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<p><bold>“PAGANDO PELO MAL COMETIDO”: A COBRANÇA DA TORNOZELEIRA
ELETRÔNICA À LUZ DA EXPANSÃO ECONÔMICA DO DIREITO PENAL</bold></p>
<p><bold>Ronaldo Alves Marinho da Silva</bold></p>
<p>Doutor em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM).
Vice-líder do Grupo de pesquisa Execução Penal e Membro do Grupo de
Pesquisa Direito Penal Econômico e Justiça Penal Internacional -
Diretório de Pesquisa do CNPq. Membro do Conselho Penitenciário do
Estado de Sergipe. Associado pleno do Fórum Brasileiro de Segurança
Pública (FBSP). Professor Titular da Universidade Tiradentes. Delegado
de Polícia Civil do Estado de Sergipe</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Sergipe
<bold>Cidade:</bold> Aracaju</p>
<p><bold>Email:</bold> ronaldo_marinho@outlook.com.br
<bold>Orcid:</bold> http://orcid.org/0000-0002-6878-0280</p>
<p><bold>Renato Carlos Cruz Meneses</bold></p>
<p>Graduação em Direito pela Universidade Tiradentes (1997).
Pós-graduação na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e
Processual Penal pela Universidade. Mestre em Direitos Humanos pela
Universidade Tiradentes (2016-2018). Procurador efetivo do município de
Ilha das Flores - SE. Advogado atuante nas áreas cível, criminal e do
trabalho desde 1998. Professor da Universidade Tiradentes das
disciplinas de Direito Penal e Processo Penal. Membro da Escola Superior
da Advocacia OAB/SE.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Sergipe
<bold>Cidade:</bold> Aracaju</p>
<p><bold>Email:</bold> cruzadvocacia@gmail.com <bold>Orcid:</bold>
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0003-2020-3916"><underline>https://orcid.org/0000-0003-2020-3916</underline></ext-link></p>
<p><bold>Thyerrí José Cruz Silva</bold></p>
<p>Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT/SE).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Sergipe
<bold>Cidade:</bold> Itabi</p>
<p><bold>Email:</bold> thyerricruzdireito@outlook.com
<bold>Orcid:</bold>
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-7250-0790"><underline>https://orcid.org/0000-0001-7250-0790</underline></ext-link></p>
<p><bold>Contribuições dos autores:</bold></p>
<p><bold>Ronaldo Alves Marinho da Silva:</bold> produção do texto e
revisão técnico-jurídica e ortográfica. <bold>Renato Carlos Cruz
Meneses:</bold> produção do texto e revisão técnico-jurídica e
ortográfica. <bold>Thyerrí José Cruz Silva:</bold> produção do texto e
realização de correções no texto final.</p>
<p><italic><bold>“PAYING FOR THE MISTAKE DONE”: THE CHARGING OF
ELECTRONIC ANKLET IN LIGHT OF ECONOMIC EXPANSION OF CRIMINAL
LAW</bold></italic></p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>Este artigo objetiva investigar a tentativa de cobrar da pessoa
monitorada o pagamento das despesas oriundas da tornozeleira eletrônica
sob o ponto de vista da expansão econômica do direito penal. A partir de
uma pesquisa bibliográfica e documental, observa-se que normas nesse
intuito decorrem de um sentimento repressor impregnado em parte da
sociedade, somado à austeridade estatal em matéria prisional. Nesse
sentido, estados-membros vêm aprovando leis do tipo alegando a
competência legislativa concorrente em Direito Penitenciário, incorrendo
no vício da inconstitucionalidade formal. Noutro ponto, um enfoque
criminológico do problema demonstra que tal obrigação pecuniária
prejudica a ressocialização do monitorado, pelo dispêndio de recursos
que seriam destinados à subsistência. A pesquisa conclui que a tentativa
de cobrança pela tornozeleira eletrônica resulta de um interesse social
e estatal na redução de gastos e do garantismo dessa medida
cautelar.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Austeridade penal. Criminologia moderna.
Expansão do direito penal. Monitoramento eletrônico.
Ressocialização.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p>This article aims to investigate the attempt to charge the monitored
person to pay expenses arising from the electronic ankle bracelet from
the point of view of the economic expansion of criminal law. Based on a
bibliographical and documentary research, it is observed that norms for
this purpose result from a repressive feeling from a part of society,
added to the state austerity in prison matters. In this sense, states
have been passing laws of the type claiming concurrent legislative
competence in Penitentiary Law, incurring the defect of formal
unconstitutionality At another point, a criminological approach to the
problem demonstrates that such pecuniary obligation hinders the
re-socialization of the monitored, due to the expenditure of resources
that would be destined for subsistence. The research concludes that the
referred attempt results from a social and state interest in reducing
expenses and from the guarantee of this precautionary measure.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: Criminal austerity. Criminal law’s expansion.
Electronic monitoring. Modern criminology. Resocialization.</p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 07/04/2021 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 25/01/2022</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2023.v17.n1.1475</p>
<p><bold>INTRODUÇÃO</bold></p>
<p>A criminalidade e seu aumento têm se tornado dois dos maiores
problemas sociais no Brasil, fomentando duas diferentes e simultâneas
alternativas para o seu enfrentamento: (i) a expansão do direito penal,
caracterizada pelo enrijecimento nas normas que dispõem acerca de
crimes, procedimentos e formas de execução da pena aplicada; e (ii) a
criação de medidas cautelares alternativas à prisão, para evitar o
encarceramento em massa, que também é um efeito gerado pela primeira
forma de enfrentamento à criminalidade (MOLINA; GOMES; 2008, p. 155;
SHECAIRA, 2014, p. 45).</p>
<p>Nesse sentido, quanto ao primeiro ponto, é comum, no Brasil, que as
normas de caráter criminal tendam mais ao punitivismo que ao garantismo.
Uma das razões para isso reside na persistência do discurso de segurança
pública combativa, que tem como característica a constante tentativa de
reduzir direitos e garantias dos infratores, por considerarem-nas
privilégios (MOLINA; GOMES, 2008, p. 419-421; GRECO, 2015). No caso da
presente escalada do endurecimento das leis penais no Brasil, o aumento
de repressão tem como grande aliada uma tentativa de desoneração do
Estado com os investimentos destinados à área prisional, que não logra
as devidas atenções por parte dos governos de diversos entes federados,
tampouco da sociedade.</p>
<p>Em relação às medidas cautelares, situadas no art. 319 do Código de
Processo Penal (BRASIL, 1941), cumpre citar o exemplo do monitoramento
eletrônico (inciso IX), modalidade de vigilância instituída no direito
pátrio há pouco mais de uma década, também como forma de fiscalização da
execução da pena – vide arts. 146-B a 146-D da Lei de Execuções Penais
(BRASIL, 1984) – e que trouxe benefícios à pessoa monitorada, sendo o
principal deles, certamente, a garantia de não sofrer com as mazelas do
cárcere e seu efeito criminógeno, devendo, por outro lado, ser vigiada
constantemente a fim de manter um pouco de sua liberdade.</p>
<disp-quote>
  <p>Nesse âmbito, surge o primeiro descontentamento da parcela da
  sociedade que coaduna com a cultura do encarceramento e do Estado,
  negligenciador dos direitos dos encarcerados, pois o monitoramento
  eletrônico é considerado como uma expressão de impunidade, já que,
  segundo a cultura punitivista impregnada em parte da sociedade
  brasileira, o mal cometido pelo infrator deve gerar-lhe um suplício
  ainda maior.</p>
</disp-quote>
<p>É nesse contexto que, também em razão da crise econômica pela qual
passa o Brasil há alguns anos (WACQUANT, 1999; DAL SANTO, 2020), surgem
propostas legislativas no âmbito federal – a exemplo do PL 2.392/2019 –
e estadual – em todos os estados-membros, à exceção de Tocantins –
visando exigir do próprio monitorado, no âmbito das execuções penais, o
pagamento pelas despesas decorrentes da instalação, do uso e da
manutenção do equipamento de monitoramento eletrônico – que, via de
regra, é a tornozeleira –, cobrança que pode prejudicar sua
ressocialização, além de tender a levá-lo à penúria em caso de
indisponibilidade de recursos para subsidiar o dispositivo de
monitoramento que é parte elementar do cumprimento da pena imposta.</p>
<disp-quote>
  <p>Por essas razões, este artigo tem como objetivo geral investigar a
  (im)pertinência da tentativa de cobrar da própria pessoa monitorada o
  pagamento das despesas oriundas da tornozeleira eletrônica utilizada
  sob o ponto de vista da expansão econômica do direito penal. Para fins
  deste artigo, a referida expressão será adotada a partir da junção do
  conceito de (i) expansão do direito penal, fenômeno criminológico
  caracterizado pelo enrijecimento do direito criminal, inclusive no que
  tange às normas que norteiam a execução da pena imposta (SILVA
  SÁNCHEZ, 2006); e (ii) a questão da austeridade estatal em matéria
  prisional, na qual o Estado reduz seus encargos financeiros em matéria
  penal ao custo de uma maior punição aos infratores (WACQUANT,
  1999).</p>
