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<p><bold>PRISÃO PROVISÓRIA, RACISMO E SELETIVIDADE PENAL: UMA DISCUSSÃO
A PARTIR DOS PRONTUÁRIOS DE UMA UNIDADE
PRISIONAL</bold><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></p>
<p><bold>Luiz Claudio Lourenço</bold></p>
<p>Bacharelado (1997) e mestrado (2000) em Ciências Sociais pela
Universidade Federal de São Carlos. Doutorado em Ciência Política pelo
Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (2007). Professor
na Universidade Federal da Bahia - UFBA atuando no Departamento de
Sociologia.Na pesquisa coordena o 'Laboratório de Estudos sobre Crime e
Sociedade - LASSOS' (UFBA).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Bahia
<bold>Cidade:</bold> Salvador</p>
<p>Email:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:lulalourenco@gmail.com">lulalourenco@gmail.com</ext-link>
Orcid: https://orcid.org/0000-0002-6781-0230</p>
<p><bold>Gabrielle Simões Lima Vitena</bold></p>
<p>Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da UFBA
(PPGCS-UFBA). Licenciada em Ciências Sociais na Universidade Federal da
Bahia. Pesquisadora do 'Laboratório de Estudos sobre Crime e Sociedade -
LASSOS' (UFBA).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Bahia
<bold>Cidade:</bold> Salvador</p>
<p>Email: <email>gabrielle.vitena@gmail.com</email> Orcid:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/">https://orcid.org/</ext-link>0000-0003-3581-4883</p>
<p><bold>Marina de Macedo Silva</bold></p>
<p>Mestranda em Ciências Sociais da Universidade Federal da Bahia.
Bacharel em Serviço Social pela Universidade Católica do Salvador.
Especialista em Docência do Ensino Superior pela UNIFACS. Mediadora
Judicial. Tem experiência de trabalho com Associação de Moradores e
comunidade, também desenvolveu trabalho na Fundação Cidade Mãe, com
crianças e adolescestes e na Secretaria de Administração Penitenciária e
Ressocialização (SEAP-BA). Pesquisadora do 'Laboratório de Estudos sobre
Crime e Sociedade - LASSOS' (UFBA).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Bahia
<bold>Cidade:</bold> Salvador</p>
<p>Email: <email>marinaifa@hotmail.com</email> Orcid:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/">https://orcid.org/</ext-link>0000-0002-8420-0733</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>Este artigo tem como objetivo discutir como se dão as práticas de
aprisionamento provisório. Em especial, analisando os mecanismos
punitivos que podem atuar de forma racista, em conformidade com a ideia
de seletividade penal. Para fazer esse debate foi analisado o perfil de
internos, no âmbito de uma unidade prisional de presos provisórios na
cidade de Salvador/BA. Foi constituída uma amostra representativa da
população prisional dessa prisão entre os anos de 2017 e 2018. Os
resultados ratificam os apontamentos presentes na literatura que afirmam
que o sistema de justiça penal atua de forma seletiva e repressiva,
calcada no racismo. Constatamos que, no caso estudado, o aprisionamento
provisório se aplica expressivamente a jovens, negros, com pouca
escolaridade, sujeitos a trabalhos precários, que cometem delitos de
baixo valor e relacionados às acusações de crimes patrimoniais e ao
tráfico de drogas. Comparando as acusações contra negros e não-negros,
encontramos evidências que nos casos de crimes patrimoniais e de drogas
os valores monetários estimados eram significativamente menores para os
negros.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Prisão provisória. Racismo. Seletividade
penal. Encarceramento. Dispositivo punitivo.</p>
<p><bold>PRETRIAL DETENTION, RACISM AND CRIMINAL SELECTIVITY: A
DISCUSSION FROM THE RECORDS OF A PRISON UNIT</bold></p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p>This article aims to discuss how the practices of temporary
imprisonment occur. In particular, analyzing the punitive mechanisms
that can act in a racist way, in accordance with the idea of ​​penal
selectivity. To carry out this debate, the profile of inmates was
analyzed within a prison unit for temporary prisoners in the city of
Salvador/BA. A representative sample of the records of the inmates of
this prison between the years 2017 and 2018 was constituted. The results
confirm the findings in the literature that state that the criminal
justice system acts in a selective and repressive manner, based on
racism. We found that, in the case studied, provisional imprisonment
applies expressively to young, black, with little education, subject to
precarious work, who commit low value crimes and related to accusations
of property crimes and drug trafficking. Comparing the charges against
black and non-black people, we found evidence that in the cases of
property crimes and drugs the estimated monetary values ​​were
significantly lower for black people.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: Pretrial detention. Racism. Criminal
selectivity. Encarceration. Device punitive.</p>
<disp-quote>
  <p><italic>Escrevo a miséria e a vida infausta dos favelados. Eu era
  revoltada, não acreditava em ninguém. Odiava os políticos e os
  patrões, porque o meu sonho era escrever e o pobre não pode ter ideal
  nobre. Eu sabia que ia angariar inimigos, porque ninguém está
  habituado a esse tipo de literatura. Seja o que Deus quiser. Eu
  escrevi a realidade.</italic></p>
  <p>Carolina Maria de Jesus</p>
  <p><bold>Data de Recebimento:</bold> 16/09/2020 <bold>Data de
  Aprovação</bold>: 18/06/2021</p>
  <p><bold>DOI:</bold></p>
</disp-quote>
<p><bold>Apresentação</bold></p>
<p>Nosso país, ao desenvolver sua política de controle social e punição,
muitas vezes atua de forma desigual e direciona sua força punitiva e de
repressão a um público específico, criando, assim, um <italic>modus
operandi</italic> que tem como consequência a impunidade de pessoas que
detêm poder e a segregação de setores pobres e marginalizados
socialmente. Esse mecanismo, que por um lado exclui do controle pessoas
privilegiadas, e por outro acentua a punição de setores já pauperizados
da população, é conhecido como seletividade penal (BATISTA, 1990; MISSE,
1995; KANT DE LIMA, 1996; ZACCONE, 2007; MARTINI, 2007; WACQUANT, 2008).
