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<p><bold>UMA RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DOR: UMA CRÍTICA DO SISTEMA PENAL
BRASILEIRO A PARTIR DE NILS CHRISTIE</bold></p>
<p><bold>Matheus Sardinha da Motta</bold></p>
<p>Mestre em Segurança Pública pela Universidade Vila Velha (UVV/ES).
Especialista em Direito Penal e Criminologia pela UNINTER-PR. Graduado
em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV/ES). Advogado.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Espírito Santo
<bold>Cidade:</bold> Vitória</p>
<p><bold>Email:</bold> msmotta.adv@gmail.com <bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0001-8645-2101</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>O presente trabalho parte das reflexões de Nils Christie, buscando
compreender como a dor orienta o funcionamento do sistema penal no
Brasil. Partindo de uma desconstrução das categorias fundamentais do
sistema penal, como as noções de crime, criminoso e pena, este estudo
discorre sobre algumas das manifestações mais claras da produção de dor
pelas agências do poder punitivo, salientando o papel desempenhado pelo
Poder Legislativo, que atendendo as demandas punitivas, ignora todos
esses problemas e propõe maneiras de elevar os níveis de inflição de
dor. Ao final, buscou-se apresentar propostas para limitar e superar a
produção de dor e morte pelo sistema penal.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Inflição de dor. Sistema penal.
Limitação. Nils Christie.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p><italic><bold>A REASONABLE AMOUNT OF PAIN: A CRITIQUE OF BRAZIL’S
CRIMINAL SYSTEM BASED ON NILS CHRISTIE</bold></italic></p>
<p><italic>The present paper is based on Nils Christie reflections,
aiming to comprehend how does the pain orientates Brazil’s penal system
functioning. Starting from the deconstruction of the criminal system
central categories, such as crime, criminal and punishment, this study
exposes some of the most clear manifestations of the production of pain
by the criminal system agencies, but also pointing the role of the
Legislative, as being the responsible for attending the demands for more
punishment, ignoring the catastrophic effects of Brazilian’s criminal
system and proposing ways to increase the infliction of pain. In the
end, the research tries to propose ways to limit and overcome the
production of pain and death by the criminal system.</italic></p>
<p><italic><bold>Keywords</bold>: Infliction of pain. Criminal system.
Limitation. Nils Christie.</italic></p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 28/07/2021 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 24/08/2022</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2023.v17.n2.1568</p>
<p><bold>INTRODUÇÃO</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Em sua obra <italic>Limites à dor</italic> (2017), o criminologista
  norueguês Nils Christie, de pronto, alerta seus leitores: “Este é um
  livro sobre a dor” (<italic>op. cit.</italic>, p. 23). Pois, na mesma
  linha, o presente artigo se ocupa da dor. E mais, é um texto sobre a
  redução ao máximo da dor, aos níveis de uma possível quantidade
  razoável de dor. Dessa forma, partindo das reflexões críticas de Nils
  Christie ao sistema penal, tem-se por objetivo compreender o seguinte:
  <italic>Como a dor orienta o funcionamento do sistema penal no
  Brasil?</italic> A hipótese adotada neste trabalho é que a produção e
  a elevação dos níveis de dor ocupam uma posição central nas políticas
  penais brasileiras, bem como no próprio funcionamento (ir)regular do
  sistema penal.</p>
  <p>Nesse sentido, no primeiro tópico deste trabalho, as discussões
  teóricas, que têm na obra de Nils Christie seu eixo central, giram em
  torno da desconstrução e desnaturalização de conceitos fundamentais do
  direito penal, quais sejam: crime, criminoso e pena. As discussões
  teóricas passam também pelo diálogo com outros autores, tais como:
  Michel Foucault, Howard Becker, Sebastian Scheerer, Friedrich
  Nietzsche, Alessandro Baratta, entre outros.</p>
  <p>Em um segundo momento, partindo de relatórios formulados pela
  Pastoral Carcerária, pelo Conselho Nacional de Justiça, das bases de
  dados do Departamento Penitenciário Nacional e do Fórum Brasileiro de
  Segurança Pública, são expostas algumas faces da dor produzida pelo
  sistema penal, bem como são mencionados e discutidos alguns projetos
  legislativos que, ignorando o funcionamento e as condições do sistema
  penal, pugnam por mais dor.</p>
  <p>Por fim, no último tópico, adota-se uma postura crítica e
  propositiva. Não há, porém, pretensões de esgotar as discussões e as
  propostas, mas refletir sobre possíveis transformações e formas de
  reduzir e sistematicamente superar o sistema penal e a produção de dor
  que lhe é característica.</p>
</disp-quote>
<p><bold>O CRIME, O CRIMINOSO E A PENA NA OBRA DE NILS
CHRISTIE</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Nils Christie foi (e permanece sendo) um dos principais expoentes
  do pensamento crítico sobre a questão criminal. Situado por muito
  tempo entre os pensadores abolicionistas, em <italic>Uma quantidade
  razoável de crime</italic> (2011), o criminologista norueguês recuou
  em direção ao minimalismo, entendendo não ser possível “abolir
  totalmente o sistema penal” (<italic>op. cit.</italic>, p. 130), pois
  essa postura de erradicar a pena criminal, levada ao extremo, poderia
  nos conduzir a graves problemas (<italic>ibid.</italic>, p. 124).</p>
  <p>Porém, parece impossível negar que o autor mantém em sua obra uma
  perspectiva radicalmente crítica aos fundamentos que sustentam o
  sistema penal, sobretudo às consagradas e naturalizadas noções de
  crime (infração penal), criminoso e pena (punição).</p>
  <p>Em verdade, muito se diz sobre essas categorias e, em geral, as
  discussões se mostram pouco profundas. Os debates intelectuais,
  sobretudo jurídicos, sobre a pena de prisão, segundo Mathiesen (2003,
  p. 99), parecem evitar as premissas que sustentam o sistema penal, de
  modo que a <italic>doxa</italic> tenta, incansavelmente, silenciar e
  sufocar o debate heterodoxo.</p>
  <p>Essa forma de silenciamento da crítica radical à pena de prisão e
  aos dispositivos punitivos parece ter sido herdada dos debates da
  própria discussão originária, que acompanha o surgimento da prisão
  como modalidade punitiva por excelência. Como recorda Foucault (2014,
  p. 259), logo após o surgimento da pena de prisão, surgiram as
  denúncias de seu fracasso quanto às suas funções manifestas. Porém, se
  a denúncia de seu fracasso foi imediata, por outro lado, sua
  permanência como mecanismo punitivo por excelência evidencia que, ao
  supostamente fracassar em seus objetivos manifestos, a pena é um
  verdadeiro sucesso quanto às suas funções ocultas
  (<italic>ibid.</italic>, p. 271).</p>
  <p>Dessa forma, os conceitos de pena e crime naturalizam-se no corpo
  social como realidades ontológicas, desprovidas de qualquer
  historicidade, dimensão política, racial, econômica e social que as
  sustentam, processo este (de naturalização) que constitui “o pilar
  mais poderoso desta instituição social” (SCHEERER, 2020b, p. 15).</p>
</disp-quote>
<p><bold>O CRIME EXISTE?</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Portanto, para atender um dos objetivos deste trabalho, ponhamos em
  discussão, à luz do pensamento de Nils Christie, a noção de crime:
  <italic>O que é</italic> <italic>o crime?</italic></p>
  <p>Em primeiro lugar, a resposta a essa pergunta se daria em uma
  esfera negativa, ou seja, o crime <italic>não é</italic>. Dito de
  outro modo, ele “não existe como realidade estável”, sendo uma espécie
  de “conceito livre para manobras” (CHRISTIE, 2011, p. 16). Mais
  especificamente, segundo o autor:</p>
  <p>O crime não existe. Existem somente atos, aos quais frequentemente
  são atribuídos diferentes significados em cenários sociais diferentes.