  <p>O referencial teórico utilizado segue uma perspectiva criminológica
  (BARATTA, 2002; MOLINA; GOMES, 2008; DA SILVA, 2008; SHECAIRA, 2014;
  GRECO, 2015), haja vista a possibilidade de a referida ciência
  criminal oferecer respostas concretas para o problema da tentativa de
  angariar da pessoa monitorada o custeamento das despesas decorrentes
  do objeto de monitoramento, aspecto econômico imprescindível para
  compreender tal concepção (FOUCAULT, 1999; WACQUANT, 1999; 2003; SILVA
  SÁNCHEZ, 2006; CORRÊA JÚNIOR, 2012; CAMPELLO, 2019; BUOZI, 2020; DAL
  SANTO, 2021).</p>
  <p>Com relação à metodologia, o principal objeto de análise é o
  Projeto de Lei federal Nº 2.392/2019, que visa cobrar da pessoa
  monitorada o pagamento das despesas decorrentes do uso da tornozeleira
  eletrônica. A título de menção, faz-se alusão a projetos e leis
  estaduais nesse sentido, apenas para auxiliar na finalidade de
  averiguar a (im)pertinência de medidas dessa estirpe quanto à atual
  condição socioeconômica das pessoas monitoradas no Brasil.</p>
  <p>Dessa forma, a metodologia realizada neste artigo compreendeu duas
  etapas: primeiramente, foram analisadas a justificativa e trechos
  importantes do PL Nº 2.392/2019. Para tanto, recorreu-se à técnica de
  análise de conteúdo proposta por Laurence Bardin (1977), para
  categorizar indicadores importantes quanto à proposta, na intenção de
  tratar os resultados obtidos a partir de processos de interpretação de
  seu conteúdo. Em seguida, a pesquisa de caráter bibliográfico
  pautou-se na consulta de livros, teses, dissertações e artigos em
  matéria de Criminologia, Direito Processual Penal e Execução Penal,
  mais especificamente quanto ao monitoramento eletrônico abordado por
  essas diferentes perspectivas, a fim de discutir possíveis
  consequências da proposta contida no PL.</p>
</disp-quote>
<p>Visando uma melhor compreensão, o estudo está dividido em três partes
principais. De início, são traçadas notas sobre a criminalidade e seu
atual enfrentamento no Brasil, ressaltando a persistência da cultura
punitiva que advoga pelo modelo clássico de reação ao delito, aliada da
constante tentativa de desoneração do Estado em matéria prisional. Num
segundo momento, analisa-se o monitoramento eletrônico no Brasil,
enquanto medida cautelar alternativa à prisão, sob o ponto de vista
doutrinário e normativo. Por fim, discute-se sobre o custeamento da
tornozeleira eletrônica pelo próprio indivíduo monitorado, sob a ótica
do PL Nº 2.392/2019 e dos projetos e das normas estaduais nesse sentido
– estas últimas, entendidas como formalmente inconstitucionais por
violarem a competência da União para editar normas gerais sobre o
assunto –, e um enfoque criminológico acerca de possíveis consequências
socioeconômicas da medida, caso instituída, à pessoa monitorada, que
arcaria com um ônus pertencente ao Estado.</p>
<p><bold>BREVES NOTAS SOBRE ESTADO, CRIMINALIDADE, SOCIEDADE E PUNIÇÃO
NO BRASIL</bold></p>
<p>Pode-se afirmar que a criminalidade surgiu a partir do momento em que
o ser humano passou a conviver em sociedade, de modo que são inerentes
os fenômenos da agrupação social e o cometimento de delitos. Para
solucionar esta problemática, surge, então, o Direito como expressão
estatal de controle e ordenação social, impedindo a ruptura dos vínculos
sociais pela violação constante aos bens reputados como imprescindíveis
para a sobrevivência e, mais que isso, para a convivência entre os seres
humanos (MOLINA; GOMES, 2008).</p>
<p>Ocorre que, conquanto pareça uma afirmação trivial, pelo fato de a
Criminologia moderna assim estudar e compreender o fenômeno
criminológico, nem sempre, ao longo da história, foi esse o entendimento
acerca do enfrentamento mais coerente ao cometimento dos delitos.
Inclusive, nesse último aspecto, do Estado responsável por impor sanções
ao comportamento delitivo, é prudente recordar que a teoria
contratualista, que estuda a origem das comunidades políticas –
considerada pela Criminologia como sua etapa “clássica” (SHECAIRA, 2014,
p. 49-51; MOLINA; GOMES, 2008, p. 71-73) –, possuía uma visão radical
sobre a exclusão do delinquente do seio social, por ter violado o
contrato social “assinado” tacitamente por toda a sociedade, malversando
sua liberdade – principal valor liberal e iluminista – e pondo em risco
a dos demais (ROUSSEAU, 1996, p. 20-23).</p>
<p>Nesse particular, assim como a Criminologia evoluiu, passando de uma
abordagem excludente para uma compreensiva e científica (SHECAIRA, 2014,
p. 319), sabe-se que as penas também variaram ao longo da história.
Nesse sentido, a privação de liberdade, hoje considerada a principal
punição, é relativamente recente, pois até o período iluminista, as
penas eram essencialmente aflitivas e corporais, com vistas a levar o
criminoso ao extremo sofrimento físico e mental. Nesse período, a
privação de liberdade detinha uma finalidade de condenação provisória,
que levaria à condenação final, de pena corporal ou mesmo de morte, o
que se altera com o século XVIII, quando a prisão passou a ser a
principal sanção para os transgressores da ordem, o que pode ser
considerado um progresso, se comparado ao período anterior, pelo simples
fato de se substituir as penas cruéis (GRECO, 2015).</p>
<disp-quote>
  <p>Todavia, a pena de prisão não deve ter uma interpretação restritiva
  voltada somente para seu ponto benéfico, vez que ela também apresenta
  alguns graus de nocividade, haja vista os prejuízos que traz a
  privação de liberdade principalmente para a relação do sujeito punido
  com o meio social, que o estigmatiza e passa a vê-lo como um inimigo,
  e não como um indivíduo capaz de retornar à sociedade após cumprir sua
  pena.</p>
</disp-quote>
<p>Esta é a compreensão de parte significativa da sociedade, que parece
não acreditar na possibilidade de recuperação do preso e não se abre à
sua ressocialização. Impregnou-se no imaginário social, como uma forma
eficaz de combate ao crime, a predileção pelo suplício do condenado,
pelo fato de a prisão ser uma “pena igualitária”, que tem o mesmo valor
para todos por retirar do condenado um bem que todos possuem por igual,
por assim dizer, que é a liberdade. Assim, a privação de liberdade é o
pagamento de uma dívida por parte do delinquente, daí a expressão “pagar
pelo mal cometido” (FOUCAULT, 1999, p.
196)<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>.</p>
<p>No que cumpre ao Estado, é consabida a negligência deste para com o
problema carcerário, que nunca ocupa uma posição razoável no campo das
preocupações administrativas do governo, apresentando-se apenas quando
há crises agudas, rebeliões, manifestações de movimentos sociais e não
governamentais. Primeiro, porque os orçamentos destinados à manutenção
do sistema penitenciário são quase insuficientes, especialmente quando
levado em conta o fato de que o Brasil possui uma população carcerária
superior ao número de vagas<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> (DAL
SANTO, 2020). Em segundo lugar, porque a causa do preso não angaria a
simpatia dos governantes, que aceitam a derrocada do sistema
penitenciário e a consideram uma forma de punição extra para aquele que
praticou a infração penal, reflexo do que a sociedade pensa em relação
ao tratamento que deve ser dispensado aos presos (GRECO, 2015).</p>
<p>Assim, é irrelevante para uma parcela significativa da sociedade a
recuperação do preso. E, sendo o Estado, muitas vezes, um infrator ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana por desassisti-lo
em meio às mazelas do cárcere (GRECO, 2015), persiste lastimável a
realidade do sistema prisional brasileiro, que convive com um dilema
entre o aumento de repressão estatal e a redução dos investimentos em
matéria prisional (WACQUANT, 1999). Exemplo disso é a tentativa de
transferir à pessoa monitorada o ônus de custear as despesas decorrentes
do uso da tornozeleira eletrônica, ou mesmo o dilema entre a
sofisticação dos infratores e os estratagemas obsoletos empregados pelo
poder público para coibir essa grave chaga social (DA SILVA, 2008).</p>
<disp-quote>
  <p>Nesse aspecto, observa-se que as estratégias de enfrentamento à
  criminalidade no Brasil variam conforme a ideologia do grupo que está
  no poder – não apenas Executivo, mas também no Legislativo –, visto
  que as preocupações com a (in)segurança pública multiplicam-se ante a
  cada onda de violência, momentos nos quais a sociedade exige dos
  governos uma solução imediata e rápida, como se fosse possível
  reverter tais quadros “num passe de mágica”, não se podendo extrair
  dessa conjuntura “resultados satisfatórios na luta contra o crime e a
  violência” (DA SILVA, 2008, p.
  18-20)<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>.</p>
  <p>Nesse diapasão, observa-se, hoje, no Brasil, uma expansão econômica
  do direito penal motivada, em boa parte, pela tentativa do atual
  governo federal em reduzir os investimentos estatais em setores da
  administração pública, em especial à área prisional, que não está
  entre as prioridades, como demonstra a realidade fático-política, que,
  convém ressaltar, não é recente<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>.
