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<p><bold>Processo educativo no cárcere: ressocialização X remição
<italic>de</italic> pena</bold></p>
<p><bold>Maria Edna A. Ribeiro</bold></p>
<p>Mestranda em &quot;Master in Legal Studies&quot;, AMBRA University,
advogada, pesquisadora, integrante de Programa de Extensão Universitário
e Orientadora de Estágio em Direito Penal no Centro Universitário Tabosa
de Almeida ( Asces/Unita em PE), membro da Comissão da Mulher Advogada
da OAB/PE.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Pernambuco
<bold>Cidade:</bold> Caruaru</p>
<p><bold>Email:</bold> rib.edna @hotmail.com <bold>Orcid:</bold>
https://orcid.org/0000-0001-5491-8560</p>
<p><bold>Resumo</bold></p>
<p>O presente artigo tem como objetivo demonstrar qual é a intenção dos
reeducandos para a educação prisional a partir do estudo de caso
realizado na Penitenciária Juiz Plácido de Souza (PJPS) localizada em
Caruaru/PE. Observa-se que a redução da pena demonstra ser uma das
motivações do preso ao buscar a escola, vez que nem todos possuem a
conscientização da necessidade do conhecimento para sua efetiva
libertação. Dados estatísticos da realidade carcerária brasileira,
pernambucana e da PJPS, são apresentados com ênfase à remição da pena
pela educação. Assim, espera-se contribuir com o sistema educacional,
especificamente no âmbito penitenciário, à medida que se busca dar
visibilidade às intenções e ao entendimento dos sujeitos em relação à
educação prisional, provocando reflexões acerca do tema, com abordagem
voltada ao respeito e à valorização dos direitos humanos – sem se
dispersar da preocupação com o problema referente à ressocialização e
humanização.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Direitos Humanos. Educação Prisional.
Remição. Ressocialização.</p>
<p><bold>Educational process in prison: resocialization X remission of
sentence</bold></p>
<p><bold>Abstract</bold></p>
<disp-quote>
  <p>This article aims to demonstrate the intention of inmates for
  prison education from he case study carried out at the Penitentiary
  Juiz Plácido de Souza (PJPS) located in Caruaru/PE. It is observed
  that the reduction of the sentence proves to be one of the prisoner’s
  motivations when looking for school, since not everyone is aware of
  the need for knowledge for their effective release. Statistical data
  on the Brazilian, Pernambuco and PJPS prisons are presented with an
  amphasis on the remission of punishment for education. Thus, it is
  expected to contribute to the educational system, specifically in the
  penitentiary scope, as it seeks to give visibility to the intentions
  and understanding in relation to prison education, prompting
  reflections on the theme, with an approach aimed at respecting and
  valuing the human rights – whithout straying from the concern – with
  the problem related to resocialization and humanization.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Keywords</bold>: Human Rights. Prison Education. Remission.
Resocialization.</p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 10/04/2021 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 30/08/2021</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2023.v17.n1.1477</p>
<disp-quote>
  <p><bold>Introdução</bold></p>
  <p>O Processo educativo no cárcere é instrumento de ressocialização ou
  apenas remição <italic>de</italic>
  pena?<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> A problemática da
  motivação dos detentos relativa à educação no sistema prisional deve
  ser colocada num patamar de maior importância devido a relevância
  social, cuja magnitude e transcendência causam impacto em toda a
  sociedade.</p>
  <p>Atribui-se especial enfoque ao instituto da remição da pena e da
  ressocialização do apenado pelo estudo sob a ótica dos próprios
  detentos, buscando pensar no sujeito que vive à margem da sociedade
  dentro da dinâmica social brasileira.</p>
  <p>Os Mandamentos legais, os desafios da ressocialização, o
  conhecimento de saberes, as experiências e as múltiplas visões do tema
  são abordados mediante perspectivas fornecidas pelos docentes e
  discentes da PJPS, inclusive com elaboração do perfil daqueles que lá
  estudam, trazendo informações importantes, como faixa etária, etnia,
  <italic>quantum</italic> da pena, incidência de crimes, dentre outras.
  Finalizando com algumas sugestões direcionadas à referência aos
  Direitos Humanos no tocante à remição e ressocialização pelo estudo,
  com reflexos em toda a sociedade.</p>
  <p>A metodologia usada foi a quali-quantitativa, porquanto há exame
  qualitativo de comportamentos concernentes aos entrevistados, bem como
  dados estatísticos. Para informações concretas sobre a problemática da
  motivação do acesso à educação na PJPS, foi utilizado o método
  hipotético-dedutivo, sendo auxiliado pelos métodos comparativo e
  estatístico.</p>
  <p>Documentação direta e indireta, como visitas à PJPS, questionários
  realizados no presídio e legislação foram utilizados, além de base
  teórica, por autores brasileiros e estrangeiros. Contudo, as respostas
  dos presidiários discentes, dos educadores e do diretor da PJPS aos
  questionários apresentados constituem ferramentas imprescindíveis para
  se verificar a verdadeira motivação para o acesso à educação na prisão
  investigada.</p>
  <p>Apesar dos vários estudos existentes a respeito da educação no
  sistema prisional, eles não possuem, especificamente, este recorte.
  Assim, o objetivo é contribuir para maior reflexão acerca da realidade
  da educação carcerária e das propostas de educação formal de pessoas
  presas. A expectativa é de que o debate sobre a educação prisional no
  Brasil atente para a motivação e a finalidade do ensino na prisão. Que
  possa produzir efeitos positivos tanto no âmbito nacional como sobre
  os países circunvizinhos, com políticas que assegurem a sua
  concretização.</p>
  <p>Portanto, esta análise é relevante na medida em que promove a
  discussão acerca do acesso à educação – direito constitucionalmente
  assegurado a todo ser humano – no sistema penitenciário, ao mesmo
  tempo em que verifica a motivação dos detentos para o ingresso nos
  estudos.</p>
  <p>A baixa escolaridade dos menos favorecidos é evidenciada no caso do
  sistema penitenciário, o que demonstra que não houve acesso ao sistema
  educacional antes da prisão, uma vez que a maioria dos reeducandos se
  encontram em fase de alfabetização, fruto da desigualdade social que
  dista desde os tempos remotos. Assim, a falta de acesso à educação
  prisional replica a realidade social brasileira.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Educação e remição pelo estudo: mandamentos legais</bold></p>
<disp-quote>
  <p>O estudo no sistema prisional é de suma importância não apenas como
  mecanismo legal de redução parcial de pena, mas como formação,
  liberdade, nova visão de mundo e sua reestruturação.</p>
  <p>É fazer parte das sociedades como agente integrador ativamente,
  inclusive, transformando sua própria realidade. Não se acomodando em
  razão da supressão de liberdade, mas tendo direito a voz, pela
  <italic>práxis</italic> libertadora da educação (FREIRE, 1967).</p>
  <p>Provavelmente, a maior dificuldade dos educadores seja a discussão
  sobre como conectar as concepções atuais, referentes à violência, com
  o conceito de cidadania democrática, cuja pretensão é formar possíveis
  indivíduos dotados de valores morais, de liberdade, racionalidade e
  sensibilidade, buscando integrá-los socialmente com base no amparo
  legal (SCHILLING, 2014).</p>
  <p>No sistema penitenciário a oferta educacional é muito precária. As
  unidades prisionais não dispõem de espaço suficiente para atender a
  todas as pessoas privadas de liberdade. A maioria dos estabelecimentos
  penais não tem escolas e algumas possuem apenas sala de aula com um
  número de vagas muito reduzido.</p>
  <p>Referente à remição parcial da pena do sentenciado pelas atividades
  educacionais, não existem muitos estudos sobre a compreensão da sua
  relevância (SANTOS; GOMES; VASCONCELOS, 2019).</p>
  <p>De acordo com a CF/88, a educação é direito de todos, sendo dever
  do Estado ofertá-la. Muitas pessoas, principalmente aquelas cerceadas
  de liberdade, não têm e não tiveram acesso à educação. Mesmo sendo um
  direito do aprisionado, poucos conseguem ingressar na escola, porque
  quando existe, não há vagas para todos. No entanto, resta comprovado
  que esse direito foi tolhido bem antes do ingresso ao sistema
  penitenciário, pois conforme dados compilados pelo DEPEN nacional e
  ratificado também pelos dados da PJPS, a maioria dos detentos cursam o