Assim, partimos da ideia de que a seletividade penal pode ser definida
como parte constitutiva da política de controle repressiva do Estado,
que atua entremeada no dispositivo punitivo existente no Brasil
(LOURENÇO, 2018).</p>
<p>Além disso, quando se trata da análise do dispositivo punitivo
brasileiro, inevitavelmente, a raça precisa ser analisada como uma
categoria central, pois, no Brasil, a punição também se fundamenta no
racismo que estrutura historicamente o Estado e as instituições do país
(ALMEIDA, 2018). O sistema penal brasileiro gira em torno de um processo
de seletividade punitiva em que o racismo atua como variável substantiva
determinante na estruturação do dispositivo (FLAUZINA, 2006) e na
definição do grupo-alvo da punição.</p>
<p>Estudos apontam, através de estatísticas oficiais, a desproporção
entre negros e não-negros na população prisional brasileira (SINHORETTO,
2015). O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN
(DEPEN, 2019) – afirma que das mais de 700 mil pessoas privadas de
liberdade no Brasil, 66,6% corresponde a pessoas negras.</p>
<p>Desse modo, a questão racial tem sido discutida apenas como um
apontamento sobre o perfil da população prisional ou sobre o fato de
pessoas negras serem alvos preferenciais do dispositivo. Essa
perspectiva aponta com bastante clareza que existe um problema
étnico-racial importante na punição, em especial nas prisões do país.
Contudo, a detecção de que negros são o público predileto da punição no
Brasil, não responde se negros são presos por mais tempo ou por
motivações mais simples (crimes menores). Em suma, não responde se a
punição destinada a pessoas negras também se constitui num exercício
punitivo desigual no interior das prisões. Esse é um dos objetivos de
nossa investigação.</p>
<p>Embora uma série de pesquisas já tenham enfatizado o caráter racista
existente no funcionamento da justiça criminal brasileira, desde a
polícia, passando pelo tratamento dentro do sistema de justiça e
chegando ao perfil de réus em cumprimento de pena, até onde temos
notícias não existem trabalhos recentes que tenham como objeto as pastas
e os prontuários de unidades prisionais (ADORNO, 1995; REIS, 2005;
FLAUZINA, 2006; MISSE, 2010). Os estudos normalmente se apoiam em dados
oficiais (SINHORETTO, 2015; 2018), dados provenientes do sistema de
justiça dos estados (ADORNO, 1991) ou fontes documentais e históricas
(FLAUZINA, 2006). Trabalhar com arquivos de uma unidade prisional
possibilita examinar em detalhe quem realmente passou pela experiência
punitiva na sua integralidade e olhar diretamente para o sujeito que
está sendo punido, na medida em que se compreende a dimensão do
indivíduo por trás do prontuário.</p>
<p>No presente artigo, portanto, propomos uma análise de como a punição
antecipada é exercida sobre pessoas negras. O objetivo aqui, portanto, é
realizar uma análise da raça e do racismo não como um resultado, mas
como um pilar estruturante do exercício da punição. Para tal, se faz
necessário estabelecer diálogo com as áreas que pensam raça, racismo e
relações étnico-raciais, afinal, nem a Criminologia nem as Ciências
Sociais possuem, sozinhas, a capacidade de ultrapassar a discussão
simplista sobre as bases escravocratas do dispositivo punitivo e o
perfil da população-alvo do sistema penal (DA SILVA FREITAS, 2016).</p>
<p>A partir desse panorama, esse artigo inicialmente trata das
características mais gerais sobre a punição antecipada, passando para os
pressupostos conceituais presentes no estudo e a descrição histórica das
prisões na Bahia. A seguir, detalhamos os procedimentos metodológicos
que embasaram nossa pesquisa. A partir da análise dos prontuários
arquivados entre os anos de 2017 e 2018, selecionamos uma série de
varáveis para identificar sua possível relação com o perfil
étnico-racial dos internos. Se trata, portanto, de um estudo que visa
testar as hipóteses e apontar os principais contrastes no exercício
punitivo destinado aos internos de uma unidade prisional típica.
Cotejamos a apresentação dos dados e a discussão com a literatura e, por
fim, são apresentadas considerações sobre punição antecipada e
racismo.</p>
<p><bold>Punição antecipada, as singularidades punitivas da prisão
provisória</bold></p>
<p>Em diversos contextos pelo mundo, a prisão provisória se configura em
um exercício punitivo antecipado, ou seja, realizado antes mesmo do
devido processo e julgamento legais. Hoje, segundo o Institute for Crime
&amp; Justice Policy Research (ICPR) em Birkbeck, Universidade de
Londres, há pelo menos 3 milhões de pessoas presas a espera de
julgamento no mundo. O congestionamento dos tribunais e a consequente
demora de decisões judiciais são motivos que se apresentam em grande
parte dos países para a existência de uma grande população presa
provisoriamente (HEARD; FAIR, 2019).</p>
<p>Observando o perfil desses presos, estudos apontam que em contextos
de desigualdades raciais, muitas vezes a prisão provisória recai sobre
os grupos raciais discriminados socialmente. Para Traci Schlesinger
(2005; 2013) padrões raciais e étnicos influenciam em resultados legais,
e em especial na ação de promotores e na definição de medidas punitivas
anteriores ao julgamento nos Estados Unidos. Para a sua análise, a
pesquisadora examinou as disparidades raciais nas alternativas
pré-julgamentos oferecidas para homens acusados de delitos criminais em
condados metropolitanos no período de 1990 a 2006. O estudo conclui que
os promotores são mais propensos a conceder alternativas aos réus
brancos do que as conceder aos réus negros ou latinos com
características jurídicas semelhantes.</p>
<p>Em 2015, com o intuito de compreender “os meandros da aplicação e da
execução de penas e medidas alternativas pelo sistema de justiça
brasileiro”, o IPEA publicou uma pesquisa de caráter quantitativo e
qualitativo a partir de dados colhidos em 10 estados do
país<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>. Neste estudo, se constatou o
uso em larga escala da prisão provisória e as poucas alternativas penais
usadas durante a tramitação de processos criminais. A partir dos dados
analisados se concluiu que quando uma pessoa afrodescendente é acusada,
ela tem maior probabilidade de ser encarcerada ou mantida na prisão sem
a possibilidade de aplicar medidas alternativas a ela (IPEA 2015).</p>
<p>Em 2020, segundo dados do DEPEN, tínhamos 209.257 pessoas presas
provisoriamente, isso respondia a cerca de 30% do total da população
carcerária do país. Essa proporção tem uma grande variação entre os
estados; na Bahia, por exemplo, 47% do total de pessoas encarceradas no
estado estava detida provisoriamente. Pelo que vimos acima, acreditamos
que este tipo de prática, a prisão provisória, justamente por não passar
ainda pelo tramite de um devido processo legal, possa dimensionar melhor
e mais adequadamente os possíveis padrões raciais no exercício
punitivo.</p>
<p><bold>Dispositivo punitivo, racismo e seletividade penal</bold></p>
<p>As pesquisas que denunciam a seletividade, a produção e a reprodução
