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<p><bold>Aplicação do <italic>in dubio pro societate</italic> na
execução penal: análise das decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo
sobre progressão de regime</bold></p>
<p><bold>Mariana Morais Zambom</bold></p>
<p>Mestranda em Direito na Escola de Direito de São Paulo da FGV, com
bolsa Mario Henrique Simonsen de Ensino e Pesquisa. Bolsista FAPESP
(2020/03826-0), com estágio de pesquisa na Université Laval, no Quebec
(Canadá), com Bolsa de Estágio de Pesquisa no Exterior (2021/10582-3).
Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito da USP.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> São Paulo
<bold>Cidade:</bold> São Paulo</p>
<p><bold>Email:</bold> marizambom@hotmail.com <bold>Orcid:</bold>
https://orcid.org/0000-0001-7664-7984</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>O presente artigo discute a questão da aplicação do <italic>in dubio
pro societate</italic> na execução penal. Partindo dos posicionamentos
da doutrina no processo penal e na execução penal, a pesquisa tem como
foco a fundamentação judicial em decisões de progressão de regime,
buscando investigar como se dá a utilização do <italic>in dubio pro
societate</italic>. Para tanto, são analisados 96 agravos em execução
penal julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em dezembro de
2019. Diante da ausência de amparo constitucional para a sua aplicação,
discute-se o conceito de segurança pública que ele concentra e as
contradições com o “plano ressocializador” adotado pela Lei de Execução
Penal. Evidencia-se que a sua aplicação na execução penal se sustenta a
partir de critérios extralegais que fundamentam o estado da dúvida
quanto ao merecimento para a progressão, ocasionando decisões de
manutenção da pessoa em privação de liberdade no regime mais rigoroso ou
exigência de exame criminológico.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Execução penal. <italic>In dubio pro
societate</italic>. Progressão de regime. Tribunal de Justiça de São
Paulo.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p><bold>Application of <italic>in dubio pro societate</italic> in penal
execution: analysis of the decisions of the São Paulo’s State Court of
Justice on progressive sentencing</bold></p>
<p>This article aims to address the issue of application of <italic>in
dubio pro societate</italic> in penal execution. Deeming as start point
the study of the positioning of legal doctrine, the research focuses on
understanding the judicial reasoning in decisions of progressive
sentencing, investigating the use of <italic>in dubio pro
societate</italic>. By setting this purpose, 96 appeals were analyzed,
all of which judged by São Paulo’s State Court of Justice in December
2019. Given the absence of a constitutional framework for its
application, discussions tackled the concept of public security and
contradictions with the resocialization planning adopted by penal
execution legislation. Thus, mounting evidence remain in relation to its
application being based upon extralegal criteria, which justify the
state of doubt regarding the merit for progressive sentencing, promoting
decisions for the maintenance of a person deprived of liberty in the
most rigorous regime or requiring her to undergo criminological
assessment.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: Penal execution. <italic>In dubio pro
societate</italic>. Progression of penalty compliance regime. São
Paulo’s State Court of Justice.</p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 09/11/2020 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 19/10/2021</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2022.v.16.n3.1385</p>
<p><bold>Introdução</bold></p>
<p>Não é de hoje que o Brasil enfrenta um dos problemas mais urgentes: a
realidade prisional pautada pela superlotação carcerária, somada a
condições subumanas vividas no
cárcere<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>, e a predominância de
pessoas presas cumprindo pena em regime
fechado<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>. Observa-se um aumento na
taxa de aprisionamento de mais de 150% entre 2000 e 2017 (BRASIL, 2017,
p. 12), o que representa uma, senão a principal, forma de resposta às
condutas tipificadas penalmente.</p>
<p>O sistema progressivo de pena, previsto na Lei de Execução Penal (Lei
Nº 7.210/1984), insere-se no contexto de medidas que visam ao
desencarceramento. Tal constatação não significa desconsiderar todas as
críticas direcionadas à pena de prisão, mas reconhecer que a progressão
de regime permite que se reduza o tempo de permanência em absoluta
privação de liberdade. Tendo isso como norte, a presente pesquisa se
debruça sobre uma questão fundamental na execução penal: a argumentação
judicial presente nas decisões judiciais, especificamente a utilização
do <italic>in dubio pro
societate</italic><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> nas análises de
pedidos de progressão de regime.</p>
<p>O <italic>in dubio pro societate</italic> é uma construção
jurisprudencial, cuja finalidade é se contrapor ao <italic>in dubio pro
reo</italic>, consubstanciado no princípio constitucional da presunção
de inocência, positivado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da
República<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> e integrante dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito. A despeito de não estar
previsto na legislação penal e, tampouco, na Constituição, estudos
apontam que vem sendo reiteradamente utilizado em decisões judiciais. As
pesquisas se concentram, majoritariamente, nas discussões sobre a sua
utilização em decisões de recebimento da denúncia e do pronunciamento
do(a) acusado(a), a fim de justificar a sua submissão ao julgamento pelo
Tribunal do Júri. Em menor número, dedicam-se a analisar a sua
utilização em sede de execução penal.</p>
<p>Diante dessa problemática e de poucas pesquisas que se debruçaram
sobre o tema na execução penal, o presente artigo busca avançar no
estudo do posicionamento da doutrina em relação ao uso do <italic>in
dubio pro societate</italic> no processo penal e na execução penal para,
em seguida, compreender o papel desempenhado por ele na fundamentação
das decisões de progressão de regime do Tribunal de Justiça de São
Paulo, a partir de uma abordagem qualitativa. Mais do que nos atentarmos
para os resultados dos acórdãos – se o pedido foi deferido ou indeferido
–, importa realizar uma análise acerca da tomada de decisão a partir da
argumentação jurídica que sustenta esses resultados. O foco reside na
maneira como o <italic>in dubio pro societate</italic> é mobilizado,
quais argumentos são utilizados para sustentar a sua aplicação na
execução penal e qual a função que ele desempenha.</p>
<p>Diante das questões a serem exploradas, o início deste artigo
dedica-se à discussão sobre como se desenvolveu a utilização do
<italic>in dubio pro societate</italic> e o seu significado na doutrina
penal, buscando apresentar os argumentos contrários e favoráveis à sua
utilização no processo penal e, especificamente, na execução penal. Em
seguida, são discutidos os objetivos estabelecidos na adoção do sistema
progressivo de pena e os requisitos previstos na legislação para o
alcance desse direito; e logo após é apresentado o detalhamento do
método adotado para a consolidação da amostra, que totaliza 96 agravos
em execução. Depois, a pesquisa se debruça sobre a análise da aplicação
do <italic>in dubio pro societate</italic> nas decisões, bem como sobre
a discussão acerca dessa utilização, apresentando a incompatibilidade do
seu uso com a função declarada do sistema progressivo da pena. Por fim,
discute-se a construção de hierarquia(s) no discurso da justiça a partir
da adoção do <italic>in dubio pro societate</italic>.</p>
<p><bold>Controvérsias acerca do <italic>in dubio pro societate</italic>
no processo penal</bold></p>
<p>No processo de conhecimento, há fortes debates a respeito da
invocação do <italic>in dubio pro societate</italic> – “na dúvida, em
favor da sociedade” (NUCCI, 2016, p. 716), principalmente em dois
momentos: no recebimento da denúncia e na fase de pronúncia no
procedimento do júri. Estudos apontam para a utilização desmedida na
jurisprudência – inclusive sedimentando a sua existência como
“princípio”<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> (PEREIRA, 2011;
BRETAS, 2010; DIAS, 2016; etc.). A esse respeito, Paulo Dias e Sara
Zaghlout (2019, p. 12) afirmam que houve uma “espécie de metástase do
<italic>in dubio pro societate</italic>”, visto que a discussão sobre a
sua utilização existia no momento de proferimento da decisão de
pronúncia, mas, com o tempo, passou a ser utilizado também no
recebimento de denúncias e em outros procedimentos processuais
penais.</p>
<p>Nesses dois momentos específicos do processo penal, a ideia
fundamental presente na utilização do <italic>in dubio pro
societate</italic> é a de que, por serem fases em que não é possível
haver certeza sobre os fatos, já que as juízas e os juízes não fazem
incursões aprofundadas nas provas, a dúvida militaria em favor da
sociedade. Ao não se exigir essa certeza, bastaria “a presença de um
mínimo de provas” para receber a peça acusatória ou “indícios
suficientes de autoria ou de participação” em sede de pronúncia,
condições previstas no art. 413 do Código de Processo Penal (BRASIL,
1941). Nesse segundo caso, a justificativa recai sobre a questão do juiz
natural, de modo que a dúvida sobre a admissibilidade da acusação
