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<p><bold>A Guarda Civil Metropolitana segundo a Câmara Municipal de São
Paulo: uma instituição em disputa</bold></p>
<p><bold>Luiza Veronese Lacava</bold></p>
<p>Mestra em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP, graduada em
Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de
São Paulo (FDRP/USP). Assessora em relações governamentais.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> São Paulo
<bold>Cidade:</bold> São Paulo</p>
<p><bold>Email:</bold> luizalveronese@gmail.com <bold>Orcid:</bold>
https://orcid.org/ 0000-0002-3076-8729</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>Este artigo busca compreender como o legislativo local, no caso
escolhido, a Câmara Municipal de São Paulo, legisla a respeito das
atribuições e do papel institucional das Guardas Civis Metropolitanas
(GCM), a partir de um cenário de disputa sobre a participação do
Município na segurança pública. Por meio de análise da literatura do
campo, aliada à utilização do método da Teorização Fundamentada nos
Dados (TFD), foram examinados os projetos de lei e as justificativas
apresentados na casa legislativa durante parte da 17ª legislatura (2017
a março de 2020) que tinham como objeto as guardas municipais.
Argumenta-se que, a despeito da previsão constitucional, ocorreu nas
últimas décadas um alargamento de funções da instituição, que agora atua
tanto como guardiã dos bens e serviços da cidade como também como
polícia comunitária, com caráter preventivo, e polícia ostensiva, com
caráter repressivo.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Guarda Municipal. Câmara Municipal.
Município de São Paulo. Segurança pública. Política criminal.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p><italic><bold>The Municipal Guards according to the Municipal Chamber
of São Paulo: an institution in dispute</bold></italic></p>
<p>This article seeks to comprehend how the local legislative, in this
case, the Municipal Chamber of São Paulo, legislates in regarding to the
attribution and the institutional role of the Municipal Guards,
considering a context of dispute about the participation of the
Municipality in public security. Through the use of grounded theory
(GT), we analyze the bills and their justifications presented in the
chamber during the 17 legislature (2017 to march 2020), that had the
Municipal Guards as their object. We argue that, despite constitutional
provision, it has been occurring, in the past decades, a process of
enlargement of the institutional functions of the guards. The Municipal
Guard would now act as a protector of the municipal patrimony, as well
as communitarian police, preventing crime from happening, and ostensive
police, repressing crimes.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: Municipal Guards. Municipal Chamber.
Municipality of São Paulo. Public security. Criminal policy.</p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 31/01/2021 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 18/06/2021</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2022.v.16.n3.1416</p>
<p><bold>Introdução</bold></p>
<p>O presente artigo busca compreender como o legislativo local, no caso
escolhido, a Câmara Municipal de São Paulo, legisla a respeito das
atribuições e do papel institucional das Guardas Civis Metropolitanas
(GCM). Primeiramente, por meio de análise da literatura, realizou-se um
panorama da mudança gradual do papel do Município no campo da segurança
pública nas últimas décadas, argumentando que, a despeito da função
residual atribuída a ele pela Constituição Federal na matéria, programas
implementados pelo Poder Executivo e alterações legislativas
infraconstitucionais têm progressivamente alargado a sua margem de
atuação.</p>
<p>Após, se demonstra como esse alargamento de atribuições teve reflexo
direto nas Guardas Municipais, que passaram a ter função também de
polícia comunitária/preventiva e polícia ostensiva/repressiva.
Argumenta-se que esta transformação se deu, em parte, mediante processo
de isomorfismo (POWELL; DIMAGGIO, 1991) entre as guardas e a Polícia
Militar, e que essa similaridade de funções tem gerado disputas de
competência entre os órgãos, dificultando a formação de uma política de
segurança transversal e unificada entre os entes federativos (LIMA,
2019).</p>
<p>Depois, são apresentados os atritos legislativos entre normas
Federais e Municipais, e como o Poder Judiciário se transforma, também,
em ator relevante na disputa de narrativas sobre a função das guardas,
uma vez que ele realiza controle de constitucionalidade. Por fim, são
expostos os dados coletados da Câmara, a partir da análise de 71
Projetos de Lei e suas justificativas, propostos durante a 17ª
legislatura (2017-2020).</p>
<p><bold>O Município em foco</bold></p>
<p>A Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu art.144, reservou pouco
espaço para a atuação dos Municípios na segurança pública. Apesar de ter
conferido à matéria a importância de “dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos”, houve resistência por parte dos
constituintes em atribuir diretamente ao município a obrigação de
garantir a segurança, bem como não lhe autorizou a instituição de órgão
policial ou polícia judiciária (SILVA, 1989, p. 652). Dessa forma, a
Constituição (art. 144, § 8º) limitou aos Municípios o poder de
“constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.</p>
<p>De fato, a literatura em federalismo, da qual se destacam Arretche
(2002) e Souza (1996), chama a atenção para o processo de
descentralização e municipalização de políticas públicas ocorrido na
Constituição Federal de 1988, que delegou para os entes municipais a
gestão de alguns serviços públicos que eram de responsabilidade
exclusiva do Governo Federal. Segundo as autoras, inovações
constitucionais que ilustram esse processo são, por exemplo, a criação
do Fundo de Participação dos Municípios (art. 159, I, b, CF/88) e a
transferência das políticas sociais de saúde, educação e habitação, que
foram bastante modificadas em relação à Constituição de 1967, vigente
durante o regime militar. Entretanto, o mesmo grau de inovação
constitucional não pode ser apontado quando se trata da matéria de
segurança pública, que trouxe muitas continuidades em relação ao período
ditatorial (SANTOS, 2016, p. 5; FONTOURA; RIVERO; RODRIGUES, 2009, p.
146).</p>
<p>Se, por um lado, a CF/88 foi a primeira Constituição brasileira a
mencionar explicitamente a existência das Guardas Municipais (ainda que
deixando em aberto o seu formato e a sua execução) (BRETAS; MORAIS,
2009, p. 160), por outro lado manteve a Polícia Militar e a Polícia
Civil sob a jurisdição dos governos estaduais, bem como parte da
estrutura da Polícia Militar permaneceu vinculada ao Exército, e,
portanto, ao poder central. É relevante notar que a própria localização
da matéria de segurança pública na CF/88 – no Título V: “Da Defesa do
Estado e das Instituições Democráticas”, antecedida por artigos que
dispõem sobre o estado de defesa, estado de sítio e Forças Armadas – já
é indicativa de que o tema mereceu tratamento mais voltado à ótica da
defesa do Estado e da segurança nacional, e menos à do serviço público
localizado e endereçado ao cidadão (FONTOURA; RIVERO; RODRIGUES, 2009,
p. 143).</p>
<p>A despeito da escolha constitucional, é fato que, a partir dos anos
80, o crescimento da criminalidade nas cidades, a descentralização da
execução de políticas públicas entre os entes federativos (SOUZA, 1996,
p. 103) e o avanço dos estudos sociológicos em segurança e criminalidade
impulsionaram a discussão, crescente, do papel da localidade na
prevenção ao conflito. Nesse sentido, ganharam força as teorias de
prevenção comunitária, nas quais o ente local poderia atuar
complementarmente às políticas tradicionais (em sua maioria, vinculadas
à repressão penal do delito, ao encarceramento e à punição), ampliando e
criando novos mecanismos de participação social, melhorando a relação
entre polícia e cidadão, e atuando diretamente nos fatores geradores de
risco (PEGORARO, 2002, p. 32). As Guardas Municipais, em razão de serem
instituições diretamente vinculadas às cidades, ganharam papel de
destaque neste debate.</p>
<p>A implementação deste novo tipo de política esbarrava, entretanto, na
limitação constitucional. Apenas entre 1995 e 2010, foram apresentadas
34 Emendas Constitucionais a fim de alterar o art.144 (RODRIGUES, 2011,
p. 24), ampliando as atribuições municipais, mas nenhuma, até o momento,
prosperou. Assistiu-se, então, a um processo de tomada do protagonismo
pelo Poder Executivo e a criação de uma série de programas que,
gradualmente, expandiam a função do Município, e, colateral ou
diretamente, das Guardas Municipais. Esse processo começou a se mostrar
visível a partir dos anos 2000, durante os governos de Fernando Henrique
Cardoso (1995-2003) e Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2011).</p>
<p>Alguns dos programas dignos de nota são: a criação do Fundo Nacional
de Segurança Pública (FNSP), regulamentado pela Lei Federal Nº
10.201/2001 (BRASIL, 2001); e o Programa Nacional de Segurança Pública
com Cidadania (PRONASCI), instituído via Medida Provisória Nº 384, de
2007 (BRASIL, 2007). O Fundo tem entre seus objetivos a estruturação, a
modernização e a ampliação das guardas municipais e a elaboração de
programas de prevenção e policiamento comunitário. Entretanto, como um
dos requisitos para a disponibilização dos recursos, ele exige a
instituição de plano de segurança pública no ente federativo e a
manutenção de guarda municipal ou Conselho de Segurança Pública. Esse
incentivo resultou, entre 2001 e 2009, no aumento de 41% nas Guardas
Municipais nas cidades com população superior a 100 mil habitantes,
reflexo direto do cumprimento das exigências para recebimento das verbas
(RODRIGUES, 2011, p. 62).</p>
<p>O PRONASCI, por sua vez, faz parte de estratégia de descentralização
das políticas de segurança, atuando através da cooperação entre órgãos
federais, Estados e Municípios (art. 1º). Nos primeiros anos de
implementação, o programa possibilitou ao Ministério da Justiça dobrar o
seu potencial de investimento na área e ampliar em várias vezes a
capilaridade e a capacidade de descentralização dos recursos, induzindo
políticas públicas nos demais entes federados. Em alguns casos, isso foi
realizado com a concessão direta de “bolsas formação” a policiais de
baixa renda, incluindo Guardas Municipais, e investimento direto em
políticas de segurança cidadã (FGV, 2009, p. 59).</p>
<p>O debate sobre o papel do Município na segurança pública se deu
inicialmente, então, em duas frentes: i) sociojurídica, que discute o
marco legal que permite maior atuação dos entes municipais; e ii) no
campo das políticas públicas, com o fortalecimento institucional e o
financiamento de ações de prevenção, em especial implementadas pelo
Ministério da Justiça (LIMA; RICARDO, 2011, p. 91). Mais recentemente
também é possível apontar para a entrada de um terceiro ator: o
judiciário, ao qual cabe realizar o controle de constitucionalidade dos
atos praticados por agentes de segurança municipais. Três atores,
legislativo, executivo e judiciário, disputam as atribuições do poder
local e a identidade das guardas municipais, e essa sobreposição de
normativas e políticas públicas apenas se ampliou nos anos que se
seguiram, criando distorções que hoje desafiam a formação de um programa
integrado de segurança pública.</p>
<p><bold>Um sistema fragmentado</bold></p>
<p>A problemática da falta de coordenação entre as diversas forças de
segurança no Brasil é bastante conhecida e documentada (BEATO FILHO;
RIBEIRO, 2016). Renato Sérgio de Lima (2019) fala na existência de 1.300
organizações públicas cujas ações afetam a segurança, sem que, contudo,
haja no pacto federativo brasileiro um órgão de Estado (MP, Polícia,
Defensoria etc.), um Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário) ou uma
instância (Federal, Estadual ou Municipal) com competência legal para
coordenar esforços públicos na área de forma transversal. Desta forma,
cada órgão atua em uma direção, sem convergência de metas e sem um
comando constitucional centralizado.</p>
<p>Essa fragmentação se reflete nas 1.081 (169 armadas) guardas
municipais do Brasil (LIMA, 2019), uma vez que não há um protocolo de
relacionamento entre essas instituições e as polícias militares e civis,
e nem entre Estado e Município. A existência ou não de uma ação
coordenada dependerá, em grande parte, do bom relacionamento e da
convergência política entre os chefes do executivo. Até 2014, com o
surgimento do “Estatuto Geral das Guardas Municipais” (Lei Federal Nº
13.022) (BRASIL, 2014), não havia qualquer tipo de padronização de
conduta, capacitação, uniformes, regulamentos disciplinares, órgãos
corregedores ou delimitação de área de atuação das guardas, que eram, em
grande parte, fruto da disposição pessoal dos gestores municipais.
