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<p><bold>PERSECUÇÃO DISCIPLINAR EM SINDICÂNCIA: APLICAÇÃO DE PUNIÇÕES
DISCIPLINARES EM FACE DO PRINCÍPIO <italic>NON BIS IN
IDEM</italic></bold></p>
<p><bold>Hilderline Câmara de Oliveira</bold></p>
<p>Assistente Social da SESAP lotada no Hospital da polícia militar do
estado do RN. pós-doutorado em Direitos Humanos, políticas públicas e
cidadania/UFPB. Doutora em Ciências Sociais - UFRN. Mestre em serviço
social - UFRN, Especialista em mediação e conciliação de conflitos, e
educação em saúde, Socióloga/UNINTER. Professora colaboradora da PMRN.
Docente na pós-graduação stricto sensu da UNP.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Rio Grande do Norte
<bold>Cidade:</bold> Natal</p>
<p><bold>Email:</bold> hilderlinec@hotmail.com <bold>Orcid:</bold>
https://orcid.org/0000-0003-4810-117X</p>
<p><bold>Edson Silvério</bold></p>
<p>TC-Qopm, Chefe da AADM-CPi - PM-RN de setembro de 2016 a dezembro de
2021. CFO CAO, CSP, Bacharel em Direito pela UERN e pós-graduado em
Gestão de Segurança Pública-EALRN.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Rio Grande do Norte
<bold>Cidade:</bold> Natal</p>
<p><bold>Email:</bold> babita.nalva@yahoo.com.br <bold>Orcid:</bold>
https://orcid.org/0000-0002-9657-3828</p>
<p><bold>Contribuições dos autores:</bold> Edson Silvério definiu o tema
do estudo, elaborou os textos, realizou as pesquisas sobre o tema no
campo jurídico e no âmbito da PM-RN. Hilderline Câmara de Oliveira
contribuiu com orientação para o bom desenvolvimento do tema, adequação
à metodologia científica e revisão textual.</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>O presente artigo tem como escopo verificar que, dentro da persecução
disciplinar no âmbito da Assessoria Administrativa do Comandante Geral,
Corregedoria Auxiliar e Assessoria Administrativa do Comando do
Policiamento do Interior (CPI) da Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (PMRN), não existe um total alinhamento às determinações
contidas no princípio <italic>non bis in idem</italic> quando da
instauração, instrução e aplicação de punições disciplinares, pois se
observou que existiu duplicidade de instauração de sindicância. A
pesquisa é de cunho exploratório, bibliográfico e documental, com
abordagem qualitativa com o uso do método indutivo. Evidenciamos que é
imprescindível que a instituição militar estadual esteja alinhada ao
novo contexto normativo nacional, pois a Polícia Militar do RN é, por um
lado, garantidora da aplicação da lei pelos órgãos governamentais e, por
outro lado, instituição responsável por sua aplicação interna, estando a
apuração das faltas disciplinares por meio da sindicância militar e a
aplicação das punições sempre de acordo com aquilo que determina a
CF/1988 e as demais normas infraconstitucionais.</p>
<p><bold>Palavras-chave:</bold> <italic>Non bis in idem</italic>.
Sindicância militar. Punições disciplinares.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p><bold><italic>DISCIPLINARY PROSECUTION IN TRADE UNION: APPLICATION OF
DISCIPLINARY PUNISHMENTS IN LIGHT OF THE PRINCIPLE OF NON BIS IN
IDEM</italic></bold></p>
<p>The present article scopes to verify if, among the disciplinary
persecution on the extent of the Administrative Advisory of General
Commander, the Assistance of Internal Affairs and the Administrative
Advisory of Command of Countryside Policing - CPI - from the Military
Police of the State of Rio Grande do Norte (PMRN), isn't there a full
alignment with the determinations contained in the principle of
<italic>non bis in idem</italic> as for the establishment, instruction
and application of disciplinary punishments, once it was observed that
there was such duplicity on the instauration of the inquiry. The
research is of an exploratory nature, as well as bibliographical and
documental nature with a quantitative approach with the use of the
inductive method. The data showed that it is indispensable that the
military institution of the states become aligned with the new national
normative context, since the Military Police of the RN state is, by one
hand, the one that ensure the application of the laws from the
government agency and, by the other hand, the institution responsible by
the internal application, in which the investigation of the disciplinary
faults through the military inquiry and the application of punishments
are always in agreement with what is determined by the CF of 1988 and by
other infra-constitutional laws.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: <italic>Non bis in idem</italic>. Military
inquiry. Disciplinary punishments.</p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 08/02/2021 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 04/06/2021</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2022.v.16.n3.1423</p>
<p><bold>INTRODUÇÃO</bold></p>
<p></p>
<p>A promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe
profundas mudanças ao sistema jurídico do país, impondo aos aplicadores
do direito, entre eles os Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (PMRN), a fiel e irrestrita observância ao devido
processo legal, alinhando os mandamentos internos e adaptando-se às
exigências inauguradas pelos princípios explícitos e implícitos no texto
constitucional. Como assevera Bezerra (2011, p. 56): “o processo
administrativo disciplinar militar é correlato ao processo
administrativo disciplinar, devendo também ser realizado em conformidade
com as garantias processuais constitucionais estatuídas no sistema
processual administrativo nacional”.</p>
<p>O sistema normativo inaugurado assegurou um processo justo, sobretudo
com o exercício da ampla defesa e do contraditório, visto que o objetivo
principal da norma constitucional é a efetividade do Direito que se
fundamenta em uma jurisdição firmada na legalidade. Diante dessa
realidade, a PMRN vem adotando medidas administrativas que buscam
modernizar, melhorar e atender às determinações da norma constitucional
vigente, destacando os Princípios Constitucionais da Administração
Pública. Como exemplo disso, a Corporação Castrense Estadual editou a
Portaria Nº 182/2012, que dispõe sobre a sindicância, e a Portaria Nº
042/2016 – GCG, de 11 de julho de 2016, que dispõe sobre a formalização
do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS), ambas no âmbito
interno da PMRN.</p>
<p>Ressalta-se que a origem do princípio <italic>non bis in
idem,</italic> inicialmente escrito como <italic>ne bis in
idem</italic>, é atribuída ao direito romano. Em relação a esse contexto
histórico original, Saboya (2006, p. 129-133) ratifica que: “o aforismo
<italic>bis de eademre ne sitactio</italic>, que também se manifesta por
<italic>bis in idem reagere non licet</italic>, podendo ser reduzido à
locução <italic>ne bis in idem</italic>, expressa a proibição de
ajuizamento e/ou julgamento de um segundo processo, pelos mesmos
fatos”.</p>
<p>Emerge desse princípio a garantia da lisura processual, com apuração
justa, pautada na legalidade e com o respeito ao contraditório e à ampla
defesa, visto que se preserva a existência de justiça individual e uma
garantia ao cidadão, não sendo permitidas múltiplas persecuções e
sanções a um mesmo infrator baseadas nos mesmos fatos delituosos, tal
como aponta Lima (2018). Conforme o autor, o princípio <italic>non bis
in idem</italic> veda a dupla incriminação, por isso, ninguém pode ser
processado ou condenado mais de uma vez pelo mesmo fato.</p>
<p>Em suma, o princípio <italic>non bis in idem</italic> tem como
sentido o aspecto político-humanitário, o qual estabelece o direito de
que sejam sempre aplicáveis em todos os níveis, internos ou externos, a
garantia e a preservação da dignidade humana, proibindo-se os excessos
como a dupla punição ou instauração de processos pelo mesmo fato
criminoso contra o mesmo acusado, preservando, com isso, sua imagem e
integridade física e moral (GOMINHO; CORDEIRO, 2018).</p>
<p>Esse direito teve sua gênese com a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, que resultou na criação do Pacto de São José da Costa Rica e
entrou em vigor em 18 de julho de 1978 em âmbito internacional. O Brasil
aderiu à referida Convenção em 25 de setembro de 1992, após a aprovação
de seu texto pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo Nº
27. Em 6 de novembro de 1992, a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos foi promulgada através do Decreto Nº 678, sendo ratificada pelo
Brasil em 25 de setembro de 1992. Finalmente, com a promulgação da
Emenda Constitucional Nº 45, de 8 de dezembro de 2004, publicada em 31
de dezembro de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário, houve a
incorporação ao sistema jurídico pátrio (BRASIL, 1992a).</p>
<p>Assim, deve o administrador aplicar apenas a sanção correspondente e
suficiente de acordo com a infração cometida e a norma aplicável,
respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade da medida adotada.
