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<p><bold>EDIÇÃO ESPECIAL - VOLUME 16</bold></p>
<p><bold>A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE POLICIAL NA DEMOCRACIA – A EDUCAÇÃO
POLICIAL EM FOCO</bold></p>
<p><bold>Paula Ferreira Poncioni</bold></p>
<p>Doutora em Sociologia pela USP (2004), Pós-doutorado no Núcleo de
Estudos sobre Violência e Segurança da UnB (2008-2009) e pós-doutorado
no Kings Brazil Institute, Kings College, Londres (2014-2015).
Professora aposentada da UFRJ. Conselheira do FBSP. Atualmente é Editora
Chefe da Revista Brasileira de Segurança Pública (2019 - ).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Rio de Janeiro
<bold>Cidade:</bold> Rio de Janeiro</p>
<p><bold>E-mail:</bold> paulaponcioni@gmail.com <bold>Orcid</bold>:
https://orcid.org/0000-0001-7722-8984</p>
<p><bold>Resumo</bold></p>
<p>O presente trabalho visa discutir o tema da legitimidade policial, a
partir da assertiva que a legitimidade das autoridades e das
instituições é uma questão central na democracia. Busca-se explorar os
padrões requeridos nesta perspectiva para a chamada “educação policial”,
com vistas a moldar o comportamento dos policiais no tipo de
policiamento almejado para o provimento da segurança pública
democrática. Para atingir os objetivos propostos, este estudo
compreendeu pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa
bibliográfica consistiu no exame da literatura especializada sobre os
temas concernentes a: democracia, justiça procedimental, legitimidade e
educação policial. A pesquisa documental abrangeu o exame de documentos
oficiais que versam sobre reforma policial, com especial atenção para o
incremento da formação profissional de policiais.</p>
<p><bold>Palavras-chave:</bold> Democracia. Legitimidade. Justiça
procedimental. Educação policial.</p>
<p><bold>Abstract</bold></p>
<p>The present work aims to discuss the theme of police legitimacy,
based on the assertion that the legitimacy of authorities and
institutions is a central issue in democracy. It seeks to explore the
standards required in this democratic perspective for the so-called
“police education” to mold the police officer’s behavior into the type
of policing desirable to provide a democratic public security. To
achieve the proposed objectives, the study comprised bibliographical and
documentary research. The bibliographical research consisted of an
examination of specialized literature on themes concerning to democracy,
procedural justice, legitimacy, and police education. The documental
research included the examination of official documents, which deal with
police reform, with special attention to increasing the professional
training of police officers.</p>
<p><bold>Key words:</bold> Democracy. Legitimacy. Procedimental justice.
Police education</p>
<p><bold>Data de recebimento:</bold> 30/04/2021</p>
<p><bold>Data de aprovação:</bold> 19/07/2021</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2022.v16.n0.1512</p>
<p><bold>Introdução</bold></p>
<p>Ao final da segunda década do século XXI, a questão do provimento da
segurança pública nas democracias permanece ainda sendo um constante
desafio diante das exigências de eficiência, efetividade e
<italic>accountability</italic> do serviço policial.</p>
<p>Casos de violência policial – particularmente com características de
cunho racista – têm gerado protestos de diferentes segmentos da
sociedade civil e política em diversos contextos nacionais. Como
consequência, propostas de reformas têm gravitado em torno da
necessidade de mudanças nos procedimentos e nas práticas, bem como na
implementação de indicadores de desempenho para responsabilizar a
polícia dos desvios e crimes cometidos, buscando restaurar a confiança
no policiamento, principalmente entre as comunidades étnicas
minoritárias.</p>
<p>Desde o século passado nos EUA e na Inglaterra, são inúmeros os casos
que têm chamado a atenção pública para as práticas discriminatórias e a
violência policial contra minorias étnicas, particularmente em relação
aos afrodescendentes, seguidos de tentativas para alterar o quadro de
violência policial.</p>
<p>Um caso emblemático na Inglaterra foi o de Stephen Lawrence, um
adolescente negro que foi morto a facadas em um ataque racista no
sudeste de Londres, em 1993. O caso ganhou destaque nacional em meio a
denúncias de incompetência policial, racismo e corrupção, e o inquérito
sobre a morte do adolescente exigiu uma revisão dos procedimentos
policiais e das atitudes em relação à raça no Metropolitan Police
Service, em outras forças em toda a Inglaterra e no País de Gales e no
sistema de justiça criminal mais amplo.</p>
<p>O relatório final do inquérito do caso realizado por Sir William
Macpherson, um juiz aposentado da Corte Suprema, foi publicado em 24 de
fevereiro de 1999, e caracterizou a resposta da polícia ao assassinato
do adolescente como “institucionalmente racista”. No relatório,
Macpherson definiu o “racismo institucional” como:</p>
<disp-quote>
  <p>a falha coletiva de uma organização em fornecer um serviço adequado
  e profissional às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem
  étnica. Pode ser visto ou detetado em processos, atitudes e
  comportamentos que equivalem à discriminação por preconceito
  involuntário, ignorância, imprudência e estereótipos racistas que
  prejudicam as pessoas étnicas minoritárias. (CLUNY, 1999, p. 49
  [capítulo 6], tradução livre).</p>
</disp-quote>
<p>O Relatório Macpherson apresentou 70 recomendações, estabelecidas no
capítulo 47, que variaram entre os seguintes temas: maior controle
público sobre a polícia, reconhecimento oficial dos direitos para as
vítimas de crimes e ampliação da quantidade de crimes categorizados como
racistas. Das recomendações estabelecidas no capítulo destacam-se as
seguintes: inspetores do governo terão poderes plenos e irrestritos para
fiscalizar os serviços policiais; o governo estabelecerá indicadores de
desempenho para monitorar o tratamento de incidentes racistas, como
também os níveis de satisfação com relação ao serviço policial prestado
entre as minorias étnicas; deverá ser instituído o recrutamento de
minorias étnicas; um novo Código de Prática deverá ser instaurado para
registrar todos esses crimes; deverá ser realizada a revisão dos
procedimentos policiais (MET) – de detenção e busca, na cena do crime,
no registro dos crimes, suas inspeções internas e a ligação entre os
policiais uniformizados e o CID; estabelecimento de processos