das desigualdades raciais da Justiça Penal há tempos demonstram como a
mesma é um instrumento que opera de forma distinta a depender da
raça/cor das pessoas (ADORNO, 1991; 1995; FLAUZINA, 2006; ALVES, 2015;
LOURENÇO, 2020), operando de modo a privilegiar a punição a determinados
grupos em detrimento de outros.</p>
<p>A cadeia, portanto, apresenta um retrato do racismo entremeado no
processo de seletividade do sistema penal (BATISTA, 1990). As políticas
de controle social e punitivas, do Estado brasileiro, configuram um
<italic>modus operandi</italic> de segregação e encarceramento de
estratos sociais específicos. Notadamente, estes estratos coincidem com
os estratos que menos têm direitos, acesso a cidadania e garantias
fundamentais (SINHORETTO, 2018). Ademais, de acordo com Flauzina (2006),
as bases de atuação do sistema penal brasileiro nunca conseguiram se
distanciar do seu passado colonial, portanto, o projeto que coordena a
sua atuação herda o estatuto escravocrata, que abriga um projeto de
controle social da população negra, ainda que esteja sob a égide do
discurso da neutralidade da justiça e do mito da igualdade e da
democracia racial.</p>
<p>Desse modo, esse conjunto de políticas, medidas punitivas e discursos
redundam, na prática, em um dispositivo punitivo (LOURENÇO, 2018) muito
bem elaborado, que regula e integra os discursos e as práticas que
fomentam a rede de punição do país. O conceito de dispositivo (FOUCAULT,
1987) é uma noção multilinear que se explicita como um conjunto
heterogêneo de discursos, instituições, organizações, regulamentações,
leis, medidas administrativas, valores morais, enunciados científicos e
proposições filosóficas que se interseccionam em uma única rede
elementar. O dispositivo punitivo, por assim dizer, se refere às
práticas discursivas e não-discursivas que reúnem as instâncias do poder
e atuam como um aparelho, uma ferramenta que seleciona e se aplica sobre
os indivíduos-alvo da política de aprisionamento em vigência.</p>
<p>Partindo desse pressuposto, a categoria da seletividade penal
(BATISTA, 1990) se estrutura enquanto conteúdo desse dispositivo que
reflete a política de controle social e segregação de pessoas negras,
pobres e marginalizadas socialmente. Essa especificidade punitiva
funciona como a ferramenta do Estado, que através da polícia, do sistema
judiciário e da instituição penitenciária controla, estigmatiza e pune
sujeitos-alvo previamente estabelecidos. Desse modo, o aprisionamento
integra um aparato penal hipertrófico intencionado a prender aquele que
não se insere nos moldes sociorraciais (WACQUANT, 2008) e direcionar o
sistema de punição aos sujeitos já excluídos do meio social.</p>
<p>Assim, os dados estatísticos citados anteriormente retratam como as
políticas de aprisionamento, o racismo e a seletividade penal
influenciam e se refletem nos corpos dos indivíduos que ocupam as
unidades prisionais. Afinal, ao definir um modelo de seleção dos alvos
das políticas de punição, o racismo punitivo e a seletividade penal
atuam de forma determinante na composição do contorno da população
encarcerada. Dessa forma, a análise do perfil sociodemográfico de
internos de unidades prisionais funciona como uma ferramenta descritiva
que viabiliza a identificação, amparada em um corpo teórico-metodológico
científico de quais sujeitos são o alvo desse dispositivo punitivo.</p>
<p>Ademais, é importante frisar que o processo de seletividade penal
ocorre de forma burocratizada, mecanizada e fundamentada nos ditames e
no racismo que estruturam o sistema penal. É um processo automatizado,
pois o dispositivo é condicionado à reprodução de assimetrias
instauradas entremeadas à burocracia, de forma acrítica e isenta de
questionamentos sobre a sua operacionalização (FLAUZINA, 2006). Esse
processo punitivo, operado pelos detentores dos mecanismos de controle
social, está associado a marcadores como raça, perfil etário e de
instrução, tipo de vestimenta e presença de cicatrizes e tatuagens;
aspectos determinantes na definição dos sujeitos inferidos pela malha
punitiva.</p>
<p><bold>Prisões na Bahia: caracterização racial</bold></p>
<p>As raízes históricas das prisões baianas nos ajudam a compreender o
padrão inercial que permanece no perfil dos internos dessas
instituições. Em 1861 foi construída, em Salvador, a primeira
penitenciária da Bahia, oficialmente nomeada como Casa de Prisão com
Trabalho. Com uma população de sentenciados composta majoritariamente
por homens, de condição livre, em mais da metade negros – denominados de
pardos e crioulos (54,95%) e com idade média de 35,6 anos (TRINDADE,
2011), o perfil sociodemográfico da primeira prisão baiana não se
distancia consideravelmente do que é encontrado nas unidades
penitenciárias do estado atualmente.</p>
<p>De acordo com dados da Secretária de Administração Penitenciária e
Ressocialização (SEAP), atualmente na Bahia existem 13.147 pessoas
privadas de liberdade. Ademais, de acordo com dados do Levantamento
Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN (DEPEN, 2019) – sobre a
população carcerária baiana, aproximadamente 72% dos presos da Bahia têm
entre 18 e 34 anos e 91% são negros. Esse dado reflete um perfil que é
estabelecido nacionalmente, na medida em que os dados gerais de
encarceramento informam que a população prisional do Brasil é marcada
por um perfil racial e geracional de homens negros e jovens.</p>
<p><bold>Procedimentos metodológicos: pesquisando prontuários</bold></p>
<p>A pesquisa foi realizada no Presídio Salvador, unidade de prisão
provisória situada no Complexo da Mata Escura, que está localizado no
bairro de mesmo nome, na capital baiana, no período correspondente a
agosto de 2018 e julho de 2019. A seleção dessa unidade prisional
obedeceu a três condições: 1) a tipicidade do estabelecimento em
questão, sendo uma unidade com caraterísticas comuns dentre os
estabelecimentos destinados à detenção de presos provisórios no cenário
carcerário baiano e brasileiro; 2) a existência de um arquivo de pastas
e prontuários dos internos; e 3) a garantia do acesso às informações
necessárias para o estudo. Para termos acesso à unidade prisional, foi
realizado um pedido formal junto à Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (SEAP-BA), seguido de
um pedido de liberação diretamente à direção da unidade.</p>
<p>Os estudos que têm por base a análise de informações presentes em
documentos vêm sendo consolidados no campo de estudos sobre Justiça
(GARNOT, 2006; ALVAREZ <italic>et al</italic>., 2009). De acordo com
Cellard (2008), o documento é uma importante fonte de pesquisa, pois
possui a capacidade de resistir às interações. No entanto, o documento
também reflete uma série de limitações à medida em que sujeita o
pesquisador aos termos, conceitos e às passagens ali descritas por
alguém desconhecido. Assim, a perspectiva da etnografia documental
(CUNHA, 2004) vem para somar quando nos possibilita o acesso às
informações de quais são os sujeitos responsáveis pelo preenchimento dos
documentos.</p>
<p>A metodologia da pesquisa foi construída em duas etapas articuladas.
