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<p><bold>A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NAS
DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI</bold></p>
<p><bold>Almir Santos Reis Junior</bold></p>
<p>Doutor em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo. Atualmente é professor adjunto do curso de Direito da
Universidade Estadual de Maringá (UEM). Professor convidado dos cursos
de Mestrado em Direito Penal e Doutorado em Direito Público, ambos da
Universidade Católica de Moçambique.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Paraná
<bold>Cidade:</bold> Maringá</p>
<p><bold>Email:</bold> almir.crime@gmail.com <bold>Orcid:</bold>
http://orcid.org/0000-0002-6228-274X</p>
<p><bold>Julia Tivo Vieira</bold></p>
<p>Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Pós-graduada em Direito; Atualmente é assessora na Vara de Família de
Maringá, no Estado do Paraná.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Paraná
<bold>Cidade:</bold> Maringá</p>
<p><bold>Email:</bold> juliativo@hotmail.com <bold>Orcid:</bold>
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://orcid.org/0000-0001-7938-8527"><underline>http://orcid.org/0000-0001-7938-8527</underline></ext-link></p>
<p><bold>Contribuições dos autores:</bold></p>
<p>Ambos colaboraram para a elaboração de todo texto produzido.</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>O presente trabalho busca analisar a constitucionalidade do instituto
da execução provisória da pena nas decisões proferidas no âmbito do
Tribunal do Júri a partir da inovação trazida no Código de Processo
Penal, pela Lei 13.964/19, em relação à execução da pena nos crimes com
pena igual ou superior à 15 (quinze) anos de reclusão. Sua problemática
pousa-se, dentre outros aspectos, na implementação da execução
provisória da pena como instituto de caráter punitivista, que,
possivelmente, incidirá diretamente no aumento da população carcerária,
que já se encontra em estado decadente. Para isso, utilizou-se o método
hipotético-dedutivo por meio da pesquisa em doutrina, legislação e
outras fontes bibliográficas. Ao final, chegou-se à conclusão de que a
execução provisória da pena não coaduna com as diretrizes dispostas na
Carta da República, de 1988. Além disso, dados do Departamento
Penitenciário Nacional mostram aumento expressivo da população
carcerária relacionada a homicídios qualificados no ano de 2020; fato
que demostra o caráter punitivista da execução provisória.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Execução Provisória da Pena. Resposta
Penal. Tribunal do Júri.</p>
<p><bold>THE (IN)CONSTITUTIONALITY OF THE PROVISIONAL EXECUTION OF THE
SENTENCE IN THE DECISIONS RENDERED IN THE SCOPE OF THE JURY</bold></p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p>The present paper seeks to analyze the constitutionality of the
institute of the provisional execution of the sentence in the decisions
rendered in the scope of the Court of Law based on the innovation
brought by the Code of Criminal Procedure, by the Law 13.964/19,
regarding the execution of the sentence in crimes with penalty equal or
greater than 15 (fifteen) years of incarceration. Its problem rests,
among other aspects, on the implementation of the provisional execution
of the sentence as a punitivist institute, which directly affects the
increase of the prison population, that is already decadent. Thereunto,
the hypothetical-deductive method was used through research in doctrine,
legislation and other bibliographic sources. Finally, it was concluded
that the provisional execution of the sentence does not comply with the
guidelines in the 1988 Constitution. In addition, data from the National
Penitentiary Department show a significant increase in the prison
population related to qualified homicides in 2020; a fact that
demonstrates the punitive nature of provisional execution.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: Court of Law. Penal Response. Provisional
Execution of the Sentence.</p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 16/03/2021 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 03/11/2021</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2023.v17.n1.1455</p>
<p><bold>INTRODUÇÃO</bold></p>
<disp-quote>
  <p>O instituto da execução provisória da pena gera muita controvérsia
  no meio jurídico, principalmente, quanto ao momento adequado para dar
  início à fase executiva da pena. O presente trabalho aborda a
  problemática sobre a necessidade ou não do trânsito em julgado da
  sentença penal condenatória como marco para o início da execução penal
  no âmbito das decisões do Tribunal do Júri. Portanto, o escopo é
  analisar a legalidade da execução provisória da pena na esfera do
  Tribunal do Júri, a partir da introdução do art. 492, I, e do Código
  de Processo Penal pela Lei 13.964/19.</p>
  <p>Para tanto, o trabalho apresenta as consequências da implementação
  da execução provisória da pena no sistema penitenciário brasileiro,
  apontando estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional que
  relevam o aumento de presos por crimes dolosos contra a vida a partir
  da vigência da Lei 13.964/19. O referido estudo é de extrema
  relevância considerando o estado de coisa inconstitucional do sistema
  penitenciário, porquanto, encontra-se com sua capacidade máxima
  excedida, tornando o cumprimento da pena avesso às suas
  finalidades.</p>
</disp-quote>
<p>Para realização da presente pesquisa, utilizou-se o método
hipotético-dedutivo, com a investigação de obras doutrinárias, bem como
da legislação pertinente ao tema.</p>