deveria ser resolvida pelo Tribunal do
Júri<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>, conforme a competência
constitucional reservada a ele para julgar os casos de crimes dolosos
contra a vida.</p>
<p>Dessa forma, o uso do <italic>in dubio pro societate</italic> é
sustentado nos momentos de incertezas acerca das provas obtidas, a fim
de condicionar a decisão judicial em favor de uma sociedade na qual o(a)
acusado(a) não é incluído(a), dando prosseguimento ao processo penal e
decidindo em seu prejuízo.</p>
<p>Apesar de parte da doutrina defender esse entendimento (BONFIM, 2015;
MIRABETE, 2000), há muitos doutrinadores que vêm se posicionando
contrariamente à aplicação do <italic>in dubio pro societate</italic>,
principalmente nos casos de falta de indícios para pronunciar o(a)
acusado(a), defendendo a impronúncia nesses casos (NUCCI, 2016; RANGEL,
2015; LOPES JUNIOR, 2012; LIMA, 2020).</p>
<p>A principal crítica despendida ao seu uso na fase de conhecimento
consiste na ausência de compatibilidade com o ordenamento jurídico
brasileiro. A sua aplicação não encontra amparo constitucional ou legal
e, segundo aponta Renato Lima (2020), deturpa as premissas racionais de
valoração da prova. Nesse sentido, autores como Aury Lopes Junior
(2012), Daniel Zveibil (2008) e Luis Carvalho (2006) sustentam que o
único princípio compatível é a presunção de inocência, que deve ser
maximizada, principalmente, nas questões relacionadas à carga da prova e
às regras de tratamento direcionadas à pessoa.</p>
<p>A sua utilização no processo penal pressupõe uma suposta dicotomia
entre o interesse público e o interesse particular – do(a) acusado(a),
da pessoa em privação de liberdade –, apontado por Adriano Bretas (2010,
p. 33) como posicionamento insustentável em um sistema de base
garantista. Para o autor, o <italic>in dubio pro
reo</italic><xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> é um princípio
<italic>pro societate</italic> e se alinha às garantias individuais, à
Constituição e ao Estado Democrático de Direito. Na mesma linha, Sérgio
Pitombo (2003, p. 13) não encontra qualquer sentido técnico para o
<italic>in dubio pro societate</italic>, nomeando inclusive de “absurdo
lógico-jurídico” a sua utilização para decidir contra o(a) acusado(a),
nos casos em que a acusação não foi capaz de comprovar o fato
constitutivo do direito afirmado.</p>
<p>Se essa já é uma questão bastante criticada no processo penal, em
sede de execução penal a sustentação do <italic>in dubio pro
societate</italic> é ainda mais frágil e danosa, considerando o juízo de
probabilidade e não de certeza nessa fase.</p>
<p><bold>O <italic>in dubio pro societate</italic> em sede de execução
penal</bold></p>
<p>Os poucos estudos dedicados à temática no campo da execução penal
apontam para a utilização recorrente do <italic>in dubio pro
societate</italic> nas decisões, como as pesquisas de Paula Rosa (2019)
que, ao se debruçar sobre o argumento da ressocialização, identifica
esse uso em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e Marília Budó
e Karina Dallasta (2016), dedicadas especificamente ao estudo do
<italic>in dubio pro societate</italic>, analisando 32 acórdãos do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegaram o pedido de
progressão de regime entre os anos de 2013 e 2014.</p>
<p>Por já haver uma sentença condenatória imposta pelo juízo criminal, o
<italic>in dubio pro societate</italic>, além de pouco tratado pela
doutrina nesse campo, é dado como evidente (MARCÃO, 2015) e sem grandes
discussões em torno do tema. Há quem se posicione contrariamente ao seu
uso no processo de conhecimento, mas reconheça a sua compatibilidade
após decisão condenatória transitada em julgado, visto que já haveria a
certeza da culpabilidade, não podendo mais vigorar o <italic>in dubio
pro reo</italic> (NUCCI, 2016).</p>
<p>Ainda que alguns entendam não vigorar a presunção de inocência na
execução penal, uma vez que “tal dispositivo tem como marco final o
‘trânsito em julgado da sentença penal condenatória’” (BADARÓ, 2003, p.
411), tal posicionamento não significa, necessariamente, alinhar-se ao
entendimento contrário: de que estaria vigente o <italic>in dubio pro
societate.</italic> Ao reconhecer a necessidade de estabelecer a regra
de julgamento a ser seguida pelo juízo no caso de incerteza, Gustavo
Badaró (2003, p. 411) entende que a “decisão judicial deve ser tomada
segundo o <italic>favor
rei</italic><xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>”, visto ser um
princípio mais amplo, que permeia o direito penal e o processo penal,
mesmo nas hipóteses de não incidência do <italic>in dubio pro
reo</italic>.</p>
<p>Em outro extremo, autores adotam o entendimento de que não há
qualquer incompatibilidade entre o <italic>in dubio pro reo</italic> e a
execução da pena. Segundo Lopes Junior (2007, p. 393), “[o] princípio
<italic>in dubio pro reo</italic> é perfeitamente invocável no processo
de execução, especialmente em momentos críticos de valoração, como
ocorrem nos exames criminológicos”. O autor defende a sua aplicação em
casos de dúvidas geradas, tanto em razão de laudos divergentes da equipe
técnica como pela fragilidade dos argumentos invocados para desautorizar
o direito pleiteado, devendo ser resolvida em benefício da pessoa. Na
mesma linha, Rodrigo Roig (2018) entende ser aplicável o princípio da
presunção de inocência às pessoas já definitivamente condenadas e aponta
que subordinar a concessão de direitos à presunção de que o(a)
condenado(a) não voltará a delinquir representa um atentado ao princípio
do estado de inocência por vincular o gozo de um direito ao mero
exercício de futurologia.</p>
<p>A partir da constatação de que a execução penal está diretamente
vinculada aos princípios e às garantias do Estado de Direito, Carmen
Barros (2001) sustenta que fazer prevalecer os interesses sociais na
execução penal é negar o princípio da individualização da pena e as
garantias constitucionais, usando a pessoa em privação de liberdade para
dar satisfação à sociedade e para alcançar fins alheios às suas
necessidades, ignorando sua individualidade e sua dignidade.</p>
<p>Esse debate se mostra presente na execução penal em razão da dúvida
suscitada a respeito do “mérito” da pessoa sentenciada para obter a
progressão da pena – processo de desencarceramento progressivo,
alterando a qualidade da sanção com a transferência para regime de
punição menos rigoroso<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>, a ser
tratado a seguir.</p>
<p><bold>O sistema progressivo e os requisitos legais
exigidos</bold></p>
<p>A ideia de desencarceramento progressivo, conforme aponta Luís Valois
(2012, p. 163), nasceu do desejo de “recuperar o criminoso” e promover
uma garantia de efetividade da ressocialização como uma das funções
declaradas<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> da pena de prisão. A
reforma brasileira de 1984 “encontrou na pedagogia ressocializadora e na
concepção meritocrática os signos ideais para edificação legislativa”
(CARVALHO, 2008, p. 177), pautada pela política de prevenção do crime (e
a sua reincidência) e tratamento da pessoa que cometeu delitos.</p>
<p>A adoção do sistema
progressivo<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> como um dos pilares
da execução penal foi uma escolha do legislador para “proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado”, previsto no art. 1º da Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984),
priorizando-se a reeducação e a reintegração social da pessoa em
privação de liberdade. Para tanto, Barros (2001) sustenta que a
progressão de regime de cumprimento de penas não é prêmio, mas um
direito da pessoa sentenciada.</p>
<p>A Lei de Execução Penal determina que é necessário o preenchimento de
dois requisitos para que se obtenha o direito à progressão previstos,
respectivamente, nos art. 112 e art. 112, § 1º (BRASIL, 1984): lapso
temporal mínimo no regime inicial de cumprimento de pena, que varia de
acordo com o crime praticado e condição de primariedade ou reincidência;
e elemento disciplinar, devendo o(a) sentenciado(a) ostentar boa conduta
carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, que depende da
ausência de faltas disciplinares de natureza grave ou a já reabilitação
delas. No momento de analisar os pedidos de progressão, cabe ao juiz ou
à juíza declarar a existência dos referidos requisitos.</p>
<p>A modificação legislativa introduzida pela Lei Nº 10.792/2003
suprimiu a previsão expressa do exame
criminológico<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> para a obtenção de
direitos como progressão de regime e livramento condicional. Entretanto,
devido aos questionamentos acerca da possibilidade de juízes e juízas
continuarem solicitando o exame criminológico, foram editadas a Súmula
Vinculante Nº 26<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> do Supremo
Tribunal Federal e a Súmula Nº
439<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> do Superior Tribunal de
Justiça, que restabeleceram a facultatividade do instrumento
avaliativo.</p>
<p>As críticas ontológicas ao exame criminológico se concentram com
maior ênfase na pretensão de obter prognóstico de reincidência e
aferição da periculosidade. Para Alvino Augusto de Sá (2014), além da
dose de certeza sobre a probabilidade de ocorrência de um comportamento
específico no futuro ser enganosa, ao oferecer um “respaldo
enganosamente seguro ao Judiciário, vai motivar e fundamentar decisões
que são vitais para o examinando e toda sua família” (SÁ, 2014, p.
