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<sec id="a-mulher-sofre-em-dobro-a-violência-doméstica-no-brasil-contra-as-mulheres-e-a-repercussão-do-isolamento-social-decorrente-da-pandemia-da-covid-19-no-aumento-dos-índices-de-tal-violência">
  <title>A MULHER SOFRE EM DOBRO: A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL CONTRA
  AS MULHERES E A REPERCUSSÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL DECORRENTE DA
  PANDEMIA DA COVID-19 NO AUMENTO DOS ÍNDICES DE TAL VIOLÊNCIA</title>
  <p><bold>Thiago Alves Feio</bold></p>
  <p>Doutorando em Direito na UFPA. Mestre em Direito e Políticas
  Públicas pelo CESUPA (2018). MBA em Direito e Processo do Trabalho
  (FGV). MBA em Gestão Empresarial (FGV). Graduação em Direito e
  Engenharia da Computação. Professor de Direito Administrativo I e II;
  Direito Constitucional I e II; e Teoria Geral do Direito Civil no
  CESUPA.</p>
  <p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Pará
  <bold>Cidade:</bold> Belém</p>
  <p><bold>Email:</bold> thiago.a.feio@gmail.com <bold>Orcid:</bold>
  https://orcid.org/0000-0002-4989-4848</p>
  <p><bold>Pedro Rafael Fernandes Moura</bold></p>
  <p>Graduando em Direito, atualmente cursando o 10° semestre pelo
  CESUPA - Centro Universitário do Estado do Pará.</p>
  <p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Pará
  <bold>Cidade:</bold> Belém</p>
  <p><bold>Email:</bold> pedro18060250@aluno.cesupa.br
  <bold>Orcid:</bold> https://orcid.org/0000-0002-2287-4855</p>
  <p><bold>José Augusto Simões Pontes</bold></p>
  <p>Graduando em direito no 10º semestre pelo Centro Universitário do
  Estado do Pará (CESUPA).</p>
  <p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Pará
  <bold>Cidade:</bold> Belém</p>
  <p><bold>Email:</bold> jose18060432@aluno.cesupa.br
  <bold>Orcid:</bold> https://orcid.org/0000-0003-0367-3780</p>
  <p><bold>Contribuições dos autores:</bold></p>
  <p>José Augusto Simões Pontes e Pedro Rafael Fernandes Moura
  participaram na idealização do tema, pesquisa bibliográfica, redação
  do conteúdo do artigo e revisões. Enquanto Thiago Alves Feio atuou na
  orientação acerca do conteúdo e estrutura do artigo, bem como revisões
  e correções em geral.</p>
  <sec id="section">
    <title></title>
  </sec>
  <sec id="resumo">
    <title>RESUMO</title>
    <p>Este artigo objetiva verificar os impactos trazidos pela pandemia
    da Covid-19 nos casos de violência doméstica contra as mulheres.
    Para isto, foi utilizada pesquisa bibliográfica, possuindo este
    artigo caráter essencialmente teórico. Divide-se a pesquisa em:
    definição de violência; definição institucional da violência
    doméstica e suas modalidades legais; fatores que a impulsionam e,
    por fim, a análise da relação entre o isolamento social e o aumento
    dos índices de tal violência, bem como meios de combatê-la.
    Concluiu-se que o isolamento social durante a pandemia passou a
    impactar diretamente em tal forma de violência, e que o combate pode
    se dar através de: repressão aos agressores mediante investimento em
    segurança pública; cooperação entre os particulares; fomento a
    campanhas de denúncia; aprimoramento de locais de apoio às vítimas
    na pandemia; bem como na realização de acréscimos pontuais a
    instrumentos de combate já consolidados, como a Lei Maria da
    Penha.</p>
    <p><bold>Palavras-chave:</bold> Covid-19. Isolamento social.
    Violência doméstica. Violência contra a mulher.</p>
  </sec>
  <sec id="section-1">
    <title></title>
  </sec>
  <sec id="abstract">
    <title>ABSTRACT</title>
  </sec>
</sec>
<sec id="woman-suffers-twice-domestic-violence-in-brazil-against-women-and-the-repercussion-of-social-isolation-arising-out-of-the-covid-19-pandemic-in-the-increased-indications-of-such-violence">
  <title><italic>WOMAN SUFFERS TWICE: DOMESTIC VIOLENCE IN BRAZIL
  AGAINST WOMEN AND THE REPERCUSSION OF SOCIAL ISOLATION ARISING OUT OF
  THE COVID-19 PANDEMIC IN THE INCREASED INDICATIONS OF SUCH
  VIOLENCE</italic></title>
  <p>This article aims to verify the impacts brought by the covid-19
  pandemic in cases of domestic violence against women. For this, we
  used the bibliographic search, having this article essentially
  theoretical character. The search is divided: violence definition;
  definition of domestic violence and its legal modalities; factors that
  increase that violence and, finally, the analysis of the relationship
  between social isolation and the increasing rates of that violence and
  how to fight it. Arrived the conclusion that the social isolation
  during the pandemic began to directly impact such form of violence and
  that the fight can occurs through: repression of aggressors through
  public security investments; cooperation through private individuals
  themselves; promotion of reporting campaigns; enhancement of support
  places for victims in times of pandemic; as well as in making
  occasional additions to already consolidated combat instruments, such
  as the Maria da Penha law.</p>
  <p><bold>Keywords</bold>: Covid-19. Social isolation. Domestic
  violence. Violence against women.</p>
  <disp-quote>
    <p><bold>Data de Recebimento:</bold> 17/01/2021 – <bold>Data de
    Aprovação:</bold> 15/09/2021</p>
    <p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2022.v.16.n3.1410</p>
  </disp-quote>
  <sec id="introdução">
    <title>INTRODUÇÃO</title>
    <p>Em meados de 2019, foi relatado na cidade chinesa de Wuhan o
    aparecimento de inúmeros casos de pessoas infectadas com aquilo que
    ficou popularizado à época como uma espécie desconhecida de
    pneumonia, que passou a provocar muitas mortes. Posteriormente, a
    doença foi identificada por ser causada por um vírus que ficou
    conhecido por Coronavírus (SARS-CoV-2). Seus sintomas, segundo o
    Ministério da Saúde (BRASIL, 2021), podem variar desde tosse, febre,
    dor de garganta, fadiga, dor de cabeça, dificuldade para respirar,
    perda de olfato, perda de apetite e paladar etc., até sintomas
    similares aos de uma pneumonia severa.</p>
    <p>Contudo, um dos problemas que têm causado grande preocupação é o
    alto grau de contágio dessa virose, que se alastra desde apertos de
    mão, tosse e espirro, até a transmissão por gotículas de saliva e
    objetos contaminados. Desse modo, não surpreende que tenha se
    espalhado tão rapidamente aos países ao redor do globo, incluindo, o
    Brasil, que teve o seu primeiro caso confirmado pelo Ministério da
    Saúde no dia 26 de fevereiro de 2020, na cidade de São Paulo/SP.</p>
    <p>A partir daí, de acordo com dados do Painel Coronavírus, do
    Ministério da Saúde (BRASIL, 2021), já foram registrados, até o dia
    1 de setembro de 2021, um total de 581.150 óbitos e 20.804.215
    diagnósticos, com média diária de 643 mortes por dia e 27.345 novos
    casos. Logo, é um contexto ainda preocupante, e que, evidentemente,
    ainda demanda cautela por parte da população e de governantes com
    relação ao que a doença já se mostrou capaz de produzir.</p>
    <p>Nesse sentido, em razão do número de casos diários, que persistem
    estatisticamente, para contenção desta crise sanitária mundial,
    enquanto as doses totais das vacinas não alcançam a todos, têm sido
    ratificadas diversas estratégias de cunho essencialmente
    profilático. Mormente, as chamadas “medidas de isolamento social”,
    que, segundo Ferguson <italic>et al</italic>. (2020), têm por
    principal objetivo reduzir significativamente a taxa de transmissão.