<p><bold>A EXECUÇÃO IMEDIATA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL DO JÚRI E SUA “RECEPTIVIDADE” CONSTITUCIONAL</bold></p>
<disp-quote>
  <p>A discussão acerca da constitucionalidade da execução provisória da
  pena no âmbito jurídico gera muita controvérsia, sendo que ao longo
  dos anos o posicionamento dos Tribunais se alterou diversas vezes,
  culminando no entendimento atual de que a execução da pena deve
  observar o marco temporal do trânsito em julgado da sentença penal
  condenatória. Da análise da alteração introduzida pela Lei
  13.964/2019, no âmbito do Tribunal do Júri, depreende-se que esta se
  mostra totalmente contrária aos princípios constitucionais,
  especialmente da humanidade, e ao atual entendimento
  jurisprudencial.</p>
  <p>Nesse sentido, nos tópicos seguintes serão apresentados argumentos
  que justificam rechaçar a aplicação da execução provisória das
  sentenças proferidas na esfera dos crimes dolosos contra a vida.</p>
</disp-quote>
<p>AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ARTIGO 492, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, PELA LEI 13.964/2019</p>
<disp-quote>
  <p>A Lei 13.964/2019 promoveu alterações significativas no âmbito das
  legislações penal e processual penal. As alterações causaram inovações
  expressivas do ponto de vista legislativo, o que promoveu severas
  críticas. A nova redação do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do
  Código de Processo Penal, por exemplo, é objeto de crítica, pois
  introduziu uma nova sistemática na execução da pena no âmbito das
  decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, possibilitando a execução
  provisória da pena na hipótese de condenação em pena igual ou superior
  a 15 (quinze) anos de reclusão. Nesse sentido, dispõe o referido
  artigo:</p>
  <p>Art. 492 [...], inciso I</p>
  <p>e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que
  se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no
  caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de
  reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição
  do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de
  recursos que vierem a ser interpostos; [...].</p>
  <p>Nesse caso, verifica-se que a primeira parte do dispositivo está em
  consonância com a legislação processual penal, mormente o disposto no
  §1°, do art. 387, do Código de Processo Penal, pois no caso de
  condenação à pena inferior a 15 (quinze) anos de reclusão, o juiz
  deverá justificar a manutenção ou decretação da prisão do réu,
  cumprindo a ele expedir alvará de soltura na hipótese de inexistência
  dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Por outro lado, a
  segunda parte da alteração introduzida no referido artigo destoa do
  regramento referente à prisão preventiva, porquanto permite que se
  decrete a prisão imediata ao réu, levando em conta apenas o critério
  temporal da pena.</p>
  <p>A partir dessa alteração, foi introduzido nos parágrafos 3° ao 6°,
  do art. 492, do Código de Processo Penal, importantes inovações no que
  tange ao recurso de apelação face decisões do Tribunal do Júri. De
  acordo com a nova sistemática, a execução provisória da pena passa a
  ser regra, tendo em vista que o recurso de apelação, interposto contra
  decisão condenatória do Tribunal do Júri para combater pena igual ou
  superior a 15 (quinze) anos de reclusão, não terá efeito suspensivo
  automático. Isso porque tal efeito só será concedido em caráter
  excepcional, mediante pedido da parte. Nesse sentido:</p>
  <p>[...] o teor do art. 492, §4º, do CPP, incluído pela Lei n.
  13.964/19. Se a regra é a execução provisória, a própria lei admite,
  sempre excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a eventual
  recurso de apelação interposto pela defesa, seja pelo próprio juiz
  presidente (CPP, art. 492, §3º), seja pelo Relator designado perante o
  juízo ad quem (CPP, art. 492, §5º), hipótese esta em que o pedido de
  concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na
  apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao
  relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da
  apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais
  peças necessárias à compreensão da controvérsia. (CPP, art. 492, §6º).
  (LIMA, 2020, p. 1542).</p>
  <p>Em todos os casos, têm-se que o efeito suspensivo só será deferido
  quando envolver questão substancial somada ao fato de que o apelo não
  tenha caráter protelatório. A questão substancial, expressa nos §3° e
  §5°, inciso II, do artigo em questão, “cuida de um conceito
  indeterminado que expressa a ideia de uma questão séria, fundada, que
  apresente reais e plausíveis chances de beneficiar o réu” (KURKOWSKI,
  2020, p. 430). Portanto, quando houver interposição de um recurso com
  o condão de discutir questão substancial, caberá ao juiz-presidente
  atribuir-lhe efeito suspensivo, impedindo a prisão imediata do
  réu.</p>
  <p>Na mesma linha, o §5°, do art. 492, do Código de Processo Penal,
  prevê que o juízo <italic>ad quem</italic> poderá atribuir efeito
  suspensivo quando levantada questão substancial e que pode resultar em
  absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena
  para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão. Então, quando o
  juiz de primeiro grau não reconhece o efeito suspensivo, embora
  presente questão substancial, nada obsta que o apelante requeira,
  liminarmente, no apelo, tal efeito ao tribunal competente para
  apreciar o recurso. Além disso, pela redação do §5º, inciso I, do art.