Isso porque a máxima da individualização da pena se reflete também no
âmbito administrativo disciplinar em função da sua previsão
constitucional e pelo regramento específico castrense. Nessa esteira,
Didier Jr. (2008) descreve que os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade são devidos na aplicação do princípio do devido processo
legal,</p>
<disp-quote>
  <p>[...] Não basta a sua regularidade formal; é necessário que uma
  decisão seja substancialmente razoável e correta. Daí, fala-se em um
  princípio do devido processo legal substantivo, aplicável a todos os
  tipos de processo, também. É desta garantia que surgem os princípios
  da proporcionalidade e da razoabilidade. (DIDIER JR., 2008, p.
  33-34).</p>
</disp-quote>
<p>Diante do exposto, o presente estudo parte da seguinte pergunta de
pesquisa: Há observância do princípio <italic>non bis in idem</italic>
pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte na
aplicação das punições disciplinares resultantes da devida apuração e
comprovação do cometimento de transgressão disciplinar pelos Militares
estaduais?</p>
<p>Dessa forma, delimitamos como objetivo geral verificar se há a
observância do princípio <italic>non bis in idem</italic> pelos
encarregados da aplicação das punições disciplinares em decorrência da
instauração de Processo Administrativo Disciplinar Militar (sindicância
militar). E como objetivos específicos: identificar se a PMRN, na
aplicação das punições disciplinares decorrentes da instauração de
sindicâncias militares, observa o princípio <italic>non bis in
idem</italic>; bem como identificar se houve casos de aplicação de mais
de uma punição disciplinar por um mesmo fato ao militar infrator.</p>
<p>Nesse prisma, destaca-se que o artigo em tela está composto por
partes interligadas: na primeira está a presente introdução; na segunda,
o referencial teórico; em seguida, a descrição dos processos
metodológicos empregados neste estudo; na quarta, expomos os resultados
da pesquisa; e, por fim, exibimos as considerações finais, que não temos
a pretensão de esgotar sobre o tema, mas contribuir para novas reflexões
sobre <italic>non bis in idem.</italic></p>
<p><bold>REFERENCIAL TEÓRICO</bold></p>
<p><bold>PRINCÍPIO <italic>NON BIS IN IDEM</italic>: ANÁLISE HISTÓRICA E
AS MANIFESTAÇÕES NO DIREITO BRASILEIRO</bold></p>
<p>Para uma corrente doutrinária minoritária, o surgimento do princípio
é atribuído aos gregos, pois, através da dialética, debatia-se a
duplicidade processual em ações iguais que envolviam as mesmas partes e
objetos, o que resultava na revogação de uma das ações, significando uma
afronta ao princípio <italic>non bis in idem</italic> no campo do
direito. No entanto, a maioria dos autores defende que o princípio
<italic>ne bis in idem</italic> se originou no direito romano. (SABOYA,
2006, p. 131). Ademais, Saboya (2006) acrescenta que:</p>
<disp-quote>
  <p>Como dizia Savigny, “o princípio <italic>ne bis in idem</italic>
  assegura que a coisa que obtivemos em virtude de uma ação, não pode
  ser reclamada uma segunda vez através de uma ação […]”. Constitui
  tarefa impossível delimitar o momento exato do surgimento do princípio
  <italic>ne bis in idem</italic>. Para a maioria da doutrina, sua
  origem liga-se ao direito romano, tendo surgido como consequência
  lógica do instituto da coisa julgada, derivado do caráter preclusivo
  do processo a partir da fase denominada <italic>litis
  contestatio</italic>, utilizada para solucionar eventual concorrência
  de ações. No entanto, alguns autores defendem que o princípio
  <italic>ne bis in idem</italic> originou-se no direito grego na arte
  da <italic>Retórica dos Áticos</italic>. Aproximadamente entre os anos
  123-122 a.C., no direito romano imperial, o princípio <italic>ne bis
  in idem</italic> foi consagrado na <italic>Lex Repetundarum</italic>
  onde se fixou que a sentença poria fim ao processo, não se admitindo
  nova ação pelos mesmos fatos, informa Mariano Bortelotti. (SABOYA,
  2006, p. 129-133, destaques da autora).</p>
</disp-quote>
<p>Já nas nações de linhagem jurídica baseada nos costumes, sistema
<italic>common law</italic> essa era uma das mais antigas regras, tendo
estabelecido em suas raízes que nenhum homem deve ser colocado mais de
uma vez em uma situação de risco de vida pela mesma ofensa. Ressalta-se
que o sistema <italic>common law</italic> ou “direito comum” é
originário de regras não escritas, que em tempos idos foram
desenvolvidas por juízes ingleses, sendo aperfeiçoadas ao longo do
tempo. É um sistema lastreado nos costumes perpetuados, tendo como
consequência evoluções continuadas (WAMBIER, 2009, p. 54).</p>
<p>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio <italic>non
bis in idem,</italic> quanto ao ato punitivo na seara Administrativa da
Polícia Militar brasileira, foi pacificado, conforme segue:</p>
<disp-quote>
  <p>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
  MILITAR. PUNIÇÃO PELA MESMA CONDUTA. PRISÃO E EXCLUSÃO DOS QUADROS DA
  CORPORAÇÃO CASTRENSE. OCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM. PROCESSO
  DISCIPLINAR. PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO. NULIDADE. 1. Em havendo
  sido aplicada sanção disciplinar de prisão por 30 (trinta) dias, não
  pode o servidor militar sofrer outra punição-exclusão dos quadros da
  corporação – se ambas as medidas punitivas decorreram de um só ato
  infracional. 2. Incidência da Súmula 19-STF “É inadmissível segunda
  punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se
  fundou a primeira”. 3. “A jurisprudência deste Superior Tribunal de
  Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, tem firme
  entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo
  disciplinar é declarável quando restar evidente a ocorrência de
  prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas
  <italic>de</italic> <italic>nullité sans grief</italic>”. (MS7863,
  rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 16/12/2002.) 4. Recurso provido.