  Os atos e seus significados são os nossos dados. Nosso desafio é
  seguir o caminho dos atos pelo universo de significados. Em
  particular, quais são as condições sociais que estimulam ou evitam que
  a certos atos seja atribuído o sentido de criminoso? (CHRISTIE, 2011,
  p. 20).</p>
  <p>E mais:</p>
  <p>O crime não existe até que a conduta seja submetida a um processo
  altamente especializado de atribuição de sentido e, em casos extremos,
  acabe como ocorrências certificada por juízes criminais como o tipo
  particular de condutas indesejadas chamadas de crimes. Crime é uma,
  apenas uma, das inúmeras formas de classificar atos deploráveis.
  (<italic>ibid.</italic>, p. 24-25).</p>
  <p>Tal afirmação, aparentemente inovadora e revolucionária justamente
  por desafiar o olhar sobre o crime e o castigo enquanto fenômenos
  naturais (naturalizados), está presente na própria noção jurídica de
  crime que se pauta no princípio da legalidade. Nesse sentido, o Código
  Penal brasileiro prevê em seu art. 2º que: “Não há crime sem lei
  anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”,
  previsão legal também encontrada no art. 5º, XXXIX, da Constituição
  Federal de 1988. Essa noção (jurídica e política) de infração penal,
  longe de ser uma característica própria de nosso tempo, possui raízes
  históricas de um processo de <italic>confisco do
  conflito</italic>.</p>
  <p>Como evidenciou Michel Foucault, na Europa, a noção de infração
  surge por volta do século XII, substituindo o antigo direito germânico
  que se pautava na perspectiva de dano, cuja resolução se dava mediante
  conflito direto entre partes. Interessa notar como, nessa forma de
  organização jurídica (direito germânico), não há de se falar, salvo
  raras exceções, em ação penal pública. Aqui, Direito e Guerra não se
  opõem, sendo o primeiro a forma ritualizada do segundo e, do mesmo
  modo que se admitia uma guerra entre as partes envolvidas, assumia-se
  a possibilidade de ela ser interrompida, a qualquer momento, por meio
  de um pacto entre as partes (FOUCAULT, 2013, p. 59-61).</p>
  <p>Contudo, o processo de acumulação da riqueza e de concentração da
  coerção, bem como a formação de um poder judiciário concentrado em
  poucas pessoas, alcança seu ápice no século XII
  (<italic>ibid.</italic>, p. 68). Tais fatores promovem mudanças
  relevantes no sistema judicial, que se pautará no confisco do conflito
  pelo soberano.</p>
  <p>Primeiramente, surge um modelo de <italic>justiça
  vertical</italic>, que “vai-se impor, do alto, aos indivíduos, aos
  oponentes, aos partidos. Os indivíduos então não terão mais o direito
  de resolver, regular ou irregularmente, seus litígios”
  (<italic>ibidem</italic>).</p>
  <p>Em segundo lugar, decorrem desse movimento de verticalização duas
  alterações significativas que permanecem em voga em nosso ordenamento
  jurídico. A primeira diz respeito ao surgimento da figura do
  <italic>procurador</italic>, que “se apresenta como representante de
  um poder lesado pelo único fato de ter havido um delito ou um crime”.