  492, do Código de Processo Penal, é necessário que o apelo não tenha
  caráter protelatório.</p>
  <p>Em síntese, as alterações introduzidas pela Lei 13.964/19, ao
  Código de Processo Penal, mais precisamente a nova redação dada ao
  art. 492, no que diz respeito às decisões proferidas no âmbito do
  Tribunal do Júri, estabeleceram como regra a execução provisória da
  pena, utilizando como parâmetro apenas o critério quantitativo da
  pena, igual ou maior que 15 (quinze) anos de reclusão; possibilitando
  em caráter excepcional a concessão de efeito suspensivo ao recurso de
  apelação contra sentença condenatória, o que torna o cumprimento da
  pena praticamente automático.</p>
</disp-quote>
<p>DA ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA</p>
<p>Pode-se afirmar que a execução da pena é uma “[...] fase processual
em que o Estado faz valer a pretensão executória da pena, tornando
efetiva a punição do agente e buscando a concretude das finalidades da
sanção penal” (NUCCI, 2018, p. 3). Portanto, o início da execução da
pena depende da ocorrência do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, pois somente assim ter-se-á um título executivo judicial
passível de execução, conforme entoa o conteúdo descrito no art. 669, do
Código de Processo Penal. Ainda, de acordo com o art. 1°, da Lei
7.210/84 (Lei de Execução Penal), um dos objetivos da execução penal é
efetivar as disposições da sentença ou a decisão condenatória. No mesmo
sentido, é o mandamento disposto no art. 283, do Código de Processo
Penal, que estabelece como marco inicial para execução da pena a
condenação criminal transitada em julgado. Isso significa que a execução
da pena antes do trânsito em julgado está totalmente em divergência com
o ordenamento jurídico brasileiro.</p>
<p>Diferencia-se, ainda, a prisão provisória, especialmente a modalidade
preventiva, de execução provisória da pena; isso porque a primeira
trata-se de hipótese de prisão processual cautelar, decretada em
situações excepcionais, em que se observe a presença dos requisitos
expressamente previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal,
enquanto a segunda, de natureza penal, ou seja, de resposta penal face
violação de norma de direito material.</p>
<p>Historicamente, a possibilidade da execução provisória da pena gerou
muita controvérsia nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial,
observando-se entendimentos em sentidos diversos ao longo do tempo,
culminando no posicionamento arrimado desde 2019, pelo STF, que ao
julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio) sobre a extensão de
aplicabilidade do art. 283, do Código de Processo Penal, manifestou pela
vedação à execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.</p>
<p>A questão abarca a discussão sobre o princípio da presunção de
inocência e do estado de culpabilidade do sujeito, tendo em vista que o
art. 5°, inciso LVII, da Carta da República, conclama que: “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”. Sob tal lente constitucional, a imposição de prisão antes
do trânsito em julgado, e ainda sem os requisitos da prisão preventiva,
é totalmente inadmissível, ainda que a decisão seja proferida pelo juiz
presidente do Tribunal do Júri.</p>
<p>Aliás, em recente julgamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça concedeu pedido liminar no sentido de obstar a execução
provisória da pena:</p>
<disp-quote>
  <p>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E
  USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO VEICULAR. PRISÃO
  PREVENTIVA. PRISÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA POR
  TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTOS
  CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O decreto de prisão,
  in casu, está calcado no entendimento de que seria possível a execução
  provisória da pena, ante o veredicto condenatório proferido pelo
  Tribunal do Júri. 2. No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão
  preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência
  automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
  3. A compreensão do Magistrado, ainda que calcada em precedente
  oriundo da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não foi
  endossada pelo Plenário daquela Corte. Nesse toar, cabe salientar que
  existe precedente posterior da Segunda Turma do STF julgando pela
  impossibilidade da execução provisória da pena, mesmo em caso de
  condenação pelo Tribunal do Júri (STF: HC n. 163.814/MG, Ministro
  Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019). Vale ressaltar,
  ainda, que a referida decisão da Primeira Turma do STF foi tomada
  antes do resultado das ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em
  7/11/2019. 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de
  aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada
  a existência de motivos concretos, novos ou contemporâneos que
  justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Liminar confirmada
  (HABEAS CORPUS 560.640 – DF).</p>
</disp-quote>
<p>Portanto, em uma breve análise do tema, é possível inferir que, se o
Superior Tribunal de Justiça proibiu a execução provisória da pena após
condenação confirmada por um Tribunal de segunda instância, com muito
mais razão proíbe sua execução por uma condenação apenas em primeira
instância.</p>
<p><bold>Ausência dos requisitos da prisão preventiva na execução
provisória da pena em razão de seu caráter penal</bold></p>
<p>Como anteriormente mencionado, não se confunde a execução provisória
da pena com a prisão preventiva. Nota-se que esta é decretada em razão
de situação excepcional em que se observem os requisitos expressos em
lei; sua natureza cautelar. A prisão preventiva tem previsão legal no
Código de Processo Penal e é uma das modalidades de medida cautelar
pessoal, entendida como sendo uma das mais gravosas, pois restringe a
liberdade humana antes da resposta penal.</p>
<p>Sendo uma medida de grave repercussão, é necessário a observância de
pressupostos legalmente previstos no art. 312, do Código de Processo
Penal, para sua decretação, quais sejam os indícios de autoria e a prova
da materialidade somados à existência de um dos seguintes fundamentos: a
garantia da ordem pública; a garantia da ordem econômica; a conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além
disso, é preciso que estejam presentes as condições dispostas no art.
