposição de um banco de
dados sobre as variáveis raciais, de gênero, de escolaridade e
socioespacialidade dos atores envolvidos nas abordagens, os meios e os
tipos de violência atribuída aos policiais e os atos infracionais pelos
quais os adolescentes foram acusados. Tal pesquisa foi feita baseada em
dados coletados junto a procedimentos administrativos instaurados pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, abertos contra policiais com
acusação de abuso de força.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Violência policial. Adolescentes.
Racismo. Campinas.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p><bold>Structural racism and racial filtering on the police approach
to teenagers accused of offenses at the city of Campinas/São
Paulo</bold></p>
<p>Inserted on the study field of race and criminal justice, the goal of
this article is to understand the mechanisms of <italic>racial
biased</italic> violent approaches and apprehensions committed by police
officers against teenagers accused of offenses in Campinas, state of São
Paulo. Based on an analysis that goes through the historical perception
about racism and criminal justice system and thereby, crosses the notion
of youth with the concepts of race, penalty, racial classification,
police records and inequalities, the types and means of violence will be
articulated to the ideas of <italic>racial filtering</italic> and
<italic>structural racism</italic>. This analysis will be made through
the exposition of a database with racial, gender, scholarity and
sociospatial variants of the actors involved on the approaches, the
means and types of violence assigned to the police officers and the
offenses assigned to the teenagers. This research was made based on the
datas collected with the administratives procedures established by the
State of São Paulo Public Ministry opened against police officers with
accusation of abuse of force.</p>
<p><bold>Key-words</bold>: Police violence. Teenagers. Racism.
Campinas.</p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 30/07/2020 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 16/05/2022</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2022.v.16.n3.1346</p>
<p><bold>Abordagem histórica</bold></p>
<p>O legado das teorias bioantropológicas para a atividade policial e do
sistema de justiça criminal associaram pessoas negras a estereótipos de
criminalidade (SANTANA, 2019). Bacelar (2018) afirma que a partir da
metade do século XVIII surgem as bases do racismo científico demonstrado
como nova tecnologia de poder, sendo a supremacia racial a condição
necessária para a produção de inimigos internos. O autor, portanto,
aponta o aparato criminal como sustentáculo para a construção do sujeito
negro como inimigo que deve ser encarcerado ou morto em prol do bem
social, mantendo as bases do sistema penal brasileiro já existentes
desde o período colonial, apenas sofisticando os padrões penais
utilizados. O histórico de desumanização de corpos negros apontado pelo
autor expõe as contradições de um Estado que se mostra negligente quanto
às políticas de combate à criminalidade e simultaneamente fecha os olhos
para o genocídio da juventude negra.</p>
<p>Azevedo, Dutra e Belusso Júnior (2018) evidenciam como a construção
da ideia de um inimigo existente na hierarquia social teve origem com
Cesare Lombroso como protagonista, o qual partiu do conceito de
“criminoso nato” com pressupostos biologicamente dados, através dos
quais os criminosos teriam características físicas e mentais inferiores
em relação ao resto da população. A partir de tais ideias, foi
construído o discurso do combate ao inimigo social através de uma
política criminal defensivista. O representante mais notável dos ideais
de Lombroso foi Raimundo Nina Rodrigues, o qual a partir da
hierarquização entre brancos e negros construiu pressupostos teóricos
que tachavam negros como criminosos por natureza, o que pode ser
compreendido como <italic>criminalidade étnica</italic>, a qual colocava
os indivíduos em uma fase de subalternidade na escala evolutiva.</p>
<p>É também apontada pelos autores a questão da reformulação incessante
das estruturas das relações raciais no Brasil, sendo responsáveis pelo
processo de socialização e reprodução constante de estereótipos acerca
da população negra, que são frutos do processo escravocrata, o qual
deixou profundas marcas no imaginário excludente e discriminatório sobre
o negro no Brasil. A absorção contínua desses estereótipos demonstra
dificuldade de superação do regime escravagista por parte do sistema
criminal brasileiro, o qual foi estruturado sobre a ideia de
superioridade racial da branquitude, que enxerga corpos negros como
potenciais criminosos, evidenciando a existência de relações
étnico-raciais violentas no país.</p>
<p>Duarte (1998) afirma que no período em que os estudos criminológicos
vieram para o Brasil (1870-1930), eles foram interpretados como um
<italic>modelo racial de compreensão do desvio</italic>, dando base
científica às medidas jurídicas que vinham desde a escravidão,
permitindo a manutenção das populações brancas no controle social. O
autor divide a ligação do discurso racista da criminologia tocado pela
Escola Positivista em três fases. Primeiramente, as elites
latino-americanas seguiram à risca as teorias criminológicas que
defendiam a superioridade de uma raça. Em um segundo momento, o discurso
colonialista da primeira fase foi atualizado e atuava à margem da
legalidade e sob a tutela das elites. Em um terceiro momento, houve um
distanciamento entre os discursos de poder e o exercício deste,
repudiando, na arena do discurso, teorias criminológicas racistas que
justificaram, por exemplo, alguns dos horrores ocorridos na Segunda
Guerra Mundial.</p>
<p>Azevedo, Dutra e Belusso Júnior (2018) afirmam que no Brasil houve a
persistência de um modelo autoritário de administração de conflitos,
sendo a relação entre os agentes de segurança pública e a sociedade
civil ainda intermediada pelo abuso de poder e pela falta de critérios
para o uso da força. Há eminente contradição acerca da criação de um
Estado democrático de direito entre a Constituição Federal de 1988 e a
práxis das forças de segurança brasileiras que permanecem com o uso
difuso da violência, formando padrões de conduta divergentes entre
si.</p>
<p>Afirmando que o sistema penal brasileiro foi constituído sobre ideais
racistas e classistas, os autores sustentam o argumento que as
sistemáticas violações aos direitos humanos cometidas pelas forças
policiais são produtos de uma violência endêmica calcada nas estruturas
sociais e manifestada pelos agentes de segurança pública.</p>
<p>O marcador racial é demonstrado nas análises como elemento-chave para
a dinâmica policial, sendo o uso ilegítimo da força contra determinados
grupos uma prática socialmente aceita. A naturalização da categorização
da população negra como subcidadãos torna a seletividade policial, que é
baseada em critérios raciais, uma prática comum quando há suspeição de
um crime (SCHLITTLER; SILVESTRE; SINHORETTO, 2014).</p>
<p><bold>Racismo Institucional e Estrutural</bold></p>
<p>Silvio Almeida (2019) aborda o conceito de racismo institucional, o
qual advém da compreensão de que o racismo não pode ser analisado apenas
como oriundo de comportamentos individuais, mas tem de ser concebido
através do funcionamento das instituições que atuam em dinâmicas de
concessão de desvantagens e privilégios condicionados pela raça dos
sujeitos. Sendo assim, os conflitos raciais são também absorvidos por
meios institucionais.</p>
<p>O autor afirma que o racismo não existe na sociedade apenas em função
de grupos isolados ou de indivíduos racistas, mas também porque há
dominância de determinados grupos sociais nas instituições, de forma que
estas dedicam-se a cumprir os interesses políticos e econômicos destes
grupos. Institucionalmente, portanto, o poder é o elemento central das
relações raciais, obtendo o racismo como forma de dominação. Este
domínio é baseado em fatores discriminatórios calcados na raça, mantendo
a hegemonia branca no poder.</p>
<p>O racismo institucional pode ocorrer através de ações ou omissões
institucionais, instituições estas que podem inclusive dar vantagens
sociais aos grupos raciais historicamente estigmatizados. Esta visão do
racismo o associa a projetos políticos e condições socioeconômicas
específicas. Entretanto, as instituições são dotadas de conflitos e
disputas internas específicas que podem provocar alterações nas regras e
reformar o jogo das instituições.</p>
<p>O autor afirma ainda que as questões estruturais determinam as
questões jurídicas, econômicas e políticas da sociedade, sendo o racismo
uma consequência da própria estrutura social, constituindo
comportamentos individuais e processos institucionais oriundos de uma
sociedade na qual o racismo não é a exceção, mas sim a regra. O olhar
estrutural faz com que exista a análise de que, embora os atos racistas
devam ser responsabilizados, a responsabilização jurídica não elimina a
capacidade reprodutora das desigualdades raciais que a sociedade possui.
