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<p><bold>O nascimento do Estatuto do Desarmamento: justificativa
parlamentar e contexto social da sua promulgação</bold></p>
<p><bold>Rodrigo Marchetti Ribeiro</bold></p>
<p>Advogado, mestrando em Direito na Universidade de São Paulo, com
graduação em Direito pela mesma Universidade. Dupla titulação em
andamento pela Université Lumière Lyon II (licence en droit).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> São Paulo
<bold>Cidade:</bold> São Paulo</p>
<p><bold>Email:</bold> rodrigomr99@usp.br <bold>Orcid:</bold>
https://orcid.org/0000-0002-4333-9376</p>
<p><bold>Resumo:</bold> O presente artigo visa a compreender a visão do
parlamento, em relação a realidade social, que deu origem, em 2003, ao
Estatuto do Desarmamento. Para isso, a presente pesquisa se serve de uma
metodologia de revisão de documentos e codificação de argumentos
parlamentares para visitar as notas taquigráficas da discussão do
projeto no Congresso Nacional, visando a encontrar os argumentos que
justificavam e alicerçavam a medida. Uma vez encontrada esta visão
justificadora, o artigo, por meio de uma revisão bibliográfica,
confronta-a com o contexto social de então, visando a definir se tal
visão estava ou não de acordo com a realidade social. A resposta, com
ressalvas, é positiva.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: arma de fogo; processo legislativo;
Estatuto do Desarmamento; violência; crime organizado; tráfico de
drogas; urbanização.</p>
<p><bold>The birth of Brazil’s Statute of Disarmament: parliamentary
debate and the social context of its promulgation</bold></p>
<p><bold>Abstract</bold>: The present article seeks to understand the
parliamentary vision, concerning the social reality, that, in 2003, gave
birth to the Statute of Disarmament. To do so, the research uses
documents review and legislative arguments coding methodology to visit
the shorthand notes of the discussion of the disarmament project in the
National Congress, seeking to find the arguments that justified the
measure. Once this information is found, the article, using of a
literature review, confronts it with the social reality of the moment,
seeking to determine if this vision was according to the social context.
The answer, with reservations, is positive.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: firearms; legislative process; <bold>Statute
of Disarmament</bold>; violence; organized crime; drug trafficking;
urbanization</p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 06/04/2021 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 27/10/2021</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2023.v.17.n 1.1473</p>
<p><bold>Introdução</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Com as eleições de 2018 e a subsequente eleição do ora presidente
  da República Jair Bolsonaro, ficou claro que a discussão sobre armas
  de fogo voltaria à centralidade da ordem do dia do debate político
  (verdadeiramente, tal debate nunca sequer saiu da ordem do dia, ainda
  que a atenção, ao longo dos anos, que se deu ao tema, tenha mudado).
  Em 2019, com o então presidente e a nova Legislatura empossados,
  alterou-se a regulamentação da matéria (por força de atos normativos
  do presidente da República), a aplicação da lei pelos servidores
  públicos (especialmente a Polícia Federal e o Exército) e a própria
  legislação (ainda que de forma pontual); no Congresso Nacional, mais
  de 100 iniciativas foram propostas. O desarmamento voltou para o
  centro do debate político.</p>
  <p>Durante toda essa batalha (política) ao redor do tema, cujos lances
  ainda estão sendo dados, um ponto comum dos críticos é sempre a
  inadequação do Estatuto como instrumento de combate à criminalidade; o
  que gera uma interessante indagação de pesquisa.</p>
  <p>Pode-se propor, aqui, um pressuposto (questionável, afinal implica
  em uma visão instrumental do Direito): as políticas públicas, como
  regra, são criadas para lidar com problemas sociais ou para fomentar
  mudança social<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> (MADER, 2001, p.
  121-122). O domínio econômico dá exemplos claros disso. Se,
  <italic>e.g.</italic>, o governo deseja industrializar o país, ele
  pode criar instrumentos jurídicos que fomentem a indústria, tais como
  as linhas de crédito ou a taxação de mercadorias importadas. O que,
  porém, determinará o sucesso ou o fracasso da política pública é quão
  firmes são os seus alic erces na realidade. Se a visão que fundamenta
  a política é bem fundamentada (isto é, consciente da realidade em que
  está imersa e do problema enfrentado), é de se esperar uma chance
  maior de sucesso. Em relação à violência, é razoável esperar um
  fenômeno semelhante: se Estado almeja controlar a violência – e ser
  bem-sucedido nisso – é necessário, antes, que entenda a violência
  (isto é, que tenha um alicerce firme na realidade).</p>
  <p>Mas qual foi a visão que deu origem ao Estatuto do Desarmamento?
  Esta visão estava bem alicerçada no contexto social em que estava
  imersa? Estas são as duas questões que este artigo visa responder.
  Para isso, antes há duas seções dedicadas a explicar os procedimentos
  da investigação empírica que dão resposta à primeira pergunta. Para
  resolver a segunda, o artigo se serve de uma revisão
  bibliográfica.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Metodologia adotada: pesquisa de documentos, protocolos,
codificação</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Para apurar os dados necessários à pesquisa, em primeiro lugar,
  buscou, no acervo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os
  projetos apresentados, as atas e as notas taquigráficas das sessões em
  que o projeto do Estatuto do Desarmamento foi discutido (e,
  subsidiariamente, quando as atas e as notas estavam indisponíveis e as
  gravações das sessões<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>), os
  pareceres apresentados em relação ao projeto e as
  emendas.<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> Como salienta Gilberto
  de Andrade Martins (2008, p. 46), trata-se de um exercício similar a
  um levantamento bibliográfico tradicional.</p>
  <p>Todavia, apesar de o levantamento ser tradicional, o tratamento dos
  documentos apresentados se faz de forma heterodoxa. Uma vez coletados
  todos os documentos necessários, foi importante reduzir as informações
  nos documentos a uma quantidade trabalhável, mas sem prejudicar a
  pesquisa. Para isso, a pesquisa, baseando-se em Martins (2008, p.