313, do Código de Processo Penal, que determina a necessidade de que o
crime imputado ao sujeito seja doloso e tenha pena máxima superior a 4
anos; excepcionalmente, os crimes dolosos com pena igual ou inferior a 4
anos, permitem a prisão preventiva desde que o indiciado ou réu seja
reincidente; que haja dúvida sobre sua identidade ou que o crime envolva
violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência.</p>
<p>Em razão de sua excepcionalidade, deve-se observar com rigor a
presença dos requisitos para decretação da prisão preventiva, sendo que
sua inobservância pode acarretar na configuração do crime de abuso de
autoridade. Acerca de seu caráter excepcional disserta Basileu
Garcia:</p>
<disp-quote>
  <p>A necessidade da prisão preventiva, segundo o entendimento comum,
  está sujeita a duplo ajuizamento. Deve o legislador limitar-lhe os
  casos ao estritamente indispensável e deve o magistrado proceder, em
  cada hipótese, a prudente verificação, para impor a medida só quando
  efetivamente o exijam os superiores interesses da justiça. (GARCIA,
  1945, p. 145).</p>
</disp-quote>
<p>Como modalidade de prisão cautelar, a prisão preventiva é decretada
antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que
com a finalidade de assegurar o interesse do autor – Ministério Público
ou Querelante – na ação principal. Nesse âmbito, Renato Brasileiro de
Lima ressalva que:</p>
<disp-quote>
  <p>A prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a
  instrumentalização do processo criminal. Trata-se de medida de
  natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento
  antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua
  decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade. (LIMA,
  2020, p. 175).</p>
</disp-quote>
<p>Por outro lado, a execução provisória da pena dispensa a presença de
requisito processual cautelar para sua incidência, pois, em regra, sua
natureza é penal. Para sua ocorrência, não se impõe o caráter de
excepcionalidade das prisões cautelares, como acontece na decretação da
prisão preventiva, bastando apenas a existência de sentença condenatória
penal. Fato inadmissível, pois como alerta Aury Lopes Jr. e Alexandre
Morais da Rosa:</p>
<disp-quote>
  <p>ao não se revestir de caráter cautelar, sem, portanto, analisar o
  <italic>periculum libertatis</italic> e a necessidade efetiva da
  prisão, se converte em uma prisão irracional, desproporcional e
  perigosíssima, dada a real possibilidade de reversão já em segundo
  grau (sem mencionar ainda a possibilidade de reversão em sede de
  recurso especial e extraordinário). (LOPES JR.; ROSA, 2020, p. 5).</p>
</disp-quote>
<p>Diante disso, verifica-se que ao antecipar a pena, ainda que
provisoriamente, considera-se o réu como culpado, realizando um juízo de
culpabilidade. Tal juízo de culpabilidade do réu, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, tolhe o princípio da presunção de
inocência, já que a sentença, nesse caso, está sujeita à condição
resolutiva, que é a possibilidade de sua reforma que poderá, a depender
do conteúdo do apelo, levar o réu a novo júri (quando o inconformismo
fundar-se em nulidade posterior à pronúncia ou a decisão dos jurados for
manifestamente contrária à prova colhida nos autos – art. 593, III,
alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Penal) ou, ainda,
redimensionamento da pena (quando a sentença do juiz-presidente for
contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados ou, ainda, houver erro
ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança,
conforme art. 593, III, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Penal),
fato que poderá implicar pena final inferior a 15 anos.</p>
<disp-quote>
  <p>Antes do trânsito em julgado, não há certeza quanto ao juízo de
  culpa do acusado, logo, é inadmissível a imposição de sua prisão em
  caráter definitivo, sem a natureza acautelatória. Nessa esteira,
  alerta Aury Lopes Jr.:</p>
  <p>da decisão do júri cabe apelação em que podem ser amplamente
  discutidas questões formais e de mérito, inclusive com o tribunal
  avaliando se a decisão dos jurados encontrou ou não abrigo na prova,
  sendo um erro gigantesco autorizar a execução antecipada após essa
  primeira decisão. (LOPES JR., 2016, p. 1333).</p>
</disp-quote>
<p>O que ocorre na execução provisória da pena é uma verdadeira
antecipação de seu cumprimento e, consequentemente, antecipação do juízo
de culpabilidade. Em síntese, a execução provisória da pena nas decisões
proferidas pelo Tribunal do Júri, além de ferir princípios
constitucionais acima descritos, não leva em consideração a
possibilidade de reforma da sentença pelo tribunal e, por tal razão,
deve ser completamente esvaziada do processo penal brasileiro.</p>
<p><bold>Desproporcionalidade na fixação do critério temporal da pena de
15 anos para execução provisória</bold></p>
<p>A primeira parte do art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de
Processo Penal, traz um critério objetivo para não imposição da
antecipação do cumprimento da pena, qual seja a condenação a uma pena
inferior a 15 (quinze) anos, que nesse caso obedecerá, para restrição à
liberdade, a presença das normativas para a imposição de <italic>prisão
preventiva</italic>, ou seja, se presentes os requisitos ensejadores da
prisão preventiva, será o acusado recolhido à prisão ou nela mantido.