209).</p>
<p>Da mesma forma, a consideração da periculosidade para imputáveis
viola o princípio da legalidade ao afrontar o sistema vicariante, que
promoveu a fragmentação da resposta punitiva em dois discursos distintos
de fundamentação: “sistema de culpabilidade (imputabilidade/pena) e
sistema de periculosidade (inimputabilidade/medida de segurança)”
(CARVALHO, 2015, p. 501). No tocante à culpabilidade como fundamento
para a imposição da sanção penal, Mariângela Gomes (2011, p. 241-242)
aponta que o juízo da reprovabilidade deve recair sobre “o fato do
agente, e não sobre o agente do fato”, promovendo uma “superação da
antiga e ultrapassada concepção de que o homem deveria ser punido devido
a determinados atributos pessoais que ostentava”.</p>
<p>A respeito do caráter progressivo da pena, Luiz Chies (2008, p. 21)
ressalta que ele consolida “uma certa dimensão dinâmica à execução das
penas privativas de liberdade”, permeada por incidentes que possibilitam
a sua volatilidade em relação à quantidade – por meio de institutos como
a remição pelo trabalho e estudo – e qualidade – possibilidade de
espaços maiores de liberdade pelo cumprimento do regime semiaberto ou
aberto. Entretanto, o art. 118 da Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984)
determina que, nas situações em que o(a) sentenciado(a) praticar faltas
disciplinares de natureza grave, crimes dolosos ou sofrer condenação por
crime anterior, cuja soma da nova pena com a restante torne incabível o
regime atual, o “sistema igualmente se flexibiliza, mas por meio da
regressão, ou seja, com o enrijecimento do regime de cumprimento de
pena” (CARVALHO, 2015, p. 304).</p>
<p>A partir da dinâmica conferida à execução penal, cabe aos juízes e às
juízas decidirem os rumos do cumprimento de pena de cada sentenciado(a).
Considerando o papel central conferido pela legislação à progressão de
regime, a próxima parte será dedicada a compreender a função
desempenhada pelo <italic>in dubio pro societate</italic> nas decisões
que analisam esse direito.</p>
<p><bold>Método de coleta do material empírico</bold></p>
<p>Para a construção do corpo empírico desta pesquisa foi utilizada a
consulta completa de jurisprudência organizada pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>. No campo “Pesquisa
Livre”, foram inseridas as seguintes expressões: “in dubio pro
societate” entre aspas para aparecer a expressão inteira, com as
palavras “progressão” e “regime”, com o conectivo “e” disponibilizado
pela ferramenta de busca. Além disso, foram selecionadas as opções “2º
grau” no campo “origem” e “acórdãos” no campo “Tipo de Publicação”.</p>
<p>Ao pesquisar o ano de 2019, foram obtidos 2.056 resultados, com
variações entre 119 e 221 acórdãos nos diferentes meses. Como o
interesse desta pesquisa reside no modo como o <italic>in dubio pro
societate</italic> é mobilizado, não temos razão para acreditar que
haverá diferença de motivação de decisões em diferentes meses no ano.
Por isso, optou-se pela análise do mês de dezembro – com 142 resultados
– por configurar o mais recente antes da entrada em vigor da Lei Nº
13.964, de 2019, que alterou os lapsos temporais, condicionando-os
também à reincidência para a obtenção dos direitos.</p>
<p>Dos 142 resultados, foram excluídos os <italic>habeas corpus</italic>
e todos os acórdãos que tratavam de pedidos de reconsideração sobre o
livramento condicional, isolados ou em conjunto com a progressão de
regime. Isso porque, nos casos em que o juiz ou a juíza analisava também
o livramento condicional, outras questões – que não são o foco da
presente pesquisa – eram suscitadas. Foram excluídos, também, os
acórdãos cujo pedido principal residia na revisão sobre o cálculo da
progressão de regime, a desclassificação de falta disciplinar de
natureza grave para média e quando o <italic>in dubio pro
societate</italic> não foi usado no corpo da decisão, mas constava
apenas na ementa. Com isso, foram excluídos 46
acórdãos<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>, restando para a
análise 96 acórdãos, proferidos pelas câmaras criminais do Tribunal de
Justiça de São Paulo e decididos por 28 desembargadores diferentes, com
a presença de apenas duas desembargadoras na
amostra<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>.</p>
<p>A fim de analisar os acórdãos selecionados, buscou-se focar nos
trechos em que o <italic>in dubio pro societate</italic> era mencionado
e nos argumentos mobilizados para justificar a sua aplicação.</p>
<p><bold>Apresentação das informações gerais dos acórdãos constitutivos
da amostra</bold></p>
<p>Antes de adentrar na análise referente ao escopo desta pesquisa, é
importante apresentar informações sobre a distribuição de homens e
mulheres entre os(as) sentenciados(as), o regime pleiteado – semiaberto
ou aberto –, quem interpôs o recurso e os resultados dos julgamentos. No
tocante às pessoas em cumprimento de pena, há uma predominância de
homens na amostra (91), com a presença de apenas 5 mulheres, conforme se
observa no Gráfico 1:</p>
<p><bold>Gráfico 1: Distribuição de homens e</bold></p>
<p><bold>mulheres na amostra</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image3.png" />
<p>Fonte: Elaboração própria.</p>
<p>Dos 96 acórdãos, 80 tratavam de pedidos de progressão ao regime
semiaberto e 16 ao aberto; em 42, o Ministério Público interpôs o
recurso e, nos outros 54, foi a defesa dos(as)
sentenciados(as)<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>. As relações,
em porcentagem, podem ser observadas nos gráficos 2 e 3:</p>
<table>
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <thead>
    <tr>
      <th><bold>Gráfico 2: Direitos pleiteados</bold></th>
      <th><p><bold>Gráfico 3: Agravantes nos pedidos</bold></p>
      <p><bold>de progressão de regime</bold></p></th>
    </tr>
  </thead>
  <tbody>
    <tr>
      <td><inline-graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image5.png" /></td>
      <td><inline-graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image2.png" /></td>
    </tr>
  </tbody>
</table>
<p>Fonte: Elaboração própria.</p>
<p>Em relação aos 42 recursos interpostos pelo Ministério Público, os
magistrados decidiram por cassar a decisão de progressão de regime e
submeter o sentenciado ao exame criminológico em 13 casos; cassar a
decisão, exigindo o retorno ao regime anterior em 11 casos; submeter o
sentenciado ao exame, mas mantendo a progressão até a nova decisão com
base no exame em 8 casos; dar parcial provimento para submeter ao exame,
sem mencionar se mantém no regime atual em 7 casos; e negar provimento,
mantendo o preso no regime progredido em 3 casos. Nos recursos
interpostos pela defesa, 52 tiveram o provimento negado, mantendo a
decisão de indeferimento da progressão, contra 2 favoráveis – concedendo
a progressão ao regime semiaberto, conforme se observa nos Gráficos 4 e
5:</p>
<p><bold>Gráfico 4: Julgamento dos pedidos do Ministério
Público</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image4.png" />
<p>Fonte: Elaboração própria.</p>
<p><bold>Gráfico 5: Julgamento dos pedidos da defesa</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image1.png" />
<p>Fonte: Elaboração própria.</p>
<p><bold>A fundamentação judicial e a utilização do <italic>in dubio pro
societate</italic> nas decisões de progressão de regime</bold></p>
<p>A análise buscou se debruçar sobre o sentido do <italic>in dubio pro
societate</italic> e o papel que ele exerce nas decisões judiciais. Após
uma análise do conteúdo dos acórdãos e dos argumentos mobilizados para