disciplinares referidos a todas as palavras ou atos racistas
comprovados, cuja punição poderá implicar com demissão do funcionário;
obrigatoriedade de relatórios e registros de todas as operações,
particularmente de incidentes e crimes racistas a serem publicados, com
uma cópia do registro fornecida à pessoa envolvida, bem como relatórios
de progresso (CLUNY, 1999, tradução livre).</p>
<p>No conjunto de políticas proposto para abordar algumas das causas do
racismo institucional, o papel da educação policial nas recomendações
foi incontestável: treinamento de conscientização racial e valorização
da diversidade; treinamento de oficiais de ligação com familiares e
testemunhas; treinamento de primeiros socorros; envolvimento das
minorias étnicas locais no treinamento regular para todos os policiais,
entre os mais importantes para a prevenção do racismo.</p>
<p>Embora haja críticas quanto aos efeitos duradouros das reformas
implementadas, para alguns autores (SOUHAMI, 2014) o conceito de
“racismo institucional” se tornou um potente conceito de mobilização
para uma ampla reforma policial dirigida ao antirracismo e à igualdade
no Reino Unido<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> – e para além de
suas fronteiras – após a publicação do Inquérito Stephen Lawrence em
1999.</p>
<p>Fazendo um retrospecto, pode-se inferir que o Inquérito Macpherson
levou a mudanças significativas nos procedimentos policiais. Entretanto,
uma década depois, parlamentares do Comitê de Assuntos Internos, por
intermédio do relatório de aniversário de 10 anos do relatório de
Macpherson, expuseram que o progresso das reformas foi mais lento na
própria força de trabalho da polícia, o que parece permanecer como
evidência até os dias atuais (HOUSE OF COMMONS, 2009).</p>
<p>Nos Estados Unidos, um caso representativo da acepção oficial de
racismo institucional foi o de Rodney King, que nos anos 1991 foi
perseguido por uma viatura policial quando voltava para casa, sendo
abordado, algemado e espancado brutalmente por policiais do Departamento
de Polícia de Los Angeles. Como consequência, quatro policiais foram
julgados sob acusação de brutalidade policial, mas três foram
absolvidos, ocasionando uma onda de protestos que se espalhou por vários
estados dos EUA, especialmente em Los Angeles. O caso alcançou a atenção
nacional para o problema da má conduta policial, em particular de cunho
racista, gerando propostas de reformas importantes relativas ao
monitoramento e à regulação das práticas policiais. Se, até então, casos
como esse eram atribuídos a “má conduta individual” de um ou de outro
policial, a partir do caso Rodney King a responsabilidade por essas
ocorrências foi conferida à instituição policial como um todo, e não
apenas como fruto de um “desvio
individual”<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>.</p>
<p>Enquanto, em algumas sociedades democráticas, denúncias sobre
ocorrências de abusos, incompetência, racismo e corrupção policiais
ganham destaque nacional, e são assumidos como ponto de inflexão para a
análise com vistas a mudanças nos comportamentos e nas atitudes de
organizações policiais, no Brasil os casos verificados são relegados à
desconsideração e ao esquecimento, sem contar com uma revisão profunda
das condutas policiais e do sistema de justiça criminal mais amplo em
relação aos problemas apresentados.</p>
<p>Na última década no país algumas iniciativas foram tomadas pelo
governo federal e por alguns governos estaduais com vistas a alterar o
padrão arbitrário e violento das polícias, sem produzir, contudo,
efeitos na cultura, nos procedimentos e nas práticas policiais, no
sentido da redução das altas taxas de letalidade produzidas pela polícia
ou da promoção de uma maior responsabilização dos policiais envolvidos
nesses casos.</p>
<p>No caso brasileiro, os números do racismo institucional aparecem
especialmente associados às mortes produzidas por policiais,
particularmente em operações contra o tráfico de drogas, quando o
“confronto” é a palavra de ordem que orienta os procedimentos e as
práticas de “guerra”.</p>
<p>Segundo o <italic>Atlas da Violência 2020</italic> (CERQUEIRA; BUENO
<italic>et al</italic>., 2020), os dados mais recentes de 2018 indicam
que houve 57.956 mortes, das quais os negros (soma de pretos e pardos)
representam 75,7% das vítimas de homicídios, sendo 30.873 jovens mortos,
o que significa uma taxa de 60,4 homicídios a cada 100 mil jovens e
53,3% do total de homicídios do país. Os dados compilados no <italic>13º
Anuário do FBSP</italic> (BUENO; LIMA <italic>et al</italic>., 2019)
registram que houve naquele mesmo ano 5.159 mortes violentas
intencionais provocadas pelas Polícias, sendo 99,3% homens, 77,9 % entre
15 e 29 anos e 75,4% negros.</p>
<p>De acordo ainda com o <italic>Atlas da Violência 2020</italic>
(CERQUEIRA; BUENO <italic>et al</italic>., p. 47), na última década
(2008-2018) evidenciou-se um aprofundamento das desigualdades raciais,
com uma grande disparidade de violência experimentada entre negros e não
negros; no período, as taxas de homicídios diminuíram 12,9% entre não
negros e aumentaram 11,5% entre negros. O estudo salienta a maior
probabilidade de um negro ser morto do que um não negro e, ainda, a
preponderância dessas vítimas serem jovens negros (15 a 29 anos), do
gênero masculino.</p>
<p>A altíssima frequência da ação letal da polícia contra essa parcela
da população no cotidiano das grandes cidades brasileiras sugere que
essas mortes não são casos individuais isolados, mas configuram-se como
racismo profundamente enraizado na estrutura da sociedade e nas
organizações policiais do país.</p>
<p>Embora os cenários nacionais sejam bastante distintos, a literatura
especializada revela que boa parte das reformas implementadas baseou-se
quase exclusivamente na crença de que os problemas que envolvem a
polícia devem-se à inadequação de pessoal qualificado, o que poderia ser
solucionado com o incremento do status educacional da polícia,
tornando-a mais profissionalizada; a educação policial aparece como um
recurso argumentativo importante nas reformas propostas para fornecer as
competências requeridas às práticas e às necessidades do trabalho
policial considerado profissional.</p>
<p>Contudo, a persistência da má conduta policial contra as chamadas
minorias étnico-raciais nos diferentes contextos sugere que as reformas
nesse setor não foram suficientes para o arrefecimento do número de
ocorrências que envolvem o uso excessivo da força e mortes pela polícia.