  Dessa forma:</p>
  <p>O soberano, o poder político vem, desta forma, dublar e, pouco a
  pouco, substituir a vítima. Este fenômeno, absolutamente novo, vai
  permitir ao poder político apossar-se dos procedimentos judiciários. O
  procurador, portanto, se apresenta como o representante do soberano
  lesado pelo dano (FOUCAULT, 2013, p. 68).</p>
  <p>A segunda alteração – e que para os fins deste trabalho é a que
  mais nos interessa – gira em torno do surgimento da
  <italic>infração</italic>. Essa noção, que ainda permanece viva no
  ordenamento jurídico brasileiro, foi responsável por uma mudança
  significativa no processo de resolução dos conflitos. Como demonstra
  Foucault:</p>
  <p>Enquanto o drama judiciário se desenrolava entre dois indivíduos,
  vítima e acusado, tratava-se apenas de dano que um indivíduo causava a
  outro. A questão era a de saber, se houve dano, quem tinha razão. A
  partir do momento em que o soberano ou seu representante, o
  procurador, dizem “Também fui lesado pelo dano”, isso significa que o
  dano não é somente uma ofensa de um indivíduo a outro, mas também uma
  ofensa ao Estado, ao soberano, como representante do Estado. Assim, na
  noção de crime, a velha noção de dano será substituída pela de
  infração. A infração não é um dano cometido por um indivíduo contra
  outro; é uma ofensa ou lesão de um indivíduo à ordem, ao Estado, à
  lei, à sociedade, à soberania, ao soberano. A infração é uma das
  grandes invenções do pensamento medieval. Vemos assim, como o poder
  estatal vai confiscando todo o procedimento judiciário, todo o
  mecanismo de liquidação interindividual dos litígios da Alta Idade
  Média. (FOUCAULT, 2013, p. 68-69).</p>
  <p>Portanto, nota-se como o crime, enquanto uma realidade ontológica,
  não existe. É um processo de classificação político e jurídico, que
  surge a partir de um determinado período histórico (séc. XII), de
  determinar que a alguns atos tidos por deploráveis ou negativos – não
  necessariamente por todos ou pela maioria dos membros do corpo social
  – será atribuída uma pena pelo Estado (que se apropria do conflito e
  da sua resolução) e imposto ao indivíduo que o lesou o rótulo de
  criminoso.</p>
  <p>Cumpre, agora, tratar dessas duas categorias (criminoso e
  pena).</p>
</disp-quote>
<p><bold>QUEM É O CRIMINOSO?</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Como se nota desde a introdução, e fica mais evidente no tópico
  anterior deste estudo, não há aqui qualquer apego a essas concepções
  que buscam vincular o crime e a pena a uma realidade ontológica,
  dotadas de um sentido natural. Da mesma forma, a definição de
  criminoso, ou seja, de um sujeito que pratica ato(s) definido(s) como
  crime(s), tal qual uma pessoa que por razões biológicas ou sociais
  possui maior tendência à prática desses atos deve ser rechaçada.</p>
  <p>Apesar de interessante e necessária, não cumpre aqui, dados os
  objetivos deste trabalho, realizar uma história do saber criminológico
  e das diversas noções sobre o crime, o criminoso e as funções
  atribuídas à pena. Limita-se nesta ocasião à desconstrução dessas
  categorias concebidas ontologicamente, partindo de uma teoria que
  promoveu um giro histórico nas pesquisas criminológicas: a
  <italic>teoria do labeling approach</italic>.</p>
  <p>Howard Becker, em <italic>Outsiders: estudos de sociologia do
  desvio</italic> (2008, p. 18-21), discorre sobre as teorias
  estatísticas, biológicas e relativísticas do desvio, até então
  dominantes, e percebe que elas têm em comum a busca das causas que
  levam alguém a delinquir, ou seja: essas formulações teóricas partem
  do crime como uma realidade ontológica, vinculada a um sujeito que por
  fatores biológicos, morais ou sociais pratica esses atos. O autor
  estadunidense, então, observa que um fator central sobre o desvio é
  ignorado: “ele é criado pela sociedade” (<italic>ibid.</italic>, p.