Algumas cidades, como São Paulo, já possuíam desde muito antes seus
próprios Estatutos, como a Lei Nº 13.866/2004 (SÃO PAULO, 2004), que
“fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana”.</p>
<p>Esse cenário gera efeitos negativos diretos nas políticas de
segurança pública, uma vez que, não raro, há dúvidas sobre qual é o
órgão responsável por cada função, execução de determinada política ou
patrulhamento de determinado local. Cláudio Beato Filho e Ludmila
Ribeiro (2016) documentam que essa disputa ocorre, por exemplo, no
patrulhamento a pé das áreas centrais das cidades, questão que suscita
inúmeros debates entre policiais militares e guardas municipais,
resultando, muitas vezes, na não realização da tarefa. No mesmo sentido,
aparece a disputa em torno da competência para realizar as rondas Maria
da Penha. A proposta é que mulheres vítimas de violência recebam visitas
periódicas da Polícia Militar ou da Guarda Municipal, a fim de evitar a
revitimização. Com a ausência de um comando central, a política por
vezes não é executada.</p>
<p><bold>Extensão da função da GCM</bold></p>
<p>As Guardas, inicialmente restritas à proteção dos bens, serviços e
instalações municipais, ganharam ao longo da sua existência contornos de
polícia preventiva e ostensiva, extrapolando, em muito, sua função
original. Esse “alargamento” conceitual e institucional da questão da
segurança e do papel do município (KAHN; ZANETIC, 2005) teve início na
década de 80, com a introdução do poder local como agente garantidor de
cidadania e fortalecedor de mecanismos informais de controle social, mas
foi progressivamente alargado ao longo dos anos 2000. Uma vez que os
limites de atuação das guardas eram incertos, e sua proximidade com a
polícia militar por vezes acentuada, teve início também um processo de
isomorfismo entre as instituições (POWELL; DIMAGGIO, 1991), assumindo a
Guarda também uma função de polícia ostensiva.</p>
<p>A situação não passou despercebida pelos parlamentares da Câmara
Municipal de São Paulo, e aparece como justificativa de projetos de lei
da época:</p>
<disp-quote>
  <p>Quando criada, a Guarda Civil Metropolitana tinha objetivos
  definidos, como a guarda do patrimônio público, imobiliário, etc.</p>
  <p>Com o desenvolvimento da cidade, aumento da população e consequente
  aumento dos problemas de ordem pública, inclusive a explosão dos
  índices de criminalidade, a Guarda Civil Metropolitana assumiu um
  papel importante como grande aliada das polícias CIVIL E MILITAR,
  colaborando no atendimento das ocorrências e na manutenção da ordem,
  através das Rondas (Projeto de Lei Nº 8/2000, que objetivava instituir
  adicional de risco de vida a membros da GCM. Autor: Vereador Carmino
  Pepe – PL). (SÃO PAULO, 2000).</p>
</disp-quote>
<p>Esse processo foi mais aparente nos Municípios situados em regiões
metropolitanas ou com altas taxas de crime e de violência, nos quais os
prefeitos gozaram de discricionariedade para moldar as Guardas a serviço
do combate ostensivo à criminalidade (RODRIGUES, 2011, p. 62). Apesar da
amplitude do conceito, têm-se que “policiamento ostensivo” é aquele que
reprime de forma imediata o crime e a violência, é exercido por
policiais fardados e facilmente identificados, seja pelo uniforme,
equipamento, armamento ou pela viatura, e que exerce, portanto, função
de dissuasão imediata da prática
criminosa<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>. O policiamento
ostensivo é exercido pela Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e
Polícia Ferroviária Federal.</p>
<p>O policiamento comunitário ou preventivo, por outro lado, está
relacionado à atuação nos fatos geradores de conflito por meio da
execução de políticas sociais, o estreitamento de laços com a
comunidade, o fomento aos Conselhos Municipais de Segurança e a atuação
permanente em conjunto com outros profissionais, em parcerias
multissetoriais (com psicólogos, sociólogos, assistentes sociais,
lideranças de bairro, profissionais da saúde básica, educadores,
urbanistas etc.) (PEGORARO, 2002, p. 37).</p>
<p>A consolidação da concepção doutrinária de “prevenção” aliada à
atuação nos fatores de risco de violência, e não apenas nas estratégias
reativas após a ocorrência do delito, foi o que, segundo Kopittke (2016,
p. 76), orientou ideologicamente a formulação da Lei Nº 13.022/2014, o
Estatuto das Guardas Municipais. Para o autor, um dos objetivos da
legislação era desafazer a confusão de identidade institucional e de
atribuições que havia se instaurado entre guardas municipais e polícias
militares, mas, ao mesmo tempo, conferir às primeiras funções não apenas
restritas ao cuidado de prédios e bens públicos.</p>
<p>Deste modo, apesar de não estarem previstas no art.144 da
Constituição Federal, as funções preventiva, comunitária e de atuação em
determinados crimes e atos infracionais aparecem na Lei Federal Nº
13.022/2014. Em seu art. 5º, que dispõe sobre as competências da guarda,
é possível encontrar as funções, entre outras, de: i) colaboração de
forma integrada com os demais órgãos de segurança pública e defesa civil
(incisos IV e VIII); ii) competência de fiscalização do trânsito (inc.
VI); iii) proteção, via medidas educativas, do patrimônio ecológico,
histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município (inc. VI);
iv) interação com a sociedade civil para solução de problemas locais
(inc. IX); v) contribuição com o estudo de impacto na segurança local,
por ocasião da construção de grandes empreendimentos (inc. XV); vi)
auxílio na segurança de grandes eventos (inc. XVI); e vii) atuação na
segurança escolar e participação em ações educativas (inc. XVIII).</p>
<p>No caso da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo, cujo
lema é “Amiga, Protetora e Aliada”, a função educadora e comunitária se
reflete nas ações sociais promovidas, que envolvem, entre outras:
políticas para dependentes de drogas (GEPAD); atividades recreativas e
educativas com crianças e adolescentes (Crianças sob Nossa Guarda);
prevenção primária em escolas (Anjos da Guarda); estímulo à prática
esportiva (Corra com a Guarda); ações educativas com animais (Canil da
Guarda); prevenção à violência contra a mulher (Guardiã Maria da Penha);
e ações educativas com música (Banda/Coral da Guarda).</p>
<p>Apesar dos esforços do Estatuto das Guardas Municipais em estabelecer
o que Kopittke (2016, p. 75) denomina de “uma profunda e fundamental
diferença entre polícia ostensiva, efetivamente designada pela
Constituição Federal às polícias militares, e serviços municipais de
segurança preventiva”<italic>,</italic> ainda há indícios de que
subsiste a tendência da guarda civil em exercer funções próprias da
Polícia Militar. O patrulhamento ostensivo em vias públicas, o
atendimento às ocorrências policiais e a atuação conjunta, às vezes
mimética, à dos PMs, são alguns exemplos. Essa larga gama de atuação é
documentada pelo boletim do IBGE <italic>Perfil dos Municípios
Brasileiros: 2006</italic>, que apesar de ter sido publicado em 2007 e,
portanto, ser anterior ao Estatuto, trouxe uma sessão específica para a
segurança pública, que permite vislumbrar a variedade de atividades nas
quais estavam envolvidas as guardas municipais.</p>
<p><bold>Gráfico 1: Total de Municípios com Guarda Municipal, segundo as
15 atividades mais executadas pelas Guardas Municipais</bold></p>
<graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image1.png" />
<p>Fonte: IBGE. Perfil dos municípios brasileiros: 2006 / IBGE,
Coordenação de População e Indicadores Sociais, Rio de Janeiro. (IBGE,
2007).</p>
<p>Segundo este levantamento: 70,9% das Guardas Municipais auxiliam as
atividades da Polícia Militar; 63,6% realizam patrulhamento ostensivo; e
31,5%, ou seja, quase 1/3, chegam inclusive a atender ocorrências
policiais. Esse desdobramento de atividades aparece refletido nos
Projetos de Lei da Câmara Municipal de São Paulo, conforme veremos
adiante.</p>
<p>Recentemente, também tem sido comum a divulgação de ações violentas
protagonizadas pela Guarda Municipal. Um exemplo disso é a operação
realizada em maio de 2017 por Guardas Civis Metropolitanos na
“Cracolândia”, região da cidade de São Paulo que concentra usuários de
drogas, na qual os guardas teriam revistado a população do local, função
atribuída às Polícias Militares. Por este incidente, foi aberto
inquérito civil pelo Ministério Público, em parceria com a Defensoria
Pública. Em São Paulo, também gerou polêmica a publicação do (já
revogado) Decreto Nº 57.581/2017 (SÃO PAULO, 2017), do então prefeito
João Dória (PSDB), que dispunha sobre os procedimentos de zeladoria
urbana e abordagem das pessoas em situação de rua, e que foi apontado
como causa de ações irregulares por parte da GCM, como o uso de
violência e brutalidade para a retirada, à força, de pertences de
moradores de rua (CARTA CAPITAL, 2017).</p>
<sec id="além-desses-incidentes-também-há-notícias-de-mortes-em-decorrência-das-atividades-das-guardas.-alguns-exemplos-são-os-casos-recentes-dos-jovens-todos-de-baixa-renda-j.-m.-s.-de-15-anos-em-abril-de-2020-catraca-livre-2020-e-g.-h.-s.-de-26-anos-em-fevereiro-de-2020-g1-2020-ambos-em-campinassp-e-m.-c.-o.-de-22-anos-em-maio-de-2020-o-taboanense-2020-em-itapecerica-da-serrasp.-no-mesmo-sentido-existem-registros-de-guardas-envolvidos-em-lesão-corporal-guarda-municipal-atira-em-jovem-com-motocicleta-em-santo-andrésp-jornal-ggn-2019-e-uso-indevido-de-arma-de-fogo-guarda-municipal-atira-ao-tentar-impedir-circulação-de-ciclistas-em-curitibapr-oliveira-2020.-há-também-notícias-frequentes-de-prisão-e-apreensão-de-drogas-por-parte-das-guardas-em-curitibapr-cães-da-guarda-municipal-auxiliam-a-apreensão-de-drogas-prefeitura-de-curitiba-2020-em-serraes-guarda-municipal-apreende-drogas-durante-abordagem-a-coletivos-a-gazeta-2019-entre-outras.">
  <title>Além desses incidentes, também há notícias de mortes em
  decorrência das atividades das Guardas. Alguns exemplos são os casos
  recentes dos jovens (todos de baixa renda): J. M. S., de 15 anos em
  abril de 2020 (CATRACA LIVRE, 2020), e G. H. S., de 26 anos, em
  fevereiro de 2020 (G1, 2020), ambos em Campinas/SP; e M. C. O., de 22
  anos, em maio de 2020 (O TABOANENSE, 2020), em Itapecerica da
  Serra/SP. No mesmo sentido, existem registros de Guardas envolvidos em
  lesão corporal (“Guarda Municipal atira em jovem com motocicleta”) em
  Santo André/SP (JORNAL GGN, 2019), e uso indevido de arma de fogo
  (“Guarda Municipal atira ao tentar impedir circulação de ciclistas”)
  em Curitiba/PR (OLIVEIRA, 2020). Há também notícias frequentes de
  prisão e apreensão de drogas por parte das Guardas, em Curitiba/PR
  (“Cães da Guarda Municipal auxiliam a apreensão de drogas”)
  (PREFEITURA DE CURITIBA, 2020), em Serra/ES (“Guarda Municipal
  apreende drogas durante abordagem a coletivos”) (A GAZETA, 2019),
  entre outras.</title>
  <p>Essas atividades praticadas pelas Guardas estão, cada vez mais
  frequentemente, sendo endereçadas ao judiciário, seja para controle de
  constitucionalidade nos Tribunais Superiores, seja para julgamento de
  atos tipificados, como Usurpação de Função Pública (art. 328 do Código
  Penal), ou Abuso de Autoridade (Lei Nº 13.869/2019) (BRASIL, 2019).