    Dentre tais medidas, teve destaque o <italic>Lockdown</italic>, que
    é uma política de confinamento e limitação quase que total do
    comércio e das relações sociais presenciais, e que no país teve
    intensa implementação (BRASIL; 2020).</p>
    <p>É justamente devido a esta e a outras necessárias medidas
    radicais de enfrentamento à pandemia que se pode inferir que o
    estrago decorrente de toda esta situação incômoda está muito além de
    apenas um estrago sanitário e epidemiológico. Configura-se, também,
    como um estrago de alcance econômico, psicológico e social
    (MARANHÃO; MARANHÃO, 2020; MARANHÃO; SENHORAS, 2020). Segundo
    Vieira, Garcia e Maciel (2020), tais medidas, além de alterarem as
    dinâmicas de funcionamento da sociedade no que tange aos aspectos
    econômicos, sanitários e epidemiológicos, acabam também afetando
    outras problemáticas sociais, como o fenômeno da violência
    doméstica, que atinge principalmente as mulheres. Em outras
    palavras, no que pese o fato de, para alguns, o isolamento social
    ser associado à segurança e proteção, para outros, é sinônimo de
    medo, não unicamente no que tange à doença em comento, mas também à
    preocupação ainda maior quanto à possibilidade de ocorrência da
    violência doméstica. Nessa perspectiva, é trazido o seguinte
    questionamento: quais os principais impactos da pandemia da Covid-19
    no que tange aos índices de violência doméstica cometidos contra a
    mulher?</p>
    <p>A presente pesquisa tem por escopo, pois, analisar os impactos da
    pandemia do novo Coronavírus no aumento dos índices de violência
    doméstica contra a mulher, verificando como se dá essa relação e
    ratificando medidas de enfrentamento à tal violência, que se mostrou
    alarmante em tempos de isolamento social decorrente da pandemia.</p>
    <p>Tal trabalho desenvolvido possui caráter fundamentalmente
    teórico, adotando como principal forma de pesquisa a revisão
    bibliográfica, compreendendo a utilização de livros e artigos, sendo
    complementada por meio de dados estatísticos. A presente pesquisa se
    divide em dois momentos: primeiro serão abordados alguns conceitos
    essenciais para a compreensão da problemática da violência doméstica
    contra a mulher de forma estrita, bem como o estudo terá foco na
    contextualização desta problemática. Em um segundo momento, após a
    ampla exposição antecedente, haverá, finalmente, a argumentação
    sobre como os índices de tal forma de violência se relacionam com o
    isolamento social decorrente da pandemia.</p>
    <p>Para tanto, serão explorados, através de tópicos distintos:
    definições doutrinárias de violência, analisando o que diversos
    autores pensam sobre essa temática, tais como Hannah Arendt, Minayo
    e Souza. Também, serão abordados problemas de cunho prático e
    teórico, definições institucionais da violência doméstica, mostrando
    como certas instituições internacionais definem tal problemática,
    com breve passeio por suas modalidades legais. No mesmo sentido,
    faremos uma contextualização da violência doméstica contra a mulher
    no Brasil, mostrando como o nosso contexto histórico de séculos de
    escravidão e o machismo de nossa sociedade influenciam na existência
    desse problema e em seu fomento, além de analisar os principais
    avanços trazidos pela Lei Maria da Penha.</p>
    <p>Ademais, abordaremos fatores causadores da persistência dessa
    problemática, tais como raízes culturais patriarcais e motivações
    práticas pelas quais aquelas se materializam. De acréscimo, faremos
    uma análise efetiva acerca da relação do isolamento social e o
    aumento provocado nos índices de criminalidade contra a mulher,
    analisando dados de diversos institutos, tendo por finalidade
    entender essa relação para buscar maneiras de solucionar ou amenizar
    tal problema em tempos de pandemia. Por fim, a ratificação de
    medidas para o combate deste fenômeno crescente em tempos de
    pandemia, analisando diversos meios para combater essa violência,
    pondo em destaque o incentivo a determinadas políticas públicas,
    assim como o apoio da iniciativa privada, mediante a ampliação de
    redes virtuais e informais de atendimento às vítimas de tal
    violência.</p>
  </sec>
  <sec id="uma-exposição-conceitual-pertinente-visões-doutrinárias-acerca-da-violência-em-sentido-amplo-e-problemas-teóricos-e-práticos">
    <title>UMA EXPOSIÇÃO CONCEITUAL PERTINENTE: VISÕES DOUTRINÁRIAS
    ACERCA DA VIOLÊNCIA EM SENTIDO AMPLO E PROBLEMAS TEÓRICOS E
    PRÁTICOS</title>
    <p>Com o intuito de realizar um estudo sobre a violência contra a
    mulher, primeiramente, é necessário entender a própria violência em
    si, isto é, a violência praticada em sentido amplo, contra toda e
    qualquer pessoa, para que, compreendida a noção geral do fenômeno,
    possamos compreender melhor a situação específica da problemática da
    violência doméstica contra a mulher, especificamente durante a
    pandemia.</p>
    <p>Dessa maneira, de início, cumpre refletirmos acerca do que seria
    a definição da violência propriamente dita, e abordarmos seus
    problemas práticos e teóricos. Em meio a esta reflexão, encontra-se
    uma série de abordagens acerca do que viria a ser tal fenômeno sob
    um prisma geral multidisciplinar. Dentre tais abordagens, podemos
    destacar Pinheiro e Almeida (2003), que definem a violência como uma
    força de caráter intencional, que possui o fito de causar dano, seja
    este um dano físico, psicológico, moral etc. A ação ou omissão,
    destaque-se, seria o elemento constitutivo dessa “força”.</p>
    <p>Em sentido complementar, Minayo e Souza (1998) enxergam a
    violência como um fenômeno complexo, que se estende a diversas
    searas, mormente o Direito, a Psicologia e a Sociologia. Logo,
    devido a esta demanda de análise conjunta e multidisciplinar de
    áreas principalmente pertencentes ao campo das ciências sociais,
    afirmam que isto apenas comprova que a violência não é algo inato,
    mas, sim, é criada e desenvolvida culturalmente.</p>
    <p>Assim, pode-se inferir que a violência, uma vez não pertencente
    ao objeto de estudo de nenhuma área em específico, caracteriza-se
    como uma questão de ordem social e cultural, isto é, que é cultivada
    nas relações sociais, ilustrando o primeiro problema prático, que
    expõe que há, na nossa sociedade, um ininterrupto desenvolvimento da
    violência como cultura.</p>
    <p>Justamente pelo exposto, especialmente no que concerne ao fato de
    a violência não ser identificada como objeto próprio de nenhuma
    ciência em específico, é que tanto dificulta os estudos acerca deste
    fenômeno. É o que acaba configurando, assim, uma de suas principais
    consequências: aquilo que Schraiber e D’Oliveira (1999)
    convencionaram por nomear “invisibilidade social”. Ou seja, por não
    haver linguagem e métodos suficientemente unificados e colaborativos
    de se analisar este fenômeno, isto acaba por causar certa
    dificuldade na compreensão e exposição das questões internas
    referentes a tal fenômeno em tela, daí decorrendo também um problema
    de cunho teórico.</p>
    <p>Se aproveitando dessas brechas (criação e desenvolvimento
    constante da violência como um fenômeno cultural por parte da
    população e dificuldade de precisão metodológica), aqueles que
    exercem vantagem, seja física, psicológica, patrimonial etc.,
    transformam a violência em um instrumento de poder, mediante uma
    visão perversa que ignora o diálogo ou as condutas socialmente
    saudáveis para com o outro. Nesse diapasão, os agressores agem,
    portanto, desconsiderando outras formas de expressão que não a