  Ensino Fundamental e grande parte não é alfabetizada.</p>
  <p>A realidade concreta, de “consciência e autoconsciência”, dando ao
  detento a oportunidade de ter voz, é o pontapé inicial para um
  processo educativo libertador. “Quanto mais assumam os homens uma
  postura ativa na investigação de sua temática, tanto mais aprofundam a
  sua tomada de consciência em torno da realidade e, explicitando sua
  temática significativa, se apropriam dela” (FREIRE, 1987, p. 63).</p>
  <p>A Lei de Execução Penal (Lei Nº 7.210/1984), também garante ao
  preso o direito ao estudo, determinando que as penitenciárias ofereçam
  educação aos presos e às presas. Os seus art. 17 a 21 definem os
  parâmetros da obrigatoriedade do Ensino Fundamental, da iniciação do
  ensino profissional ou do aperfeiçoamento técnico, possibilidade de
  convênios com entidades públicas ou privadas, previsão de biblioteca
  com livros instrutivos, didáticos e recreativos, para acesso a todos
  os detentos<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>.</p>
  <p>Entretanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nº
  9.394/1996) não aborda a Educação Prisional. Já o Plano Nacional de
  Educação (PNE) instituído pela Lei Nº 10.172 de 2001 prevê a
  implantação, em todas as instituições prisionais, de programas de
  educação de jovens e adultos (EJA) de nível Fundamental e Médio, como
  também a formação profissional com fornecimento de material
  didático-pedagógico pelo Ministério da Educação (MEC) e a oferta de
  programas de educação à distância.</p>
  <p>Na seara internacional, as normas mínimas aprovadas no 1º Congresso
  das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de
  Delinquentes, realizado em 1955, em Genebra, fixaram garantias
  específicas à educação prisional, mas ainda restritivas e sem o
  caráter universal. No entanto, em seu art. 77, 1, já previa a
  obrigatoriedade da educação de “analfabetos e jovens reclusos” com
  atenção especial do órgão gestor, além de determinar a adoção de
  medidas para melhoria educacional de todas as pessoas aprisionadas,
  incluindo educação religiosa nos países que a possam adotar. Foi a
  súmula Nº 341 do STJ (2007)<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> que
  permitiu a remição de pena do condenado que estudasse no período da
  execução penal. E a Lei Nº 12.245/2010 alterou a Lei de Execução Penal
  acrescentando o §4º ao art. 83, para autorizar a instalação de salas
  de aulas em presídios para ensino básico e profissionalizante, com
  objetivo de estimular o apenado e prepará-lo para reinserção no
  convívio social.</p>
  <p>Em 2011, com o advento da Lei Nº 12.433, os art. 126 a 129 da Lei
  de Execução Penal (LEP) foram modificados, inserindo o instituto da
  remição parcial do tempo de cumprimento da pena pelo estudo. Conforme
  Torres (2017), o Brasil foi o último país da América Latina a
  legitimar o mecanismo da remição de pena pelo estudo.</p>
  <p>Os referidos artigos abordam a remição pelo estudo ou trabalho para
  condenados com penalidade em regime fechado ou semiaberto. Para cada
  12 horas de frequência escolar desenvolvida pelo prazo mínimo de três
  dias, seja em atividades de Ensino Fundamental, Médio,
  profissionalizante, superior ou de requalificação profissional, 1 dia
  da pena é diminuído, como incentivo ao preso para o estudo (art. 126,
  §1°, I).</p>
  <p>A assistência educacional prevista na LEP se refere ao oferecimento
  obrigatório do Ensino Fundamental e
  Médio<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, bem como determina a
  instalação de uma biblioteca. Com o advento da Lei Nº 12.433/2011, a
  remição pode ocorrer mediante educação presencial ou metodologia de
  ensino a distância. A inovação da lei se deu ao possibilitar a remição
  por meio de atividades educacionais quando facultou o ensino a
  distância como metodologia a ser aplicada no cárcere (IPEA, 2015).</p>
  <p>Importante ressaltar que a legislação permite também a cumulação da
  remição pelo trabalho e estudo, conforme o art. 126, §3°, da LEP, com
  alteração autorizada pela Lei Nº 12.433/2011. No entanto, deve haver
  compatibilidade de horário para que sejam cumulativas as horas de
  trabalho e de estudo, consoante Resolução Nº 03/2009 do Conselho
  Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Contudo, essa
  possibilidade parece remota, pois são poucas as vagas para o estudo,
  bem como para o trabalho.</p>
  <p>Seria desproporcional que uns cumulassem remição, enquanto outros
  não teriam a oportunidade de participar, pelo menos, de uma dessas
  atividades.</p>
  <p>Importante lembrar que mesmo o preso não prosseguindo nos estudos
  por impossibilidade em razão de acidente continuará com o benefício da
  remição (§4º). E, se no período de cumprimento de pena, concluir o
  Ensino Fundamental, Médio ou superior terá 1/3 (um terço) de acréscimo
  no tempo de remição pelo estudo (§5º) .</p>
  <p>Assim, a Lei
  Nº <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028221/lei-12433-11">12.433</ext-link>/2011
  alterou a LEP possibilitando que o estudo contribuísse para a remição
  de pena, a qual se vincula à Recomendação 44, criada pelo Conselho
  Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece critérios também para o uso
  da leitura como remição de parte da pena do condenado. Importante
  frisar que, segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (s.d.), o
  Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a Recomendação
  44/2013 do CNJ, tem aumentado o rol de remição de pena referente à
  educação e ao trabalho até nas situações em que não há previsão legal
  expressa, fundamentado pela ressocialização e jurisprudência fruto de
  algumas experiências efetivas, como o projeto de leitura
  controlada.</p>
  <p>Observa-se que quando se diz existir escola no presídio, esta não
  atende às reais necessidades, visto que, conforme estatísticas, a
  maioria dos detentos não possui sequer o Ensino
  Fundamental<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>. Dessa forma, os que
  têm a oportunidade – que, geralmente, é tratada como um benefício – de
  participar das atividades educacionais, direito de todos, além da
  formação, têm sua pena parcialmente reduzida, enquanto os demais
  seguem ociosos, com direitos não efetivados devido à omissão
  estatal.</p>
</disp-quote>
<p><bold>O processo educativo no cárcere</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Evidente que a questão prisional brasileira, se debatida na
  academia como disciplina curricular obrigatória contida também na
  educação e nos direitos humanos, poderia possibilitar essa discussão
  na formação dos professores e ser uma das táticas para modificar a
  realidade da Educação Prisional, pois mesmo aqueles que não atuam
  diretamente na educação prisional seriam contemplados com conhecimento
  da situação carcerária nacional para eventual uso em sala de aula e/ou
  crescimento pessoal.</p>
  <p>O estado de Pernambuco possui um modelo de escola bem formal, sendo
  as escolas prisionais subordinadas a unidades escolares próximas ao
  bairro em que são alocadas as penitenciárias (SILVA, 2004). Importante
  ressaltar que o regimento, o planejamento, a avaliação e o calendário
  escolar são impostos pela gestão da escola, mas outras medidas
  poderiam ser utilizadas para reduzir as desigualdades no Brasil.</p>
  <p>Percebe-se que uma das principais dificuldades da educação em
  presídios é, exatamente, a inexistência de grade curricular que aborde
  as especificidades da realidade prisional. Isso constitui um grande
  obstáculo para o sucesso da educação prisional. Os educadores do
  ensino em unidades carcerárias trabalham com material e pedagogia
  aplicada nas turmas do EJA, ou seja, da educação convencional.</p>
  <p>Só com diálogo focado no amor, “será possível ensaiar o inédito
  viável e construir uma pedagogia ética, política e social, baseada na
  crítica, na conscientização e na liberdade, reagindo contra todo tipo
  de opressão” ainda presente na sociedade (FREIRE, 2005, p. 92). Falta
  esse diálogo entre o poder público e as pessoas diretamente envolvidas
  no processo educacional, especialmente, em presídios, para que
  pudessem conhecer sua realidade e projetos educacionais fossem
  implantados com pedagogia <italic>ética, política e social</italic>
  adequada às especificidades do ambiente prisional.</p>
  <p>No Brasil, um quantitativo mínimo de reclusos consegue acesso à
  educação; como já dito, as unidades prisionais não possuem sequer
  estrutura física para atender, pelo menos, à maioria dos detentos.