  Essa tendência de judicialização da atuação das GCMs aparece nas
  justificativas dos projetos de lei da Câmara Municipal de São
  Paulo:</p>
  <disp-quote>
    <p>O presente projeto de lei visa proteger os membros da Guarda
    Civil Metropolitana e suas famílias, que, não raro, são processados
    de forma injusta por conta do exercício de suas funções. De acordo
    com o projeto, quando um membro da GCM for processado por conta do
    exercício das suas funções, cabe ao município arcar com as despesas
    processuais.</p>
    <p>Os GCMs, além de terem baixa remuneração, ainda são forçados a
    contratar advogados ou contar com assistência de entidades
    associativas para se defender, o que configura grave injustiça, já
    que as acusações decorrem do exercício da sua função em prol do
    Município (Projeto de Lei Nº 78/2020, que dispõe sobre assistência
    judiciária gratuita aos membros da Guarda Municipal. Autor: Fernando
    Holiday – Patriota; Rodrigo Goulart – PSD; Delegado Palumbo – MDB ).
    (SÃO PAULO, 2020).</p>
  </disp-quote>
  <p>Por fim, muitas cidades já institucionalizaram a Ronda Ostensiva em
  suas Guardas Municipais, a exemplo de Cabo Frio/RJ (“Prefeitura
  inaugura sede da Ronda Ostensiva Municipal da Guarda Civil”)
  (PREFEITURA DE CABO FRIO, 2020). Algumas chamam a atenção pela
  semelhança visual e comportamental com as Polícias Militares, como é o
  caso da “ROMU” – Apoio Tático da Ronda Ostensiva Municipal de
  Americana/SP, que divulga em suas redes sociais fotos promocionais de
  guardas civis vestindo coletes à prova de balas, com armamento visível
  e postura classicamente militar, em alusão direta à PM:</p>
  <p><bold>Imagem 1: “ROMU” – Apoio Tático da Ronda Ostensiva Municipal
  de Americana/SP</bold></p>
  <graphic mimetype="image" mime-subtype="jpeg" xlink:href="media/image2.jpg" />
  <p>Fonte: Página da Rede Social “Facebook” da Guarda Municipal de
  Americana/SP [@guardamunicipaldeamericana], 6 de fevereiro de
  2020.</p>
  <p>Além da semelhança das funções, existe um fator cultural relevante
  para compor o cenário de mimetização entre polícia militar e guardas
  civis. Há, na subcultura policial, vertentes que enxergam a carreira
  de Policial Militar como sendo mais prestigiosa que a de Guarda
  Municipal, que exerceria função colateral e subjugada à atividade da
  PM. Esse entendimento é equivocado, uma vez que os órgãos são
  distintos, exercem funções sociais diferentes e não estão vinculados
  hierarquicamente. Entretanto, o apelo por equiparação de benefícios
  entre PMs e GCMs é presente nos projetos de lei da CMSP:</p>
  <disp-quote>
    <p>A maioria dos GCMs está acima dos 40 anos e mostra desmotivação
    após muitos anos com salário inferior a outras corporações, como a
    Polícia Militar – o piso dos guardas é de R$ 2.299 e o salário de
    soldado é de R$ 2.929 (PLO Nº 2/2018, que pretende emendar a Lei
    Orgânica do Município para estabelecer Planejamento Plurianual
    Estratégico para a Guarda Civil Metropolitana. Autores: Amauri Silva
    – PSC e Edir Sales – PSD). (SÃO PAULO, 2018).</p>
  </disp-quote>
  <p>Por fim, ocorre em muitas cidades que o Executivo Municipal pague
  despesas da polícia militar como forma de “dar sua contribuição” para
  a segurança pública. Apesar de não haver dados precisos, sabe-se que
  em muitos municípios o poder público paga os salários dos PMs (apesar
  de serem instituições controladas pelo Governo do Estado), a
  manutenção dos veículos, a gasolina e até a manutenção dos prédios.
  Essa relação, da maneira como está estabelecida, não é bem regulada e
  publicizada, o que leva a disputas e pressão política por parte dos
  GCMs, que reivindicam melhores salários e instalações também para sua
  instituição; e relações não saudáveis por parte dos PMs, como a
  cobrança de favores e prestação de serviços desigual de um Município
  para outro, à medida que pagam melhor (LIMA; RICARDO, 2011, p.
  94).</p>
  <p><bold>Isomorfismo entre PM e GCM</bold></p>
  <p>Walter Powell e Paul Dimaggio (1983) encontraram uma grande
  tendência de homogeneização entre organizações que compartilham o
  mesmo campo de atuação (ou “campo organizacional”), processo que eles
  nomeiam de isomorfismo. Segundo os autores, isomorfismo seria o
  “constrangimento que força um campo a se assemelhar a outro, quando
  ambos enfrentam as mesmas condições
  ambientais”<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> (POWELL; DIMAGGIO,
  1983, p. 149). Os autores argumentam que esse processo tem origem
  quando os tomadores de decisão desses campos aprendem formas de
  responder a determinadas situações e ajustam seu comportamento de
  acordo com estas. Nesse sentido, os autores apontam três mecanismos
  principais de transformação isomórfica: i) coercitivo, que deriva da
  influência política e legitimidade; ii) mimético, que se traduz pela
  padronização de respostas frente a uma situação incerta; e iii)
  normativo, que tem origem na profissionalização e no processo de
  formação das instituições.</p>
  <p>Arthur Trindade Costa e Renato Sérgio de Lima (2014), ao retratarem
  o processo de isomorfismo entre Polícias Militares e o Exército,
  afirmam que, quando há incerteza acerca das regras de funcionamento de
  uma organização, é comum que essas lacunas sejam preenchidas com
  imitação do funcionamento de outra organização, que é vista como
  “bem-sucedida” no enfrentamento do problema. Esse processo,
  entretanto, nem sempre é consciente e nem sempre é orientado por
  regras formais:</p>
  <disp-quote>
    <p>Para adaptarem-se às mudanças no ambiente externo (social,
    político e econômico), as organizações incorporam práticas aceitas
    como corretas e adequadas por outras organizações do mesmo campo. A
    adoção de tais práticas é muito mais o resultado de pressões sociais
    do que uma resposta racional aos desafios enfrentados por essas
    organizações. Ou seja, a institucionalização de determinadas
    práticas diz muito mais respeito à exigência de responder de maneira
    adequada às crenças e valores estabelecidos acerca do que tais
    organizações deveriam fazer. (LIMA; COSTA, 2014, p. 624).</p>
  </disp-quote>
  <p>No caso das Guardas Municipais, temos um cenário de grande
  diversidade de órgãos (variando de cidade para cidade), mas que operam
  sem direcionamento legal e orientação centralizada. Este cenário
  incerto é propício para que recebam fortes influências das polícias
  militares, uma vez que estas representam o único padrão de
  conformidade disponível, e por ostentarem o <italic>status</italic> de
  especialistas no campo da segurança pública (ALENCAR; OLIVEIRA, 2016,
  p. 5). O que ocorre é que, a despeito do discurso ou até mesmo das
  normativas e dos códigos disciplinares, o que acaba prevalecendo são
  as práticas institucionais e as culturas organizacionais, por vezes
  desalinhadas com a função legal da organização. A gestação das Guardas
  se deu, justamente, em um contexto de clamor público por mais
  segurança e recrudescimento da resposta penal, ao mesmo tempo em que
  encontrou um cenário de conflito, desigualdade social e
  desestruturação dos grandes centros urbanos (CALDEIRA, 2000).</p>
  <p>Esse cenário urbano caótico aparece descrito em justificativas de
  projetos de lei. Um leitor desavisado poderia pensar que a rotina
  descrita é a de um Policial Militar, mas o texto trata da Guarda
  Municipal:</p>
  <disp-quote>
    <p>Rotina conturbada, vivência da morte, perseguições em bairros
    violentos, enfrentamento com criminosos que se estendem além da
    jornada de trabalho, unidos à falta de infraestrutura, logística e
    críticas de alguns setores da sociedade (Projeto de Lei Nº 530/2018,
    que obriga a Guarda Civil Metropolitana a submeter, anualmente, todo
    o seu efetivo a exame médico preventivo (clínico, laboratorial e
    psicológico). Autor: Vereador Amauri Silva – PSC). (SÃO PAULO,
    2018).</p>
  </disp-quote>
  <p>Além da mimetização, outro componente importante do processo de
  isomorfismo institucional é a profissionalização. Não raro, as Guardas
  Municipais são chefiadas ou treinadas por policiais militares (MISSE;
  BRETAS, 2010, p. 11), que, conforme argumentam Bretas e Morais (2009,
  p. 160), são, por vezes, os únicos especialistas em segurança pública
  disponíveis naquela localidade, e que apresentam em sua maioria visão
  mais tradicionalista da segurança pública. Na ocasião da pesquisa
  Perfil dos Municípios Brasileiros 2006 (IBGE, 2017, p. 67): 39,6% dos
  comandantes das Guardas Municipais eram policiais militares; 23,5%,
  guardas municipais; 22,6%, civis; 6,3%, militares das forças armadas;
  4,8%, policiais civis; 2,7%, bombeiros militares; e 0,5%, policiais
  federais. A Lei Nº 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais)
  buscou, de certa forma, minimizar esse quadro, proibindo que o órgão
  contratado para realizar a capacitação das Guardas Municipais seja o
  mesmo destinado à formação e ao treinamento das polícias militares
  (art. 12, § 3º).</p>
  <p>O prejuízo dessa multiplicidade de agentes formadores e comandantes
  é retratado por Cláudio Beato Filho e Ludmila Ribeiro:</p>
  <disp-quote>
    <p>De um lado, estão as guardas municipais chefiadas por policiais
    militares e profissionais de carreira, que possuem uma identidade
    muito própria, realizando a função de guarda patrimonial isolada ou
    em conjunto com a de policiamento repressivo. De outro, estão as
    guardas chefiadas por civis e outros funcionários, que não possuem
    muita clareza acerca do seu papel institucional e por isso, tendem a
    acumular a função de proteção do patrimônio municipal com diversas
    outras, típicas de uma polícia militar. Portanto, as guardas
    municipais têm se constituído em instâncias que reproduzem as
    polícias militares e se mostram, assim, uma agência que também
    contribui para o desarranjo do sistema de segurança pública, dada a
    sua competição com a Polícia Militar e a inexistência de um lugar
    claro para as suas atividades. (BEATO FILHO; RIBEIRO, 2016, p.