As propostas de mudanças parecem acompanhar episódios pontuais, em
detrimento de alterações fundamentais que fizessem uma diferença efetiva
e duradoura.</p>
<p>Além disso, com relação às propostas no plano das reformas
educacionais, o exame de algumas dessas iniciativas evidencia que, de
modo geral, persistem os tradicionais arranjos para a transmissão do
conhecimento, o que privilegia enormemente os aspectos normativos e
técnicos requeridos para o desempenho da profissão. Neste sentido,
salienta-se a negligência de outra dimensão, que diz respeito ao
universo cultural – valores, normas e perspectivas – que orienta
atitudes, comportamentos e linguagens, que podem incluir uma ampla gama
de discriminação relacionada ao racismo, ao sexismo e à homofobia no
trabalho policial.</p>
<p>Não obstante se possa questionar o papel efetivo da educação policial
para a mudança de comportamentos e atitudes de policiais, ela tem um
lugar importante na formação das competências, habilidades e posturas do
policial para o desempenho das práticas profissionais.</p>
<p>Como afirma Poncioni (2021, p. 247), embora não haja um alto grau de
simetria entre a realidade objetivada – transmitida pela formação
profissional – e a subjetiva – apreendida pelo novato – e mesmo entre
essas e o contexto em que se vai atuar, considera-se que uma das funções
importantes dos programas de ensino profissional é prover uma base para
a constituição de uma comunidade profissional e uma orientação pela qual
motivação, compromisso e aderência a uma visão de “mundo profissional”
sejam, supostamente, desenvolvidas.</p>
<p>Em decorrência, uma questão fundamental para análise diz respeito às
ferramentas possíveis no âmbito da educação policial que podem servir
para promover e sedimentar modos de policiamento legítimos para a
produção da manutenção da ordem e da prevenção do crime democraticamente
viáveis.</p>
<p>Com base em trabalhos que discutem a questão da legitimidade da
autoridade policial no escopo da teoria da justiça procedimental,
buscou-se fazer um exercício teórico sobre alguns elementos que a
educação policial deve conter para a preparação do policial,
especialmente em relação à promoção de um modelo de policiamento que
produza legitimidade para o trabalho policial na tarefa de redução da
violência e prevenção do crime na sociedade democrática.</p>
<p>A exposição deste artigo está organizada do seguinte modo: além desta
introdução, há duas outras seções que buscam refletir, respectivamente,
a questão da legitimidade da autoridade policial na democracia a partir
da teoria de justiça procedimental e os elementos que a educação
policial deve abranger para a preparação do policial, notadamente em
relação à legitimidade policial no contexto democrático. Por fim, ao
término do trabalho, encontram-se as considerações finais e as
referências bibliográficas consultadas.</p>
<p><bold>A questão da legitimidade da autoridade policial na democracia
– breves considerações</bold></p>
<p>Diferentes estudos têm explorado a maneira como as organizações
policiais lidam com a problemática da violência e do crime, apontando o
fracasso das investigações policiais, os abusos, as múltiplas e
frequentes discriminações e violações dos direitos humanos,
especialmente com cunho racista. Sem falar da ineficácia à prevenção e
ao controle da criminalidade violenta e da corrupção policial.
Acrescente-se a isso a debilidade de mecanismos de controle e de
responsabilização das ações da polícia que possam na prática acolher as
queixas contra os desvios cometidos pela polícia.</p>
<p>Todos esses problemas têm levantado o questionamento acerca da
competência e, sobretudo, sobre a legitimidade das organizações
policiais para atuar em um contexto de maior complexidade dos problemas
sociais e de sofisticação do comportamento criminal. A constatação de
alguns desses problemas tem evidenciado a necessidade de reformas de
amplo espectro que produzam a mudança dos procedimentos policiais, do
comportamento e das atitudes dos agentes policiais no provimento da
segurança pública com vistas ao estabelecimento da legitimidade à
polícia.</p>
<p>Tyler (2004), a partir do paradigma weberiano da obediência pela
legitimidade, qualifica autoridade legítima como aquela que os cidadãos
consideram adequada e necessária em termos normativos, que representa os
valores comuns e por isso deve ser obedecida. Para ele, quando as
autoridades legais são consideradas legítimas, os indivíduos são mais
propensos a se envolver em atitudes e comportamentos normativamente
desejáveis ​​relacionados à lei, às normas, às regras, etc.</p>
<p>Deslocando essa discussão para o campo do sistema de segurança e de
justiça criminal, a obediência voluntária é crucial para assegurar o
respeito às leis, normas e regras, evitando-se, assim, que dispendiosas
e intrusivas práticas de controle sejam aplicadas para assegurar o
comportamento adequado. Aplicada à polícia, a parte mais tangível da lei
e da regulação no cotidiano dos indivíduos, a legitimidade, está
relacionada à ideia de que os policiais devem exercer sua autoridade de
maneira justa e adequada para estabelecer e manter a sua legitimidade
aos olhos dos cidadãos, (JACKSON <italic>et al</italic>., 2012;
SUNSHINE; TYLER, 2003; TYLER; JACKSON; MENTOVICH, 2015), propiciando,
assim, a obediência – voluntária – às ordens e às regras emanadas dessa
autoridade, em contraste à obediência pelo medo de punição ou pela
antecipação de recompensa.</p>
<p>A partir dessa literatura, a legitimidade policial compreende tanto
aspectos instrumentais quanto normativos: os primeiros têm a ver com
avaliações instrumentais de três elementos – o risco, o desempenho e os
julgamentos sobre a distribuição da justiça. A visão instrumental sugere
que a polícia pode aumentar o apoio do público quando: (1) produz um
risco presumível de que as pessoas que infringem a lei podem ser
apreendidas e sancionadas (dissuasão); (2) controla efetivamente o crime
e o comportamento criminoso (desempenho) e; (3) distribui de forma justa
os serviços policiais entre as pessoas e as comunidades (justiça
distributiva) (SUNSHINE; TYLER, 2003; HINDS; MURPHY, 2007).</p>
<p>Em outras palavras, a perspectiva instrumental de legitimidade sugere
que a polícia desenvolve e mantém a legitimidade por meio de sua
eficácia no controle do crime e da desordem na comunidade (dissuasão).