Primeiramente, foi realizada leitura e análise documental, que contou
com o processo de coleta e digitalização dos prontuários, na esteia de
outros estudos feitos com base em prontuários de internos de
instituições de confinamento (CELLARD, 2008; ALVAREZ <italic>et
al</italic>., 2009). Essa etapa durou um período de 6 meses, em que
foram realizadas idas semanais à unidade prisional, onde era feita a
digitalização e a catalogação do material a ser estudado. Concomitante à
coleta, os pesquisadores realizaram reuniões nas quais foram discutidos
e definidos quais documentos seriam necessários à análise, e também
realizada a definição de categorias e variáveis a serem descritas e
trabalhadas na pesquisa quantitativa. A análise qualitativa integrou e
deu consistência às possibilidades de exame dos dados agregados através
de construções tipológicas (TRINDADE, 2011; CARVALHO, 2006; SCHERER,
2011; AGNOLO <italic>et al</italic>., 2013).</p>
<p>Definido os documentos, as varáveis e as categorias, foi estabelecida
uma amostra aleatória simples de 445 prontuários de um universo de 1023
arquivados. O critério de aleatoriedade conferiu uma confiabilidade de
95% e uma margem de erro de 3,5 pontos percentuais para nos referirmos
às estatísticas dos internos do Presídio Salvador.</p>
<p>A segunda etapa da pesquisa se debruçou sobre a construção do banco
de dados para tratamento e cruzamento dos dados coletados. Esse processo
foi realizado no <italic>software</italic> Statistical Package for the
Social Sciences vrs 20 (SPSS for Windows). Para tal, os prontuários
foram numerados de 1 a 802 e os dados foram sendo preenchidos a partir
das categorias retiradas dos documentos, como por exemplo: idade,
filiação parental, vulgo, descrição física e dados criminais. Nenhum
nome ou informação pessoal capaz de identificar qualquer um dos internos
foi revelado em nenhum momento da pesquisa, garantindo o sigilo e a
proteção à identidade das pessoas que existem por trás dos
documentos.</p>
<p>Para a análise da categorização racial, além da classificação da
“cútis”, que distingue os presos em negros, brancos e variados tons de
“pardo”, foi criada outra categoria, em que os indivíduos foram
classificados entre negros e não negros. Para a fundamentação da
análise, entende-se que as diversas variáveis presentes no prontuário,
além de estarem em dissonância com as categorizações oficiais,
desagregam o grupo racial e dificultam a análise do problema racial que
perpassa o encarceramento.</p>
<p>Por fim, após o tratamento, Cellard (2008) propõe que a análise
documental deve se basear em diretrizes previamente estabelecidas de
acordo com um quadro teórico que deve se manter flexível. Ou seja, o
objeto, o problema de pesquisa, os elementos do campo e do contexto, a
abordagem metodológica e a gama de possibilidades de interpretação devem
se estruturar a partir da orientação teórica e ideológica do estudo.
Dessa forma, a análise dos resultados obtidos na seguinte pesquisa se
deu sob o amparo da revisão bibliográfica dos teóricos clássicos da área
dos Estudos Prisionais e da Sociologia do Crime (FOUCAULT, 1987;
WACQUANT, 2007), e partiu do arcabouço teórico da seletividade penal
(BATISTA, 1990) e do estudo da raça e do racismo no sistema penal
(FLAUZINA, 2006) para fundamentar a descrição analítica dos dados.</p>
<p><bold>O perfil geral dos internos</bold></p>
<p>Como dissemos anteriormente, a população carcerária no Brasil possui
um perfil marcado por fortes componentes sociorraciais, descrito na
bibliografia da área (SINHORETTO, 2018), nos dados estatísticos (DEPEN,
2019) ou apenas em um olhar atento aos corpos que ocupam as unidades
prisionais do país. Em nosso estudo, essas características não destoaram
do que outros estudos já apontaram. A tabela a seguir apresenta algumas
das características sociodemográficas encontradas na amostra da
população analisada:</p>
<p><bold>Tabela 1 – Características sociodemográficas da população
carcerária na unidade prisional (2017-2018)</bold></p>
<p>Segundo Sales Augusto dos Santos (2002), os dados estatísticos
produzidos por instituições públicas brasileiras como o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que é justificável
agregar pretos e pardos em um único grupo racial negro, haja vista a
semelhança estatística entre pretos e pardos em “termos de obtenção de
direitos legais e legítimos”, que os unificam em desvantagem quando
comparados com o grupo racial branco; portanto, para Santos, as
problemáticas sociorraciais no Brasil não distinguem pretos e pardos em
grupos distintos. Assim, as categorizações entre negro e os variados
tons de pardo presentes no prontuário, além de estarem em dissonância
das categorizações oficiais, desagregam o grupo racial e dificultam a
análise do problema racial que perpassa o encarceramento.</p>
<p>Dessa forma, ao unificar todas as categorias de pardos e negros em um
único grupo racial, o que se nota é que o número de indivíduos
pertencentes a esse grupo soma mais de 90% do total de presos da unidade
prisional, em contraponto ao grupo racial de não-negros (brancos e
amarelos) que compõem apenas 9,4% dos detentos. De acordo com dados do
INFOPEN (DEPEN, 2019), no que se refere ao perfil etário da população
prisional brasileira, 62,11% dos presos possui idades entre 18 e 34
anos. Esses indicadores são responsáveis por ilustrar as especificidades
do modo de seletividade do dispositivo punitivo brasileiro, que denota
um panorama de atuação definido a partir de aspectos como raça e classe
social, mas também faixa etária, local de residência e aspectos
comportamentais que constroem um espectro de vulnerabilidade individual
do sujeito ao contato com o próprio sistema (ZAFFARONI, 2005).</p>
<p>A população prisional da unidade em questão é majoritariamente jovem.
