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<p><bold>BANDIDO BOM É BANDIDO QUE NINGUÉM VÊ: MASSIFICAÇÃO DO CÁRCERE
EM ALAGOAS E A “CEGUEIRA” SOCIAL INSCULPIDA PELO MODELO
NEOLIBERAL</bold></p>
<p><bold>Bruno Cavalcante Leitão Santos</bold></p>
<p>Doutor em Direito pela PUCRS. Mestre em Direito Público pela UFAL.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB. Professor de
Direito Penal no Centro Universitário CESMAC – Maceió/AL. Líder do Grupo
de Pesquisa &quot;Sistema Penal, Democracia e Direitos Humanos&quot;.
Advogado.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Alagoas
<bold>Cidade:</bold> Maceió</p>
<p><bold>Email:</bold> brunoleitao.adv@hotmail.com <bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0001-7556-2348</p>
<p><bold>Francisco de Assis de França Júnior</bold></p>
<p>Doutorando e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra. Professor no Centro Universitário CESMAC. Advogado.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Alagoas
<bold>Cidade:</bold> Maceió</p>
<p><bold>Email:</bold>francajuniordireito@gmail.com<bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0002-6958-920X</p>
<p><bold>Thaís Sarmento Cardoso Wedekin</bold></p>
<p>Advogada Criminalista, especialista em Criminologia.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Alagoas
<bold>Cidade:</bold> Marechal Deodoro</p>
<p><bold>Email:</bold> thaisscardoso@gmail.com <bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0002-0931-0676</p>
<p><bold>Contribuições dos autores:</bold></p>
<p>Todos os autores contribuíram com a pesquisa apontando as referências
necessárias e com o desenvolvimento do texto final.</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>Por muito tempo, a prisão foi meio para a aplicação da punição
estatal, e não a punição em si mesma. A mudança de perspectiva sobre a
prisão, sobretudo com a disseminação dos ideais democráticos, acabou
sendo impulsionada pelo argumento de que, para além de punir, seria
preciso recuperar e reinserir o transgressor de maneira útil na
sociedade, consolidando-se o que se revelou ser uma importante
estratégia política de segregação social, extremada pelo modelo
neoliberal, que massifica o cárcere para determinados grupos
politicamente não representativos, ampliando-se as desigualdades
sociais. No presente artigo, portanto, é dessa dinâmica entre as
aspirações do modelo econômico e a alegada utilidade social do cárcere
que trataremos, cujo objetivo principal será o de desvelar e analisar
criticamente como se dá este ciclo correlacionado de segregação social –
desemprego – criminalidade – punição – encarceramento em massa. Nesse
sentido, para que se possa alcançar tal objetivo, utilizamos a
metodologia hipotético-dedutiva, de base majoritariamente qualitativa,
com a articulação da técnica da revisão bibliográfica e da consequente
coleta de dados na literatura pertinente e nas bases oficiais sobre o
cárcere brasileiro mantidas por veículos oficiais de controle e de
punição. Conquanto, para que tal pudesse ocorrer da maneira menos
complexa e generalista possível, optamos por ilustrar algumas das
reflexões apresentadas com os dados a respeito do estado de Alagoas (um
dos mais pobres do Brasil), quer seja por ser o lugar de onde falamos,
quer seja por seus indicadores revelarem da maneira mais clara e direta
aquilo problematizado.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Encarceramento em massa. Neoliberalismo.
Pobreza. Estado Penal. Dignidade humana.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p><italic><bold>GOOD CRIMINAL IS A CRIMINAL THAT NOBODY SEES:
MASSIFICATION OF PRISON IN ALAGOAS AND THE SOCIAL “BLINDNESS” CARVED BY
THE NEOLIBERAL MODEL</bold></italic></p>
<p><italic>For a long time, prison was a means of applying state
punishment, not punishment itself. The change of perspective on prison,
especially with the dissemination of democratic ideals, ended up being
driven by the argument that, in addition to punishing, it would be
necessary to recover and reinsert the transgressor in a useful way in
society, consolidating what was revealed to be an important political
strategy of social segregation, extreme by the neoliberal model, which
massifies imprisonment for certain politically unrepresentative groups,
widening social inequalities. In this article, therefore, it is this
dynamic between the aspirations of the economic model and the alleged
social utility of prison that we will deal with, whose main objective
will be to unveil and critically analyze how this correlated cycle of
social segregation - unemployment - crime - punishment takes place –
mass incarceration. In this sense, in order to achieve this goal, we
will use the hypothetical-deductive methodology, mostly qualitative,
with the articulation of the bibliographic review technique and the
consequent collection of data in the relevant literature and in the
official databases on Brazilian prison maintained by official vehicles
of control and punishment. Although, so that this could happen in the
least complex and generalist way possible, we chose to illustrate some
of the reflections presented with the data about the State of Alagoas
(one of the poorest in Brazil), either because it is the place from
which we speak, be it because its indicators reveal in the clearest and
most direct way what is problematized.</italic></p>
<p><italic><bold>Keywords:</bold> Mass incarceration. Neoliberalism.
Poverty. Penal State. Human dignity.</italic></p>
<p></p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 04 /06/2021 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 23/02/2023</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2023.v17.n2.1542</p>
<p><bold>INTRODUÇÃO</bold></p>
<p>Dizem às melhores práticas de manejo de bovinos em confinamento que o
produtor destine de 10 m² a 12 m², no mínimo, por cabeça. As pesquisas
no setor mostram que “instalações adequadas e conservadas são
fundamentais para garantir o bem-estar dos bovinos” (QUINTILIANO; DA
COSTA, 2007). Não, este não é um trabalho sobre produção agropecuária.
Mas ao nos depararmos com estes dados, não pudemos sossegar a
inquietação sobre a realidade dos seres humanos confinados nos cárceres
brasileiros, especialmente aqueles do lugar com o pior Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH), qual seja: o estado de Alagoas.</p>
<p>O dado apresentado sobre o espaço destinado a animais criados em
confinamento nos inquieta quando sabemos que seres humanos em cadeias
superlotadas chegam a viver em menos de 1 m², muito aquém dos 6 m²
exigidos pela Lei de Execução Penal (Lei Nº 7.210/1984). Concluímos com
isso que esta não é tão somente uma condição sub-humana, pois nem os
animais vivem dessa forma. Aliás, os humanos que se encontram em tal
situação, não se pode afirmar que vivem, mas insistentemente
sobrevivem.</p>
<p>O cárcere, antes acessório garantidor da sentença, se tornou em pouco
tempo a principal opção dos detentores do poder para punir e recuperar
(?) condenados pela prática de um crime, e a sociedade, de forma geral,
clama por mais encarceramento, seja por desconhecimento de que o cárcere
superlotado não é capaz de recuperar o criminoso, seja por intimamente
desejar que o delinquente seja alijado do seio social para que não seja
sequer visto.</p>
<p>Essa política encarceradora que, no nosso entender, não se trata
propriamente de uma política criminal, é parte de um sistema penal
autoritário e punitivista que toma corpo com o modelo de Estado
neoliberal, na medida em que este reforça a lógica da pena como
consequência individual às escolhas individuais daqueles que delinquem.
Mais: é um modelo que se volta ao distanciamento de classes, amplia as
diferenças sociais, alimenta a delinquência de rua e impõe força
intolerante para punir esta mesma criminalidade que ajuda a construir
com o fosso socioeconômico.</p>
<p>Neste artigo, portanto, dada a importância da problematização
proposta para a caracterização de um ambiente que se anuncia
constitucionalmente como democrático, o objetivo principal será o de
desvelar e analisar criticamente como se dá este ciclo correlacionado de
segregação social – desemprego – criminalidade – punição –
encarceramento em massa, e como essa dinâmica guarda certa incoerência
com os postulados democráticos, o que se desenvolverá por meio de uma
metodologia hipotético-dedutiva, de base majoritariamente qualitativa,
com a utilização da técnica da revisão bibliográfica e da consequente
coleta de dados na literatura pertinente e nas bases oficiais sobre o
cárcere brasileiro mantidas por veículos oficiais de controle e de
punição.</p>
<p>Por fim, para que tal pudesse ocorrer da maneira menos complexa e
generalista possível, optamos por ilustrar algumas das reflexões
apresentadas com os dados a respeito do estado de Alagoas, quer seja por
ser o lugar de onde falamos, quer seja por seus indicadores revelarem da
maneira mais clara aquilo problematizado.</p>
<p><bold>A PRISÃO</bold></p>
<p>Nem sempre a prisão foi uma pena em si mesma. Por muito tempo, de
modo geral, o cárcere servia como meio para garantir a execução da
sentença à qual o delinquente houvera sido condenado: “a forma geral de
uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, por meio de um
trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição-prisão, antes que
a lei a definisse como a pena por excelência” (FOUCAULT, 2020, p.