Já a perspectiva normativa tem a ver primordialmente com justiça
processual. Ou seja, a legitimidade policial está relacionada
principalmente aos processos por intermédio dos quais a polícia toma
decisões e exerce autoridade nas suas relações com os cidadãos
(regulação).</p>
<p>Considerando-se que a teoria da justiça procedimental se concentra na
questão da legitimidade e dos aspectos a ela associados, como a
aceitação da decisão das autoridades e o apoio para autoridades, com
acatamento e cumprimento das determinações por elas emanadas, alguns
pressupostos são base e instrumento para a cooperação pública com a
polícia e o aumento da identificação e do envolvimento nas comunidades,
tais como: 1) participação dos cidadãos nas decisões (voz ativa),
possibilitando, assim, que as autoridades tenham informações antes de
tomarem decisões sobre como lidar com um problema; 2) neutralidade na
tomada de decisões, que são mais justas quando as autoridades usam
indicadores objetivos e não opiniões pessoais; 3) qualidade do
tratamento interpessoal, que compreende dignidade, respeito, polidez e
reconhecimento dos direitos das pessoas por parte das autoridades
legais; e 4) confiança nos motivos das autoridades, uma vez que suas
decisões levem em consideração o bem-estar das pessoas envolvidas, suas
necessidades e preocupações (TYLER, 2004).</p>
<p>Desse modo, quanto mais a polícia usar a justiça, mais as pessoas
verão a polícia como sendo legítima e mais darão mais apoio, com
consentimento/aceitação e justificação do poder da polícia, para a
imposição de comportamentos e atitudes normativamente desejáveis
​​relacionados à lei, às normas, as regras, etc. –- incluindo o uso da
força quando se fizer necessário –, como também para sua capacidade de
produzir obediência, respeito e cooperação às suas determinações
(regulação)<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>. Sunshine e Tyler
(2003) argumentam que o uso policial de procedimentos injustos ao
exercer sua autoridade pode levar à alienação, insatisfação, ao desafio
e não cooperação do público.</p>
<disp-quote>
  <p>O sucesso do trabalho da polícia depende da disposição da população
  em cooperar fornecendo informações e dando respaldo às suas
  atividades, [...], este tipo de colaboração voluntária tem sua
  existência condicionada à qualidade da relação estabelecida entre
  polícia e sociedade. Ademais, a polícia precisa que as pessoas aceitem
  suas decisões e respeitem a lei não porque se sentem ameaçadas, mas
  porque escolhem fazê-lo. (NATAL <italic>et al</italic>., 2016, p.
  9).</p>
</disp-quote>
<p>Como resultado, a polícia usando a justiça terá mais legitimidade e
apoio e, assim, o argumento da legitimidade com relação ao exercício da
autoridade policial estará vinculado à maneira como a polícia procede na
resolução dos conflitos e como as pessoas são tratadas cotidianamente
pelos policiais. Esses são dois aspectos centrais que balizam, na teoria
da justiça procedimental, a qualidade do processo de tomada de decisões
e do tratamento interpessoal no policiamento em um contexto democrático.
E, como é propugnado nas pesquisas sobre justiça procedimental, o
policiamento deve ser fornecido da maneira mais aberta, honesta e
respeitosa possível. Não só esse policiamento é desejável em termos
éticos, como também é provável que ganhe maior cooperação pública,
deferência e conformidade. Portanto, (r)estabelecer a confiança entre as
comunidades atendidas pela polícia é primordial.</p>
<p>Nesta direção, é preciso salientar que as estruturas internas das
organizações policiais têm um papel importante, porque condicionam a
capacidade e, de fato, a vontade dos policiais de fornecer um estilo de
policiamento comprometido com os procedimentos que compõe a justiça
procedimental, e uma vez que estejam estruturados em linhas democráticas
estarão em melhor posição para fazê-lo. Processos democráticos dentro de
organizações policiais também podem ter o efeito de “ensinar” policiais
– encorajando-os a internalizar valores democráticos (BRADFORD; QUINTON,
2014, grifo dos autores).</p>
<disp-quote>
  <p>Organizações policiais que são internamente democráticas operarão
  de maneira que possam promover ou reforçar democraticamente modos de
  policiamento desejáveis. [...] o policiamento democrático respeita os
  direitos de todos aqueles que entram em contato com os policiais e, em
  tal contexto, estes se comportam da maneira mais processualmente justa
  possível. As organizações policiais democráticas têm o cuidado de não
  usar de força excessiva e exercer força física de forma proporcional e
  somente quando for absolutamente necessário. Elas também são
  responsáveis por suas ações dentro de sistemas de governança baseados
  em princípios de participação cidadã, equidade, capacidade de resposta
  e priorização do serviço, ampla distribuição de poder, fornecimento de
  informações e vias claras de reparação. (BRADFORD; QUINTON, 2014, p.