Os dados expõem que a maior parte dos presos é constituída por homens
com idade média de 26,6 anos, mediana e moda de 24 anos. Menos de 6% da
amostra tinha 40 anos ou mais, o que reitera os achados bibliográficos e
os dados estatísticos da faixa etária dos presos no âmbito nacional.</p>
<p>O baixo nível de escolaridade e a ausência de um vínculo consistente
com o mundo do trabalho é outro aspecto expressivo na constituição do
perfil do preso. Da amostra analisada, 69% dos indivíduos não possuem
primeiro grau completo, e apenas pouco mais de 13% possuem o ensino
médio. São jovens com baixa escolaridade, o que é determinante na
compreensão dos dados de ocupação profissional que refletem o processo
de inserção precária no mundo do trabalho. Da amostra, 86,7% afirmaram
possuir pelo menos uma profissão ou ocupação profissional, porém, essa
inserção no mercado de trabalho se dá de forma precária e ocorre
majoritariamente através de profissões na área da construção civil,
(como serventes, ajudantes de pedreiro, pintores) e outras que não
demandam formação técnica ou profissional qualificada (como ambulantes,
mecânicos e lavadores de carro). Apenas em 2 prontuários foi
identificada a possibilidade de um exercício profissional que demanda
curso superior, que foram os casos de um analista de T.I. e um professor
de educação física.</p>
<p>Esses jovens, com pouca escolaridade e relações esparsas com o
mercado de trabalho, são notadamente mais vulneráveis à seletividade do
dispositivo penal, que captura e corrobora na sua criminalização. Essa
criminalização, portanto, se dá de maneira afinada com reforços
identitários e com o conceito de sujeição criminal (MISSE, 2010), bem
como com a capacidade do sistema penal de punir os indivíduos com
marcadores sociais específicos. A reiteração da punição também contribui
nesse quadro, um pouco mais da metade dos internos (52,2%) declararam
ser “reincidentes”<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> no crime.
Assim, a dinâmica do dispositivo punitivo tem o poder de selecionar
quais crimes e quais autores de crimes serão detidos anteriormente a um
julgamento legal, além do poder de excluir alguns grupos sociais do
processo de criminalização e direcioná-los massiva e reiteradamente aos
grupos socialmente mais vulneráveis.</p>
<p><bold>Tabela 2 – Tipificação criminal dos suspeitos internos na
unidade (2017-2018)</bold></p>
<p>No que se refere às acusações que levaram à prisão (tabela 2), o
maior percentual corresponde aos crimes contra o patrimônio
(54,7%)<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, sobretudo o art. 157 do
Código Penal (roubo). A segunda tipificação mais frequente são as
atividades ligadas ao tráfico de
drogas<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> (28%). Essas informações
reiteram os dados colhidos no último relatório do Levantamento Nacional
de Informações Penitenciárias (INFOPEN) de 2019, que relata que no
Brasil a maior parte dos registros de ações penais é de crimes
patrimoniais, (504.108), seguidos dos processos por lei de drogas
(200.583).</p>
<p>Esses dados podem ser compreendidos ao pensarmos na política adotada
pelo sistema de justiça criminal brasileiro, que, além do racismo
punitivo, se fundamenta na criminalização da pobreza (BARATTA, 2002) e
no discurso moral e coercivo da guerra às drogas, que difere o usuário
do traficante com base em critérios subjetivos e seletivos calcados em
estereótipos sociorraciais. O policiamento truculento e militarizado em
áreas periféricas, o aprisionamento imoderado a partir de pequenos
delitos, as leis e as políticas de “higiene social” também são aspectos
do processo de criminalização das classes desfavorecidas socialmente,
especialmente na cidade de Salvador, Bahia (REIS, 2005).</p>
<p>Quanto ao valor aproximado dos crimes patrimoniais e de tráfico de
drogas, há o predomínio de baixas
importâncias<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>. Cerca de 70% dos
valores estimados foram menores do que 5 salários
mínimos<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>. Esse dado evidencia que
as quantias envolvidas nos crimes, entre valores roubados e montante de
drogas, não somavam alto valor. Acreditamos que esse é um elemento
importante dentro do dispositivo punitivo, a punição de crimes “comuns”,
aqueles que mais se prestam a servir de exemplo para o funcionamento dos
mecanismos de controle social sobre os setores da população que acumulam
desvantagens.</p>
<p>Observando a distribuição dos valores envolvidos para acusados negros
e não negros (Gráfico 1) fica evidente que o grupo de negros está detido
por acusações que envolviam valores menores. Pelos dados aferidos, as
acusações que envolviam indivíduos negros giravam com valor médio de R$
1.184,04 reais, enquanto para indivíduos não-negros esse valor era de R$
2.075,00 reais. Se olharmos para o valor mediano (representado pela
linha que divide cada uma das caixas) essa discrepância é ratificada.