  21):</p>
  <p>Não digo isso no sentido em que é comumente compreendido, de que as
  causas do desvio estão localizadas na situação social do desviante ou
  em “fatores sociais” que incitam sua ação. Quero dizer, isto sim, que
  <italic>grupos sociais criam o desvio ao fazer regras cuja infração
  constitui desvio</italic>, e ao aplicar essas regras a pessoas
  particulares e rotulá-las como outsiders. (BECKER, 2008, p. 21-22) –
  destaque do autor.</p>
  <p>Dessa forma, o que há em comum entre “os criminosos”, é justamente
  “o rótulo e a experiência de serem rotuladas como desviantes”
  (<italic>ibid.</italic>, p. 22). Portanto, em
  <italic>Outsiders</italic>, “é possível ver um processo, uma
  construção processual e relacional de etiquetas que naturaliza
  sujeitos e grupos dentro de categorias, entre elas a de ‘anormais’”
  (ROSA <italic>et al.</italic>, 2017, p. 82). E é justamente nessa
  transformação do olhar sobre o crime e o criminoso que Alessandro
  Baratta vê a maior importância do <italic>labeling
  approach</italic>:</p>
  <p>O ponto mais avançado desta consciência da autonomia do próprio
  objeto em face das definições legais é alcançado, na criminologia
  <italic>liberal</italic> contemporânea, pela teoria do
  <italic>labeling</italic>. Negando qualquer consistência ontológica à
  <italic>criminalidade</italic>, enquanto qualidade atribuída a
  comportamentos e a pessoas por instâncias detentoras de um
  correspondente poder de definição e de estigmatização, a teoria do
  <italic>labeling</italic> deslocou o foco da investigação
  criminológica para tal poder. O direito penal torna-se, assim (como,
  por um outro lado, ocorrera na teoria psicanalítica da sociedade
  punitiva), de ponto de partida para a definição do objeto da
  investigação criminológica, no objeto mesmo da investigação. (BARATTA,
  2011, p. 148-149) – destaque do autor.</p>
  <p>Acompanhando a transformação no olhar sobre o crime e o criminoso,
  a <italic>criminologia crítica</italic> reconhece e denuncia os
  limites da perspectiva formulada por Becker e, lançando um olhar
  macrossociológico, compreende o papel do sistema penal na</p>
  <p>reprodução das relações sociais e de manutenção da estrutura
  vertical da sociedade, criando, em particular, eficazes
  contraestímulos à integração dos setores mais baixos e marginalizados
  do proletariado, ou colocando diretamente em ação processos
  marginalizadores. (<italic>ibid.</italic>, p. 175).</p>
  <p>Nesse processo de manutenção das desigualdades racial, social,
  econômica e de gênero marcantes, as agências do sistema penal
  evidenciam todo seu esplendor seletivo no processo de criminalização
  secundária. Esse processo, diferentemente da criminalização primária,
  entende-se como sendo</p>
  <p><italic>a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas</italic>,
  que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que
  supõe-se tenha praticado certo ato criminalizado primariamente, a
  investigam, em alguns casos privam-na de sua liberdade de ir e vir,
  submetem-na à agência judicial, que legitima tais iniciativas e admite
  um processo (ou seja, o avanço de uma série de atos em princípio
  públicos para assegurar se, na realidade, o acusado praticou aquela
  ação); no processo, discute-se publicamente se esse acusado praticou
  aquela ação e, em caso afirmativo, autoriza-se a imposição de uma pena
  de certa magnitude que, no caso de privação da liberdade de ir e vir
  da pessoa, será executada por uma agência penitenciária
  (prisonização). (ZAFFARONI <italic>et al.</italic>, 2011, p. 43) –
  destaque do autor.</p>
  <p>A forma como as agências punitivas atuarão na seleção das pessoas,
  contudo, não deixa de ser influenciada por critérios sociais,
  econômicos e raciais. Roberto Kant de Lima, após notar a influência do
  pensamento de Nina Rodrigues no final do século XIX, que orientou o
  projeto de reforma penal em que se estabeleciam graus de
  responsabilidade criminal diversos a brancos e negros, verificou a
  permanência dessa mentalidade em juristas brasileiros, ainda que de
  forma não unânime, mas concebendo pessoas negras e pobres como “social
  e culturalmente inferiores” (KANT DE LIMA, 2019, p. 190-191).</p>
  <p>Ademais, o autor descreve o caso de um sujeito detentor de
  <italic>status social</italic> “superior” que foi vinculado à prática
  de crime violento contra a ex-esposa e o magistrado que atuou na causa
  não soube dar uma resposta satisfatória à demanda:</p>
  <p>No caso do ex-marido, ele estava usando violência física num
  conflito de família. A lei não tinha “previsto” essa situação porque
  presumiu que as classes altas não resolvem seus conflitos familiares
  pelo uso da violência. Tão pouco a polícia poderia fazer alguma coisa,
  dado o <italic>status</italic> social da pessoa envolvida, o que
  também ocorria no caso da ex-esposa do filho do ministro de Estado.