  (STJ – RMS: 14626 GO 2002/0043320-3, rel.: Min. PAULO MEDINA, data de
  Julgamento: 16/12/2003, T6 – SEXTA TURMA, data de Publicação: DJ
  02/08/2004, p. 569; destaques do autor).</p>
</disp-quote>
<p>Destaca-se, ainda, que a incorporação desse princípio nas
constituições ocorreu por meio de emendas, merecendo destaque a
Constituição norte-americana, na qual, em 1887, através da 5ª Emenda,
ficou preconizado que ninguém seria julgado duas vezes pela mesma ofensa
(ROCHA, 1987, p. 64).</p>
<p><bold>PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO BRASILEIRO</bold></p>
<p>Em relação ao contexto brasileiro, o princípio <italic>non bis in
idem</italic> está presente de forma implícita na Constituição Federal
de 1988. Pode-se dizer que esse princípio contribuiu para consolidar no
sistema jurídico nacional garantias e direitos fundamentais do Estado
Democrático de Direito, bem como normas penais, processuais penais e
administrativas, que incorporaram princípios como: a dignidade da pessoa
humana, o devido processo legal, assim como o contraditório e a ampla
defesa.</p>
<p>Por outro lado, na legislação infraconstitucional, o princípio está
presente de forma explícita, sendo constatado principalmente em dois
diplomas legais: no Código Penal – no <italic>caput</italic> do art. 8º
do Decreto Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que traz: “a pena
cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas” (BRASIL,
1940); e no Código de Processo Penal – no seu art. 42 do Decreto Lei Nº
3.689, de 3 de outubro de 1941, onde está definido que: “computam-se, na
pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o
de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior” (BRASIL, 1941). </p>
<p>Não indiferente ao princípio, o Código de Processo Penal, ao
reconhecer as exceções da
litispendência<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> e da coisa julgada,
ainda que de forma indireta, também consagrou o princípio <italic>non
bis in idem</italic>, visto que o código quanto à coisa julgada somente
poderá ser oposta em relação ao fato principal que tiver sido objeto da
sentença. É o que disciplina o art. 110, § 2º, do
CPP<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>, em outras palavras, o
princípio <italic>non bis in idem</italic> também tem como sustentação
jurídica a não existência de dois processos simultâneos sobre o mesmo
tema/fato.</p>
<p>O Brasil, através do Decreto Presidencial Nº 678, de 6 de novembro de
1992, recepcionado no Ordenamento Jurídico Pátrio e ratificado no
Supremo Tribunal Federal (STF), incorporou tal princípio ao seu sistema
normativo. Em relação a isso, Angher (2018) afirma:</p>
<disp-quote>
  <p>O governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção
  em 25/09/1992. Aprovada pelo Decreto legislativo nº 27, 25/09/1992 e
  promulgada pelo decreto nº 678 de 06/11/1992. Os Estados Americanos
  signatários da presente convenção, reafirmando seu propósito de
  consolidar neste continente, dentro do quadro das instituições
  democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social,
  fundado no respeito dos direitos essenciais do homem, […]. Art. 8º
  Garantias judiciais […]. 4. O acusado absolvido por sentença passada
  em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos
  fatos. (ANGHER, 2018, p. 2170).</p>
</disp-quote>
<p>Ressalta-se que, em um Processo Administrativo Militar da PMRN, no
estilo de sindicância, é imprescindível a garantia da inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, do direito de locomoção, de ir e vir, da
incolumidade física, psíquica e moral, do direito de propriedade
(pública ou privada). Faz-se necessário, portanto, que tais direitos
sejam tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio, com o fito de
assegurar a plena realização e consolidação do Estado Constitucional de
Direito, respeitando, consequentemente, o princípio fundamental da
Dignidade da Pessoa Humana.</p>
<p>Assim, este trabalho reporta-se às autoridades delegantes da
sindicância; nosso intuito é reiterar o respeito à garantia
constitucional do princípio <italic>non bis in idem</italic> e dos
direitos fundamentais das pessoas quando de duplicidades de instaurações
de sindicâncias e de aplicações de punições disciplinares decorrentes
daquelas concernentes à Administração Pública Estatal Militar.</p>
<p>Os direitos fundamentais são declarações de direitos com o
reconhecimento do ordenamento jurídico pátrio, logo, quanto às
garantias, sabemos que elas são os caminhos e as restrições que garantem
os direitos fundamentais. Assevera Mendes (2014) que:</p>
<disp-quote>
  <p>Há, nos Estatutos políticos, direitos que têm como objeto imediato
  um bem específico da pessoa (vida, honra, liberdade física). Há também
  outras normas que protegem esses direitos indiretamente, ao limitar,
  por vezes procedimentalmente, o exercício do poder. São essas normas
  que dão origem aos direitos garantias, às chamadas garantias
  fundamentais. As garantias fundamentais asseguram ao indivíduo a
  possibilidade de exigir dos Poderes Públicos o respeito ao direito que
  instrumentalizam. (MENDES, 2014, p. 346).</p>
</disp-quote>
<p>Por conseguinte, no que se refere aos direitos e às garantias
fundamentais dos sindicados no Estado de Direito, aqueles são
caracterizados como bens e vantagens conferidos pelo ordenamento
jurídico pátrio, enquanto as garantias supracitadas são instrumentos ou
mecanismos jurídicos que asseguram a realização plena e efetiva dos
referidos direitos dos inquiridos.</p>
<p><bold>Quadro 1: Comparativo entre Direitos e Garantias
Fundamentais</bold></p>
<table>
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <thead>
    <tr>
      <th><bold>DIREITOS</bold></th>
      <th><bold>GARANTIAS</bold></th>
    </tr>
  </thead>
  <tbody>
    <tr>
      <td>art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
      qualquer natureza.</td>
      <td><p>XLI – A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
      direitos e liberdades fundamentais.</p>
      <p>XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e
      imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da
      Lei.</p></td>
    </tr>
    <tr>
      <td>(Liberdade de ação geral)</td>
      <td>II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
      coisa senão em virtude da Lei.</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>Direito à vida e à integridade física e moral […]</td>
      <td>III – Ninguém será submetido a tratamento desumano ou
      degradante […]</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
      imagem (direito à privacidade).</td>
      <td>Assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
      decorrente de sua violação […]</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de
      paz.</td>
      <td>LXIII – Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
      ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
      liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder […]</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>(Direito de liberdade – direito de não sofrer sanção por fato
      alheio – direito à incolumidade física e moral – direito de defesa
      – liberdade política e de opinião – enfim, direito à segurança em
      geral.</td>
      <td>São protegidos pelas garantias penais que se acham inscritas,
      em geral, nos incisos XXXVII a LXVII do art. 5º […]</td>
    </tr>
  </tbody>
</table>
<p>Fonte: Silva (s.d.).</p>
<p>A Constituição de um país é a sua lei fundamental na hierarquia das
leis. Assim, no ordenamento jurídico pátrio, objetiva-se estabelecer a
harmonia jurídica entre as normas e evitar antinomia de lei. Desse modo,
concordamos com Silva (2007, p. 37-38), que afirma que “a constituição
do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização
de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas
ou costumeiras, que regula a forma do Estado”.</p>
<p>Portanto, os princípios e as garantias fundamentais devem ser
observados em conformidade com a Constituição Federal, para que se tenha
uma lógica no Estado Democrático de Direito, e para que seja garantido
ao cidadão o devido processo legal.</p>
<p><bold>PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA PMRN: PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS EM FACE DO PRINCÍPIO DO <italic>NON BIS IN
IDEM</italic></bold></p>
<p>Nesta parte, trataremos de princípios constitucionais fundamentais em
face do princípio <italic>non bis in idem</italic>, a saber: o Princípio
do Estado Democrático de Direito, o do Devido Processo Legal; o do
Contraditório; o da Legalidade na Administração Pública Estatal; o da
Eficiência Administrativa; e o da Tipicidade, respectivamente.</p>
<p>A Constituição da República Federativa Brasileira, especificamente o
art. 1º, traz inserido o princípio democrático que se traduz por Estado
Democrático de Direito: “a República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a
soberania; a cidadania; a dignidade humana [...]” (BRASIL,1988, p.