Portanto, o conceito de “raça” só pode ser compreendido sob uma
perspectiva relacional, manifestando-se em atos concretos existentes na
estrutura social. Para o autor, o racismo é um processo político, pois é
um processo sistêmico de discriminação de grupos sociais inteiros, o que
consequentemente influencia a organização da sociedade.</p>
<p>Almeida (2019) aponta que as instituições são manifestações da
estrutura social, que possui o racismo como parte de seus componentes
orgânicos e parte da ordem vigente na sociedade, ou seja, a instituição
não cria o racismo, mas o reproduz. O autor aponta o fato de o racismo
ser capaz de criar condições sociais que possibilitam, de forma direta
ou não, que negras e negros sejam discriminados sistematicamente. Esse
mesmo sistema possui o racismo como ferramenta ativa de um sistema que
torna possíveis ações discriminatórias, assim como as cria e recria a
todo momento.</p>
<p>A ideia proposta por Almeida afirma que, como parte das instituições
e da estrutura, o racismo molda a sociabilidade que tem constituição
historicamente inconsciente dos indivíduos, o que torna as ações dos
sujeitos muitas vezes pautadas em padrões de clivagens raciais imersas
no cotidiano. O autor afirma que o sistema de justiça criminal é um dos
mecanismos mais eficazes na criação e na reprodução da raça e seus
vários significados.</p>
<p><bold>Juventude e racismo</bold></p>
<p>O limite entre o uso legítimo da força e a violência ilegal gera
discussões acerca das práticas violentas das polícias, em especial
contra a população pobre, negra e oriunda das grandes periferias
brasileiras. Os debates contemporâneos acerca do racismo no Brasil
evidenciam que a juventude negra é maioria no banco dos réus e nas
gavetas dos Institutos Médicos Legais por utilização de uso letal da
força das forças de segurança pública brasileiras.</p>
<p>Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2019), em 2017 as
intervenções policiais geraram 5.159 mortes, sendo aproximadamente 14
mortos por dia; 82% dos mortos em ações policiais em 2017 tinham entre
12 e 29 anos; 79% das vítimas de força letal da polícia eram negras. Os
dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2018) também indicam
que em 2016 existiam 729.551 pessoas encarceradas. Sendo assim, fica
evidente a necessidade de aprofundamento epistemológico acerca da
seletividade que permeia os processos de abordagem, apreensão e métodos
de utilização da força policial.</p>
<p>Os dados mostram que grande parte das vítimas da seletividade estatal
são jovens negros, existindo mecanismos de filtragem racial dentro do
sistema de segurança pública brasileiro. O presente artigo buscará
entender de forma aprofundada como estes mecanismos atuam com
adolescentes, tendo em vista que a abordagem violenta contra menores de
idade contraria os princípios da Constituição Federal de 1988, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e os tratados internacionais de
Direitos Humanos, representando uma sistemática violação de direitos
fundamentais contra a juventude negra.</p>
<p>Apesar de existir uma extensa bibliografia que aborde a relação entre
criminologia e racismo, ainda não há trabalhos que visem especificamente
a relação entre seletividade racial e justiça juvenil.</p>
<p>Sinhoretto e Lima (2015) dissertam sobre a interação entre polícia e
juventude, afirmando que esta interação gera uma considerável parte das
mortes violentas existentes no Brasil, evidenciando tanto a ausência de
políticas direcionadas ao direito à vida e à segurança da juventude
quanto um protagonismo militarizado das polícias. Vinuto e Alvarez
(2009) afirmam que a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) não necessariamente gerou uma total ruptura com o processo de
exclusão das crianças e adolescentes no âmbito da cidadania, afirmando
que existe uma “experiência precoce da punição”. A juventude negra é a
que mais morre no Brasil, vítima da acumulação de desigualdades
existente entre raça e idade.</p>
<p>Sinhoretto e Lima (2015) realizam apontamentos para o fato de as
polícias descumprirem o seu papel na proteção de crianças e
adolescentes, principalmente negros, não apenas negligenciando os
direitos à vida e à segurança que tais indivíduos possuem segundo o
Estatuto da Criança e do Adolescente, como também os violando,
desrespeitando seus direitos como seres em desenvolvimento.</p>
<p>A compreensão de que dentro do sistema de segurança pública
brasileiro o debate racial é central e mola propulsora de desdobramentos
relacionados à seletividade, à letalidade e ao encarceramento em massa
torna possível que generalizações existentes no cenário nacional possam
ser testadas em ambientes micro, como a cidade de Campinas. Nos
procedimentos administrativos que serão analisados, as variáveis de
idade, raça, gênero, escolaridade e socioespacialidade montam o
quebra-cabeças que compõem o perfil não só dos jovens violentados pela
polícia, mas também de seus responsáveis legais e dos agentes de
segurança pública.</p>
<p><bold>Racismo e punição</bold></p>
<p>O racismo produz a estigmatização dos sujeitos negros perante a
sociedade, tornando-os potenciais suspeitos dentro das estratégias de
abordagem policial. A construção da identidade negra enquanto criminosa,
somada ao processo de desumanização, gerou visões sociais deturpadas no
que tange à capacidade de produção de violência por corpos e mentes
pretas e pardas. O que muitas vezes é traduzido em retaliação
desproporcional por parte do Estado. Adorno (1995) e Sinhoretto e Lima
(2015) expõem a preferência punitiva das polícias e do judiciário aos
pretos e pardos (em especial homens, pobres e jovens).</p>
<p>Utilizando como escopo Schlittler, Silvestre e Sinhoretto (2014),
pode-se inferir que segurança pública e relações raciais são temas que
andam imbricados e, por muitas vezes, em conflito. Evidenciando como há
desigualdade de tratamento na atividade policial em detrimento de
diferentes raças, as autoras demonstraram através de seus dados a
disparidade racial na quantidade de assassinatos cometidos por
policiais. A seletividade policial deixa explícita a falha estatal em
realizar boa práxis dos princípios constitucionais de 1988 no direito à
vida, à dignidade e à liberdade de ir e vir de cidadãos negros e
periféricos (LIMA; SINHORETTO; BUENO, 2015).</p>
<p>O texto de Lima, Sinhoretto e Silvestre (2014) expõe as escolhas
institucionais acerca da administração dos conflitos sociais na
sociedade brasileira contemporânea e como a disputa por conceitos como
“lei”, “ordem” e “segurança” gera modificações em situações reais nas
práticas judiciais e policiais. Os autores mostraram como mesmo na
sociedade contemporânea brasileira existe um paradoxo entre
democratização e violência e como este fato causa distorções na
realidade de determinados segmentos e estratos sociais.</p>
<p>Schlittler, Silvestre e Sinhoretto (2014) seguem a linha de pesquisa
de segurança pública e relações raciais, tendo como intuito encontrar
possíveis mecanismos de desigualdade racial em São Paulo, possuindo foco
analítico nos homicídios realizados pelos agentes da segurança pública
entre 2009 e 2011. O perfil das vítimas traçado foi o seguinte: 61%
negras em contraposição a 39% brancas, 97% homens e 77% entre 15 e 29