  (KANT DE LIMA, 2019, p. 165).</p>
  <p>Para além da construção do criminoso a partir do processo de
  criminalização secundária, há outro elemento apresentado por Christie,
  quando descreve a dinâmica de seu bairro, em Oslo, que no âmbito das
  relações sociais parece crucial para que segmentos da sociedade
  definam alguém como criminoso, que é <italic>a proximidade e o nível
  de interação social entre os indivíduos em uma dada
  comunidade</italic>:</p>
  <p>Isso também significa que há menos comunidades como a minha em
  outras partes mais afluentes da cidade. Evidentemente, com essa
  afirmação, não pretendo dizer que no meu bairro haja menos furtos do
  que em outros. Nem que haja menos violência. Talvez ambos ocorram até
  com maior frequência. O que quero dizer é que tais atos adquirem outro
  significado na minha “ilha”. Não temos tanto medo, na medida em que
  conhecemos nossos vizinhos. São grandes as chances de que conheçamos
  as pessoas – ou pelo menos de que alguém as conheçam – envolvidas em
  algum crime. Portanto, as designações oficiais, como “furto” ou
  “lesões corporais”, são artificiais para nós. O crime é um fenômeno
  criado pelo homem. Entre pessoas que se conhecem, é menos natural
  aplicar categorias criminais. Podemos não gostar do que fizeram e até
  tentar evitá-lo, mas não sentimos necessidade de usar as categorias
  simplórias da lei penal. Se aplicados, esses rótulos não aderem com a
  mesma amplitude. (CHRISTIE, 2011, p. 106-107).</p>
  <p>Portanto, podemos concluir que, tal o crime, a noção de
  <italic>criminoso</italic> não é um dado natural, mas uma forma de se
  atribuir um rótulo a alguém, que se constrói através das interações
  sociais, mas, também, a partir da mentalidade e da atuação seletiva
  das agências do sistema penal no processo de criminalização
  secundária.</p>
  <p>O que resta, nesse primeiro momento, é compreender a resposta dada
  a essas pessoas e a essas ações: a pena.</p>
</disp-quote>
<p><bold>O QUE É A PENA?</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Como já explicitado na introdução deste texto, não trataremos aqui
  de desenvolver a desconstrução dos discursos oficiais que almejam
  conferir à pena qualquer caráter racional (ressocialização,
  retribuição, prevenção geral – positiva e negativa – e prevenção
  especial – positiva e negativa). Isso porque, em diversos outros
  trabalhos, a falência e a falsidade desses discursos já foram
  denunciadas.</p>
  <p>A pena, apesar de ter seus discursos legitimantes rechaçados ou, no
  mínimo, sem qualquer sustentação empírica, permanece produzindo
  efeitos naturalizantes na sociedade. Como lembra Sebastian Scheerer
  (2020a, p. 39), por “conhecermos castigos desde a infância,
  acreditamos que eles são naturais – talvez não em todas as suas formas
  e a qualquer pretexto, mas em princípio temos consciência (e também
  inconscientemente) de que eles são indispensáveis”. Contudo, lembra o
  criminologista alemão que:</p>
  <p>Condutas sociais indesejadas e reprováveis e sanções negativas são,
  na verdade, “fenômenos sociais totais” (Marcel Mauss), mas a punição
  no sentido restrito do direito penal e o próprio direito penal não o
  são. Eles não se tratam de formações universais, mas específicas, que
  historicamente são relativamente recentes e que há muito tempo atuam
  de modo obsoleto, razão pela qual a postulada pretensão de eternidade
  exposta por Baumann deve ser consideravelmente relativizada.