  Essa conjuntura gera uma série de propostas legislativas no sentido de
  um maior endurecimento penal, tanto nas normas que criam crimes quanto
  nas que dispõem sobre o processo penal e as formas de execução da
  sanção imposta (DA SILVA, 2008, p. 67; 71; MOLINA; GOMES, 2008, p.
  484-486; HOMERIN, 2017), não se indagando, contudo, se o problema é
  realmente a falta de repressão e de leis. Isso porque a inflação
  legislativa penal pátria tem atingido patamares extremos – e não é de
  hoje, uma vez que o enfrentamento normativo rigoroso aos delitos no
  Brasil teve como marco as décadas de 1980 e 1990, em virtude de
  fatores como a crise econômica, como expõe Da Silva (2008) –,
  persistindo, portanto, a compreensão punitiva em matéria de política
  legislativa criminal.</p>
  <p>Contudo, de uma forma relativamente contraditória, o legislador
  altera, volta e meia, as normas de caráter criminal com o intuito de
  minimizar as consequências pós-condenação que atingem o infrator – o
  que é incomum, dada a tendência contemporânea de as leis penais
  prejudicarem o apenado com sanções maiores, dificuldade de progressão
  de regime e novas figuras típicas (SHECAIRA, 2014, p. 45; HOMERIN,
  2017), em descompasso com os princípios da intervenção mínima, da
  proporcionalidade e da razoabilidade, da individualização das penas,
  dentre outros, expressão de uma intervenção cada vez maior do direito
  penal no ordenamento jurídico e consequentemente na vida social (SILVA
  SÁNCHEZ, 2006).</p>
  <p>Surgem, pois, nessa ótica garantista, as normas que dispõem sobre
  medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento
  eletrônico, que representa um verdadeiro progresso – não obstante as
  intempéries e os óbices à sua concreta e adequada implementação – no
  trato com o malfeitor, que já cumpriu sua sentença e, com isso,
  torna-se pronto para seguir regularmente a sua vida, com senso de
  responsabilidade e autonomia.</p>
</disp-quote>
<p><bold>ASPECTOS NORMATIVOS E DOUTRINÁRIOS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
NO DIREITO BRASILEIRO</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Antes do exame acerca do monitoramento eletrônico, cumpre
  esclarecer alguns pontos sobre as medidas cautelares no sentido geral,
  vez que estas representam uma alternativa à privação de liberdade
  provisória, permitindo ao agente infrator o exercício de alguns dos
  direitos, sem os prejuízos advindos da prisão celular.</p>
  <p>Inspiradas nas Regras de Tóquio, voltadas às medidas alternativas à
  privação de liberdade a serem implementadas pelos países-membros da
  Organização das Nações Unidas, elaboradas em 1990, as medidas
  cautelares diversas da prisão foram introduzidas no direito brasileiro
  pela Lei Nº 12.403/2011, que buscou “evitar os males da segregação
  provisória, por meio do encarceramento de acusados, que, ao final da
  instrução, podem ser absolvidos ou condenados a penas ínfimas” (NUCCI,
  2019a, p. 863), agregando novos paradigmas à sua imposição, devendo-se
  traduzir na responsabilização do autuado, que deve ter asseguradas, ao
  mesmo tempo, as condições de cumprimento da medida com autonomia e
  liberdade, haja vista todas as máculas decorrentes do
  encarceramento.</p>
  <p>Assim, as medidas cautelares diversas da prisão devem ter como
  finalidades a promoção da cidadania do submetido à medida, o incentivo
  à participação da vida em comunidade e, também, a restauração das
  relações sociais (BRASIL, 2015), o que se torna possível, dentre
  outros meios, pela utilização de um equipamento de monitoramento
  eletrônico, que tem sido apropriado pelo Estado, em virtude da crença
  de parte da sociedade de que mecanismos tecnológicos podem favorecer a
  segurança social, passando a integrar, portanto, políticas criminais
  voltadas à construção de uma sociedade mais segura (PIMENTA,
  2017).</p>
  <p>Nesse sentido, entende-se por monitoramento eletrônico um conjunto
  de mecanismos de restrição da liberdade diversos do encarceramento,
  executados, no âmbito da política penal, por meios técnicos que
  permitem apontar de forma exata a geolocalização da pessoa monitorada
  para controle e vigilância indireta, com o objetivo de evitar o
  encarceramento, devendo, contudo, ser utilizada apenas quando não for
  cabível outra medida cautelar menos gravosa, por ser uma medida
  excepcional em função das alternativas penais (PIMENTA, 2017).</p>
  <p>Nesse sentido, no que se refere ao monitoramento eletrônico como
  modalidade de medida cautelar, explica Guilherme Nucci (2019a, p. 867)
  que tal diligência surgiu na legislação brasileira apenas para os
  casos de saídas temporárias, durante o cumprimento da pena, bem como
  para o regime aberto, estendendo-se, mais recentemente, para a fase
  processual. A eficácia da medida, todavia, diz o autor, está vinculada
  à atuação estatal, pois, “quando eficiente, a monitoração pode dar
  bons resultados; se ineficaz ou inexistente, por certo, a medida
  cautelar tende ao absoluto fracasso” (NUCCI, 2019a, p. 687).</p>
  <p>Sendo, portanto, o monitoramento eletrônico uma “forma de controle
  judicial dos movimentos do indivíduo, realizada no curso das
  investigações policiais ou durante o processo criminal” (AVENA, 2017,
  p. 919), surge, a esse respeito, uma discussão doutrinária sobre
  eventual violação à dignidade da pessoa humana, em razão da
  fiscalização realizada por aparelhos, como a tornozeleira, ligados ao
  corpo, que expõem, de certa forma, o indivíduo, pois todos saberiam do
  seu cumprimento da pena apenas por observar, no seu corpo, um objeto
  de fiscalização, o que poderia atentar contra a sua dignidade (GRECO,
  2015, p. 296-297).</p>
  <p>Greco, contudo, discorda desse raciocínio, ponderando que é
  preferível que o Estado controle e fiscalize o condenado em um local
  extramuros a colocá-lo “num sistema falido que, ao invés de
  ressocializá-lo, fará com que ele retorne completamente traumatizado
  ao convívio em sociedade” (GRECO, 2015, p. 297), mesmo porque “não se
  pode desconsiderar que os condenados, em geral, preferem a vida
  monitorada à prisão” (CORRÊA JUNIOR, 2012, p. 193), tendo em vista a
  possibilidade de essa alternativa à privação de liberdade permitir ao
  infrator um maior gozo de seus direitos, a começar pela continuidade
  no seio social.</p>
  <p>Norberto Avena (2017, p. 919) também não observa qualquer atentado
  à dignidade do apenado, pois “desde que o agente se submeta
  corretamente às condições do monitoramento, não sofrerá ele restrições
  maiores do que as decorrentes do uso de um aparelho eletrônico que
  pode ficar oculto sob suas roupas”. Em crítica a essa premissa,
  Roberto Delmanto Júnior (2019, p. 227-228) assenta que essa
  “aceitação” do apenado “nada mais é do que a submissão ao determinado
  pelo juiz de direito, sob pena de ficar encarcerado caso discorde”,
  não havendo, segundo ele, liberdade de escolha. Por essa razão,
  defende o autor que a imposição de objetos como a tornozeleira
  eletrônica deve ser sempre excepcional, somente nos casos estritamente
  necessários, não podendo ser banalizada, por ser “muito constrangedora
  e vexatória”, gerando impacto relevante no aspecto psicológico da
  pessoa que, a todo instante, “convive com essa verdadeira ‘algema
  eletrônica’” (DELMANTO JÚNIOR, 2019, p.