223).</p>
<p>É bem verdade que grandes mudanças nas formas de punição acontecem
quando o encarcerado passa a figurar como possível mão de obra a ser
utilizada nos idos do Século XVI: “essas mudanças não resultaram de
considerações humanitárias, mas de um certo desenvolvimento econômico
que revelava o valor potencial de uma massa de material humano
completamente à disposição das autoridades” (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004,
p. 43).</p>
<p><bold>A PRISÃO COMO ACESSÓRIO</bold></p>
<p>O cruel cumprimento de uma sentença criminal condenatória narrado
pela Gazette d’Amsterdam abre a leitura de <italic>Vigiar e
punir</italic>, obra clássica de Michel Foucault (2020). Uma sequência
de atos de tortura, como esquartejamento e derramamento de enxofre em
chamas sobre a pele, que findou com o corpo do condenado queimado na
fogueira acesa em praça pública.</p>
<p>O fato se passa em meados do Século XVIII, em Paris, período em que o
suplício era uma das penas aplicadas aos condenados. O Estado castigava
os corpos dos delinquentes para que estes suplicassem publicamente por
perdão. Antes de chegar ao que Foucault chama de “nova era” da justiça
penal, o criminoso pagava pelo ato praticado com o seu próprio
corpo.</p>
<p>O encarceramento era o meio que o Estado utilizava para manter
aprisionado aquele que deveria ter sua sentença cumprida. A prisão era
um acessório para garantir o espetáculo popular que envolvia a
punição.</p>
<p>Durante a Idade Média e parte da Idade Moderna, a ideia era a de que
as prisões serviam para aprisionar os indivíduos e não para
puni-los:</p>
<disp-quote>
  <p>Até o Século XVIII, as grades foram simplesmente o lugar de
  detenção antes do julgamento, onde os réus quase sempre perdiam meses
  ou anos até que o caso chegasse ao fim. As condições de encarceramento
  desafiam qualquer descrição. As autoridades usualmente não previam
  nenhuma provisão para a manutenção dos presos. (RUSCHE; KIRCHHEIMER,
  2004, p. 95).</p>
</disp-quote>
<p>Pouco a pouco, os castigos físicos objetivando arrancar do condenado
uma confissão pública dão lugar a outra forma de punir com a suspensão
de direitos.</p>
<p><bold>A PRISÃO COMO FIM</bold></p>
<p>O castigo deixa de ter como ponto central o sofrimento e passa a
figurar como a perda de um direito: a liberdade. O corpo do delinquente
não é o que mais importa. O que não significa dizer que ao criminoso não
restará qualquer sofrimento.</p>
<p>Com os novos moldes punitivos, o desviante deve sofrer não mais pela
dor física:</p>
<disp-quote>
  <p>O corpo se encontra aí em posição de instrumento ou de
  intermediário; qualquer intervenção sobre ele pelo enclausuramento,
  pelo trabalho obrigatório visa privar o indivíduo de sua liberdade
  considerada ao mesmo tempo como um direito e como um bem. Segundo essa
  penalidade, o corpo é colocado num sistema de coação e de privação, de
  obrigações e de interdições. (FOUCAULT, 2020, p. 16).</p>
</disp-quote>
<p>Em meio a essas reformas, Marquês de Beccaria, em <italic>Dos delitos
e das penas</italic>, publicado originalmente em 1764, revolucionou o
debate penal da época com reflexões, especialmente, sobre a punição pela
crítica aos excessos. Já naquele momento, Beccaria (2015, p. 30) sugeria
que as prisões eram “a horrível mansão do desespero e da fome” e
perguntava: “qual o fim político dos castigos?”.</p>
<p>O Marquês (2015, p. 43) expõe a tese de que a punição pela tortura
favorece o culpado e prejudica o inocente, porque este “ou será
condenado, se confessar um crime que não cometeu, ou será absolvido, mas
depois de sofrer tormentos que não mereceu”. Dessa maneira, lança a
ideia de uma prisão onde a justiça assume o lugar da força e do
poder.</p>
<p>E se a prisão, principalmente depois da segunda metade do Século
XVIII, passa a figurar com protagonismo no sistema punitivo, discussões
sobre o cárcere tomam conta do debate penal, desta vez, como verdadeiras
instituições.</p>
<p>Esses mecanismos de disciplina se apresentam como proposta de
humanização da justiça penal e passam a ser vistos como a “pena por
excelência”. Houve uma “agitação contra a estupidez e a crueldade da
punição, que levou à aceitação do encarceramento como uma penalidade
normal para os delinquentes de todo tipo” (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p.
109).</p>
<disp-quote>
  <p>O encarceramento, entretanto, acabou por se tornar a pena em si,
  fazendo surgir uma distinção entre o aprisionamento como punição e a
  detenção antes do julgamento ou até aplicação da pena. O processo por
  meio do qual o encarceramento se tornou a maneira primária de punição
  imposta pelo Estado estava intimamente relacionado à ascensão do
  capitalismo e ao surgimento de um novo conjunto de condições
  ideológicas. (DAVIS, 2020, p. 46).</p>
</disp-quote>
<p>Desde então, mundo afora, ampliar o número de vagas nos sistemas
penais se tornou parte necessária de um discurso político de combate ao
crime, criando um paradoxo: o criminoso deve ser encarcerado, quanto
mais encarcerados, menor a criminalidade. Discurso este que não se
restringe a países como o Brasil. Davis (2020, p. 16) aponta que a
prisão é vista como um fato inevitável da vida, como o nascimento e a
morte. Muito em parte, essa naturalização das prisões se deve ao esforço
para construir mais prisões e encarcerar mais: “quando, na década de
1980, durante o que ficou conhecido como Era Reagan, políticos
argumentaram que medidas severas no combate ao crime – incluindo algumas
detenções e penas mais longas – manteriam as comunidades livres da
criminalidade” (DAVIS, 2020, p. 16).</p>
<p>No Brasil, a primeira penitenciária ficou pronta em 1850. Era a Casa
de Correção do Rio de Janeiro que, décadas depois, se transformaria no
Complexo Penitenciário Frei Caneca. Para erguer a prisão, foram usados
como parte da mão de obra trabalhadores, condenados e africanos
libertados.</p>
<disp-quote>
  <p>Vimos que no ano de 1834 foram deslocados sessenta sentenciados a
  trabalhos para as obras de construção da nova prisão. Embora tenham
  sido condenados com base em crimes e leis distintos, os galés e
  sentenciados faziam parte do mesmo grupo de trabalhadores que ali
  estavam sob a determinação da justiça. A esse grupo podemos
  acrescentar também os condenados pela chefia de Polícia da Corte. Os
  detidos por pequenos delitos ficavam por curtos períodos prestando
  serviço nas obras da Casa de Correção, sendo classificados como vadios
  e correcionais. (ARAÚJO, 2009, p. 107).</p>
</disp-quote>
<p>Desde então, foram erguidas milhares de unidades prisionais. Sendo
hoje, um total de 1.443 entre unidades estaduais e federais espalhadas
pelo território brasileiro, de acordo com dados do Relatório Consolidado
do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça,
apurados de janeiro a junho de 2020 (DEPEN, 2020b). Em uma conta
superficial, é como se o Brasil tivesse construído uma média de 8,5
unidades prisionais por ano desde que a Casa de Custódia foi inaugurada
no Rio de Janeiro, em 1850.</p>
<p>Cresceu, e cresce dia a dia, o número de encarcerados na onda do
discurso punitivista de prender para castigar e, principalmente, para
varrer dos olhos da sociedade o malfeitor.</p>
<p><bold>A HIPERTROFIA DO ESTADO PENAL</bold></p>
<p>Enquanto fim em si mesma, a prisão surge como uma utópica solução
para a criminalidade. Não se pretende aqui adentrar nas teorias sobra a
finalidade da pena, afinal, a discussão não se exaure em alguns
parágrafos, tampouco é o objeto desta pesquisa. Mas para seguirmos, é
interessante que entendamos os principais vieses acerca do assunto.</p>
<p>Há os que defendem ser a pena uma retribuição, é “o mal justo para
punir o mal injusto” (TASSE, 2008, p. 66). Por outro lado, têm os que
enxergam na punição um caráter utilitário. A pena serviria, portanto,
como prevenção para que o criminoso reincida, além de funcionar como
alerta para desencorajar os que pretendem delinquir. Por fim, há aqueles
que apostam na dupla finalidade da pena: retributiva e preventiva.</p>
<p>Sendo a pena de aprisionamento retributiva, preventiva ou ambas, o
fato é que encarcerar é o principal meio utilizado pelo sistema penal
atualmente. Os cárceres são o endereço de quase 760 mil pessoas no
Brasil, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen).</p>
<p>Desde que os espetáculos em torno dos suplícios por perdão deram
lugar à privação da liberdade, o número de encarcerados só cresceu. O
Estado Penal ganha força em detrimento do Estado Social. Cria-se, pois,
o que Pires (2004, p. 43) chama de “racionalidade penal moderna”, pela
qual o sistema penal, a partir do Século XVIII, “projeta um autorretrato
identitário essencialmente punitivo, em que o procedimento penal hostil,
autoritário e acompanhado de sanções aflitivas é considerado o melhor
meio de defesa contra o crime (‘só convém uma pena que cause
sofrimento’)”.</p>
<p>É a força do punitivismo como justificativa ao “combate ao crime”,
impondo um peso à responsabilização individual: “a consciência de que
cada indivíduo é livre e, portanto, responsável pelos seus atos
construiu o arcabouço teórico pelo qual a pena, por si só, consegue
criar um desestímulo em cada indivíduo, inibindo-o de cometer delitos”
(ABRAMOVAY, 2010, p. 14). Nesse sentido, também Dardot e Laval (2016, p.