  (SCHEERER, 2020a, p. 43).</p>
  <p>Quando tratamos do cárcere, modalidade punitiva contemporânea por
  excelência, tal fato se torna ainda mais claro, pois, como lembra
  Foucault:</p>
  <p>A prisão não pertence ao projeto teórico da reforma da penalidade
  do século XVIII. Surge no início do século XIX, como uma instituição
  de fato, quase sem justificativa teórica.</p>
  <p>Não só a prisão – pena que vai efetivamente se generalizar no
  século XIX – não estava prevista no programa do século XVIII, como
  também a legislação penal vai sofrer uma inflexão formidável com
  relação ao que estava estabelecido na teoria. (FOUCAULT, 2013, p.
  85).</p>
  <p>Além de situar historicamente o surgimento da prisão como
  modalidade punitiva, o filósofo francês evidencia que o
  estabelecimento da pena de prisão não teve qualquer suporte teórico
  racional. Irracional desde sua gênese, essa instituição volta-se ao
  controle de determinados sujeitos pelo critério da periculosidade, ou
  seja: não se trata meramente de apenar alguém por aquilo que foi
  feito, mas de controlar a possibilidade de que determinados sujeitos
  possam vir a fazer algo (<italic>ibid.</italic>, p. 86).</p>
  <p>A prisão possui um papel fundamental no que diz respeito à dor. Ao
  substituir historicamente os suplícios, acabou por quase fazer
  desaparecer por completo o fenômeno da dor do âmbito da punição:</p>
  <p>Através da linguagem e do ritual, a dor desapareceu da vida
  pública. Como também desapareceram as dores da punição. Quando
  utilizávamos a flagelação, mutilando partes do corpo, ou matando para
  punir o sofrimento era mais óbvio (exceto para o malicioso grupo que
  enganava as autoridades para os executarem, sendo poupados do
  pecaminoso ato de suicídio). Correntes pesadas simbolizavam a
  degradação. Era um retrato claro da tristeza e da miséria. Hoje,
  algumas prisões parecem hotéis modernos, outras internatos. Comida
  decente, trabalho ou educação, homens e mulheres no mesmo espaço na
  pecaminosa Dinamarca, bem como visitas íntimas na Suécia. Tudo parece
  como férias às custas dos contribuintes. (CHRISTIE, 2017, p. 29).</p>
  <p>Contudo, lembra o criminologista norueguês:</p>
  <p>o castigo, como manejado pelo sistema penal, significa infligir dor
  conscientemente. Aqueles que são punidos devem sofrer. Se eles, em
  geral, gostassem, deveríamos mudar o método. As instituições penais
  assumem que os destinatários das sanções devem ser retribuídos com
  algo que os torne infelizes, algo que faça doer.</p>
  <p>O controle do crime se tornou uma operação limpa, higiênica. A dor
  e o sofrimento desapareceram dos manuais e das etiquetas aplicadas.