  228)<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>.</p>
  <p>De toda forma, um dos itens norteadores da Resolução Nº 213/2015 do
  CNJ indica que deve haver uma instituição do monitoramento eletrônico
  capaz de gerar o menor dano possível, minimizando, assim, os prejuízos
  físicos e psicológicos causados aos monitorados eletronicamente,
  devendo-se, para tanto, adotar procedimentos, métodos e tecnologias
  menos estigmatizantes e constrangedoras em relação à utilização do
  aparelho (BRASIL, 2015).</p>
  <p>Contudo, em que pese os referidos benefícios advindos da imposição
  do monitoramento eletrônico, o Estado não demonstra muito interesse
  por sua manutenção, patente a negligência deste para com o sistema
  carcerário, visto que a mera utilização da tornozeleira eletrônica
  (OLIVEIRA; AZEVEDO, 2011) ou a previsão legislativa de medidas
  cautelares (HOMERIN, 2017) não tem o condão, por si só, de melhorar as
  estruturas psicológicas e socioeconômicas da pessoa monitorada,
  tampouco reduzir o encarceramento em massa.</p>
  <p>Outrossim, em tempos de crise econômica, a primeira solução
  encontrada é a panaceia do corte de gastos – sobretudo em matéria
  penal – sem um exame profundo de conveniência e oportunidade e que
  anteveja possíveis efeitos nocivos dessas medidas. É nesse contexto
  que o Estado opta pela austeridade no sistema penitenciário, que
  necessita desses recursos para atenuar as mazelas do cárcere e
  garantir uma execução da pena que não viole os direitos humanos do
  apenado ao retirar sua dignidade, propiciando-lhe, posteriormente, uma
  ressocialização adequada.</p>
  <p>Um dos exemplos dessa conjuntura é a tentativa de cobrar as
  despesas da tornozeleira eletrônica à pessoa monitorada que dela é
  usuária, proposta legislativa a nível federal e estadual que visa
  transferir ao infrator o ônus de custear os equipamentos destinados ao
  regular cumprimento de sua própria pena, criando uma situação na qual
  o sujeito é privado de certos direitos e ainda tem a obrigação de
  pagar por isso, em razão da preferência gerencial e econômica do
  Estado no que se refere ao funcionamento do sistema penitenciário.</p>
</disp-quote>
<p><bold>O PAGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PELA PRÓPRIA PESSOA
MONITORADA</bold></p>
<p>Já se afirmou neste trabalho que a manutenção adequada do sistema
penitenciário e carcerário, visando sua regularidade, não está na lista
das prioridades do Estado brasileiro, e uma expressão disso é a
tentativa de transferir o ônus estatal de custeamento da tornozeleira
eletrônica para a própria pessoa em monitoramento, demonstração da
expansão econômica do direito penal que soma a lógica neoliberal da
austeridade estatal, inclusive em matéria prisional, com o enrijecimento
do direito criminal, processos que se influenciam mútua e dialeticamente
(WACQUANT, 1999; SILVA SÁNCHEZ, 2006).</p>
<p>Apesar de a temática ganhar relevo, em âmbito federal, em 2019, por
conta do Projeto de Lei N<sup>o</sup> 2.392/2019, de autoria do então
senador Major Olímpio (PSL/SP), outras proposições já haviam sido
submetidas às Casas Legislativas federais pátrias, a exemplo dos
Projetos de Lei Nº 5.586/2016, Nº 5.913/2016, Nº 5.999/2016, Nº
8.162/2017, Nº 8.164/2017, Nº 8.459/2017, Nº 8.806/2017, Nº 9.355/2017,
Nº 9.402/2017, Nº 10.685/2018, Nº 1.114/2019, Nº 1.886/2019, Nº
3.669/2019, Nº 2.344/2021, Nº 3.261/2021 e Nº 331/2022 na Câmara dos
Deputados; e o Projeto de Lei Nº 310/2016 no Senado Federal (BRASIL,
2022a)</p>
<p>Assim, em que pese o número significativo e a diversidade de
proposituras nesse sentido, este tópico abordará a tentativa de
normatização da cobrança de despesas decorrentes da tornozeleira
eletrônica com base no Projeto de Lei Nº 2.392/2019, por ser o mais
recente e o mais avançado dentre todos – já que contou com a aprovação
em relatório no mesmo ano –, além de ter sido prolatado no contexto de
soma de interesses entre a expansão do direito penal no que se refere à
execução da pena imposta e às políticas de Estado mínimo encampadas pelo
governo federal à época (BUOZI, 2020), o que desemboca na questão dos
(des)investimentos em matéria prisional, inclusive nas despesas
relativas ao monitoramento eletrônico.</p>
<p>Em seguida, serão discutidos, de maneira abrangente – e não
pormenorizada, tendo em vista o objetivo geral a que este trabalho se
propõe e o recorte temático delimitado –, os projetos de lei estaduais
que também objetivam impor a mesma cobrança no âmbito dos
Estados-membros, medida de constitucionalidade questionável, ante a
inexistência de previsão desse encargo na lei federal de normas gerais
que trata do assunto, a saber, a Lei de Execuções Penais.</p>
<p>Dessa forma, quanto ao PL Nº 2.392/2019, o aporte metodológico
realizado compreende, nos moldes da técnica de análise de conteúdo
elaborada por Laurence Bardin (1977), primeiramente, (i) análise da
justificativa e dos trechos relevantes das disposições contidas na
referida propositura; (ii) formulação de indicadores argumentativos
quanto às alegações levantadas pelo autor do Projeto de Lei; (iii)
contraste entre a justificativa apresentada e os possíveis efeitos
decorrentes de uma eventual instituição da medida pretendida, que pode
prejudicar a ressocialização da pessoa monitorada, em virtude do
custeamento da execução da própria pena.</p>
<p>PROJETO DE LEI FEDERAL (PL Nº 2.392/2019)</p>
<p>Como dito anteriormente, o então senador Major Olímpio (PSL/SP)
propôs, no Projeto de Lei Nº 2.392/2019, que as despesas decorrentes da
instalação, do uso e da manutenção da tornozeleira eletrônica deveriam
ser arcadas pelo próprio monitorado, que dela é usuário. Tal medida, se
aprovada, será instituída no art. 319, § 5º, do Código de Processo
Penal, e no art. 146-B, § 2<sup>o</sup>, da Lei de Execução Penal, este
último nos seguintes termos:</p>
<disp-quote>
  <p>A fiscalização por meio de dispositivo de monitoramento eletrônico
  será determinada judicialmente mediante pagamento pelo condenado das
  despesas para a utilização e monitoramento do respectivo dispositivo,
  sendo condição para concessão das medidas previstas no art. 122 desta
  lei e no art. 318 do Decreto-Lei nº 3.689/41, Código de Processo Penal
  (BRASIL, 2019b, p. 2).</p>
  <p>Em sua justificativa, alegou o autor que “o país se encontra em uma
  grande crise econômica, devendo medidas serem tomadas com vistas a
  desonerar o Poder Público e ao mesmo tempo propiciar mecanismos
  efetivos de combate à criminalidade”, assentando que a proposta “vem
  atender um anseio da população Brasileira, que hoje verifica não só
  uma crise de segurança no País, mas também de impunidade e de
  permissividade do poder público com criminosos” (BRASIL, 2019b, p.
  3).</p>
</disp-quote>
<p>Ainda segundo o parlamentar, os equipamentos de monitoramento
eletrônicos custariam, segundo os valores da época – ano de 2019 –,
entre R$ 160,00 e R$ 475,00 e existiam, à época, mais de 24 mil
indivíduos monitorados por tornozeleiras eletrônicas, além dos que
aguardavam a disponibilização do dispositivo para
uso<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>. Assim, patente a crise
econômica que afeta as unidades federadas, somada “a uma legislação que
proporciona um sistema de justiça falho, que gera violência e impunidade
por sua ineficiência, muitos presos e investigados que deveriam estar
presos” ou, ao menos, monitorados, continuam livres, praticando
infrações penais (BRASIL, 2019b, p. 3). Nesse sentido, para o autor da
proposta, “o Estado não pode ser conivente” com os sujeitos que optaram
pela prática criminosa, onerando “o contribuinte para custear esses
equipamentos”. Deve, portanto, impor aos que “afrontaram o ordenamento
jurídico, que arquem com suas escolhas e paguem pelos custos gerados
para uso desses equipamentos de monitoramento eletrônico” (BRASIL,
2019b, p. 4-5).</p>
<disp-quote>
  <p>O relatório realizado pelo senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE)
  apontou pela constitucionalidade e mérito da propositura em questão,
  destacando que a matéria tratada “está compreendida no campo da
  competência privativa da União para legislar sobre direito processual
  penal e da competência concorrente da União para legislar sobre
  direito penitenciário” (BRASIL, 2019a, p. 2), conforme os arts. 22, I,
  e 24, I, da Constituição Federal, respectivamente. Outrossim, conforme
  o relator, a obrigação do acusado ou condenado de pagar pela
  tornozeleira eletrônica para obter os benefícios decorrentes da
  referida monitoração significará “maior segurança no monitoramento dos
  presos que se encontram extramuros, além de relevante economia para os
  cofres públicos” (BRASIL, 2019a, p. 2-3), restando suspensa por cinco
  anos a obrigação de ressarcir o Estado em caso de presos
  hipossuficientes.</p>
</disp-quote>
<p>Em relação à justificativa da proposição e seu relatório favorável,
respectivamente, dois pontos devem ser destacados de início. Em primeiro
lugar, observa-se que o principal fundamento para a instituição de
cobrança das despesas decorrentes da tornozeleira eletrônica é a
tentativa de desonerar o Estado, reduzindo seus gastos com a
monitoração, elemento importante no sistema penitenciário atual, não
havendo, pois, atenção para os efeitos perniciosos de tal medida, como
um desfalque financeiro ou mesmo uma penúria do portador da
tornozeleira, que deverá providenciar o pagamento decorrente de seu uso