33).</p>
<p>Com efeito, tem-se a ideia de que todas as pessoas físicas ou
jurídicas de direito público interno em nosso país estão submissas à lei
e ao Direito. Da mesma forma, essa premissa estende-se ao Estado como
nação e ente político, que deve se submeter à majestade do Direito com o
fito de garantir os direitos e as garantias fundamentais das pessoas no
território brasileiro.</p>
<p>O Estado Brasileiro, apesar de ser soberano, está sujeito às normas
de direito supranacional que aderiu para convalidá-las, a exemplo da
Convenção Internacional Americana sobre Direitos Humanos. Essa convenção
deu origem ao Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é
signatário.</p>
<p>No tocante ao Princípio do Devido Processo Legal (<italic>due process
of law</italic>), tem-se que é aquele que é realizado com a devida
justiça. No Estado Constitucional de Direito, em geral, são asseguradas
aos acusados todas as garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. Em relação a tal princípio, Medina (2013) afirma:</p>
<disp-quote>
  <p>[…] Assim o exame da cláusula referente <italic>due process of
  law</italic> permite nela identificar alguns elementos essenciais à
  sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional,
  destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância as
  seguintes prerrogativas: a) direito ao processo (garantia de acesso ao
  poder judiciário); b) direito à citação e ao conhecimento prévio do
  teor da acusação; c) direito a um julgamento público e célere, sem
  dilações indevidas; d) direito ao contraditório e à plenitude de
  defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); e) direito de não
  ser processado com base em leis <italic>ex post facto</italic>; f)
  direito à igualdade entre as partes; g) direito de não ser processado
  e julgado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; h) direito
  ao benefício de gratuidade; i) direito à observância do princípio do
  juiz natural; j) direito ao silêncio (privilégio contra a
  autoincriminação); l) direito à prova […]. (MEDINA, 2013, p. 158,
  destaques do autor).</p>
</disp-quote>
<p>O Princípio do Contraditório, princípio constitucional, é aquele que
oferece às partes do processo, no caso do presente trabalho aos
sindicados, oportunidades iguais de procedimento em seu direito de
defesa e de acusação, bem como a prestação de um bom andamento da marcha
processual da PMRN. Meirelles (2008), ao citar Grinover (2006),
refere-se aos princípios Constitucionais do Contraditório e da ampla
defesa da seguinte forma: a Constituição não mais limita o contraditório
e a ampla defesa aos processos administrativos de forma punitiva, mas
estende as garantias aos processos administrativos, não punitivos e
punitivos, mesmo que não existam, acusados, mais litigantes.</p>
<p>Por seu turno, o Princípio da Legalidade na Administração Pública
Estatal exige que o gestor público dos referidos entes, em todos os seus
atos ou na sua atividade laboral cotidiana, esteja voltado aos comandos
da lei e à consecução do bem da coletividade. Para Meirelles, (2008, p.
88) o princípio da “legalidade, significa que o administrador público
está [...] sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum e
deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido
e expor-se à responsabilidade disciplinar, cível e criminal, conforme o
caso”.</p>
<p>Em relação ao Princípio da Eficiência Administrativa, Carvalho Filho
(2017, p. 31) assegura que: “o núcleo do princípio é a procura de
produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de
reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos
serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional”. Sendo
assim, é: “a faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o
caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e
escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o
direito” (DI PIETRO, 1991, p. 41).</p>
<p>O Princípio da Tipicidade é aquele que é implícito no ordenamento
jurídico-constitucional e infraconstitucional brasileiro e a sua
configuração jurídica depende de previsibilidade em lei, pertinentes às
searas administrativa, penal e/ou cível, que se refere a um determinado
caso concreto da autoridade delegante na Administração Pública Estatal.
E, na ausência do tipo da infração, o procedimento administrativo pelo
qual se impõe multa, no exercício do poder de polícia, em decorrência da
infringência à norma de defesa do consumidor, deve obediência ao
Princípio da Legalidade. Portanto, a aplicação de sanção administrativa
à conduta que não está prevista como infração requer recurso ordinário
provido (REZEK, 2008).</p>
<p>Pelo exposto, viu-se que as autoridades delegantes de instauração de
sindicâncias, instrução e de aplicação de punições disciplinares aos
sindicados na PMRN não devem violar o conjunto de princípios ora
mencionados para não corroborarem que seus atos sejam nulos de pleno
direito por falta de estabilidade jurídica da norma <italic>in
casu</italic><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>. Do mesmo modo,
estariam violando o princípio <italic>non bis in idem</italic> e a
eficácia <italic>ex-tunc</italic><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>
por ofensa a tratado, podendo resultar na violação internacional do
Pacto de São José da Costa Rica.</p>
<p>Desta feita, as autoridades militares estaduais devem adotar nos seus
atos os referidos princípios como parâmetros balizadores a fim de que os
meios e fins do interesse público dos administrados da polícia militar
não sejam violados, garantindo, dessa maneira, a não violação do
princípio <italic>non bis in idem</italic>.</p>
<p><bold>OS EFEITOS JURÍDICOS DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO <italic>NON BIS
IN IDEM</italic></bold></p>
<p>Os efeitos do mundo jurídico no ordenamento constitucional e
infraconstitucional referem-se à incidência de atos ilícitos
administrativos, criminais e cíveis que geram apuração de
responsabilidades nas referidas instâncias do direito.</p>
<p>Acontece que, por vezes, a Administração Pública aplica o poder/dever
estatal de punir o policial militar em duplicidade pelo mesmo fato e, às
vezes, de forma reiterada em virtude de falta funcional ou transgressão
disciplinar cometida por ele. Quando esta dupla punição ocorre,
comete-se ato ilícito que fere alguns direitos fundamentais das pessoas,
como, por exemplo: a liberdade, a honra e a imagem.</p>
<p>Cabe ressaltar que se a autoridade policial militar incorrer no
referido ilícito de responsabilidade poderá responder
administrativamente através dos seguintes processos administrativos:
sindicância militar, PADS e conselho de justificação (caso fira a ética
policial militar, o decoro da classe e o pundonor policial militar), que
poderão resultar em punições disciplinares e até em exclusão, no caso do
referido conselho.</p>
<p>A Portaria Nº 182/2012-GCG, de 2 de agosto de 2012, quanto à
formalização de processo administrativo no estilo de sindicância
policial militar, regulamenta no art. 33, <italic>caput</italic>, em
seus incisos e alíneas, os resultados a que se pode, em consequência,
chegar na solução do relatório final do procedimento.</p>
<p>Nessa vertente, quanto à sindicância militar por violação ao
princípio supracitado pela administração pública, o efeito será nulo de
pleno direito com eficácia <italic>ex tunc</italic> à data que o
referido procedimento foi instaurado, assim, este, por consequência,
deve ser arquivado; além disso, por ter ocorrido a perda do objeto,
conforme a doutrina pátria, há extinção do ato administrativo.</p>
<p>Com a consumação da violação do princípio <italic>non bis in
idem</italic> pela autoridade delegante na administração pública
castrense, o efeito para o sindicado é a absolvição e o arquivamento da
responsabilização subjetiva disciplinar. Mais uma vez, são valiosos os
ensinamentos de Melo, através de Di Pietro (1988), ao especificar as
formas de extinção do ato administrativo:</p>
<disp-quote>
  <p>I – Cumprimento de seus efeitos;</p>
  <p>II – Desaparecimento do sujeito ou do objeto;</p>
  <p>III – Retirada que abrange: a) revogação, em que a retirada se dá
  por razões de oportunidade e conveniência; b) invalidação, por razões
  de ilegalidade; c) cassação, por ilegalidade do ato administrativo; d)
  caducidade; e) contraposição; f) renúncia;</p>
  <p>2. Anulação ou invalidação;</p>
  <p>2.1 – Anulação, que alguns preferem chamar de invalidação, é o
  desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade;</p>
  <p>2.2 – […] anulação produz efeitos retroativos à data em que foi
  emitido (efeitos <italic>ex tunc</italic>, ou seja, a partir da data
  em que o ato administrativo foi criado e começou a vigorar no mundo
  jurídico). (MELO <italic>apud</italic> DI PIETRO, 1992, p.