sustentar as decisões tomadas, pretende-se compreender como o <italic>in
dubio pro societate</italic> é utilizado e sustentado em sede de
execução penal.</p>
<p>Conforme observado, os desembargadores utilizam esse conceito em
situações nas quais constatam a existência de dúvida no tocante ao
“mérito” para a obtenção da progressão de regime, afirmando estar
ausente o “requisito subjetivo” exigido pela Lei de Execução Penal para
permitir que a pessoa em privação de liberdade passe a cumprir sua pena
em um regime menos rigoroso. Como forma de justificar essa dúvida sobre
o “merecimento”, as decisões recorrem a uma série de critérios – muitos
deles não previstos na legislação penal – e, por isso, a denominação de
“critérios extralegais” (ROSA, 2019). </p>
<p>A fim de reunir os principais argumentos que se relacionam à
utilização do <italic>in dubio pro societate</italic>, a análise foi
dividida em três partes. As duas primeiras se dedicam a analisar os
critérios mencionados pelos desembargadores para justificar a ausência
de <italic>certeza</italic> no tocante ao “merecimento” para progredir
de regime: questões relacionadas à personalidade, que justificariam a
realização do exame criminológico como forma de aferir a periculosidade
e fornecer um prognóstico de reincidência; e critérios extralegais
suscitados a fim de embasar esse estado de dúvida. Por fim, analisa-se o
conteúdo do <italic>in dubio pro societate</italic> e a justificativa
para a sua incidência na execução penal a partir do argumento da
segurança pública, que serve para negar direitos da pessoa em privação
de liberdade. </p>
<p><bold>A imprescindibilidade de realização de exame criminológico como
forma de dar certeza acerca do “mérito” do sentenciado</bold></p>
<p>Nas decisões judiciais analisadas, foi possível observar um
raciocínio recorrente: a alegação de que o exame criminológico configura
um instrumento fundamental para fornecer melhores informações acerca do
mérito do(a) sentenciado(a) para a progressão de regime. Em recursos
interpostos pelo Ministério Público, na maioria das vezes, pleiteava-se
a cassação da decisão de progressão de regime dada pelo juiz de primeiro
grau e, aliado a isso, a realização de exame criminológico. De outro
lado, nos casos em que a defesa do(a) sentenciado(a) agravou a decisão,
solicitava-se: (i) a progressão de regime pelo entendimento de que a
valoração do exame criminológico já feito estava equivocada ou; (ii) a
desnecessidade do exame para aferir o “requisito subjetivo”, quando o
juiz de primeiro grau havia solicitado a sua realização. </p>
<p>Em todas essas situações, majoritariamente, os magistrados declararam
a necessidade de realização de exame criminológico como uma “valiosa
ferramenta à avaliação do quadro evolutivo dos reeducandos” (caso 1).
Essa determinação é baseada no entendimento de que na execução penal
vige o <italic>in dubio pro societate</italic>, o que justifica a
necessidade de uma decisão pautada pela certeza da não reincidência,
comprovação suficiente da cessação da periculosidade e aptidão para o
retorno ao convívio social, situações que o exame criminológico poderia,
em tese, fornecer, como se observa nos trechos a seguir:</p>
<disp-quote>
  <p>E, não realizado o exame criminológico, não se pode inequivocamente
  afirmar que está presente o requisito subjetivo, e, por isso, de bom
  alvitre determinar a realização de perícia, para que com a vinda dos
  laudos, possa ser analisada a viabilidade da progressão, com a
  necessária e imprescindível instrução, até porque em sede de execução
  penal vige o princípio do “<italic><bold>in dubio pro
  societate</bold></italic>”. (caso 19, destaques no original). </p>
  <p>É sempre bom pontuar que na Execução Penal vige o princípio
  “<italic>in dubio pro societate</italic>”, de modo que, não havendo
  comprovação suficiente da cessação da periculosidade da agravante, bem
  como sua aptidão para retornar ao convívio social, de rigor a
  realização de exame criminológico. (caso 10, destaques no
  original).</p>
</disp-quote>
<p>Dessa forma, devido à centralidade dada ao <italic>in dubio pro
societate</italic> na execução penal, o exame criminológico é visto como
forma de se aferir com mais certeza que o(a) sentenciado(a) tem
condições de passar a cumprir pena em regime menos rigoroso, de modo que
o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da
penitenciária não é visto como documento suficiente para tal finalidade:
“embora a direção da unidade prisional tenha atestado que o sentenciado
possui bom comportamento carcerário [...] tal informação não se mostra
suficiente” (caso 16).</p>
<p>A partir da falta de confiabilidade no atestado de conduta, critérios
extralegais são utilizados para justificar a necessidade de uma análise
mais aprofundada do mérito. É o caso do magistrado que entende ser
necessária a realização do exame em razão do sentenciado cumprir “pena
por crimes graves, dois deles cometidos mediante violência ou grave
ameaça contra a pessoa” (caso 13).</p>
<p>No entendimento deles, a decisão de deferimento da progressão de
regime exige a reunião de informações fundamentais que só podem ser
acessadas por meio do exame, já que os “laudos técnicos fornecem ao
magistrado informações que normalmente o Julgador não possui, pois foge
à sua especialidade” (caso 24). As informações mencionadas com maior
frequência são o prognóstico de reincidência e a suposta
periculosidade:</p>
<disp-quote>
  <p>[...] o mérito do reeducando, frise-se, somente pode ser analisado
  de forma satisfatória, na hipótese em tela, com a elaboração do exame
  criminológico completo, estudo capaz de maneira multidisciplinar [de]
  fazer prognóstico acerca do comportamento do sentenciado em programa
  mais suave de resgate da pena. (caso 2).</p>
  <p>Assim, para a concessão da promoção prisional não basta o
  preenchimento do requisito objetivo, devendo ser observadas a
  submissão do sentenciado às regras, a cessação de sua periculosidade,
  assimilação da terapêutica penal, existência de comportamento
  carcerário satisfatório, entre outros requisitos. (caso 9). </p>
</disp-quote>
<p>Por fim, houve uma série de casos nos quais já havia exame
criminológico e, em sede de recurso, o magistrado corroborou a valoração
do exame feita pelo juiz de primeiro grau. Os principais apontamentos
apresentados no exame que serviram de argumento para indeferir o pedido
de progressão foram: ausência de elaboração crítica do delito cometido,
ausência na demonstração de arrependimento, traços de impulsividade,
elaboração deficiente de planos futuros e ausência de contatos com
familiares, como se observa nos trechos a seguir:</p>
<disp-quote>
  <p>o relatório psicológico se mostrou desfavorável [...]
  <italic><bold>“elabora aparentemente crítica inconsistente”, “não
  demonstra sinais de arrependimento, necessitando de mais um período
  para reflexão sobre seus atos” e “não tem consciência da moral
  social”</bold></italic>, consignando, por fim, que
  <italic><bold>“talvez uma progressão de regime neste momento pudesse
  ser precoce</bold></italic>”. (caso 4, destaques no original). </p>
  <p>[...] demonstrou que o reeducando apresenta hostilidade, traços de
  impulsividade e agressividade. Ausente, pois, o requisito subjetivo.
  Assim, necessária maior permanência no cárcere para absorção da
  terapêutica penal a revelar merecimento à progressão ao regime
  semiaberto para não pôr em risco a sociedade. (caso 29). </p>
  <p>[...] segundo o exame criminológico, apresentou
  <italic><bold>“senso crítico e moral ainda carentes de maior reflexão.