anos. O cruzamento realizado entre raça, sexo e idade evidencia que os
jovens negros são os que mais morrem nas mãos da Polícia Militar, a qual
tem representatividade de 96% nas ocorrências de mortes do estado de São
Paulo. Possuindo como base uma população de 100.000 habitantes,
constata-se que negros morrem quase três vezes mais que brancos. Quanto
às prisões em flagrante, brancos representam 42,9% e negros 54,1%, sendo
a cada 100.000 habitantes, 14 brancos presos em flagrante para cada 35
negros, mostrando racialização na vigilância policial.</p>
<p>A partir da constatação que jovens negros são a maioria das vítimas
dos assassinatos realizados pelos policiais, as pesquisadoras afirmam
que a desigualdade racial da segurança pública reflete a ineficácia das
práxis do princípio da igualdade, realizando uma relação assimétrica
entre o direito e os fatos, expondo desigualdade na aplicação de regras
judiciais de acordo com o grupo social a que cada indivíduo
pertence.</p>
<p>A prisão em flagrante é compreendida como um fator analítico
determinante, porque nela há objetivamente a visão do perfil dos
“suspeitos” sem que haja mandado judicial. Os dados demonstram
cruzamento entre raça e crime, no que se refere à tipificação do crime,
tendo em vista que a maioria dos crimes contra a vida cometidos são
realizados por pessoas brancas e mesmo assim as pessoas negras são as
mais encarceradas (brancos cometem 55,7% dos homicídios em contraposição
a 42,1% dos negros). Portanto, existiria maior vigilância policial sobre
pretos e pardos, expressando as faces do racismo institucional que busca
com mais intensidade delitos em determinada raça, distorcendo o
princípio da igualdade formal.</p>
<p>Schlittler, Silvestre e Sinhoretto (2014) afirmam que quem é
“suspeito” para os policiais possui características condenáveis para a
moralidade e os estereótipos sociais, baseando algumas práticas
policiais na criação de desvantagens para determinados grupos sociais,
tendo as experiências subjetivas como condicionantes à dimensão formal
do trabalho policial.</p>
<p>As autoras apontam o papel do policiamento ostensivo e do combate
militarizado como fatores-chave da ação da polícia. No estado de São
Paulo, os negros compõem 34% da população, mas são 58% dos mortos em
ações policiais. Uma das causas apontadas para tal filtragem racial é a
ausência de critérios específicos da própria organização, abrindo margem
para os critérios pessoais dos agentes da segurança pública. Somado a
esse fator, a militarização da vigilância policial aumenta o grau de
letalidade presente nas práticas policiais.</p>
<p>Schlittler, Silvestre e Sinhoretto constataram que o modo pelo qual a
polícia realiza a vigilância é racializado, dando foco à visão
privilegiada sobre sujeitos negros que os reconhece como sujeitos
criminais. Sendo assim, pessoas negras possuem maior visibilidade
perante a polícia no que toca o cometimento de crimes em detrimento da
população branca. Brancos têm, assim, o privilégio de cometer crimes
despertando menor atenção dos agentes de segurança pública. As autoras
chegaram à conclusão de que a filtragem racial está imbricada nas
práticas policiais. Estas questões muitas vezes tornam critérios para
suspeição: modos de andar, vestir e falar, acessórios, horário e locais
de trânsito, se valendo de saberes informais e racializados para a
seleção de suspeitos. Uma ponte realizada pelas pesquisadoras é a
possibilidade de a informalidade e a racialização estarem associadas à
pressão que a polícia possui por eficiência e obtenção de
resultados.</p>
<p>Renato Lima, Jacqueline Sinhoretto e Samira Bueno (2015) dissertam
sobre a existência de um forte hiato entre os princípios democráticos de
1988 e as práticas recorrentes da segurança pública brasileira,
contrariando o art. 5º da Constituição Federal de 1988, o qual
estabelece a defesa da vida como regra primordial. Entretanto, as
práticas realizadas nas instituições e nas organizações policiais
legitimam a violência e a seletividade das instituições do Estado. Os
déficits na formação de normas técnicas e de padrões de conduta
demonstram o vácuo no lugar do que deveria ser um projeto governamental
das polícias brasileiras calcado na democracia e nos direitos humanos,
subjugando o moral valor da vida ao papel socialmente imputado a quem é
morto, seja pelas ações policiais, seja pela dinâmica conflitiva de uma
sociedade rica, violenta e desigual.</p>
<p>As autoras realizam apontamentos que analisam os padrões operacionais
da Polícia Militar como baseados no confronto e na guerra, o que torna
tanto a população quanto os policiais reféns de um sistema que não tem
sido capaz de superar a violência, a impunidade, o racismo e a
corrupção.</p>
<p>Sérgio Adorno (1995) apresenta uma correlação existente entre raça e
punição, articulando identidade visual e identidade social. Adorno
afirma que entre os pobres, os negros são os que possuem os piores
salários e os mais baixos índices de escolaridade, exibindo a exclusão
social que é sustentada por mecanismos de preconceito e estigmatização.
O autor aponta a sociedade brasileira como extremamente tolerante ao
racismo, sob o mito da democracia racial, que é fruto de uma herança
colonial que se mostra autoritária e conservadora, de forma a barrar os
avanços democráticos.</p>
<p>Adorno disserta sobre a existência de uma construção social do perfil
dos possíveis delinquentes, formando uma biologização e uma “carreira
moral” para os possíveis criminosos, sendo os cidadãos negros os
destaques do imaginário coletivo, tendo os seus atributos físicos e
culturais determinantes para decidir quem são os culpados pela falta de
segurança no Brasil. Os dados do autor mostram que, proporcionalmente
aos brancos, os negros sofrem muito mais sanções do sistema judicial,
considerando a composição racial do município de São Paulo, existindo
afinidade eletiva entre raça e punição.</p>
<p><bold>Filtragem racial e fundada suspeita</bold></p>
<p>O conceito de <italic>filtragem racial</italic> toma forma no sistema
de segurança pública brasileiro a partir de noções associadas ao
<italic>racismo institucional</italic>, tendo em vista que as abordagens
policiais são baseadas na suspeição. As pesquisas a seguir demonstram
que tais abordagens possuem a raça como fator principal de seleção dos
potenciais suspeitos, gerando visão privilegiada sobre pretos e
pardos.</p>
<p>Geová Barros (2008) cita o art. 244 do Código Penal brasileiro, o
qual estabelece a necessidade de “fundada suspeita” para a abordagem
policial. Entretanto, o principal “filtro” da suspeição é a cor do
indivíduo, tendendo a serem os suspeitos taxados com mais frequência na
seguinte sequência: pretos, pardos e brancos. O autor explana sobre a
mecanicidade das práticas policiais racistas, compreendendo que é
tamanha a sua fixação, que a grande maioria dos policiais admite nas
entrevistas já ter realizado abordagens com pessoas negras em função da
raça, tornando-se uma prática coletiva e sistemática da corporação,
mantendo constantemente maior vigilância sobre pretos e pardos. Os
relatos obtidos pelo pesquisador evidenciam que os policiais
entrevistados tendem a relacionar negritude, pobreza e criminalidade.