224): “esse trabalho político e ético de responsabilização está
associado a numerosas formas de ‘privatização’ da conduta, já que a vida
se apresenta somente como resultado de escolhas individuais. O obeso, o
delinquente ou o mau aluno são responsáveis por sua sorte”. Essa lógica
da responsabilização individual, em detrimento da coletiva, nasce da
consolidação do modelo neoliberal, conforme nos debruçaremos mais
tarde.</p>
<p><bold>A ERUPÇÃO DO ESTADO PENAL COMO CONSEQUÊNCIA DO
(NEO)LIBERALISMO</bold></p>
<p>O sistema quer fazer parecer que a punição é consequência pura e
simples da prática de um delito. Mas a análise criminológica nos impõe
observar o crime e o criminoso sob outros vieses.</p>
<p>A lógica de que o encarceramento é parte de uma política criminal
voltada tão somente para o controle e combate da criminalidade é inócua
quando se compreende que o crime é um fenômeno social e como tal deve
ser encarado como multifatorial e multidisciplinar.</p>
<disp-quote>
  <p>A nova tarefa a ser enfrentada pelos criminólogos requer, porém,
  superação dos limites normativos do direito, contato com outra(s)
  disciplina(s). Para tanto, aproximam-se – intentando, ao estudar
  objeto comum (o crime e o criminoso), dar melhor especificidade –
  antropologia, sociologia, biologia, psiquiatria e psicologia. Tais
  disciplinas, ao configurarem um campo de experimentação (a
  criminologia), passam pelo processo de auto-adjetivação criminal.
  (CARVALHO, 2005, p. 5).</p>
</disp-quote>
<p>Significa dizer que a prisão, como consequência lógica do alegado
delito, não deve ser vista numa única dimensão. Por estar “apensa” à
prática do crime, e por ser o crime multifatorial, há que se dizer que o
cárcere também possui múltiplos fatores que o justificam e sustentam,
para além das razões óbvias e ingênuas de ser um lugar destinado ao
cumprimento de pena.</p>
<p>Pavarini (2010, p. 310) explica que a penitenciária nasceu no Século
XVIII no contexto das primeiras economias capitalistas “e tão profunda e
estruturalmente vinculada àquele sistema econômico (que) em bem pouco
tempo impôs-se em todo o mundo”.</p>
<p>Quando Rusche e Kirchheimer (2004, p. 109) defendem que o sistema
carcerário tem como fundamento o mercantilismo, vinculam a política
criminal ao modelo de produção de riquezas que, para além de outras
consequências, teve no encarceramento um meio usado pelos detentores do
poder para afastar os indesejáveis.</p>
<p>E quem são os indesejáveis? Quem são os que devem ser afastados?
Wieviorka (1997, p. 6) explica que, quando tomado este ou aquele período
como referência, percebem-se mudanças: “(n)o início da era industrial,
quando as classes contestadoras nascentes eram percebidas como classes
perigosas”.</p>
<p>A partir dessas novas percepções de “perigo”, o Estado Penal se torna
mais forte, presente e indispensável:</p>
<disp-quote>
  <p>Isso significa que as intervenções estatais na sociedade, na forma
  de políticas sociais, tornam-se rarefeitas, enquanto que, de outro
  lado, as práticas punitivas encarceradoras são incrementadas e
  maximizadas. Essa característica poderia ser bem observada,
  inicialmente, nos Estados Unidos, mas tem sido exportada rapidamente
  para outros países, incluindo o Brasil. (SANTOS, 2018, p. 174).</p>
</disp-quote>
<p>Seguindo nessa esteira, observa Bauman:</p>
<disp-quote>
  <p>O confinamento espacial, o encarceramento sob variados graus de
  severidade e rigor, tem sido em todas as épocas o método primordial de
  lidar com setores inassimiláveis e problemáticos da população,
  difíceis de controlar. Os escravos eram confinados às senzalas. Também
  eram isolados os leprosos, os loucos e os de etnia ou religião
  diversas das predominantes. (BAUMAN, 1999, p. 113).</p>
</disp-quote>
<p>Em sua obra, Bauman traça um paralelo sobre como a sociedade se
reestrutura enquanto as políticas de punição se fortalecem em torno do
encarceramento de populações vulneráveis. Isso acontece com mais ênfase
quando o capitalismo ganha força nos idos dos anos 1970, impulsionado
pelo capital sem “domicílio fixo” e pela falta de controle dos governos
quanto ao fluxo de capitais.</p>
<p>As velhas práticas políticas deixam de atender às novas demandas,
inclusive àquelas geradas pela crescente massa de miseráveis:</p>
<disp-quote>
  <p>De outro lado, os párias gerados por essa economia e pela
  desmobilização do Estado de bem-estar, as massas largadas à própria
  sorte que buscam nas estratégias de sobrevivência, nem sempre legais,
  um lugar ao sol – marginalizados que serão cada vez mais imobilizados
  nos guetos, nas periferias, circunscritos à miséria de sua existência,
  e que passarão a frequentar as prisões. (SALLA; GAUTO; ALVAREZ, 2006,
  p. 332).</p>
</disp-quote>
<p>É certo. A sanha punitivista moldada pelo endurecimento do Estado
Penal não nasceu do dia para a noite e não à toa. “É necessário
pesquisar a origem e a força dos sistemas penais, o uso e a rejeição de
certas punições e a intensidade das práticas penais, uma vez que elas
são determinadas por forças sociais, sobretudo pelas forças econômicas”
(RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p. 20).</p>
<p>O capitalismo, que nasce, segundo Marx (2013, p. 71), da
transformação em capital daquilo que é extorquido do trabalhador, toma a
sua face mais nefasta quando usa a violência, o roubo e os massacres
como meios para se concretizar. Daí que se concluir por óbvio que se a
prática delitiva é elemento fundante do capitalismo, este está
intimamente ligado aos sistemas e às políticas criminais. O cenário de
extorsão estatal do trabalhador fica ainda mais nítido e intenso quando
se observa a possibilidade de remuneração menor ao trabalho da pessoa
encarcerada (art. 29 da Lei 7.210/1984), o que, segundo Roig (2018, p.
86), não condiz com o permitido pela Constituição.</p>
<p>Para se manter dominante, o modelo capitalista, de forma camaleônica,
criou a seus moldes meios que o garantissem como “melhor opção” no
decorrer dos anos e em (muito) diferentes quadras históricas, passando
pelo “Estado Liberal de Direito, o Estado Social de Direito, o Estado
Fascista, o Estado Democrático de Direito e, agora, o Estado
Pós-Democrático” (CASARA, 2019, p. 26).</p>
<p>Não há como negar a necessidade de intervenção estatal para sustentar
o modelo que, para além das mudanças inerentes a ele, poderia ruir ante
“os conflitos de classe que ameaçavam a ‘propriedade privada’ e as novas
relações de forças internacionais” (DARDOT; LAVAL, 2016, p. 38). E, para
“sustentar” essas mudanças capitalistas, o Estado, outrora liberal,
agora social, precisava também se adaptar. Na realidade, se abster “no
jogo predatório econômico e agigantar-se no controle social, em especial
na repressão, sempre seletiva e politicamente direcionada, da população
(Estado Penal)”. (CASARA, 2019, p. 37). E ainda, Raldez (2010, p. 334):
“evidentemente que, transmudando a feição do capital, muda-se também a
forma que se produz o controle social, que precisa ser adequado ao novo
modelo econômico imposto para a sobrevivência do capitalismo”.</p>
<p>Dardot e Laval (2016) seguem no mesmo sentido ao defenderem que o
capitalismo se transformou graças ao neoliberalismo e, com isso, mudaram
também as sociedades e as formas de controle exercidas sobre elas:</p>
<disp-quote>
  <p>[...] o neoliberalismo não é apenas uma ideologia, um tipo de
  política econômica. É um sistema normativo que ampliou sua influência
  ao mundo inteiro, estendendo a lógica do capital e a todas as esferas
  da vida. [...] não devemos ignorar as mutações subjetivas provocadas
  pelo <bold>neoliberalismo que operam no sentido do egoísmo social, da
  negação da solidariedade e da redistribuição</bold> e que podem
  desembocar em movimentos reacionários ou até mesmo neofascistas. As
  condições de um confronto de grande amplitude entre lógicas contrárias
  e forças adversas em escala mundial estão se avolumando. (DARDOT;
  LAVAL, 2016 p. 7-9, grifo nosso).</p>
</disp-quote>
<p>A distância entre as classes sociais, a nosso ver, é a razão e o
objetivo do capitalismo sustentado pelo modelo neoliberal. <italic>Ilha
das Flores</italic> (1989), curta-metragem roteirizado e dirigido por
Jorge Furtado, retrata de forma icônica as consequências dessa forma de
produção e consumo no final da década de 1980, quando as práticas
liberais ganham força no Brasil, ao acompanhar o caminho de um tomate,
desde a sua produção no campo até o descarte no lixo e o seu
reaproveitamento para alimentar suínos e os miseráveis. No jogo do
capital, quem (sempre) perde é quem já é alijado de direitos
fundamentais básicos.</p>
<p>Na referida obra, Furtado escancara a forma como seres humanos
disputam restos de comida entre si. O mais vil é que se trata de restos
de lixo que não serviam mais sequer para alimentar os porcos. “Alguns
materiais de origem orgânica como tomates e provas de história são dados
aos porcos como alimentos. Aquilo que foi considerado impróprio para a
alimentação dos porcos será utilizado na alimentação de mulheres e
crianças”, narra, mostrando como que, para o processo de geração de
riquezas ser eficaz, é preciso fomentar a desigualdade.</p>
<p>Nessa órbita, Casara (2019) explica que o projeto capitalista
precisou incutir a ideia de que os dois principais direitos fundamentais
do indivíduo eram a propriedade e a liberdade para adquirir e possuir.