  Dessa forma, o educador Paulo Freire (2005) afirma que ampla parcela
  da educação, a despeito de ser direito de todo ser humano, não é
  concedida.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Desafios da ressocialização</bold></p>
<disp-quote>
  <p>No tocante à ressocialização, mesmo não sendo uma medida
  alternativa à prisão, se os projetos ressocializadores forem aplicados
  corretamente pelo Estado, o número de egressos reincidentes diminuirá
  e o sistema prisional deixará de abrigar os presos reincidentes em
  razão do fracasso do plano ressocializador (GRECO, 2011).</p>
  <p>Atualmente, os fins ressocializadores da aplicação da sanção penal
  são apenas punitivos e excludentes, pois os detentos são apartados da
  sociedade. Dentro do cárcere são estabelecidas práticas sociais, as
  quais os presos se obrigam a incorporar por questão de sobrevivência.
  A cada dia, eles ficam mais acomodados com o isolamento do seu próprio
  ambiente e até mesmo de familiares.</p>
  <p>Assumem atitudes, modelos de comportamento e valores próprios da
  “subcultura” prisional, os quais, se interiorizam de forma
  desproporcional às possibilidades de reinserção na sociedade liberta.
  São relações sociais e de poder, das normas, dos valores, das condutas
  que gerem esses vínculos, além das relações entre os presos e o
  <italic>staff</italic> da entidade penal. A consequência desta
  duplicidade de ordem de ligações é a ‘prisionalização’ escusa, contra
  qualquer espécie de reinserção do sentenciado, ocorrendo dois
  procedimentos peculiares: “<italic>a educação para ser criminoso e a
  educação para ser bom preso</italic>” BARATTA (2019, p. 185).</p>
  <p>Quanto à educação para ser criminoso, a influência de uma reduzida
  minoria que, sob o manto da “hierarquia e organização informal da
  comunidade”, com expressiva orientação antissocial, poder e prestígio
  que possui, subjuga os demais, servindo como paradigma, enquanto
  também como autoridade que constrange o <italic>staff</italic>
  institucional, a negociar o “próprio poder normativo de fato”,
  inclusive, nas relações econômicas e sexuais, no cárcere. Tal
  regulação, beneficia rotinas mentais ditadas pela desfaçatez, “no
  culto e no respeito à violência ilegal”. Modelo que, além de ser
  antagonicamente relacionado ao poder legal, também se identifica pelo
  engajamento com este (BARATTA, 2019, p. 185).</p>
  <p>De modo semelhante, <italic>a educação para ser bom preso</italic>
  acontece, parcialmente, também nas prisões, vez que “os chefes” dos
  presos se fazerem garantes frente ao <italic>staff</italic> (em troca
  de privilégios) faz parte dos fins reconhecidos nesta comunidade. Esta
  educação se dá mediante a aquiescência “das normas formais da
  instituição, e das informais postas em ação pelo staff” (BARATTA,
  2019, p. 185). “A educação promove o sentimento de liberdade e de
  espontaneidade do indivíduo: a vida no cárcere, como universo
  disciplinar, tem um caráter repressivo e uniformizante” (BARATTA,
  2019, p. 184).</p>
  <p>(O grande problema é que) as preocupações do Estado com a segurança
  são direcionadas para o encarceramento das pessoas e não para a
  ressocialização, focam em como aprisionar e não em contribuir com o
  desenvolvimento desses seres humanos privados de liberdade (BARROS
  FILHO, 2014).</p>
  <p>É notório que a prisão não é utilizada como <italic>ultima
  ratio</italic>, mas para qualquer tipo de delito. Por sua vez, a
  ressocialização, que para muitos é mito, na seara da educação, não é
  ofertada a todos. Os direitos humanos consubstanciados ao sistema
  penitenciário pela educação, como elemento parcial das atividades de
  ressocialização dos aprisionados, constitui o grande desafio para as
  políticas públicas prisionais.</p>
  <p>O sistema prisional, normalmente, traz como objetivos punir e
  ressocializar, porém, a vontade de punir e a de ressocializar são
  antagônicas. A educação permite a ressocialização das pessoas
  encarceradas apesar das limitações de vagas nos presídios (SANTOS;
  GOMES; VASCONCELOS, 2019).</p>
  <p>Muitos detentos chegam ao presídio sem nenhuma experiência
  educacional, em razão da exclusão e da desigualdade social que atinge
  a população brasileira, tendo alguns a possibilidade de iniciar e até
  concluir os estudos enquanto se encontram detidos. Mas pouquíssimos
  chegam ao Ensino Médio e/ou ensino superior. Significa, de qualquer
  forma, que houve, em parte, a ressocialização pelo conhecimento
  adquirido.</p>
  <p>Qualquer método educativo para reinserção do preso se choca com o
  meio social, que é excludente, e com o recluso, excluído. Assim, a
  sociedade que receberá o preso precisa ser transformada antes de se
  pretender transformar o encarcerado. Fora isso, o estigma posto pela
  prisão é reforçado pela “sociedade punitiva”, que leva a pessoa
  privada de liberdade a conviver eternamente com essa mácula (BARATTA,
  2019), realizada pelo Estado e pela sociedade para proporcionar um
  sentido utilitário e construtivo à prisão. Investem no
  “encarceramento”, mas quase nada na “liberdade” (LEAL,
  2005)<italic>.</italic></p>
  <p>O egresso continua excluído da sociedade, mesmo tendo cumprido pena
  pela infração cometida; não consegue emprego, a família não lhe aceita
  e, sem apoio e sem documento, retorna à prática delitiva. Ou seja, não
  há amparo estatal nem da sociedade que só visam o aprisionamento.</p>
  <p>A humanização do direito penal e da pena é pressuposto
  imprescindível para a ressocialização. Apesar da prisão, atualmente,
  ser direcionada para a recuperação do detento (BITENCOURT, 2017),
  entende-se que a pena privativa de liberdade não ressocializa o
  criminoso, isso é utopia. Bitencourt (2017) acrescenta que seria
  “ingenuidade” afirmar que a prisão teria surgido de uma ação humanista
  para promover a modificação do criminoso. Contudo, não desmerece a
  relevância dos objetivos “reformistas” sempre outorgados à prisão,
  devendo-se considerar que muitas sujeições são atreladas ao sistema
  sociopolítico que dificultam, “para não dizer” impedem, a mudança
  daquele que infringiu as normas legais.</p>
  <p>“Para alcançar a meta da humanização, que não se consegue sem o
  desaparecimento da opressão desumanizante, é imprescindível a
  superação das ‘situações-limites’, em que os homens se acham quase
  coisificados” (FREIRE, 1987, p. 60).</p>
  <p>Não é demais reforçar que em consonância com o art. 1º da LEP, o