  67-78), construiu e serviu-se de um protocolo. Pareceres seriam objeto
  de uma revisão bibliográfica tradicional (leia-se: um simples
  fichamento), enquanto as posições de parlamentares registradas nas
  notas taquigráficas e os áudios seriam objeto de uma codificação (mais
  sobre isso abaixo).</p>
  <p>Os discursos das notas taquigráficas e os áudios não foram
  codificados na sua íntegra (todos os discursos dos dias em que os
  documentos foram apurados), mas sim, dentro do documento, foi feita
  uma seleção de momentos de maior relevância, a saber: as notas
  taquigráficas das sessões das comissões foram codificadas inteiras
  (sem seleção de trecho), enquanto, nas datas em que a discussão se deu
  no plenário (ou da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal), além da
  discussão do projeto em si (a discussão do item da pauta), foi
  dedicada atenção também aos outros discursos sobre o tema do
  desarmamento, encontrados ao longo do dia na casa legislativa em que o
  projeto estava sendo discutido; o que não aconteceu em relação às
  datas de discussão em comissões, pois tal material (outros discursos
  ao longo do dia, fora do contexto de discussão específica do projeto)
  se revelou, em uma análise prévia, de baixo interesse, por ser
  constituído, majoritariamente, de repetições ou de excrescências em
  relação ao restante do debate.</p>
  <p>Entretanto, mesmo com tal recorte, o material apurado das notas e
  das atas taquigráficas ainda sofria o grave defeito de ser demasiado
  repetitivo e volumoso para uma adequada compreensão da tramitação do
  projeto e dos argumentos usados. Para sanar esse problema, o
  levantamento final (o qual serve de alicerce documental para este
  trabalho) foi focado na inovação argumentativa entre as sessões, mas
  salientando, sempre que necessário, a repetição.</p>
  <p>A codificação (CAPPI, 2014) propriamente dita constitui um processo
  trifásico: (i) na primeira etapa, os argumentos são agrupados por
  semelhança, mas sem processamento; (ii) na segunda etapa, são
  construídos argumentos-síntese dos argumentos apurados na primeira
  etapa; e (iii) na terceira etapa, o pesquisador articula os diferentes
  argumentos-síntese em eixos principais e acessórios e monta a sua
  <italic>grounded theory</italic> (ou, em outras palavras, faz o
  processo analítico de construção e narração do estudo de caso) (CAPPI,
  2014; MARTINS, 2008, p. 81-85; MACHADO, 2017, p. 363; 383).</p>
  <p>Para os fins desta pesquisa, os argumentos-síntese foram
  articulados por eixos temáticos e tais eixos foram articulados ao
  redor de dois outros eixos: (1) <italic>discussão sobre o contexto da
  discussão</italic>, <italic>i.e.</italic>, visão dos parlamentares
  sobre a realidade nacional; e (2) <italic>discussão sobre os impactos
  da medida</italic>, <italic>i.e.</italic>, possíveis efeitos da
  legislação que era discutida. Entre eles (gravitando ao redor dos
  dois) foi colocada uma zona interpolar para discussões que,
  simultaneamente, discutiam contexto e efeitos. Por fim, para lidar com
  argumentos que se colocavam externamente ao debate, foi criada uma
  rubrica tangencial.</p>
  <p>Evidentemente a pesquisa trabalha também com a análise do discurso
  e, como dito, com uma revisão bibliográfica tradicional (ALMEIDA
  <italic>et al.</italic>, 2016; MARTINS, 2008, p. 55-66).</p>
</disp-quote>
<p><bold>Marco teórico: sociologia da legislação, avaliação legislativa
e a abordagem metódica de elaboração de conteúdos
legislativos</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Cabe salientar que o presente artigo se insere dentro daquilo que
  Luzius Mader (2001, p. 121), pesquisador da legística, chama de
  sociologia da legislação, que pode ser descrita como o campo das
  ciências jurídicas e das ciências sociais que se dedica ao estudo do
  processo de formulação e implementação da lei, para além do aspecto
  meramente formal. É necessário mencionar, porém, que, enquanto o
  artigo de Mader se limita a dar diretrizes gerais, aqui a sociologia
  da legislação, evidentemente, ganha um aspecto de concretude
  (distinta, no entanto, da concretude dada por Salinas
  (2008)<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, quando tratou de
  transferências para o terceiro setor), de procedimento, sem, porém, se
  desviar daquela diretriz inicial dada pelo referencial da sociologia
  da legislação e pelas diretrizes de avaliação e elaboração legislativa
  propostas, também, por Mader (2001, p. 121-125), dentre as quais se
  destaca a busca dos liames causais entre a realidade social observável
  e a disposição jurídica sendo elaborada ou em análise; e a busca pelo
  objetivo e o problema com o qual a legislação visa lidar.</p>
  <p>Enquanto, contudo, Mader (2001, p. 123-124) diz que mais
  interessante do que avaliar o acerto dos pressupostos da legislação
  seria explicitar aquilo que fundamenta o conteúdo
  normativo<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> e garantir, por
  conseguinte, a sua acuidade (mas note-se que o ponto nevrálgico segue
  sendo a explicitação), aqui o que se busca, em uma perspectiva
  retrospectiva, é o acerto ou não-acerto do legislador frente à
  realidade que o circunda. Isto, pois, como pressuposto, admite-se que,
  se a legislação é bem fundamentada na realidade, então ela tem mais
  motivos para ser um sucesso. <italic>Contrario sensu</italic>, uma
  legislação feita de forma alienada teria mais motivos para ser um
  fracasso. Consequentemente, é imperativo dizer que a presente pesquisa
  conserva distância dos <italic>objetivos</italic> da avaliação
  legislativa e da elaboração de conteúdos normativos, nos moldes em que
  Mader (2001, p. 123-124) os coloca.</p>
  <p>Cumpre salientar ainda que seria pueril pensar que um processo
  racional e metódico de elaboração legislativa (com elementos
  avaliativos), proposto por um autor suíço, se aplica à práxis do
  Parlamento brasileiro contemporâneo. Sem embargo, as diretrizes
  propostas por Mader (2001, p. 121-122) para a abordagem metódica de
  elaboração de conteúdos normativos têm, dentro de uma concepção
  instrumental de Direito (usada, aqui, para pensar a política pública
  do Estatuto do Desarmamento), um aspecto inescapável intrínseco que a
  faz um poderoso instrumento de direcionamento de esforços de pesquisa
  dentro da pesquisa de sociologia da legislação (em outras palavras,
  ela responde à pergunta: “o que buscar?”). É inegável que, dentro de
  tal concepção instrumental (da qual os legisladores brasileiros
  certamente não escapam), a elaboração da legislação deve ter um
  problema; um objetivo; deve lidar com os instrumentos jurídicos
  possíveis, etc. (os quais, eles mesmos, são objetos de disputa, como
  expor-se-á abaixo).</p>
  <p>Transpondo o raciocínio para uma comparação (talvez um pouco
  pedante), pode-se dizer que a realidade é um feixe de luz não
  decomposto; as diretrizes de Mader são um prisma; os feixes de luz que
  saem do outro lado do prisma são os dados a serem apurados, à luz do
  referencial teórico; e o procedimento, por seu turno, é uma forma de
  apreender esses feixes que saem do prisma. O papel do pesquisador é
  colocar esse aparelho em funcionamento e traduzir o resultado final em
  uma imagem inteligível.</p>
</disp-quote>
<p><bold>O debate parlamentar sobre a justificação e o contexto social
do Estatuto</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Para conhecer a visão parlamentar que justificou e fundamentou o
  Estatuto do Desarmamento, não importa a narração do processo
  legislativo como um todo, mas sim um panorama do caminho que levou à
  consolidação (isto é, a cessação da inovação argumentativa dos
  parlamentares) de determinada visão ao redor do eixo do contexto. Em
  outras palavras, qual o problema que os parlamentares, defensores (ou,
  ao menos, não-opositores) do desarmamento, visavam atingir e como
  chegaram a uma consolidação e cristalização desta visão?</p>
  <p>Três iniciativas<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>, propostas
  no ano de 1999, que conservavam entre si vários denominadores comuns,
  deram origem ao processo legislativo que culminou, no ano de 2003, com
  o Estatuto do Desarmamento. Segundo os três senadores-proponentes, o
  Brasil sofria, naquele momento, com um quadro calamitoso na segurança
  pública, que conservaria alguma forma de liame (de causa ou de
  consequência) com a profusão de armas de fogo, legais ou ilegais
  (ambas teriam efeitos negativos para o quadro da segurança pública.