Depois de passar por todas as formas de Estado, o capitalismo se vê,
segundo o autor, obstaculizado pelos direitos fundamentais:</p>
<disp-quote>
  <p>A razão neoliberal, nova forma de governabilidade das economias e
  das sociedades baseada na generalização do mercado e liberdade
  irrestrita do capital, levou ao Estado Pós-Democrático [...]. <bold>Um
  Estado forte e capaz de eliminar os elementos indesejáveis tornou-se
  uma positividade, algo útil ao capitalismo</bold>. (CASARA, 2019, p.
  27, grifo nosso).</p>
</disp-quote>
<p>Entender os direitos fundamentais como obstáculo a um modelo de
produção é inverter a lógica do valor do próprio capital, que passa a
ser o foco das sociedades, quando o capital deveria, na verdade, servir
às sociedades. Por isso, para seguir com o modelo a pleno vapor, é
preciso manter o distanciamento entre as classes e abafar as políticas
assistencialistas.</p>
<disp-quote>
  <p>Equilibrado num barranco incômodo</p>
  <p>Mal acabado e sujo,</p>
  <p>Porém, seu único lar, seu bem e seu refúgio</p>
  <p>Um cheiro horrível de esgoto no quintal</p>
  <p>Por cima ou por baixo, se chover será fatal</p>
  <p>Um pedaço do inferno, aqui é onde eu estou</p>
  <p>Até o IBGE passou aqui e nunca mais voltou</p>
  <p>Numerou os barracos, fez uma pá de perguntas</p>
  <p>Logo depois esqueceram.</p>
  <p>[...]</p>
  <p>Assaltos na redondeza levantaram suspeitas</p>
  <p>Logo acusaram a favela para variar</p>
  <p>E o boato que corre é que esse homem está</p>
  <p>Com o seu nome lá na lista dos suspeitos</p>
  <p>Pregada na parede do bar</p>
  <p>(RACIONAIS MC’s, 1993).</p>
</disp-quote>
<p>Este trecho transcrito da letra de <italic>Homem na Estrada</italic>,
do grupo Racionais MC’s, retrata as condições de infraestrutura zero em
que vive o favelado e como ele se torna o “inimigo” do Estado. Isso
porque, para manter a força do modelo, faz-se necessário fortalecer o
Estado Penal e relativizar certos direitos considerados empecilhos ao
sistema e ao mercado, como a liberdade. “No discurso neoliberal, o
problema da liberdade se coloca e se resolve através do mercado, no
reino da economia”, critica Casara (2019, p. 40).</p>
<p>A ideia de Casara toma forma com o dizer de Garapon (1999, p. 112)
sobre o papel da sociedade no exercício de controle como contrapartida à
abdicação de certos direitos fundamentais dentro da ideologia
neoliberal, cuja matriz é o Estado (ainda mais) mínimo: “para os
neoliberais que levam o individualismo ao extremo, o papel do direito
deve limitar-se estritamente ao mínimo, isto quer dizer a enunciar
algumas proibições essenciais e referendar o resto à regulação da
própria sociedade”.</p>
<p>Como se não bastasse, o neoliberalismo fomenta a individualização,
onde “cada pessoa é estimulada a se ver como uma empresa e a eliminar a
concorrência, isso em detrimento da solidariedade e dos projetos
coletivos” (CASARA, 2019, p. 51). Nessa mesma perspectiva, o modelo
separa os que são úteis e funcionais daqueles que não possuem valor de
uso. Para estes, a lógica punitivista. A resposta penal tem sido a
encarada como a ideal para os que não produzem, não consomem, opõem-se
ao modelo (im)posto, em suma, àqueles que não interessam à sociedade
neoliberal. Em linha, aliás, bastante aproximada às críticas realizadas
pormenorizadamente por Matos (2019).</p>
<p>É aí que se verifica o endurecimento do Estado Penal do qual tratamos
anteriormente. Ante à ideologia neoliberal, “o Sistema de Justiça Penal
aparece como substituto das políticas sociais inclusivas, típicas do
Estado do bem-estar social” (CASARA, 2019, p. 55).</p>
<p>Desde o início da Era Industrial, é possível observar o quão ligados
estão o capitalismo e a criminalidade:</p>
<disp-quote>
  <p><bold>Mais e mais as massas empobrecidas eram conduzidas ao
  crime</bold>. Delitos contra a propriedade começaram a crescer
  consideravelmente em fins do Século XVIII, e as coisas pioraram
  durante as primeiras décadas do Século XIX. [...] Durante esse
  período, o número de condenações cresceu em torno de 540%. Engels
  comentou: <bold>a necessidade deixa ao trabalhador a escolha entre
  morrer de fome lentamente, matar a si próprio rapidamente, ou tomar o
  que ele precisa onde encontrar – em bom inglês, roubar</bold>. E não é
  motivo para surpresa que muitos dentre eles prefiram o roubo à
  inanição ou ao suicídio. (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p. 137, grifo
  nosso).</p>
</disp-quote>
<p>É dizer que o capitalismo, numa sistemática cruel, sustenta-se tão
somente pelo acúmulo de capital. Mesmo que, para tanto, os números do
desemprego sejam inflacionados, pelo que vemos, desde sempre.</p>
<disp-quote>
  <p>Aqui nesse bairro tinham poucas oportunidades. Infelizmente, até
  hoje, têm poucas oportunidades no sentido de a juventude ou as
  crianças se aproximarem daquilo que pode-se [sic] dizer que são
  ferramentas de desenvolvimento humano. [...] A associação que eu tinha
  nesse lugar, nesse bairro era: “<bold>para que eu seja alguém, eu
  preciso ter dinheiro. Para que eu esteja com pessoas ao meu lado, eu
  preciso ter dinheiro</bold>”. Com 14 anos eu já tinha um registro em
  carteira e na visão das pessoas que me viram com 7 anos vendendo
  alface no bairro, <bold>eu era um jovem extremamente
  trabalhador</bold>. Trabalhei muito tempo em restaurante. Limpava
  banheiro, limpava chão, limpava tudo. E aí, com 16 anos, nas baladas
  <bold>eu percebi uma certa possibilidade de ter dinheiro, que era
  inevitavelmente, a venda de droga</bold>. (EMERSON FERREIRA
  <italic>In</italic>: ENCARCERAMENTO..., 2017, grifo nosso).</p>
</disp-quote>
<p>O depoimento acima retrata apenas uma dentre tantas histórias de
jovens das periferias de cidades brasileiras. O mercado não é capaz de
(nem deseja) criar oportunidades para todos, os que ficam “de fora” são
marginalizados, e a eles resta o Estado Penal forte, autoritário e
intolerante. O qual se concretiza por meio do cárcere.</p>
<p>O modelo alimenta o desemprego, aumenta o número de desocupados, de
pessoas vistas pelo mercado como aquelas que não são fonte de consumo,
aquelas que são pressupostas como carentes de patrimônio relevante ou
mesmo de perspectivas em obtê-lo, e, tendencialmente, com o aumento das
tensões, uma vez que, no mundo capitalista, estar empregado e ter
patrimônio relevante são indicativos de certa proteção estatal, o número
de delitos praticados principalmente contra o patrimônio pode tender a
aumentar.</p>
<p><bold>O SUPERENCARCERAMENTO – NÃO HÁ VAGAS!</bold></p>
<p>O encarceramento aumentou nas últimas décadas e continua a crescer
dia a dia, ano a ano. No Brasil, são 759.518 encarcerados, definitiva ou
provisoriamente, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional
(Depen), de janeiro a junho de 2020. É a terceira maior população
carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China.</p>
<p>O número de aprisionamentos é ainda mais impactante quando analisados
os dados de excedentes. No Brasil, ainda de acordo com o Depen, há
atualmente 511.405 vagas no sistema penitenciário (DEPEN,
2020b)<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>. Quer dizer, 248.113
pessoas estão presas sem que o sistema suporte. Não há vagas
disponíveis. Aliás, parece que nunca houve.</p>
<p>Há 10 anos já era assim. Entre janeiro e junho de 2010, havia no país
uma população carcerária de 494.237 pessoas para as 299.587 vagas
existentes (DEPEN, 2010b). Excedente de 194.650 presos. Importante
frisar que, ao longo dos anos, o número de vagas aumentou. Depois de uma
década, foram criadas novas 211.818 vagas no sistema penitenciário.