  1025, tradução livre).</p>
</disp-quote>
<p>O trabalho de Bradford e Quinton (2014) sugere que as percepções dos
policiais sobre “justiça organizacional” em seus relacionamentos com
gerentes e líderes, particularmente no que concerne aos procedimentos
organizacionais – e como são aplicados pela alta administração –, bem
como a qualidade de interação e comunicação estão relacionadas com o
compromisso com regulamentos, objetivos organizacionais e
“comportamentos de cidadania organizacional”, que podem aumentar suas
vontades de se envolverem com os membros do público de forma positiva e
construtiva.</p>
<p>Os autores argumentam que a justiça
organizacional<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> proporciona um
senso de valor e integração entre policiais, gera orgulho e
identificação com a organização, aumenta a legitimidade de estruturas e
processos internos e encoraja orientações positivas para o policiamento
orientado para serviços. Organizações injustas, ao contrário,
dificilmente encorajam tais atitudes entre seus funcionários, e as
percepções de injustiça internamente podem levar ao desenvolvimento de
um conjunto diferente de adaptações culturais tipicamente associadas na
literatura sobre policiamento como subculturas ocupacionais.</p>
<p>Bradford e Quinton (2014) chamam a atenção ainda para a importância
da noção de identidade social para entender a autolegitimidade. A
identidade social positiva em relação a um grupo (ocupacional) pode
servir a várias funções psicológicas importantes para o indivíduo, como
promover a autoestima, ajudar a compreender as pessoas e as situações, e
satisfazer a necessidade de pertencer. Uma identidade social forte,
estimulada por percepções positivas da justiça, também pode ajudar os
indivíduos a lidar com a incerteza do local de trabalho em relação aos
resultados, status, à confiabilidade e moralidade, pois proporciona
estabilidade emocional e senso de interesse e apoio mútuos.</p>
<p>Nesta perspectiva, assume-se aqui como pressuposto que a maneira como
são processadas as etapas de socialização profissional no contexto
institucional, incluindo a formação profissional, pode fornecer algumas
indicações importantes para a apreensão das representações, bem como dos
meios utilizados para moldar a identidade profissional dos futuros
policiais, como também suas atitudes e seus comportamentos no campo de
trabalho (PONCIONI, 2021).</p>
<p><bold>Legitimidade policial: a educação em foco</bold></p>
<p>Como colocado anteriormente, o exame da literatura especializada, em
especial a anglo-saxã, sobre reforma policial, evidencia que é
relativamente consensual a noção de que os problemas que cercam a
polícia decorrem da inadequação de pessoal pouco qualificado, ganhando
proeminência algumas alternativas, tais como: a seleção de policiais com
um nível elevado de escolaridade como condição para o ingresso na
organização policial e a atualização de pessoal da gestão – chefias e
comandos – como forma de conduzir e disseminar conhecimentos, atitudes e
comportamentos “apropriados” a uma polícia profissionalizada.</p>
<p>Para Carter, Sapp e Stephens (1989), não restam dúvidas sobre os
efeitos positivos do aumento do nível de escolaridade para o
universitário no policiamento com vistas ao enfrentamento dos desafios
colocados contemporaneamente, associados aos problemas sociais complexos
e ao incremento de sofisticação do comportamento criminal, bem como às
exigências de accountability, eficiência e efetividade. Resultados de
estudo empírico realizado em diferentes departamentos de polícia de três
cidades dos EUA – Tulsa (Oklahoma), Largo (Flórida) e Nova York (Nova
York) –, recomendam que, embora tenham sido encontrados distintos
modelos de políticas para aumentar gradualmente as exigências
educacionais com vistas ao ingresso nesses departamentos de polícia, uma
vez estabelecido o requisito de educação universitária para o ingresso
em qualquer departamento, alguns critérios precisam ser estabelecidos:
deve ser elaborado um documento de política validando a educação
universitária como qualificação profissional com vistas a determinar
padrões educacionais realistas em relação aos recursos disponíveis e às
características da comunidade; a política desenvolvida deve incluir
também contribuições de todos os níveis da agência, considerando
particularmente a inclusão da(s) organização(ões) de policiais locais
nas discussões preliminares, objetivando aumentar a aceitação e a
aceleração de sua implementação; devem ser especificados que os créditos
e os diplomas universitários devem ser concedidos por faculdades ou
universidades que tenham recebido o credenciamento de uma das principais
organizações credenciadoras; deve-se definir cursos de graduação em
áreas relacionadas ao trabalho policial, como direito, administração
pública, sociologia, psicologia ou outras áreas que possam ser
demonstradas como diretamente relacionadas às práticas e à necessidade
de policiamento; entre os mais importantes. De acordo com os autores
(CARTER; SAPP; STEPHENS, 1989, p. 124): “a questão para o século XXI não
é se a educação universitária é necessária para os policiais, mas sim
quanto e quando”.</p>
<p>No entanto, não obstante, seja uma tendência crescente a seleção de
policiais com um nível elevado de escolaridade, esse critério não é
homogêneo, e tampouco consensual entre as polícias. Observa-se que o
incremento da educação policial – ensino e treinamento – proporcionado
pelas academias de polícia sobrevém, ainda, como um importante recurso
que pode contribuir substantivamente para melhoria da performance
policial em um contexto cada vez mais complexo das sociedades
modernas.</p>
<disp-quote>
  <p>A academia não apenas fornece a maior parte do treinamento formal
  de conhecimento de que o oficial precisará para a carreira, mas também
  “desempenha um papel significativo na formação das atitudes do
  policial e é o ponto inicial para a socialização ocupacional do
  oficial”. (PEAK, 1993, p. 82 <italic>apud</italic> MARION, 1998, p.
  72, tradução livre).</p>
</disp-quote>
<p>Análoga à argumentação de Carter, Sapp e Stephens (1989),
depreende-se, portanto, que não é uma questão se a educação policial é
necessária para estabelecer as importantes habilidades para a melhoria
do policiamento, mas sim quais conhecimentos, quanto e quando.</p>
<p>Como mencionado antes, segundo o modelo de justiça procedimental, a
legitimidade da autoridade policial associa-se ao estabelecimento de um
tipo de policiamento que produz consenso com relação às atribuições da
polícia para a realização das tarefas de manutenção da ordem e aplicação
da lei, uma vez que há conformidade com as expectativas da sociedade
quanto à conduta correta no uso da autoridade. Quanto mais justos os
meios para cumprir seu mandato, mais legitimidade e apoio as pessoas
atribuirão à polícia, com consentimento e justificação do poder da
polícia para imposição de comportamentos e atitudes normativamente
desejáveis ​​relacionados à lei, às normas e regras vigentes em
determinado contexto.</p>
<p>O importante papel que a polícia desempenha na sociedade
contemporânea, que vai muito além do provimento de segurança física
contra o crime por meio de patrulhas de rua e fiscalização do trânsito,
com o desempenho de várias funções, desde a manutenção da ordem em
grandes eventos públicos até a prevenção de ataques terroristas, e da
administração do medo do público em relação ao crime comum (HUQ;
JACKSON; TRINKNER, 2017), conjugado às demandas de accountability,
eficiência e eficácia, exige que a formação profissional do policial
abranja a complexidade de questões que emergem no variado e complexo
campo de trabalho.</p>
<p>Entretanto, frequentemente nas academias de polícia predomina um
ambiente quase militar e os treinamentos de armas, condução e
habilidades físicas são enfatizados para o preparo do futuro
policial<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>. Os conhecimentos
transmitidos na sala de aula baseiam-se fundamentalmente em leis,
políticas e regras pertinentes ao trabalho; isso é importante porque os
futuros policiais devem obter o conhecimento necessário para desempenhar
as funções de manutenção da ordem e de aplicação da lei, mas não bastam.