Entretanto, a cor da pele segue sendo o fator determinante para a
realização de distinções nas abordagens.</p>
<p>O artigo <italic>A filtragem racial na seleção policial de suspeitos:
segurança pública e relações raciais</italic> (SINHORETTO <italic>et
al</italic>., 2014) constata a existência de representação da população
negra nas prisões em flagrante, a qual na maioria das vezes não possui
investigação criminal prévia ou mandado judicial, ocorrendo
frequentemente através de abordagens policiais, indicando a existência
de filtragem racial nesta prática. Citando os dados fornecidos pela
Polícia Militar do estado de Minas Gerais, para cada pessoa branca presa
pelos policiais, há o dobro de pessoas negras encarceradas. Segundo o
texto, a filtragem racial também circunda as abordagens violentas.
Comparando os estados citados na pesquisa, a letalidade policial faz com
que a chance de uma pessoa negra ser morta pela polícia do que uma
pessoa branca seja quase quatro vezes maior no Rio de Janeiro, em São
Paulo quase três vezes e em Minas Gerais, quase o dobro.</p>
<p>A pesquisa constata falas quase que gerais dos policiais (de todos os
escalões da corporação) negando a existência da filtragem racial nas
práticas policiais, creditando à denominada “fundada suspeita” a
justificativa da grande maioria das abordagens feitas. Esta “fundada
suspeita” é, segundo os policiais, fruto da experiência nas ruas, dando
ao policial a capacidade de identificar um suspeito através do primeiro
olhar e de signos de suspeição. Esta experiência positivada é denominada
“tirocínio policial”.</p>
<p>As abordagens policiais não são orientadas por procedimentos
padronizados através de dispositivos legais e pedagógicos. Embora haja
negação da filtragem racial por parte dos agentes da segurança pública,
a “fundada suspeita” é constituída através do olhar de um grupo social
específico que é representado por um tipo de vestuário, fala e modo de
andar que reivindicam a cultura negra, a qual muitas vezes constitui
também uma cultura da periferia. O tirocínio é materializado na
habilidade policial de mapear locais, horários e condições nas quais é
possível obter uma operação considerada bem-sucedida, sendo esta uma
situação na qual são encontradas drogas e/ou objetos ilícitos entre os
transeuntes, efetuando um “saber-fazer” policial.</p>
<p>A suspeição criminal é realizada através das características da
corporalidade, dos traços de classe, faixa etária, território,
compatibilidade com o lugar e signos culturais expressos pelo estilo de
vida do sujeito, compondo uma leitura racializada da classe do cidadão.
A filtragem racial constitui o policiamento brasileiro, seja através dos
locais de abordagem, seja pelos tipos de crime, formando ações calcadas
em critérios estigmatizantes, evidenciando o racismo institucional, de
forma a deteriorar a identidade do abordado, transfigurando-o de cidadão
a potencial suspeito através do que seria o “tipo social” de um
criminoso.</p>
<p><bold>Registros da ocorrência</bold></p>
<p>Flora (2017) afirma que toda suspeita de crime levada à autoridade
policial possibilita ou motiva um registro de ocorrência, e como
usualmente é a Polícia Militar que informa as autoridades, há a formação
de uma burocracia por parte da Polícia Civil que deve produzir um
registro escrito, devendo este orientar a investigação dos indícios do
crime comunicado, o que eventualmente pode produzir uma persecução penal
por parte do Ministério Público caso o mesmo constante violação da lei.
A produção de registro da Polícia Civil inicia todo um processo
protocolar.</p>
<p>O autor aponta os estudos dos registros de ocorrência como
<italic>fonte primária</italic> da informação acerca do ocorrido.
Segundo o autor, a fase policial deveria apenas conceder elementos
subsidiários para que pudesse haver determinação dos fatos no sistema
acusatório, entretanto, foi percebido um alto nível de
discricionariedade acerca do desfecho dos casos. Sendo assim, boa parte
dos processos parecem confirmar a versão que os policiais apresentaram
na delegacia. O autor aborda os processos em grande parte das vezes como
mera formalidade, já que a versão dos policiais acaba não sendo exposta
ao contraditório ou ao confronto em nenhuma outra etapa do percurso
legal, fazendo com que o Ministério Público e o Poder Judiciário apenas
ratifiquem a versão do agente de segurança.</p>
<p>É defendida a ideia de que há reprodução dos discursos existentes no
inquérito policial, procurando legitimar a visão dos fatos trazida pelos
policiais, sendo o que é registrado nas delegacias de polícia. Assim, é
identificado um <italic>deslocamento da atividade probatória para a fase
pré-processual da construção da culpa</italic>, o que seria incongruente
com o que as responsabilidades do sistema penal brasileiro impõem.