    22).</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Legislativo e Judiciário</bold></p>
  <p>A sobreposição de identidades assumidas pela guarda municipal, via
  de regra, cria um cenário de disputa de narrativas, que não é benéfico
  nem para a instituição nem para a configuração de um plano coordenado
  de segurança pública. Legislativo (em âmbito federal, estadual e
  municipal) e Judiciário (em todas as suas instâncias) constantemente
  aparecem como atores relevantes na disputa. Mencionamos a seguir
  alguns exemplos ilustrativos das últimas duas décadas.</p>
  <p>O comando constitucional vago, aliado à ausência de uma Lei Federal
  que disciplinasse as Guardas, situação que prosperou até 2014,
  favoreceu o surgimento de normas locais, que foram progressivamente
  alterando o quadro normativo e funcional da instituição, sem que para
  isso a norma hierarquicamente superior precisasse ser alterada. Esse
  processo de mudança institucional foi descrito por Mahoney e Thelen
  (2010) como <italic>layering,</italic> ou seja, “colocação de
  camadas”<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>, e pode ser observado
  no município de São Paulo com a aprovação da Lei Nº 13.866/2004 (SÃO
  PAULO, 2004), que “fixa as atribuições da GCM”.</p>
  <p>A competência do Município para dispor sobre as funções da Guarda
  foi questionada via Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual (ADI
  Estadual Nº 154.743-0/0-00), que foi julgada procedente pelo Tribunal
  de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de que, ao tratar do
  tema, o Município teria invadido competência legislativa do Estado. A
  Câmara Municipal de São Paulo, então, interpôs o Recurso
  Extraordinário (RE) 608588, que teve sua Repercussão Geral reconhecida
  pelo Supremo Tribunal Federal em 2013, sob a relatoria do ministro
  Luiz Fux. O reconhecimento da Repercussão Geral de uma matéria é
  relevante uma vez que sua análise envolve a observação de critérios de
  importância jurídica, política, social e econômica, ou seja, para que
  isso ocorra, a matéria analisada precisa ser relevante não apenas para
  o caso concreto, mas também para toda a coletividade.</p>
  <p>Segundo o ministro Luiz Fux, a controvérsia giraria em torno de
  objeto mais amplo que a constitucionalidade ou não da Lei do Município
  de São Paulo, mas, sim, o alcance do próprio § 8º do art. 144 da
  Constituição Federal, um tema que até então o STF não havia se
  manifestado. Segundo o ministro: “é preciso que esta Corte defina
  parâmetros objetivos e seguros que possam nortear o legislador local
  quando da edição das competências de suas Guardas Municipais” (BRASIL,
  2013). Até o momento, o recurso não foi julgado e as Câmaras seguem
  editando leis sobre o assunto, a exemplo da Lei Nº 16.694/2017 (SÃO
  PAULO, 2017), da cidade de São Paulo, que autoriza o Executivo a
  realizar pagamento de indenização em caso de morte ou incapacidade
  permanente para o trabalho de integrante da Guarda Municipal. Apesar
  de não tratar diretamente da função do(a) guarda, a Lei admite que
  ele(ela) está sujeito(a) à morte ou incapacidade permanente em
  decorrência do trabalho.</p>
  <p>Outra discussão relevante é a do porte de armas para GCMs. Segundo
  o Estatuto do Desarmamento (Lei Nº 10.826/2003) (BRASIL, 2003), o
  porte seria proibido para municípios com menos de 50 mil habitantes e
  permitido apenas durante o serviço nos municípios entre 50 e 500 mil
  habitantes (art. 6º, inc. IV). Em Ação Direta de Inconstitucionalidade
  (ADI 5948), o partido Democratas sustentou que a norma dispensaria
  tratamento desigual e discriminatório entre os municípios da
  Federação, o que seria contrário aos princípios constitucionais da
  igualdade e da autonomia municipal (art. 5º, caput; art. 18, caput;
  art. 19, inc. III; e art. 29). Importante ressaltar que a Lei Nº
  13.022/2014, em seu art. 2º, define as guardas municipais como
  “instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas” e, portanto,
  não coloca em discussão o porte ou não de arma de fogo.</p>
  <p>Em junho de 2018, o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar
  na ação e pacificou, ao menos por ora, a questão, suspendendo a
  eficácia dos artigos e permitindo, provisoriamente, o porte de armas
  por GCMs de cidades pequenas.</p>
  <p>Argumenta o ministro que:</p>
  <disp-quote>
    <p>É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à
    criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias
    atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de
    cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas
    Municipais; bem como, seu total distanciamento em relação ao
    Ministério Público e do Poder Judiciário. […] Atualmente, portanto,
    não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva
    das Guardas Municipais no sistema de segurança pública do país.
    (BRASIL, 2018).</p>
  </disp-quote>
  <p>Entretanto, em outras decisões que envolvem assuntos relevantes
  para as guardas, o STF se manifesta muitas vezes de maneira
  contraditória. Um exemplo é o da negação ao direito à aposentadoria
  especial por atividade de risco, previsto no art. 40, § 4º, inc. II,
  da Constituição Federal. A decisão foi reiterada em setembro de 2019
  com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727,
  de relatoria do ministro Dias Toffoli. Em sua argumentação, o ministro
  observou que a eventual exposição às situações de risco a que podem
  estar sujeitos os guardas municipais não garante o direito à
  aposentadoria especial, uma vez que suas atividades não seriam
  inequivocamente perigosas. Segundo o relator, o entendimento do STF
  seria o de que esses servidores não integrariam o conjunto de órgãos
  da segurança pública elencados na Constituição Federal em seu art.
  144, uma vez que sua missão seria restrita a proteger os bens, os
  serviços e as instalações municipais.</p>
  <p>Ressalta-se que a Ordem dos Advogados do Brasil reconhece os
  integrantes da Guarda Municipal como agentes de segurança pública,
  equipara-os aos cargos e às funções de atividade policial e, deste
  modo, impede o exercício concomitante da advocacia, por
  incompatibilidade prevista na Lei Federal Nº 8.906/1994 (Estatuto da
  Advocacia), em seu art. 28, inc. V: “A advocacia é incompatível […]
  com as seguintes atividades: V – ocupantes de cargos ou funções
  vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer
  natureza” (BRASIL, 1994)<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>.</p>
  <p>Por fim, não se pode deixar de mencionar a discussão sobre a
  inconstitucionalidade da própria Lei Nº 13.022/2014 (Estatuto das
  Guardas Municipais), travada no âmbito da Ação Direta de
  Inconstitucionalidade (ADI) 5156, e que apenas recentemente teve um
  desfecho, com a decisão do Relator ministro Gilmar Mendes, em outubro
  de 2020, pela extinção da ação. A ADI, movida pela Federação Nacional
  de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), questionava a
  constitucionalidade de uma série de artigos do Estatuto, alegando,
  resumidamente, que esses inovaram em relação ao texto da Constituição
  Federal, alterando a natureza das Guardas Municipais e invadindo
  atribuição conferida pela CF/88 à Polícia Militar, qual seja, a de
  proteção municipal preventiva. Conforme defendido pelos autores da
  ação, a Lei teria atribuído às guardas poder de polícia, o que não foi
  previsto pela CF.</p>
  <p>A decisão que extinguiu a ação em outubro de 2020 tem caráter
  formal, qual seja, a ilegitimidade da parte autora (uma federação)
  para ingressar com ação de controle concentrado de
  constitucionalidade. Isso significa que não se pode afirmar que o STF
  tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei Nº 13.022/2014, uma vez
  que, ao menos formalmente, não foi analisado o mérito da questão (o
  objeto da ação), mas, tão somente, quesitos processuais.</p>
  <p>Apesar disso, durante seus 6 anos de tramitação, a ação mobilizou
  diversos atores, e teve 22 pedidos de ingresso como <italic>amicus
  curiae</italic> (amigo da corte) por parte de associações,
  confederações, partidos, sindicatos e até municípios. Entre eles,
  destacam-se atores mais alinhados aos interesses das polícias
  militares (a exemplo da Associação Nacional das Entidades
  Representativas dos Militares Estaduais e Corpos de Bombeiros
  Militares do Brasil – ANERB; e a Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos
  Militares do Estado de São Paulo – AFAM) e, especialmente, atores
  alinhados às Guardas Municipais (a exemplo da Associação Brasileira
  dos Guardas Municipais e a Confederação Nacional dos Municípios).</p>
  <p>A forte reação das associações de classe vinculadas às guardas em
  defesa da constitucionalidade da Lei Nº 13.022/2014, da não
  dilapidação de seus artigos e da manutenção da previsão expressa da
  função preventiva da Guarda Municipal (art.2º da lei) pode ser
  explicada, em parte, pelo fato de se tratar de legislação cara à
  instituição, aprovada a partir de mobilização intensa dos próprios
  guardas municipais (CARDEAL; RIBEIRO, 2020). De qualquer forma, a
  diversidade de atores mobilizados pela ADI é um forte indício de que o
  tema não está pacificado, e que existem interesses em disputa na
  sociedade dispostos a provocar o judiciário.</p>
  <p>Percebe-se que há, no momento, diversos temas relevantes para as
  GCMs tramitando nas instâncias superiores do judiciário. Entretanto,
  vê-se que as decisões estão longe de serem uníssonas, e apontam para
  direções diferentes sobre qual seria a real função das Guardas. São ou
  não são órgãos de segurança pública? Exercem atividade policial?
  Possuem direito à indenização por morte por parte do Município, mas
  não à aposentadoria especial por atividade de risco pela Constituição
  Federal. Possuem direito ao porte de arma de fogo, mas não exercem
  atividade iminentemente perigosa. Nos projetos de lei apresentados na
  Câmara Municipal de São Paulo, essa ambiguidade de funções e
  narrativas é bastante presente.</p>
  <p><bold>A atividade legislativa da Câmara Municipal de São Paulo e as
  Guardas Municipais</bold></p>
  <p><bold>Metodologia</bold></p>
  <p>A pesquisa se propôs a analisar a produção da Câmara Municipal de
  São Paulo em relação à Guarda Civil Metropolitana, durante parte da
  17ª legislatura (2017 a mar. 2020). Acredita-se que, para uma análise
  competente de fenômenos sociais, a interdisciplinaridade seja
  fundamental. Nesse sentido, é relevante que pesquisadores provenientes
  das ciências jurídicas estejam abertos à colaboração e assimilação de
  metodologia, conceitos e teoria das ciências sociais (FRIEDMAN, 2006,
  p. 261). O ordenamento jurídico, bem como os tribunais, as cortes
  superiores e o próprio conjunto de leis de um país, não está
  dissociado do processo político e é, portanto, fruto de disputas de
  interesses entre diversos grupos sociais (SHAPIRO, 2002, p. 43).
  Entender os meandros da produção legislativa é parte importante para
  compreender a resposta do Estado aos problemas sociais, e o
  entendimento dos parlamentares eleitos sobre esses problemas é, por si
  só, um reflexo do funcionamento da democracia.</p>
  <p>A Câmara Municipal de São Paulo foi escolhida uma vez que se
  considerou importante analisar como o legislativo local disciplina as
  Guardas, uma vez que, no fim do dia, os Municípios são os entes mais
  próximos da população, e quem primeiro tem contato com os problemas
  particulares de seus órgãos e instituições. Ademais, a bibliografia
  que aborda o poder legislativo local pós-redemocratização é hoje
  bastante restrita (KERBAUY, 2005, p. 338), o que acaba fazendo com que
  se tenha um déficit de informação a respeito desse ente importante
  para a Democracia. A produção deste tipo de informação é essencial
  para o planejamento de políticas públicas e para que não se dê atenção
  a apenas alguns entes reguladores e legisladores em detrimento de
  outros.</p>
  <p>A Câmara da cidade de São Paulo foi escolhida, dentre tantas
  outras, em razão de possuir o tamanho máximo permitido pela
  Constituição (55 vereadores – art. 29, inc. IV, x) e, em razão disso,
  boa produção legislativa; em virtude da Guarda Civil Metropolitana de
  São Paulo ser instituição antiga, cujo embrião data de 1929, sendo,
  portanto, instituição bastante consolidada; em razão de ser a cidade
  de São Paulo uma megalópole, com problemas latentes de segurança
  pública que demandam solução; e, por fim, por residir a pesquisadora
  na cidade, o que confere maior proximidade com o objeto de
  pesquisa.</p>
  <p>Para realizar a análise, foi empregada a Teorização Fundamentada
  nos Dados (TFD), que é um método de pesquisa que possibilita a
  elaboração de hipóteses e a produção de conhecimento teórico a partir
  da observação e da análise de dados empíricos (CAPPI, 2017, p. 391). A
  TFD não se propõe a explicar ou confirmar uma hipótese previamente
  determinada pelo pesquisador, mas é, na verdade, um método de
  sistematização e interpretação de determinada realidade, e, por isso,
  é essencialmente indutivo. Trata-se de método exploratório, no qual as
  hipóteses e formulações são geradas à medida que os dados são
  coletados, de modo que o pesquisador possa retornar ao início,
  dividindo, conceitualizando e categorizando os dados selecionados
  anteriormente, a fim de criar, como resultado dessas operações
  analíticas, novas relações e entendimentos (CAPPI, 2017, p. 406).</p>
  <p>Deste modo, foi utilizada a ferramenta de busca do portal virtual
  da Câmara Municipal de São Paulo denominada “SPLegis”, que permite
  realizar rastreio de projetos de lei. Realizou-se a busca por assunto
  na categoria “em lote”, e foi inserida a palavra-chave “Guarda Civil”.