Esse cenário se encontra em consonância com as regras relativas às
medidas cautelares de restrição da liberdade humana e, por tal razão,
não se discute sua legalidade, salvo, evidentemente, quando não
estiverem presentes os requisitos para sua decretação ou quando for o
caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.</p>
<p>O problema que se instala refere-se à segunda parte do dispositivo
que prevê a possibilidade de execução penal imediata, quando, nas
decisões do Tribunal do Júri, a pena fixada for igual ou superior a 15
(quinze) anos de reclusão. Isso significa que a nova lei introduziu o
instituto da execução antecipada da pena, utilizando-se unicamente do
critério temporal da pena, bem como a decisão provir do julgamento de
crimes dolosos contra a vida. Contudo, a medida legal é, absolutamente,
desproporcional por ferir os princípios da isonomia, da culpabilidade e
da presunção de inocência.</p>
<p>Muito embora o Tribunal do Júri tenha competência constitucional para
julgar crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados, bem como os
conexos, não se pode negar que tais decisões não são colegiadas, já que
o sigilo das votações é medida que se impõe. Além disso, funda-se na
íntima convicção do julgador, desprovida de fundamentação; fato que
torna a decisão, embora soberana, passível de reforma por um
tribunal.</p>
<disp-quote>
  <p>A fixação do quantitativo da pena como critério de imposição de
  prisão, com o objetivo de punir o agente, mostra-se ainda mais grave,
  porque nesse caso não há cautelaridade na medida de privação da
  liberdade do réu. A crítica se dá, ainda, pelo fato de que a prisão
  será automática e obrigatória quando nas hipóteses de condenações à
  pena igual ou superior a 15 (quinze) anos.</p>
</disp-quote>
<p>O raciocínio utilizado pelo legislador para estipular o quantitativo
de 15 (quinze) anos como suficiente para ensejar a prisão automática do
réu está na exposição de motivos n° 00014/2019, do projeto da Lei
13.964/19, que afirma:</p>
<disp-quote>
  <p>Os arts. 421, 492 e 584, na sua nova redação, dizem respeito à
  prisão nos processos criminais da competência do Tribunal do Júri. A
  justificativa baseia-se na soberania dos veredictos do Tribunal do
  Júri e a usual gravidade em concreto dos crimes por ele julgados e que
  justificam um tratamento diferenciado. Na verdade, está se colocando
  na lei processual penal o decidido em julgamentos do Supremo Tribunal
  Federal que, por duas vezes, admitiu a execução imediata do veredicto,
  tendo em conta que a decisão do Tribunal do Júri é soberana, não
  podendo o Tribunal de Justiça substituí-la. (STF, HC Nº 118.770/SP,
  REL. MIN. MARCO AURÉLIO, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. LUÍS BARROSO, J.
  7/3/2017; HC Nº 140.449/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, RELATOR PARA O
  ACÓRDÃO MIN. LUÍS BARROSO, J. 6/11/2018).</p>
</disp-quote>
<p>Referida tese não encontra guarida na sistemática jurídica atual,
porquanto, de caráter punitivista e higienista, macula o princípio da
isonomia ao não impor o mesmo ônus e a mesma vantagem a situações
semelhantes na edição das leis. Isso porque alguém condenado por
latrocínio à pena de 25 anos só poderá ser preso ou na prisão mantido se
estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Aliás, não se
pode olvidar que a sistemática de dosimetria da pena para todos os
crimes é a mesma, ou seja, aquela disposta no art. 68, do CP, e feita,
em todos os casos de primeiro grau (inclusive na esfera do júri), pelo
juiz de direito.</p>
<disp-quote>
  <p>Realmente, ao atribuir o critério temporal da pena como condição da
  execução automática, o legislador onera o sujeito condenado a uma pena
  igual ou maior que 15 (quinze) anos de reclusão, enquanto existem
  crimes com pena maior que não admitem tal consequência imediata; fato
  que mitiga os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.</p>
</disp-quote>
<p>A propósito, Rafael Schwez Kurkowski (2020) assevera que inexiste
razoabilidade na determinação da execução provisória da pena utilizando
como parâmetro a quantidade da pena aplicada, já que esse raciocínio
ignora a existência de outros crimes mais graves, independentemente da
pena, utilizando como exemplo os crimes de natureza hedionda. Logo, não
existe fundamento para definição do critério temporal de 15 (quinze)
anos para ensejar a execução penal automática, aplicando-se efeito mais
gravoso aos condenados no âmbito do Tribunal do Júri.</p>
<p>Ademais, a inovação prevista no art. 492, inciso I, alínea “e”, do
Código de Processo Penal, decorre em uma valoração prematura do estado
de culpabilidade do acusado. A valoração da culpa deve ser feita com
base nas provas produzidas no curso do processo penal, observando as
garantias do devido processo legal e da ampla defesa, não se admitindo
que se considere o réu mais ou menos culpado de acordo com a gravidade
de sua pena aplicada, porquanto “só fato de o réu sofrer uma condenação
mais ou menos grave não o faz mais ou menos culpado, já que a
culpabilidade tem a ver com a prova produzida nos autos e com os
critérios de valoração da prova, não com o quanto de pena aplicada”
(QUEIROZ, 2021, n.p.).</p>
<p>Observa-se que ao determinar a prisão imediata e automática quando a
condenação for igual ou superior à 15 (quinze) anos, pressupõe-se que a
culpabilidade do réu esteja ligada à gravidade da pena aplicada,
demostrando a inconsistência desse argumento, já que a culpa deriva do
conjunto probatório suficientemente capaz de comprovar a materialidade e
a autoria do crime.</p>
<p>Em face dos fatos narrados, urge a necessidade de afastar, por
completo, a incidência da execução provisória da pena, nas decisões no
Tribunal do Júri, porque não coaduna com as garantias constitucionais,
além de ofender princípios constitucionais ligados à pena e ao processo
penal.</p>
<p><bold>Ofensa ao princípio constitucional da presunção de
inocência</bold></p>
<p>O princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, está
expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso
LVII, que prevê: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória”. Esse princípio norteia todo o
sistema penal e presume o estado de inocência do réu até o trânsito em
julgado da resposta penal, por meio do devido processo legal, com a
produção de provas robustas que alicerçam o decreto condenatório. Esse
preceito se encontra amparado na Declaração Universal de Direitos
Humanos, em seu art. 11.1, que dispõe:</p>
<disp-quote>
  <p>Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
  presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
  acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
  asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.</p>
  <p>Igualmente mostrou-se presente na Convenção Europeia para a
  Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art.