Consequentemente, são formados processos amparados e/ou reforçados por
tecnologias inquisitoriais, havendo produção do inquérito “de trás para
frente”, com as seguintes etapas: suspeição de um sujeito, prisão e
posteriormente verificação de veracidade.</p>
<p>O autor mostra como sua leitura dos registros faz parte da construção
de tentativas de alcance do real, não como o real ocorrido, mas como
construção social dos atores que interagem a partir de distintos pontos
da situação, compreendendo a existência de relações de desigualdade de
poder político e de poder econômico. Há um exercício interpretativo na
forma como os policiais tipificam os registros, o que faz com que a
subjetividade da definição do tipo legal da norma violada observada a
nível de instituições implique em um ato interpretativo do Estado por
meio das polícias. O registro de ocorrência autenticado em cartório dá
autenticidade, publicidade e eficácia aos atos praticados e a sua mera
existência é o que confere a formalidade legal necessária para o
conhecimento oficial do delegado de polícia.</p>
<p>Assim como nos registros de auto de resistência expostos pelo autor,
os registros de violência cometidos pelos agentes de segurança pública
encontram-se esvaziados de informações fundamentais, como a autoria. É
perceptível que a ausência do nome dos autores dos atos, mesmo quando a
violência ocorrida é registrada no Boletim de Ocorrência, é um padrão
comum e aceito, tanto pelo delegado da Polícia Civil quanto pelo sistema
de justiça. Constantemente os perpetradores são registrados como
testemunhas ou condutores.</p>
<p>Um outro ponto interessante a ser analisado e existente em comum com
a dissertação do autor é a diferença sensível entre o discurso dos
familiares (e no caso de minha pesquisa, também das vítimas) e a
história contada nos registros policiais. O que o autor chama de
“exceção legal” pode ser compreendido como um padrão operacional também
presente nas forças de segurança paulistas, as quais reiteram os relatos
dos policiais e produzem os inquéritos calcados neles. Como os agentes
de segurança pública muitas vezes são os narradores da sequência de
eventos da primeira versão que chega à autoridade policial, oferecendo a
dinâmica dos fatos para que o Estado tenha acesso à <italic>construção
da verdade</italic>, os testemunhos criam uma dinâmica dos fatos e
assumem a função antecipada de um meio de prova testemunhal que tem
valor de verdade. O grande problema colocado pelo autor é o fato de que
a não necessidade sistemática de que os agentes de segurança pública
possuam provas críveis de suas condutas faz com que seus testemunhos se
tornem verdades, a menos que existam motivos sólidos para que esta
dúvida exista. Então, o que ocorre é a produção orientada do
descobrimento da verdade.</p>
<p>Flora observou que as descrições no campo de descrição das
ocorrências são voltadas para a tecnicidade dos procedimentos realizados
pelos policiais, e não para os fatos em si, o que produz uma
<italic>versão cartorial</italic>. A dinâmica do ocorrido, as posições
dos policiais e a qualidade de iluminação da rua, por exemplo, ficam em
escanteio. Há uma repetição de nomes e situações já citados
anteriormente nos registros, produzindo o que o autor denomina de
<italic>pleonasmo jurídico</italic>. Motivações, posições,
circunstâncias e ângulos raramente entram na pauta, procurando
validações jurídicas das violações e consequentemente atrapalhando uma
possível linha investigativa.</p>
<p>O autor pontua que a abertura que a atividade policial dá aos
policiais possibilita a existência do fenômeno da
<italic>suspeição</italic> e consequentemente a ideia de <italic>sujeito
suspeito</italic>, criando um conceito monolítico de
suspeito<italic>.</italic></p>
<p>No cotidiano policial, a suspeição está diretamente ligada ao caráter
estruturalmente seletivo do sistema penal, produzindo uma lógica sobre
os corpos dos indivíduos.</p>
<p>O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2017) mostra que embora haja
uma estrutura padrão dos formulários utilizados pelas polícias, a
qualidade dos registros é empobrecida. Os dados relativos a local, hora,
autoria e vítima encontram-se presentes em grande quantidade nos
registros analisados, entretanto, informações acerca do contexto dos
fatos encontram-se parcamente apresentadas, dificultando uma possível
análise sobre a natureza de ocorrência dos crimes, então questões como a
motivação e a relação entre a vítima e o autor não são comumente vistas
nos autos. Os autores enxergam a formação de um ciclo que, justamente
pela pouca informação existente nos registros, impossibilita que existam
investigações, planejamentos ou incentivos à coleta.</p>
<p>Nos boletins de ocorrência consta o campo “cútis” para se referir à
raça dos sujeitos envolvidos na abordagem, dentro de uma categoria feita
para falar sobre a cor de pele desses indivíduos, podendo haver variação
de respostas entre brancos, pardos, pretos e amarelos. Pode-se perceber
que a cor apresenta uma categoria empobrecida dos registros policiais,
os quais distorcem noções consideravelmente distintas e complementares,
que são raça e cor. Tendo em vista que o único campo disponível para
percepção quantitativa racial das abordagens e apreensões analisadas é o
anteriormente citado, verifica-se uma distorção acerca da noção racial,
assim como sua simplificação.</p>
<p>Para Guimarães (RIOS; GATO; SOTERO, 2016), as categorias de cor
ocultam uma classificação racial completa, concebidas como quase que
naturais ou nativas, sendo uma noção superficial. A ideia de cor foi
usada em alguns momentos históricos, como na Bahia na década de 50, e
teve um uso político que visava reduzir a racialização dos negros à
diferença de tom de pele. Guimarães aponta o fato de a ideia de cor por
si só não sustentar um sentido para a ação social, há a necessidade de
que a ideia de raça também seja considerada, tendo em vista que o que
informa um dos sustentáculos da ideia de cor é o prestígio social, sendo
esta categoria uma espécie de ocultadora da profundidade das relações
raciais no Brasil. A estrutura brasileira é informada pela ideia de
raça, preceitos raciais e tradição histórica racial e é essa estrutura
que aufere noção de sentido às cores. A racialização é construída
através de um argumento que a associa à uma barreira construída desde a
colonização, a qual propicia um diferencialismo cultural que naturaliza
o processo de subalternização da população negra no país. O racismo,
portanto, trabalha sob uma lógica dúbia: ele biologiza a cultura e
culturaliza a biologia.</p>
<p><bold>Produção de estatísticas</bold></p>
<p>Lima (2008) afirma que mesmo existindo dados sobre a criminalidade no
Brasil, eles não necessariamente são convertidos em informações e
conhecimento. O Brasil se mostrou incapaz de avançar no processo de
organização, produção e utilização de estatísticas criminais,
resultando, inclusive, em uma incapacidade de que também houvesse alguma
coordenação política para a existência de um possível ciclo cumulativo
de conhecimento acerca dos dados da segurança pública.</p>
<p>As estruturas de segurança e justiça criminal mantiveram-se quase que
intactas após o processo de redemocratização em 1988, sendo reproduções
muitos similares à do regime militar de 1964. Dentro desse aparato, a
burocracia conservou-se como aquela que já havia perpassado a segunda
metade do século XX.</p>
<p>O olhar das instituições de segurança é voltado para o crime, não
como categoria penal, mas sim como categoria socialmente percebida e
sentida. Portanto, as estatísticas criminais, segundo o autor, servem
não para que se possa pensar o melhor funcionamento das instituições,
não de modo a coordenar suas ações, mas sim justificar sua atuação. O
resultado dessa dinâmica é a pouca absorção em lógicas democráticas de
resolução de conflitos.</p>
<p>Costa e Lima (2017) dissertam que a produção de estatísticas
criminais precisa compreender que as categorias e as classificações são
socialmente construídas em cada local, ou seja, o que é crime e quem
seriam os criminosos são questões que variam em função da determinação
do sistema de segurança pública. Crimes e criminosos também estão
sujeitos a processos sociais, políticos e culturais que possuem a
necessidade de serem mensurados em políticas públicas. Há o
reconhecimento dos autores sobre a existência da discricionariedade no
sistema criminal, entretanto é necessário analisar seus critérios,
problemas e limites. Os autores alegam que os Boletins de Ocorrência
(B.O.) funcionam como uma espécie de “ficha de entrada” nos registros e
nas informações policiais, sendo uma narrativa mais abrangente e, a
princípio, provisória.</p>
<p>Apesar de haver uma crença de que as estatísticas criminais possuem
uma gama considerável de erros no processo de suas produções, convém
considerá-las relevantes para a produção de políticas públicas que atuem
contra o crescimento da criminalidade. Um ponto colocado por Costa e
Lima é o pouco detalhamento dos registros criminais, constando de modo
rarefeito as circunstâncias e os detalhes dos crimes. As informações
sobre a vítima, o agressor e a relação entre eles também são
constantemente inexistentes, e quando presentes, são de pouca
qualidade.</p>
<p>Se bastando ao sexo, ao endereço, à raça e à idade, os registros
encontrados em minha pesquisa evidenciam que o sistema de preenchimento
que a Polícia Civil realiza nas delegacias é seletivo, empobrecido e
racializa quase que totalmente apenas as vítimas, sendo os curadores
parcialmente racializados e os agentes de segurança pública pouco
racializados, de modo a evidenciar incompletudes de um sistema que não
aparenta ter interesse acerca da cor dos policiais envolvidos.</p>
<p><bold>Classificação racial</bold></p>
<p>Davenport (2020) apresenta a ideia de raça como flexível e
impermanente. Sendo assim, a fluidez da raça redefiniu nossa compreensão
sobre identidades raciais, entendendo que as fronteiras raciais e
étnicas no Brasil são nebulosas. Osório (2003) afirma que a ideia do
termo “pardo”, por exemplo, muitas vezes absorve indivíduos que possuem
compreensão racial dúbia, sendo um conceito guarda-chuva para um
contexto relacional específico de pertença a um grupo discriminado ou
discriminador. A grande ambiguidade é proposta pelo autor quando ele diz
respeito ao “pardo” que paira sobre a sua fronteira com o “branco”.</p>
<p>O método utilizado pela Polícia Civil é a heteroidentificação de
pertença, ou seja, outra pessoa define o grupo étnico-racial do sujeito.