Esse dado evidencia a hipótese de que indivíduos negros tendem a ser
antecipadamente encarcerados por acusações de crimes patrimoniais (ou de
drogas) que envolvem quantias menores daquelas acusações feitas à
indivíduos não-negros.</p>
<p><bold>Gráfico 1 – Gráfico Dropbox de Distribuição dos valores dos
crimes (patrimoniais e tráfico de drogas) por grupos negros (pretos e
pardos) e não-negros (demais categorias)</bold></p>
<p>De acordo com Zaffaroni e Pierangeli (2004), o sistema penal tem a
função de criminalizar, seletivamente, indivíduos que já são
marginalizados, a fim de, implicitamente, manter o <italic>status
quo</italic> dominante. Baratta (2002), por sua vez, propõe que o
direito penal pune de maneira desigual e fragmentada, na medida em que a
imagem do criminoso é atribuída de forma desigual entre os indivíduos
dos distintos grupos sociais. Ou seja, nesse contexto, o criminoso
redunda no sujeito jovem, negro, pobre, não escolarizado e trabalhador
informal, que é punido pelo previamente (provisória ou preventivamente,
como a população por nós aqui estudada), antes mesmo de ser devidamente
julgado. A prisão, desse modo, se configura como mais uma instituição
essencial dentro do dispositivo punitivo que contribui na perpetuação de
dinâmicas cíclicas e estruturais de racismo, pobreza e violência.</p>
<p><bold>O “tipo criminoso”, reforços e construções</bold></p>
<p>Os prontuários contam com uma minuciosa descrição física dos
internados. Desde aspectos corporais, como cor da pele, altura, tipo de
barba e bigode e cor dos olhos, até aspectos individuais, como tatuagens
e cicatrizes; essa especificidade na descrição fenotípica remonta uma
herança da escola positivista de criminologia, ainda latente na
operacionalidade das instituições prisionais.</p>
<p>Autores da criminologia positiva (LOMBROSO, [1876] 2007; GAROFALO,
1893) desenvolvida na Europa tiveram forte influência no aparato legal e
institucional brasileiro e no pensamento de intelectuais nacionais como
Raymundo Nina Rodrigues (1894), autor baiano que se debruçou na questão
do negro e propôs a categoria raça como determinante na constituição do
sujeito, e que, portanto, deveria ser levada em consideração na postura
institucional do Estado perante esse grupo social.</p>
<p>Todos os modelos de prontuários também contam com a categoria dos
sinais particulares, lacunas em que são reportados sinais corporais dos
internados como cicatrizes, tatuagens e deformidades físicas. Da
amostra, um número de 72,1% fazem menção às tatuagens, enquanto 34,2%
fazem menção à cicatriz, sendo as mais descritas as marcas advindas de
facadas ou tiros.</p>
<p><bold>Tabela 3 – Sinais particulares, tatuagens e cor da pele dos
internos (2017-2018)</bold></p>
<p>Essa dedicação ao detalhamento desses traços remonta à obra
positivista lombrosiana (1876), que se dedica a construir uma relação
entre tatuagens e delinquência – Lombroso construiu uma análise
relacional entre tatuagens e delinquência, em que a tatuagem é uma das
características singulares do homem delinquente. Nos delinquentes, a
tatuagem possui um caráter particular: são frequentes e expressam o
caráter criminal através de aspectos como traços de associações
criminosas. Em suma, para o autor, tatuagens, assim como traumas e
cicatrizes advindas de lesões e contusões, ajudam a distinguir um
delinquente de um homem de bem.</p>
<p>O mesmo pressuposto pode ser observado na cartilha de orientação
Tatuagens: Desvendando Segredos (2012), elaborada pelo Capitão Alden da
Polícia Militar da Bahia (PM-BA), que associa 36 tipos de tatuagens a
crimes específicos e é amplamente utilizada pela corporação como
ferramenta de combate ao crime. Perspectivas como essa sinalizam que a
atuação do dispositivo punitivo se fundamenta, sobretudo, no estereótipo
do suposto autor, em detrimento da relevância do fato em si. Como propõe
Misse (2010), essas práticas são conjugadas através da sujeição
criminal, processo em que se dissemina uma expectativa negativa sobre
determinados indivíduos e grupos a partir da construção social da figura
do “bandido”, o sujeito que por essência comete crimes e que deve ser
excluído do convívio social.</p>
<p>A categorização racial nos prontuários é constituída a partir da
alcunha de cútis, presente em todos os prontuários, independentemente do
modelo da folha de rosto encontrada. As variáveis dispostas nessa
categoria são: negro, pardo, pardo claro, pardo escuro, branco e
amarelo. No que diz respeito ao perfil sociodemográfico dos internados
no Presídio Salvador, o grupo maior é o de pardos (37,9%), seguido dos
negros (24,8%), dos pardos claros (17,6%), dos brancos (8,4%) e dos
amarelos, que soma o menor índice (0,5%).</p>
<p>Esse processo de desintegração racial é histórico nas unidades de
privação de liberdade do estado. O trabalho de Cláudia Trindade (2011)
sobre a primeira penitenciária da Bahia, no período entre 1860 e 1865,
propõe uma análise do perfil racial dos presos e apresenta semelhanças
entre a descrição categórica dos internados. A narrativa da raça vinha
dentro da categoria “qualidade” e enquadrava os sujeitos nas variáveis
preto, negro, pardo, pardo escuro, crioulo, branco, cabra e índio. Nessa
categorização, o crioulo seria o negro nascido no Brasil, o pardo seria
o mestiço de pele mais clara e poderia ser acompanhado de “pardo livre”
ou “pardo forro”. O preto, assim como o negro, indicava um sujeito
africano escravizado ou forro. O branco indicava o sujeito branco
estrangeiro ou brasileiro, e o cabra significava o mestiço de crioulo
com o mulato ou o pardo (TRINDADE, 2011).</p>
<p>Além disso, a presença majoritária do grupo racial aqui proposto como
negros é outro fator que marca a semelhança dos perfis raciais da
população presa, a despeito do distanciamento histórico. Dos 111 presos
da Casa de Prisão com Trabalho analisados por Trindade, aproximadamente
55% se enquadravam no grupo de negros, enquanto apenas 10,8% integrava o
grupo de não-negros (TRINDADE, 2011).</p>
<p>Desse modo, quando se trata da análise do dispositivo punitivo
brasileiro, inevitavelmente, a raça e o racismo assumem o papel de
variável central, pois, no Brasil, a punição se fundamenta no racismo
que estrutura o Estado e as instituições do país (ALMEIDA, 2018).
Historicamente, o sistema penal brasileiro gira em torno de um processo
de seletividade punitiva em que o racismo atua como variável substantiva
determinante na sua estruturação (FLAUZINA, 2006) e na definição do
grupo-alvo da punição. Na contramão dessa abordagem, os discursos de
neutralidade do sistema de justiça e o mito da democracia racial no
Brasil se consolidaram e hoje atuam como uma cobertura sob o fato de
que, no Brasil, a punição foi gestada no seio da lógica colonial
escravocrata e, portanto, o racismo se configura como a espinha dorsal
da racionalidade do sistema penal em todas as suas áreas de atuação,
seja a instituição policial, o judiciário ou o sistema carcerário.</p>
<p>Por conseguinte, a despeito de qualquer modo oficial de
identificação, como o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), o
número do Seguro Social (INSS), o título de eleitor, a carteira nacional
de habilitação (CNH), o Registro Geral de Identidade (RG) ou a própria
impressão digital do sujeito, a ferramenta de identificação adotada pela
instituição prisional é a especificidade da caracterização física. Para
tanto, os prontuários se propõem a descrever aspectos como tipo de
cabelo, bigode, barba, altura, tamanho do pé e cor dos olhos dos
internos. A categorização dos cabelos também perpassa a questão racial.