  objetivo da pena não é somente efetivar os dispositivos da sentença ou
  decisão criminal, mas também oferecer condições para a ressocialização
  do condenado. Os apenados devem ser informados sobre seus direitos, a
  remição e a ressocialização<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>.</p>
  <p>Ademais, os direitos humanos dos profissionais penitenciários
  deveriam ser respeitados para um trabalho mais efetivo, o que
  contribuiria também para melhorar o processo de ressocialização. E,
  dentre esses direitos, Leal (2005) afirma que são direitos humanos: o
  fortalecimento dos conselhos técnicos, com objetivo de aprimorar a
  aplicabilidade do sistema progressivo e de procedimentos
  pré-liberatórios, dentre outros; o apoio aos programas de proteção aos
  direitos humanos, inclusive de supervisão prisional; e a
  disponibilidade de cursos de atualização para gestores e demais
  categorias laborais.</p>
  <p>No tocante à redução da reincidência, a ressocialização e a remição
  de pena poderiam contribuir, mas infelizmente isso não ocorre. Ao sair
  do cárcere, o egresso se depara com fatores preponderantes, como
  preconceito, estigma e circunstâncias socioeconômicas que,
  normalmente, o leva à reincidência.</p>
  <p>Como ressocializar com um sistema prisional superlotado sem
  condições favoráveis?</p>
  <p>Conforme levantamento do Departamento Penitenciário Nacional do
  Ministério da Justiça, referente ao primeiro semestre de 2019, a
  população carcerária em atividade educacional no Brasil era de
  110.000, sendo: 14.335 em alfabetização; 39.490 no Ensino Fundamental;
  19.060 no Ensino Médio; e apenas 711 em curso superior. 14.384
  detentos estavam em atividades educacionais complementares, sendo
  remição pelo estudo mediante a leitura, 19.625 e pelo esporte, 433. Em
  Pernambuco, 9.566 (28,51%) estavam inseridos em atividades
  educacionais: 1.225 em alfabetização; 4.872 no Ensino Fundamental;
  1.105 no Ensino Médio; e apenas 2 no ensino superior. Em atividades
  complementares estavam 803, que possuíam remição pela leitura, 1.490 e
  pelo esporte, 68 pessoas privadas de liberdade (DEPEN, 2019).</p>
  <p>A insuficiência de vagas é o grande obstáculo para melhoria da
  educação prisional, pois impossibilita que a educação atinja toda a
  população, que lota as unidades prisionais pernambucanas e as de todo
  o país. Percebe-se um crescimento no número de pessoas privadas de
  liberdade no estado que aderiram ao estudo. Mas, o número de
  reincidentes permanece alto, o que demonstra falha dos elementos
  ressocializadores.</p>
  <p>Desde 1955, regras mínimas para o tratamento das pessoas privadas
  de liberdade foram adotadas em Genebra, pelo Primeiro Congresso das
  Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
  Delinquentes, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações
  Unidas mediante as Resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e
  2076 (LXII), de 13 de maio de 1977. Na sua determinação nº
  <xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>, 81,1, assegura para os presos
  colocados em liberdade documentos de identificação, residência,
  trabalho e vestuário adequados, e mais “recursos suficientes para
  chegarem ao seu destino e para subsistirem no período imediatamente à
  sua libertação” (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, 2016). A
  realidade prisional brasileira ainda está muito distante da prática
  dessas regras, que poderiam efetivar o princípio da dignidade humana e
  contribuir para a reinserção do detento à sociedade. Assim, inúmeros
  são os desafios para que se tenha uma “certa” ressocialização.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Ressocialização X remição de pena sob a ótica dos reeducandos e
educadores da PJPS</bold></p>
<disp-quote>
  <p>No sistema penitenciário, os indivíduos entram e saem
  constantemente, pois são transferidos de alas, unidade carcerária ou
  cidade. Isso enfraquece a eficácia da política educacional, bem como
  impossibilita a exatidão do mapeamento de matrícula e permanência dos
  alunos em escolas que funcionam nos presídios. O cancelamento de
  matrícula ocorre mediante requerimento do aluno, por escrito, mas como
  as transferências acontecem sem aviso prévio, por questões de
  segurança, provavelmente não há solicitação (TORRES, 2017).</p>
  <p>Conforme informações prestadas pelo gestor da PJPS, em novembro de
  2019, momento de realização desta pesquisa, aquela unidade possuía
  1.630 (um mil seiscentos e trinta) detentos divididos em 17
  (dezessete) pavilhões. Após a rebelião ocorrida em 2016, a unidade
  prisional vem sendo reestruturada, inclusive aumentando sua
  capacidade.</p>
  <p>Na PJPS funciona a Escola Estadual Gregório Bezerra, que oferece
  EJA (Educação de Jovens e Adultos), Ensino Fundamental (Fase I, Fase
  II, Fase III, Fase IV A e Fase IV B) e Ensino Médio (Módulo I, Módulo
  II e Módulo III). A escola possui 4 (quatro) salas de aula, pequenas,
  utilizadas nos turnos matutino e vespertino. Conta com 13 (treze)
  profissionais: gestora, secretário escolar, educadora de apoio e
  professores(as).</p>
  <p>Em novembro de 2019, final do semestre, ocasião desta pesquisa,
  consoante indicações do servidor responsável pela secretaria daquela
  escola, estavam matriculados 239 (duzentos e trinta e nove)
  reeducandos, dos quais 173 (cento e setenta e três) no Ensino
  Fundamental e 66 (sessenta e seis) no Ensino Médio, sendo apenas 18
  (dezoito) alunos no Módulo III do Ensino Médio.</p>
  <p>No entanto, a Penitenciária Juiz Plácido de Souza (PJPS)
  beneficiaria algumas pessoas privadas de liberdade com cursos fruto da
  parceria entre a Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres), o
  Instituto Federal de Pernambuco (IFPE/Caruaru) e a Secretaria Estadual
  de Educação (SEE). Os cursos ocorreriam mediante o Programa Nacional
  de Integração da Educação Básica e Educação Profissional na Modalidade
  de Educação de Jovens e Adultos (Proeja), que oferecem educação formal
  e cursos profissionalizantes, concomitantemente. Os presos teriam
  ainda cursos completos de profissionalização.</p>
  <p>A Superintendência de Capacitação e Ressocialização (SCR), por meio
  da Gerência de Educação e Qualificação Profissionalizante (GEQP), iria
  dispor três cursos completos de 160 horas-aulas com qualificações em
  pedreiro, pintor e manutenção de microcomputador (este a distância).