De modo geral, os professores são policiais ou ex-policiais escolhidos
mais por suas experiências como policiais do que como docentes
qualificados para a função docente. A falta de diálogo, o assédio
verbal, a crítica contínua e hostil e a atividade física como punição
são, ainda, deliberadamente incitados nos programas de formação
profissional nas academias de polícia como justificativas de que o
stress ali produzido é uma “ferramenta” que desenvolve a disciplina e a
coesão do grupo e que pode ajudar na preparação do policial para as ruas
(MARION, 1998). No entanto, a hostilidade e o desrespeito encontrado na
academia tende a afetar negativamente a capacidade do recruta de lidar
com os problemas do público; a falta de “comportamentos de cidadania
organizacional” gera percepções e sentimentos negativos de justiça,
ética e confiança.</p>
<p>Desse modo, é importante destacar que qualquer curso que pretenda
“moldar” um estilo de policiamento comprometido com os procedimentos
legítimos aos olhos do cidadão deve também comprometer-se com
“comportamentos de cidadania organizacional”.</p>
<p>Nessa perspectiva, as academias de polícia devem assegurar que os
conhecimentos transmitidos nos programas dos cursos de formação
profissional, particularmente com relação à supressão do preconceito e
da desvantagem racista e à demonstração de justiça em todos os aspectos
do policiamento, tenham um currículo apropriado, com conteúdo
programático interdisciplinar que envolva, para além do conhecimento das
leis e dos normativos pertinentes ao trabalho, temáticas como
diversidade cultural, gerenciamento de crise e resolução de conflitos,
participação, respeito, entre as mais importantes. A experiência e a
expertise também devem ser incorporadas para facilitar a conexão entre
os princípios da justiça procedimental e a realidade cotidiana do
policial.</p>
<p>Igualmente, novos métodos devem ser desenvolvidos para preparar o
policial para lidar com diferentes situações, buscando reproduzir os
cenários mais próximos das condições de trabalho “nas ruas”: estudos de
caso, vídeos seguidos de debate, simulações, etc. são estratégias
desejáveis para isso. É imprescindível que se dê especial atenção ao
treinamento do uso da força que deve ser realizado com armamento menos
letal (spray, armas defensivas, etc.) lado a lado ao do armamento letal.
Os futuros policiais devem aprender que não podem abordar todas as
situações com uma arma. Em vez disso, eles devem usar todos os outros
métodos para subjugar um alvo antes de usar a força letal (uso
progressivo da força). A ideia de que atirar em um suspeito deveria ser
a última opção possível, até mesmo para a segurança do policial. É
também imprescindível a composição de um corpo docente constituído por
policiais e não policiais, buscando-se operar, sobretudo, uma mudança de
cultura organizacional – crenças e valores acerca de questões como
gênero, raça, religião, etc. – que compreenda a linguagem verbal e
não-verbal – o comportamento e as atitudes frente ao “outro-diferente”,
incluindo as necessidades especiais.</p>
<p>Nessa direção, o processo educativo se traduz no estímulo à reflexão,
criatividade, empatia, flexibilidade e iniciativa com vistas a
possibilitar a análise inteligente no uso da discricionariedade, com
decisões justas para a resolução de problemas locais e/ou para
encaminhá-los ao próprio público e aos setores competentes – agências
públicas e/ou privadas. O treinamento é uma complementação do ensino
essencial, tendo como finalidade fundamentalmente a exposição e a
explicação de técnicas que, praticadas várias vezes, se tornam um
reflexo, com vistas à execução de uma tarefa ou para responder a uma
determinada situação<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>.</p>
<p>Entende-se que a premissa fundamental que deve alicerçar o processo
de ensino/aprendizagem na perspectiva da justiça procedimental envolve
respeito à comunicação bilateral, maior horizontalidade nas relações
intraorganizacionais, normas acordadas de modo a permitir maior
confiança e tolerância, de modo a estabelecer um sistema de valores
profissionais democráticos mais consistentes no policiamento.</p>
<p>Esse processo precisa envolver todos os integrantes de um
departamento de polícia para o desenvolvimento do trabalho policial, de
diferentes níveis hierárquicos e diferentes gerações.</p>
<p>Estudo realizado por Gould (1997) sobre a receptividade de policiais
do Arizona, nos EUA, com relação aos conteúdos de um curso ministrado
sobre diversidade cultural intitulado <italic>Cultural diversity,
cultural sensivity, or race relations training</italic>, evidenciou
diferenças nas percepções entre gerações de policiais – cadetes e
policiais antigos – no que diz respeito à utilidade do ensino para o
policial na relação com a comunidade no policiamento diário. Para os
cadetes, de modo geral, o curso foi útil haja vista sua pretensão em
servir a toda a comunidade, e não apenas a um grupo de pessoas. Parte
dos policiais mais antigos expôs sentimentos de raiva relacionados a
cinco aspectos: a comunidade não compreender ou apreciar o que os
policiais tentam realizar; administradores e supervisores perderem o
contato com a realidade do policiamento que eles enfrentam diariamente;
muitos gestores e políticos estarem procurando um bode expiatório rápido
e, portanto, muitas vezes culpando os policiais por coisas sobre as
quais eles não têm controle; “regras da rua” muitas vezes pesadas contra
a polícia; e, finalmente, a existência de uma divergência entre o que é
ensinado nas academias de polícia e o que a sociedade de fato demanda ao
policial fazer (GOULD, 1997, p. 351). A análise realizada no estudo
mencionado indica que: “Os comentários de oficiais mais experientes
sugerem fortemente que eles se sentiram culpados por problemas raciais,
quando na verdade os problemas raciais são uma parte da história
institucional do departamento” (<italic>Ibid</italic>., p. 354).</p>
<p>Uma alternativa proposta pelo autor para o arrefecimento do
sentimento desses policiais de que estão sendo punidos por um problema
sistêmico seria mesclar administradores e policiais de linha em salas de
aula sobre diversidade cultural, com vistas ao compartilhamento de
pontos de vistas e experiências sobre a maneira como tratar minorias.