    violência, pois, devido a tais brechas no estudo e contenção deste
    fenômeno, a utilizam como forma de demonstrar poder sobre as vítimas
    (ARENDT, 2007).</p>
    <p>Apesar de, teoricamente, todo e qualquer indivíduo poder ser
    vítima dessa expressão de poder, diversos autores, como Alemany
    (2009) e Heise, Ellsberg e Gottemoeller (1999), destacam que as
    mulheres sofrem um tipo mais danoso de violência. Isso porque, para
    elas, não só a violência pode ser causada por inúmeros meios, mas se
    diferencia em decorrência da violência, enquanto para os homens vir
    a ser causada geralmente por estranhos, às mulheres é causada,
    principalmente, por pessoas conhecidas, como familiares ou parceiros
    íntimos.</p>
    <p>Note-se aqui que a lógica, portanto, é invertida: maior é a
    chance de encontrar um agressor não em um estranho, mas em uma
    pessoa próxima e que deveria ser de “confiança” – conforme será
    detalhado mais adiante. Logo, decorrente das problemáticas
    indicadas, a brecha no que tange ao trato teórico e prático da
    violência acaba sendo um estímulo ainda maior para seu cometimento,
    principalmente no que diz respeito ao âmbito doméstico, sendo a
    violência contra a mulher, além de utilizada como expressão de poder
    do agressor para com a vítima, possuidora do agravante de ser
    provocada, majoritariamente, por indivíduos de proximidade afetiva
    com a vítima.</p>
    <p>Nesse ínterim, pode-se adiantar que, além de ser decorrência
    direta destes problemas de cunho teórico e prático, a violência
    contra a mulher, em regra, se dá exatamente em razão do gênero. Isso
    se observa no comportamento dos companheiros das mulheres vítimas de
    violência doméstica, uma vez que estes refletem uma cultura
    patriarcalista em suas atitudes, oprimindo a mulher em razão de seu
    gênero, enxergando-as como um gênero inferior e que, conforme tal
    concepção, deve ser alvo de controle masculino, valendo-se,
    inclusive, da violência, caso seja necessário para reiterar tal
    dominância de gênero (PASINATO, 2015; SAFFIOTI, 2015).</p>
  </sec>
  <sec id="definição-institucional-da-violência-doméstica-contra-a-mulher-e-seu-conjunto-de-modalidades">
    <title>DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
    MULHER E SEU CONJUNTO DE MODALIDADES</title>
  </sec>
  <sec id="section-2">
    <title></title>
    <p>Compreendido o significado da violência em geral e as
    dificuldades relacionadas a este conceito, e chegado à conclusão de
    que as mulheres sofrem um tipo ainda mais danoso de violência, é
    fundamental, neste momento, verificar o que é institucionalmente
    definido acerca da violência cujo foco sejam mulheres como vítimas,
    em ambiente doméstico, com a finalidade de entender essa
    especificidade e, a partir disso, procurar oferecer possíveis
    soluções para tal problemática.</p>
    <p>De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
    Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida também como
    Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1995,
    entende-se por violência contra a mulher: “Qualquer ato ou conduta
    baseada no gênero, que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico,
    sexual ou psicológico à mulher tanto na esfera pública quanto na
    esfera privada” (CFEMEA, 2007, p. 8).</p>
    <p>Posteriormente, análoga a tal entendimento, adveio a Lei Nº
    11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que ampliou em seu artigo 7º esta
    definição institucional de violência, detalhando-a melhor no âmbito
    doméstico e familiar, expondo as diferentes modalidades que podem
    causar morte, lesão ou qualquer tipo de sofrimento: violência
    física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Tais modalidades,
    definidas abstratamente em sede legal, foram desenvolvidas ainda
    mais pelos acréscimos doutrinários.</p>
    <p>Em primeiro lugar, temos a violência física que, junto à sexual,
    é a mais comum nos casos notificados. Tal modalidade ocorre quando
    do uso de força física (tapas, socos, empurrões etc.) ou de algum
    tipo de instrumento capaz de causar dano (de forma não acidental) ou
    deixar marcas no corpo, por meio de lesões externas e/ou internas,
    caracterizando, assim, o chamado <italic>vis corporalis</italic>
    (CUNHA; PINTO, 2019).</p>
    <p>Adiante, temos a violência psicológica, que é toda ação ou
    omissão que visa causar dano à autoestima, à identidade ou ao
    desenvolvimento da pessoa, sendo, dentre as modalidades, a mais
    difícil de se identificar na prática. Isso se dá pois ela se
    expressa através de ameaças, chantagem, tortura psicológica,
    críticas exageradas e até mesmo reclamações constantes acerca do
    desempenho sexual da vítima. Justamente pelas dificuldades de
    identificação desta modalidade, muitas vítimas passam a sofrer de
    ansiedade, depressão e pensamentos suicidas. Isso porque a vítima,
    muitas vezes, sequer percebe que condutas como agressões verbais,
    tensões, manipulações e, em determinadas circunstâncias, até mesmo o
    silêncio prolongado, podem vir a representar esta forma de violência
    (DIAS, 2010).</p>
    <p>Já a violência sexual versa sobre uma variedade de atos ou
    tentativas que visem causar uma relação sexual forçada, coagindo a
    vítima a obedecer, valendo-se de diversas situações, como vantagem
    socioeconômica ou através da negação de que haja violência por parte
    do agressor, que justifica seus atos por base em um vínculo
    conjugal, por exemplo. Pode ocorrer dentro ou fora de um
    relacionamento (OMS, 2002).</p>
    <p>Tem-se também a violência patrimonial, que é qualquer conduta que
    configure retenção, subtração, destruição parcial ou total dos
    objetos da vítima, como instrumentos de trabalho, documentos
    pessoais, recursos econômicos, dentre outros. Nessa esteira,
    raramente esta forma de violência ocorre apartada das outras
    modalidades, atuando, geralmente, como forma instrumental daquelas,
    isto é, como meio para agredir física e psicologicamente a vítima
    (CUNHA; PINTO, 2019).</p>
    <p>Finalmente, no que tange à violência moral, o entendimento de
    Maria Berenice Dias (2010) nos direciona a noção de que é qualquer
    conduta que ofenda a integridade objetiva e/ou subjetiva da vítima,
    se valendo o agressor de calúnia, difamação e injúria. A partir
    disso, a autora assevera que o agressor não só deverá responder
    criminalmente pela conduta, como também deverá indenizar a vítima,
    em razão dos danos sofridos.</p>
  </sec>
  <sec id="a-violência-doméstica-contra-a-mulher-no-brasil-em-números">
    <title>A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NO BRASIL EM NÚMEROS
    </title>
  </sec>
  <sec id="section-3">
    <title></title>
    <p>Agora, tendo realizado a compreensão de como as instituições
    compreendem a violência doméstica, mormente com relação à Lei Maria
    da Penha, precisamos buscar o entendimento dessa violência no
    Brasil, e perceber que esse preocupante fenômeno se deve a nossa
    própria cultura, que em muito se relaciona com o avanço dessa forma
    de violência e em sua banalização. Com isso, poderemos entender
    melhor a relação do isolamento social decorrido da pandemia da
    Covid-19, com o agravamento da violência no âmbito doméstico.</p>
    <p>A história do Brasil em muito se confunde com a própria história
    da dominação sistemática do patriarcado em todas as esferas,
    sobretudo, a cultural e a econômica. Como uma das principais
    decorrências deste sistema vil, há a problemática da violência
    doméstica, uma das múltiplas facetas da desigualdade de gênero.