  Segundo os parlamentares, a profusão de armas de fogo legais estaria
  relacionada a um crescimento dos homicídios por motivação
  trivial).</p>
  <p>Diante disso, visando garantir a execução do dever (jurídico) do
  Estado brasileiro de garantir a segurança
  pública<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> e os direitos
  fundamentais, os proponentes alegavam que os índices de criminalidade
  deveriam ser controlados e mantidos dentro de um nível manejável. Para
  fazê-lo, o que os três projetos propunham era o desarmamento da
  população e a proibição de uso, posse, porte, propriedade, transporte,
  fabrico, venda e situações análogas de armas de fogo para os cidadãos
  comuns (com algumas divergências entre os PLSs, das quais a mais
  importante, sem dúvidas, é a inclusão ou exclusão das empresas de
  segurança privada).</p>
  <p>Todavia, tal projeto, de proibição do uso de armas de fogo, estava
  longe de ser um coro uníssono no parlamento e encontrava forte
  oposição. Não era, todavia, uma oposição reacionária ao projeto,
  negando-se a discutir a questão do aumento da violência e sua possível
  relação com as armas de fogo, mas sim uma
  oposição-proponente<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>, segundo a
  qual a questão não se resolveria com o mero desarme da população e, na
  verdade, deveria aliar a proibição (excepcionada) do porte de arma a
  uma maior restritividade nas normas de registro de armas (e, portanto,
  na propriedade de armas) e a uma anistia nos registros (o que
  serviria, segundo esses parlamentares, para tirar as armas da esfera
  da ilegalidade e as reintegrar dentro da esfera de controle do
  Estado).</p>
  <p>Ao redor destes dois projetos (desarmamento ou proibição do porte),
  a discussão contextual (que, cabe ressaltar, não era a única
  discussão) se estruturava ao redor de três questões maiores.</p>
  <p><italic>Primeira questão</italic>. Os parlamentares discutiam quais
  eram os crimes que estavam impactando as taxas de homicídios (ou, em
  um sentido lato, as taxas de violência) por arma de fogo. Para os
  desarmamentistas deste momento, defensores da proibição do uso e
  comércio de armas de fogo pela população civil, as taxas de homicídios
  com arma de fogo estariam associadas à profusão de armas de fogo entre
  a população e aos conflitos cotidianos, principalmente entre os jovens
  (além, evidentemente, da violência perpetrada por criminosos
  habituais).</p>
  <p>A violência, portanto, não seria, segundo essa visão, obra apenas
  de criminosos profissionais (<italic>i.e.</italic>, que levam o crime
  como forma de sustento de vida), mas sim – e talvez principalmente –
  de cidadãos comuns que, pela presença (física) da arma de fogo em suas
  vidas, em um momento de conflito (cotidiano), com emoções exacerbadas
  e descontrole, utilizariam a arma na solução do conflito. É o que
  aconteceria, <italic>e.g.</italic>, nos conflitos entre vizinhos, nas
  discussões do trânsito, no conflito
  doméstico<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>, etc. A sequência
  lógica deste argumento, trilhada pelos parlamentares, é de que tirando
  a arma destas cenas de conflito se impediria, pelo menos em parte, que
  o resultado deles fosse a morte.</p>
  <p>Do outro lado, os armamentistas de então, defensores da restrição
  do porte, propunham três críticas a essa narrativa.</p>
  <p>Em primeiro lugar, eles argumentavam que muitas seriam as outras
  possíveis causas de um conflito cotidiano terminar em violência e,
  quiçá, morte, além da presença da arma de fogo (como,
  <italic>e.g.</italic>, o consumo de álcool). Nem pela conhecida
  associação entre álcool e violência, argumentavam, se proibiria a
  venda de bebida alcoólica. Ademais, a existência do crime, segundo
  eles, estar ligada a uma série de outros fatores, como narcotráfico,
  causas econômicas, sociais, etc.</p>
  <p>Em segundo lugar, mesmo quando reconheciam a existência do problema
  da violência cotidiana agravada pela presença da arma de fogo, estes
  armamentistas questionavam a sua magnitude. Seriam tantos quanto
  alegavam os desarmamentistas os homicídios por motivação trivial? Para
  eles, a resposta era negativa.</p>
  <p>Finalmente, os armamentistas imaginavam um quadro diferente em
  relação à violência. O problema não seria, segundo eles, o homicídio
  com arma de fogo de motivação trivial, perpetrado pelo cidadão
  ordinário, mas sim o crime organizado transnacional, que promovia, na
  visão deles, um quadro de guerra urbana nas cidades brasileiras, com
  armamento bélico importado pelas fronteiras de forma ilegal ou roubado
  das próprias forças armadas.</p>
  <p><italic>Segunda questão.</italic> Ainda que se discutisse, naquele
  momento, a relação proporcional entre os homicídios por motivação
  trivial e os homicídios cometidos por criminosos eram consensos (i) a
  incapacidade da atuação do Estado no combate à violência e (ii) a
  existência de uma atividade criminosa perpetrada por criminosos
  habituais (ou profissionais) organizados e armados. Uma vez
  reconhecida a existência destes criminosos “profissionalizados”, o que
  os parlamentares debatiam era como o crime se armava. Duas respostas
  foram formuladas.</p>
  <p>A primeira, mais simples – nem por isso necessariamente equivocada
  –, resposta dos armamentistas era de que as armas do crime teriam
  origem ilegal, <italic>i.e.</italic>, teriam sido ou transportadas
  ilegalmente pelas fronteiras ou furtadas dos depósitos do Estado. Este
  tipo de arma, ressaltavam, não seria um reles revólver calibre .38,
  mas sim um armamento bélico, pesado, de uso restrito ou proibido. Ou
  seja, se o problema estava no controle de arsenais e de fronteiras,
  pouco importava – poderia, inclusive, ser contraproducente – a
  proibição do uso e comércio de armas de fogo legais.</p>
  <p>A segunda resposta, principalmente dos desarmamentistas, mas com a
  qual os armamentistas concordavam em parte, era de que existiria uma
  incapacidade do Estado de lidar com a questão da violência. Percebendo
  a violência e a incapacidade do Estado de combatê-la, o cidadão
  buscaria modos de garantir a sua
  segurança<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, dentre os quais
  estaria a compra da arma de fogo. O grande problema é que o cidadão
  comum, além de ser inapto (em regra, por não dispor da habilidade
  técnica) para promover a sua autodefesa, perderia a sua arma para
  criminosos, ao tentar reagir, ou em assaltos à residência, ou furtos,
  etc. Em outras palavras, as armas legais, compradas por pessoas
  bem-intencionadas, armariam – inintencionalmente – os criminosos. A
  questão das armas legais usadas nos homicídios de motivação trivial e,
  portanto, também usadas no cometimento de crimes (e, neste sentido,
  armas do crime), já foi exposta acima.</p>
  <p><italic>Terceira questão</italic>. Evidentemente, se o lado
  desarmamentista colocava como pressuposto lógico de um de seus
  argumentos que o cidadão comum não teria a aptidão técnica para o
  manejo da arma de fogo, então cabia ao lado armamentista (por óbvio
  mais aberto ao manejo de armas pela população, ainda que defendesse o
  endurecimento das condições de registro como projeto) desmontar tal
  tese.</p>
  <p>Para os desarmamentistas, além do risco de o cidadão “de bem”
  perder sua arma para o criminoso, existiria, também, baseado nas
  estatísticas policiais, um maior risco à vida na autodefesa. Em outras
  palavras, quem reage teria mais chance de morrer.</p>
  <p>Os armamentistas, entretanto, encontravam, nesse raciocínio, a
  seguinte falha: baseando-se nas estatísticas policiais, o raciocínio
  permite perceber apenas aquilo que foi registrado. Se o cidadão “de
  bem” repeliu com sucesso o criminoso e preservou seus bens e as
  pessoas ao redor com as quais ele se importa, não teria ele motivos
  para ir à delegacia passar pela desagradável experiência burocrática
  de fazer o registro da ocorrência. Ademais, ao se considerar apenas o
  universo de ocorrências registradas, perder-se-ia de vista, também, as
  quase ocorrências, <italic>i.e.</italic>, os casos em que o criminoso
  não chegou a agir, por ter percebido a vítima armada.</p>
  <p>Foi nesses termos o debate de contextualização dos projetos ou de
  desarmamento ou de restrição do porte de armas de fogo, que tramitou
  até 2003, quando foi convocada, Pelo Poder Executivo Federal (2003),
  sessão legislativa extraordinária do Congresso Nacional que tinha como
  alguns dos itens de pauta os projetos que tramitavam no Senado Federal
  e na Câmara dos Deputados versando sobre armas de fogo.</p>
  <p>Em resposta à convocação, os presidentes da Câmara e do Senado
  realizaram um ato conjunto criando uma comissão mista entre as duas
  casas legislativas para consolidar os projetos existentes em um único