  Em seguida, acatou-se a sugestão de busca por sinônimos sugeridos pelo
  programa, 44 ao total<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>.
  Delimitou-se o período de 1 de janeiro de 2017 a 1 de março de 2020,
  encontrando, assim, 71 projetos de lei. Optou-se por estender a
  pesquisa apenas até março de 2020, pois neste momento teve início a
  resposta estatal à pandemia da COVID-19, e instaurou-se situação de
  exceção que influenciou significativamente a produção legislativa.</p>
  <p>Foram analisados não apenas os projetos de lei, mas também as
  justificativas destes. A análise da justificativa é importante pois é
  por meio dela que o parlamentar apresenta as razões da proposição
  daquela nova normativa, justificando, para seus pares e também para a
  sociedade, porque ela é relevante e deve ser aprovada. Na
  justificativa, o vereador ou vereadora tem liberdade para expor seus
  argumentos, que podem ser fruto de convicção pessoal, matéria
  jornalística a qual tiveram acesso, ou endereçamento de questão
  trazida diretamente por sua base eleitoral ou cidadão atuando
  individualmente. Acredita-se que a justificativa, embora raramente
  contemplada em pesquisas científicas, seja material bastante rico para
  identificar padrões, comportamentos ou fenômenos sociais.</p>
  <p><bold>Resultados: análise do objeto dos Projetos de Lei</bold></p>
  <p>A partir da análise do texto dos projetos de lei, estes foram
  agrupados nas seguintes categorias abaixo. Importante mencionar que
  alguns projetos, por seu caráter abrangente, foram classificados em
  mais de uma categoria.</p>
  <p><bold>Gráfico 2: Objeto dos Projetos de Lei por tema</bold></p>
  <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image4.png" />
  <p>Fonte: Elaboração própria com base na análise dos textos de 71
  projetos de lei apresentados na Câmara Municipal de São Paulo entre
  jan.2017 e mar. 2020.</p>
  <p>Percebe-se que a temática mais comum (19 PLs) é a dos projetos que
  buscam a valorização salarial das Guardas, instituindo melhores
  condições de trabalho, estabelecendo promoções condicionadas ao tempo
  ou à qualidade do serviço, gratificações por bom desempenho, ou
  indenização por acidentes ocorridos na função. 5 projetos de lei
  abordam também o investimento em infraestrutura, modernização e compra
  de novos equipamentos para o órgão, de modo que, ao total, 24 projetos
  estavam direcionados à valorização da instituição, seja no quadro de
  pessoas ou na estrutura física.</p>
  <p>Dentre os projetos classificados como “Outros”, aparecem aqueles
  que mencionam as guardas de forma meramente colateral, não tratando
  diretamente das mesmas, e projetos cujos temas não se repetiram ao
  longo da análise. Entre eles, encontram-se projetos que dispõe sobre
  assistência religiosa aos membros; combate à discriminação no ambiente
  de trabalho; integração entre guarda e segurança privada; e 1 projeto
  sobre a diminuição de valor de benefício.</p>
  <p>Com 9 ocorrências, aparecem os projetos que tratam da dimensão da
  ação comunitária da Guarda, agrupados em diversas frentes, como:
  atuação em escolas, hospitais, ação junto à população de rua ou
  dependentes de drogas. Nesta categoria, foram agrupados os projetos de
  lei em que a Guarda assume papel educacional ou de proteção, não
  diretamente relacionado à ocorrência de ato criminal. Como exemplo
  destaca-se o PL Nº 52/2017 (SÃO PAULO, 2017), de autoria dos
  vereadores Masataka Ota (PSB) e Janaína Lima (NOVO), que institui
  Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, que tem
  por finalidade promover em escolas e comunidades ações voltadas para a
  prevenção ao uso indevido de drogas, a ser implementado pela GCM em
  parceria com a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e a Secretaria
  Municipal de Educação.</p>
  <p>Em seguida, chamam a atenção os projetos de lei que versam sobre a
  atuação da guarda em ato infracional, criminal ou administrativo
  específico, quais sejam, violência contra a mulher, crimes ambientais,
  infrações de trânsito, ou confisco de caixas de som e poluição sonora.
  Esses projetos, 10 ao total, buscavam conferir competência para a
  guarda atuar nessas áreas ou ampliar a atuação existente. Apesar de
  alguns projetos trazerem os dois propósitos de maneira complementar,
  no geral eles se diferenciam dos projetos de caráter comunitário uma
  vez que propõe uma atuação não preventiva, mas reativa das guardas,
  frente a um crime ou uma infração que está ocorrendo ou já ocorreu, ao
  contrário de buscar minimizar as causas geradoras de conflito.</p>
  <p>Um exemplo desse tipo de proposição é o PL Nº 714/2019 (SÃO PAULO,
  2019), do vereador Fernando Holiday (PATRIOTA), que visa ampliar a
  fiscalização sobre perturbações sonoras no município. O projeto dispõe
  que, na ausência ou indisponibilidade de servidores públicos com
  atribuição específica para realizar a apreensão do aparelho de som ou
  do veículo no qual estiver instalado, a aplicação destas e de outras
  penalidades poderá ser feita pela GCM ou pela Polícia Militar.</p>
  <p>Por fim, chama a atenção a existência de apenas 4, em um universo
  de 71, projetos de lei que tratam diretamente da proteção de “bens,
  serviços e instalações”, conforme preconiza o § 8º do art.144 da
  CF/88. Estes, inclusive, tratam da atuação da GCM junto a bens
  públicos e privados, não exclusivamente municipais. Esta conclusão
  indica como está restrita e insuficiente, atualmente, a definição
  constitucional conferida às guardas, que não abarca a ampliação de
  atividades que o órgão sofreu nas últimas décadas.</p>
  <p>A definição constitucional não engloba nem a dimensão comunitária e
  nem a ostensiva, e abre margem para o debate sobre a necessidade de
  valorização da instituição, que não é vista pela constituição como
  órgão de segurança pública. Também, demonstra como há disparidade
  entre o texto da Carta Magna, que deve orientar as normas
  infraconstitucionais, e a produção legislativa da Câmara Municipal de
  São Paulo, que, é possível especular, reflete situação que também
  ocorre nas demais casas legislativas municipais.</p>
  <p><bold>Resultados: análise das justificativas</bold></p>
  <p>Analisando as justificativas dos projetos de lei, encontrou-se os
  seguintes temas:</p>
  <p><bold>Figura 1: Justificativas dos Projetos de Lei por
  tema</bold></p>
  <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image3.png" />
  <p>Fonte: Elaboração própria com base na análise das justificativas de
  71 projetos de lei apresentados na Câmara Municipal de São Paulo entre
  jan. 2017 e mar. 2020.</p>
  <p>Foram selecionadas as justificativas que traziam os argumentos de
  forma explícita, que foram posteriormente agrupados segundo a
  identidade temática. Em 25 projetos de lei, as justificativas eram
  meramente descritivas do texto do projeto, ou traziam elementos não
  diretamente relacionados às Guardas Municipais. Nestes casos, elas não
  foram computadas.</p>
  <p>Conforme ocorreu no texto dos projetos, a argumentação mais
  comumente encontrada nas justificativas é a necessidade de valorização
  dos quadros da Guarda Municipal. Aqui, muitas vezes essa valorização é
  justificada tendo em vista a ampliação das atividades exercidas pelos
  guardas, ou seja, existiria uma defasagem entre o salário recebido,
  estipulado conforme as atribuições estritamente legais, e a real
  atuação dos membros do órgão:</p>
  <disp-quote>
    <p>A caracterização do trabalho dos Quadros da GCM frente à
    transformação do papel do Governo Municipal em relação à segurança
    pública demanda imediata valorização salarial dos profissionais da
    Guarda Civil Metropolitana, há muito defasado (PL Nº 35/2020, que
    objetiva autorizar a valorização anual da gratificação referente ao
    regime especial de trabalho da GCM. Autor: Vereador Cláudio Fonseca
    – Cidadania 23). (SÃO PAULO, 2020).</p>
  </disp-quote>
  <p>Chama a atenção, entretanto, a quantidade de vezes em que o dia a
  dia dos guardas é descrito como violento e estressante, em geral, para
  justificar implementação de benefício, aumento de salário, necessidade
  de modernização ou compra de novos equipamentos, inauguração de novas
  inspetorias, ou mesmo a ampliação das atividades de guarda, que
  passaria a atuar reativamente na ocorrência de delitos. Nestes casos,
  é comum que a descrição da atuação das guardas se assemelhe à dos
  policiais militares:</p>
  <disp-quote>
    <p>Todos os servidores municipais merecem ser vistos com respeito e
    valorização, mas os policiais da Guarda Civil Metropolitana precisam
    ser tratados distintamente. Eles estão na linha de frente no combate
    à criminalidade, correm risco de morte todos os dias, estão expostos
    ao maior risco que um ser humano pode correr (PL Nº 275/2017, que
    busca estender o benefício de auxílio transporte aos GCMs que
    utilizem automóvel próprio para irem ao trabalho. Autora: vereadora
    Edir Sales – PSD) (SÃO PAULO, 2017).</p>
    <p>Como a GCM se trata de um serviço público municipal com
    características de poder de polícia, a população precisa de acesso à
    informação para controle e até melhorar a qualidade do serviço de
    preservação ao patrimônio público, podendo fiscalizar as ações da
    GCM (PL Nº 621/2018, que propõe a colocação do telefone da ouvidoria
    da GCM nas viaturas do órgão. Autores(as): vereadores(as) Sâmia
    Bonfim – PSOL; Eduardo Suplicy – PT; Celso Giannazi – PSOL; Toninho
    Vespoli – PSOL; Juliana Cardoso – PT; Mario Covas Neto – Podemos;
    Jair Tatto – PT). (SÃO PAULO, 2018).</p>
  </disp-quote>
  <p>Quase que na mesma proporção, entretanto, aparecem justificativas
  que ressaltam o caráter comunitário das guardas, sua função de
  mediadora de conflitos, educadora e orientada à cidadania. Neste
  sentido, aparecem argumentos pela necessidade de maior interação entre
  as guardas e a população, uma vez que sua função primordial seria
  atuar antes que o crime ocorra:</p>
  <disp-quote>
    <p>A sociedade deve reconhecer na Guarda Civil Municipal sua
    parceira para o exercício da cidadania, para a segurança, para a
    proteção do bem público, e também para a ocupação de espaços
    públicos, onde o Projeto em tela vem facultar este espaço,
    compartilhando sua atuação afirmativa, protetora e educadora (PL Nº
    185/2018, que busca a cessão de área pública para uso da GCM. Autor:
    David Soares – DEM). (SÃO PAULO, 2018).</p>
    <p>Sendo a Guarda Civil Metropolitana o principal órgão de execução
    da política municipal de segurança urbana no município de São Paulo,
    com a incumbência de ajudar a comunidade a resolver seus problemas,
    abordando questões de cidadania e de direitos humanos, atuando na
    proteção escolar e do meio ambiente, no enfrentamento direto a
    condutas ilícitas e no apoio à defesa civil, a criação da inspetoria
    organizará de maneira mais eficaz a gestão dos recursos humanos e
    matérias da guarda no distrito do Jaraguá (PL Nº 195/2017, que visa
    autorizar o Poder Executivo a criar Inspetoria Regional no distrito
    do Jaraguá. Autor: Fabio Riva – PSDB). (SÃO PAULO, 2017).</p>
  </disp-quote>
  <p>Percebemos, assim, que existe no imaginário, na narrativa e no
  cotidiano da cidade de São Paulo diversas guardas: a protetora dos
  bens, serviços e instalações do município; a guarda parceira da
  cidadania, que tem função mediadora e educativa; e a guarda ostensiva,
  que está na linha de frente do combate ao crime.</p>