    Conforme apontam dados da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2017),
    uma a cada três mulheres no mundo (35%) já sofreu violência física
    e/ou sexual pelo parceiro íntimo ou violência sexual por terceiros
    ao menos uma vez na vida.</p>
    <p>Estima-se também que 30% das mulheres que já estiveram em um
    relacionamento afetivo tenham sofrido ao menos alguma forma de
    violência, principalmente física e/ou sexual, tendo como praticante
    o próprio companheiro, bem como 38% dos homicídios cometidos contra
    as mulheres tenham sido praticados, também, por seus próprios
    companheiros masculinos, que deveriam ser os primeiros a zelar pela
    segurança e pelo bem-estar de suas parceiras (OMS, 2017).</p>
    <p>Nessa senda, começa-se a perceber que o fato de a violência de
    gênero ocorrer principalmente por pessoas próximas, como um
    companheiro, não é mera coincidência. É, na verdade, uma
    consequência da cultura em que estamos inseridos. Afinal, a
    tendência demonstrada estatisticamente é de que as formas de
    violência não deixam de ser possíveis, simplesmente, pela mulher
    estar com pessoas tidas como íntimas, que representam grande parte
    do total de agressores nos casos de violência doméstica.</p>
    <p>Saffioti (2015), aliás, conceitua esse contexto de violência de
    gênero como “máquina do patriarcado”, pois esta opera como um
    verdadeiro maquinário, que vigora incessantemente onde nem sequer a
    figura do patriarca é indispensável para movimentar tal máquina, por
    ser algo que se enraizou na sociedade como um todo.</p>
    <p>No Brasil, país que, infelizmente, foi e continua a ser
    influenciado por discursos preconceituosos advindos de origem
    sobretudo eurocêntrica e colonizadora, a realidade reproduz o que
    tem de mais severo: segundo a Folha de São Paulo (CUBAS; ZAREMBA;
    AMÂNCIO, 2019), o Brasil registra 1 caso de agressão contra a mulher
    a cada 4 minutos. Além disso, o número de casos envolvendo violência
    física causada por cônjuge ou namorado praticamente quadruplicou
    dentre os anos de 2009 a 2016, enquanto a violência psicológica
    cometida por estes mesmos sujeitos saltou de 2.629 para 18.219
    notificações, durante o mesmo período (CUBAS; ZAREMBA; AMÂNCIO,
    2019).</p>
    <p>Das mulheres questionadas na pesquisa do DataSenado (2019), 27%
    declaram ter sofrido algum tipo de agressão, sendo que 37% foram
    vítimas de ex-companheiros e 41% foram alvo de violência ainda
    durante o relacionamento. A pesquisa prossegue expondo ainda que
    pelo menos 36% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência
    doméstica, e que em 68% dos casos, a denúncia foi evitada por medo
    da represália do agressor. Em acréscimo, 24% das vítimas alegam
    ainda conviver com quem as oprime, enquanto 34% relatam ter
    dependência econômica do parceiro.</p>
    <p>Destarte, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública
    – FBSP (2019), apesar da taxa de homicídios no Brasil ter diminuído
    de 2017 para 2018, a taxa de violência contra as mulheres aumentou,
    mormente no que concerne aos casos de feminicídio, que subiu de
    1.151 mortes em 2017 para 1.206 em 2018, bem como os casos de
    violência sexual (81,8% das vítimas são mulheres), que cresceram no
    mesmo período em cerca de 4,1%.</p>
    <p>Como se não bastasse toda a violência cometida simplesmente em
    razão do gênero, restou comprovado que é um debate que envolve até
    mesmo questões socioeconômicas e raciais: ora, 70,7% das vítimas de
    feminicídio são pobres e negras (61% das vítimas), enquanto 38,5%
    são brancas, e a sobra percentual de mulheres vitimadas é composta
    por mulheres indígenas e amarelas (FBSP, 2019).</p>
    <p>Na mesma pesquisa, fica constatado também que este é um problema
    que perpassa a temática do abuso infantil, no qual as mulheres são
    vistas como objeto sexual desde a mais tenra idade: a cada hora,
    quatro meninas da faixa de 13 anos e abaixo são estupradas no
    Brasil.</p>
    <p>Logo, é cristalino o ambiente de opressão às mulheres no Brasil,
    principalmente pelo fato de o maior inimigo estar, na maioria das
    vezes, inserido no ciclo de relações afetivas das vítimas,
    reproduzindo a cultura de violência contra a própria parceira ou
    parente.</p>
  </sec>
  <sec id="section-4">
    <title></title>
  </sec>
  <sec id="avanços-trazidos-pela-lei-nº-11.3402006">
    <title>AVANÇOS TRAZIDOS PELA LEI Nº 11.340/2006</title>
  </sec>
  <sec id="section-5">
    <title></title>
    <p>Diante dos dados apresentados, não restam dúvidas da gravidade
    que a violência doméstica contra a mulher atingiu em nosso país,
    caracterizando-se como um problema não só de violação aos direitos
    humanos, como também um de nossos maiores problemas de saúde
    pública, tendo em vista o número de mortes, sofrimento e traumas
    causados a estas pessoas.</p>
    <p>Por esses motivos, os movimentos feministas, no que concerne a
    exigirem do Estado que este promova medidas realmente efetivas a fim
    de tutelar principalmente o direito de minorias sociais (como, por
    exemplo, a mulher negra e pobre), felizmente, têm crescido bastante
    nos últimos anos, tendo como um de seus ápices de ganhos
    jurídicos-sociais a promulgação da Lei Nº 11.340/2006, mais
    conhecida como Lei Maria da Penha, cujo nome é em tributo à triste
    história de Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência
    doméstica durante seus 23 anos de casamento, incluindo tentativas de
    homicídio por parte de seu marido, que tentou matá-la duas vezes. Na
    primeira tentativa, o marido utilizou uma espingarda, deixando-a
    paraplégica; na segunda, tentou eletrocutá-la com uma descarga
    elétrica durante o banho.</p>
    <p>Tal qual explicado por Meneghel <italic>et al</italic>. (2013), a
    referida lei foi, primeiramente, uma vitória da causa feminista, e
    que a expansão desta foi fundamental na construção de uma legislação
    contrária à violência de gênero. Isso porque, além de serem
    delimitadas na lei cada modalidade possível da violência de gênero,
    a própria terminologia “violência baseada no gênero”, agora expressa
    legalmente, é importante componente para que haja real
    institucionalização do combate a esta violência, tida, finalmente,
    como efetiva violação de direitos humanos, e prevenindo de modo mais
    rígido a naturalização de tal violência doméstica e familiar na
    relação entre homens e mulheres (PASINATO, 2015).</p>
    <p>Logo, tal institucionalização do combate específico a essa forma
    de violência, categorizada de forma expressa na lei como em razão do
    gênero, aprofunda o entendimento do tema da violência e previne, com
    maior eficiência, entendimentos rasos como os de que tal fenômeno de
    vitimização constante à mulher se deva tão somente em razão do
    convívio social entre indivíduos, e que seria algo a ser tido como
    “normal” e “usual” da convivência doméstica.</p>
    <p>Destarte, oferece um conteúdo ricamente baseado em documentos
    como a Constituição Federal de 1988, a Convenção da ONU de 1979 (que
    debateu acerca da eliminação de todas as formas de violência contra
    a mulher) e a Convenção de Belém do Pará de 1994 (Convenção
    Interamericana). Uma das maiores contribuições desta lei é que ela
    não trata somente da repressão criminal, mas busca também atuar na
    prevenção, alcançando a todos os envolvidos, desde a vítima até o
    sujeito que praticou a agressão. Para Maria Celina Bodin de Moraes
    (2009):</p>
    <disp-quote>
      <p>A Lei Maria da Penha inseriu seu âmbito de proteção não só à
      mulher, mas à própria entidade familiar ao falar também de
      violência doméstica e não apenas em violência contra a mulher. Com
      efeito, a violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico
      é capaz de lesar, simultaneamente, vários bens jurídicos
      protegidos. Salta aos olhos que a violência doméstica diz respeito
      não mais apenas à instância privada da órbita familiar, mas
      também, e especialmente, às instâncias públicas dotadas de poder
      para resguardar os direitos fundamentais dos membros da família.
      (MORAES, 2009, p. 313).</p>
    </disp-quote>
    <p>Aquiescemos o entendimento da egrégia autora. Um exemplo desta
    intervenção estatal nas relações que outrora ficavam quase que
    exclusivamente dedicadas ao âmbito privado é que, antes da lei em
    questão, o registro da violência perante a autoridade policial não
    gerava qualquer iniciativa protetiva imediata, mas atualmente, as
    autoridades podem e devem tomar plenamente as devidas providências
    legais.</p>
    <p>Também otimista com a lei, expõe Fernando Vernice dos Anjos
    (2006):</p>
    <disp-quote>
      <p>O combate à violência contra a mulher depende,
      fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças
      estruturais da sociedade (sobretudo extrapenais). Como afirmamos,
      a nova lei acena nesta direção, o que já é um bom começo.
      Esperamos que o Poder Público e a própria sociedade concretizem as
      almejadas mudanças necessárias para que possamos edificar uma
      sociedade mais justa para todos, independentemente do gênero.