  substitutivo. Durante a tramitação na Comissão Mista (BRASIL, 2003c),
  foi formulado o novo substitutivo, que adotava não a posição pela
  proibição do comércio, mas sim pela restrição (proibição como regra,
  no art. 6º do Estatuto do Desarmamento) do porte de arma de fogo e
  endurecimento das condições de registro. Em uma solução feita para
  agradar a gregos e troianos, a possibilidade de proibição do comércio
  foi colocada no projeto de lei, mas ficou condicionada à aprovação e
  referendo (o que não aconteceu).</p>
  <p>Apesar de contemplar apenas pela via do referendo o projeto
  original dos desarmamentistas, eles ficaram satisfeitos com o
  substitutivo resultado da Comissão Mista e se propuseram a apoiá-lo (o
  que é, simultaneamente, interessante e revelador sobre o Poder
  Legislativo, considerando que anos antes os desarmamentistas eram
  opositores de qualquer iniciativa naquele sentido), com as mesmas
  justificativas de antes. Como após a Comissão Mista não mais se
  propuseram substitutivos que alteravam o projeto na sua essência, mas
  apenas detalhes – ainda que seguramente muitos detalhes – os
  parlamentares também cessaram de procurar justificativas para o
  projeto (não surgiram argumentos justificadores novos) e, no restante
  da tramitação da lei, apenas continuaram a repetir as teses de antes
  (tanto apoiadores quanto opositores do projeto). Disto decorre ser
  possível dizer que a Comissão Mista representou a consolidação da
  justificação (contextualização) do Estatuto do Desarmamento.</p>
  <p>Apenas por uma questão de sistematização, podemos, portanto,
  concluir que se o Estatuto do Desarmamento tivesse no seu texto uma
  justificativa (como têm, por exemplo, os decretos, dependendo da UF, e
  que seria, seguramente, a visão vencedora), ela seria redigida nos
  seguintes termos: <italic>trata-se de medida de restrição do porte de
  armas e endurecimento do registro, visando a controlar as taxas de
  homicídios por arma de fogo (descontroladas no país). Isto, pois as
  taxas de homicídios (que vitimam principalmente os jovens) têm uma
  relação com a taxa de profusão de armas, seja pela migração de armas
  do mundo legal para o ilegal, seja pelos homicídios de motivação
  trivial decorrentes do cotidiano, seja pela inaptidão técnica do
  cidadão médio para promover a sua autodefesa e o maior risco à
  integridade física e à vida que está exposto, quando tenta se defender
  de criminosos usando arma de fogo.</italic></p>
</disp-quote>
<p><bold>O contexto social da promulgação do Estatuto do
Desarmamento</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Encontrada a visão fundante para o Estatuto do Desarmamento, cabe,
  agora, procurar entender se a justificativa estava em sincronia com a
  realidade social ou se foi medida, como alguns creem, alienada da
  realidade. Permito-me, à título de introdução, um excurso.</p>
  <p>Como é fato conhecido, o Brasil era, no início do século XX, um
  país predominantemente agrário e dominado por uma elite de
  latifundiários (os chamados coronéis (CARVALHO, 2017). É fato
  igualmente conhecido que o Brasil terminou o século XX sendo um país
  predominantemente urbano e democrático – ainda que a democracia
  brasileira seja frágil em diversos
  aspectos<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>. É evidente,
  portanto, que o século XX foi um século de transformações. Mas tais
  transformações implicaram em mudanças nas relações sociais entre os
  indivíduos? Como o Brasil se tornou um país violento?</p>
  <p>Há duas ordens de resposta. Para alguns (LIMA <italic>et
  al</italic>., 2020, p. 35), a violência (ligada ao traço do
  autoritarismo) sempre foi aceita como um modo de resolução de
  conflitos na sociedade brasileira, especialmente em relação àqueles
  que se encontravam nos estratos mais baixos da sociedade brasileira
  (<italic>e.g.</italic> os negros, antes e depois da abolição da
  escravidão; os índios, na Colônia; os pobres, em diversos momentos da
  história republicana). É, goste ou não, um fato que impasses para a
  elite política como o aldeamento de Canudos ou a conspiração dos Malês
  (BATISTA, 2014) foram resolvidos com grande violência dos dominantes
  com o dominados.</p>
  <p>Por outro lado, deve ser notado que a violência não era, no início
  do século XX, homogeneamente distribuída. Exatamente em decorrência
  deste fato, Alba Zaluar (2007, p. 36-38) pensa, quando fala da
  violência, não em Brasil, mas sim em brasis: urbano e rural. Segundo
  Zaluar, no primeiro predominam a cultura da tolerância e da civilidade
  e eram estimuladas as artes da negociação e da conversação (métodos
  pacíficos para a solução de controvérsias). Já no mundo rural, a
  esperteza (que sintetiza vários desses traços), diz Zaluar, era
  festejada e admirada, porém as soluções de controvérsias, fossem entre
  os grandes senhores de terras com os seus bandos de homens armados ou
  entre os camponeses, usavam, não raro, da violência.</p>
  <p>Zaluar não é a única teórica a ver violência no mundo rural. Maria
  Sylvia de Carvalho Franco (1997, p. 27-30) aponta, tratando da
  sociedade do café do Vale do Ribeira, do século XIX, que a violência,
  pelos motivos mais triviais possíveis, pelas menores desavenças, era
  um traço distintivo daquela sociedade, mesmo em conflitos que não
  estavam ligados às possibilidades de sobrevivência das partes
  querelantes. Nas palavras da autora: “Pode-se [...] propor [...] que a
  violência seja uma forma rotinizada de ajustamento nas relações de
  vizinhança. Isto se confirma [...] ao se registrar a violência
  ocorrendo em relações inteiramente fortuitas (FRANCO, 1997, p.
  30).</p>
  <p>O quadro que descrevem Zaluar e Franco é muito semelhante com
  aquele que Norbert Elias (2011b, p. 182-193) descreve nos primeiros
  estágios do processo civilizador, <italic>i.e.</italic>, no Medievo;
  segundo Elias, a classe governante secular (a nobreza guerreira, que
  vivia como bandos armados), os burgueses e as classes subalternas
  (vilões, servos, etc.) liberavam seus impulsos agressivos com
  frequência, serviam-se deles, não existia reprimenda para estes
  comportamentos – pelo contrário, a vida violenta “moldava o gosto e os
  hábitos dos indivíduos” (ELIAS, 2011b, p. 185). Nas palavras de
  Elias:</p>
  <p>As vinganças entre famílias, as rixas privadas, as vendetas, [...]
  não ocorriam apenas entre a nobreza. [...] As pessoas humildes, também
  – os chapeleiros, os alfaiates, os pastores – eram rapidíssimas no
  sacar a faca. [...] Não que as pessoas andassem sempre de cara feia,
  arcos retesados e postura marcial como símbolo claro e visível de sua
  perícia belicosa. Muito pelo contrário, em um momento estão
  pilheriando, no outro trocam zombarias, uma palavra leva à outra e, de
  repente, emergindo do riso se veem no meio de uma rixa feroz. (ELIAS,
  2011b, p. 189-190).</p>
  <p>Os motivos para esse quadro social, segundo Elias (2011b, p.
  191-193), são claros, faltava a esta sociedade qualquer tipo de
  autoridade pública capaz de forçar as pessoas a viverem em paz entre
  si e controlar seus impulsos violentos. Com a história da formação dos
  Estados nacionais europeus, de centralização da força física e do
  poder de tributação, os impulsos violentos teriam sido, segundo Elias,
  gradativamente, cada vez mais contidos (na contemporaneidade, as
  emoções violentas têm, também, seu lugar socialmente permitido,
  <italic>e.g.</italic>, nos esportes). Neste processo, as pessoas foram
  se tornando, segundo Elias, cada vez mais contidas em relação aos seus
  impulsos violentos e, assim, a própria maneira de distribuição de bens
  (e, principalmente, de disputa por bens) mudou do padrão guerreiro do
  Medievo para a sociedade cortesã do Antigo Regime (ELIAS, 2011).</p>
  <p>Voltando a Zaluar (e fazendo, mais claramente do que ela mesma faz,
  sua intersecção com o processo civilizador), tínhamos, portanto, no
  início do século XX (com ressalvas), dois brasis: o urbano e cortesão;
  e o rural e guerreiro. Entretanto, nos idos do século XX, esta divisão
  desabou.</p>
  <p>Nas décadas de 1940 e 1950, o governo federal envidou –
  conscientemente – vultosos esforços pela industrialização do Brasil, o
  que resultou, tal como planejado, em um rápido processo de urbanização
  e de industrialização, além de um intenso fluxo migratório do mundo
  rural para a cidade, o que teve como efeito – não planejado – a
  alteração dos padrões de sociabilidade (ZALUAR, 2007, p. 34-35). Como
  consequência deste processo o meio urbano não difundiu, para seus
  novos habitantes, as suas práticas e os seus valores (de tolerância,
  civilidade, negociação e conversação), nem os valores morais
  tradicionais, que eram as marcas do Brasil cortesão (ZALUAR, 2007, p.