  Estava previsto para o segundo semestre de
  2020<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref> o início das aulas pelo
  Proeja para os detentos que teriam a oportunidade de cursar o Ensino
  Médio e profissionalizante (almoxarife e empreendedorismo) ao mesmo
  tempo (SERES, 2020).</p>
</disp-quote>
<p><bold>Resultados a partir de questionários aplicados na Escola da
PJPS</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Com a observância dos dados colhidos nos questionários aplicados
  aos reeducandos da PJPS, foi constatado que quando foi realizada esta
  pesquisa (novembro de 2019), na turma de nível 1 (alfabetização) foram
  encontrados em sala de aula 25 (vinte e cinco) alunos. Destes: 6
  (seis), ou seja, 24%, possuíam idade de 18 a 24 anos; 4 (quatro), de
  25 a 29 anos (16%); 4 (quatro), de 30 a 40 anos (16%); 5 (cinco), de
  41 a 50 anos (20%); 5, de 51 a 60 anos (20%); e 1 com mais de 61 anos
  (4%). Já no tocante à cor: 4 (quatro) declararam-se brancos (16%); 8
  (oito), negros (32%); e 13 (treze), pardos (52%).</p>
  <p>Dentre os crimes praticados se destacam homicídios (29%), estupro
  (25%) e roubo/extorção (21%). Dos reeducandos do nível 1, 24% possuíam
  idade entre 18 e 24 anos e 20%, entre 41 e 60 anos. Quanto à cor: 52%
  declararam-se pardos; 32%, negros; e 16%, brancos. Quanto ao estado
  civil daqueles reeducandos, 10 (dez) eram solteiros (40%); 7 (sete),
  casados (28%); e 8 (oito) disseram conviver em união estável
  (32%).</p>
  <p>Daqueles que são sentenciados, 1 (um) cumpria pena de 0 a 5 anos
  (6%); 4 (quatro), de 5 a 10 anos (25%); 4, de 10 a 15 anos (25%); e 7
  (sete) cumpriam pena maior que 15 anos (44%). O crime com maior
  incidência, nessa turma, era o homicídio, com 29%.</p>
  <p>No nível 2, a maioria se encontrava na faixa etária dos 30 aos 40
  anos de idade, possuía cor branca e estava em união estável. O crime
  de maior incidência nessa turma era o homicídio. A maioria já possuía
  sentença, eram primários e estavam na PJPS pela primeira vez. Foi
  constatado que 40% tinham de 30 a 40 anos e 53% se declaram de cor
  branca. Verifica-se que nessa turma, 53% conviviam em união estável,
  31% eram solteiros e só 16%, casados. Daqueles processos já julgados,
  50% dos sentenciados cumpriam pena entre 0 a 5 anos e 25% pagavam
  sanção entre 5 e 10 anos e entre 15 a 30 anos. Dos presos com
  processos já julgados, 48% respondiam pelo crime de homicídio e 21%
  por roubo/extorsão, ou seja, crime contra a vida e o patrimônio.</p>
  <p>Na turma do nível 3, estavam presentes 25 (vinte e cinco) alunos.
  Novamente, o homicídio liderava o índice de crimes, seguido por
  roubo/extorsão com 21 sentenciados, 20 primários e, consequentemente,
  pela primeira vez na PJPS. 32% possuíam idade de 25 a 29 anos e 32%,
  de 30 a 40 anos. Do total de alunos da turma, 44% se declararam
  brancos, 40%, pardos, e 16%, negros.</p>
  <p>Os casados correspondiam a 40%; 32% disseram conviver em união
  estável e 28% eram solteiros. Dos sentenciados, 44% tinham penas acima
  de 15 anos e 30%, abaixo de 5 anos. Dentre os crimes cometidos, o
  homicídio prevalecia em primeiro lugar, com 44%, seguido de
  roubo/extorsão com 24%.</p>
  <p>A sala com maior frequência foi a do nível 4, com 30 alunos
  presentes. Nessa turma, a maior parte dos reeducandos possuía faixa
  etária entre 18 a 29 anos; 17 eram casados; e 7 cumpriam pena inferior
  a 5 anos. Aqui houve uma incidência de mais tipos de delitos do que
  nas demais turmas, no entanto, continuou sendo o homicídio o crime
  mais evidenciado. O número de sentenciados e presos provisórios eram
  bem semelhantes, 17 e 13, respectivamente. Eram 19 presos primários e
  22 detidos na PJPS pela primeira vez.</p>
  <p>34% com idade de 18 a 24 anos; 33%, de 25 a 29; e 30% com idade
  entre 30 e 40 anos. Percebe-se que os reeducandos do sistema prisional
  em questão são jovens em sua maioria e 53% se declararam pardos. Dos
  reeducandos do nível 4, 57% eram casados e 40% solteiros. 37% dos
  sentenciados dessa turma cumpriam pena de 5 a 10 anos e 36%, pena
  superior a 15 anos. O homicídio continuou a liderar com 32%, seguido
  de roubo/extorsão com 20%.</p>
  <p>Nas turmas referentes ao Ensino Médio, observou-se uma redução de
  alunos presentes naquela ocasião; no 1º ano, apenas 9 (nove) alunos
  estavam em sala de aula. Nessa turma, também se concentravam jovens de
  18 a 24 anos e entre 30 e 40 anos. Não houve nenhum idoso, a maioria
  era casada ou vivia em união estável e os poucos sentenciados cumpriam
  pena inferior a 10 anos. Ou seja, 45% com idade de 18 a 24 anos e 44%,
  de 30 a 40 anos.</p>
  <p>No 2º ano, estavam presentes 15 (quinze) alunos. Nessa turma também
  não houve nenhum idoso, 9 estavam entre 25 e 29 anos de idade, 13 eram
  solteiros e só 4 cumpriam pena acima de 15 anos. Aqui, a incidência
  maior foi o tráfico de drogas, seguido por homicídio e 1 caso de
  violência doméstica. A maioria sentenciada era de primários e pela
  primeira vez presos na PJPS, no entanto, 7 já cumpriam pena naquela
  unidade prisional. Importante ressaltar que 74% possuíam idade de 25 a
  29 anos e 16%, entre 18 e 24 anos.</p>
  <p>No 3º ano do Ensino Médio estavam presentes 8 (oito) alunos. Esta
  turma, com número bem reduzido de reeducandos, com idades entre 18 e
  50 anos (sendo que 1 reeducando não respondeu sua idade). A maioria
  era solteira e com pena abaixo de 15 anos. Daqueles reeducandos, 37%
  com idade de 18 a 24 anos e 25%, entre 40 e 50 anos. O número total de
  alunos presentes na data desta pesquisa era de 132, considerando o
  Ensino Fundamental e o Médio. Nos gráficos abaixo é possível
  visualizar a faixa etária e a etnia dos alunos presentes (Ensino
  Fundamental e Médio) na ocasião em que foi aplicado o
  questionário.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Gráficos 1 e 2: Faixa etária e etnia/cor dos alunos da
PJPS</bold></p>
<p><named-content content-type="chart">[CHART][CHART]</named-content></p>