  Quanto aos delitos praticados, os assumiu de maneira superficial e
  parcial. Os planos para o futuro foram considerados superficiais e
  fragilizados”</bold></italic>. (caso 14, destaques no original).</p>
</disp-quote>
<p>A pesquisa de Budó e Dallasta (2016, p. 512) também observou, nos
acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, uma valoração
negativa direcionada à personalidade e às condições de vida das pessoas
em privação de liberdade, a partir das informações presentes nos exames
criminológicos. As autoras identificaram o uso da expressão
“vulnerabilidade” atuando em prol da denegação dos pedidos de progressão
de regime, servindo para delimitar fatores de risco no tocante à
reincidência.</p>
<p>Apesar dos 96 agravos analisados nesta pesquisa não utilizarem essa
expressão, fato é que a valoração dos exames tem o condão de ser
utilizado pelos desembargadores como justificativa para impedir a
concessão da progressão de regime, argumentando pela impossibilidade de
alcançar um estado de certeza sobre comportamentos futuros dos(as)
sentenciados(as) a partir do entendimento de que rege o <italic>in dubio
pro societate</italic> na execução penal. </p>
<p><bold>Critérios extralegais e a “incerteza” quanto ao mérito para o
alcance da progressão</bold></p>
<p>Outra questão preponderante nos acórdãos consiste na reunião de
critérios extralegais para embasar a dúvida no tocante ao mérito do(a)
sentenciado(a) para progredir de regime. Segundo o entendimento
majoritário dos desembargadores, a legislação não condicionou a análise
do mérito às informações presentes no atestado de boa conduta
carcerária. Sendo assim, os magistrados entendem como relevantes para
essa análise os seguintes critérios: gravidade do delito cometido, vida
pregressa, faltas disciplinares já reabilitadas e longa pena a
cumprir. </p>
<p>Em um dos acórdãos, o magistrado ressalta a necessidade de se
“atentar para o histórico do preso [...] crime por ele praticado, suas
circunstâncias, gravidade e tempo de prisão” (caso 20). Houve casos em
que foi reconhecida a impossibilidade de retorno à sociedade em razão da
reiteração das condutas delituosas. Depreende-se desse entendimento que
o sentenciado jamais terá direito à progressão, pois nada mais é
suscitado além dos crimes cometidos:</p>
<disp-quote>
  <p>[...] houve a prática de novo crime durante o cumprimento de pena
  no regime aberto, o que evidencia, sem mais bastar, sua inaptidão para
  o convívio em sociedade, já que não absorveu a terapêutica penal que
  lhe foi imposta, pois, frise-se, não se trata de um deslize,
  isoladamente, mas sim da reiteração de condutas que claramente impedem
  o seu retorno à sociedade. (caso 28). </p>
</disp-quote>
<p>  Os critérios extralegais são utilizados de forma recorrente para
justificar esse estado de dúvida em relação ao “mérito” do sentenciado,
pela ausência de apresentação de “seguras mostras” de que pode ser
progredido:</p>
<p> </p>
<disp-quote>
  <p>[...] o sentenciado não possui méritos para ser beneficiado [...]
  cumpre longa pena por delitos graves, dentre os quais o de roubo
  qualificado, cometido mediante violência ou grave ameaça, que tem
  gerado grande temor nas pessoas, chegando mesmo, alguns indivíduos,
  nem sequer saírem de suas casas ao anoitecer. (caso 15).</p>
</disp-quote>
<p>Ao ser levantado, como argumento da defesa, que a sentença de
primeiro grau carecia de fundamentação por ter se limitado à gravidade
abstrata do delito para motivar o indeferimento do pedido, o magistrado
afirmou que, “apesar da concisão, a decisão judicial atendera a sua
finalidade, dentro do contexto em que se realizava a discussão da
matéria” (caso 10), ressaltando que não se pode confundir decisão não
fundamentada com decisão com fundamentação sucinta.</p>
<p>A conexão entre o delito praticado e a personalidade do agente é
muito frequente. Um dos magistrados aponta que o delito praticado seria
resultado da personalidade e de como o sentenciado se determina
socialmente, além de demonstrar “personalidade enraizada no mundo
marginal” (caso 11). Esses apontamentos são usados para indicar que o
condenado não é merecedor do direito à progressão. </p>
<p>A legislação condiciona a progressão à obtenção do mérito, o que
significa ser algo que deve ser conquistado ao longo do cumprimento de
pena. Afirmar que o delito cometido e a sua gravidade indicam que ele
não é merecedor da benesse permite indeferir todos os pedidos de
progressão de regime solicitados, tendo em vista que esses fatos são
inalteráveis e sempre existirão no histórico do(a) sentenciado(a).</p>
<p>A pesquisa de Budó e Dallasta (2016, p. 522) identifica a gravidade
do crime como elemento imutável no processo de execução, utilizado para
comprovar a periculosidade. As autoras ressaltam que “se a cada vez que
o pedido for realizado ele for negado pela gravidade do crime, o
indivíduo permanecerá em regime fechado durante toda a execução”.</p>
<p>Apenas um magistrado difere do entendimento majoritário, ressaltando
a falta de amparo legal para a utilização desses critérios – que já
foram levados em consideração no momento de calcular a pena –, além do
fato de que ter “longa pena a cumprir” só demonstra que o sentenciado
demorou mais tempo para pleitear a progressão de regime: “Irrelevante
que o sentenciado ainda conte com significativa pena a cumprir.
Justamente por ser longa é que teve de resgatar maior período para poder
pleitear a progressão. Não fosse assim, o legislador não teria
estabelecido em fração o requisito de tempo” (caso 5).</p>
<p>Um último ponto a ser suscitado se refere ao significado de
individualização da pena na execução penal. Um argumento recorrente diz
respeito à justificativa para a análise dos critérios extralegais aqui
tratados. Na visão dessa corrente decisória, olhar para a prática de
faltas disciplinares, a forma de cometimento dos delitos etc. são formas
de obedecer ao princípio da individualização da pena: </p>
<disp-quote>
  <p>A pena deve ser aplicada de forma individualizada, também em prol
  da ressocialização de cada penitente, razão pela qual não se aparenta
  adequada a linha de argumentação traçada no sentido de que, para
  aferir a viabilidade da progressão, basta resgatar o lapso temporal
  previsto em lei e ostentar comportamento carcerário classificado como
  “bom” à época do pedido. (caso 17, grifos no original).</p>
</disp-quote>
<p>Ainda nos casos em que se reconhece ser inviável utilizar esses
critérios isoladamente para indeferir os pedidos, as decisões fazem uso
deles para auxiliar na construção argumentativa sobre o estado de dúvida
a respeito do mérito. Baseado no entendimento de que rege o <italic>in
dubio pro societate</italic>, os desembargadores ressaltam que o
indeferimento se apresenta como a única resposta possível para a
garantia da “segurança da sociedade”, ponto a ser tratado a seguir.</p>
<p><bold>A lógica do “nós x eles” nas decisões: o argumento da segurança
pública para negar direitos à pessoa em privação de liberdade</bold></p>
<p>O argumento de que em sede de execução penal vige o <italic>in dubio
pro societate</italic> é preponderante, inclusive pontuando que não se
aplica o <italic>in dubio pro
reo</italic><xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>. Dessa forma, a
dúvida sobre o merecimento do sentenciado à progressão de regime, diante
das condições já tratadas anteriormente, é utilizada como argumento para
indeferir os pedidos. Isso porque, de acordo com os desembargadores, a
“sociedade não é obrigada a conviver com a insegurança”:</p>
<p> </p>
<disp-quote>
  <p>[...] o requisito subjetivo é caracterizado pelo elemento de ordem
  social, levando-se em consideração a reintegração de indivíduo que
  praticou delitos graves. Com efeito, em sede de execução penal, o
  princípio que rege é <italic>in dubio pro societate</italic>. E em
  caso de dúvida – se o condenado pode ou não obter o benefício – deve
  ser resolvido em favor da sociedade, a qual não é obrigada a conviver
  na insegurança. (caso 27, destaques no original).</p>
  <p>Com efeito, em sede de execução penal o princípio que rege é
  <italic>in dubio pro societate</italic>, devendo prevalecer o
  interesse social sobre o particular. Assim, a dúvida acerca da
  concessão ou não do benefício deve ser resolvida em favor da
  sociedade, a qual não é obrigada a conviver na insegurança. (caso 18,
  destaques no original). </p>
</disp-quote>
<p>Os interesses da sociedade, portanto, são colocados acima dos da
pessoa presa, como se houvesse incompatibilidade entre eles. Em uma
decisão, inclusive, afirma-se que deve ser comprovado que a progressão é
saudável para a sociedade e não para a pessoa em privação de liberdade:
“deverá ser comprovado através de elementos idôneos ser salutar a
progressão de regime do sentenciado não a este próprio, mas sim ao meio
social” (caso 26). </p>
<p>Diante disso, os magistrados exigem que haja “segurança absoluta
quanto à sua readaptação” (caso 25); “demonstração inequívoca de senso
de disciplina e responsabilidade por parte daquele” (caso 3); “prova
cabal que demonstre que o cativo se revela apto para o abrandamento do
regime prisional” (caso 12); para que a sociedade não seja colocada em
risco, não bastando “alguma evolução” no “aproveitamento da terapêutica
penal” (caso 22). Isso porque, de acordo com eles, “a sociedade não pode
servir de cobaia para a constatação de índice de recuperação de
condenado” (caso 18) e negar o <italic>in dubio pro societate</italic>
significaria que “a vida em sociedade representaria um ‘laboratório’
para testar a recuperação do preso” (caso 23).</p>
<p>Aliada a essa necessidade de certeza quanto ao mérito, alguns
magistrados entendem que a progressão de regime não se constitui como um
direito “absoluto” do(a) sentenciado(a), já que tal direito estaria
condicionado à segurança da coletividade: </p>
<disp-quote>
  <p>Deve ainda o sentenciado comprovar de forma cabal, que não
  representa perigo para a sociedade, pois, como se sabe em sede de
  execução de penas vige o princípio do in dubio pro societate,
  devendo-se destacar que progressão no regime prisional não constitui
  direito pleno do condenado, antes está condicionada à segurança da
  vida em sociedade. (caso 6). </p>
  <p>E nem se argumente que a morosidade do Estado em conceder a
  progressão imediatamente, ao tempo de cumprimento de cada fração de
  pena, acarreta ônus à presa, posto que tal não pode efetivamente
  gerá-lo a toda a sociedade, que teve suas regras de conduta violadas
  pela agravante, mormente quando, na fase de execução de penas, vige o
  princípio <italic>in dubio pro societate</italic>, e porque a
  progressão não se configura em direito absoluto da condenada [...].