  6.2), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.2)
  e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, §2º). E, no
  Brasil, enquanto cláusula pétrea (art. 60, §4°, da CF), não pode ser
  corrompido de forma a alterar seu sentido e sua incidência.</p>
  <p>Sua observância é de fundamental relevância para impedir a
  ocorrência de condenações injustas. Para além disso, a presunção de
  inocência impõe um dever de tratamento, ou seja, o réu deve ser
  tratado como inocente durante todo processo. Essa regra se desmembra
  em dois âmbitos: a regra probatória (<italic>in dubio pro
  reo</italic>) e a regra de tratamento. A primeira diz respeito ao
  dever que incumbe à acusação de provar a culpa do réu, sendo que no
  caso de haver dúvida ou incerteza quanto à sua culpabilidade, deve ser
  considerado inocente, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo
  Penal. Já a segunda verifica no impedimento do acusado, ou indiciado,
  ser tratado como culpado antes do fim do processo criminal pelo ente
  público. No magistério de Aury Lopes Júnior, a regra de tratamento
  ocorre externamente ao processo, utilizado como meio de impedir abusos
  e proteger os direitos personalíssimos do réu (LOPES JR., 2016, p.
  474).</p>
</disp-quote>
<p>A presunção de inocência, enquanto princípio constitucionalmente
assegurado, determina um marco temporal bem definido para seu
esgotamento, no caso concreto, qual seja o advento do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória; tendo em vista que o trânsito em
julgado só ocorre quando esgotadas as possibilidades de interposição de
recurso de certa decisão judicial, em todas as instâncias recursais.</p>
<disp-quote>
  <p>Nessa toada, embora destituídos de efeito suspensivo, os recursos
  ordinário e extraordinário se configuram como condição para a
  ocorrência do trânsito em julgado, não bastando o esgotamento das vias
  recursais em segunda instância para sua ocorrência. A respeito do
  marco temporal para o trânsito em julgado da sentença penal
  condenatória, Renato Brasileiro de Lima discorre que:</p>
  <p>E só se pode falar em trânsito em julgado quando a decisão se torna
  imutável, o que, como sabemos, é obstado pela interposição dos
  recursos extraordinários, ainda que desprovidos de efeito suspensivo.
  A presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em
  que se sucedem os graus de jurisdição, pois só deixa de subsistir
  quando resultar configurado o trânsito em julgado da sentença penal
  condenatória. Não há, portanto, margem exegética para que o art. 5º,
  inciso LVII, da Constituição Federal, seja interpretado no sentido de
  se admitir a antecipação ficta do momento formativo da coisa julgada
  penal de modo a concluirmos que o acusado é presumido inocente (ou não
  culpável) tão somente até o esgotamento da instância nos Tribunais de
  Apelação. (LIMA, 2020, p. 51).</p>
</disp-quote>
<p>Ainda, acerca da ausência de efeito suspensivo dos recursos ordinário
e extraordinário, Aury Lopes Jr. leciona que:</p>
<disp-quote>
  <p>E a ausência de efeito suspensivo desses recursos? Primeiramente
  não guarda qualquer relação de prejudicialidade com o conceito de
  trânsito em julgado (marco exigido pela Constituição para o fim da
  presunção de inocência). Em segundo lugar, é mais um civilismo fruto
  da equivocada adoção da teoria geral do processo, que desconsidera as
  categorias jurídicas próprias do processo penal e também a eficácia
  constitucional de proteção que inexiste no processo civil. (LOPES JR.,
  2016, p. 901).</p>
</disp-quote>
<p>Diante disso, o disposto no art. 5°, inciso LVII, da CF, não deixa
abertura para interpretações diversas, porque é nítida e inequívoca a
exigência do trânsito em julgado para que se possa considerar alguém
como culpado.</p>
<p>No contexto da execução provisória da pena, no âmbito do Tribunal do
Júri, verifica-se também a colisão entre os princípios da presunção de
inocência e da soberania dos veredictos, que atua como instrumento de
garantia à competência mínima do júri para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida. Trata-se, portanto, de princípio que dá autonomia
aos jurados, inserido no rol de direitos e garantias individuais. Tal
embate é utilizado para relativizar o princípio da presunção de
inocência, argumentando-se que a decisão proferida pelo Tribunal do
Júri, revestida pela soberania dos veredictos, deve sobrepor-se ao
princípio da presunção de inocência, autorizando seu imediato
cumprimento, com a prisão do réu. Nessa linha, o Min. Roberto Barroso
discorre que:</p>
<disp-quote>
  <p>[...] a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como
  tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando
  ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais
  colidentes. No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na
  medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada
  soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos
  jurados na apreciação de fatos e provas (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c),
  o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser
  ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal,
  em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/88, arts. 5º,
  caput e LXXVIII e 144). Assim, uma interpretação que interdite a
  prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri
  representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a
  vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas.