      (ANJOS, 2006, p. 10).</p>
    </disp-quote>
    <p>Em suma, ambas as declarações dos autores supracitados retratam
    otimismo com a referida lei, que trouxe uma rede mais articulada de
    atendimento à mulher, com um foco multidisciplinar, como na
    prevenção, no combate à criminalidade, na garantia de direitos e
    assistência às vítimas, de forma célere, humanizada e qualificada
    (exemplos são as redes de atendimento à mulher, presentes nos mais
    variados lugares). Ademais, também promoveu avanços como a ampliação
    do conceito de violência doméstica, abrangendo, além da violência
    física, as violências psicológica, sexual, patrimonial e moral (art.
    7º, I, II, III e IV) e a criação das medidas protetivas de urgência
    (art. 22, 23 e 24), como afastamento do agressor do lar, proibição
    deste de se aproximar da ofendida, proibição de entrar em contato
    com esta, acompanhamento psicossocial etc. (BRASIL, 2002).</p>
    <p>Entende-se, portanto, que, apesar dos números da violência serem
    cada vez mais preocupantes no cenário nacional, é inegável a
    melhoria institucional trazida às mulheres a partir da Lei Maria da
    Penha, representando uma das efetivações tão desejadas para se ter
    mudança com relação às consequências derivadas do
    patriarcalismo.</p>
    <p>Entretanto, medidas como a implementação desta lei combatem, como
    supracitado, mais as consequências, pois sabe-se que o maior
    problema reside nos fatores reais que impulsionam essa incômoda
    opressão contra a mulher. Logo, a despeito de a Lei em comento
    também inovar com medidas de prevenção, as raízes dos males que
    vemos referentes à violência doméstica contra a mulher são muito
    mais profundas e veladas, como será explicado a seguir.</p>
  </sec>
  <sec id="fatores-que-impulsionam-a-manutenção-da-problemática">
    <title>FATORES QUE IMPULSIONAM A MANUTENÇÃO DA PROBLEMÁTICA</title>
    <p>É essencial assimilar os fatores que contribuem para a manutenção
    da violência contra a mulher, pois só com a assimilação do problema,
    poderemos buscar soluções adequadas para ele, uma vez que suas
    conjunturas e raízes culturais restarão como abordadas e
    compreendidas.</p>
    <p>Dessa forma, é importante ressaltar que o fenômeno da violência
    doméstica contra a mulher é impulsionado culturalmente por uma série
    de fatores, como as raízes patriarcais que permeiam a vida em
    sociedade. Estas raízes, autoritariamente, atribuíram papéis
    específicos para cada sexo, e somente começaram a ser desconstruídas
    com o advento dos movimentos feministas, nos quais a mulher passou a
    exigir o reconhecimento de seus direitos e a inclusão na vida
    pública. Este raciocínio está presente na obra da ilustríssima Béjar
    (2009):</p>
    <disp-quote>
      <p>A origem da violência contra as mulheres no seio familiar
      remonta à histórica concepção de poder e ao uso tradicional da
      violência por parte do pai ou marido frente aos filhos e à esposa,
      com o fim de manter o equilíbrio da estrutura patriarcal. (BÉJAR,
      2009, p. 317, tradução nossa).</p>
    </disp-quote>
    <p>Ora, não há como apartar a problemática da violência doméstica da
    problemática da cultura patriarcal na qual estamos inseridos, que,
    partindo da discriminação, associa o masculino à agressividade, à
    ideia de homem provedor, e que deve herdar a vida pública, por
    presumir ser mais “racional”. Já a mulher é vista como passiva,
    cuidadora do lar e passional, devendo, pois, lidar apenas com o que
    concerne ao âmbito privado.</p>
    <p>Portanto, tal construção social acaba sendo imposta como se esta
    segregação de papéis fosse natural, incidindo tanto em homens quanto
    em mulheres. Nessa lógica patriarcal, o homem é impedido de
    demonstrar suas emoções, dores e sentimentos de maneira aberta, e a
    mulher é inferiorizada e objetificada, passando a ser vista como
    propriedade do homem, que, quando contrariado, não se sente
    culturalmente reprimido por ser agressivo, pois isto é, na verdade,
    um comportamento culturalmente incentivado (BÉJAR, 2009).</p>
    <p>Outrossim, nessa lógica patriarcal, o homem passa a ser associado
    à figura provedora das condições materiais para a subsistência da
    família e quando este experimenta o desemprego, experimenta
    verdadeiro sentimento de impotência perante a cultura em que está
    inserido, acabando, inclusive, por descontar suas decepções na
    mulher, a quem julga, erroneamente, ser seu objeto (SAFFIOTI,
    2015).</p>
    <p>É visível o quanto o sistema patriarcal prejudica a todos os
    envolvidos, tanto o homem – que sofre com esses sentimentos de
    impotência, por não poder demonstrar livremente suas emoções e
    sentimentos, julgando poder descontar suas angústias na mulher –
    quanto a mulher, principal vítima deste contexto.</p>
    <p>Saffioti (2015), ao analisar o porquê se deve utilizar, para esta
    cultura, o termo “patriarcado”, mostra que este: 1) não se trata de
    uma cultura essencialmente privada, mas que traz repercussão para
    todo o âmbito da sociedade civil; 2) dá supostos direitos sexuais
    aos homens sobre as mulheres, praticamente sem restrição; 3)
    configura um tipo hierárquico de relação que invade todos os espaços
    da sociedade, como o afetivo e o laboral; 4) tem uma base material;
    5) corporifica-se; e 6) representa uma estrutura de poder baseada
    tanto na ideologia quanto na violência.</p>
    <p>Importante destacar que, quanto aos direitos sexuais favorecendo
    o patriarcado, esses foram refletidos durante muitos anos até mesmo
    em nossas leis, como no Código Civil de 1916, onde, por exemplo,
    existia a figura do débito conjugal, onde a mulher tinha a obrigação
    de ceder seu corpo para a satisfação sexual de seu marido, mesmo
    contra a sua vontade. Tal fato demonstra o quanto a cultura
    patriarcal está presente em toda a nossa história, influenciando na
    prática da violência doméstica, até os dias atuais.</p>
    <p>Assim, a partir desta forma de pensamento, acaba se fomentando a
    violência doméstica, pois não há somente uma naturalização do homem
    forte e agressivo, mas é pior: há ainda estímulos inconscientes
    residentes desde o modo como se é criado no seio familiar ao modo
    como a sociedade recompensa socialmente este tipo de comportamento.