  (caso 7, destaques no original). </p>
</disp-quote>
<p>Em outro caso, o magistrado afirma que a “recuperação” deve ser
alcançada antes da progressão ocorrer, o que demonstra um posicionamento
contrário à função da progressão de regime definida pelo legislador como
responsável por proporcionar a ressocialização: “A inserção prematura do
sentenciado em regime mais brando não pode ser concedida como estímulo à
recuperação, esta que deve anteceder ao benefício pleiteado, sob risco
de cair por terra todo o processo de ressocialização já realizado” (caso
12). </p>
<p>De um lado, há posicionamentos que mencionam a necessidade de maior
tempo no regime mais rigoroso para introjeção de “valores e assimilando
a terapêutica penal” (caso 21). De outro, decisões em sentido contrário
consideram o cárcere como um local que promove a “adaptação às regras da
prisão, que se distanciaram gradativamente das regras do convívio social
em liberdade” (caso 8).</p>
<p>Exceção a esse entendimento ocorre apenas em cinco acórdãos julgados
pelo mesmo desembargador, para quem seria incorreto afirmar que a dúvida
deve ser resolvida em prol da sociedade. Segundo ele, a ideia de risco é
inerente ao próprio sistema progressivo, de modo que é assumindo riscos
que o Estado permitirá que o condenado demonstre êxito do processo de
ressocialização e, “[s]e preferir não os correr, nenhuma possibilidade
terá o sentenciado de revelar seus méritos” (caso 20). </p>
<p>A despeito desse entendimento minoritário, em todos os outros
acórdãos o <italic>in dubio pro societate</italic> é mobilizado para
denegar ou postergar a análise sobre o direito à progressão de regime a
partir da produção de hierarquias no discurso da justiça: a sociedade
colocada em primeiro plano e objeto de preocupação dos desembargadores é
aquela representada a partir de uma cisão entre as pessoas que estão
fora e as que estão dentro do cárcere, acolhendo apenas o primeiro grupo
e permitindo a configuração de um “nós x eles” nos julgamentos.</p>
<p> </p>
<p><bold>Construção de hierarquia(s) no discurso da justiça a partir do
<italic>in dubio pro societate</italic></bold></p>
<p>A partir do que foi analisado anteriormente, constata-se que qualquer
fator que coloque em dúvida a segurança de uma sociedade na qual as
pessoas em privação de liberdade não são inseridas serve como argumento
para o indeferimento do direito à progressão de regime. A esse respeito,
verificou-se que qualquer um dos elementos considerados serve, <italic>a
priori</italic>, para denegar o pedido. Isso ocorre por duas razões: (i)
a partir do momento em que se verifica a impossibilidade da obtenção de
certeza sobre atos futuros de um indivíduo, fundamentos utilizados como
o conteúdo contido nos laudos psicológicos e sociais abrem margem para
uma valoração negativa das informações apresentadas sobre a
personalidade do(a) sentenciado(a) ou suas relações familiares; e (ii) a
utilização de elementos de natureza inalterável, como gravidade do
delito cometido, vida pregressa do sentenciado e faltas disciplinares já
reabilitadas, por si só, representam óbices ao direito.</p>
<p>Em relação ao primeiro ponto, há uma consolidada literatura que
critica a busca por informações como as perseguidas nas decisões
judiciais, tendo em vista a impossibilidade de se constatar a
reincidência futura. As críticas são formuladas, sobretudo, por
profissionais da psicologia envolvidos com os exames criminológicos,
para quem não cabe a eles avaliar se os presos “merecem” ou não
progredir de regime, ou presumir se voltarão ou não a delinquir, já que
“a qualidade de tornar alguém digno de prêmio ou castigo e o exercício
da ‘futurologia’ não são questões focais do campo do conhecimento
psicológico, nem função dos psicólogos” (BANDEIRA; CAMURI; NASCIMENTO,
2011, p. 35).</p>
<p>Além disso, a valoração negativa feita às condições de vida e
personalidade das pessoas em privação de liberdade demonstram, segundo
Cristina Rauter (2003), que, a partir da ideia de que o crime seria uma
anormalidade psicológica, a análise da história do indivíduo e de sua
personalidade são usadas na tentativa de identificar os traços
indicativos desse fato, confirmando o rótulo de “criminoso” e produzindo
essa hierarquização entre os “maus”, que lotam o cárcere, e o restante
da sociedade, que deve se manter em salvaguarda. Pensando ainda nos
argumentos mobilizados pelo Judiciário, ao utilizar, por exemplo, a
ausência de contato com familiares, é possível que se esteja negando um
direito em razão de condições a que o próprio sistema carcerário sujeita
o indivíduo. </p>
<p>Dina Alves (2017, p. 113-114) aponta para o racismo institucional do
poder judiciário identificado em diversos jargões jurídicos, como
“personalidade desajustada e perigosa” e “personalidade incompatível com
o convívio social”. Segundo a autora, esses jargões demonstram que,
embora a raça como categoria biológica seja um tabu nos discursos
punitivos, “os juízes adaptam, conscientes ou inconscientemente, os
discursos racializados em pressupostos subjetivos para justificar
punições e criminalizar os grupos vulneráveis”.</p>
<p>A utilização recorrente da periculosidade aos imputáveis auxilia na
configuração dessa hierarquização produzida pelo argumento do <italic>in
dubio pro societate</italic>. Entretanto, considerando que a
culpabilidade é a única medida de reprovação do delito e que a pena deve
ser aplicada para reprovar o fato e não seu autor, “não é lícito
considerar-se a personalidade perigosa ou o meio de vida do condenado
para condução da execução” (BRITO, 2019, p. 113). O risco de se apoiar
em uma suposta periculosidade para negar direitos individuais na
execução penal assemelha-se àquele mencionado por Mariângela Gomes
(2011) quando se adota a periculosidade como fundamento para a imposição
da sanção criminal: utilizar o direito penal para afastar do convívio
social quem não se adequa aos valores sociais e culturais dominantes
pelo grupo detentor do poder.</p>
<p>No tocante aos critérios extralegais, na visão de Patrick Cacicedo
(2018), o cometimento de faltas disciplinares já acarreta duas
consequências extremamente negativas ao cumprimento de pena: impede o
acesso a direitos previstos em lei durante o tempo de “reabilitação da
falta” e promove a regressão de regime, o que representa uma piora
concreta na forma de cumprimento da pena. Partindo da constatação de que
os efeitos concretos das faltas disciplinares graves “são mais gravosos
para a liberdade do que grande parte dos crimes previstos na legislação
penal” (CACICEDO, 2018, p. 423), representa um prejuízo ainda maior à
pessoa em cumprimento de pena não só sofrer as consequências impostas
pelo cometimento da falta, mas sobretudo ter esse histórico
reiteradamente sendo utilizado em seu prejuízo. </p>
<p>Em relação aos outros elementos, como gravidade do delito e pena a
cumprir, Barros (2001) considera que, como a individualização da pena na
execução penal é voltada para o presente e para o futuro, diferente do
processo de conhecimento que se funda na culpabilidade em razão do fato
passado, “não é mais possível considerar a gravidade do fato, o
comportamento passado do agente, o <italic>quantum</italic> da pena a
ser cumprida” (BARROS, 2001, p. 242). Sobre o uso da gravidade do
delito, Andrei Schmidt (2007, p. 259) sustenta que “o <italic>non bis in
idem</italic> estabelece que um fato ou uma circunstância que foi
sancionada ou serviu de base para a agravação de uma pena não pode ser
utilizado para uma nova sanção ou agravação”. Desse princípio decorrem
dois sentidos: um material, de que ninguém pode ser castigado duas vezes
pela mesma infração cometida; e outro processual, de modo que ninguém
pode ser julgado mais de uma vez pelos mesmos fatos. </p>
<p>Os critérios extralegais aqui tratados abrem margem para uma
discricionariedade desmedida, pois a gravidade do delito cometido não
apresenta delimitação clara, o lapso considerado como “longa pena a
cumprir” varia a critério arbitrário do magistrado. Assim como o
legislador já determinou um tempo mínimo que considera, em princípio,
suficiente para a obtenção da progressão, também considera que o tempo
necessário para a reabilitação de faltas disciplinares é suficiente para
que seja permitida a progressão. Isso nos leva ao questionamento de se