  151-152).</p>
</disp-quote>
<p>Logo, com base na doutrina acima retratada, assim como no Direito
Comparado e na Jurisprudência mencionada, podemos concluir que o
princípio analisado neste estudo tem um caráter humanitário e
protecionista, pois ele define os limites de atuação do Oficial
delegante na instauração da sindicância no âmbito da PMRN, como também a
aplicação das punições disciplinares por estes Oficiais.</p>
<p><bold>MÉTODO</bold></p>
<p>Esta pesquisa, quanto aos objetivos, se caracteriza como
exploratória. Nas palavras de Prodanov e Freitas (2013), as pesquisas
exploratórias são realizadas quando têm como finalidade proporcionar
mais informações sobre o assunto, possibilitando sua definição e seu
delineamento, isto é, sua função é facilitar a delimitação do tema da
pesquisa ou descobrir um novo tipo de enfoque para o assunto.</p>
<p>Em relação aos procedimentos técnicos, o presente estudo é de
natureza bibliográfica e documental. Esse tipo de pesquisa, nas palavras
de Marconi e Lakatos (2017), refere-se à fonte de dados que está
restrita a documentos, escritos ou não. No caso deste estudo, as fontes
foram primárias, quer dizer, foram utilizados documentos de domínio
público, dentre eles – documentos oficiais, em especial os do Arquivo da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN).</p>
<p>Ressalta-se que a coleta dos dados ocorreu a partir do acervo
documental da Assessoria Administrativa do Comandante Geral da
Corporação, na Corregedoria Auxiliar e da Assessoria Administrativa do
Comando de Policiamento do Interior (CPI) referente à aplicação de
punições disciplinares decorrentes da instauração de sindicância na
PMRN; além disso, também foi analisada a legislação interna relativa à
temática proposta.</p>
<p>Quanto à abordagem do problema, a pesquisa é de cunho qualitativo,
como aduz Prodanov e Freitas (2013, p. 12): “a pesquisa é qualitativa,
pois a interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados são
básicas no processo [...]. Esta não requer o uso de métodos e técnicas
estatísticas. O processo e seu significado são os focos principais de
abordagem”.</p>
<p>Em relação ao método, destacamos que, nesta pesquisa, foi utilizado o
método indutivo, pois, para Minayo (2001, p.26): “o bom método será
sempre aquele capaz de conduzir o investigador a alcançar as respostas
para suas perguntas, para desenvolver seu objeto, compreendê-lo,
dependendo de sua proposta”. Destacamos ainda que, após a análise, o
referido método nos possibilitou chegar a conclusões mais amplas do que
o conteúdo exposto pelas premissas nas quais está fundamentado
(MEZZAROBA; MONTEIRO, 2009).</p>
<p>Assim, neste estudo, o método indutivo contribuiu com a organização
do raciocínio da pesquisa, que é o pressuposto basilar para a existência
de verificação/comprovação de determinado conhecimento científico.</p>
<p><bold>ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS</bold></p>
<p>Nesta parte, faremos uma breve exposição acerca da legislação
referente à temática aqui abordada. Também será feita a exposição e a
análise dos resultados obtidos a partir da investigação de documentos
concernentes à aplicação de punições disciplinares provenientes da
instauração de sindicância na PMRN.</p>
<p>No que se refere à legislação, destaca-se a Portaria Nº 182/2012 CGC,
de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a formalização de sindicância
na Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Essa portaria diz que a
sindicância na PMRN objetiva apurar e elucidar infrações funcionais da
órbita disciplinar ou outras pertinentes aos policiais militares do RN,
no serviço ou em razão dele ou da conduta no mundo civil, por prática de
ilícitos penais quando estiverem de folga, com o fito de se restabelecer
a ordem jurídica justa e os pilares institucionais da hierarquia e da
disciplina.</p>
<p>Assim, a sindicância se caracteriza como um processo ou procedimento
administrativo em face da realização de vários atos administrativos, que
podem ter um resultado de natureza finalizatória e conclusiva. Em
síntese, a sindicância reporta-se a apurações de fato ou fatos que
possam resultar em possíveis aplicações de punições disciplinares aos
sindicados, sem que haja o desrespeito à garantia constitucional do
Estado de Direito.</p>
<p>Destarte, as punições disciplinares na PMRN são aquelas que resultam
numa reprimenda estatal por faltas funcionais ou ilícitos praticados por
policiais militares em serviço ou em razão do serviço ou outra situação
de interesse da Administração Pública Militar.</p>
<p>Dessa forma, os sindicados podem estar sujeitos disciplinarmente
quando do resultado de uma sindicância. É o que traz o art. 13, do
Decreto Estadual Nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (RDRM-RN):
“transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética,
dos deveres e das obrigações policiais militares, na sua manifestação
elementar e simples e qualquer omissão e ação contrária aos preceitos
instituídos em leis, [...], desde que não constituam crime”.</p>
<p>O mesmo decreto, em seus art. 23, art. 24, art. 25 e art. 31, define
ainda as punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais
militares segundo a classificação resultante do julgamento da
transgressão, a saber:</p>
<disp-quote>
  <p>Art. 23 – São as seguintes em ordem de gravidade crescente:</p>
  <p>I – Advertência;</p>
  <p>II – Repreensão;</p>
  <p>III – Detenção;</p>
  <p>IV – Prisão e prisão em
  separado<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>;</p>
  <p>V – Licenciamento e exclusão a bem da disciplina.</p>
  <p>Parágrafo único: as punições disciplinares de detenção e prisão não
  podem ultrapassar trinta dias.</p>
  <p>Art. 24 – Advertência é a forma mais branda de punir e consiste
  numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em
  caráter particular ou ostensivamente. § 1º – Quando ostensivamente
  poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares ou na
  presença de toda ou parte da OPM. § 2º – Advertência, por ser verbal,
  não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser
  registrada em sua ficha disciplinar.</p>
  <p>Art. 25 – Repreensão é a punição que, publicada em boletim, não
  priva o punido da liberdade.</p>
  <p>Art. 31 – Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consiste no
  afastamento “ex-officio” do policial-militar das fileiras da
  Corporação, conforme o disposto no Estatuto dos Policiais Militares.
  (BRASIL, 2019, p.5)</p>
</disp-quote>
<p>Outro dado relevante é que, ao revisarmos o Regulamento Disciplinar
da PMRN, percebemos que este faz menção ao princípio <italic>non bis in
idem</italic>, especificamente seu art. 35, <italic>caput</italic>, inc.
IV, que traz limitações à aplicação de punições. Vejamos: “Art. 35,
<italic>caput</italic>, inciso IV: Por uma única transgressão não deve
ser aplicada mais de uma punição”.</p>
<p>A presente pesquisa busca retratar uma realidade vivenciada na PMRN,
qual seja: a existência de duplicidade de instauração de sindicância
militar para apuração de um mesmo fato objeto envolvendo o(s) mesmo(s)
acusado(s) e, possivelmente, a aplicação de dupla punição ao(s)
investigado(s).</p>
<p>O Quadro II a seguir traz um panorama geral dessa situação; nele, há
informações sobre os atos revogatórios e suas publicações, os atos de
instauração, qual o fato/objeto a ser investigado, além dos atos
instauradores com as respectivas publicações das soluções.</p>
<p><bold>Quadro 2: Demonstrativo de Instauração de Sindicâncias entre
2015-2019</bold></p>
<table>
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <thead>
    <tr>
      <th><bold>ANO</bold></th>
      <th><bold>ATO REVOGATÓRIO/ PUBLICAÇÃO</bold></th>
      <th><bold>ATO INSTAURADOR PUBLICAÇÃO</bold></th>
      <th><bold>FATO/OBJETO</bold></th>
      <th><bold>ATO(S) INSTAURADOR(ES) ANTERIOR(ES) / PUBLICAÇÃO DA
      SOLUÇÃO</bold></th>
    </tr>
  </thead>
  <tbody>
    <tr>
      <td>2015</td>
      <td><p>Portaria nº 021/2015-10º BPM, de 13/07/2015/</p>
      <p>BI nº 133/2015.</p></td>
      <td><p>Portaria nº 010/2015-10º BPM, de 24/03/2015/</p>
      <p>BI 57/2015-10º BPM.</p></td>
      <td>Prisão de policiais militares na cidade de Russas/CE, em
      01/10/2015.</td>
      <td>Portaria nº 005/2015-SIND-CPI, de 13/01/2015.</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>2016</td>
      <td>Portaria nº 055/2016-AAd, de 12/04/2016/ BG nº 074, de
      25/04/2016.</td>
      <td>Portaria nº 048/2016-AAd, de 23/03/2016/ BG nº 057 de
      30/03/2016.</td>