  (HC 118.770/SP).</p>
</disp-quote>
<p>Em que pese o posicionamento do Min. Barroso, não parece adequada sua
posição, já que “a soberania dos jurados não é um argumento válido para
justificar a execução antecipada, pois é um atributo que não serve como
legitimador de prisão, mas sim como garantia de independência dos
jurados” (LOPES JR., 2016, p. 902). Ou seja, a soberania dos veredictos
não tem o condão de afastar ou restringir a presunção de inocência,
tendo finalidade distinta daquela.</p>
<p>Além disso, o princípio da soberania dos veredictos é garantia
assegurada ao réu. Portanto, não se permite que seja utilizado como meio
para prejudicá-lo:</p>
<disp-quote>
  <p>Quinto, o fato de a Constituição garantir a soberania das decisões
  não significa que o Júri pode tudo ou pode qualquer coisa. Tanto não
  pode que cabe recurso contra suas decisões. Há decisões do Superior
  Tribunal de Justiça e do STF restringindo estas hipóteses de recursos
  a casos de condenação. O que isto quer dizer? Simples: quer dizer que
  a aludida soberania dos vereditos é uma garantia do réu e não algo que
  possa ser invocado contra ele. Afinal, o próprio tribunal do Júri
  existe para dar maior proteção aos acusados, tanto que está previsto
  no artigo 5º, o qual elenca os direitos e garantias individuais de
  todo cidadão. Se a soberania do Júri é direito fundamental (sim, Júri
  está previsto como garantia), como pode essa garantia constitucional
  se virar (ou ser usada) contra o réu? É típico: no Brasil, até
  garantias servem para ir contra o réu. Na dúvida, contra o réu.
  Invertemos a máxima de Palas Atena. (STRECK, 2020, n.p.).</p>
</disp-quote>
<p>Ao subverter a finalidade e o alcance do princípio da soberania dos
veredictos, tem-se uma verdadeira distorção dos valores, já que “tanto a
instituição do júri, como a soberania dos jurados, estão inseridos no
rol de direitos e garantias individuais, não podendo servir de argumento
para o sacrifício da liberdade do próprio réu;” (LOPES JR., 2016, p.
1333). Ainda sobre a inversão de valores ao utilizar a soberania dos
veredictos como justificativa da execução provisória da pena:</p>
<disp-quote>
  <p>A soberania dos veredictos surge, assim, não como uma garantia
  indistinta das partes, mas do réu, precipuamente porque imprescindível
  à efetividade da plenitude de defesa. Partindo dessa premissa,
  invocá-la para legitimar a execução provisória da pena, no Júri, ainda
  em primeiro grau, é um contrassenso, pois um direito fundamental do
  acusado militaria contra si. (SANTOS, 2020, p. 223).</p>
</disp-quote>
<p>Cumpre ressaltar que a utilização do princípio da soberania dos
veredictos para justificar a execução provisória da pena se revela
totalmente antidemocrática, na medida em que considera a decisão
proferida pelo conselho de sentença irrecorrível.</p>
<p>Por se tratar de regra constitucional, considerada como cláusula
pétrea, não se admite a possibilidade de dar interpretação diversa ao
conteúdo do art. 5º, inciso LVII, da Carta da República, deixando claro
o texto constitucional que sua alteração só poderá ser feita pelo poder
originário constituinte, proibida a abolição ou restrição dos direitos e
das garantias individuais. Diante disso, entende-se que o Supremo
Tribunal Federal não tem a incumbência de modificar o significado da
Constituição, mas tão somente de guardá-lo. Decisões contrárias aos
mandados constitucionais são frutos de ativismo judicial que deve ser
abolido no Estado Democrático de Direito Material, como o brasileiro, no
qual o positivismo é a fonte da ordem jurídica, tendo a jurisprudência
para importante, mas na exegese da norma; não na sua criação.</p>
<p>A urgência pela efetivação da justiça penal reflete o atual sistema
criminal, em que se prioriza a punição do agente, frente a observância
da segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais e
individuais. Como bem assevera Cesare Beccaria (2015, p. 30): “É porque
o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos
espíritos a ideia da força e do poder, em lugar da justiça; é porque se
lançam, indistintamente, na mesma masmorra, o inocente suspeito e o
criminoso convicto [...]”.</p>
<p>No âmbito geral da execução provisória da pena, outro argumento
utilizado para execução provisória é a demora no julgamento dos recursos
especial e extraordinário, tornando necessária a imposição da
antecipação da pena para que seja efetivada a tutela jurisdicional.