esses critérios não estariam funcionando, na verdade, como pena
indeterminada na manutenção do(a) sentenciado(a) no cumprimento de pena
em regime fechado, já que a maioria dos pedidos indeferidos pleiteava a
progressão ao regime semiaberto.</p>
<p>Essa indeterminação da pena, a partir dos critérios discricionários
utilizados pelos magistrados, representa enorme ônus à pessoa em
privação de liberdade. Conforme demonstrado pelo estudo de Rafael Godoi
(2017, p. 89), a relação da pessoa presa com a indefinição do processo
de execução configura uma das “dimensões estruturantes” da experiência
da punição, apontando que “o preso continuamente redimensiona os
aspectos quantitativos e qualitativos da pena que sofre: seu tempo de
duração e regime de cumprimento” (GODOI, 2017, p. 90), questionando-se
“se a lei está sendo aplicada em seu proveito”, gerando angústias e
incertezas. </p>
<p>A partir disso, há uma vasta literatura que julga que o entendimento
sobre o <italic>in dubio pro societate</italic> em oposição ao
<italic>in dubio pro reo</italic> em sede de execução penal não é
possível. Conforme demonstra Roig (2018, p. 41-42), decisões que se
orientam por critérios utilitários e periculosistas prejudicam o
princípio do estado de inocência, ao inverter o ônus da prova da
periculosidade do Estado para a pessoa presa, que passa a precisar
provar a improcedência do juízo valorativo atribuído a ela.</p>
<p>A respeito da visão compartilhada na maioria das decisões analisadas
de que a segurança coletiva da sociedade deve ser priorizada em relação
aos direitos na execução penal, Maria Lúcia Karam (2008, p. 150) defende
outro posicionamento: o de que deve haver uma “prevalência da tutela da
liberdade do indivíduo sobre o poder do Estado de punir”. Deste modo, a
autora critica essa visão de que “interesses abstratos de uma também
abstrata sociedade” devem prevalecer sobre os direitos individuais, na
medida em que conduz a um caminho marcado por “totalitarismos de todos
os matizes”.</p>
<p>O pressuposto da utilização do <italic>in dubio pro
societate</italic> como “princípio” não previsto em lei e construído
judicialmente é o de uma sociedade hierarquizada e dividida entre “bons
e maus”. No entanto, é sempre preciso questionar a seletividade do
sistema penal:</p>
<disp-quote>
  <p>A criminalidade não será contida (como até hoje não foi) em virtude
  da manutenção de alguns criminosos presos a perder de vista. É sabido
  que a grande maioria daqueles que praticam crimes jamais será presa ou
  passará pelo sistema penitenciário. (BARROS, 2001, p. 146).</p>
</disp-quote>
<p>Essa seletividade evidencia, conforme demonstra Eugenio Zaffaroni
(2001, p. 25), que o seu poder configurador “é exercido à margem da
legalidade”, uma vez que os órgãos componentes desse sistema exercem o
seu poder repressivo arbitrariamente com base nos estigmas já
estabelecidos.</p>
<p><bold>Considerações Finais</bold></p>
<p>A partir das reflexões desenvolvidas neste trabalho, observa-se que a
adoção do <italic>in dubio pro societate</italic> como suposto
“princípio” que rege a execução penal desempenha um papel determinante
na produção de hierarquias no discurso da justiça e se coloca contra a
pessoa em privação de liberdade ao servir como justificativa para o
indeferimento dos pedidos de progressão de regime ou para a suspensão da
análise do pedido a fim de que se realize o exame criminológico com
vistas a investigar o “merecimento” ao alcance do direito – o que, em
ambos os casos, faz com que as pessoas permaneçam por mais tempo em
regime mais rigoroso.</p>
<p>O uso do <italic>in dubio pro societate</italic> nesses moldes
representa uma negação ao modelo de ressocialização adotado pela Lei de
Execução Penal. Isso porque a adoção da ressocialização significou a
imposição, ao Estado, de um dever de preocupação com a reintegração da
pessoa em privação de liberdade na sociedade, ainda que se questione a
efetividade desse objetivo por meio da pena privativa de liberdade.</p>
<p>A exigência de uma certeza acerca do “merecimento” de uma pessoa para
progredir a um regime menos rigoroso sob o argumento de se garantir a
segurança da sociedade traz a separação entre pessoas presas e a
sociedade. Se assumirmos que a pessoa em privação de liberdade continua
inserida no corpo social, a premissa da oposição não é abraçada e a
proteção da sociedade se torna, também, a proteção da pessoa em privação
de liberdade.</p>
<p>Apesar das críticas recorrentes à adoção do <italic>in dubio pro
societate</italic> como princípio, a jurisprudência se mantém
inalterada, utilizando-o para excepcionar os direitos das pessoas
cumprindo penas de prisão. A adoção de uma execução penal pautada por
bases constitucionais e democráticas impede a sua utilização para obstar
a conquista de direitos, exigindo uma reflexão por parte dos aplicadores
do direito sobre os efeitos gerados pela continuidade dessa aplicação,
por perpetuarem a lógica e a dinâmica da execução penal de servir como
uma contenção incapacitante da população prisional.</p>
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<p>ANEXO</p>
<p><bold>Referências dos acórdãos mencionados</bold></p>
<table>
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <thead>
    <tr>
      <th><bold>Caso</bold></th>
      <th><bold>Número do agravo em execução penal</bold></th>
      <th><bold>Câmara Criminal</bold></th>
      <th><bold>Relator(a)</bold></th>
      <th><bold>Data do julgamento</bold></th>
    </tr>
  </thead>
  <tbody>
    <tr>
      <td>1</td>
      <td>7001579-35.2019.8.26.0344</td>
      <td>16ª</td>
      <td>Osni Pereira</td>
      <td>02/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>2</td>
      <td>7000323-75.2019.8.26.0047</td>
      <td>2ª</td>
      <td>Roberto Caruso Costabile e Solimene</td>
      <td>02/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>3</td>
      <td>7002536-36.2019.8.26.0344</td>
      <td>2ª</td>
      <td>Roberto Caruso Costabile e Solimene</td>
      <td>02/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>4</td>
      <td>0005594-23.2019.8.26.0521</td>
      <td>11ª</td>
      <td>Alexandre Carvalho e Silva de Almeida</td>
      <td>02/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>5</td>
      <td>7007820-30.2016.8.26.0344</td>
      <td>12ª</td>
      <td>Vico Mañas</td>
      <td>03/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>6</td>
      <td>0003463-14.2019.8.26.0509</td>
      <td>8ª</td>
      <td>Ely Amioka</td>
      <td>05/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>7</td>
      <td>0019735-32.2019.8.26.0041</td>
      <td>8ª</td>
      <td>Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan</td>
      <td>05/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>8</td>
      <td>7004393-54.2018.8.26.0344</td>
      <td>8ª</td>
      <td>Ely Amioka</td>
      <td>05/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>9</td>
      <td>0007484-27.2019.8.26.0996</td>
      <td>2ª</td>
      <td>Roberto Caruso Costabile e Solimene</td>
      <td>09/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>10</td>
      <td>0004011-06.2019.8.26.0520</td>
      <td>3ª</td>
      <td>Jaime Ferreira Menino</td>
      <td>10/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>11</td>
      <td>0006506-50.2019.8.26.0996</td>
      <td>4ª</td>
      <td>Edison Brandão</td>
      <td>10/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>12</td>
      <td>0003089-62.2019.8.26.0520</td>
      <td>7ª</td>
      <td>Aguinaldo de Freitas Filho</td>
      <td>11/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>13</td>
      <td>7004499-53.2019.8.26.0482</td>
      <td>11ª</td>
      <td>Xavier de Souza</td>
      <td>11/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>14</td>
      <td>9000915-61.2019.8.26.0637</td>
      <td>6ª</td>
      <td>Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva</td>
      <td>12/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>15</td>
      <td>9000401-48.2019.8.26.0269</td>
      <td>6ª</td>
      <td>Antonio Carlos Machado de Andrade</td>
      <td>12/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>16</td>
      <td>0007779-12.2019.8.26.0496</td>
      <td>15ª</td>
      <td>Gilda Alves Barbosa Diodatti</td>
      <td>12/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>17</td>