      <td>Possíveis transgressões disciplinares no dia 25/01/18, na
      Plantão ZS.</td>
      <td>Portaria de Sindicância nº 019/2015-2º BPM, de
      14/06/2015.</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>2017</td>
      <td><p>Solução de Sindicância/</p>
      <p>BG nº 110, de 14/06/2017.</p></td>
      <td>Portaria nº 156/2016-AAd, de 22/09/2016.</td>
      <td>Fuga de 32 presos do presídio da região Seridó no dia
      22/08/2016.</td>
      <td>Portaria nº 012/2016-CPI/ BI nº 038, de 23/02/2017.</td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td>Portaria nº 017/2017-AAd, de 23/01/2017/ BG nº 015, de
      23/01/2017.</td>
      <td>Portaria nº 243/2016-AAd, de 20.12.2016/ BG nº 235 de
      21/12/2016.</td>
      <td>Suposta inobservância de documento formal (OS nº
      521/2016-CPM).</td>
      <td>Portaria nº 022/2017-CG/ Diário Oficial do Estado
      –16/01/2017.</td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td>Portaria nº 020/2017-AAd, de 25/01/2017/ BG nº 019, de
      27/01/2017.</td>
      <td>Portaria nº 236/2016-AAD, de 09/12/2016/ BG nº 001 de
      02/01/2017.</td>
      <td>Conduta do CB PM Nº ......, em razão de sua prisão.</td>
      <td><p>Portaria nº 021/2016-SIND-10º BPM/</p>
      <p>BI 204-10º BPM.</p></td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td><p>Portaria nº 089/2017-AAD, de 29/03/2017/</p>
      <p>BG nº 065, de 06/04/2017.</p></td>
      <td>Portaria nº 041/2017-AAD, de 07/02/2017/ BG nº
      030-13/02/2017.</td>
      <td>Apurar a conduta do CB PM
      ......em<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> razão da
      notificação de OJ sem capacete.</td>
      <td>Portaria nº 001/2013-SIND-CPRE, de 08/01/2013
      Portaria nº 011/2013-IPM-CPRE, de 29/07/2013
      Portaria nº 024/2015-SIND-CG, de 08/05/2015 / BG nº 111, de
      18/06/2015.</td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td>Portaria nº 038/2017-AAd, de 06/02/2017/ BG nº 031, de
      14/02/2017.</td>
      <td>Portaria nº 001/2017-AAd, de 12/01/2017/ BG nº 016 de
      24/01/2017.</td>
      <td>Apurar suposto ato de indisciplina de policiais militares em
      serviço.</td>
      <td>Portaria nº 023/2016-SIND-CIPAM/ BI/CIPAM-26/10/2016.</td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td><p>Solução de Sindicância/</p>
      <p>BG nº 132, de 18/07/2017.</p></td>
      <td>Portaria nº 091/2015-AAd, de 1º.10.2015, substituída pela
      Portaria nº 125/2015-AAd, de 19/11/2015.</td>
      <td>Suposta negligência em guarda de arma de fogo apreendida em
      16/09/2015.</td>
      <td><p>Portaria nº 024/2015 – CIPGd/</p>
      <p>BI nº 034, de 26/08/2016.</p></td>
    </tr>
    <tr>
      <td>2018</td>
      <td>Portaria nº 035/2018-AAd, de 24/04/2018/ BG nº 080, de
      30/04/2018.</td>
      <td>Portaria nº 031/2018-AAd, de 17/04/2018/ BG nº 073 de
      19/04/2018.</td>
      <td>Apurar conduta irregular de policial militar.</td>
      <td>Portaria de Sindicância nº 001/2018 SIND-8º BPM/ BI nº
      08/03/2018.</td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td>Portaria nº 069/2018-AAd, de 12/06/2018/ BG nº 110, de
      14/06/2018.</td>
      <td>Portaria nº 090/2017-AAd, de 31/03/2017/ BG nº 065 de
      06/04/2017.</td>
      <td>Registro de roubo de arma institucional.</td>
      <td><p>Portaria de IPM nº 040/2017-Gab Cmt CIPGD, de
      30/06/2017/</p>
      <p>BI nº 039, de 29/09/2017.</p></td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td><p>Portaria-SEI nº 869, de 26/09/2018/</p>
      <p>BG nº 180, de 27/09/2018.</p></td>
      <td><p>Portaria-SEI nº 795, de 18/09/2018/</p>
      <p>BG nº 176, de 21/09/2018.</p></td>
      <td>Apurar extravio de arma de fogo particular de uso
      restrito.</td>
      <td>Portaria nº 009/2018/GSI-TJRN de 23/08/2018.</td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td><p>Solução de Sindicância do 3º BPM/</p>
      <p>BI nº 033, de 15/02/2019.</p></td>
      <td>Portaria nº019/2018-CADPM, de 18/05/2018.</td>
      <td>Possíveis transgressões disciplinares no dia 25/01/18 na
      Plantão ZS.</td>
      <td>Portaria nº 005/2018-3º BPM, de 19/02/2018 (SEI
      01510253000225/2019-24).</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>2019</td>
      <td>A critério da Assessoria Administrativa.</td>
      <td>Portaria-SEI nº 1280/8º BPM, 09.05.2019 Processo SEI
      01510029.001842/2019-09.</td>
      <td>Apurar conduta irregular de policiais militares em
      Canguaretama/RN</td>
      <td><p>Portaria-SEI nº 1114/8º BPM, 26/04/2019/</p>
      <p>BI 104, de 04/06/2019, Processo SEI
      01510029.001842/2019-09.</p></td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td>A critério da Assessoria Administrativa.</td>
      <td><p>Portaria-SEI nº 2729/2ª CIPM, de 10/09/2019/</p>
      <p>BI 172, de 11/09/2019.</p></td>
      <td>Apurar conduta irregular de policiais militares em Pedra
      Grande/RN.</td>
      <td><p>Portaria SEI nº 1247/Subcmt e Ch do EMG, de 08/05/2019/</p>
      <p>BG 092, de 17/05/2019.</p></td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td><p>Portaria-SEI nº 1575, de 30/05/2019/</p>
      <p>BG nº 107, de 07/06/2019.</p></td>
      <td><p>Portaria-SEI nº 1386/AAd, de 15/05/2019/</p>
      <p>BG nº 099, de 28/05/2019.</p></td>
      <td>Discussão de policial militar no Fórum de
      Canguaretama/RN.</td>
      <td><p>Portaria SEI nº 1458/2019-CPI, de 22/05/2019/</p>
      <p>Processo SEI nº 01210003.000953/2019-44.</p></td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td><p>Portaria-SEI nº 1576, de 30/05/2019/</p>
      <p>BG nº 107, de 07/06/2019.</p></td>
      <td><p>Portaria-SEI nº 1389/AAd, de 15/05/2019/</p>
      <p>BG nº 099, de 28/05/2019.</p></td>
      <td>Esclarecer abandono de VTR na rodovia de acesso ao município
      de Cerro-Corá/RN.</td>
      <td><p>Portaria SEI nº 1443/2019-CPI, de 21/05/2019/</p>
      <p>Processo SEI nº 01510031.001115/2019-94.</p></td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td><p>Solução de Sindicância/</p>
      <p>BG nº 184, de 27/09/2019.</p></td>
      <td>Portaria nº 028/2018-CADPM, 27.06.2018/ BG nº 126, de
      11/07/2018.</td>
      <td>Acúmulo de cargos.</td>
      <td>Portaria nº 051/2018-Aad, de 16/05/2018.</td>
    </tr>
  </tbody>
</table>
<p>Fonte: Elaboração própria a partir de pesquisa realizada nos Boletins
Gerais da PMRN entre os anos de 2015/2019.</p>
<p>No Quadro 2, observamos um recorte da situação da persecução
processual disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (PMRN) entre os anos de 2015 e 2019. Os achados da
pesquisa documental evidenciam que, dentro do período analisado, o maior
número de portarias ocorreu nos anos de 2018 e 2019.</p>
<p>Observa-se ainda a existência de fatos/objetos diversos: fugas em
unidades prisionais; acúmulo de cargos; averiguação de condutas
irregulares; negligência em guarda de arma de fogo; bem como possíveis
transgressões disciplinares de policiais militares, sejam estes lotados
na capital ou no interior do estado do RN.</p>
<p>A ocorrência de condutas irregulares e indisciplinares expostas no
Quadro 2 nos leva a pensar na importância que tem o processo de formação
para os policiais e, ainda, na necessidade de aperfeiçoamento ao longo
da carreira. Aqui, vale frisar que, para o policial, como um
profissional que trabalha em uma instituição militar em que a disciplina
e a hierarquia são elementos centrais para o exercício profissional,
infringir normas institucionais é ir contra um dos pilares da
organização, como prevê o Estatuto Militar do RN, em seu art. 12: “a
hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico” (RIO
GRANDE DO NORTE, 1976, p. 2).</p>
<p>Outro dado que merece atenção é que boa parte dos fatos são cometidos
por praças (soldados, cabos, sargentos e outros) que, em sua maioria,
estão no efetivo do policiamento ostensivo, ou seja, na linha de frente
das ocorrências, por isso, deveriam ter uma postura e uma conduta
disciplinar e de preservação da ordem pública, como reza o
<italic>caput</italic> do art. 144 da CF/1988.</p>
<p>Ressalva-se que, atualmente, em um cenário em que os acontecimentos
(de qualquer natureza) são gravados e filmados por pessoas via celular,
e em que o clamor das vítimas pode chegar rapidamente a muitas pessoas
através das redes sociais e dos telejornais locais, a conduta do
policial militar, seja ele Praça ou Oficial, precisa seguir
consistentemente os preceitos normativos e as condutas da sua
instituição.</p>
<p>O Estatuto Militar do RN (1976), no <italic>caput</italic> do art.