  34-35). Ademais, o processo também desfez as redes de solidariedade,
  civilidade e reciprocidade, bem com as instituições que promoviam
  estes valores (ZALUAR, 1997). Ao que se soma, ainda, o quadro de
  carência material (pobreza) e institucional (falta de serviços
  públicos, especialmente a escola) (ZALUAR, 2007, p. 34-35).</p>
  <p>O resultado final disso: a não introdução dos novos habitantes e,
  especialmente, dos jovens (note-se, portanto, a importância da escola)
  aos valores tradicionais do meio urbano e ao seus métodos de resolução
  de conflitos – segundo Zaluar, não violentos –, o que teve como
  resultado um crescimento da violência (ZALUAR, 2007, p. 36-38). Ou,
  nas palavras da própria Zaluar:</p>
  <p>o processo civilizador [não] teria atingido com a mesma intensidade
  todas as pessoas, classes sociais ou sociedades. [...] Onde os laços
  segmentais (familiares, étnicos ou locais) são mais fortes, o que
  acontece em bairros e vizinhanças pobres, mas também na própria
  organização espacial das cidades que confunde etnia e bairro, o
  orgulho, a defesa e o sentimento de adesão ao grupo diminuem a pressão
  social para o controle das emoções e da violência física, resultando
  em baixo sentimento de culpa no uso aberto da violência nos conflitos.
  (ZALUAR, 2003, p. 6).</p>
  <p>Maria Fernanda Tourinho Peres (2004a, p. 66), ao analisar os dados
  sobre a mortalidade por armas de fogo no período de 1991 a 2000,
  salienta que os homicídios nas grandes cidades brasileiras se
  concentravam em áreas de exclusão (caracterizadas por uma série de
  desvantagens sociais). Nestas áreas, ainda segundo Peres (2004a, p.
  66), a inoperância das instituições públicas (em especial a segurança
  e a justiça) e a convivência com a violência e com a desigualdade
  abrem margem para a resolução privada dos conflitos, com exposição a
  situações de alto risco e uso da violência.</p>
  <p>No final da década de 70 e durante a década de 80, o Brasil viveu a
  surgimento do fenômeno do crime-negócio ou crime organizado (leia-se:
  o nascimento do tráfico de drogas associado, sem dúvidas, com o
  tráfico de armamentos) (ZALUAR, 2007, p. 36). Como isto se sucedeu? O
  período do pós-Segunda Guerra Mundial foi marcado por mudanças no
  estilo de vida e no próprio consumo de estilo, em que o consumo de
  lazer e de estilo passou a ser mais valorizado. Tais mudanças se
  aprofundaram durante as décadas de 1970 e 1980, momento no qual a
  mudança nos modelos de consumo chegou no país, difundindo valores
  individuais e mercantis, que contribuíram para a ausência de limites
  morais (que o campo social geralmente dá) (ZALUAR, 2007, p. 34). No
  mesmo momento, como visto, acontecia o processo de urbanização, com
  todas as suas repercussões sociais. O resultado último foi o
  surgimento de um novo ambiente, permissivo e com uma demanda por
  drogas, o que auxiliou o desenvolvimento do crime-negócio (ZALUAR,
  2007, p. 34-36).</p>
  <p>É evidente, todavia, que a presença generalizada da droga na
  sociedade brasileira não implica que o tráfico é igual por toda parte.
  Luiz Fernando Almeida Pereira (2003), ao estudar o tráfico de drogas
  no bairro de Copacabana (bairro nobre do Rio de Janeiro) e o comparar
  com outras regiões da cidade, mais pobres, deixa claro como,
  dependendo do local, a operação de comprar e usar drogas pode ter
  dinâmicas diferentes, com maior ou menor presença da violência. Nas
  palavras dele:</p>
  <p>nas imediações das favelas predomina a mesma dinâmica violenta do
  controle de território de outros bairros da cidade, como foi
  constatado no trabalho de campo realizado em Madureira e Tijuca [...]
  o que não ocorre na orla e ruas adjacentes, explicando em parte a
  menor taxa de crimes violentos em Copacabana. (PEREIRA, 2003, p.
  77).</p>
  <p>Foi na conjunção entre o processo de urbanização (e o consequente
  crescimento populacional urbano), o quadro de carência material, a
  insuficiência institucional e o nascente consumo de drogas que surgiu
  o espaço para o crime organizado. O jovem, carente, mal inserido na
  sociedade (não iniciado nos padrões de civilidade, socialização e
  negociação), se sente atraído pela riqueza e pelo poder do crime
  organizado (contexto dentro do qual a própria arma assume a função
  simbólica de poder e de virilidade) (ZALUAR, 2007, p. 31-34). A
  aliança entre carência institucional, segmentação local rígida das
  favelas e ruína das associações e instituições comunitárias facilitou
  a entrada e o domínio do crime organizado nas favelas, bem como o
  surgimento de chefes como que militares, despóticos: os donos do morro
  (ZALUAR, 2007, p. 39-40; ZALUAR, 1997, p. 11). A presença do tráfico,
  por seu turno, funciona como fator de inibição do uso do espaço
  público; o cerco e a dominação das instituições do Poder Público pelo
  crime organizado traz o risco de anomia (ZALUAR, 2003, p. 6-7).</p>
  <p>Além disso, o crime organizado não restringe suas atividades ao
  mundo ilegal e informal, mas sim, pelo contrário, habilmente usa das
  estruturas legais e formais. Trata-se de algo autoevidente, o crime
  organizado, <italic>e.g.</italic>, precisa de negócios de fachada para
  lavar o seu dinheiro, promove assistência jurídica para os seus
  membros (o que não deixa de ser um fator de atração), precisa mostrar
  a sua riqueza argentária para atrair o jovem marginalizado (ZALUAR,
  2007, p. 31-34; 43-47). Ademais, a própria perspectiva da impunidade,
  seja pela incapacidade – inclusive material – da polícia de apurar as
  mortes de pequenos traficantes (os jovens que ingressam na vida
  criminosa e morrem nas guerras entre quadrilhas), seja pela propina
  (os recursos econômicos do crime-negócio), atua como fator de atração
  (ZALUAR, 2007, p. 43-47).</p>
  <p>O resultado desse quadro resta evidente. O jovem, marginalizado,
  com poucas perspectivas na vida, sente-se atraído pelo crime-negócio,
  a carreira, a riqueza e a vida que ele oferece. Todavia, a organização
  criminosa é complexa e está armada, não resolve seus conflitos pela
  via da negociação e da conciliação, mas sim pela violência. A
  resolução dos conflitos pela via violenta, entre quadrilhas, gera um
  quadro de guerra urbana (em especial, nas áreas mais carentes), no
  qual os combatentes (e consequentemente os mortos) são os próprios
  jovens que foram atraídos para o crime (LIMA; FEIGUIN, 1995, p. 69-80;
  ZALUAR, 2007, p. 31-34; 43-47).</p>
  <p>O que foi ora narrado se repete na evidência estatística. Sérgio
  Adorno (2008, p. 17) destaca o crescimento dos crimes e,
  especialmente, dos crimes violentos entre as décadas de 70 e 2000; bem
  como, para o período entre 1996 e 2000, a crescente preocupação da
  população com a segurança. Peres (2004a, p. 12-13), por sua vez,
  analisando dados de 1991 a 2000, conclui que a maior parcela das
  vítimas de homicídios são os homens jovens. Peres (2004a, p.