Ocorre que essa solução é inadequada pois não se autoriza o cerceamento
de direitos fundamentais, como a presunção de inocência, face à
efetivação da tutela penal. Além disso, deve-se levar em consideração
que tais recursos não têm o escopo de levar o reexame do mérito.
Contudo, por estarem atrelados a decisões proferidas em primeiro e
segundo graus, que negam a vigência das leis federais ou da própria
Carta da República, são capazes de, se conhecidos e providos, provocarem
nulidades processuais, como, por exemplo, no reconhecimento de
suspeições, impedimentos, incompetências e ilegitimidades de partes.</p>
<p>Em resumo, a execução provisória da pena é totalmente
inconstitucional, pois contraria o princípio da presunção de inocência,
que se encontra assegurado no art. 5°, LVII, da Carta da República, bem
como no art. 283, do Código de Processo Penal, que prevê a
excepcionalidade da medida de prisão antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. Deve-se, portanto, todo juiz presidente do
Tribunal do Júri decretar a prisão de réus nele julgados somente quando
presentes os requisitos para a imposição da prisão preventiva.</p>
<p><bold>Impactos negativos da execução provisória da pena no sistema
prisional brasileiro</bold></p>
<p>As recentes alterações introduzidas pela Lei 13.964/19, que permite a
execução provisória da pena a partir das decisões proferidas pelo
Tribunal do Júri, quando aplicada pena igual ou superior a 15 anos, já
mostra seus impactos inflacionários no sistema penitenciário
nacional.</p>
<p>A análise das estatísticas trazidas pelo Departamento Penitenciário
Nacional, em relação aos presos por crime de homicídio qualificado,
identifica um aumento expressivo a partir da introdução, no processo
penal, da execução provisória. No primeiro semestre de 2018, por
exemplo, o número de presos por homicídio qualificado, que impõe
geralmente pena igual ou superior a 15 anos, era de 39.909. No primeiro
semestre do ano seguinte, houve uma diminuição nas prisões dessa
natureza, totalizando 38.342. Mas, no primeiro semestre de 2020, esses
números saltaram para 54.881 (DEPEN, 2018; 2019; 2020), um aumento
expressivo que, possivelmente, deve-se à nova sistemática adotada pelo
Código de Processo Penal.</p>
<p>Em outras palavras, a introdução da execução provisória da pena tem
por escopo antecipar a culpabilidade, com técnica punitivista e
higienista de exclusão social, impactando ainda mais negativamente na
(res)socialização do violador da norma penal, posto que inflaciona ainda
mais um sistema penitenciário fracassado e deletério, como o
brasileiro.</p>
<p><bold>CONSIDERAÇÕES FINAIS</bold></p>
<p>É possível concluir que a execução provisória da pena da forma como
foi implementada pela Lei 13.964/19 é totalmente inconstitucional por
ferir o princípio constitucional da presunção de inocência. Além disso,
não se mostra proporcional às respostas penais previstas para outros
crimes, mais graves, já que seu critério de aplicação é o tempo da pena
e a natureza do crime (doloso contra a vida).</p>
<p>A problemática da constitucionalidade da execução provisória da pena
é objeto de discussão no âmbito jurídico há décadas. Atualmente, o STF
nega a possibilidade de execução antecipada da pena; fato que deve
abranger as decisões do Tribunal do Júri. Logo, a execução antecipada da
pena, sem caráter de excepcionalidade das medidas cautelares de prisão,
é inconstitucional.</p>
<p>Sob essa lente, a introdução do art. 492, I, “e”, do Código de
Processo Penal, que prevê a execução antecipada da pena no âmbito das
decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, utilizando-se como critério
unicamente a aplicação de pena igual ou superior à 15 (quinze) anos de
reclusão, não foi recepcionada pela Carta da República, de 1988. Além
disso, essa inovação não coaduna com o atual entendimento do STF, que
veda a execução provisória da pena.</p>
<p>A nova sistemática do Tribunal do Júri se mostra ainda mais grave,
visto que as decisões proferidas pelos jurados são embasadas na íntima
convicção do julgador, o que torna as decisões frágeis em relação às
decisões fundamentadas tecnicamente. Sob essa perspectiva, a soberania
dos veredictos também garante autonomia às decisões do Tribunal do Júri,
no entanto, tal princípio deve ser entendido como garantia do réu; não
como instrumento para fundamentar um instituto (execução provisória da
pena) que é utilizado em seu desfavor.</p>
<p>Por fim, observa-se que a quantidade de presos provisórios no Brasil
é significativa, dentro de um sistema carcerário que já se encontra
superlotado. As condições dos estabelecimentos penais são precárias,
tornando o cumprimento da pena medida ineficiente para o fim de
ressocialização do infrator. Portanto, para preservar as bases
principiológicas do processo penal, é preciso rever o instituto da
execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri, a fim de
afastar sua incidência no processo penal brasileiro.</p>
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