De acordo com os dados coletados, 75,2% dos internos possuem cabelo
“carapinha”, termo pejorativo utilizado para designar pessoas de cabelos
crespos.</p>
<p>Essa preocupação com a identificação através do fenótipo expõe o
dúbio caráter racialista e racista das unidades prisionais. Racialista
na medida em que se propõe a definir os sujeitos de acordo com seus
aspectos raciais e fenotípicos; e racista na medida em que utiliza essa
definição a fins de direcionamento, estigmatização e marginalização de
sujeitos determinados, o que se reflete nos índices de encarceramento de
pessoas negras e advindas dos substratos sociais.</p>
<p>A total desconsideração dos documentos de identificação está
relacionada à condição de subcidadania (SOUZA, 2003) relegada àqueles
sujeitos encarcerados. O dispositivo punitivo, a partir dos pilares
sociais e morais sob o qual está constituído, destitui o indivíduo do
seu lugar enquanto cidadão e o enquadra em uma subcasta (ALEXANDER,
2018) sociorracial onde ele não possui os mesmos direitos que os ditos
cidadãos. Assim, o processo que se inicia com a rotulação na abordagem
policial continua durante a passagem pelo sistema judiciário e culmina
na alocação no sistema carcerário. Esse processo se organiza de forma
que o sujeito acusado de um crime é inserido em uma dinâmica onde ele é
desautorizado da sua identidade e é atribuído ao posto de delinquente –
ele perde seu nome e ganha um vulgo, é alienado da sua autodeclaração
racial e enquadrado em uma categoria de “cútis”, é demovido de sua
documentação (que muitas vezes se perde no momento da prisão), ou seja,
é afastado de tudo o que lhe confere o lugar de cidadão em uma
sociedade.</p>
<p>Além disso, como já citamos anteriormente, mais da metade dos
internos (52,2%) declararam ser reincidentes em unidades prisionais.
Para tanto, entende-se a reincidência como parte da dinâmica entre
sujeição e punição, ou seja, a dinâmica do próprio dispositivo punitivo
que se dá em processos de interações circulares. Verificamos que nos
prontuários analisados 72% (321) redundaram na liberdade do suspeito.
Existem trabalhos importantes que tratam desse fluxo interativo
considerando-o como porta giratória [<italic>the revolving
door</italic>] (DINIZ; PAIVA, 2014; KRUTTSCHNITT; OTTO, 2021; KUSHEL,
2005; CLINK, 2011). No nosso caso, o de uma unidade prisional para
presos ainda não julgados, é plausível pensar essa interação como:
rua-prisão-justiça-rua.</p>
<p><bold>Punições adjacentes</bold></p>
<p>A despeito de toda a construção estigmatizante que destitui os
sujeitos aprisionados de sua identidade enquanto pessoa, aproximadamente
90% dos presos afirmaram ter família composta por pai e mãe. Não é
possível aferir a qualidade dessas relações, mas esse dado, por si, já
se distancia das teorias que enfatizam que aspectos da desorganização
social (SAMPSON; GROOVES, 1989) como a desestruturação familiar são
determinantes no direcionamento ao crime. Dessa forma, argumentos
conservadores que acreditam que os internos das prisões são
essencialmente “degenerados sem família” não se sustentam.</p>
<p>No que tange o estado civil, os dados expõem que 63,7% dos internos
se declaram solteiros, seguidos dos amigados que somam 24,9%; o menor
índice é o de casados e representa 5,8% da amostra. Contudo, 50,6% dos
prontuários indicavam a presença de uma companheira para contato e
visita, o que explicita a proeminência de relacionamentos, mesmo que não
oficializados.</p>
<p>Os dados sobre número de filhos propõem que metade dos internos
possui um filho e pelo menos ¼ possui mais do que dois filhos. Esse
dado, porém, é de difícil aferição, pois existem prontuários em que nem
sequer consta essa categoria, e em muitos dos documentos ela não é
preenchida. Percebe-se, portanto, que em prontuários de internos homens,
esse quesito não é considerado relevante no momento do
preenchimento.</p>
<p>Assim, as referências sobre a presença, mesmo que intricada, de
vínculos familiares dos internados nos encaminham à reflexão de que a
pena privativa de liberdade não pune apenas o sujeito acusado, mas
também se espraia sobre os familiares que sofrem, em diversos aspectos,
as consequências da sanção penal aplicada ao membro da família (CABRAL,
2014). De acordo com Oliveira (2010), os efeitos da punição no âmbito
familiar aparecem sob o ponto de vista psicológico, social e
financeiro.</p>
<p>Algumas dessas consequências se expressam nos efeitos psicológicos da
reestruturação da vida social daquele núcleo em torno do instituto
carcerário e as violências decorrentes desse espaço; o estigma social
que carrega a família de um apenado; além da repercussão financeira
decorrente da privação de liberdade de um integrante daquela rede, que
pode ser o responsável ou um dos principais responsáveis pela renda da
unidade familiar.</p>
<p>Portanto, quando a malha punitiva atinge um sujeito, toda a sua rede
íntima se reestrutura. Em um contexto de aprisionamento, a família é o
principal vínculo do sujeito com a realidade externa (OLIVEIRA, 2010). A
prisão, portanto, não pune de forma personalizada, ela transcende a
punição a outros sujeitos daquele mesmo grupo social por meio da
transcendência da pena (CABRAL, 2014) à sujeitos que, apesar de não
estarem como alvos diretos da malha punitiva, sofrem com os males e as
consequências do dispositivo penal.</p>
<p><bold>Considerações finais</bold></p>
<p>Ao focarmos nossa atenção para uma unidade de presos provisórios,
estamos tratando de indivíduos que estão presos antes mesmo de serem
julgados, portanto, falamos de sujeitos que podem ser inocentes, mas já
estão sendo punidos. De acordo com o art. 312 do Código Processo Penal –
Decreto Lei Nº 3689/41, a prisão preventiva de um sujeito deve ser
aplicada somente quando há risco à ordem pública ou econômica, há
probabilidade de que um novo crime seja cometido, quando o sujeito é uma
ameaça aos componentes do processo, ou em risco de fuga. Além disso, a
prisão preventiva deveria se configurar como uma exceção e não como algo
corriqueiro, como é o caso do Brasil. O uso frequente da punição
antecipada, onde a periculosidade do preso é presumida, possui altos
custos, pois dilui os laços do sujeito com a sociedade e o estigmatiza,
reforçando sua criminalização.</p>
<p>Os resultados desta pesquisa evidenciam que jovens negros, com pouca