  <p><bold>Conclusão</bold></p>
  <p>Nos últimos vinte anos, têm-se assistido a um aumento da
  importância do Município nas políticas de segurança pública. Esse
  processo resultou no progressivo alargamento das funções da Guarda
  Municipal, que há muito extrapolam a previsão constitucional, de mera
  protetora dos bens, serviços e instalações da cidade. A Guarda, hoje,
  se encontra no meio de uma disputa de narrativas entre Executivo,
  Legislativo e Judiciário, em todas as instâncias e todos os entes
  federativos, que resulta em comandos por vezes antagônicos sobre a
  extensão e a natureza de suas funções.</p>
  <p>A ausência de uma diretriz constitucional clara na matéria deu
  ensejo, nos últimos anos, a um protagonismo crescente dos Tribunais
  Superiores, cuja função é realizar o controle de constitucionalidade
  dos órgãos do Estado. Estão pendentes hoje no STF importantes questões
  sobre o funcionamento das guardas municipais, que poderão afetar
  significativamente políticas públicas municipais conduzidas nos
  diversos municípios brasileiros.</p>
  <p>Na Câmara Municipal de São Paulo, entre os anos de 2017 e início de
  2020, observou-se a propositura de projetos de lei que apontam para
  três direções: i) a guarda conforme o comando constitucional, de
  protetora dos bens municipais; ii) a guarda como instituição
  comunitária e preventiva; e iii) a guarda assemelhada à Polícia
  Militar, com função de policiamento ostensivo e combate ao crime. Essa
  fragmentação observada na política legislativa pode, aliada a outros
  fatores, ajudar a explicar o cenário de disputas e o surgimento de
  demandas entre Guarda Civil e Polícia Militar retratado pela
  literatura analisada. Os resultados também dão indícios da existência
  de uma disparidade entre o texto constitucional e a produção
  legislativa das esferas locais.</p>
  <p>Essa fragmentação, conforme apontado pela literatura, coloca
  empecilhos para a formação de um plano integrado de segurança pública
  para as cidades, na medida em que não deixa explícita qual é a função
  de cada órgão para o funcionamento do sistema. Conforme defendido
  pelas teorias que adotam o modelo de policiamento comunitário, os
  agentes municipais de segurança poderiam desenvolver maior
  protagonismo na solução de problemas locais, fomentando a participação
  da população, a ação integrada com outros profissionais (tais como
  assistentes sociais, psicólogos, urbanistas etc.), e garantindo o bom
  funcionamento dos Conselhos Municipais de Segurança.</p>
  <p>O cenário apresentado neste artigo, seja na revisão da literatura
  quanto na análise dos projetos de lei, aponta, entretanto, para
  dificuldades de diversas ordens na atuação municipal na esfera da
  segurança. Legal, na medida em que a Constituição reserva competência
  muito residual para o poder local neste tema; orçamentária, na medida
  em que o orçamento municipal, além de pequeno, já se encontra bastante
  comprometido constitucionalmente com saúde e educação; e
  administrativa, uma vez que a ausência de órgão que tenha competência
  para definir diretriz transversal na segurança submete as políticas
  públicas ao entendimento do chefe do executivo, e sua capacidade ou
  não de articulação com o governo do Estado (LIMA, 2019, p. 10).</p>
  <p>Como problema complexo, a segurança pública em nível local exige
  abordagem multidisciplinar e atuação em diversas frentes. No que diz
  respeito à política legislativa, há indícios de que a aprovação de
  Emenda Constitucional alterando o art. 144 para abarcar a ampliação de
  funções da Guarda Municipal e do próprio Município seja um próximo
  passo importante para a unificação e uniformização do sistema de
  segurança pública brasileiro. Essa alteração, entretanto, exige amplo
  debate público, que englobe cidades, cidadãos e guardas municipais,
  que considere os projetos e a discussão – já consolidada – sobre a
  reforma das polícias no Brasil, e que seja condizente com o papel
  conferido aos Municípios pela Constituição de 1988 na condução de
  políticas públicas.</p>
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  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/caes-da-guarda-municipal-auxiliam-em-apreensao-de-drogas-na-cic/56631">https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/caes-da-guarda-municipal-auxiliam-em-apreensao-de-drogas-na-cic/5663</ext-link>1.
  Acesso em: 30 jan. 2021.</p>
  <p>RICARDO, C. de M.; CARUSO, H. G. C. Segurança Pública: um desafio
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  Acesso em: 30 jan. 2021.</p>
  <p>RODRIGUES, M. A. da S. <bold>Conversão institucional na reforma da
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  Política) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas,
  Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. DOI:
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  <p>SANTOS, I. G. dos. Atores, Partidos e Ideologias na Transição
  Política Brasileira: O Cenário da Inovação Limitada no Campo da
  Segurança Pública. <bold>X Encontro Ciência Política – Associação
  Brasileira de Ciência Política</bold>. Belo Horizonte, 30 ago./2 set.
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  <p>SÃO PAULO. <bold>Lei Nº 616, de 17 de dezembro de 1974.</bold>
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  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Nº 8, de 1 de
  fevereiro de 2000.</bold> Institui, em favor da Guarda Civil
  Metropolitana, adicional de risco de vida em 100% sobre o salário
  padrão, e dá outras providências. Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PL0008-2000.pdf.
  Acesso: 3 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. <bold>Lei Nº 13.866, de 1 de julho de 2004.</bold> Fixa
  as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, cria Superintendência e
  cargos de provimento em comissão a ela vinculados e dispõe sobre a
  fiscalização do comércio ambulante, São Paulo (Município), SP, jul.
  2004. Disponível em:
  http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13866-de-01-de-julho-de-2004.
  Acesso em: 3 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Nº 52, de 8 de
  fevereiro de 2017.</bold> Institui como Política Pública o Programa
  Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, no Município de
  São Paulo e dá outras providências. Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PL0052-2017.pdf.
  Acesso: 8 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. <bold>Decreto Nº 57.581, de 20 de janeiro de
  2017.</bold> Introduz alterações no Decreto nº 57.581, de 17 de junho
  de 2016, dispondo sobre os procedimentos de zeladoria urbana em
  relação à abordagem das pessoas em situações de rua, São Paulo
  (Município), jan. 2017. Disponível em:
  http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-57581-de-20-de-janeiro-de-2017.
  Acesso: 3 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Nº 52, de 8 de
  fevereiro de 2017</bold>. Institui como Política Pública o Programa
  Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, no Município de
  São Paulo e dá outras providências. Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PL0052-2017.pdf.
  Acesso: 8 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Nº 185, de 5 de
  abril de 2017</bold>. Autoriza o Poder Executivo a criar a Inspetoria
  Regional do Jaraguá, vinculada a Guarda Civil Metropolitana.
  Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PL0195-2017.pdf.
  Acesso: 8 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Nº 275, de 7 de
  junho de 2017</bold>. Inclui parágrafo ao artigo 7º da Lei 13.194, de
  24 de outubro de 2001, possibilitando que o transporte do servidor da
  Guarda Civil Metropolitana seja por meio de transporte particular, e
  dá outras providências. Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PL0275-2017.pdf.
  Acesso: 8 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. <bold>Lei Nº 16.694, de 11 de agosto de 2017.</bold>
  Autoriza o Executivo a realizar o pagamento de indenização em caso de
  morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial,
  de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a
  contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações,
  forma e condições que especifica, São Paulo (Município), ago. 2017.
  Disponível em:
  http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-16694-de-11-de-agosto-de-2017/detalhe.
  Acesso em: 3 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Orgânica Nº 2, de
  7 de março de 2018.</bold> Acresce às disposições gerais e
  transitórias da Lei Orgânica do município o Artigo 15-b, para
  instituir o planejamento plurianual estratégico da guarda civil
  metropolitana, PPEGCM, e dá outras providências. Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PLO0002-2018.pdf.
  Acesso: 8 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Nº 185, de 5 de
  maio de 2018</bold>. Autoriza o Poder Executivo Municipal a cessão de
  Área Pública, localizada na Estrada de Ligação Municipal, da
  Prefeitura Regional de Parelheiros, para uso da Guarda Civil
  Metropolitana, (GCM), e dá outras providências. Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PL0185-2018.pdf.
  Acesso: 8 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Nº 530, de 11 de
  outubro de 2018</bold>. Obriga a Guarda Civil Metropolitana a submeter
  anualmente todo o seu efetivo à avaliação médica nos termos que
  define, e dá outras providências. Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PL0530-2018.pdf.
  Acesso: 8 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Nº 621, de 28 de
  novembro de 2018</bold>. Dispõe sobre a colocação do número de
  telefone da ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana - GCM em suas
  viaturas, e dá outras providências. Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PL0621-2018.pdf.
  Acesso: 8 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Nº 714, de 14 de
  novembro de 2019</bold>. Altera a Lei 15.777 de 2013 para proibir a
  poluição sonora proveniente de caixas de som que funcionem sem
  automóveis e ampliar a fiscalização sobre perturbações sonoras.
  Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PL0714-2019.pdf.
  Acesso: 8 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Nº 35, de 11 de
  março de 2020</bold>. Autoriza a valorização anual do valor da
  Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Policial da
  Guarda Civil Municipal, e dá outras providências. Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PL0035-2020.pdf.
  Acesso: 8 jul. 2022.</p>
  <p>SÃO PAULO. Câmara Municipal. <bold>Projeto de Lei Nº 78, de 11 de
  março de 2020.</bold> Estabelece dever do município de prestar
  assessoria jurídica gratuita para membros da guarda civil
  metropolitana que sofrem processo judicial por conta do desempenho de
  suas funções. Disponível em:
  http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PL0078-2020.pdf.
  Acesso: 8 jul. 2022.</p>
  <p>SHAPIRO, M. Political Jurisprudence. <italic>In</italic>: SHAPIRO,
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  <p>SILVA, J. A. <bold>Curso de Direito Constitucional Positivo</bold>.
  5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.</p>
  <p>SOUZA, C. Reinventando o poder local: limites e possibilidades do
  federalismo e da descentralização. <bold>São Paulo em
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  http://produtos.seade.gov.br/produtos/spp/index.php?men=rev&amp;cod=5035.