    Em outras palavras, o raciocínio de Béjar (2009) ratifica que a
    violência contra a mulher é, de fato, um fenômeno cultural.</p>
    <p>Importante ressaltar que muitas vezes as próprias mulheres
    vítimas de violência conjugal apresentam dificuldades em denunciar
    seus companheiros, seja pelo medo ou pela vergonha, como pelo fato
    de que o homem pode ser violento no âmbito doméstico, mas,
    simultaneamente, apresentar relações sociais consideradas adequadas
    nos demais setores da vida. Há, ainda disso, o caráter afetivo da
    própria relação, tornando muito mais dificultoso para as mulheres
    denunciarem seus companheiros, se sentindo até mesmo culpadas de
    fazê-lo (SAFFIOTI, 1994).</p>
    <p>Faz-se necessário pontuar, também, que alguns grupos de mulheres
    estão mais vulneráveis a sofrerem violência, como é o caso das
    mulheres negras, que geralmente em decorrência de possuírem menos
    oportunidades de escolarização regular frequentam espaços de
    trabalho precários, bem como por serem vítimas de racismo, ampliando
    o risco de sofrerem violência (CERQUEIRA, 2021). Consequentemente,
    estas apresentam menor índice de acesso à justiça, pois os fatores
    supramencionados dificultam que elas exerçam o direito fundamental
    de acionar o judiciário, a fim de que o Estado proteja e assegure
    seus direitos e suas liberdades perante ameaça ou lesão, o que
    consequentemente contribui para o aumento da violência contra essas
    pessoas (BERNARDES; LUZ, 2019).</p>
    <p>Nesse sentido, pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de
    Segurança Pública (CERQUEIRA, 2021) constatou que, em 2019, 66% das
    mulheres assassinadas no Brasil eram negras, e que o risco relativo
    de uma mulher negra ser vítima de homicídio é 17 vezes maior que o
    de uma mulher não negra.</p>
    <p>Tal panorama pode ser compreendido pelo que Crenshaw (2004) chama
    de interseccionalidade, isto é, o entendimento de que não lidamos
    sempre com grupo distintos de pessoas, mas, muitas vezes, com grupos
    sobrepostos, ou seja: uma mulher negra e pobre sofre discriminações
    que uma mulher branca normalmente não experimentaria, apesar de
    ambas terem o mesmo gênero.</p>
    <p>Aprofundando ainda mais nesta temática de raízes culturais,
    também não se pode compreender a violência contra a mulher negra no
    Brasil, especificamente a doméstica, separando esta violência de
    nosso passado escravocrata. Isso ocorre pois, dentre os escravos, a
    mulher negra sempre foi o alvo de maior objetificação, sofrendo
    abusos e violações de ordem principalmente sexual por parte de seus
    “donos”, típicos proprietários brancos, sendo comum estas sofrerem
    estupros e serem, posteriormente, punidas pela “sedução” de seu
    senhor, simplesmente por serem vistas como mulheres bonitas (CAMPOS
    <italic>et al</italic>. , 2017).</p>
    <p>Dessa maneira, passou a ser visto como algo “natural” a
    hipersexualização da mulher negra, sendo a violência doméstica
    contra esta muito mais frequente, tendo em vista que permanecem
    sendo animalizadas e objetificadas. Também é possível observar que,
    nos tempos do sistema escravocrata brasileiro, a pena pública também
    decorria do poder punitivo doméstico, tendo o senhor de escravos a
    faculdade de punir seus escravos quando bem entendesse, o que,
    consequentemente, também atingia as mulheres. Atualmente, tal poder
    punitivo permanece, ainda que com a abolição da escravatura, sendo,
    ainda que de modo velado, presente como uma transmissão cultural
    intergeracional (BATISTA, 2008).</p>
    <p>Além disso, constata-se que, sendo esses alguns dos fatores que
    impulsionam a violência doméstica em razão do gênero, há de se
    inferir que tais fatores também se constituam através de causas
    práticas imediatas, pelas quais fluem e se consomem. As principais
    destas são o ciúme e o alcoolismo: conforme pesquisa realizada pelo
    DataSenado (2011), cerca de 27% do total de casos brasileiros de
    violência doméstica decorre de ciúmes, acompanhado em primeiro lugar
    na lista do álcool (também com 27%), sendo, nesse sentido, estas
    duas as principais causas práticas pelas quais essa infortuna
    cultura mais se expressa.</p>
    <p>Dentro da mesma pesquisa, foi constatado também que, em grande
    parte dos casos de agressões (66%), os agressores são os
    companheiros das vítimas, reforçando o que foi exposto anteriormente
    (DATASENADO, 2011).</p>
    <p>O raciocínio utilizado por Béjar (2009) pode nos ajudar a
    entender a relação de as violências decorridas de ciúme serem
    praticadas, em tantos casos, por companheiros de relacionamento
    afetivo das vítimas. A autora reforça que a violência é incentivada
    pela cultura patriarcal, que, por impor papéis aos gêneros, quando
    se finda um relacionamento, por exemplo, e o inconformismo acaba
    sendo exacerbado, faz com que o homem se veja no direito de
    “castigar” a mulher, por nosso sistema social se “nutrir” de um
    modelo de família patriarcal que está baseada em poder masculino e
    submissão feminina. O homem, então, repleto de vantagens sociais e
    econômicas, bem como com “poder de fala”, se vê como “patrão” da
    mulher e dos filhos, e qualquer atitude que o incomode é
    imediatamente reprimida, recorrendo à violência.</p>
    <p>Tendo observado que a violência doméstica contra a mulher é
    deveras frequente na sociedade brasileira, acarretando danos em
    todos os setores, mas ocorrendo principalmente no âmbito doméstico,
    realizada pelo marido ou companheiro da vítima, é essencial aplicar
    a base destas informações reunidas e as discutir em meio ao
    isolamento, feito para frear a Covid-19. Ora, pelas problemáticas já
    abordadas, não é difícil presumir que, nesse período, o índice de
    violência doméstica contra as mulheres só tenderia a continuar
    aumentando, caso o enfrentamento não se fortaleça.</p>
    <p><bold>NUANCES DO ISOLAMENTO SOCIAL: A PANDEMIA DA COVID-19 E SEUS
    IMPACTOS NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMETIDA CONTRA AS
    MULHERES</bold></p>
  </sec>
  <sec id="section-6">
    <title></title>
    <p>Analisado o cenário nacional de violência de gênero e qualidade
    de indivíduos que mais a praticam, é preocupante constatar que o
    isolamento social para contenção da pandemia venha agravando esta
    situação já muito problemática no país. Diante disto, é necessário
    verificar os números da violência doméstica, agora especificamente
    durante o isolamento social, para perceber como tal panorama agravou
    ainda mais os índices de violência doméstica contra as mulheres.</p>
    <p>É possível perceber que, quando do avanço da transmissão da
    Covid-19, a rotina das pessoas teve de ser alterada radicalmente. O
    Brasil, atentando-se às recomendações da Organização Mundial da
    Saúde (OMS), passou a tomar medidas que, se por um lado parecem
    extremas, na realidade, se mostram necessárias para preservar a
    saúde da população. Dentre estas, as que mais se destacam são as
    medidas de isolamento e distanciamento social, estratégias que
    objetivam evitar a sobrecarga do sistema de saúde, agindo através da
    contenção do aumento exponencial dos casos da doença (FERGUSON
    <italic>et al</italic>., 2020).</p>
    <p>Contudo, tais medidas, apesar de benéficas, também trazem
    consequências negativas para diversos grupos sociais, que, ainda que
    desejem, não conseguem se beneficiar adequadamente dessas medidas,
    como, por exemplo, as pessoas que, por necessidade, precisam sair de
    casa diariamente para trabalhar (ADAMS, 2020; HELLEWELL, 2020).</p>
    <p>Para além do exemplo anterior, podemos dizer que um problema que
    tem sido até então pouco discutido são os impactos que as medidas de
    isolamento social causam nas relações interpessoais, especialmente
    nas relações domésticas envolvendo mulheres. Tal afirmação se dá em
    razão de, coincidentemente ao início do período de isolamento nos
    países afetados, estes terem registrado um aumento exponencial nos
    índices de violência doméstica. Na China, por exemplo, os casos de
    violência doméstica triplicaram durante a pandemia; nessa mesma
    esteira, países europeus, como a França, também tiveram aumento
    significativo uma semana após a implementação das restrições
    sociais, com abusos domésticos reportados à polícia subindo 36% em
    Paris e 32% no resto do país, com ocorrência, inclusive, de dois
    casos de feminicídio (EURONEWS, 2020; WANQING, 2020; CAPUCHINHO,
    2020).</p>
    <p>Já na Espanha, na primeira quinzena de abril, o aumento de