  14)<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> também destaca que, nos
  anos 90, as áreas urbanas tinham um problema maior com homicídios do
  que as áreas rurais e que, ademais, as áreas com piores indicadores
  socioeconômicos, <italic>i.e.</italic>, áreas de exclusão, também
  tinham mais homicídios que as demais. Aqui, cumpre mencionar que desde
  os anos 80 os homicídios são predominantemente com arma de fogo
  (PERES, 2004a, p. 16-18). Todavia, no período entre 1979 e 2003 (ano
  da promulgação do Estatuto), os homicídios com arma de fogo cresceram
  324,6%, passando de uma taxa de 5 homicídios por 100.000 habitantes em
  1979 para 21,3 em 2003 (WAISELFISZ, 2004).</p>
  <p>Há, portanto, uma evidente correlação entre o momento da ascensão
  do crime-negócio (tráfico de drogas) e o momento de crescimento dos
  homicídios e da violência armada. O que, por sua vez, dá força para a
  explicação que vê na guerra entre quadrilhas um fator de crescimento
  dos homicídios e da criminalidade.</p>
  <p>O crescimento da violência potencializou – não trouxe – os
  sentimentos de medo e insegurança entre a população. Não trouxe, pois,
  outros fatores, como a inflação (que no Brasil assumiu contornos de
  trauma social) (CALDEIRA, 2011, p. 27-100) e a descrença na capacidade
  repressiva do Estado (LIMA; FEIGUIN, 1995) – acompanhada de uma
  efetiva diminuição da capacidade repressiva (ADORNO, 2008, p. 12-17) –
  que também causam medo e insegurança (LIMA; FEIGUIN, 1995). Enquanto
  para as classes populares a ação do crime organizado significou a
  desorganização da vida, tal como ela existia, nas classes média e alta
  a proliferação do crime significou o crescimento do medo e a
  emergência de um imaginário de insegurança coletiva (ADORNO, 2008, p.
  10-11). O próprio espaço físico das cidades e dos bairros foi
  seccionado, no imaginário, em zonas do trabalhador, do cidadão “de
  bem”, etc. e zonas do crime (CALDEIRA, 2011, p. 27-56; SILVA,
  2014).</p>
  <p>Tomada por esses sentimentos, a população reagiu. Desenvolveu-se,
  nas palavras de Lima e Feiguin (1995), uma “arquitetura do medo”,
  composta por muros altos, cercas, seguranças, câmeras, “enclaves
  fortificados” (os condomínios fechados) (CALDEIRA, 2011, p. 257-300),
  carros blindados, dentre outros. Zaluar (1997, p. 11), por seu turno,
  também ressalta o apoio e a defesa do discurso violador de direitos
  humanos (representado pelo lema “direitos humanos para humanos
  direitos”) e o apoio aos grupos de extermínio. Ademais – e aqui
  principal –, este movimento foi acompanhado por um crescimento dos
  guardas privados e da aquisição de armas de fogo (entre 1988 e 1994, o
  número de armas registradas em São Paulo dobrou) (LIMA; FEIGUIN, 1995;
  CERQUEIRA; COELHO, 2013)</p>
  <p>Todavia, tais medidas são falhas e têm consequências, especialmente
  as relacionadas com armas de fogo. O caso dos vigilantes,
  <italic>e.g.</italic>, é claro: são mal treinados, mal preparados,
  mas, mesmo assim, armados. Em outras palavras, um vigilante armado é
  um risco para a segurança dos demais – por vários motivos, dentre os
  quais apenas um é mal treinamento (LIMA; FEIGUIN, 1995). As próprias
  armas – que teriam sido adquiridas em massa após o plano real (LIMA;
  FEIGUIN, 1995) – são um fiasco para a defesa pessoal na rua,
  <italic>e.g.</italic>, contra um roubo. O cidadão que porta uma arma
  de fogo durante um assalto não somente tem mais chance de morrer, como
  também torna mais provável que o assalto tenha mais vítimas (em outras
  palavras, não coloca apenas a própria segurança em risco, mas a dos
  demais). Das poucas pessoas que sobrevivem, armadas, a um assalto, a
  maioria são policiais (LIMA; PIETROCOLLA; SINHORETTO, 2000).</p>
  <p>Além disso, mais armas em circulação nas mãos dos cidadãos “de
  bem”, em um primeiro momento (o que pode acontecer – como vem
  acontecendo, desde 2019 –, <italic>e.g.</italic>, em decorrência de
  mudanças no microssistema normativo ou no <italic>law in
  action</italic> (POUND, 1910) que acarretem um crescimento nas vendas
  de armas e autorizações de propriedade e porte), podem significar, com
  o passar do tempo, mais armas nas mãos de
  criminosos.<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> Com os criminosos
  armados é de se imaginar (caso se admita como verdadeiro que mais
  armas causam mais crimes) que cresça o medo, e com o crescimento do
  medo é de se imaginar que cresça a procura por armas de fogo. Em
  última análise, portanto, é um ciclo que se retroalimenta: crimes
  violentos geram medo; o medo leva à aquisição de armas de fogo; mais
  armas levam a mais crimes violentos e assim sucessivamente.</p>
  <p>Além disso, qualquer operação governamental que reconheça e aumente
  as possibilidades de autotutela – tal como é o estímulo à aquisição de
  armas de fogo – pode implicar em uma transferência das
  responsabilidades que, na moderna teoria do Estado, devem ser do
  Estado. Isto é, no caso normal o Estado é o responsável pela segurança
  física dos indivíduos e pela tutela dos conflitos (é esta uma das
  grandes teses dos contratualistas, como Locke e Hobbes, sobre a função
  do Estado), porém, em um cenário de profusão de armas – com o aval e,
  talvez, até estímulo do Estado – é irrazoável imaginar que as
  competências da tutela ainda serão apenas do Estado como regra. Pelo
  contrário, a profusão de mecanismos de autotutela tende a
  compartilhar, entre cidadão e Estado, a responsabilidade pela
  segurança, pois se admite, de antemão, a incapacidade do Estado no
  desempenho de sua função primacial (LIMA; FEIGUIN, 1995).</p>
  <p>Esse quadro social de medo, insegurança, impunidade, crescimento
  dos homicídios e da violência, crescimento da atividade do crime
  organizado, proliferação do tráfico de drogas e resolução violenta dos
  conflitos teve sua repercussão na política. Como lembra Adorno (2008,
  p. 20), a política de segurança e a justiça penal são influenciadas
  pelos sentimentos populares quanto à punição. Caso se sinta que os
  crimes crescem, mas não são punidos, cresce o desejo por uma punição
  extrema. Em decorrência deste sentimento, é verdade que, como salienta
  Rafael Diniz Pucci (2006, p. 4), estados brasileiros (como São Paulo)
  adotaram as chamadas políticas de tolerância zero com o crime, que têm
  como consequência última o encarceramento em massa. A leitura da série
  histórica mostra bem a dimensão do problema: no ano de 2000, o Brasil
  tinha 232.755 pessoas encarceradas para 135.710 vagas, totalizando um
  déficit de 97.045. Dezessete anos depois (2017), o Brasil tinha
  726.354 pessoas encarceradas, mas apenas 423.242 vagas no sistema
  prisional, totalizando um déficit de 303.112 (FBSP, 2019, p.
  200-201).</p>
  <p>Ao contrário do que as autoridades que instituíram a política de
  tolerância zero no Brasil imaginavam, o encarceramento em massa, em
  verdade, agiu como fator de impulsionamento para o crime organizado,
  levando-o para as prisões brasileiras (ADORNO, 2008, p. 19). O péssimo
  cárcere e a gestão inadequada do Poder Público (que,
  <italic>e.g.</italic>, bem se ilustra pelo episódio do massacre do
  Carandiru) conseguiram, inclusive, gestar facções criminosas, como,
  <italic>e.g.</italic>, o PCC (PUCCI, 2006, p. 12).</p>
  <p>Por fim, cabe salientar o papel do Estado no quadro de proliferação
  da violência. Durante o período do regime militar, cresceu a violência
  urbana e a violência praticada por agentes públicos (ADORNO, 2008, p.