Além disso, esse tipo de conteúdo deveria ser dado no começo da carreira
policial e reforçado ao longo da trajetória profissional, visando
estabelecer mais a compreensão do problema e as efetivas práticas
policiais de tolerância e respeito às diferenças culturais presentes na
sociedade.</p>
<p>Outra opção para o desenvolvimento do processo educativo para a
formação profissional de policiais encontrada na literatura
especializada aponta variações nos modelos de currículos associados à
educação policial: um poderia ser considerado de base mais restrita e
outro, de base mais ampla. A primeira alternativa se circunscreveria aos
“muros” da organização policial, contendo os programas elaborados pelas
academias de polícia.</p>
<p>Para Gilbert, Wakeling e Crandall, o currículo de um curso baseado em
legitimidade e justiça procedimental deve:</p>
<disp-quote>
  <p>definir legitimidade policial e justiça procedimental, explicando
  como eles se relacionam; ajudar os policiais a compreender como os
  conceitos os beneficiam e apoiam o bom trabalho policial; mostrar que
  o relacionamento que a polícia tem com a comunidade que ela serve é
  importante e que atender às expectativas compartilhadas requer um
  trabalho conjunto; explorar o impacto de cinismo do policial em suas
  interações com o público; explicar como a avaliação dos membros da
  comunidade sobre a polícia é influenciada por como eles são tratados,
  independentemente do resultado final; discutir o tratamento das
  minorias nos EUA e no exterior, destacando o impacto duradouro do
  policiamento sob as leis de Jim Crow e durante o movimento de direitos
  civis; empregar o conceito de “conta bancária comunitária” em que a
  cada transação é feito um depósito ou um saque. (GILBERT; WAKELING;
  CRANDALL, 2012, p. 4, grifo do autor, tradução livre).</p>
</disp-quote>
<p>A alternativa seguinte envolveria a experiência de
ensino-aprendizagem com uma perspectiva mais ampliada, combinando os
cursos realizados pelas academias de polícia com os desenvolvidos por
universidades. Essa última opção é desejável no sentido de propiciar um
ambiente que tende a ser mais aberto e flexível, expondo policiais a
diferentes e mais adaptáveis pontos de vista.</p>
<p>Certamente, a educação universitária não pode ser generalizada como
boa por si só; a qualidade da instituição educacional bem como os
conhecimentos oferecidos devem estar consonantes com as necessidades do
trabalho policial, como também devem ser monitorados e avaliados. Tanto
uma quanto outra opção deve levar em conta, além da formação acadêmica
de qualidade, a formação contínua especializada em serviço e a
experiência prática.</p>
<p>Estudos sobre a problemática da educação policial indicam que, uma
vez restrita à formação profissional básica, a instrução tem efeito
temporário, haja vista que o serviço policial continuado acaba por
solapar os conhecimentos transmitidos nas academias de polícia
(PONCIONI, 2021). Nesta direção, ressalta-se que a educação policial
continuada é imprescindível e necessária para produzir a sedimentação de
conhecimentos, habilidades e competências requeridas com vistas ao
policiamento baseado em protocolos de justiça procedimental.</p>
<p>Gilbert, Wakeling e Crandall (2012, p. 12, trad. livre) argumentam,
ainda, que: “além disso, o treinamento contínuo ofereceria uma
oportunidade de incorporar mais perspectiva comunitária e feedback
recebido desde o primeiro treinamento”.</p>
<p>Seguramente nada disso garante êxito no desempenho geral do
policiamento. O ambiente de trabalho policial é usualmente difícil e
estressante, o que certamente afeta o julgamento com os cidadãos;
possivelmente o maior benefício exercido pela educação policial
continuada é servir como alicerce para fornecer não apenas conhecimentos
relacionados ao trabalho, mas também habilidade introspectiva,
possibilitando a análise detalhada das próprias experiências para
determinar quando o equilíbrio de julgamento está começando a mudar
(CARTER; SAPP; STEPHENS, 1989).</p>
<p><bold>Considerações Finais</bold></p>
<p>A partir da análise de algumas propostas de reforma policial que
envolveram diretamente casos de violência policial – especialmente com
características racistas –, e cujo enfoque foi no aprimoramento do
quadro de pessoal, buscou-se discutir alguns elementos que a educação
policial deve conter para a preparação do policial com vistas à promoção
de um policiamento que produza legitimidade para o trabalho policial na
sociedade democrática.</p>
<p>O exame de algumas dessas iniciativas demonstra, primeiramente, que
perduram alinhamentos teórico-metodológicos no processo de
ensino-aprendizagem que concentraram a atenção quase que exclusivamente
nos aspectos normativos e técnicos, descuidando de outros que poderiam
contribuir para iluminar áreas potencialmente inexploradas do campo
social para o controle ou a erradicação de diversos tipos de
discriminação – étnica, religiosa e de gênero – presentes nas
sociedades; as tentativas de reforma, funcionamento e controle das
polícias têm deixado intacta a cultura policial.</p>
<p>Constata-se que a cultura policial corrente tem reproduzido um
sistema de valores e crenças associado a um modelo profissional policial
“tradicional” que privilegia o papel meramente reativo das agências
policiais, pautado essencialmente na repressão – que valoriza o uso da
força, dos procedimentos operacionais padrão e da cadeia de comando
quasi-militar para o “combate” ao crime –, em detrimento de formas
cooperativas e criativas para responder aos problemas relativos à
segurança pública (PONCIONI, 2021).</p>
<disp-quote>
  <p>a subcultura ocupacional policial tem sido repetidamente descrita
  como tendo uma série de características centrais, elementos-chave dos
  quais incluem suspeita e cinismo (particularmente em relação às
  políticas, procedimentos, autoritarismo, bem como uma distinção rígida
  entre) entre “eles” e “nós” acoplados com solidariedade em grupo.