Ao utilizar este método, Osório (2003) nota que há uma complexa relação
entre pessoas consideradas pardas (dentro do que ele convenciona como
<italic>aparência limítrofe</italic>) e questões socioeconômicas,
compreendendo que há potencialmente um embranquecimento de indivíduos
pardos considerados mais abastados. A heteroatribuição, assim como a
autoatribuição, é cerceada por subjetividades que interferem no processo
de identificação racial dos sujeitos do sistema criminal.</p>
<p>O autor pontua que notadamente há uma tendência de branqueamento dos
indivíduos à medida que se “sobe” no estrato social e ocultação da
ascendência negra (caso seja possível). É colocado o fato de que o
pertencimento de traços do grupo discriminado constitui inferioridade e
preterimento sistemático perante a sociedade. Também é relevante notar
que o objetivo da classificação não necessariamente seja a observação
criteriosa acerca do fenótipo do indivíduo, mas também um enquadramento
relacional, estético e local.</p>
<p><bold>Resultados dos boletins de ocorrência</bold></p>
<p>A partir de uma parceria constituída com o Ministério Público do
Estado de São Paulo através da Promotoria de Justiça Cível de Campinas,
foi desenvolvida a presente pesquisa acerca dos perfis dos sujeitos
envolvidos nas ocorrências, tipos de violência cometidos e as condições
situacionais em que os fatos ocorreram.</p>
<p>Os dados mostrados a seguir são oriundos de todos os procedimentos
administrativos analisados, os quais foram submetidos ao preenchimento
de dados em um formulário do Google Forms pré-testado. O Forms analisava
as variáveis de raça, gênero, idade, escolaridade, força de segurança,
tipo de violência, tipo de ato infracional cometido e socioespacialidade
das ações. Também é importante ressaltar que nem todos os gráficos
culminam em soma de 100% das variáveis, já que algumas delas podem ser
acumulativas, como o “tipo de ato infracional”, que pode haver
violências física e psicológica, por exemplo. Foi utilizada estatística
descritiva básica para a realização deste trabalho.</p>
<p>A maioria dos adolescentes acusados de ato infracional tinha 17 anos
(40,57%) no momento do registro da ocorrência. Adolescentes de 16 anos
representam 33,02%, seguidos de adolescentes com 15 (16,04%) e 14 anos
(4,72%). Jovens com menos de 14 e mais de 17 anos, bem como jovens sem
idade informada nos documentos analisados representam percentuais
menores do total.</p>
<p><bold>Gráfico 1: Percentual de adolescentes acusados de ato
infracional, de acordo com a idade no momento de registro da ocorrência
(Campinas, 2015-2018) (N=106)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image11.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>Adolescentes do sexo masculino representam a maior parte dos
adolescentes acusados de prática de ato infracional, nos procedimentos
analisados: 95,28%.</p>
<p><bold>Gráfico 2: Percentual de adolescentes acusados de ato
infracional, de acordo com o sexo (Campinas, 2015-2018)
(N=106)</bold></p>
<p>[CHART]</p>
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>Jovens pardos são cerca de 48,11% dos adolescentes acusados de
prática de ato infracional nos procedimentos apresentados; 32,08% são
brancos e 12,26% são pretos. Não foi registrada raça/cor para 5,66% dos
jovens registrados. Somados, pretos e pardos (negros, de acordo com as
classificações oficiais) são 60,37% dos jovens.</p>
<p><bold>Gráfico 3: Percentual de adolescentes acusados da prática de
ato infracional, de acordo com a cor (Campinas, 2015-2018)
(N=106)</bold></p>
<p>[CHART]</p>
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>Não consta informação acerca da escolaridade de 37,74% dos
adolescentes. Os que possuem ensino fundamental completo são 36,79%; com
fundamental incompleto, 16,04%. Estudantes com nível médio incompleto
são 6,60% dos jovens identificados, sendo que jovens com nível médio
completo ou superior incompleto representam parcelas menores do
total.</p>
<p><bold>Gráfico 4: Percentual de adolescentes acusados de prática de
ato infracional, de acordo com a escolaridade (Campinas, 2015-2018)
(N=106)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image5.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>Boa parte dos agentes de segurança nomeados nos boletins de
ocorrência eram Policiais Militares, tanto os condutores (80,28%) quanto
as testemunhas (77,46%), seguidos por membros da Guarda Civil Municipal,
a qual possui um percentual de 9,85% tanto para condutores quanto para
testemunhas. Não foram descritas as forças de segurança em 7,04% dos
casos estudados, sendo o mesmo percentual para condutores e testemunhas.