escolaridade, oriundos de subemprego com baixa remuneração, que cometem
crimes de baixo valor, em sua maioria patrimoniais e de tráfico de
drogas, constituem o preso-padrão na unidade prisional estudada. Essa
padronização é fortemente marcada pela seletividade penal, que é afinada
com o racismo estrutural dentro do dispositivo punitivo que atua em
nosso país. Tais resultados nos remetem às análises sobre como a
execução penal e o dispositivo punitivo atuam de forma específica
perante os vários grupos sociais, punindo majoritariamente uns e
praticamente excluindo outros. Gostaríamos de destacar um dado que nos
parece particularmente relevante: no caso dos crimes patrimoniais e de
drogas, além de haver mais presos negros, eles estão presos por somas e
valores significativamente menores que presos não-negros. Este fato é um
importante indício de como a punição antecipada é mais barata para
negros.</p>
<p>Além disso, a análise dos prontuários expôs como os registros são
feitos pela instituição prisional, reafirmando um caráter institucional
racialista e racista que se dedica a caracterizar as pessoas de acordo
com o seu fenótipo e com suas características sociorraciais, reflexo do
dispositivo punitivo como um todo, que tem como consequência o alto
índice de encarceramento de jovens negros no Brasil. A despeito da
ausência de discussões robustas sobre essa centralidade da raça, os
próprios dados por si só expressam como o racismo se estrutura enquanto
conteúdo substantivo desse dispositivo que estrutura a política de
controle social e segregação de pessoas negras, pobres e marginalizadas
socialmente. Assim, é impossível afastar a ideia de racismo da análise
da punição em nosso país. O aprisionamento sem julgamento funciona como
parte de um aparato penal hipertrófico intencionado a prender aqueles
que não se inserem nos moldes sociorraciais (WACQUANT, 2008) e
direcionar o sistema de punição aos sujeitos já excluídos do meio
social.</p>
<p>Acreditamos que com o acúmulo de evidências, dados e informações será
possível a construção de possibilidades e alternativas que não culminem
em sujeição, encarceramento e estigmatização de corpos negros.</p>
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<p>SANTOS, S. A. dos. <bold>Ação Afirmativa ou a Utopia Possível</bold>:
O Perfil dos Professores e dos Pós-Graduandos e a Opinião destes sobre
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UnB. [Relatório Final de Pesquisa]. Brasília: ANPEd/ II Concurso Negro e
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<p>SCHERER, Z. A. P.; SCHERER, E. A.; NASCIMENTO, A. D.; RAGOZO, F. D.
Perfil sociodemográfico e história penal da população encarcerada de uma
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<p>SCHLESINGER, Traci. Racial disparities in pretrial diversion: An
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<p>SCHLESINGER, Traci. Racial and ethnic disparity in pretrial criminal
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<p>SINHORETTO, J. <bold>Mapa do encarceramento</bold>: Os jovens do
Brasil. Brasília: Secretaria Geral da Presidência da República;
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<p>SINHORETTO, J. Violência, controle do crime e racismo no Brasil
contemporâneo. <bold>Novos Olhares Sociais</bold>, v. 1, n. 2, p. 4-20,
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<p>SOUZA, J. <bold>A construção social da subcidadania</bold>: por uma
sociologia política da modernidade periférica. Belo Horizonte: Editora
UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2003. [Coleção Origem].</p>
<p>TRINDADE, C. M. O nascimento de uma penitenciária: os primeiros
presos da Casa de Prisão com Trabalho da Bahia (1860-1865).
<bold>Tempo</bold>, v. 15, n. 30, p. 167-196, 2011.</p>
<p>WACQUANT, L. O lugar da prisão na nova administração da pobreza.
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<p>WACQUANT, L. <bold>Punir os pobres</bold>: a nova gestão da miséria
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<p>ZACCONE, O. <bold>Acionistas do nada</bold>: quem são os traficantes
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<p>YIN, R. K. <bold>Estudo de Caso</bold>: Planejamento e métodos.
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<p>ZAFFARONI, Eugenio Raúl. <bold>Manual de Derecho Penal: parte
general</bold>/ Eugenio Raúl Zaffaroni, Alejandro Slokar y Alejandro
Alagia. 1. ed. Buenos Aires: Ediar, 2005..</p>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p>O presente artigo expressa parte dos resultados do projeto de
    pesquisa “Seletividade penal e prisão: um estudo dos prontuários
    arquivados no Presídio de Salvador/BA (2017-2018)”, realizado com o
    financiamento de Bolsas de Iniciação Científica das agências CNPq e
    FAPESP, elaborado a partir do Laboratório de Estudos sobre Crime e
    Sociedade (LASSOS) da Universidade Federal da Bahia (UFBA), no
    período de agosto de 2018 a julho de 2019.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>O estudo quantitativo envolveu: Alagoas (AL), Distrito Federal
    (DF), Espírito Santo (ES), Minas Gerais (MG), Pará (PA), Paraná
    (PR), Pernambuco (PE), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP). A
    pesquisa qualitativa foi realizada em 5 desses estados (não
    especificados no relatório), garantindo a representação de todas as
    diferentes regiões do país.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>A reincidência não é algo simples de ser mensurada; aqui ela
    redunda muitas vezes na pergunta simples do agente penitenciário ao
    ingressante na unidade prisional, sem maiores apurações para
    realização do registro no prontuário.</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <p>Em crimes contra o patrimônio contabilizamos as acusações
    previstas nos artigos 155, 157, 158, 159 do código penal.</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <p>Em Lei de drogas foram contabilizadas as acusações previstas nos
    artigos 12 e 33 do código penal.</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <p>Do total de 363 prontuários que se referiam a esses tipos de
    acusação, conseguimos aferir um valor aproximado para 307.</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <p>Tendo o valor do salário mínimo em R$ 954,00 reais em 2018.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