  (<sc>BRADFORD; QUINTON,</sc> 2014, p. 1028, grifos do autor, tradução
  livre).</p>
</disp-quote>
<p>Nesta direção, ressalta-se que um instrumento importante para dar
suporte ao estabelecimento de comportamentos e atitudes legítimas sob o
ponto de vista dos quatro princípios da justiça procedimental é a
utilização de uma abordagem teórico-metodológica que favoreça o diálogo,
a interdisciplinaridade, o enfoque de temáticas como relações
interpessoais e a diversidade cultural, em conjunto com assuntos
associados aos conhecimentos tradicionalmente transmitidos para a
realização do trabalho policial; um corpo docente qualificado e a
cooperação com universidades são essenciais para o êxito de qualquer
intervenção neste campo. É imperativo, ainda, que a educação policial
não se restrinja apenas à formação profissional básica dos policiais,
mas também permeie toda a trajetória profissional do policial,
envolvendo todos os integrantes de um departamento de polícia de
diferentes níveis hierárquico e de gerações.</p>
<p>No entanto, não obstante, se reconheça a importância da educação
policial para a construção de valores e normas, das competências e
habilidades para o desempenho do trabalho policial, a ela não deve ser
atribuída a capacidade de resposta para impedir ocorrências de má
conduta policial; esse é um limite indicado por diversos trabalhos que
versam sobre o tema da reforma policial baseada na noção de que o
aprimoramento profissional solucionaria os problemas relacionados à
prática policial. Mais do que isso, revela que a despeito de que a
educação policial seja uma ferramenta institucional importante, ela não
deve ser assumida como panaceia de justificação e solução para os casos
de desvio policial.</p>
<p>Neste sentido, a educação policial pode ser vista como um fator
positivo, mas há uma série de outros fatores que afetam diretamente as
atitudes de um cargo policial e os desempenhos no trabalho. Os fatores
incluiriam o contexto sociopolítico, as políticas departamentais, o
ambiente de trabalho, as práticas disciplinares e a preocupação
percebida com relação ao apoio da abordagem profissional ao policiamento
pelos detentores de cargos políticos locais e gestores de políticas
públicas na área (CARTER; SAPP; STEPHENS, 1989).</p>
<p>Entende-se que o enfrentamento de alguns dos problemas colocados,
como o racismo institucional, exige mais do que formação e aprimoramento
profissional, demanda igualmente a responsabilização por má conduta –
discriminação, violência e letalidade policial –, superando a
perspectiva centrada apenas no indivíduo, tornando-se objeto de
preocupação e mobilização de esforços da instituição policial para
orientar e encorajar mudanças na estrutura e na organização do trabalho
policial. Mas é necessário também que a eliminação do preconceito e da
desvantagem racista e a demonstração de justiça em todos os aspectos do
policiamento se constituam problemas para a agenda política a serem
enfrentados por toda a sociedade por intermédio de políticas
públicas.</p>
<p>Ressalta-se que em contextos em que há altas taxas de crime, como no
Brasil, a atribuição de legitimidade da polícia baseia-se sobretudo na
perspectiva instrumental de legitimidade, segundo a qual prevalece a
eficácia do trabalho policial no controle do crime e da desordem na
sociedade, em detrimento dos aspectos normativos que estão associados
primordialmente com justiça
processual<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>.</p>
<p>Pode-se afirmar que a aplicação dos princípios da justiça
procedimental nas polícias é uma agenda aberta e depende de múltiplos
fatores.</p>
<disp-quote>
  <p>A teoria da legitimidade e da justeza procedimental se constitui
  como uma concepção muito promissora no que diz respeito a aprimorar as
  relações entre a população e os agentes públicos de segurança, em
  especial os policiais. Essa concepção tem como seus principais
  potenciais a capacidade de possibilitar a construção de uma obediência
  normativa dos cidadãos com relação às leis e às autoridades,
  estreitando seus vínculos e reduzindo os custos da ação estatal e seus
  efeitos nocivos [...] A contribuição dessa teoria à reforma das
  polícias se relaciona sobretudo aos aspectos que caracterizam os
  contornos da cultura do país, e às possibilidades de transformação dos
  comportamentos desses agentes em relação aos cidadãos. (NATAL
  <italic>et al</italic>., 2016, p. 18).</p>
</disp-quote>
<p>Embora o emprego dos princípios da justiça procedimental nas polícias
brasileiras possa parecer uma miragem, haja vista que a promessa de uma
segurança “cidadã” no país chegou no século XXI colidindo com uma frágil
e debilitada democracia, essa é uma aposta otimista para uma agenda que
não se pode abandonar.</p>
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  <p>TYLER, T. R.; JACKSON, J.; MENTOVICH, A. The Consequences of Being
  an Object of Suspicion: Potential Pitfalls of Proactive Police
  Contact. <bold>Journal of Empirical Legal Studies</bold>, v. 12, n. 4,
  p. 602-636, 2015.</p>
</sec>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p>Para uma análise cuidadosa dos impactos do conceito de “racismo
    institucional” nas polícias da Inglaterra e de Wales concebido no
    Relatório Macpherson, consultar Souhami (2014).</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>Com relação à iniciativa de “reforma estrutural” da polícia nos
    EUA promovida pelo Departamento de Justiça a partir do caso Rodney
    King, consultar Rushin (2014).</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <p>Sobre os modelos dissuasório e regulatório, consultar na
    literatura nacional: Oliveira, Zanetic e Natal (2020); e Natal,
    <italic>et al</italic>. (2016).</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <p>Justiça organizacional refere-se à percepção do funcionário sobre
    os comportamentos, as decisões e ações de sua organização, e como
    isso influencia as atitudes e os comportamentos no trabalho. O termo
    está intimamente ligado ao conceito de justiça; os funcionários são
    sensíveis às decisões tomadas diariamente por seus empregadores,
    tanto em pequena como em grande escala, e julgarão essas decisões
    como injustas ou justas. Esses julgamentos influenciam o
    comportamento de um indivíduo e podem, nos casos em que as ações têm
    um efeito pessoal sobre o funcionário e são julgadas como injustas,
    levar ao desvio (BRADFORD; QUINTON, 2014).</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <p>No caso brasileiro, em particular, consultar especialmente Kant
    de Lima (2002); Muniz (1999); Miranda (2008) e Poncioni (2021).</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <p>Consultar, a respeito, Poncioni (2021).</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <p>Ver os casos de Ghana (TANKEBE, 2009) e do Brasil, em particular
    em São Paulo (NATAL <italic>et al</italic>., 2016).</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