Número superior ao excedente computado em 2010.</p>
<p>Conclui-se, portanto, que o surgimento de novas vagas não elimina o
problema da superlotação carcerária.</p>
<p>Em Alagoas, o problema se repete: entre janeiro e junho de 2010, a
população carcerária alagoana era de 2.156 pessoas presas em 1.452 vagas
(DEPEN, 2010a). Excedente de 704 presos. No mesmo intervalo entre 2010 e
2020, vê-se o número de encarcerados quase quintuplicar. Sobe para
10.055 pessoas para 4.920 vagas (DEPEN, 2020a). É o assustador número de
5.135 excedentes. Mais de 2 presos por vaga.</p>
<p>Como antevisto, estamos falando do estado brasileiro com o pior
Índice de Desenvolvimento Humano do país, cujo rendimento nominal mensal
domiciliar <italic>per capita</italic> é de R$ 731,00 (o segundo pior do
Brasil, atrás somente do Maranhão), segundo dados do IBGE. Ainda no
primeiro semestre de 2020, cerca de 197 mil alagoanos estavam
desempregados, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (IBGE, 2020).</p>
<p>Como já exposto, a delinquência e a falta de oportunidades geradas
pelo modelo neoliberal estão de certo modo correlacionadas. A parcela da
população sem emprego, ou sem renda de uma maneira geral, tende a entrar
em conflito com a lei (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p. 58). Daí que se vê
a prisão como solução crescer num ritmo lancinante. Perceba-se, por
exemplo, que o número de pessoas presas em Alagoas pela prática de
crimes contra o patrimônio (2.961) supera o de pessoas presas por crimes
contra a pessoa (2.798).</p>
<p>Paradoxalmente, o mesmo Estado que encarcera massivamente, aponta a
superlotação como um dos maiores gargalos do Sistema Carcerário (?).
Ora, a análise dos números acima demonstra uma relação diretamente
proporcional da superlotação do sistema com o encarceramento massivo da
população. Outra constatação que se faz, tão somente ao apreciar os
dados, é que ampliar o sistema, até aqui, em nada contribuiu para a
diminuição do número de encarcerados. Muito contrariamente.</p>
<p>Entendemos que esse enrijecimento do Estado Penal, o alto número de
encarcerados e a busca por manutenção do modelo neoliberal não são
coincidência. Apesar dos debates acerca do tema buscarem encontrar
causas outras para o superencarceramento, estamos convencidos que
quaisquer gênesis estão intimamente ligadas à forma de produção e
acumulação de riquezas, o que passa pela necessidade de criminalizar
mais, escolher alvos e incutir o sentimento de medo e punitivismo na
sociedade.</p>
<p>Como resultado, o encarceramento massivo de pessoas deixa as cadeias
superlotadas, onde seres humanos são confinados em condições
degradantes, humilhantes, animalescas, como veremos mais à frente. Não
há como acomodar decentemente o dobro da capacidade de pessoas numa cela
de 6 m², espaço que, conforme a Lei de Execução Penal, deveria comportar
apenas uma pessoa:</p>
<disp-quote>
  <p>Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá
  dormitório, aparelho sanitário e lavatório.</p>
  <p>Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:</p>
  <p>a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de
  aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência
  humana;</p>
  <p>b) área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados). (BRASIL,
  1984)</p>
</disp-quote>
<p>Em 2014, a Coordenação Nacional de Acompanhamento do Sistema
Carcerário (COASC), criada pela Ordem dos Advogados do Brasil, realizou
uma série de visitas a presídios de todo o Brasil. Em Alagoas, por
exemplo, as visitas técnicas, no que diz respeito ao tema da lotação do
Sistema Carcerário alagoano, foram responsáveis por um relatório que
destacou que na unidade prisional Santa Luzia, destinada às mulheres
presas, a ocupação era de mais do que o dobro da capacidade: “a unidade
tem capacidade para abrigar 74 presas, sendo que atualmente abriga 181,
destas, 142 por força de medida cautelar de privação da liberdade”
(FRANÇA JÚNIOR, 2018, p. 112). Por essa razão, as mulheres eram
separadas de acordo com a adequação delas ao módulo, para minimizar a
possibilidade de tensão.</p>
<p>Ainda segundo o relatório das vistorias (FRANÇA JÚNIOR, 2018, p.
114), a superlotação se repete ainda no “Cadeião”, o Centro de Custódia,
unidade que, na ocasião da visita técnica, oferecia 240 vagas, mas
abrigava 477 presos em celas insalubres. Situação que levou ao
fechamento da sala de aula e à inutilização da quadra de esportes da
unidade. Já na unidade prisional destinada aos presos provisórios, o
Presídio Cyridião Durval, havia 671 presos para 390 vagas em “celas em
estado precário, com presos amontoados, demandando pronta
intervenção”.</p>
<p><bold>AS CAUSAS DO ENCARCERAMENTO EM MASSA</bold></p>
<p>Desde que a prisão se tornou a punição por excelência, o número de
penitenciárias e de presos cresce progressivamente em todo o mundo.
Pavarini (2010, p. 300-302), numa análise sobre o cárcere na atualidade,
aponta que, entre o final do Século XX e o início do Século XXI, o
número de encarceramentos cresceu 45% entre os países desenvolvidos; nos
seis países mais populosos das Américas, esse percentual ficou acima dos
80%; e na Ásia, acima dos 100%.</p>
<p>O autor observa que mesmo em contextos políticos, sociais, culturais,
econômicos, históricos e geográficos tão diferentes entre as nações, as
taxas de encarceramento subiram praticamente em todo o planeta, o que
torna difícil explicar a tendência mundial desse crescimento: “difícil
indicar um modelo explicativo do próprio fenômeno capaz de ser válido
para contextos tão diversos entre si” (PAVARINI 2010, p. 300-302).</p>
<p>Em seu trabalho, Pavarini (2010) rechaça que as principais razões
apresentadas como possíveis causas do aumento dessas taxas sejam
tratadas isoladamente: a) o aumento da criminalidade; b) legislações
penais mais repressivas; c) maior severidade das agências envolvidas no
processo de criminalização secundária; e d) maior repressão traduzida em
uma demanda de maior severidade de respostas do sistema penal.</p>
<p>De fato, observar o aumento do encarceramento sob apenas um aspecto
leva a um grave defeito de conclusão. Compreendemos que todas as causas
juntas formam um modelo mais robusto capaz de apontar as razões do
superencarceramento.</p>
<p>Dentro desse aspecto multicausal, não é possível desconsiderar certas
políticas criminais inseridas no movimento de lei e ordem e tolerância
zero como causas do aumento no número de aprisionamentos:</p>
<disp-quote>
  <p>A espetacular promoção de questões classificadas na rubrica da “lei
  e da ordem” na panóplia de preocupações públicas, particularmente
  quando essas difusas preocupações se refletem nas interpretações
  doutas e autorizadas dos males sociais e nos programas políticos que
  prometem curá-los. (BAUMAN, 1999, p. 123).</p>
</disp-quote>
<p>Porém, não podemos olvidar que nenhuma dessas causas nasce de modo
abiogênico. Há uma razão para elas. Quer dizer, há um motivo para haver
legislações penais mais repressivas, para o aumento da criminalidade,
para impor maior severidade das agências e, por fim, mas não menos
importante, para maior anseio da sociedade por punição.</p>
<p>Filiamo-nos ao entendimento de que essas razões têm uma mesma gênese
nos dias atuais: o modelo neoliberal. Simplesmente porque as escolhas
econômicas desse modelo são inconciliáveis com práticas de inclusão
social, e aos excluídos resta a dureza do Estado Penal.</p>
<disp-quote>
  <p>O novo modelo de desenvolvimento socioeconômico na produção de
  crescentes exércitos industriais de reserva não está “naturalmente”
  aberto apenas à opção de sua posterior exclusão [...], mas, antes, é o
  governo político, hoje dominante, dessa transformação que impõe como
  ideologicamente preferível excluir do que incluir. (PAVARINI, 2010, p.