Policiais Civis são 2,81% dos casos, tanto para testemunhas quanto para
condutores. Há a presença de civis (ou seja, pessoas sem vinculação às
forças de segurança) apenas entre as testemunhas, e somente em 2,81% dos
casos.</p>
<p><bold>Gráfico 5: Percentual de condutores e testemunhas da apreensão,
de acordo com a força de segurança que representam (Campinas, 2015-2018)
(N=71)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image9.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>É considerável a proporção da ausência de informação acerca da cor
dos condutores e das testemunhas, chegando a 64,78% e 61,97%,
respectivamente. Condutores e testemunhas brancos são 28,16% e 25,35%,
respectivamente. 7,04% dos condutores e 9,85% das testemunhas são
pardos. Nenhum condutor informado é negro e 2,81% das testemunhas o são,
dentre as pessoas que tiveram sua raça/cor informada.</p>
<p><bold>Gráfico 6: Percentual de condutores e testemunhas da abordagem
e apreensão, de acordo com a cor (Campinas, 2015-2018) (N=71)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image3.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>Como mostra o Gráfico 7, 49,30% dos curadores não tiveram a
escolaridade informada; 22,54% deles têm ensino fundamental completo e
16,90% possuem ensino médio completo. Aqueles que possuem ensino
fundamental incompleto são 5,63%, e 4,23% possuem ensino superior
completo, enquanto 1,41% possuem superior incompleto.</p>
<p><bold>Gráfico 7: Percentual de curadores, de acordo com sua
escolaridade (Campinas, 2015-2018) (N=71)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image7.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>Boa parcela dos atos infracionais imputados aos adolescentes foram
classificados como roubo (28,17%), seguidos por receptação (15,49%),
tráfico de drogas (12,68%) e dirigir sem habilitação (11,27%). O crime
de resistência soma 8,45% dos casos, assim como posse ou porte ilegal de
arma (8,45%), seguidos por desobediência (7,04%). Os demais atos
infracionais possuem porcentagens muito pequenas comparadas ao
total.</p>
<p><bold>Gráfico 8: Percentual de procedimentos, de acordo com os atos
infracionais registrados imputados aos adolescente (Campinas, 2015-2018)
(N=71)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image6.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>Ao aglutinar os atos infracionais em categorias (de acordo com o
Código Penal e a Legislação Penal Especial), os crimes contra o
patrimônio detêm expressiva maioria, sendo 73,24% dos casos, seguidos
por crimes de drogas (21,13%), contra a administração pública (16,90%),
trânsito (15,49%), contra a pessoa (14,08%) e, em menor razão, armas
(8,45%) e formação de quadrilha ou bando (considerado um crime contra a
paz pública, mas que aqui aparece isolado e representando 1,41% dos
casos).</p>
<p><bold>Gráfico 9: Percentual de procedimentos, de acordo com os atos
infracionais contabilizados agrupados em categorias (Campinas,
2015-2018) (N=71)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image2.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>No que se refere à confissão da prática de ato infracional por parte
dos adolescentes aos quais se atribui a prática de ato infracional, e
considerando os percalços em se encontrar essas informações nos boletins
de ocorrência, foi dado foco aos depoimentos dados pelos adolescentes ao
Ministério Público. Em 53,52% dos casos vistos, os adolescentes
confessam terem praticado os atos infracionais dos quais são
acusados.</p>
<p><bold>Gráfico 10: Percentual de confissões da prática de ato
infracional, feitas pelos adolescentes acusados (Campinas, 2015-2018)
(N=71)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image10.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>Segundo os relatos analisados e categorizados a partir dos boletins
de ocorrência, na maioria dos casos (77,46%) a abordagem e a apreensão
dos jovens aconteceram em situação de patrulhamento de rotina. Em 39,44%
dos casos os policiais alegaram que houve abordagem em decorrência de
verificação de atitude suspeita. Existiram relatos de tentativa de fuga
em 53,52% dos registros, sendo que em 29,58% foi alegada a perseguição
de veículo. Abordagens provenientes de ação policial com o intuito de
investigar ou apurar crimes anteriormente ocorridos são informadas em
33,80% dos casos analisados, e em 18,31% os policiais estavam atendendo
a chamados por rádio. Foi informada a participação de adultos nos
relatos dos condutores da prisão em 9,86% dos casos, e de outros
adolescentes em 1,41% dos registros.</p>
<p><bold>Gráfico 11: Percentual de procedimentos, de acordo com razões e
circunstâncias da abordagem, na versão dos policiais (Campinas,
2015-2018) (N=71)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image12.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>De acordo com os relatos dos jovens apreendidos, coletados e
categorizados a partir de seus depoimentos ao Ministério Público, em
71,83% dos casos os jovens disseram estar na rua ou em local público e
aberto no momento da abordagem; em 16,90% dos casos analisados, os
adolescentes afirmaram que estavam em suas residências e, em 5,63%, na
residência de terceiros. Adolescentes relataram estarem indo ou voltando
de atividades de lazer em 9,86% dos casos; em 4,23% dos procedimentos há
informação de que estavam em estabelecimento comercial e, em 2,82%, de
que estavam indo ou voltando de estabelecimento comercial. A presença de
adultos ou de outros adolescentes no momento da apreensão é informada em
relatos existentes em 16,90% e 46,48% dos procedimentos estudados.</p>
<p><bold>Gráfico 12: Percentual de procedimentos, de acordo com
circunstâncias da abordagem, na versão dos adolescentes (Campinas,
2015-2018) (N=71)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image8.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>No momento de aglutinação de dados adjacentes aos boletins de
ocorrência, foram procuradas três informações distintas sobre a denúncia
da violência policial, já no momento do registro da ocorrência e da
apreensão dos adolescentes pela Polícia Civil: se existe relato do jovem
acerca da violência sofrida; se existiu questionamento da autoridade
policial que lavrava o boletim de ocorrência a respeito da prática de
violência pelos autores da apreensão contra o adolescente; e se existiu
registro formal da violência sofrida pelo jovem no boletim de
ocorrência.</p>
<p><bold>Gráfico 13: Percentual de procedimentos, de acordo com a
existência de relato do adolescente, de questionamento pela autoridade
policial civil e de registro no Boletim de Ocorrência da violência
sofrida (Campinas, 2015-2018) (N=71)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image4.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>A violência física foi a forma de violência protagonista realizada
pelos policiais contra os jovens, estando presente em 95,77% dos casos
analisados, seguida pela violência psicológica (35,21%) e verbal
(28,17%). Prática de violência sexual aparece em um percentual
minoritário dos procedimentos analisados (4,23%).</p>
<p><bold>Gráfico 14: Percentual de procedimentos, de acordo com o tipo
de violência sofrida (Campinas, 2015-2018) (N=71)</bold></p>
<p>[CHART]</p>
<p>[CHART]</p>
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p>Pensando na tortura como meio para obtenção de provas, mas também
como meio de correção moral, obteve-se o resultado a ser apresentado a
seguir. Foram coletadas informações nos procedimentos analisados acerca
da possibilidade de as violências praticadas pelos policiais contra os
adolescentes aos quais se atribui a prática de atos infracionais terem
como intuito a obtenção de provas (confissão, testemunho, localização de
bens e pessoas etc.). O que pode ser visto de acordo com as informações
coletadas nos depoimentos dos acusados ao Ministério Público do Estado
de São Paulo é que em 39,43% dos casos existe menção expressa, por parte
dos jovens, ao fato de que as violências que eles teriam sofrido tinham
como finalidade a obtenção de provas. </p>
<p> </p>
<p><bold>Gráfico 15: Percentual de procedimentos, de acordo com a
existência de relato do adolescente que informa que a violência sofrida
por ele foi praticada com a finalidade de obtenção de prova (Campinas,
2015-2018) (N=71)</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image1.png" />
<p>Fonte: Projeto de pesquisa “Violência policial contra adolescentes