– custeamento que não será elidido pela suspensão, por cinco anos, de
fazê-lo, como consta no projeto de lei.</p>
<disp-quote>
  <p>Isso pode, inclusive, gerar uma crescente nos crimes contra o
  patrimônio, como furto e roubo, na tentativa de custear tais despesas,
  medidas indesejadas inclusive do ponto de vista da Resolução
  N<sup>o</sup> 213/2015 do CNJ, que trata as medidas cautelares
  diversas da prisão como uma tentativa de reduzir as “dificuldades de
  acesso ao mercado de trabalho”, que ampliam “a situação de
  marginalização e a chance de ocorrerem novos processos de
  criminalização” (BRASIL, 2015, p. 11).</p>
</disp-quote>
<p>Nesse sentido, enquanto no Brasil a discussão ainda não passou do
plano das propostas – ao menos no plano federal –, normas propriamente
ditas que impõem à pessoa monitorada o pagamento de despesas decorrentes
do uso da tornozeleira eletrônica já foram instituídas, nos últimos
anos, em países latino-americanos, como
Guatemala<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>,
Peru<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref> e República
Dominicana<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>. Longe de ser uma
medida incontroversa – e mesmo que as normas dos referidos países tenham
previsto os casos de impossibilidade de pagamento da tornozeleira pela
pessoa monitorada –, tal cobrança desafiou parecer da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que concluiu pela
plausibilidade da referida imposição, desde que, quanto à utilização dos
mecanismos de monitoramento eletrônico, os Estados tomem “as medidas
necessárias para assegurar que sua aplicação se adeque a critérios de
igualdade material, e não constitua uma medida discriminatória em
detrimento das pessoas que não possuam capacidade financeira para
custeá-la” (CIDH, 2017, p. 90).</p>
<p>Depreende-se, portanto, que a legitimidade da dita cobrança é
condicionada pelas possibilidades financeiras da pessoa monitorada, de
maneira que sua condição de vulnerabilidade social não pode ser um
impedimento para a execução adequada da pena. Portanto, “uma vez
comprovada a incapacidade da eventual pessoa beneficiária de fazer o
pagamento, os Estados devem necessariamente utilizar outra medida
cautelar não privativa de liberdade, ou não cobrar pelo uso dos
mecanismos de monitoramento eletrônico” (CIDH, 2017, p. 90), o que não
encerra as discussões sobre a impertinência dessa transferência de ônus
do Estado para a pessoa monitorada, considerando-se o perfil de
vulnerabilidade social dos presos e monitorados brasileiros,
caracterizada pelo déficit de escolaridade, indicativo de insucesso
socioeconômico, por assim dizer.</p>
<p>Nesse sentido, segundo os dados, de junho de 2022, do Sistema de
Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), na
categoria “Quantidade de pessoas presas por grau de instrução”,
observa-se que, dentro de um total de pouco mais de 830 mil pessoas
privadas de liberdade, o Brasil possui cerca de 20 mil presos e
monitorados analfabetos (2,4%), pouco mais de 323 mil com Ensino
Fundamental incompleto (38,6%) e pouco menos de 82 mil com Ensino
Fundamental completo (9,8%) (BRASIL, 2022b), o que demonstra uma forte
tendência de essa condição de escolaridade precária influenciar
negativamente no quesito socioeconômico das pessoas privadas de
liberdade.</p>
<p>Dessa forma, caso o PL Nº 2.392/2019 seja aprovado e transformado em
lei e o pagamento da tornozeleira eletrônica passe a ser imputado à
pessoa monitorada, a observância da recomendação da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos será mais que necessária, em virtude
do contingente significativo de pessoas sujeitas à medida que estão em
aparente dificuldade ou mesmo impossibilidade financeira de manter a
própria subsistência e o sustento da família e, ao mesmo tempo, também
as despesas oriundas da tornozeleira eletrônica – mesmo porque o Projeto
de Lei federal Nº 2.392/2019 não faz distinção entre pessoas
autossuficientes e hipossuficientes, diferentemente das normas da
Guatemala, do Peru e da República Dominicana, como visto.</p>
<p>O segundo aspecto diz respeito à compreensão do relator senador do PL
Nº 2.392/2019 no que se refere à competência concorrente do art. 24, I,
, com relação aos projetos e as leis estaduais, de duvidosa
constitucionalidade, que instituíram ou pretendem instituir a obrigação
de o preso ou condenado pagar pelo uso da própria tornozeleira
eletrônica sob este mesmo fundamento, o que passa a ser discutido a
seguir.</p>
<p>LEIS E PROPOSIÇÕES ESTADUAIS: INCONSTITUCIONALIDADE</p>
<p>Em razão da crise econômica pela qual passam diversos Estados-membros
do Brasil, que desemboca na questão da segurança pública e tem como uma
das razões a complexa repartição e distribuição de competências
tributárias e legislativas entre os entes federados (DA SILVA,
2008)<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, inúmeros projetos de lei
foram propostos – alguns, inclusive, aprovados e tornados leis –, nos
últimos anos, entre 2017 e 2022, mais precisamente, no sentido de cobrar
da pessoa monitorada as despesas decorrentes do uso da tornozeleira
eletrônica.</p>
<disp-quote>
  <p>Foi o que aconteceu – até a conclusão deste artigo, em dezembro de
  2022 – nos seguintes estados: Mato Grosso do Sul (PL Nº 188/2017),
  Minas Gerais (PLs Nº 4.837/2017 e 2.506/2021), Paraná (Lei Nº
  19.240/2017), Piauí (Lei Nº 7.097/2018), Rio Grande do Norte (Lei Nº
  10.337/2018), Roraima (Lei Nº 4.335/2018), Acre (Lei Nº 3.490/2019),
  Amapá (PL Nº 132/2019), Bahia (PL Nº 23.506/2019), Ceará (Lei Nº
  16.881/2019), Espírito Santo (PL Nº 323/2019), Mato Grosso (Lei Nº
  10.935/2019), Pará (PL Nº 150/2019), Paraíba (PLs Nº 613/2019 e
  999/2019), Pernambuco (PLs Nº 394/2019 e 439/2019), Sergipe (Lei Nº
  8.658/2020), Goiás (Lei Nº 21.116/2021), Santa Catarina (Lei Nº
  17.954/2020), Alagoas (Lei Nº 8.685/2022), Maranhão (PL Nº 23/2017),
  Amazonas (PLs Nº 294/2019 e 270/2021), Roraima (PL Nº 190/2022), São
  Paulo (PLs Nº 484/2019 e 3/2021), Rio de Janeiro (Lei Nº 7.499/2016 e
  PL Nº 582/2019) e Rio Grande do Sul (PL Nº 342/2021), e no Distrito
  Federal (PL Nº 670/2019). Em suma, em todos os estados-membros, à
  exceção de Tocantins<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
</disp-quote>
<p>Nesse sentido, em que pese a importância de tais proposições e leis
para as discussões referentes ao monitoramento eletrônico e
enfrentamento alternativo à criminalidade, serão abordadas, como dito
anteriormente, de forma geral, as suas justificativas e disposições
normativas, seguindo o mesmo esquema formulado por Laurence Bardin
(1977), e utilizado para fins de análise do PL Nº 2.392/2019, cerne do
estudo. Com isso, almeja-se verificar os principais motivos jurídicos
alegados pelos autores das propostas – que residem, na maioria das
vezes, na competência concorrente em matéria de direito penitenciário
(art. 24, I da CF/88) – e como a matéria tem sido compreendida e tratada
pelos Estados-membros, visto que parte significativa do enfrentamento à
criminalidade é realizado por estes entes federados e seus órgãos de
justiça.Nesse intuito, quanto à alegação jurídica mencionada, o
respectivo dispositivo constitucional afirma competir “à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre [...]
direito penitenciário” (BRASIL, 1988). Importante frisar, nesse tocante,
que direito penitenciário é uma locução consagrada na doutrina
internacional e que perdeu força no Brasil, especialmente após a
promulgação da Lei de Execução Penal, que, em seu art. 1º, estabelece
como objetivo da execução penal “efetivar as disposições de sentença ou
decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração
social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984). Tal descrição
demonstra que a execução penal não visa discutir questões limitadas ao
cárcere , mas também outras medidas assistenciais, curativas e de
reabilitação que visem à ressocialização do condenado (AVENA, 2017;
NUCCI, 2019b)<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
<disp-quote>
  <p>Nesse sentido, sendo a Execução Penal um ramo autônomo – por
  tratar-se de uma atividade jurisdicional mista “voltada a tornar
  efetiva a pretensão punitiva do Estado, em associação à atividade
  administrativa, fornecedora dos meios materiais para tanto” (NUCCI,
  2019b, p. 185) –, mas não totalmente desapartado do Direito
  Penitenciário<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>, expressão
  preferida pelo legislador constituinte, viola de plano a competência
  da União o Estado-membro que legisla sobre cobrança pelo equipamento
  de monitoramento eletrônico, matéria pertencente à Lei de Execução
  Penal, lei federal de normas gerais que só pode ser editada e alterada
  pela própria União (art. 24, § 1º da CF/88), padecendo, pois, de
  inconstitucionalidade formal as propostas e leis estaduais nesse
  sentido.</p>
  <p>É que a execução penal é uma atividade de caráter, abrangência e
  interesse nacional, razão pela qual não se justifica a existência de
  legislações esparsas dos estados membros versando sobre a cobrança
  pela monitoração eletrônica, medida que exigiria lei federal de normas
  gerais por se referir a uma situação de uma classe de indivíduos
  sujeita a deveres previstos na Lei de Execuções Penais, de igual
  caráter nacional, vide, inclusive, o seu art.