  308).</p>
</disp-quote>
<p>Se, de um lado, o Estado neoliberal aumenta o fosso entre as classes
sociais com o favorecimento do acúmulo de capital em poucas mãos,
estimula o desemprego e, por tabela, as práticas delitivas; do outro,
esse mesmo Estado criminaliza mais condutas:</p>
<disp-quote>
  <p>O que sugere a acentuada aceleração da punição através do
  encarceramento, em outras palavras, é que há novos e amplos setores da
  população visados por uma razão ou outra como uma ameaça à ordem
  social e que sua expulsão forçada do intercâmbio social através da
  prisão é vista como um método eficiente de neutralizar a ameaça ou
  acalmar a ansiedade pública provocada por essa ameaça. (BAUMAN, 1999,
  p. 122).</p>
</disp-quote>
<p>Nesse sentido, compreende-se que a sanha punitivista não se restringe
ao Estado. A sociedade comunga desse ideário, seja pelo medo provocado
velada e deliberadamente, pelos detentores do poder, seja pela real
crença na efetividade do modelo.</p>
<disp-quote>
  <p>Na modernidade recente, <bold>a exclusão social gera uma
  insegurança coletiva</bold>, que termina projetando-se sobre os grupos
  sociais marginalizados e estigmatizados. O temor faz com que se
  desejem que sejam controlados punitivamente. <bold>Desenvolve-se,
  dessa maneira, um sentimento coletivo de punitividade</bold>,
  verdadeiro câmbio de mentalidade social, que popularizou a ideia de
  que seria necessário o aumento desmesurado no rigor punitivo, para com
  os criminosos. (SANTOS, 2018, p. 178, grifo nosso).</p>
</disp-quote>
<p>Tal postura leva ao que Santos (2015, p. 77) chama de eficientismo:
uma busca “irracional” por reação estatal mais eficaz, utilizando o
punitivismo penal como primeira medida, e por vezes única, a ser tomada
para pôr um freio às ações criminosas. Mesmo que o preço a se pagar seja
demasiado alto, como a lesão irreparável aos princípios penais
constitucionais.</p>
<p>Esse eficientismo é uma resposta ao medo, à ansiedade pública
provocada pela insegurança coletiva.</p>
<disp-quote>
  <p>O efeito geral é a autopropulsão do medo. A preocupação com a
  segurança pessoal, inflada e sobrecarregada de sentidos para além de
  sua capacidade em função dos tributários de insegurança e incerteza
  psicológica, eleva-se ainda acima de todos os outros medos
  articulados, lançando sombra ainda mais acentuada sobre todas as
  outras razões de ansiedade. (BAUMAN, 1999, p. 124).</p>
</disp-quote>
<p>Bauman fala sobre como os veículos de comunicação perceberam que o
crime e o combate a ele produzem “um excelente e excitante espetáculo”.
A mídia corrobora ainda com a criação e a perpetuação de estereótipos
delinquentes dos quais a sociedade entende que precisa se ver livre.</p>
<disp-quote>
  <p>A criminologia midiática cria a realidade de um mundo de pessoas
  descentes, diante de uma massa de criminosos, identificada através de
  estereótipos, que configuram um <italic>eles</italic> separado do
  resto da sociedade, por ser um conjunto de diferentes e maus, os eles
  da criminologia midiática incomodam, impedem que se durma com portas e
  janelas abertas, perturbam as férias, ameaçam as crianças, sujam por
  todos os lados e, por isso, devem ser separados da sociedade, para
  deixar-nos viver tranquilos, sem medos, para resolver todos nossos
  problemas. Para isso é necessário que a polícia nos proteja de seus
  assédios perversos, sem nenhum obstáculo nem limite, porque nós somos
  limpos, puros, imaculados. (ZAFFARONI, 2013, p. 197).</p>
</disp-quote>
<p>Na lógica de Zaffaroni (2013, p. 200), se <italic>eles</italic> são
os maus e <italic>nós</italic> somos os limpos, os bons, é necessário
criar um discurso que comporte com naturalidade um processo de higiene
social, como chama o autor, que diz ainda ser o sistema penal uma
espécie de “cloaca” usada para evacuar os excrementos da sociedade:
<italic>eles</italic>. “Nossa função seria a de limpador de fezes e o
código penal um regulamento para condutos de despejos cloacais”.</p>
<disp-quote>
  <p>E mais. Se, como já dito, o endurecimento do Estado Penal fez do
  cárcere a punição por excelência, podemos afirmar, utilizando-se da
  metáfora zaffaroniana, que a prisão é a fossa do sistema. É para lá
  onde <italic>eles</italic>, os dejetos, devem ser levados, para a
  manutenção de uma sociedade limpa.</p>
</disp-quote>
<p>Analisando Wacquant, Batista (2010, p. 30) resume dizendo que o
Estado de bem-estar social foi desconstruído pelos governantes
neoliberalistas, que levaram o subproletariado urbano à marginalização,
no intuito de “priorizar a administração penal dos rejeitos humanos”. Na
mesma linha, Davis (2020, p. 17): “a prisão se tornou um buraco negro no
qual são depositados os detritos do capitalismo contemporâneo”.</p>
<p><bold>O ENCARCERAMENTO PARA LIMPAR OS REJEITOS HUMANOS DO
CAPITALISMO: BANDIDO BOM É BANDIDO QUE NINGUÉM VÊ – UMA CEGUEIRA
COLETIVA</bold></p>
<p>Zaffaroni choca ao dizer que o sistema penal é o meio pelo qual são
evacuados os excrementos da sociedade, objetivamente, as fezes sociais.
Resta-nos compreender o que nos choca mais: se a sincera e contundente
análise do Mestre ou a realidade excludente e cruel imposta pelo modelo
neoliberal impulsionada pelo capitalismo. Ousaríamos dizer que nada é
mais impactante do que a compreensão de que o Estado age deliberadamente
para excluir, sob o falacioso pretexto de (re)inserir.</p>
<p>Zaffaroni chama de fezes; Batista, de rejeitos; Davis, de detritos. O
fato é que a lógica é a mesma: segregar. A face mais cruel dessa
constatação é a de que se segrega porque, no Brasil, por força
constitucional, não há pena capital. Não por falta de apoio popular.</p>
<p>Em 2016, o Instituto Datafolha, a pedido do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública, realizou pesquisa sobre a afirmação “bandido bom é
bandido morto”. O resultado foi que 52% dos entrevistados defendem a
afirmação. O percentual sobe para 62% de concordância em municípios com
menos de 50 mil habitantes.</p>
<p>A pesquisa reflete o sentimento de medo e eficientismo, aos quais nos
referimos anteriormente, elevados ao extremo. Claro, em parte, inflados
pelo discurso de ódio que tomou o debate sociopolítico, mas também,
entendemos, por uma parcela do que compõe a essência da sociedade. E “o
medo cega [...] o medo nos cegou, o medo nos fará continuar cegos”
(SARAMAGO, 1995, p. 74).</p>
<p>Como resta claro que a compreensão em torno desse anseio punitivista
da sociedade não cabe numa rasa análise numérica, buscamos nos segurar,
inclusive, na literatura. Em <italic>Ensaio sobre a cegueira</italic>, o
sábio lusitano Saramago mergulha na essência humana, o que nos parece
caber muito bem neste trabalho, que também traz inquietações sobre a
razão de ser humana diante do anseio coletivo por uma segregação social
daqueles que, de algum modo, subvertem (ou parecem subverter) a
“ordem”.</p>
<p>Enquanto na obra literária são os cegos os isolados, colocados em
quarentena em um manicômio abandonado; a sociedade real é aquela que não
quer ver, e, por essa razão, retira do alcance da visão (e do convívio)
aqueles que são os rejeitos da humanidade: “é desta massa que nós somos
feitos. Metade de indiferença e metade de ruindade” (SARAMAGO, 1995, p.
19).</p>
<p>Nesse aspecto, compreendemos que a concordância de metade dos
brasileiros com a afirmação de que “bandido bom é bandido morto” é
reflexo dessa massa indiferente e ruim que é a sociedade, em particular,
a brasileira. Mais ainda, não nos parece que essa sociedade capitalista
e medrosa esteja de fato interessada sobre o futuro do “bandido”. Morto
ou vivo, o corpo social deseja que o delinquente desapareça, sob o
argumento da segurança.</p>
<p>Talvez, por essa razão, os presídios sejam construídos distantes dos
centros urbanos, longe dos olhos e ouvidos do povo: “art. 90 da Lei de
Execução Penal (Lei 7.210/1984) – a penitenciária de homens será
construída, em local afastado do centro urbano”. Para além do
afastamento físico, a sociedade cobra a criação de novos tipos penais e
sanções mais duras. Quer dizer, quanto mais distante e por mais tempo
estiver o delinquente segregado, melhor.</p>
<p>Essa “cegueira coletiva”, pensamos, não passa de uma maquiagem mal
feita numa sociedade que prefere não ver os porquês da delinquência,
muito em razão de também contribuir para ela, na medida em que aceita e
estimula o modelo socioeconômico, mesmo sabendo que as diferenças entre
classes são um dos principais gatilhos da criminalidade de rua: “se
queres ser cego, sê-lo-ás” (SARAMAGO, 1995, p. 73).</p>
<p>Mas aí, onde dorme o caráter humanitário que deveria embeber o corpo
social? Para onde vai a condição humana que costumamos confundir com
bondade e empatia? Ou será que erramos quando usamos a expressão
“humanidade” como sinônimo de gestos solidários? Teríamos nós confundido
o verdadeiro teor do que é ser “humano”? A cegueira coletiva deliberada
e cruel diz mais sobre a sociedade do que certos conceitos ultrapassados
e antiquados. Ora, escolher não ver para não saber é a melhor estratégia
para os que buscam se abster. No dizer de Saramago (1995, p. 142): “pode
ser que a humanidade venha a conseguir viver sem olhos, mas então
deixará de ser humanidade”.</p>
<p>Nessa toada, para retirar do alcance dos olhos da sociedade os
dejetos humanos, entra o Sistema Criminal e o Direito Penal, na
construção de um inimigo que precisa desaparecer:</p>
<disp-quote>
  <p>O novo caramelo que se oferece nas campanhas eleitorais é um veneno
  que pode matar, mas que <bold>é aceito por uma população presa do
  pânico porque é apresentado como um remédio para aniquilar monstros de
  um zoológico</bold> no qual se incluem, principalmente, terroristas,
  narcotraficantes ou violadores de mulheres e meninos, e, por isso, o
  populismo punitivo se caracteriza pelo oferecimento de penas altas
  pela mudança da utopia ressocializadora pela inocuização da maldade
  através de penas degradantes [...]. E como se trata de ganhar
  consensos e votos, esse populismo tem como destinatário principal as
  massas e maiorias apresentadas como potenciais vítimas. (MARTÍNEZ,
  2010, p. 313, grifo nosso).</p>
</disp-quote>
<p>A consequência dessa “cegueira coletiva” é o Estado Penal mais
fortalecido, com mais criminalização por meio de mais legislação
criminal, menor tolerância na repressão à delinquência e, claro, maior
encarceramento. Isso porque essa cegueira não desperta um desejo social
por prevenção (por meio de políticas públicas de médio e longo prazos).