    chamadas no disque denúncia foi de 47% em relação ao mesmo período
    do ano de 2019, e houve aumento de 700% do número de mulheres que
    procuraram outros serviços de apoio por e-mail ou mídia social,
    enquanto, por outro lado, foi reduzido drasticamente o número de
    mulheres que procuraram diretamente a polícia (BURGEN, 2020).</p>
    <p>Nota-se que tal problemática é um fenômeno que tem ocorrido
    mundialmente e que, apesar da presente pesquisa se debruçar no caso
    brasileiro, é um comparativo que não poderia deixar de ser
    apresentado, uma vez que as raízes de tal problemática estão muito
    além de estarem localizadas apenas no Brasil.</p>
    <p>Retornando à realidade brasileira, no que tange a esses índices
    da violência doméstica contra a mulher: segundo o Fórum Brasileiro
    de Segurança Pública (2020), em março de 2020 foi registrada,
    surpreendentemente, uma taxa de ocorrências por 100 mil habitantes
    44,9% maior em comparação a 2019, além de ter havido aumento no
    âmbito nacional de feminicídios, chegando a aumentar em
    impressionantes 67% no estado do Acre, por exemplo, e terem
    triplicado no Rio Grande do Norte. É válido destacar que houve queda
    nos registros de boletim de ocorrência e não houve grande variação
    de medidas protetivas de urgência concedidas pelos tribunais de
    justiça.</p>
    <p>Ademais, dados do plantão do Ministério Público Estadual do Rio
    de Janeiro divulgaram que foi registrado um aumento de 50% no número
    de denúncias de violência doméstica já no primeiro final de semana
    após os decretos estaduais que determinaram o distanciamento social
    (o que surpreendeu até mesmo as autoridades), sendo a maioria dessas
    denúncias tendo sido realizadas por mulheres.</p>
    <p>Do mesmo modo, este aumento repentino também foi reportado em
    outros estados: o jornal <italic>Gazeta do Povo</italic> (2020),
    conforme dados da Polícia Militar do Paraná, divulgou que houve
    aumento de 15% nos registros de violência doméstica atendidos por
    este órgão já no primeiro fim de semana de isolamento no estado;
    situações semelhantes também foram reportadas pelos estados de São
    Paulo, do Ceará e de Pernambuco (GALVANI, 2020; LEITE, 2020; MORAES,
    2020).</p>
    <p>Destacam-se, também, os dados do Ligue 180, disponibilizados pelo
    Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (2020), que
    indicaram, logo no começo do distanciamento social, em meados de
    março, que o número de ligações de mulheres oferecendo denúncias foi
    17% maior com relação ao mês anterior. Ademais, enquanto em março de
    2019, houve 8.840 ligações, em 2020, no mesmo mês, este número
    cresceu para 9.950, ilustrando perfeitamente o impacto do isolamento
    social nos índices de violência doméstica contra as mulheres.</p>
    <p>Pesquisas do DataSenado (2020) apontam para essa relação direta
    entre esse maior índice de criminalidade e o início da quarentena:
    em fevereiro, menções de episódios de violência doméstica relatados
    por redes sociais como o Twitter somavam 558 casos (um número já bem
    expressivo); em março, houve um aumento de mais de 100% com relação
    ao mês anterior, dado o início da quarentena, acumulando
    inacreditáveis 2.066 casos; já no mês de abril, os aumentos
    continuaram, totalizando o absurdo de 2.959 casos, maior que os
    índices dos dois meses anteriores somados. Quanto à quantidade de
    feminicídios registrados, comparando o período de 24 de março a 13
    de abril de 2019, com o mesmo período em 2020, a mesma pesquisa
    mostra que, somente no estado de São Paulo, foram de 9 casos para 16
    no ano seguinte, quase duplicando.</p>
    <p>Em março de 2021, o Ministério da Mulher, da Família e dos
    Direitos Humanos (2021) divulgou que os canais Disque 100 e Ligue
    180 registraram 105.821 denúncias de violência contra mulher no ano
    passado, equivalendo a 12 denúncias por hora. Desse todo, 72%
    (75.894 denúncias) são relativas à violência doméstica e familiar
    contra a mulher, incluindo ação ou omissão que causem morte, lesão,
    abuso sexual ou psicológico e sofrimento físico. Outrossim, constam
    na lista, também, danos morais e patrimoniais.</p>
    <p>Já em pesquisa realizada com relação ao mês agosto de 2021, pela
    Confederação Nacional de Municípios (2021), 483 destes (20,3% dos
    entrevistados) relataram ter havido aumento da violência doméstica
    contra a mulher, o que demonstra que, mesmo com mais de um ano
    decorrido de pandemia no Brasil, os casos continuam a crescer.</p>
    <p>Por fim, no último relatório publicado pelo DataFolha,
    encomendado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP;
    DATAFOLHA, 2021), em parceria com a empresa Uber, 24,4% das mulheres
    acima de 16 anos (uma em cada quatro) relatam ter sofrido algum tipo
    de violência ou agressão nos últimos 12 meses, sendo, desta
    porcentagem, 6,3% agredidas com socos e chutes. Isso implica em
    constatar que cerca de 17 milhões de mulheres foram vitimadas na
    pandemia, sendo 4,3 milhões delas violentadas fisicamente.</p>
    <p>Quanto aos tipos de violência, a mais relatada foi a verbal, com
    insultos e xingamentos, com percentual de 18,6%, atingindo cerca de
    13 milhões de brasileiras. Das vítimas, 44,9% afirmam não terem
    feito nada quanto às agressões sofridas; 21,6% delas procuraram
    ajuda da família; 12,8% procuraram ajuda dos amigos; e 8,2%
    procuraram uma igreja. Por outro lado, apenas 11,8% denunciaram a
    uma delegacia da mulher, 7,5% denunciaram em uma delegacia comum,
    7,1% procuraram a Polícia Militar (Ligue 190); e 2,1%, a Central de
    Atendimento à Mulher (Ligue 180). Destaque-se que 61,8% das vítimas
    femininas afirmam que a renda familiar diminuiu nesse período (FBSP;
    DATAFOLHA, 2021). Urge ratificar que as causas e os fatores que
    impulsionam esta realidade de opressão à mulher, em períodos
    anteriores a estes tempos de pandemia e isolamento, sejam os de
    caráter cultural (como o patriarcalismo) ou sejam os de vertente
    mais cotidiana e derivados dos primeiros, como é o caso do ciúme,
    não só persistem, como também são majorados.</p>
    <p>Vieira, Garcia e Maciel (2020) explicam que, além da quarentena
    acabar propiciando um aumento na violência doméstica contra as
    mulheres, também acaba prejudicando o acesso a serviços de apoio às
    vítimas, especialmente em setores como saúde, assistência social,
    segurança pública e justiça. Nesse sentido, complementam os autores
    inferindo que, apesar de haver aumento dos casos registrados de
    violência doméstica contra a mulher, houve um decréscimo destas
    mulheres na procura de serviços como a polícia e a saúde –
    geralmente os primeiros pontos de contato das vítimas com as redes
    de apoio – podendo estar ocorrendo também pelo próprio medo de se
    contaminarem com o Coronavírus. Logo, o maior número de registros de
    violência não implica em dizer que as mulheres vítimas estão se
    sentindo mais seguras para relatar e as medidas estão sendo mais
    efetivas (dado o maior número de notificações), mas muito pelo
    contrário: as mulheres estão sendo cada vez mais vitimadas. Além de
    terem que se preocupar com a prevenção da Covid-19, preocupam-se,
    simultaneamente, com a violência constante que sofrem, que não só
    ameaça sua integridade física e psíquica, como também, suas
    vidas.</p>
    <p>Portanto, é fundamental discutir maneiras de prevenir, combater e
    solucionar esse problema gravíssimo na sociedade brasileira, que tem
    sido cada vez mais expandido como repercussão prática da quarentena
    (que, repetimos, apesar disso, é uma medida eficaz e necessária de
    combate à transmissão do vírus e prevenção de colapso no serviço de
    saúde), onde, segundo Saramago (1995 <italic>apud</italic> MARANHÃO,
    2020), sentimentos como ganância, poder, submissão e vergonha têm
    estado cada vez mais presentes, ocorrendo atos de violência, abuso
    sexual e morte, necessitando, portanto, de políticas públicas
    combativas.</p>
    <p>Tais sentimentos, portanto, mais refletem o exercício de uma
    cultura de violência contra a mulher que percorre a história de
    nosso país do que, propriamente, uma decorrência temporária do
    período atual de isolamento.</p>
  </sec>
  <sec id="medidas-de-combate-à-violência-em-tempos-de-pandemia">
    <title>MEDIDAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA</title>
    <p>Como forma de contornar as dificuldades no atual contexto
    problemático na saúde pública, não só no que se refere à Covid-19,