  2º<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>.</p>
  <p>Sob essa ótica, pois, não se deve aplicar o argumento de que,
  ausente lei federal versando sobre a matéria em questão, poderiam os
  estados legislar de forma plena a respeito, como menciona o art. 24, §
  3º da Constituição, pois não há peculiaridade local que justifique a
  edição de normas em cada estado, tornando-se leis em alguns, e, em
  outros não, o que gera, ademais, uma desigualdade injustificada entre
  os presos de um mesmo país, razão pela qual é possível cogitar, para
  além da inconstitucionalidade formal, o vício de inconstitucionalidade
  material das normas estaduais nesse sentido, por violação ao princípio
  constitucional da isonomia, uma vez que, sob esse contexto, alguns
  monitorados teriam de pagar pelo equipamento de fiscalização de sua
  execução penal, e outros, não, o que certamente cria distinções
  injustificadas entre os indivíduos sujeitos à tutela penal do Estado
  brasileiro, causando insegurança jurídica e violando esse princípio de
  igual tratamento, por estarem na mesma situação jurídica.</p>
  <p>Outrossim, passada a discussão da inconstitucionalidade de tais
  projetos e leis estaduais, faz-se propício ressaltar que, o outro
  grande fundamento alegado pelos legisladores estaduais ao proporem
  leis nesse sentido reside, assim como o PL federal, na busca pela
  redução da sobrecarga onerosa – nesse caso, do Estado-membro –, sendo
  interessante notar, desde já, o número significativo de normas desta
  orbe de autoria do Poder Executivo estadual – como nos casos dos
  estados do Ceará (Lei Nº 16.881/2019), de Mato Grosso (Lei Nº
  10.935/2019), do Rio Grande do Norte (Lei Nº 10.337/2018) e de
  Rondônia (Lei Nº 4.335/2018) –, numa demonstração da tentativa de
  redução dos gastos públicos com a questão prisional, muito embora o
  Poder Executivo estadual deva firmar um Acordo de Cooperação Técnica
  com o Sistema de Justiça Criminal, a fim de estruturar adequadamente
  os serviços de monitoramento eletrônico no determinado estado
  (PIMENTA, 2017), o que não ocorre nesses casos pelo fato de essas leis
  em questão serem propostas unilateralmente pelo Executivo e aprovadas
  pelos parlamentos estaduais, sem o diálogo necessário apontado pela
  autora (PIMENTA, 2017).</p>
  <p>Ademais, tendo em vista que o monitoramento eletrônico transfere à
  pessoa vigiada encargos como alimentação e transporte, observa-se que
  tal medida cautelar reduz drasticamente o custo estatal com a pessoa
  monitorada, desde que haja estrutura, cultura penal e vontade estatal
  para tanto (CORRÊA JUNIOR, 2012). Assim, o motivo alegado para
  transferir este ônus ao monitorado “é indevido, ao mesmo tempo em que
  é falaciosa e leviana a afirmação de que a transferência desta despesa
  ao preso ou [à] presa irá gerar dividendos ao Estado” (CEARÁ, 2019, p.
  12), pois impor novas restrições ao monitoramento eletrônico fará com
  que as pessoas em situação de vigilância permaneçam por mais tempo no
  sistema prisional, levando à persistência do sofrimento decorrente dos
  males do super-encarceramento<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>
  – argumentos que valem tanto para os projetos e as normas estaduais
  quanto para o PL Nº 2.392/2019, federal.</p>
  <p>Assim, como visto, não só o Estado federal negligencia a causa dos
  condenados como também os Estados-membros. Estes últimos, ainda, ao
  vincular crise econômica aos recursos destinados ao sistema carcerário
  que, supostamente, “poderiam” ser investidos em saúde e educação –
  como ocorreu nas justificativas dos projetos e leis do Distrito
  Federal (PL 670/2019), do Espírito Santo (PL Nº 323/2019), de Minas
  Gerais (PL Nº 4.837/2017), da Paraíba (PL Nº 999/2019) e de Pernambuco
  (PL Nº 394/2019). –, só desprestigiam a tentativa de concretização dos
  direitos dos infratores, aumentando, na sociedade, o sentimento
  vingativo e as sensações de impotência e impunidade, fazendo persistir
  o ciclo vicioso de um equivocado enfrentamento à criminalidade e
  precária manutenção do sistema penitenciário, que reverberam em
  questões criminológicas inolvidáveis, como os obstáculos à
  reabilitação e ressocialização dos infratores usuários da tornozeleira
  eletrônica.</p>
</disp-quote>
<p>A COBRANÇA PELA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SOB UM ENFOQUE
CRIMINOLÓGICO</p>
<p>Além das razões que vêm sendo apresentadas no decorrer do artigo, a
imposição do pagamento da tornozeleira eletrônica pela própria pessoa
monitorada não deve ser analisada somente do ponto de vista jurídico da
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa dos projetos e
leis estaduais, ou pelo argumento de desoneração estatal, alegado pelos
seus autores, visto que, apesar de ambas representarem manifestações da
expansão do direito penal brasileiro, há, ainda, o enfrentamento dessa
questão sob o ponto de vista da Criminologia, dadas as implicações de
uma eventual cobrança pela tornozeleira eletrônica à própria pessoa
monitorada que dela faz uso, inclusive no que tange à sua
ressocialização.</p>
<disp-quote>
  <p>Nesse diapasão, aludindo à questão do aprisionamento de pessoas em
  condição de vulnerabilidade e miserabilidade social, Wacquant (1999)
  diagnostica o erro econômico da reclusão por empobrecer ainda mais
  aqueles que lhe são confiados, retirando os poucos recursos que lhe
  restam quando ingressam no sistema
  penitenciário<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref> – ou quando
  saem, em relação à cobrança pela tornozeleira eletrônica utilizada
  (CAMPELLO, 2019, p. 190). Com isso, surge uma “pauperização penal” que
  estimula o cometimento de novos crimes, gerando o fenômeno da
  reincidência, que por seu turno obstaculiza progressões de regime e
  relativiza direitos do “reinfrator” (WACQUANT, 1999, p. 94-95).</p>
</disp-quote>
<p>Esse fator econômico envolvido na questão prisional leva o próprio
Wacquant (2003) a afirmar que o encarceramento tornou-se uma indústria,
muito embora, nos casos em que a administração prisional compete somente
ao Estado – como no caso brasileiro –, o encarceramento, especialmente
quando realizado em massa, torna-se uma indústria onerosa e sem retornos
positivos desejados à sociedade e ao próprio Estado, daí a intenção
deste último em transferir o ônus a outro ente, seja às empresas
privadas, para administrarem os presídios como se fossem empresas e
negócios; seja às pessoas monitoradas, vigiadas pelo equipamento de
monitoramento eletrônico, que, assim, além de cumprir a pena imposta,
“pagam a sua dívida com a sociedade” – axioma punitivo utilizado no
senso comum, como assinalado por Foucault (1999).</p>
<p>Assim, traçando um paralelo entre o paradigma da ressocialização,
estudado e almejado pela Criminologia crítica moderna, e a imposição de
cobrança pelo uso da tornozeleira eletrônica à pessoa monitorada,
pode-se afirmar que resta prejudicado o primeiro fenômeno em razão da
existência do segundo. Em primeiro lugar, porque a utilização do
monitoramento eletrônico é recomendada primordialmente como uma
alternativa real à prisão por possibilitar o convívio social da pessoa
monitorada (CORRÊA JUNIOR, 2012). E, em segundo lugar, porque mesmo com
o cumprimento da pena, o indivíduo ainda ficará vinculado à punição que
lhe foi imposta, por ter de arcar com as despesas da monitoração
eletrônica, o que, certamente, dificultará seu reingresso na sociedade,
do ponto de vista econômico e consequentemente de subsistência, vez que
os recursos que seriam destinados ao próprio sustento e de sua eventual
família serão utilizados para prover o pagamento de uma medida cautelar
que lhe foi imposta por ser alternativa à prisão.</p>
<p>Nesse particular, sabida a existência da dificuldade que têm as
pessoas privadas de liberdade de serem reinseridas socialmente, poucos
destes recebem uma segunda chance para retomar ou recomeçar a vida longe
da criminalidade. Nesse mesmo contexto, esse indivíduo que cumpriu sua
pena deve, ainda, dispensar seus recursos para cumprir com essa nova
obrigação, o que mais se assemelha a uma espécie inusitada de
<italic>bis in idem</italic> – não no sentido jurídico comumente
empregado, de dupla sanção penal por um mesmo fato típico, mesmo porque
nem a monitoração eletrônica e nem a sua cobrança constituem penas –, já
que além da privação de certos direitos, decorrente do uso da
tornozeleira, o apenado deverá, ainda, pagar pelo objeto que o priva
desses direitos.</p>
<p>Por outro lado, sendo cobrados os custos da tornozeleira apenas das
pessoas que têm aportes financeiros para tanto, Corrêa Junior (2012)
afirma que a participação da pessoa monitorada nas despesas geradas pela
execução da referida medida podem aumentar o compromisso daquela com o
cumprimento de sua pena, reforçando a ideia de autorresponsabilidade que
a norteia à ressocialização. Contudo, o próprio autor reconhece que a
realidade brasileira – cuja maioria das pessoas privadas de liberdade
ostenta baixa escolaridade e consequentemente baixa condição
socioeconômica – pode levar a um tratamento desigual entre as pessoas
monitoradas empregadas e desempregadas, autossuficientes e
hipossuficientes, o que torna, no caso pátrio, a cobrança pela
tornozeleira eletrônica uma medida contraproducente (CORRÊA JUNIOR,
2012), vide a porcentagem, demonstrada anteriormente, de presos e
monitorados brasileiros sem condições de arcar com esses custos.</p>
<disp-quote>
  <p>Observa-se, portanto, que o foco dessas proposições de caráter
  federal e estadual é tão somente reduzir os encargos financeiros do
  Estado com a manutenção de medidas sancionatórias menos aflitivas à
  liberdade e à integridade do
  infrator<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>, como o monitoramento
  eletrônico, consideradas por muitos como impunidade – termo citado,
  inclusive, na justificativa do Projeto de Lei federal Nº 2.392/2019,
  em duas oportunidades –, muito embora haja um equívoco nessa
  interpretação, pois a medida cautelar de monitoramento eletrônico
  impõe significativa vigilância à pessoa que cumpre a medida – mesmo
  que, aos olhos da parcela punitivista da sociedade, seria mais
  interessante que os presos sofressem além da condenação imposta
  (GRECO, 2015) –, não sendo correto considerar essa forma de
  cumprimento de pena uma expressão de impunidade (CEARÁ, 2019, p.