O intuito é reprimir imediatamente por meio do cárcere, mesmo que nem
condenados tenham sido ainda.</p>
<p>Em Alagoas, segundo dados do Depen apurados no primeiro semestre de
2020, 3.774 pessoas estavam presas sem condenação. Quer dizer, 76% das
4.920 vagas disponíveis no Sistema Penitenciário alagoano estão ocupadas
por presos provisórios.</p>
<disp-quote>
  <p>Querem pena de morte, querem penas altas, e, realmente, querem isso
  porque não sabem o que se passa dentro do sistema carcerário. Então,
  para os donos do poder, <bold>é importante que ninguém saiba para
  continuar toda essa tragédia com o apoio social</bold>, com o apoio
  das pessoas. (DES. ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS <italic>In</italic>:
  ENCARCERAMENTO..., 2017).</p>
</disp-quote>
<p>Esse clamor social pelo encarceramento a qualquer preço é a arma da
qual se utilizam aqueles que deveriam prezar pela efetividade dos
valores democráticos, tais como razoabilidade, igualdade e
proporcionalidade, mas são silentes e inertes no desenvolvimento de
políticas públicas de combate e controle efetivo da criminalidade. É a
resposta mais fácil, rápida e falaciosamente eficaz ao clamor da
sociedade. É, portanto, aquela mais propensa a angariar votos.</p>
<p><bold>AS CONSEQUÊNCIAS DO SUPERENCARCERAMENTO – FALTA AR NAS PRISÕES
SUPERLOTADAS DO BRASIL</bold></p>
<p>Não basta observar que o encarceramento massivo tem causas claras que
brotam de uma mesma gênese: o modelo neoliberal. É necessário trazer à
baila os desdobramentos dessa política criminal que mais fantasia uma
realidade de combate ao crime e de maior segurança do que efetivamente
uma batalha contra a criminalidade em si. Sim, porque o crime é pontual,
específico, e se resolve (ou deve se resolver) no curso do devido
processo penal. Já a criminalidade, de forma ampla e global, demanda uma
série de políticas públicas que envolvem diversos segmentos da
sociedade, cujo objetivo deve ser evitar a delinquência (antes mesmo do
processo penal).</p>
<p>Enquanto essas políticas (reais) de combate à criminalidade não são
eficientemente implementadas, resolve-se a questão encarcerando. A
lógica é a mesma trazida alhures: se o neoliberalismo é uma máquina de
fazer desempregados e de aumentar a distância entre as classes sociais,
se isso cria uma tendência maior à criminalidade de rua, se a sociedade
não quer no seu seio o delinquente, se isso se resolve encarcerando-o
num lugar feio e distante, o que resta é uma massa de “inimigos”
encarcerados.</p>
<p>Trouxemos neste artigo números que mostram o <italic>quantum</italic>
de pessoas privadas de liberdade no Brasil e em Alagoas. E como essa
realidade se torna ainda mais cruel quando se sabe que as vagas
disponíveis no sistema penitenciário não comportam o número de
aprisionamentos. O sistema está superlotado, é um fato matemático!</p>
<p>Da mesma forma que este fato é multicausal, apesar da mesma gênese (o
modelo neoliberal), enxergamos também uma pluralidade de consequências
de toda ordem e que se apresentam em distintos momentos.</p>
<p>Primeiro, há os efeitos mais imediatos, aqueles sentidos pelo
encarcerado quando fechadas as trancas das celas. É o cotidiano, a
rotina, a falta de ar, de lugar para dormir e para realizar as
necessidades básicas de higiene. O despertar de um processo de
animalização pela perda da dignidade do (até então) ser humano preso.
Como resultado desse processo tem-se o conflito. É o alerta que faz o
Defensor-Geral do Estado do Amazonas, Rafael Barbosa:</p>
<disp-quote>
  <p>Você se vê ali como uma coisa, <bold>às vezes até transformado num
  bicho. Isso, obviamente, te tira o padrão de moralidade</bold>. Então,
  o preso faz coisas que uma pessoa que está aqui fora acha repugnante,
  mas para quem vive a situação dele, quem come a comida estragada, quem
  tem que ter rodízio para dormir, os padrões passam a ser outros. E aí,
  <bold>a situação de barbárie que nós verificamos quando acontecem os
  massacres ela se justifica</bold> por esses motivos. (A
  SUPERLOTAÇÃO..., 2019, grifos nossos).</p>
</disp-quote>
<p>Não há como supor uma convivência amistosa entre pessoas que estão
amontoadas umas sobre as outras. O conflito é consequência natural do
processo de encarceramento massivo: “a superlotação chega a ponto de nos
colocar, enquanto presos, em condições que a mente humana pensa que não
vai dar conta de suportar. Eu vivi, por exemplo, situações em que nós
tínhamos de 16 a 20 m², onde nós tínhamos 100 pessoas” (JOÃO LUÍS SILVA
<italic>In</italic>: A SUPERLOTAÇÃO..., 2019).</p>
<p>“Eu, por exemplo, dormia no chão, o que a gente chama de praia dormia
em um colchão eu dividia o colchão. A gente dormia de valete, eu e mais
uma menina. Você sabe o que é valete? Valete é quando uma cabeça está em
cima, e uma cabeça está embaixo”. Essa é a descrição da ex-detenta e
Assiste Social Karine Vieira (<italic>In</italic>: ENCARCERAMENTO EM...,
2017). A já humilhante condição narrada por Vieira, nem parece tão
aviltante quando se conhece a situação em que presos precisam dormir em
pé: “porque não tinha jeito, ou então pendurado na grade. No momento de
dormir, você revezava, um ficava em pé e o outro deitava” (CHRISTIANO
SILVA <italic>In</italic>: A SUPERLOTAÇÃO..., 2019).</p>
<p>Total realidade afronta fatalmente o texto constitucional pátrio dos
incisos III e XLIX do art. 5º: “ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante” e “é assegurado aos presos o respeito
à integridade física e moral”, respectivamente. A CF proíbe ainda, no
inciso XLVII, alínea “<italic>e</italic>”, penas cruéis. Ora, cumprir
uma pena (ou aguardar julgamento) no atual Sistema Carcerário brasileiro
é, salvo raras exceções, experimentar a materialização da degradação
humana, de acordo com os relatos e os registros aqui trazidos. Não nos
intimidamos em classificar a pena privativa de liberdade no Brasil de
cruel, torturante, desumana e degradante. Como não?</p>
<p>Mais: a Lei de Execução Penal é categórica em seu art. 3º: que todos
os direitos não atingidos pela sentença são assegurados aos condenados.
Quer dizer, numa sentença que determina pena privativa de liberdade é
tão somente da liberdade que deve ser o condenado privado.</p>
<p>Como exposto, não é bem assim que o Sistema Carcerário funciona. E
quanto maior o número de encarcerados, mais a própria estrutura do
sistema fica comprometida. O <italic>Relatório de Visitas Técnicas ao
Sistema Carcerário Alagoano</italic> (FRANÇA JÚNIOR, 2018, p. 109-127),
do qual já extraímos importantes dados apresentados anteriormente,
aponta algumas das consequências da superlotação, como o fechamento de
salas de aula e a inutilização de espaços destinados ao lazer.
Contribuindo para a ociosidade de quem ali está preso.</p>
<p>A animalização do preso, imposta pela relativização da dignidade da
pessoa humana, gera uma maior chance de reincidência. A sociedade não
aceita o delinquente e o egresso não se reinsere, não se encaixa mais no
corpo social que o expurgou tangendo-o para o cárcere superlotado.