    mas também à vida e à integridade física e mental das mulheres, o
    enfrentamento não pode restringir-se meramente ao acolhimento das
    denúncias. Para termos uma melhor eficácia, é preciso que haja
    esforços no que tange ao direcionamento quanto ao aumento de equipes
    nas linhas diretas de prevenção e resposta à violência, aliado à
    ampla divulgação dos serviços disponíveis e à capacitação dos
    trabalhadores da área da saúde para identificarem situações de risco
    e não reafirmarem orientação radical do isolamento doméstico nessas
    situações específicas de violência doméstica, nas quais as mulheres
    têm mais chances de serem vitimadas, simplesmente, por estarem em
    casa ao lado do agressor durante 24 horas por dia. Como alternativa
    à não imposição do mesmo padrão de isolamento doméstico para essas
    vítimas, o Estado deve se valer de políticas públicas que atuem
    compensando isso, garantindo o funcionamento e ampliando o número de
    vagas em abrigos para mulheres sobreviventes da violência doméstica
    (VIEIRA; GARCIA; MACIEL, 2020).</p>
    <p>Outros exemplos de medidas de enfrentamento mencionadas por
    Vieira, Garcia e Maciel (2020) e que devem ser encorajadas são as
    redes informais e virtuais de apoio, que conectam mulheres em prol
    da causa que combate a violência e servem de alerta aos homens de
    que elas não estão completamente isoladas. Em países como França e
    Espanha, como demonstra reportagem da CNN (KOTTASOVÁ; DONATO, 2020),
    essas redes se espalharam de um modo impressionante, localizando-se
    até mesmo em farmácias, nas quais as mulheres usam palavras-códigos
    para informar sobre a situação de violência. Para o Brasil, esta é
    uma prática que deve servir de exemplo e ser estimulada, visando
    diminuir os crescentes índices de violência reportados.</p>
    <p>Iniciativa interessante é também o PL (Projeto de Lei) Nº
    1.267/2020, que propõe alterar a Lei Maria da Penha para ampliar
    massivamente a divulgação do Disque 180 para toda informação exibida
    em rádio, televisão e internet que trate de episódios da violência
    contra a mulher, incluindo menção expressa ao Disque 180, enquanto
    durar a emergência da pandemia.</p>
    <p>Há, ainda, outro Projeto de Lei, o PL Nº 123/2019, que pretende
    modificar a Lei Nº 10.201/2001 e a Lei Nº 11.340/2006, visando
    autorizar o uso de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública
    em ações que promovem a prevenção e o combate da violência doméstica
    e familiar.</p>
    <p>Tais projetos demonstram que o sucesso no combate à violência
    doméstica contra a mulher de um modo contínuo é o melhor meio para
    se combater tal fenômeno cultural como um todo. Afinal, se busca-se
    implementar medidas permanentes que auxiliem no combate em qualquer
    época de violência, logo, se alcança também o combate em épocas
    específicas, como esta de pandemia.</p>
    <p>A violência doméstica contra a mulher pode ser evitada e
    reduzida, e as intervenções na saúde pública podem ser, segundo
    Dahlberg e Krug (2002), categorizadas em três níveis de prevenção:
    1) prevenção primária (abordagens que buscam prevenir a violência
    antes que ela ocorra, período pré-violência, e que buscam evitá-la);
    2) prevenção secundária (abordagens focadas especialmente nas
    consequências imediatamente sentidas após a violência, sendo
    trabalhadas e sanadas através de cuidados médicos, como apoio
    emergencial e tratamentos de lesões, doenças sexualmente
    transmissíveis decorrentes da violência sexual etc. – apoio
    imediatamente após a violência); e, por fim, 3) prevenção terciária
    (apoio a longo prazo, mormente auxiliando em situações como
    reabilitação ou redução de traumas ou deficiências originadas por
    violência física, sexual, psicológica etc.).</p>
    <p>Em termos concretos, Maranhão (2020) nos elucida meios de se
    efetivar essas prevenções teorizadas pelos autores acima: através da
    implementação de comitês de enfrentamento à violência contra
    mulheres durante a pandemia; intensificação da presença policial nas
    ruas; campanhas midiáticas que ilustrem a importância da denúncia e
    que ofereçam apoio e conforto às vítimas (tal qual o PL Nº
    1.267/2020 busca fazer); e aumento de canais de comunicação e de
    denúncia (exemplo é a estratégia de uma palavra-código nas
    farmácias). Seria de fundamental importância que todas as farmácias
    oferecessem apoio à causa, bem como que outros estabelecimentos
    atuassem também como instrumento de combate à violência doméstica no
    Brasil. Assim, certamente o combate seria mais efetivo.</p>
  </sec>
  <sec id="conclusão">
    <title>CONCLUSÃO</title>
    <p>É inegável que os benefícios trazidos pelas medidas de isolamento
    e distanciamento social são fundamentais para se conter a
    transmissão da Covid-19. Todavia, o Estado, enquanto permanece ativo
    no combate à pandemia, do mesmo modo, não deve se olvidar da luta
    das mulheres, que sofrem em dobro, pois, além de terem de se
    preocupar em sobreviver em um período de pandemia, precisam também
    se preocupar em sobreviver nas suas próprias casas, nas quais sofrem
    violência constante. Violência esta que é peculiar: ocorre mais
    frequentemente com os agressores sendo seus próprios companheiros
    e/ou familiares, que deveriam ser os primeiros a passarem às
    mulheres confiança e apoio.</p>
    <p>A violência doméstica contra a mulher possui diversos fatores que
    constantemente renovam e impulsionam as situações de violência,
    dentre eles as profundas raízes culturais que o patriarcado cultivou
    e ainda cultiva na nossa sociedade, ao lado da herança escravocrata
    brasileira, que demonstra o porquê de a maioria das mulheres
    violentadas serem negras e pobres, tendo em vista que estas têm
    sido, desde os primórdios, o maior alvo de objetificação,
    principalmente sexual.</p>
    <p>Ademais, tais fatores culturais se materializam na prática
    através de sentimentos como o ciúme, que contém a premissa
    equivocada de que a mulher pertence ao homem, majorado
    principalmente em contextos de maior vulnerabilidade da mulher, como
    quando ela depende financeiramente de um homem que exerce o papel de
    provedor econômico do lar, determinando que aquela mulher deva, por
    conseguinte, seguir o seu papel social, definido, arbitrariamente,
    pelo próprio homem.</p>
    <p>E quando elas não seguem, frequentemente são vítimas da
    agressividade masculina, que se demonstra através das formas de
    violência enunciadas institucionalmente, em especial pela Lei Nº
    11.340/2006 (mais conhecida por Lei Maria da Penha) que, apesar de
    não solucionar a violência doméstica contra a mulher, configura como
    grande avanço, por trazer diversas inovações, como criminalizar a
    violência doméstica, ter atuação tanto na prevenção quanto na
    repressão, e elencar as modalidades da violência doméstica:
    violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral.</p>
    <p>Nesse contexto, um combate mais efetivo à mazela em questão, em
    meio a tempos pandêmicos, é através da concretização plena das três
    formas de prevenção de Dahlber e Krug (2002), que com o complemento
    de Maranhão (2020) preconizam uma colaboração integral, tanto do
    Estado (por meio de projetos de lei que incluam melhorias na Lei
    Maria da Penha, investimentos em segurança, repressão aos agressores
    e campanhas e lugares de apoio para as vítimas serem encaminhadas em
    tempos de pandemia) quanto dos cidadãos (estabelecimentos servindo
    como instrumentos de combate à violência e apoio às vítimas).</p>
    <p>Entende-se, portanto, que para que se possa combater a violência
    doméstica sofrida pelas mulheres em tempos de isolamento social
    decorrente da pandemia da Covid-19, é preciso que se estabeleçam
    medidas que, por sua natureza, estejam voltadas ao combate dos
    índices de violência não só nesta época específica, mas em qualquer
    época. Para tanto, é preciso que se compreenda, cada vez mais, o
    fenômeno cultural da violência contra as mulheres, decorrente de
    fatores como as raízes sociais do patriarcado e a herança
    escravocrata brasileira, buscando entender que, mesmo quando não
    estão em isolamento, as mulheres sofrem mais com a violência. E
    pior, como se já não bastasse temerem tal violência histórica, em
    tempos de pandemia, ainda temem a doença viral, trazendo-nos,
    novamente, a perceber: as mulheres sofrem em dobro.</p>
  </sec>
</sec>
<sec id="referências-bibliográficas">
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