27, seção II, trata da ética policial e afirma que o sentimento do
dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada
um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional
irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética
policial-militar: o respeito à dignidade humana e a discrição em suas
atitudes e maneiras, bem como em sua linguagem escrita e falada (RIO
GRANDE DO NORTE, 1976, p. 6).</p>
<p>As informações contidas nos Quadro III e IV abaixo dizem respeito à
duplicidade de instauração de sindicância no âmbito da PMRN. Os dados
revelaram a quantidade de duplicidade de instauração de sindicâncias no
período pesquisado e seus atos revogatórios.</p>
<p><bold>Quadro 3: Demonstrativo de Duplicidade de Instauração de
Sindicâncias de 2015 a 2019</bold></p>
<table>
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <thead>
    <tr>
      <th><bold>ANO</bold></th>
      <th><bold>PORTARIA</bold></th>
      <th><bold>SITUAÇÃO</bold></th>
      <th><bold>TORNAR SEM EFEITO</bold></th>
    </tr>
  </thead>
  <tbody>
    <tr>
      <td>2015</td>
      <td><p>PORTARIA 021/2015-SIND-10º BPM</p>
      <p>PORTARIA 010/2015-SIND-10º BPM</p></td>
      <td><p>BI 133/2015-10º BPM</p>
      <p>BI 57/2015-10º BPM</p></td>
      <td></td>
    </tr>
    <tr>
      <td>2016</td>
      <td><p>PORTARIA 012/2016-SIND-CPI</p>
      <p>PORTARIA 156/2016-AAD</p></td>
      <td><p>15/09/2016</p>
      <p>BI 178-23/09/2016</p></td>
      <td></td>
    </tr>
    <tr>
      <td>2017</td>
      <td><p>PORTARIA 001/2017-AAD</p>
      <p>PORTARIA 023/2016-SIND-CIPAM</p></td>
      <td><p>BG 016-24/01/2017</p>
      <p>BI/CIPAM-26/10/2016</p></td>
      <td>BG 031-14/02/2017</td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td><p>PORTARIA 021/2016-SIND-10º BPM</p>
      <p>PORTARIA 236/2016-AAD</p></td>
      <td><p>BI 204-10º BPM</p>
      <p>BG 001 DE 02/01/2017</p></td>
      <td>BG 19-27/01/2017</td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td><p>PORTARIA 022/2017-CG</p>
      <p>PORTARIA 243/2016-SIND-AAD</p></td>
      <td><p>DIÁRIO OFICIAL-16/01/2017</p>
      <p>BG 235-21/12/2016</p></td>
      <td>BG 015-23/01/2017</td>
    </tr>
    <tr>
      <td></td>
      <td><p>PORTARIA 041/2017-AAD</p>
      <p>PORTARIA 001/2013-SIND-CPRE</p>
      <p>PORTARIA 011/2013-IPM-CPRE</p>
      <p>PORTARIA 024/2015-SIND-CG</p></td>
      <td><p>BG 030-13/12/2017</p>
      <p>08/01/2013</p>
      <p>29/07/2013</p>
      <p>08/05/2015</p></td>
      <td>BG 065-06/04/2017</td>
    </tr>
  </tbody>
</table>
<p>Fonte: Elaboração própria, a partir de pesquisa realizada nos
Boletins Gerais da PMRN entre os anos de 2015 e 2019.</p>
<p>Na leitura no Quadro 3, notamos que todas as instaurações de
sindicância em duplicidade ocorridas em 2017 foram consideradas sem
efeito; isso ocorreu porque tais sindicâncias estavam sendo instauradas
por dois batalhões, fato que as tornam sem efeito. Sabemos que esse não
é o procedimento administrativo correto, pois as sindicâncias devem ser
apuradas somente por um batalhão ou comando.</p>
<p>Percebemos, com isso, a existência de certa negligência dos órgãos
estaduais que, dessa forma, acabam permitindo a ocorrência da
duplicidade de instauração de sindicâncias – 5 casos entre os anos de
2015 e 2017. Vale dizer que esse fato reflete diretamente na promoção de
carreira do policial militar e, consequentemente, no devido aumento
salarial. É evidente, portanto, que o sistema de registro precisa ser
aperfeiçoado para que se torne mais eficiente e mais capacitado para
indicar tal duplicidade.</p>
<p>Fica evidente ainda a falta de investimento em tecnologia da
informação por parte dos governos estaduais anteriores, dada a
inexistência de um banco de dados processual <italic>online</italic> e
integrado ao Comando Geral e aos demais órgãos competentes que coíba, em
tempo real, a duplicidade de instauração de sindicância, fato que gera a
violação do princípio <italic>non bis in idem</italic>.</p>
<p>Cabe destacar, ademais, que no estudo da problemática em tela
buscamos desenhar um panorama da persecução disciplinar no âmbito da
PMRN no período pesquisado, como também apreender como são iniciadas as
apurações e seus desdobramentos no caso de dupla instauração e aplicação
de punição. Destaca-se que a atuação dos agentes militares na apuração e
na aplicação da reprimenda disciplinar também é pautada pelo princípio
<italic>non bis in idem</italic>.</p>
<p><bold>Quadro 4: Quantitativo de instauração de sindicâncias no
período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019 na
PMRN</bold></p>
<table>
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <col align="left" />
  <thead>
    <tr>
      <th><bold>ANO</bold></th>
      <th><bold>SINDICÂNCIAS INSTAURADAS</bold></th>
      <th><bold>TORNADAS SEM EFEITO</bold></th>
      <th><bold>SOMA</bold></th>
    </tr>
  </thead>
  <tbody>
    <tr>
      <td>2015</td>
      <td>24</td>
      <td>0</td>
      <td>24</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>2016</td>
      <td>108</td>
      <td>4</td>
      <td>104</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>2017</td>
      <td>235</td>
      <td>10</td>
      <td>225</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>2018</td>
      <td>95</td>
      <td>5</td>
      <td>90</td>
    </tr>
    <tr>
      <td>2019</td>
      <td>101</td>
      <td>1</td>
      <td>100</td>
    </tr>
    <tr>
      <td><bold>SOMA</bold></td>
      <td>563</td>
      <td>20</td>
      <td>543</td>
    </tr>
  </tbody>
</table>
<p>Fonte: Elaboração própria a partir de pesquisa realizada nos Boletins
Gerais Práticos da PMRN nos anos de 2015 a 2019.</p>
<p>Os dados do Quadro 4 mostram que em 2017 houve um número
significativo de 235 sindicâncias instauradas e que, no período de 2015
a 2019, ocorreram duplicidades de instauração de sindicância militar e
houve um total de 16 sindicâncias. Aqui, os dados também demostram que
houve instauração sem efeito em 2016 e 2017, 20 no total.</p>
<p>Esses dados revelam que existem problemas no controle de instauração
dos processos pelos setores responsáveis pela persecução disciplinar da
PMRN, pois foram instaurados mais de um processo para se apurar o mesmo
fato/objeto envolvendo os mesmos possíveis acusados.</p>
<p>Diante desse cenário, é válido observar a importância dos órgãos
públicos seguirem firmemente os princípios da administração pública, em
respeito à sociedade e, em especial, aos seus agentes públicos, que
podem sofrer perdas expressivas em atos administrativos equivocados como
o da duplicidade de sindicância.</p>
<p><bold>CONSIDERAÇÕES FINAIS</bold></p>
<p>Nesta pesquisa, observamos que os princípios elencados em tela são o
sustentáculo e a razão de ser da existência, da legitimidade e da
validade jurídica do princípio <italic>non bis in idem</italic>, cujo
caráter é universal, além de ser uma garantia Constitucional Limitadora
implícita na CF/88, que restringe e veda os abusos, as lesões ou as
ameaças de violação aos Direitos Fundamentais dos sindicados em face de
instaurações de sindicância pela autoridade delegante da PMRN.</p>
<p>Nessa esteira, o referido princípio significa que <italic>o ius
puniend</italic> estatal só pode ser aplicado aos inquiridos uma única
vez, nas instâncias administrativas, penal e cível, quando da prática de
ato ilícito (é a regra) no <italic>ius persequendi</italic> disciplinar.