<p>Fonte: Dados compilados pela autora a partir de questionário
respondido pelos alunos da PJPS.</p>
<p>Os 27% dos reeducandos da PJPS possuíam idade entre 30 e 40 anos;
26%, entre 25 e 29 anos; 24%, de 18 a 24 anos; 6%, de 51 a 60 anos; e
somente 2% com mais de 61 anos. 19% se consideravam de cor negra; 45% de
cor parda; e os brancos eram 36%. Os solteiros eram 41%; os casados,
34%; e em união estável, 25%. Eram sentenciados 60% dos que estudavam na
PJPS e 40% eram presos provisórios.</p>
<disp-quote>
  <p>No estabelecimento analisado, 66% dos alunos da escola estavam
  presos naquela unidade pela primeira vez e 34% já tinha passado pela
  PJPS. Daqueles com processos julgados, 34% tinham pena entre 15 e 30
  anos; 31%, de 5 a 10 anos; 20%, abaixo de 5 anos; e 15%, de 10 a 15
  anos.</p>
  <p>Como bem se observou, o homicídio encabeça a lista dos delitos com
  34%, seguido por roubo/extorsão e tráfico de drogas, ambos com 19%;
  latrocínio, com 10%; e os demais com percentuais de 5% para baixo.</p>
  <p>A partir das pesquisas com os profissionais envolvidos na escola,
  verifica-se que as vagas à escola são limitadas e realizadas pela
  ordem dos requerimentos dos reeducandos.</p>
  <p>Questionados a respeito da motivação dos alunos da PJPS, a maioria
  dos educadores, representados aqui por dois deles, afirmaram
  <italic>in verbis</italic>:</p>
  <p>O aluno vem na maioria das vezes em busca da remição, ao longo da
  caminhada, os relatos são positivos, quando estes dizem do papel da
  escola, ou seja, um espaço que é capaz de transformar suas vidas em
  algo positivo. (1).</p>
  <p>Remição da pena: o motivo pelo qual os alunos procuram a escola,
  mas com o desenvolvimento das atividades e ações escolares é
  perceptível o interesse na aprendizagem e possibilidade de mudança
  positiva no seu dia a dia. (2).</p>
  <p>Em relação à sua ótica sobre educação prisional, a maioria daqueles
  educadores entendeu da seguinte forma, <italic>in verbis</italic>:</p>
  <p>Uma educação que além dos conteúdos curriculares envolva questões
  ligadas aos direitos humanos e os vários contextos de vida dos
  estudantes, resgatando sua dignidade e valores para uma
  ressocialização. (1).</p>
  <p>Uma educação que, além dos conteúdos curriculares da Secretaria de
  Educação de Pernambuco, possa atuar na perspectiva de conscientizar os
  estudantes sobre a importância do respeito e dos direitos humanos como
  forma de ressocialização. (2).</p>
  <p>Com relação ao questionário apresentado aos alunos, as afirmações
  foram transcritas da forma que escreveram, porque assim é possível
  averiguar o seu desenvolvimento escolar e nível cultural.</p>
  <p>No tocante à questão: <italic>Por que o senhor está estudando na
  PJPS?</italic></p>
  <p><bold>Respostas de Alunos, a essa pergunta constante do
  questionário, <italic>in verbis</italic>:</bold></p>
</disp-quote>
<p>Aluno 01: “Porque tem Remição da Pena”.</p>
<p>Aluno 02: “Por que tenha uma remissão e para que aprenda mais Por
tornasse uma vida melhor”.</p>
<p>Aluno 03: “TOU ESTUDANDO PELA REMISSÃO PELO DIREITO QUE NOIS
TEM”.</p>
<p>Aluno 04: “Para sair daqui uma pessoa melhor, ter um pouco mais
conhecimento que e sempre bom, por esta procurando minhas melhoras para
quando sair daqui cuida melhor de minha esposa e filhos”.</p>
<p>Aluno 05: “Pra eu ir me bora pra rua mais ligeiro e termina os
estudos”.</p>
<p>Aluno 06: “POR QUE QUANDO EU SAIR DESSE ENFERNO QUE VIROU UM TORMENTO
NA MINHA VIDA, EU QUERO SER UMA PESSOA CIVILIZADA E SE DAR COM A
SOSSIEDADE, E SER UM CIDADÃO DE BEM’.</p>
<p>Aluno 07: “qUERO MUDANÇA DE VIDA. qUERO ESTÁ ATUALIZADO DURANTE O
TEMpO qUE ESTOU PRIVADO DA MINHA LIBERDADE E CONCLUIR MEUS ESTUDOS PARA
qUE O TEMPO QUE ESTOU PRESO NÃO SEJA TEMPO PERDIDO qUERO TIRAR PROVEITO
DESSE TEMPO”.</p>
<p>Aluno 08: “Por conta que la fora fui enpedido de estuda Quando
assassinaro meu irmam casula de frente a minha casa aí parei os estudos
e vim continua aqui dentro da PJPS Quando acusado de omisidio e por
conta que vai mim ajuda Bastante aqui dentro”.</p>
<p>Aluno 09: “ESTOU PRA TERMINAS MEUS ESTUDOS E O CULPAR MEU TEMPO
DENTRO DU SISTEMA. QUERO SAI DAQUI BEM MELHOR DU QUE QUANDO
CHEGUEI”.</p>
<disp-quote>
  <p>O questionário (D) com 8 (oito) perguntas respondidas
  individualmente pelos alunos das turmas dos níveis 1 ao 4, bem como
  pelas 3 (três) turmas do Ensino Médio, teve como primeira questão o
  quantitativo de presos por cela. 1) Quantos presos encontram-se
  presentes em cada cela? Teve como respostas um número entre 100 e 150
  encarcerados por pavilhão.</p>
  <p>A segunda questão foi sobre a situação prisional. 2) Ocorre
  superlotação? ( ) Sim ( ) Não. Neste tocante, 83 detentos afirmaram
  haver superlotação na PJPS, enquanto 21 reeducandos discordaram,
  dizendo não ocorrer superlotação naquela unidade.</p>
  <p>A terceira questão foi sobre a prestação da educação naquele
  presídio. 3) O Sr. entende que a assistência educacional é prestada
  adequadamente ao preso? ( ) Não ( ) Sim ( ) Outro(s). Nessa pergunta,
  85 pessoas responderam que a educação é prestada adequadamente ao
  preso, 12 disseram não ser adequada e 6 assinalaram a alternativa
  “Outro(s)”.</p>
  <p>Ao serem questionados sobre: 4) Como se dá a prestação educacional
  dentro da PJPS/PE? 27 reeducandos escreveram que a prestação
  educacional dentro da PJPS ocorre mediante a Secretaria de Educação
  com o EJA; 3, de forma regular; 4 afirmaram ser normal; 7 disseram que
  precisa de melhoria; 4, que poderia ser melhor; 12, que é ruim.
  Enquanto 16 afirmaram ser bom; 27 acharam muito bom; 10 detentos
  consideram ótimo; 6 acharam razoável; 4 disseram ser um momento bom; e
  1, como uma maneira de sair mais rápido daquela unidade prisional.
  Consoante às respostas, 23% consideraram a prestação educacional na
  unidade como muito boa; 16%, boa; e apenas 6% acham ruim.</p>
  <p>Na quinta questão: 5) O que o Sr. entende por educação prisional?