      <td>0003601-20.2019.8.26.0496</td>
      <td>9ª</td>
      <td>Alcides Malossi Junior</td>
      <td>12/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>18</td>
      <td>0001302-25.2019.8.26.0026</td>
      <td>9ª</td>
      <td>Alcides Malossi Junior</td>
      <td>12/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>19</td>
      <td>7000647-90.2019.8.26.0071</td>
      <td>9ª</td>
      <td>Alcides Malossi Junior</td>
      <td>12/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>20</td>
      <td>7000445-11.2019.8.26.0590</td>
      <td>12ª</td>
      <td>Vico Mañas</td>
      <td>13/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>21</td>
      <td>9001127-82.2019.8.26.0637</td>
      <td>7ª</td>
      <td>Fernando Simão</td>
      <td>16/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>22</td>
      <td>0011859-71.2019.8.26.0996</td>
      <td>1ª</td>
      <td>Diniz Fernando Ferreira da Cruz</td>
      <td>16/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>23</td>
      <td>7001849-59.2019.8.26.0344</td>
      <td>4ª</td>
      <td>Edison Brandão</td>
      <td>17/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>24</td>
      <td>0005263-41.2019.8.26.0521</td>
      <td>7ª</td>
      <td>Fernando Simão</td>
      <td>17/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>25</td>
      <td>7001004-27.2019.8.26.0344</td>
      <td>13ª</td>
      <td>Ronaldo Sérgio Moreira da Silva</td>
      <td>19/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>26</td>
      <td>0007620-69.2019.8.26.0496</td>
      <td>14ª</td>
      <td>Walter da Silva</td>
      <td>19/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>27</td>
      <td>9000726-83.2019.8.26.0637</td>
      <td>14ª</td>
      <td>Walter da Silva</td>
      <td>19/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>28</td>
      <td>7003439-45.2019.8.26.0482</td>
      <td>7ª</td>
      <td>Reinaldo Cintra</td>
      <td>19/12/2019</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>29</td>
      <td>9001204-91.2019.8.26.0637</td>
      <td>5ª</td>
      <td>José Damião Pinheiro Machado Cogan</td>
      <td>27/12/2019</td>
    </tr>
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    reconheceu o estado de coisas inconstitucional referente ao sistema
    carcerário, em 2015. Disponível em:
    <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=10300665">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=10300665</ext-link>.
    Acesso em: 8 jul. 2020.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>De acordo com o Levantamento Nacional de Informações
    Penitenciárias (Infopen), em 2019, o Brasil já apresentava uma
    população prisional de 748.009 pessoas, das quais 362.547 estavam
    cumprindo pena no regime fechado, 133.408 no regime semiaberto e
    25.137 no regime aberto (BRASIL, 2019).</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>No presente artigo, optou-se por não se referir ao <italic>in
    dubio pro societate</italic> com expressões frequentemente
    utilizadas, como “princípio”, “brocardo”, “axioma” e “aforismo”.
    Essa opção delineia uma escolha política da pesquisadora de não
    reproduzir termos que carregam grande carga valorativa e justificam
    a sua existência no campo jurídico.</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <p>“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
    sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988).</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <p>Conforme observa Daniel Zveibil (2008, p. 283, destaques no
    original), “[...] a jurisprudência brasileira beira a unanimidade ao
    aceitá-lo como se regra jurídica válida fosse e naturalmente oposta
    ao <italic>in dubio pro reo</italic>, valendo-se do <italic>in dubio
    pro societat</italic>e para legitimar decisões de pronúncia muitas
    vezes injustificadas”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <p>“[...] na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in
    dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao
    princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a
    garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri” (ARE Nº
    986.566/SE-AgR, Segunda Turma, DJ de 30/08/17).</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <p>Luigi Ferrajoli (2002, p. 441) sustenta que o <italic>in dubio
    pro reo</italic> decorre do princípio constitucional da presunção de
    inocência, “fruto de uma opção garantista a favor da tutela da
    imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum
    culpado”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn8">
    <p>O <italic>favor rei</italic> determina que, nos casos de dúvida
    acerca da interpretação da norma legal, a obrigação é escolher
    aquela mais favorável ao réu (TOURINHO FILHO, 2012, p. 96).</p>
  </fn>
  <fn id="fn9">
    <p>O Código Penal, em seu art. 33, prevê três regimes de pena:
    fechado, semiaberto e aberto, que diferem quanto ao âmbito de
    liberdade proporcionado aos condenados (BRASIL, 1940). Por ser
    progressiva a pena, é sempre provisória a indicação sobre o regime
    de cumprimento inicial, ocorrendo adequação da sanção durante a
    execução.</p>
  </fn>
  <fn id="fn10">
    <p>A expressão se baseia na divisão feita por Ana Gabriela Braga
    (2014, p. 340) sobre os discursos em torno das funções da pena em
    dois grupos: funções declaradas e não declaradas. As declaradas são
    definidas como “enunciados criados pela dogmática penal tradicional
    [...] que prescrevem um dever ser e que legitimam o funcionamento de
    justiça”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn11">
    <p>O modelo progressivo da pena foi adotado, inicialmente, na
    Espanha (1834), mas foi a obra de Maconochie, na Austrália, que
    trouxe significativas transformações no sistema penitenciário, ao
    adotar o Sistema Progressivo Inglês (<italic>Mark System</italic>),
    marcado pela substituição dos castigos pelos prêmios (BITENCOURT,
    2011, p. 98).</p>
  </fn>
  <fn id="fn12">
    <p>O exame é responsável por produzir um diagnóstico – análise das
    condições pessoais, psicológica, familiares, sociais e ambientais
    associadas ao comportamento tipificado pelo direito penal – e um
    prognóstico criminológico – avaliação dos “possíveis desdobramentos
    futuros da conduta do examinando” (SÁ, 2011, p. 140).</p>
  </fn>
  <fn id="fn13">
    <p>“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
    crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
    inconstitucionalidade [...] sem prejuízo de avaliar se o condenado
    preenche, ou não, os requisitos [...], podendo determinar [...] de
    modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn14">
    <p>“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
    desde que em decisão motivada”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn15">
    <p>Disponível em:
    <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do">https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do</ext-link>.
    Acesso em: 10 jul. 2020.</p>
  </fn>
  <fn id="fn16">
    <p>27 acórdãos tratavam de livramento condicional e 19 dos demais
    casos.</p>
  </fn>
  <fn id="fn17">
    <p>Até aqui, o artigo utilizou o masculino e o feminino para se
    referir aos(às) magistrados(as). A seguir, entretanto, será
    utilizado o masculino universal em razão da presença majoritária de
    desembargadores relatores na amostra. As únicas duas mulheres foram
    relatoras em apenas quatro dos 96 acórdãos.</p>
  </fn>
  <fn id="fn18">
    <p>Ressalta-se que em todos os agravos em execução, com exceção de
    dois que indicaram a atuação da Defensoria Pública, a indicação
    “agravante” foi preenchida pelo nome da pessoa em cumprimento de
    pena. Dessa forma, não foi possível saber quem agravou a decisão do
    juízo de execução penal em defesa do(a) sentenciado(a).</p>
  </fn>
  <fn id="fn19">
    <p>Destaca-se o seguinte exemplo: “[...] não se olvide de que em
    sede de execução penal, o princípio que a rege não é do <italic>in
    dubio pro reo</italic> como no processo de conhecimento, mas, sim,
    do <italic>in dubio pro societate</italic>”. (caso 25, destaques no
    original).</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