Os direitos dos sindicados significam bens e vantagens conferidos pela
norma Constitucional e Infraconstitucional; enquanto as garantias são
mecanismos ou instrumentos que asseguram a concretização, a eficácia e a
efetividade daqueles no Estado de Direito, corroborando com a não
violação da consumação do princípio <italic>non bis in
idem</italic>.</p>
<p>A Sindicância Militar, em tese, se reporta a fatos que não têm
autoria nem materialidade definidas, podendo resultar em: arquivamento,
punição disciplinar, IPM, PAD, Conselho de Disciplina, Conselho de
Justificação e Conselho de Conduta. Nessa vertente, os referidos
resultados da apuração devem respeitar o Estado de Direito quanto à
dignidade da pessoa humana e quanto aos direitos fundamentais dos
sindicados, além de, consequentemente, não violar o princípio
<italic>non bis in idem</italic>.</p>
<p>Assim, os efeitos jurídicos <italic>in casu</italic>, quando da
referida consumação, serão tornar a sindicância nula de pleno direito e
a aplicação do efeito <italic>ex tunc</italic> (será nula desde a sua
instauração) ao processo em tela, sem justa causa, ou seja, sem razão de
ser para existir no ordenamento jurídico brasileiro quanto ao
atendimento da lei e do direito.</p>
<p>Para o sindicado, haverá a absolvição da imputação da autoria e da
materialidade do fato que foi apurado; quanto à autoridade delegante,
essa poderá ser responsabilizada nas instâncias administrativa, penal e
cível.</p>
<p>Diante da roupagem jurídica já elencada em epígrafe, conclui-se que o
principal escopo do princípio <italic>non bis in idem</italic>,
<italic>in causa</italic>, é promover o devido respeito ao sindicado e,
sobretudo, garantir a dignidade humana e a ordem jurídica justa
processual administrativa que venha vedar ou coibir os excessos, as
lesões e/ou ameaças aos direitos fundamentais dos sindicados.</p>
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104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e
168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e
130-A, e dá outras providências. Disponível em
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em: 16 set. 2018.</p>
<p>RIO GRANDE DO NORTE. Estado. <bold>Decreto Nº 8.336, de 12 de
fevereiro de 1982</bold>. Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado e dá outras providências. Disponível em:
https://www.asspmbmrn.org.br/assets/arquivos/legislacao/dec-8.336-rdpm.pdf.
Acesso em: 18 mar. 2021.</p>
<p>RIO GRANDE DO NORTE. Secretaria de Estado de Segurança Pública e da
Defesa Social. Polícia militar. Gabinete do Comandante Geral.
<bold>Portaria Nº 182/2012-GCG, de 2 de agosto de 2012</bold>. Dispõe
sobre a formalização de Sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do
Norte e dá outras providências. Disponível em:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&amp;data=20160720&amp;id_doc=543395">http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&amp;data=20160720&amp;id_doc=543395</ext-link>.
Acesso em: 20 mar. 2021.</p>
<p>RIO GRANDE DO NORTE. Secretaria de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social. Polícia militar. Gabinete do Comandante Geral.
<bold>Portaria Nº 042/2016-GCG, de 11 de julho de 2016</bold>. Aprova o
Provimento Administrativo nº 001/2016-AAD, que dispõe sobre a
formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) no
âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e dá
outras providências. Disponível em: http://www.diariooficial.
rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&amp;data=20160720&amp;id_doc=543395.
Acesso em: 15 mar. 2021.</p>
<p>ROCHA, L. M. da<bold>. A Constituição americana</bold>. Dois séculos
de direito comparado. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1987.</p>
<p>SABOYA, K. M. F. de S. <italic><bold>Ne bis in idem</bold></italic>:
limites jurídico-constitucionais à persecução penal. Dissertação
(Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte,
Natal, 2006. Disponível em:
https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/13875/1/NeBisInIdem_Souza_2003.pdf.
Acesso em: 30 jul. 2021.</p>
<p>SILVA, J. A. da. <bold>Curso de Direito Constitucional
Positivo</bold>. 30 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2007.</p>
<p>WAMBIER, T. A. A. A uniformidade e a estabilidade da jurisprudência e
o Estado de Direito. Civil law e common law. <bold>Revista
Jurídica</bold>, v. 57, n. 384, p. 53-62, out. 2009.</p>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p>Fixada a partir
    do <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28893505/artigo-337-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015">art.
    337 do Novo Código de Processo Civil</ext-link> (CPC), a
    litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas – que
    possuem as mesmas partes, causas e pedidos – sejam analisadas
    simultaneamente. Disponível em:
    https://www.projuris.com.br/litispendencia/. Acesso em: 20 set.
    2021.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa
    julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre
    a exceção de incompetência do juízo. § 1º. Se a parte houver de opor
    mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou
    articulado. § 2º. A exceção de coisa julgada somente poderá ser
    oposta em relação ao fato principal que tiver sido objeto da
    sentença (BRASIL, 1941).</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>No caso vertente; na hipótese debatida; na espécie. Disponível
    em:
    <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.enciclopedia-juridica.com/pt/d/in-casu/in-casu.htm">http://www.enciclopedia-juridica.com/pt/d/in-casu/in-casu.htm</ext-link>.
    Acesso em: 22 set. 2021.</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <p>Efeitos retroativos, podendo ser tal decisão aplicada
    imediatamente em fato pretérito. Termo jurídico em latim que
    determina que a decisão, o ato/fato/negócio jurídico ou a lei nova
    tem efeito retroativo, ou seja, atinge situação anterior, produzindo
    seus efeitos também no passado. Disponível em:
    <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/884/Ex-tunc">https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/884/Ex-tunc</ext-link>.
    Acesso em: 22 set. 2021.</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <p>Lei Nº 13.967/2019, que extingue a pena de prisão disciplinar no
    âmbito das Polícias Militares e Bombeiros Militares dos Estados.
    Disponível em:
    <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://nantricolor.jusbrasil.com.br/artigos/795116995/lei-n-13967-19-o-fim-da-prisao-disciplinar-no-ambito-das-policias-e-bombeiros-militares-estaduais">https://nantricolor.jusbrasil.com.br/artigos/795116995/lei-n-13967-19-o-fim-da-prisao-disciplinar-no-ambito-das-policias-e-bombeiros-militares-estaduais</ext-link>.
    Acesso em: 19 jun. 2020.</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <p>Por questões éticas, não citamos os nomes dos PMs.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