  11).</p>
  <p>Portanto, cobrar da pessoa monitorada as despesas decorrentes da
  execução da própria pena não representa uma medida de enfrentamento à
  criminalidade, tampouco visa a recuperação do infrator; pelo
  contrário, essa expansão econômica do direito penal pode acabar
  acentuando a já abismal desigualdade social e distinção de classes,
  especialmente entre as pessoas privadas de liberdade, impedindo a
  concretização de direitos humanos básicos, como a dignidade, e a sua
  almejada e legítima ressocialização.</p>
</disp-quote>
<p><bold>CONCLUSÃO</bold></p>
<p>Tendo como objetivo geral investigar a (im)pertinência da tentativa
de cobrar da própria pessoa monitorada o pagamento das despesas oriundas
da tornozeleira eletrônica utilizada sob o ponto de vista da expansão
econômica do direito penal, observou-se, inicialmente, que a instituição
de medidas cautelares é vista pela parcela repressora da sociedade como
uma impunidade e permissividade, ao passo que o Estado demonstra uma
maior preocupação com o fator econômico, negligenciando a causa da
pessoa monitorada e os possíveis efeitos nocivos decorrentes dessa
obrigação pecuniária pretendida, indicativo de uma expansão econômica do
direito penal.</p>
<disp-quote>
  <p>Com relação às propostas e leis estaduais nesse sentido,
  constatou-se que estas, ao versarem sobre monitoramento eletrônico e
  sua cobrança, são formalmente inconstitucionais por violarem a
  competência da União para legislar sobre normas gerais nessa matéria,
  sendo equivocada, portanto, a premissa do legislador estadual de uso
  da competência concorrente para legislar sobre Direito
  Penitenciário.</p>
  <p>Quanto ao plano da Criminologia, pontuou-se a cobrança da
  tornozeleira eletrônica pela própria pessoa monitorada como um
  obstáculo ao seu reingresso social, em virtude da obrigatoriedade de
  dispensar recursos antes destinados à sua sobrevivência para pagar um
  objeto de vigilância cujo ônus financeiro deveria ficar a cargo do
  Estado, único ente legitimado a exercer o <italic>ius
  puniendi</italic>, o que implica a garantia de todas as medidas que
  amenizem a sanção penal imposta.</p>
  <p>Por fim, o artigo concluiu que a cobrança pelo uso do equipamento
  de monitoramento eletrônico traz efeitos perniciosos ao ordenamento
  jurídico, em virtude das normas inconstitucionais estaduais – o que
  deriva de um entendimento equivocado a respeito do complexo sistema de
  repartição de competências legislativas federativas –, mas
  principalmente à pessoa monitorada, que além de cumprir sua pena
  imposta, deverá arcar com o pagamento da privação de parte dos seus
  direitos, o que prejudicará sua ressocialização, consequência
  indesejada sob o ponto de vista dos paradigmas criminológicos atuais
  pautados na dignidade da pessoa humana.</p>
</disp-quote>
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<p>SHECAIRA, S. S. <bold>Criminologia</bold>. 6 ed. rev. atual. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.</p>
<p>SILVA SÁNCHEZ, J. M. <bold>La expansión del derecho penal</bold>:
aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. 2
ed. reimpr. Montevideo: B de F, 2006.</p>
<p>SPANIOL, M. I.; MORAES JÚNIOR, M. C.; RODRIGUES, C. R. G. Como tem
sido planejada a Segurança Pública no Brasil? Análise dos Planos e
Programas Nacionais de Segurança implantados pós-Redemocratização.
<bold>Revista Brasileira de Segurança Pública</bold>, v. 12, n. 2, p.
100-127, ago./set. 2020. Disponível em:
http://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/1035/362.
Acesso em: 6 abr. 2021.</p>
<p>TOCANTINS. <bold>Instrução Normativa Nº 1 - CGJUS/ASCGJUS</bold>.
Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da Justiça
Criminal do Estado do Tocantins. Disponível em:
http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/1805. Acesso em: 28 dez.
2022.</p>
<p>WACQUANT, L. <bold>As prisões da miséria</bold>. Trad. André Telles.
Rio de Janeiro: Zahar, 1999.</p>
<p>WACQUANT, L. <bold>Punir os pobres</bold>: a nova gestação da miséria
nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2003.</p>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <label>1</label><p>Explica Homerin (2017) que o uso da pena de
    privação de liberdade como primeira e principal resposta de
    enfrentamento ao crime demonstra que a política criminal e de
    segurança pública brasileira opta pelo direito penal enquanto
    instrumento de resolução de conflitos sociais, ao passo que a
    sociedade inculca no imaginário que um sistema de justiça penal
    eficiente é aquele punitivo, que não foca na prevenção, mas sim na
    repressão.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <label>2</label><p>De acordo com os dados do Sistema de Informações
    do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), com base no
    período de janeiro a junho de 2020 e 2021, o número de pessoas
    presas e monitoradas chegou a 820.689, para 634.469 vagas, o que
    representa um déficit de 186.220 (FBSP, 2022, p. 381-386)</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <label>3</label><p>Ao passo que, na verdade, uma boa política
    criminal deveria estar pautada não numa política de governo,
    permeada de disputas eleitorais e partidárias (SPANIOL; MORAES
    JÚNIOR; RODRIGUES, 2020), e sim numa política de Estado,
    preferencialmente integrando os diversos entes federados, seus
    órgãos do sistema de justiça e a sociedade civil (HOMERIN,
    2017).</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <label>4</label><p>A literatura é farta quanto a questões como a
    persistência de noções punitivistas no aparato de justiça brasileiro
    e o encarceramento em massa no país. À guisa de exemplo, em
    comentário feito sobre a situação prisional do Brasil na década de
    1990, Wacquant (1999) reconhece a drástica situação das prisões
    pátrias, que, segundo ele, reúne sobretudo pessoas pobres – o que é
    um indicativo de desigualdades socioeconômicas, que ecoam no
    problema criminógeno –, paralelamente ao recorrente discurso
    neoliberal de redução de investimentos nesse setor, o que acaba
    produzindo uma espiral de violência, insegurança e desigualdade
    social, que impede o rompimento desse ciclo vicioso de
    aprisionamento e ausência de oportunidades e condições materiais de
    ressocialização, ou mesmo de alternativas penais menos gravosas.</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <label>5</label><p>Esse argumento recorda, em parte, a lição de
    Foucault (1999) – acompanhado, noutro sentido, da relação entre o
    corpo e a vigilância, por Campello (2019) – acerca da relação que os
    rituais penais mantiveram, no período medieval, com o corpo do
    condenado, de uma forma ou de outra. Assim, se, há alguns séculos, o
    infrator expunha seu corpo marcado para demonstrar a essencialidade
    da pena e proclamar a própria condenação, na atualidade, seguindo a
    linha de pensamento de Delmanto Júnior, a exibição da tornozeleira
    eletrônica faz parte do espetáculo da exibição da condenação pelo
    próprio delinquente, substituindo a pena corporal de outrora e seu
    aspecto simbólico. Contudo, há que se ressaltar que a argumentação
    de Foucault se refere a uma ação da justiça criminal de séculos
    atrás para mostrar aos demais indivíduos que o crime não compensa,
    pois a infâmia também faz parte da pena, o que não se observa,
    nesses moldes, na questão do monitoramento eletrônico, que é uma
    medida excepcional e que, por vigiar o condenado, não lhe priva da
    liberdade integralmente como a prisão, por exemplo. Assim, não
    obstante a tornozeleira eletrônica possa ser considerada vexatória,
    ela é um verdadeiro instrumento de desprisionalização, tendo,
    portanto, mais argumentos positivos que negativos, ao menos sob esse
    prisma da liberdade parcial vigiada.</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <label>6</label><p>Segundo os dados do Modelo de Gestão para a
    Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas, de 2017, “o custo
    médio mensal por pessoa monitorada, segundo os dados coletados,
    varia de R$ 167,00 a R$ 660,00 nas Unidades Federativas que têm a
    política implementada. A média do custo é R$ 301,25 e a mediana R$
    240,95. Ressalta-se que esse custo se refere apenas ao serviço
    prestado pela empresa contratada, demais custos essenciais à
    monitoração não estão aqui analisados” (PIMENTA, 2017, p. 57).