  14-23). Trata-se de algo, em si, bastante evidente, o governo
  torturava e matava parte dos seus opositores. Ou, em outras palavras,
  a violência era a forma adotada de resolver parte dos conflitos que
  surgiam<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>. Ademais, a ditadura
  sepultou o que a urbanização vinha matando aos poucos,
  <italic>i.e.</italic>, a cultura de tolerância e civilidade do meio
  urbano, o que a democratização – pelos vários motivos supramencionados
  – não recompôs (ZALUAR, 2007, p. 39-40).</p>
  <p>Foi durante a ditadura militar, também, que autoridades do campo da
  segurança formaram os primeiros grupos de extermínio, se associaram ao
  jogo do bicho e ao tráfico de drogas, usando práticas que,
  posteriormente, o crime organizado usou e usa e, assim, abrindo
  caminho para ele. Uma parte destas ações, todavia, acabou respaldada,
  em um primeiro momento, pela Lei de Segurança Nacional e,
  posteriormente, pela Lei de Anistia. Isto é, não encontraram nenhuma
  forma de resposta do Estado brasileiro, seja durante, seja depois da
  ditadura (ZALUAR, 2007, p. 39-40).</p>
  <p>A ditadura é, também, a autora do atual sistema constitucional do
  aparelho policial-repressivo brasileiro. Isto é, na Constituinte de
  1988, o Ministro do Exército teria proibido alterações nesta parte do
  texto legal então vigente, que, em decorrência desta proibição – não
  de direito, mas apenas de fato – permaneceu inalterado. Exatamente por
  isso permaneceram existindo duas polícias, uma delas, militar, com
  todos os seus problemas – que fogem ao escopo deste artigo (ADORNO,
  2008; KOPITTKE, 2016).</p>
  <p>A única alteração concedida aos constituintes, no regime jurídico
  de então (e, portanto, ora
  vigente<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>), foi o texto
  constitucional conceder aos municípios a faculdade de criarem as suas
  guardas municipais com o papel constitucional, não de agentes de
  segurança, mas sim de defesa dos próprios municipais. Em outras
  palavras, seguranças dos bens municipais, tais como os vigilantes
  armados, são seguranças dos bancos. A limitação constitucional,
  todavia, se revelou um fiasco. Na prática, os prefeitos (seja para
  suprir a falta das polícias militares dos Estados, seja para agradar a
  população municipal) fizeram com que as guardas encontrassem sua
  vocação histórica de serem as polícias municipais (KOPITTKE, 2016).
  Tal tendência se aprofundou, especialmente, pois os especialistas em
  segurança pública convidados, como regra, para a organização das
  guardas, são os policiais militares, que, em regra, replicam as
  estruturas da polícia militar na estrutura organizacional das guardas
  (KOPITTKE, 2016; OLIVEIRA JÚNIOR; ALENCAR, 2016).</p>
</disp-quote>
<p><bold>Conclusão</bold></p>
<disp-quote>
  <p>As teses defendidas no parlamento, seja contra, seja a favor do
  desarmamento, na discussão sobre o contexto social em que a medida era
  discutida e seria promulgada, encontram respaldo na realidade social,
  mas sem a excludência mútua que a leitura do debate parlamentar
  permite imaginar.</p>
  <p>Nesse sentido, não se trata, portanto, de discutir se os crimes são
  decorrência da ação de criminosos ou do cidadão comum, descontrolado,
  tal como fizeram os parlamentares brasileiros – e, em algum grau,
  ainda fazem –, mas sim de reconhecer que ambas as causas impactam nas
  taxas de criminalidade. Seja pelo viés de Zaluar (2007) ou de Lima
  (2020), é fato que a sociedade brasileira admite a resolução violenta
  dos conflitos.<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref> Bem como é
  igualmente fato que, entre o final da década de 70 e os anos 2000, a
  violência armada cresceu imensamente no Brasil (WAISELFISZ, 2004), sem
  que as causas deste movimento estejam limitadas ou ao padrão violento
  de resolução dos conflitos ou à guerra entre quadrilhas (ademais, é de
  se reconhecer que o padrão de resolução violenta dos conflitos alguma
  influência exerce sobre a ação do crime-organizado). A realidade é
  mais complexa do que isso, há de se reconhecer ambas as causas como
  presentes.</p>
  <p>A mesma coisa vale para as fontes de armas dos criminosos. São elas
  legais ou ilegais? Ainda que a evidência empírica (INSTITUTO SOU DA
  PAZ, 2013a; 2013b; 2016; LANGEANI; POLLACHI, 2018) aponte que elas
  são, majoritariamente (mas não inteiramente, o que já indica a
  coexistência de problemas), legais, não necessariamente isto acontece
  como segundo a narrativa de que o cidadão perde sua arma para o crime.
  Há evidências de desvios de armas legais promovidos por pessoas
  (físicas e jurídicas) autorizadas a terem armas,
  <italic>e.g.</italic>, policiais, militares, vigilantes, CACs e
  comerciantes (JUNGMANN, 2006). Bem como a evidência empírica também
  aponta que o tráfico de armas de fora para dentro do país existe
  (JUNGMANN, 2006; INSTITUTO SOU DA PAZ, 2013a; 2013b; 2016; LANGEANI;
  POLLACHI, 2018).</p>
  <p>A narrativa de que o cidadão se arma por ter medo, também, encontra
  respaldo na realidade social. De fato, as cidades brasileiras
  assistiriam, durante as décadas de 80 a 2000 – em especial no Sudeste
  – a um crescimento da violência e este crescimento foi acompanhado por
  sentimentos de medo e de insegurança, que se manifestaram de diversas
  formas, dentre elas, a profusão de armas de fogo. Bem como a evidência
  empírica supracitada aponta que o cidadão perde sua arma para o crime,
  os estudos sociológicos, como visto, apontam um eventual mal uso da
  arma, e há indícios de que a arma é um instrumento inadequado para a
  autodefesa (LIMA; PIETROCOLLA; SINHORETTO, 2000).</p>
  <p>Com isso, não se pretende postular aqui que o Estatuto do
  Desarmamento seja, em matérias de armas de fogo, um
  <italic>juste-milleu</italic> (SCHMITT, 1985, p. 51-52), simplesmente
  porque se encontra respaldo para ambos os lados da discussão.