“Trancar alguém numa cela sem qualquer tipo de assistência ao
sentenciado e à própria família é ignorar por completo que essa pessoa
um dia retornará ao convívio social, mas de uma forma muito pior que
quando ela ingressou no cárcere” (ANTÔNIO CARLOS DA PONTE
<italic>In</italic>: ENCARCERAMENTO..., 2017).</p>
<disp-quote>
  <p>Resume o ex-detento Sidney Salles:</p>
  <p>Estás livre, abre-se-lhe a porta que o separava do mundo. Vai,
  estás livre, tornamos a dizer-lhe, e ele não vai, ficou ali parado no
  meio da rua”, escreve Saramago (1995, p. 121); algo que parece tão
  convenientemente adequado ao que se expõe aqui. Esse é o sentimento de
  quem sai do cárcere. Voltar para o meio que o expulsou se apresenta
  assustador, o que, muitas vezes, lança-o mais uma vez nos acolhedores
  braços da criminalidade: “como a sociedade não me quis, eu também não
  quis a sociedade [...]. Já me deram moto, carro, revólver, dinheiro.
  Aí, eu volto para o crime de novo, cara! [...] Sou preso de novo.
  (ENCARCERAMENTO..., 2017).</p>
</disp-quote>
<p>Em que pese usarmos a esta altura do artigo a expressão
“animalização”, há de serem recordadas as notas introdutórias com as
quais abrimos esta leitura. Se aos seres humanos encarcerados no Brasil
fosse dado tratamento similar àquele dos bois produzidos em
confinamento, para os quais recomenda-se cuidado quanto ao espaço mínimo
por cabeça, para manutenção do bem-estar dos bichos, muito
provavelmente, os encarcerados brasileiros não estariam diante de tantas
afrontas a direitos e garantias fundamentais.</p>
<p><bold>REMÉDIO PARA O SUPERENCARCERAMENTO – NÃO MAIS VAGAS</bold></p>
<p>Já dissemos anteriormente, com base na análise dos dados da última
década, que a criação de novas vagas não resolve o problema da
superlotação carcerária. Em Alagoas, o Sistema Penitenciário mais do que
triplicou. Subiu de 1.452 vagas para 4.920, em 10 anos. Já a população
carcerária cresceu quase 5 vezes no mesmo período, saltando de 2.156
para 10.055 no mesmo período. A impressão é a de que tantas quantas
forem as vagas criadas elas serão prontamente preenchidas. É como se a
vaga chamasse a pessoa presa.</p>
<p>Quer dizer, o problema não está na oferta de vagas, mas no índice de
encarceramentos. É preciso prender menos. Fazer do Direito Penal
verdadeiramente a <italic>ultima ratio</italic>.</p>
<p>Davis (2020, p. 12) questiona a eficácia das prisões e as considera
obsoletas. A autora lança na sua obra diversas proposições de
estratégias abolicionistas do sistema, tais como: a descriminalização do
uso de drogas e a ampliação da defesa dos direitos dos imigrantes.
Concordamos com a ideia de que o cárcere precisa deixar de ser a única
(ou principal) alternativa punitiva.</p>
<p>Em que pese este artigo não ter como escopo a propositura de
alternativas ao cárcere, não podemos nos furtar de elencar algumas das
já lançadas na literatura penal, como as apontadas por Davis.
Complementamos com algumas ideias de Raldez (2010, p. 337), como a
revisão da legislação criminal, com a adoção de atipicidade material e
ampliação de requisitos e pressupostos para adoção de penas
alternativas. Reforçando o que Karam (2010, p. 341) chama de “meio
paralelo de expansão do poder punitivo”.</p>
<p>Prado e Casara (2010) vão além das propostas de reforma
legislativa:</p>
<disp-quote>
  <p>Trata-se de uma questão hermenêutica. [...] Não raro, porém, o
  juiz/intérprete esvazia o conteúdo libertador do dispositivo legal
  desencarcerador ao apresentar respostas estatais que prestigiam o
  cárcere em detrimento de alternativas menos danosas à dignidade
  humana. (PRADO; CASARA, 2010, p. 354).</p>
</disp-quote>
<p>Assim, entendemos que as práticas desencarceradoras somente se
efetivarão quando houver muito mais do que alterações legais,
implementação de penas alternativas, ou algo que o valha. A compreensão
do Direito Penal como <italic>ultima ratio</italic> é o pote de ouro no
final do arco-íris. É necessário que, assim como hoje há um sentimento
pró-cárcere, faça-se brotar um sentimento geral pró-liberdade. Deixar
para o cárcere o que é do cárcere.</p>
<p><bold>CONSIDERAÇÕES FINAIS</bold></p>
<p>O cárcere não nasceu como pena em si. Mas quando assumiu tal
condição, o fez com a força de quem chegou sem pretensões diminutas.</p>
<p>Desde que se tornou a punição por excelência, a prisão cresce em
números exponenciais. Tanto em números de estabelecimentos, quanto em
taxas de encarceramento.</p>
<p>Essa consolidação da prisão toma corpo com o modelo capitalista, na
medida em que este segrega, nutrindo como sua clientela preferida no
funcionamento do sistema de controle e de punição, pessoas de classes
menos abastadas. Não há como refutar essa característica.</p>
<p>Conquanto, embora não se recomende estabelecer definitivamente uma
pronta relação de causalidade entre uma coisa (desemprego) e outra
(delinquência) no estudo da criminalidade, mesmo porque será possível
identificar delitos patrimoniais também entre os integrantes das classes
mais abastadas, como no caso dos crimes do colarinho branco (corrupção e
prevaricação entre eles), a existência de uma certa correlação é
inegável, sobretudo porque a falta de oportunidades no mercado de
trabalho gera tensões que muitas vezes servem para acionar o exercício
do poder punitivo estatal.</p>
<p>Neste aspecto, entendemos ter alcançado o objetivo do presente
artigo, na medida em que nos dispomos a demonstrar como a forma de
produção de riqueza interfere no modo como se encara o cárcere. Em que
pese as limitações metodológicas impostas pelo cenário pandêmico, cujas
dificuldades incluíram a captura e a coleta de dados junto aos órgãos de
Segurança Pública.</p>
<p>As mudanças pelas quais passou o sistema punitivo ao longo dos
séculos e em diferentes nações não necessariamente refletem uma guinada
impulsionada pelo caráter humanitário dos governos. Muito se vê da
influência direta dos mercados e modelos socioeconômicos na necessidade
de reformulação dos meios de punição.</p>
<p>De fato, o sistema econômico muda, o sistema penal muda com ele. Sob
essa ótica, é possível observar que os Estados passaram a compreender
que é preciso reprimir, punir, rechaçar crimes contra o patrimônio com a
prisão. Mesmo aqueles praticados sem violência ou grave ameaça, como o
furto.</p>
<p>Os governos alimentam ainda o sentimento da sociedade por uma espécie
de higienização social: tirar do alcance dos olhos os delinquentes que
“macularam” a lei e a ordem. Para estes, resta o cárcere.</p>
<p>É preciso que os delinquentes sejam recolhidos em um lugar tão sujo
quanto eles, distante (muitas vezes, de difícil acesso), como uma fossa
construída debaixo da terra, nos fundos da casa, para comportar os
dejetos que ninguém quer ver. Tudo o que não presta vai para este lugar
construído especialmente para suportar os desviantes. O problema é que
os desviantes são muitos. Assim afirmam os detentores do poder.</p>
<p>A consequência dessa busca desenfreada por punição é o encarceramento
massivo que acaba com a superlotação do Sistema Penitenciário. E de nada
serve a construção de mais prisões. Alagoas mais do que triplicou o
número de vagas nos últimos dez anos e a ocupação do sistema continua
(muito) acima da capacidade.</p>
<p>No cárcere superlotado, o resultado não pode ser outro: uma redução
da condição humana vivida por pessoas que sequer conseguem deitar para
dormir, vivem como bicho e como bicho são devolvidas para a sociedade da
qual foram expulsas e para a qual não as aceitam de volta. Continua o
desemprego, volta intensamente o cárcere.</p>
<p>É preciso repensar a função da prisão. Diversas ideias são debatidas
em todo o mundo sobre os prejuízos humanos, sociais e políticos das
prisões. Mas entendemos que nenhuma medida se tornará efetiva enquanto o
sentimento punitivista e vingativo se mantiver aceso dentro do corpo
social.</p>
<p>Prende-se muito no Brasil, em especial em Alagoas. Faz-se parecer que
cada prisão é uma vitória da sociedade contra a criminalidade. Mas para
além de uma ingenuidade cega e surda, observemos que quanto mais se
prende, mais se tem a prender. Não há vitoriosos. Quanto mais se prende,
mais a sociedade perde. Quanto mais se prende, mais se retrocede. Quanto
mais se prende, mais se mostra o quanto já se andou para trás.</p>
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<p>ZAFFARONI, E. R. <bold>A questão criminal</bold>. Tradução: Sérgio
Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2013.</p>
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  <fn id="fn1">
    <label>1</label><p>Importante frisar que esses dados servem como
    parâmetro, mas não absolutos, haja vista o alto fluxo de entradas e
    saídas diárias do Sistema.</p>
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