    Quanto às pessoas monitoradas, considerando os dados do SISDEPEN,
    entre janeiro e junho de 2020 e 2021, o número de monitorados é de
    pouco mais de 73 mil(FBSP, 2022, p. 402)</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <label>7</label><p>Decreto Nº 49-2016, <italic>Ley de Implementación
    del Control Telemático en el Proceso Penal</italic>, art. 7:
    “<italic>El dispositivo de control telemático será financiado por el
    sindicado, sancionado o condenado, salvo criterio del juez
    competente, previo estudio socioeconómico del sujeto</italic>”
    (REPÚBLICA DA GUATEMALA, 2016, p. 2). Em tradução nossa: “O
    dispositivo de controle telemático será financiado pelo indiciado,
    condenado ou preso, salvo se, a critério do juízo competente, houver
    um prévio estudo socioeconômico do sujeito”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn8">
    <label>8</label><p>Decreto legislativo Nº 1322/2017, art. 9-e:
    “<italic>La resolución judicial que dispone la vigilancia
    electrónica personal debe consignar expresamente, sin perjuicio de
    las reglas de conducta que la legislación nacional establece,
    lassiguientes reglas para su eficaz ejecución, bajo responsabilidad
    funcional:</italic> [...] <italic>e) El cumplimiento oportuno del
    costo por el uso del dispositivo electrónico, de ser el
    caso</italic>” (REPÚBLICA DO PERU, 2017, p. 5). Em tradução nossa:
    “A decisão judicial que prevê a vigilância eletrônica pessoal deve
    consignar expressamente, sem prejuízo das regras de conduta
    estabelecidas pela legislação nacional, as seguintes regras para a
    sua execução efectiva, sob responsabilidade funcional: [...] e)
    Cumprimento adequado do custo para o uso do dispositivo eletrônico,
    se for o caso”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn9">
    <label>9</label><p><italic>Reglamento para la habilitación de la
    empresa prestadora del servicio de monitoreo electrónico mediante
    colocación de localizadores electrónicos</italic>, art. 6, II:
    “<italic>El importe requerido por la colocación de localizador
    electrónico deberá ser soportado por el imputado sujeto a esta
    medida, en el marco del proceso penal. No obstante, el Consejo
    Superior del Ministerio Público podría considerar la aceptación de
    donaciones o aportes por parte del Estado, asociaciones sin fines de
    lucro o otras entidades que decidan aportar fondos generales para
    ser destinados a estos fines en favor de personas de escasos
    recursos</italic>” (REPÚBLICA DOMINICANA, 2019, p. 5). Em tradução
    nossa: “O valor necessário para a imposição do localizador
    eletrônico deve ser suportado pelo arguido sujeito a esta medida, no
    âmbito do processo penal. No entanto, o Conselho Superior do
    Ministério Público poderá considerar a aceitação de doações ou
    financiamentos por parte do Estado, associações sem fins lucrativos
    ou outras entidades que decidam contribuir com fundos gerais a serem
    utilizados para esses fins a favor de pessoas com recursos
    escassos”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn10">
    <label>10</label><p>Nesse sentido, competindo aos Estados-membros
    brasileiros uma parte significativa do enfrentamento à
    criminalidade, o que lhes gera despesas indesejadas e até mesmo
    endividamento (SPANIOL; MORAES JÚNIOR; RODRIGUES, 2020), tais entes
    legislam de forma contrária à causa do sistema penitenciário,
    instituindo leis à margem da Constituição, a exemplo das que tentam
    cobrar do monitorado o custeamento do próprio equipamento de
    vigilância eletrônica, transferindo o ônus dos Estados-membros para
    o próprio vigiado.</p>
  </fn>
  <fn id="fn11">
    <label>11</label><p>No caso de Tocantins, não houve lei ou projeto
    de lei, até a conclusão deste artigo, versando sobre a imposição do
    encargo de custear as despesas decorrentes do uso do equipamento de
    monitoração eletrônica. O que há é a Instrução Normativa Nº 1/2019,
    da Corregedoria-Geral de Justiça estadual, ato infralegal que, em
    seu art. 9º, dispõe a subsidiariedade da compra do equipamento pela
    pessoa monitorada, no caso de o estado não dispor de quantitativo
    suficiente de equipamentos (TOCANTINS, 2019), o que difere,
    portanto, dos demais estados, que instituíram ou tentaram instituir
    o referido encargo pela via legislativa.</p>
  </fn>
  <fn id="fn12">
    <label>12</label><p>Nesse sentido, a Exposição de Motivos Nº
    213/1983 rechaça que a Lei de Execução Penal faça parte do Direito
    Penitenciário, nos seguintes termos: “8. O tema relativo à
    instituição de lei específica para regular a execução penal
    vincula-se à autonomia científica da disciplina, que em razão de sua
    modernidade não possui designação definitiva. [...] 9. Em nosso
    entendimento pode-se denominar esse ramo Direito de Execução Penal,
    para abrangência do conjunto das normas jurídicas relativas à
    execução das penas e das medidas de segurança [...] 184. Atualmente
    o chamado Direito Penitenciário em nosso País é reduzido a meras
    proclamações otimistas oriundas de princípios gerais e regras de
    proteção dos condenados ou internados. As normas gerais do regime
    penitenciário, caracterizadas na Lei nº 3.274/57, não são
    verdadeiras normas jurídicas: materialmente, porque ineficazes nos
    casos concretos e, assim, inaplicáveis; formalmente, porque não
    contêm o elemento de coercibilidade, consistente na sanção para o
    descumprimento do comando emergente da norma. O referido diploma é
    sistematicamente ignorado, e ao longo de sua existência – mais de
    vinte anos – não ensejou o desenvolvimento da doutrina nem
    sensibilizou juízes, tribunais e a própria administração pública”
    (BRASIL, 1983, s.p.).</p>
  </fn>
  <fn id="fn13">
    <label>13</label><p>Nesse sentido, para Miotto (1970), a expressão
    “penitenciário” deriva de pena, no sentido empregado, anteriormente,
    pelo direito canônico, ainda que o seu uso mais habitual esteja
    associado ao local em que é e executada a pena privativa de
    liberdade, o que, para ela, não é argumento para restringir o
    horizonte do direito penitenciário às regras administrativas
    referentes à gestão prisional e carcerária.</p>
  </fn>
  <fn id="fn14">
    <label>14</label><p>“Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou
    Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será
    exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do
    Código de Processo Penal.” (BRASIL, 1984).</p>
  </fn>
  <fn id="fn15">
    <label>15</label><p>Por outro lado, cumpre ressaltar que alguns
    estados, como Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato
    Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte
    e Sergipe, dispuseram em seus projetos e leis a possibilidade de não
    cobrança ou concessão gratuita do equipamento de monitoramento
    eletrônico nos casos em que a pessoa monitorada for comprovadamente
    hipossuficiente, beneficiária de assistência judiciária ou de
    programas sociais de distribuição de renda, impedindo, assim, que
    esse público-alvo passe a integrar os índices de miserabilidade
    socioeconômica em decorrência do custeamento da tornozeleira.
    Contudo, essa intenção não elide os vícios de inconstitucionalidade
    formal das normas estaduais que versam sobre a cobrança pela
    tornozeleira eletrônica ao próprio monitorado, bem como a concessão
    gratuita da tornozeleira eletrônica é uma atribuição do Estado
    enquanto ordenador de conflitos sociais e responsável pela mais
    adequada execução da pena em observância aos direitos das pessoas
    privadas de liberdade e a uma política criminal que se pretenda
    ressocializadora.</p>
  </fn>
  <fn id="fn16">
    <label>16</label><p>Shecaira (2014, p. 76) recorda, inclusive, que a
    primeira lei penal conhecida – o Código de Hamurabi – “dispunha que
    pobres e ricos fossem julgados de modos distintos, correspondendo
    aos últimos a maior severidade, em razão de maiores oportunidades
    que tiveram de aceder a melhores bens materiais e culturais”. De
    alguma maneira, o inverso se sucede na atualidade, ao menos no
    sentido de que o direito penal, quando pune os pobres que delinquem,
    pode, mesmo sem intenção, acentuar desigualdades sociais em virtude
    do acréscimo da pecha de criminoso a alguém que já é vulnerável
    socialmente (BARATTA, 2002, p. 164-166; DA SILVA, 2008, p. 32-35).
    Daí, também, uma diferença entre política penal e política criminal,
    visto que à primeira compete a punição prescrita pelas leis formais,
    ao passo que a segunda visa enfrentar o problema criminógeno para
    evitar sua reincidência, para o que concorrem os conhecimentos
    obtidos pela ciência criminológica, a fim de compreender as
    peculiaridades da criminalidade cometida pelos menos favorecidos
    (BARATTA, 2002, p. 201; DA SILVA, 2008, p. 160-161; MOLINA; GOMES,
    2008, p. 67-69; 162; SHECAIRA, 2014, p. 44-48).</p>
  </fn>
  <fn id="fn17">
    <label>17</label><p>Segundo Homerin (2017), boa parte das
    justificativas apresentadas em leis e projetos de leis voltados à
    questão da segurança pública focam apenas na repressão, e não na
    prevenção, e, além disso, não se embasam em diagnósticos
    científicos, estatísticos, socioantropológicos ou em parâmetros de
    efetividade, sendo, portanto, mais um fruto do casuísmo que uma
    verdadeira preocupação com as atuais condições do sistema
    penitenciário brasileiro.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