  Assim se posicionaram: 19 entenderam ser meio de ressocialização; 10,
  como benefícios; 12, para um futuro melhor; 17, como remição; 11, como
  ótima oportunidade; 11, para aprender; 5 consideraram bom; 6 acharam
  ruim; 5 entendem como motivo para sair da cela; 3, para ocupar a
  mente; 2 entendem ser para repensar os erros; 1, para cumprir regras
  na unidade; e 3 estão apenas para concluir o curso.</p>
  <p>Ao serem inquiridos, na sexta questão: 6) O que o senhor entende
  por Remição da pena?, os reeducandos escreveram: 48, para reduzir a
  pena; 15, para sair mais rápido; 13 disseram ser bom; 6 disseram ser
  importante; 4, para aprender mais; 2, benefícios; 2, ressocializar; 1,
  sair da rotina; 3 afirmaram ser ruim; e 2, “nada”. A figura abaixo
  demonstra os resultados das questões 5 e 6, apontando em cada coluna
  uma resposta: em azul as respostas à questão 5 e em laranja, as
  respostas à questão 6.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Figura 1:Referente às perguntas 5 e 6 – Educação prisional e
remição</bold></p>
<p><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></p>
<p>Fonte: Dados compilados pela autora a partir de questionário
respondido pelos alunos da PJPS.</p>
<disp-quote>
  <p>Já a sétima pergunta questiona a motivação da ressocialização em
  sala de aula: 7) A educação prisional é tratada em sala de aula com
  motivação de ressocialização: ( ) Como um direito humano fundamental (
  ) Apenas como Remição de pena. Assinalaram a primeira opção 75
  reeducandos, como um direito humano fundamental, e 17 assinalaram a
  segunda, apenas remição. Assim, aqueles alunos entendiam que, em sala
  de aula, a educação prisional era tratada como elemento de
  ressocialização.</p>
  <p>A oitava e última pergunta foi: 8) Por que o senhor está estudando
  na PJPS? E foi respondida por 92 reeducandos: 39 afirmaram ser pela
  remição; 4, por uma refeição melhor; 2, para ingressar em faculdade;
  13, pela ressocialização; 2, para ficar livre da cela; 7, para
  aprender; 11, para ter um futuro melhor; 4, para ocupar o tempo; 9,
  para sair melhor; e 1 para pagar os erros, como demonstrado no gráfico
  seguinte.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Gráfico 3:Referente à questão 08 – Motivação do estudo na
PJPS</bold></p>
<p><underline>
</underline>Fonte: Dados compilados por esta autora a partir de
questionário respondido pelos alunos da PJPS.</p>
<disp-quote>
  <p><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></p>
  <p>Como observado, a remição parcial da pena é a motivação maior,
  conforme a maioria dos reeducandos da PJPS, para estudarem naquela
  unidade, contando com 43%, enquanto pela ressocialização apenas 14%.
  Alguns responderam que estudam para ter uma “refeição melhor”, “ficar
  livre do pavilhão”, “ocupar o tempo”, “pagar pelos erros”, somando 11%
  daqueles reeducandos.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Conclusões</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Esta pesquisa promove grandes impactos na sociedade, pois demonstra
  a realidade do ensino prisional na unidade analisada, ao mesmo tempo
  em que perpassa pelo sistema educacional brasileiro, evidenciando a
  situação nacional, quando a maioria dos detentos não cursaram sequer o
  Ensino Fundamental fora do cárcere.</p>
  <p>Destarte, chama a atenção para os baixos índices educacionais,
  principalmente na população de baixa renda, a qual corrobora com a
  superpopulação prisional.</p>
  <p>Com base na pesquisa realizada na PJPS, verifica-se que o Ensino
  Fundamental possui um número maior de alunos no nível 1, ou seja, na
  fase de alfabetização. São pessoas que não tiveram acesso à educação
  antes de adentrarem ao sistema penitenciário, apesar de a maioria ter
  mais de 40 anos de idade. A maior parte possui cor parda, pena acima
  de 15 anos, são solteiros e respondem por prática de homicídio.
  Diferentemente do perfil dos alunos do nível 2, onde o maior número de
  detentos apresenta idade acima de 30 anos, cor branca e união estável.
  Além disso, importante ressaltar que metade cumpre pena inferior a 5
  anos.</p>
  <p>Já no nível 3, observa-se o mesmo percentual de alunos acima dos 30
  anos de idade, cor branca, maioria casados, cumprindo penalidade acima
  de 15 anos pelo crime de homicídio. No nível 4, encontra-se o maior
  quantitativo de alunos, jovens com idade máxima de 40 anos, cor parda,
  casados, pena de 5 a 10 anos por homicídio.</p>
  <p>No Ensino Médio observa-se um número reduzidíssimo de detentos,
  todos jovens: o 1º ano com 9 alunos, com mesma faixa etária anterior;
  o 2º ano com 15 alunos, com 29 anos de idade, sendo o tráfico o crime
  com maior incidência; e o 3º ano com apenas 8 alunos, a maioria com
  até 24 anos.</p>
  <p>Portanto, considerando o número de presos na PJPS, a oportunidade
  de ingressarem na educação é reduzida, pouco mais de cem alunos
  reeducandos, com a ressalva de que quase metade da população
  carcerária na PJPS é formada por presos provisórios, poucos de cor
  negra, sendo prevalente os crimes de homicídio.</p>
  <p>No tocante ao questionário aplicado àqueles reeducandos,
  verifica-se que cada pavilhão da unidade possuía de 100 a 150
  detentos. A maioria ratifica a superlotação da penitenciária, mas
  reconhece que a prestação educacional naquela escola é adequada (23%
  consideram muito boa e só 6% dizem ser ruim). Por educação prisional,
  19 entenderam ser motivo de ressocialização e 17, de remição. Quando
  questionados sobre o entendimento a respeito da remição, 48 aduzem ser
  redução de pena. 75 reeducandos disseram que a educação prisional é
  tratada como direito humano fundamental em sala de aula. Entretanto,
  na pergunta principal, objeto deste trabalho, 43% responderam estar na
  escola do presídio com a finalidade de obter a remição da pena,
  enquanto apenas 14% afirmaram estudar para se ressocializar.</p>
  <p>Dessa forma, confirma-se a hipótese levantada de que a remição
  seria um dos motivos do estudo prisional do detento. Em conformidade
  com a discussão discorrida neste estudo, pode ser verificado que
  realmente a ressocialização é um grande desafio, da mesma forma que os
  direitos humanos são violados constantemente, pois o direito à
  educação prisional é garantido a todos, o que não se efetiva. Aparenta
  existir uma seleção que privilegia, sendo oferecida a alguns presos a
  educação no presídio. Trata-se de um tema a explorar, para verificar
  quais são os critérios utilizados para o acesso educacional, pois, com
  exceção do nível 1, a maioria é jovem, possui cor branca e é acusada
  pelo crime de homicídio.</p>
  <p>No entanto, no Brasil, o que se verifica, geralmente, é um
  crescente número de reincidências, não sendo a ressocialização
  efetiva. Sendo assim, a educação prisional poderia contribuir para
  mudança do quadro atual, mas não seria o único elemento
  modificador.</p>
  <p>Para a efetividade dos direitos humanos quanto à remição de pena
  pelo estudo e ressocialização dos detentos é necessária a implantação
  de algumas ações.</p>
  <p>A pesquisa demonstra que alguns detentos entendem qual é o papel da
  educação no sistema prisional fazendo um link com a educação para
  todos, a qual se configura como um direito essencial para a
  libertação. Apesar de terem como uma das razões para o estudo no
  presídio a remição da pena, compreendem a necessidade do conhecimento
  para melhoria de vida.</p>
  <p>É certo que as pessoas privadas de liberdade buscam, às vezes, a
  ressocialização, mas a dificuldade de se (re)integrarem à sociedade,
  seja pelo desemprego, pelo estigma de ex-presidiário, pela falta de
  documentos, dentre outros motivos, as fazem retornar ao mundo do
  crime.</p>
  <p>O processo educativo no cárcere deveria ter foco na educação
  prisional como efetivação de um direito humano fundamental e não
  somente como remição de pena ou outra razão, oferecendo melhores
  condições ao reeducando, com observância de seus direitos como ser
  humano e cidadão, com educação humanizada, emancipatória e reflexiva,
  que possa construir sentido para sua vida e que seja útil para o
  retorno ao convívio social.</p>
  <p>Ademais, poderia reduzir a reincidência dos delitos com uma
  educação profissionalizante que oferecesse ao aprisionado espaço de
  êxito na sociedade. Nesse sentido, a PJPS tem celebrado convênio, mas
  também para um número reduzido de presos.</p>
  <p>O que se busca é um país igual para todos, entretanto isso só será
  possível se os direitos de todas as pessoas, inclusive daquelas
  privadas de liberdade, ou seja, sem nenhuma distinção, forem
  devidamente respeitados!</p>
  <p>Assim, precisa haver uma avaliação dos valores e das condutas
  comportamentais da sociedade com a sua consequente modificação, para,
  em seguida, promover o respeito à dignidade dos presidiários, bem como
  aos direitos essenciais do homem privado ou não de sua liberdade.