  Primeiro, porque ainda que o Estatuto tenha sido, em 2003, uma solução
  de compromisso entre armamentistas e desarmamentistas, ao contemplar o
  referendo em seu texto, com a derrota da proibição, em 2005,
  consolidou-se como o texto do projeto restricionista-armamentista (e
  não desarmamentista-proibicionista). Ou seja, se ambas as teses tinham
  bom respaldo, o Estatuto do Desarmamento, em sua versão pós-2005,
  claramente fez opção por uma delas (quando, na realidade, se ambas têm
  respaldo na realidade social, deveria lidar com ambas).</p>
  <p>Em segundo lugar, tal acerto, de ambas as partes, é, em grande
  parte, apenas um acidente. O postulado da avaliação legislativa,
  visando à elaboração de textos normativos, de que mais importante do
  que o acerto é garantir a boa fundamentação da avaliação na realidade
  (MADER, 2001, p. 123-124), foi, na tramitação do Estatuto do
  Desarmamento, letra morta. Foram raros os parlamentares que trouxeram
  dados e expuseram suas fontes (é perfeitamente possível, inclusive,
  que vários dos dados citados ao longo do processo sejam meras
  ficções), assim como foi rara uma compreensão aprofundada do fenômeno
  da violência (<italic>i.e.</italic>, sem se valer de certos
  “clichês”). A tônica geral do processo como um todo, para quem lê, é
  amadorismo, quando, por óbvio, o assunto discutido era da maior
  seriedade.</p>
  <p>Voltando a atenção para o marco teórico (MADER, 2001, p. 121),
  nota-se claramente que há um objetivo com a legislação: controlar as
  taxas de violência e de homicídios. Por outro lado, o próprio problema
  (<italic>i.e.</italic>, a sua estruturação) se tornou um objeto de
  debate, bem como o conteúdo do texto e os instrumentos – jurídicos –
  disponíveis. Isto é algo que o referencial da legística não trata e
  que mostra, de certa forma, as próprias limitações e aprimoramentos
  necessários desse ferramental teórico, especialmente tendo em vista a
  realidade e as particularidades dos diferentes parlamentos ao redor do
  mundo.</p>
  <p>De um ponto de estritamente prático, há algumas consequências para
  este artigo. <italic>Primeiro</italic>. O Estatuto é um tema muito
  discutido – hoje – e ao redor do qual há muito criticismo e tentativas
  de avaliação (nem sempre com grande rigor metodológico). Dentre outras
  coisas, argumenta-se que o texto normativo é algo descolado da
  realidade, fruto de uma série de mentiras desarmamentistas (é este, em
  grande parte, <italic>e.g.</italic>, o norte do plano de governo do
  presidente Bolsonaro [2018], quando era candidato), o que, à luz das
  conclusões a que se chega, não é verdade. Há alicerce na realidade
  social da época para o texto; bem como, à luz das conclusões da
  presente pesquisa, nota-se que o Estatuto não é, sequer, o projeto
  desarmamentista original (ou, em outras termos, o projeto
  desarmamentista “puro”).</p>
  <p><italic>Segundo</italic>. São várias as tentativas de avaliar os
  efeitos do Estatuto do Desarmamento após a sua promulgação. Não
  adentrarei na discussão delas aqui, mas é certo que o seu sucesso é
  variado e não há nenhuma prova definitiva em favor ou contra o
  Estatuto. O presente artigo é uma avaliação do Estatuto, não no
  sentido tradicional (ao qual os pesquisadores da área estão
  acostumados), com uso de dados e estatísticas, mas é uma avaliação
  legislativa (MADER, 2001, p. 121-124), com viés sociológico, versando
  sobre os alicerces da medida, que chega a uma conclusão clara: o
  Estatuto é uma norma alicerçada na realidade.</p>
  <p><italic>Terceiro</italic>. O tema do Estatuto é muito discutido,
  desde a época da sua formulação. Até hoje, porém, a academia carece de
  um estudo que aponte as causas da sua promulgação. Nesse sentido, uma
  das principais contribuições do presente artigo é que ele
  disponibiliza, para a academia brasileira, uma visão, alicerçada em
  dados, do processo de gênese do Estatuto do Desarmamento, com ênfase
  específica na sua justificação para os parlamentares.</p>
  <p>Por fim, uma última nota. É muito comum – especialmente em questões
  ligadas à segurança pública – que ao longo da tramitação de
  determinada iniciativa legislativa, <italic>experts</italic>
  acadêmicos se pronunciem sobre o assunto (criticando ou apoiando a
  medida). Não gostaria de pregar contra este tipo de comportamento, que
  não vejo, em si, como repudiável (exceto quando o
  <italic>expert</italic> fala única e exclusivamente embasado na sua
  reputação. De um acadêmico se espera mais), mas aqui apresentei a
  legística, a sociologia da legislação, a avaliação legislativa e a
  elaboração metódica de conteúdos normativos. Tudo isso parece ser
  concernente apenas aos pesquisadores do Direito,
  <italic>i.e.</italic>, a juristas, mas isso não é verdade. Pelo
  contrário, em matéria de sociologia da legislação e avaliação
  legislativa (temas interdisciplinares por natureza), não-juristas
  podem desempenhar a pesquisa tão bem quanto – e, possivelmente, melhor
  que – juristas (MADER, 2001, p. 121). Me parece que muito se ganharia
  se os <italic>experts</italic> acadêmicos se dedicassem, além de a uma
  atividade militante em jornais, em revistas, quando há uma iniciativa
  relevante, a fazer a chamada avaliação legislativa, que pode melhorar
  – e muito – a qualidade da legislação pátria, mas que resta
  negligenciada, em grande parte dos casos, pelos legisladores
  brasileiros. Não que tais avaliações seriam acatadas pelos
  legisladores – não há, aliás, nenhum motivo válido, além de esperança,
  para pensar isso –, porém, ao menos, compreenderíamos melhor o
  processo formativo e os pressupostos de nossa própria legislação.</p>
</disp-quote>
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</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <label>1</label><p>É evidente, porém, que uma política pública pode
    ser criada para fomentar um direito, como, <italic>e.g</italic>., o
    acesso à Justiça (BUCCI, 1997, p. 90-91).</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <label>2</label><p>Cumpre mencionar que, em alguns casos (poucos,
    felizmente), nem as notas taquigráficas, nem o áudio das sessões,
    estavam disponíveis e, nestes casos, infelizmente a observação da
    sessão ficou prejudicada (ainda que, por meio de outras sessões,
    seja possível saber, grosso modo, o que transcorreu).</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <label>3</label><p>Os documentos utilizados foram os que estão
    anotados nas fichas de tramitação da Câmara dos Deputados (2003) e
    do Senado Federal (1999).</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <label>4</label><p>Deve-se a Natasha Schmitt Caccia Salinas (2008,
    p. 21-68; 2013) a introdução dos preceitos contemporâneos da
    avaliação legislativa e da sociologia da legislação no contexto
    acadêmico brasileiro.</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <label>5</label><p>Deve-se mencionar, ao menos <italic>en
    passant</italic>, que parlamentares brasileiros muito raramente
    dizem suas fontes, apresentando-se, geralmente, como iluminados que
    tudo sabem.</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <label>6</label><p>A saber: PLSs 292, 386 e 614 de 1999, de autoria,
    respectivamente, dos Senadores Gerson Camata (PMDB-ES), Djalma
    Falcão (PMDB-AL) e José Roberto Arruda (PSDB-DF). O PLS 386/1999
    era, na realidade, a reapresentação, no Senado Federal, de um
    projeto do governo que foi apresentado na Câmara dos Deputados.</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <label>7</label><p>Há vários locais da Constituição Federal
    (doravante, CF) onde os juristas encontram uma manifestação deste
    dever. O mais comum é o art. 144, caput.</p>
  </fn>
  <fn id="fn8">
    <label>8</label><p>Tal posição se encontra expressada principalmente
    nos pareceres do Senador Pedro Piva (PSDB-SP) e do Senador Roberto
    Requião (PMDB-PR).</p>
  </fn>
  <fn id="fn9">
    <label>9</label><p>Após a promulgação da Lei N° 11.340/2006 (Lei
    Maria da Penha), a discussão sobre a violência contra a mulher
    ganhou uma certa centralidade No período ora em análise, 1999-2003,
    não era assim. A violência contra a mulher apareceu, é verdade, nas
    discussões sobre o desarmamento, mas de forma tangencial, jamais
    alçando centralidade.</p>
  </fn>
  <fn id="fn10">
    <label>10</label><p>A segurança privada armada e as más práticas dos
    vigilantes e das empresas no manejo de suas armas também foram
    problemas discutidos na tramitação do projeto. Todavia, trata-se de
    narrativa secundária, que foge dos escopos deste artigo.</p>
  </fn>
  <fn id="fn11">
    <label>11</label><p>Neste diapasão, faz-se mister mencionar que cada
    vez mais, no contexto político brasileiro, se discute a relação
    jus-filosófica (que, de fato, existe) entre armas de fogo,
    liberdades fundamentais e democracia.</p>
  </fn>
  <fn id="fn12">
    <label>12</label><p>Ela chega as mesmas conclusões em outro estudo.
    (PERES, 2004b).</p>
  </fn>
  <fn id="fn13">
    <label>13</label><p>Há quem diga, tanto academicamente quanto no
    parlamento, que mais armas significa menos crimes. Cerqueira e Mello
    (2012) fazem um bom resumo do debate acadêmico.</p>
  </fn>
  <fn id="fn14">
    <label>14</label><p>Falo em parte dos conflitos, pois é verdade que
    o regime tinha algumas formas de oposição consentida.</p>
  </fn>
  <fn id="fn15">
    <label>15</label><p>Ainda que com mudanças a sua essência se
    conserve.</p>
  </fn>
  <fn id="fn16">
    <label>16</label><p>Um exemplo disso é a tese de legítima defesa da
    honra, que durante muito tempo fez sucesso nos tribunais do júri, e
    somente agora foi declarada inconstitucional.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