  Acesso em: 31 jan. 2021.</p>
  <p><bold>ANEXO – RELAÇÃO DE PROJETOS DE LEI ANALISADOS</bold></p>
  <table>
    <col align="left" />
    <col align="left" />
    <col align="left" />
    <thead>
      <tr>
        <th><bold>Nº DO PROJETO</bold></th>
        <th><bold>AUTOR</bold></th>
        <th><bold>EMENTA</bold></th>
      </tr>
    </thead>
    <tbody>
      <tr>
        <td>PL 78/2020</td>
        <td>Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)</td>
        <td>ESTABELECE DEVER DO MUNICÍPIO DE PRESTAR ASSESSORIA JURÍDICA
        GRATUITA PARA MEMBROS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA QUE SOFREM
        PROCESSO JUDICIAL POR CONTA DO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 63/2020</td>
        <td>Ver. MARIO COVAS NETO (PODE)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUBSEQUENTE POR ATO DE
        BRAVURA DE QUE RESULTE DANO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA AO
        INTEGRANTE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE SÃO PAULO E DÁ
        OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 35/2020</td>
        <td>Ver. CLAUDIO FONSECA (CIDADANIA)</td>
        <td>AUTORIZA A VALORIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
        REFERENTE AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL DA GUARDA
        CIVIL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 840/2019</td>
        <td>Ver. EDUARDO TUMA (PSDB)
        Ver. RINALDI DIGILIO (UNIÃO)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
        RELIGIOSA NA GUARDA CIVIL METROPOLITANA - CAPELANIA GCM, E DÁ
        OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 715/2019</td>
        <td>Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)</td>
        <td>ESTABELECE A POLÍTICA DE COMBATE A EDIFÍCIOS ABANDONADOS QUE
        CAUSEM DEGRADAÇÃO URBANA.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 714/2019</td>
        <td>Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)</td>
        <td>ALTERA A LEI Nº 15.777 DE 2013 PARA PROIBIR A POLUIÇÃO
        SONORA PROVENIENTE DE CAIXAS DE SOM QUE FUNCIONEM SEM AUTOMÓVEIS
        E AMPLIAR A FISCALIZAÇÃO SOBRE PERTURBAÇÕES SONORAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 682/2019</td>
        <td>Ver. SANDRA TADEU (UNIÃO)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DOS GUARDAS CIVIS INTEGRANTES DA
        GUARDA CIVIL METROPOLITANA NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
        SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 677/2019</td>
        <td>Ver. JAIR TATTO (PT)</td>
        <td>TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO NO SITE DA SECRETARIA
        MUNICIPAL DA SEGURANÇA URBANA DA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO
        PAULO, NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, AS ESTATÍSTICAS DAS
        OCORRÊNCIAS REALIZADAS PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 663/2019</td>
        <td>Ver. FABIO RIVA (PSDB)
        Ver. EDIR SALES (PSD)
        Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)</td>
        <td>CRIA O CENTRO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS DA CÂMARA MUNICIPAL
        DE SÃO PAULO.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 653/2019</td>
        <td>Ver. EDIR SALES (PSD)</td>
        <td>INSTITUI O ABRIGO DE ACOLHIMENTO ESPECIAL E TEMPORÁRIO PARA
        MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 650/2019</td>
        <td>Ver. SANDRA TADEU (UNIÃO)</td>
        <td>ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 1º DA LEI 15.715 DE 17
        DE ABRIL DE 2013 QUE TRATA DA LOTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO A SER
        PAGA AOS GUARDAS CIVIS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
        NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 632/2019</td>
        <td>Ver. SANDRA TADEU (UNIÃO)</td>
        <td>ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1° E 2° AO ARTIGO 1° DA LEI 15.715
        DE 17 DE ABRIL DE 2013 QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS
        GUARDAS CIVIS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA NA
        CÂMARA DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 602/2019</td>
        <td>Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)</td>
        <td>AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A INSPETORIA DE TRÂNSITO
        DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA - &quot;INSPETRAN&quot; E DÁ
        OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 592/2019</td>
        <td>Ver. CAMILO CRISTÓFARO (AVANTE)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO
        DE ESTABELECIMENTOS QUE FOREM FLAGRADOS COMERCIALIZANDO,
        ADQUIRINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS
        ORIUNDOS DE FURTO, ROUBO OU OUTRO TIPO DE ILÍCITO.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 574/2019</td>
        <td>Ver. ISAC FELIX (PL)
        Ver. JOSÉ POLICE NETO (PSD)
        Ver. RODRIGO GOULART (PSD)
        Ver. AURÉLIO NOMURA (PSDB)
        Ver. RUBINHO NUNES (UNIÃO)
        Ver. SANDRA SANTANA (PSDB)</td>
        <td>ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 16.439, DE 12 DE MAIO DE 2016,
        QUE DISPÕE SOBRE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO EM VILAS, RUA SEM SAÍDA
        E RUAS SEM IMPACTO NO TRÂNSITO LOCAL.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 569/2019</td>
        <td>Ver. REIS (PT)</td>
        <td>INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DA CIDADE DE
        SÃO PAULO.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 552/2019</td>
        <td>Ver. AURÉLIO NOMURA (PSDB)</td>
        <td>ALTERA O § 2° DO ART. 2° DA LEI 15.363, DE 25 DE MARÇO DE
        2011, PARA ESTABELECER QUE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA
        ATIVIDADE DE MOTORISTA DE VIATURA OPERACIONAL DA GUARDA CIVIL
        METROPOLITANA SERÁ PAGA PROPORCIONALMENTE AOS DIAS EM QUE A
        ATIVIDADE TIVER SIDO EXERCIDA.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 422/2019</td>
        <td>Ver. REIS (PT)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE MEMBROS DA
        GUARDA CIVIL METROPOLITANA NO MOMENTO DE SUA PASSAGEM PARA A
        INATIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 342/2019</td>
        <td>Ver. REIS (PT)</td>
        <td>ESTABELECE REGRAS PARA O USO E COMPARTILHAMENTO DE
        BICICLETAS, PATINETES E SIMILARES NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ
        OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 305/2019</td>
        <td>Ver. RUTE COSTA (PSDB)</td>
        <td>CRIA A GUARDA CIVIL ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
        PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 270/2019</td>
        <td>Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)</td>
        <td>INSTITUI DIRETRIZES DE SEGURANÇA DE SAÚDE NO TRABALHO DOS
        PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DA CIDADE DE SÃO
        PAULO, NA FORMA QUE MENCIONA.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 223/2019</td>
        <td>Ver. RINALDI DIGILIO (UNIÃO)</td>
        <td>INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA OS
        EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (PPVEM) NO MUNICÍPIO DE SÃO
        PAULO E CRIA O DISQUE-DENÚNCIA CONTRA AGRESSÕES AOS EDUCADORES E
        DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 200/2019</td>
        <td>Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT)</td>
        <td>CRIA O PROTOCOLO UNIFICADO PARA REMOÇÕES DA CIDADE DE SÃO
        PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 184/2019</td>
        <td>Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE PLACAS
        INFORMATIVAS DO SERVIÇO “DISK DENÚNCIA 180” NOS SANITÁRIOS
        FEMININOS DE BARES, RESTAURANTES, BOATES, CASAS E ESPETÁCULOS E
        CONGÊNERES NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 157/2019</td>
        <td>Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO)</td>
        <td>DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOBRE A
        OBRIGATORIEDADE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA FAZER RONDA NAS
        ESCOLAS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 125/2019</td>
        <td>Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE DA OUVIDORIA
        DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA NAS VIATURAS E INSTALAÇÕES
        PREDIAIS PRÓPRIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 112/2019</td>
        <td>Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BASES COMUNITÁRIAS DA GCM EM
        TODAS AS PRAÇAS PÚBLICAS DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 21/2019</td>
        <td>Ver. PAULO FRANGE (PTB)
        Ver. EDIR SALES (PSD)
        Ver. REIS (PT)</td>
        <td>INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 28 DA LEI Nº 17.020, DE 27
        DE DEZEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
        PAULO O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA O ART.
        40, §§ 14 E 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTABELECE
        PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. [EXCETUA O GUARDA CIVIL METROPOLITANO
        DAS HIPÓTESES DE PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUE ACARRETARIAM
        A NÃO PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE]</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 621/2018</td>
        <td>Ver. SÂMIA BOMFIM (PSOL)
        Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT)
        Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL)
        Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
        Ver. JULIANA CARDOSO (PT)
        Ver. MARIO COVAS NETO (PODE)
        Ver. JAIR TATTO (PT)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE DA OUVIDORIA
        DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – GCM EM SUAS VIATURAS, E DÁ
        OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 571/2018</td>
        <td>Ver. ISAC FELIX (PL)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS GUARITAS DE SEGURANÇA
        EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 553/2018</td>
        <td>Ver. RUTE COSTA (PSDB)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A PONTUAÇÃO DAS HONRARIAS PARA PROMOÇÃO
        VERTICAL NA CARREIRA DO QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS DA
        GUARDA CIVIL METROPOLITANA.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 537/2018</td>
        <td>Ver. AMAURI SILVA (PSC)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS
        INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA QUE, NO EXERCÍCIO DE
        SUAS FUNÇÕES OU EM RAZÃO DELAS, SE ENVOLVEM OU SEJAM APLICADOS
        EM CASOS QUE DEMANDEM TUTELA JURÍDICA.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 530/2018</td>
        <td>Ver. AMAURI SILVA (PSC)</td>
        <td>OBRIGA A GUARDA CIVIL METROPOLITANA A SUBMETER ANUALMENTE
        TODO O SEU EFETIVO À AVALIAÇÃO MÉDICA NOS TERMOS QUE DEFINE, E
        DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 525/2018</td>
        <td>Ver. REIS (PT)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE O COMBATE À POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE SÃO
        PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 499/2018</td>
        <td>Ver. AMAURI SILVA (PSC)</td>
        <td>ALTERA A LEI Nº 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, COM A
        FINALIDADE DE INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE
        DE SÃO PAULO O DIA DO CANIL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE SÃO
        PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 446/2018</td>
        <td>MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO - 01/01/2018 a
        31/12/2018</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS
        GUARDAS CIVIS INTEGRANTES DO EFETIVO DA GUARDA CIVIL
        METROPOLITANA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 292/2018</td>
        <td>Ver. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.889, DE 20
        DE JANEIRO DE 2009, TRATA DA REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À
        SAÚDE DE QUE TRATA O INCISO II DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 175 DA
        LEI Nº 8.989/79 E INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA
        CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 185/2018</td>
        <td>Ver. DAVID SOARES (DEM)</td>
        <td>AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CESSÃO DE ÁREA
        PÚBLICA, LOCALIZADA NA ESTRADA DE LIGAÇÃO MUNICIPAL, DA
        PREFEITURA REGIONAL DE PARELHEIROS, PARA USO DA GUARDA CIVIL
        METROPOLITANA, (GCM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 151/2018</td>
        <td>Ver. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE PROTEÇÃO E TRANSPARÊNCIA VISANDO
        GARANTIR DIREITOS NO USO DE VIDEOMONITORAMENTO E DE VEÍCULOS
        AÉREOS NÃO TRIPULADOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NA CIDADE DE SÃO
        PAULO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 109/2018</td>
        <td>Ver. SANDRA TADEU (UNIÃO)</td>
        <td>AUTORIZA A PREFEITURA A FIRMAR CONVÊNIOS COM AS GCMS DA
        REGIÃO METROPOLITANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 41/2018</td>
        <td>Ver. ADRIANA RAMALHO (PSDB)</td>
        <td>ALTERA A LEI Nº 16.165, DE 13 DE ABRIL DE 2015, PARA
        DISCIPLINAR A INTEGRAÇÃO DA AÇÃO RONDA MARIA DA PENHA COM O
        PROGRAMA TEMPO DE DESPERTAR PREVISTO NA LEI 16.732 DE 2017, E DÁ
        OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 36/2018</td>
        <td>Ver. ADRIANA RAMALHO (PSDB)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AÇÕES COMUNITÁRIAS DA GUARDA
        CIVIL METROPOLITANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PLO 2/2018</td>