  Importante reforçar a necessidade de uma reforma política
  penitenciária com base na dignidade das pessoas privadas de liberdade,
  bem como dos agentes públicos envolvidos nas atividades prisionais,
  sendo necessário, inicialmente, o atendimento às normas
  constitucionais e aos mandamentos legais.</p>
  <p>Portanto, a sociedade não deve esperar que apenas os governantes
  protejam os direitos humanos, mas deve buscar sua efetividade mediante
  exigência e monitoramento, pois muitas são as omissões e violações
  desses direitos em todo o mundo.</p>
</disp-quote>
<p>Referências Bibliográficas</p>
<p>BARATTA, A. <bold>Criminologia Crítica e Crítica do Direito
Penal</bold>: introdução à sociologia do direito penal. 6 ed. Trad.: J.
C. Santos. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia,
2019.</p>
<p>BARROS FILHO, A. D. <bold>Educação Física e Direitos Humanos em
prisões</bold>: uma análise das ações de educação física e esporte na
educação de jovens e adultos em privação de liberdade. Dissertação
(Mestrado em Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas) – Centro
de Ciências Humanas e Letras, Universidade Federal da Paraíba, João
Pessoas/PB, 2014.</p>
<p>BARROS, F, D.; ROMANIUC, J. <bold>Acordo de não persecução
penal</bold>: teoria e prática. São Paulo: JH Mizuno, 2019.</p>
<p>BITENCOURT, C. R. <bold>Falência da pena de prisão</bold>: causas e
alternativas. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.</p>
<p>BRASIL <bold>Projeto promove acesso à informação de direitos e
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Acesso em 27 de dez. de 2022.</p>
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<p>BRASIL. <bold>Lei Nº 12.245, de 24 de maio de 2010.</bold> Altera o
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Acesso em 08 de jan. de 2023,</p>
<p>BRASIL. <bold>Lei Nº 12.433, de 29 de junho de 2011.</bold> Altera a
Lei nº 7 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para
dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo
ou por trabalho.. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12433.htm.
Acesso em 08 de jan. de 2023,</p>
<p>BRASIL. <bold>Lei Nº 13.163, de 9 de setembro de 2015.</bold>
Modifica a Lei nº 7 210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,
para instituir o ensino médio nas penitenciárias. Brasília, DF.
Presidência da República. Disponível em
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Acesso em 08 de jan. de 2023,</p>
<p>BRASIL. <bold>Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.</bold>
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF.
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2009.</bold> Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para Oferta de
Educação nos estabelecimentos penais. Disponível em
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Acesso em 08 de jan. de 2023,</p>
<p>BRASIL. <bold>Recomendação Nº 44 de 26/11/2013. DJE/CNJ n° 224, de
27/11/2013, p. 2.</bold> . Dispõe sobre atividades educacionais
complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece
critérios para a admissão pela leitura. Disponível em
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1907. Acesso em 09 de jan. de
2023,</p>
<p>BRASIL. <bold>Súmula N. 341 do STJ. Terceira Seção, em 27.06.2007. DJ
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Acesso em 08 de jan.. de 2023,</p>
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<p>SANTOS, F. M.; GOMES, C. A.; VASCONCELOS, I. C. <bold>Educação nas
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<p>SCHILLING, F. <bold>Educação e Direitos Humanos</bold>: percepções
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garante cursos para detentos da Penitenciária de Caruaru</italic>.
<bold>Seres</bold>, Notícia, 3 mar. 2020. Disponível em:
http://www.seres.pe.gov.br/noticia/2264/seres-garante-cursos-para-detentos-da-penitenciaria-de-caruaru.
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<p>SILVA, M. C. V. <bold>A prática docente da EJA</bold>: o caso da
Penitenciária Juiz Plácido de Souza em Caruaru. Dissertação (Mestrado em
Educação) – Centro de Educação, Universidade Federal de Pernambuco,
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Acesso em: 24 nov. 2019.</p>
<p>TORRES, E. N. S. <bold>A gênese da remição de pena pelo
estudo</bold>: o dispositivo jurídico-político e a garantia do direito à
educação aos privados de liberdade no Brasil. Tese (Doutorado em
Educação) – Faculdade de Educação, Universidade Estadual de Campinas,
Campinas/SP, 2017.</p>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <label>1</label><p>Remição é a redução parcial do tempo de pena do
    condenado pela participação em atividades educacionais ou
    laborais.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <label>2</label><p>No Brasil, não há estrutura ou regulamentos que
    assegurem educação prisional para todos os detentos, conforme
    exemplo da PJPS.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <label>3</label><p>Súmula Nº 341. A frequência de curso de ensino
    formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob
    regime fechado ou semiaberto. Disponível em:
    https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula341.pdf</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <label>4</label><p>O Ensino Médio também passou a ser obrigatório
    para as pessoas privadas de liberdade, a partir da Lei Nº
    13.163/2015, a qual incluiu tal alteração na LEP.</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <label>5</label><p>Consequência da realidade social vivenciada pelo
    detento antes de ingressar ao sistema prisional. Sabe-se que o
    Estado deve garantir os direitos e assegurar o seu exercício com a
    devida efetivação desses direitos conforme garante a CF/88.</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <label>6</label><p>Como exemplo, conforme o <italic>site</italic> do
    Governo do Estado do Amazonas, palestras <italic>Promovendo
    Cidadania</italic> são realizadas para presos do regime fechado de
    um complexo penitenciário de Manaus/AM. O projeto conta com
    parcerias e visa possibilitar aos reeducandos o acesso ao
    conhecimento de direitos nos âmbitos social, educacional e
    constitucional, bem como conscientizar sobre a relevância da
    ressocialização e humanitarismo no cárcere, mediante a remição pelas
    atividades laborais e/ou educacionais, além de incentivar a reflexão
    sobre questões referentes à inclusão social dos apenados. Ao final
    de cada série de palestras, o reeducando recebe certificado de 24
    horas, permitindo a remição de pena pelo estudo (2020). Essa prática
    é muito válida, pois o aprisionado deve ser tratado com observância
    dos direitos humanos, sendo informado sobre sua situação e seus
    direitos (G1, 2020).</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <label>7</label>
  </fn>
  <fn id="fn8">
    <label>8</label><p>No entanto, está suspenso em razão da pandemia da
    COVID-19.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