acusados de ato infracional na cidade de Campinas” (LABORATÓRIO DE
ESTUDOS DE POLÍTICA E CRIMINOLOGIA, 2021).</p>
<p><bold>Conclusões</bold></p>
<p>As conclusões deste artigo reforçam algumas das conclusões já
existentes na literatura acerca da justiça criminal para adultos no
Brasil, ou seja, o padrão de atuação dos operadores da segurança pública
em relação aos adolescentes reproduz as práticas ostensivas e seletivas
realizadas contra adultos em situações de abordagens e apreensões
policiais. Pretos e pardos abordados e apreendidos representam quase
duas vezes mais que brancos na mesma situação, havendo uma
sobrerrepresentação negra incluída no fenômeno na suspeição criminal,
evidenciando seletividade racial nos padrões operacionais da
polícia.</p>
<p>Um dos achados deste artigo é o fato de a filtragem racial ser um dos
mecanismos de manifestação do racismo estrutural, sendo o conceito de
filtragem racial operacionalizado de modo hierarquicamente inferior ao
de racismo estrutural. Compreendendo que através de mecanismos
identificados como estruturantes na sociedade, como o racismo como
preconceito associado ao fenótipo dos sujeitos e aos signos relativos à
negritude, a seletividade racial que a filtragem racial representa se
mostra como uma das vias de operacionalização de um modo de
discriminação sistemático.</p>
<p>Adolescentes de 17 anos, pardos e do sexo masculino são a parcela
mais vitimizada pela polícia de Campinas, reproduzindo os padrões
existentes a nível nacional relativos aos fenômenos do encarceramento em
massa e da letalidade policial, ou seja, homens negros jovens, mesmo
menores de idade, seguem sendo o setor social que é foco de ações
policiais ostensivas. Outra representação ligeiramente similar às taxas
de adultos é a do perfil dos atos infracionais cometidos por
adolescentes, sendo a maior parte deles encarcerados por crimes contra o
patrimônio, seguidos de crimes de drogas, demonstrando que a
manifestação da seletividade não é apenas racial, mas também com caráter
protetivo do patrimônio, diretamente ligado ao controle violento da
circulação de riquezas.</p>
<p>Em relação paradoxal à racialização dos adolescentes acusados de ato
infracional, nos registros os policiais não são frequentemente
racializados, demonstrando um possível intuito do Estado de racializar
seus acusados, mas não os seus agentes de segurança pública. Deste modo,
o manto da neutralidade estatal permanece mantido no quesito racial,
mostrando registros quantitativamente acurados sobre seus suspeitos, mas
pouco específicos sobre a raça de seus agentes.</p>
<p>Também pode-se inferir que existem dois tipos de heteroidentificação
racial: o primeiro seria o realizado pelos policiais nos momentos de
abordagem e apreensão dos adolescentes; e o segundo que parte da Polícia
Civil, que registra à revelia da noção do escrivão sobre a
caracterização racial dos jovens. Compreendendo que a percepção do
policial e a percepção do escrivão podem ser diferentes, nota-se a
existência de dois tipos de filtragens raciais.</p>
<p>O quesito escolaridade, tanto dos curadores, mas principalmente dos
adolescentes, é demonstrativo de como o público envolto com processos
sistemáticos de violência racial também possui o traço da baixa
escolaridade. Apesar do quantitativo relevante de ausência de informação
sobre a escolaridade dos curadores, é possível notar nos dados padrões
de baixo nível escolar entre os responsáveis legais dos jovens. Já parte
considerável dos adolescentes apresentam descompasso nos processos de
idade-série, exibindo também um processo de marginalização que não é
apenas provocado pelo sistema de justiça criminal e pela seletividade
racial, mas também pelo sistema educacional.</p>
<p>A Polícia Militar é protagonista nas ações violentas, seguindo seu
histórico ostensivo mesmo após a redemocratização, de modo a exibir sua
gama de práticas imoderadas sob a sua aparente liberdade de práticas
seletivas, denominadas tirocínio. Ao ser analisada a variável sobre as
circunstâncias de abordagem e apreensão, nota-se que o patrulhamento de
rotina é comumente praticado pela força de segurança supracitada,
exibindo a escolha institucional da realização de uma espécie de “busca
ativa” de atitudes criminosas em ambientes públicos e abertos. Tal
concatenação de circunstâncias retira a possibilidade de normatização de
padrões de conduta para a escolha de suspeitos. Coloca-se em xeque o que
pode ser entendido como atitude suspeita ou quem são os suspeitos,
sobrando muitas vezes aos policiais o saber-fazer obtido pela prática
das ruas. A presunção de inocência também é colocada em posição de
escanteio justamente pela ausência de critérios formais, os quais
demonstram abertura das polícias, especialmente a Militar, para que
características marcadas pelo estigma sejam criminalizadas, mesmo dentre
adolescentes.</p>
<p>O patrulhamento de rotina, comumente associado à verificação de
atitude suspeita, abre portas para a compreensão que, na maioria dos
casos de abordagens e apreensões violentas, os policiais não possuem
critérios institucionalizados para que selecionem os suspeitos de
cometimento de ato infracional. Para além da racialização dos suspeitos,
a questão socioespacial também chama atenção: a maior parte dos
adolescentes estava em locais públicos no momento da ocorrência dos
fatos, o que toca na questão do direito à cidade por parte de jovens
negros, para além da possibilidade de prova testemunhal de pessoas que
sequer estavam envolvidas com o ocorrido. O processo de circulação nas
ruas e praças, assim como o direito de ir e vir dos adolescentes, é
regulado e cerceado pela atuação das forças de segurança, como
demonstram os dados. Os processos de regulação, de abordagem violenta e
de controle de circulação de jovens representam também um controle de
corpos e bens.</p>
<p>Percebe-se, pela construção dos relatos, que a obtenção de confissão
é uma das facetas da prática de tortura contra os adolescentes
envolvidos, buscando-se realizar a construção cartorial da verdade,
mesmo que esta exija procedimentos que não estão amparados na dinâmica
legal. Assim, a aplicação de dor e a violência tornam-se uma linguagem
utilizada para que possa ser obtida a verdade. O processo construtivo da
verdade, que vai desde a abordagem e a apreensão violentas contra os
adolescentes até o aceite da versão policial por parte do delegado sem a
consulta da versão dos adolescentes, produz um registro qualitativamente
fraco, veridicamente questionável e juridicamente duvidoso. Este
fenômeno corrompe a produção de provas e gera obstrução ao controle
externo das polícias. Somado a este fato, devem ser levadas em
consideração as confissões obtidas mediante tratamento violento,
corrompendo não apenas o que pode ser verdade, mas também o princípio de
proteção da vida e da dignidade dos adolescentes.</p>
<p>Outro dado a ser adicionado nesta conclusão é a ausência do
questionamento dos responsáveis da Polícia Civil sobre a violência que
os adolescentes teriam sofrido. Além de desfalcar o processo legal
necessário, o qual demanda a passagem pelo Instituto Médico Legal que os
jovens precisariam fazer para a emissão do laudo que vai para juntada de
documentos no processo aberto contra os policiais, tal ausência também
expõe a vulnerabilização que os adolescentes estão expostos ao não serem
protegidos também pela força de segurança que é responsável pelo
processo de inteligência investigativa.</p>
<p>Ao ser analisado o percentual de tipos de atos infracionais que foram
agrupados como mais comumente notados pela polícia, podem ser
verificadas duas questões: a busca patrimonialista de delitos e o foco
na busca por drogas ilícitas. O cruzamento destes dados com a variável
racial também demonstra a reprodução do padrão seletivo não só de
pessoas negras, mas também da busca de delitos específicos deste
público. Assim, a dinâmica patrimonialista e da guerra às drogas ajudam
a compor o quebra-cabeças de um sistema seletivo que privilegia o
controle de bens, patrimônios e entorpecentes em detrimento da garantia
de direitos fundamentais aos jovens violentados.</p>
<p>Calcada na compreensão de que o adolescente é sujeito de direitos e
amparados pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente, conclui-se que a questão exposta neste artigo extrapola
a alçada criminal, criando uma situação de acumulação de desigualdades,
fazendo com que a justiça criminal não apenas reproduza desigualdades,
como também crie novas.</p>
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