        <td>Ver. AMAURI SILVA (PSC)
        Ver. EDIR SALES (PSD)</td>
        <td>ACRESCE ÀS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA
        DO MUNICÍPIO O ARTIGO 15-B, PARA INSTITUIR O PLANEJAMENTO
        PLURIANUAL ESTRATÉGICO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, PPEGCM, E
        DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 841/2017</td>
        <td>Ver. GILBERTO NATALINI (S/PARTIDO)</td>
        <td>MODIFICA A SUBSEÇÃO 3.8 DO ANEXO I - &quot;DISPOSIÇÕES
        TÉCNICAS&quot; DA LEI MUNICIPAL Nº 16.642/2017 (CÓDIGO DE OBRAS
        E EDIFICAÇÕES), PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE REDE
        HIDRÁULICA DE ÁGUA QUENTE E EQUIPAMENTO DE AQUECIMENTO SOLAR DE
        ÁGUA PARA APLICAÇÕES DOMÉSTICAS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS EM
        EDIFICAÇÕES NOVAS E SUBMETIDAS À AMPLIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO
        PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 839/2017</td>
        <td>Ver. GILBERTO NATALINI (S/PARTIDO)
        Ver. AURÉLIO NOMURA (PSDB)
        Ver. DANIEL ANNENBERG (PSDB)
        Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE MECANISMOS PARA FOMENTAR A CRIAÇÃO E AMPLIAÇÃO
        DE RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPNS
        MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 827/2017</td>
        <td>Ver. EDIR SALES (PSD)</td>
        <td>ALTERA A LEI Nº 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, COM A
        FINALIDADE DE INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE
        DE SÃO PAULO O DIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE SÃO PAULO -
        POLÍCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 814/2017</td>
        <td>Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO)</td>
        <td>AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL &quot;POLÍCIA
        MUNICIPAL&quot; NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL, E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 792/2017</td>
        <td>Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO)</td>
        <td>INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA DAS
        AÇÕES SOCIAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 649/2017</td>
        <td>Executivo - João Agripino da Costa Doria Junior</td>
        <td>INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 16.694, DE 11 DE AGOSTO DE
        2017, QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE
        OU DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, TOTAL OU PARCIAL,
        DE INTEGRANTE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA OU,
        ALTERNATIVAMENTE, A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DESTINADO A ESSA
        FINALIDADE, BEM COMO NAS LEIS Nº 13.271, DE 4 DE JANEIRO DE
        2002, E Nº 15.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, RELATIVAMENTE À
        FORMA DE PROVIMENTO DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA
        HOSPITALAR MUNICIPAL.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 600/2017</td>
        <td>Ver. CONTE LOPES (PP)
        Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)</td>
        <td>INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA
        (FUMSEG).</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 596/2017</td>
        <td>Ver. ELISEU GABRIEL (PSB)</td>
        <td>INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA
        CIDADE DE SÃO PAULO E ESTABELECE AS DIRETRIZES DE COOPERAÇÃO
        ENTRE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA EXERCER AS
        ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE E
        CONTROLE DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS
        DE RECURSOS NATURAIS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 584/2017</td>
        <td>Ver. EDIR SALES (PSD)</td>
        <td>INSTITUI A &quot;GRATIFICAÇÃO PARA ATIVIDADE DE INSTRUTOR -
        GAI &quot; A SER CONCEDIDA AOS INSTRUTORES DO CFSU - CENTRO DE
        FORMAÇÃO EM SEGURANÇA URBANA, NOS CURSOS DE FORMAÇÃO,
        APERFEIÇOAMENTO, ESPECIALIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO, ATUALIZAÇÃO,
        SEMINÁRIO, PALESTRA , CONFERÊNCIA E OUTROS EVENTOS SIMILARES E
        DE CUNHO TÉCNICO PEDAGÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 561/2017</td>
        <td>Ver. CONTE LOPES (PP)
        Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)</td>
        <td>AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A ESTABELECER MULTA PELO
        ACIONAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS E DE ATENDIMENTO A
        EMERGÊNCIAS RELATIVOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
        URGÊNCIA - SAMU, E GUARDA CIVIL METROPOLITANA, EM FALSAS
        OCORRÊNCIAS E SOLICITAÇÃO DE REMOÇÕES OU RESGATES.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 483/2017</td>
        <td>Ver. RUTE COSTA (PSDB)
        Ver. CONTE LOPES (PP)</td>
        <td>INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A HONRARIA
        POLICIAL DESTAQUE DO ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 374/2017</td>
        <td>Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM
        ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS E A CONFERÊNCIA PELA GUARDA CIVIL
        METROPOLITANA SEMPRE QUE SOLICITADO.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 362/2017</td>
        <td>MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO - 01/01/2017 a
        31/12/2017</td>
        <td>ALTERA A LEI Nº 13.637, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE
        SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
        PAULO E DE SEU QUADRO DE PESSOAL, ALTERA A LEI Nº 13.638, DE 4
        DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
        ADMINISTRATIVA DIRETA E INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
        PAULO, ALTERA A LEI Nº 13.548, DE 1º DE ABRIL DE 2003, E REVOGA
        A LEI Nº 16.234, DE 1º DE JULHO DE 2015, E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 341/2017</td>
        <td>Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O USO DE VANTS (VEÍCULOS
        AÉREOS NÃO TRIPULADOS) NO CONTROLE E NA SEGURANÇA DO TRÂNSITO
        URBANO DA CIDADE DE SÃO PAULO, PELO EXECUTIVO, PELA GCM E CET E
        DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 334/2017</td>
        <td>Executivo - João Agripino da Costa Doria Junior</td>
        <td>AUTORIZA O EXECUTIVO A REALIZAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
        EM CASO DE MORTE OU DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
        TOTAL OU PARCIAL, DE INTEGRANTE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
        OU, ALTERNATIVAMENTE, A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DESTINADO A ESSA
        FINALIDADE, NAS SITUAÇÕES, FORMA E CONDIÇÕES QUE
        ESPECIFICA.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 331/2017</td>
        <td>Ver. REIS (PT)</td>
        <td>AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
        &quot;PRÓ-LABORE&quot; A POLICIAIS CIVIS E MILITARES QUE ATUEM
        NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 275/2017</td>
        <td>Ver. EDIR SALES (PSD)</td>
        <td>INCLUI PARÁGRAFO AO ARTIGO 7º DA LEI 13.194, DE 24 DE
        OUTUBRO DE 2001, POSSIBILITANDO QUE O TRANSPORTE DO SERVIDOR DA
        GUARDA CIVIL METROPOLITANA SEJA POR MEIO DE TRANSPORTE
        PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 258/2017</td>
        <td>Ver. GEORGE HATO (MDB)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BOTÕES DE EMERGÊNCIA NOS
        ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 195/2017</td>
        <td>Ver. FABIO RIVA (PSDB)</td>
        <td>AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A INSPETORIA REGIONAL DO
        JARAGUÁ, VINCULADA A GUARDA CIVIL METROPOLITANA.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 194/2017</td>
        <td>Ver. FABIO RIVA (PSDB)</td>
        <td>AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A INSPETORIA REGIONAL DA
        BRASILÂNDIA, VINCULADA A GUARDA CIVIL METROPOLITANA.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 191/2017</td>
        <td>Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
        Ver. FARIA DE SÁ (PP)</td>
        <td>INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
        (PMRF), CONCEDE LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO, COÍBE INVASÕES, ADOTA
        MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 166/2017</td>
        <td>Ver. ZÉ TURIN (REPUBLICANOS)</td>
        <td>CRIA O SISTEMA DE MONITORAMENTO EM TEMPO REAL DE RUAS,
        AVENIDAS, FEIRAS LIVRES, CENTRO COMERCIAL, PORTARIAS DE CLUBES,
        ESPAÇOS FESTIVOS, PONTOS TURÍSTICOS E OUTRAS ÁREAS SITUADAS NA
        ÁREA CENTRAL DE SANTO AMARO, ZONA SUL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS
        PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 132/2017</td>
        <td>Ver. REIS (PT)
        Ver. EDIR SALES (PSD)</td>
        <td>INSTITUI O PASSE LIVRE AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES E AOS
        INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA NO TRANSPORTE COLETIVO
        MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 52/2017</td>
        <td>Ver. OTA (PSB)
        Ver. JANAÍNA LIMA (MDB)</td>
        <td>INSTITUI COMO POLÍTICA PÚBLICA O PROGRAMA EDUCACIONAL DE
        RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E
        DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 26/2017</td>
        <td>Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT)
        Ver. JULIANA CARDOSO (PT)
        Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT)
        Ver. SONINHA FRANCINE (CIDADANIA)
        Ver. LUANA ALVES (PSOL)
        Ver. ERIKA HILTON (PSOL)
        Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)</td>
        <td>DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E O TRATAMENTO À POPULAÇÃO EM
        SITUAÇÃO DE RUA DURANTE A REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE ZELADORIA
        URBANA.</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PL 20/2017</td>
        <td>ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI No. 14.043, DE 2
        DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (OBJETIVA LIMITAR
        A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS À
        DISPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO)</td>
        <td>MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO - 01/01/2017 a
        31/12/2017</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PLO 8/2017</td>
        <td>ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ACRESCENDO
        A NOMENCLATURA DE POLÍCIA MUNICIPAL À GUARDA CIVIL
        METROPOLITANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
        <td>Ver. EDIR SALES (PSD)
        Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO)
        Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB)
        Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
        Ver. FELIPE BECARI (UNIÃO)</td>
      </tr>
      <tr>
        <td>PLO 4/2017</td>
        <td>ACRESCENTA O INCISO XVI DO ART. 70 DA LEI ORGÂNICA DO
        MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO
        ARTIGO, A FIM DE OUTORGAR AO PREFEITO O PODER DE EXERCER A
        AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E A AUTOEXECUTORIEDADE DE ATOS
        ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO OU RETOMADA DE POSSE, A
        QUALQUER TEMPO, DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM E ESPECIAL DO
        MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</td>
        <td>Ver. EDUARDO TUMA (PSDB)
        Ver. JANAÍNA LIMA (MDB)</td>
      </tr>
    </tbody>
  </table>
</sec>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p>Conceito segundo art. 3º da Lei Estadual Nº 616/1974, que “dispõe
    sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de São
    Paulo”: Artigo 3º– Entende-se por policiamento ostensivo a ação
    policial em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados
    sejam identificados de imediato, quer pela farda, quer pelo
    equipamento, quer pelo armamento ou viatura.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>Tradução minha.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>Tradução minha.</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <p>Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Processo E-3.462/2007,
    Rel. Dr. Claudio Felippe Zalaf, ver. Dra. Beatriz Mesquita de Arruda
    Camargo Kestner, sessão de junho de 2007.</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <p>Foram utilizados os termos (o termo “Guarda Civil Metropolitana”
    foi aqui abreviado para GCM a fim de facilitar a leitura; alguns
    termos sugeridos pelo sistema SPLegis são repetidos): Academia da
    GCM; Banda e Coral da GCM; Canil da GCM; Conselho da GCM; Conselho
    Municipal da GCM; Coordenadoria da GCM; Corpo Auxiliar Voluntário da
    GCM; Corregedoria da GCM; Dia da Banda Musical da GCM; Dia da GCM;
    Dia da Guarda Civil Metropolitana Feminina; Dia das Ações Sociais da
    GCM; Dia do Canil da GCM; Dia do Coral Musical da GCM; Diretrizes de
    Segurança e Saúde no Trabalho dos profissionais da GCM; Estatuto da
    GCM; Gratificação pelo Exercício de Motorista de Viatura Operacional
    da GCM; Guarda Civil Escolar; Guarda Civil Escolar Comunitária; GCM
    – Classe Distinta; GCM – Classe Especial; GCM Destaque do Ano;
    Inspetoria da GCM; Inspetoria de Trânsito da GCM; Mausoléu da GCM;
    Ouvidoria da GCM; Planejamento Plurianual Estratégico da GCM; Posto
    da GCM; Quadro da GCM; Regulamento da GCM; Semana de Aprimoramento
    dos serviços da GCM; Sindicato da GCM.</p>
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