  Contudo, não desapareceram da experiência daqueles punidos. Os alvos
  das medidas penais continuam como costumavam ser: assustados,
  envergonhados, infelizes. (<italic>ibid.</italic>, p. 30).</p>
  <p>Alessandro De Giorgi, por sua vez, partindo da criminologia
  crítica, notou a correlação entre o sofrimento produzido pelo sistema
  penal e as condições materiais das classes pobres:</p>
  <p>As diversas orientações da política penal se articulam a partir das
  condições materiais das classes pobres. Para serem eficazes, as
  instituições e práticas repressivas devem impor, a quem ousa violar a
  ordem constituída, condições de existência piores do que as garantidas
  a quem se submeter a ela. (DE GIORGI, 2006, p. 39).</p>
  <p>E conclui que:</p>
  <p>São as dinâmicas invisíveis e anônimas do mercado que conferem à
  força de trabalho o seu “preço justo”, e é uma lei econômica que
  orienta a fixação do preço: quanto maior for a oferta de trabalho,
  menor será o seu valor e piores serão as condições do proletariado.
  Daí deriva, de acordo com o princípio da <italic>less
  eligibilitu</italic>, que os períodos históricos em que ocorre um
  <italic>surplus</italic> de força de trabalho serão necessariamente
  caracterizados por um agravamento das penas. (<italic>ibid.</italic>,
  p. 40).</p>
  <p>Assim, conclui Nils Christie (2011, p. 119) que sociedades marcadas
  por um modelo de justiça vertical e por um distanciamento social entre
  seus membros criam situação totalmente favorável à imposição de
  sofrimento. Isso porque a imposição intencional de dor torna-se mais
  suportável quanto maior a distância entre aquele que aplica o
  sofrimento e aquele que é seu destinatário (<italic>id.</italic>,
  2017, p. 112). Também nesse sentido Nietzsche, quando afirma que:</p>
  <p>Se crescem o poder e a consciência de si de uma comunidade,
  torna-se mais suave o direito penal; se há enfraquecimento dessa
  comunidade, e ela corre grave perigo, formas mais duras desse direito
  voltam a se manifestar. [...] Não é inconcebível uma sociedade com tal
  <italic>consciência de poder</italic> que se permitisse o seu mais
  nobre luxo: deixar <italic>impunes</italic> seus ofensores. [...] A
  justiça, que iniciou com “tudo é resgatável, tudo tem que ser pago”,
  termina por fazer vista grossa e deixar escapar os insolventes –
  termina como toda coisa boa sobre a terra, <italic>suprimindo a si
  mesma</italic>. (NIETSZCHE, 2009, p. 56-57) – destaque do autor.</p>
  <p>Portanto, no caso específico do cárcere, nota-se como “o sofrimento
  e a ministração de dor, como penas, não foram interrompidos com o
  pretenso fim das penas corporais, e que a prisão consiste nas suas
  substituições” (LEAL, 2021, p. 62). Ademais, essa suposta superação do
  sofrimento pelo advento de uma modalidade punitiva, em tese mais
  racional e humana, tem por efeito a naturalização do sistema penal, de
  modo que apenas quando se almeja “pensar o sistema penal <italic>de
  outra forma</italic>” se percebe o quanto ele colonizou “nossa maneira
  de ver as coisas” (PIRES, 2004, p. 40-41).</p>
  <p>Há de se ressaltar que a pena privativa de liberdade, muito embora
  seja a modalidade punitiva “legalizada”, não constitui a única forma
  de punição praticada por agentes do sistema penal, muito menos a única
  modalidade punitiva consistente na produção ou inflição de
  sofrimento.</p>
  <p>É nesse sentido que certas práticas como execuções sumárias e
  torturas devem ser consideradas – apesar de ilegais – manifestações
  punitivas (KANT DE LIMA, 2019, p. 174-175) de um “sistema penal
  subterrâneo” (ZAFFARONI <italic>et al.</italic>, 2011, p. 53).
  Práticas estas que, muito embora estejam postas na ilegalidade, são
  legitimadas a depender da condição de sujeição criminal da vítima
  (MISSE, 1999).</p>
  <p>No caso da letalidade policial, isso implica, na prática, que a
  presença (ou afirmação da presença), no inquérito policial, de
  elementos materiais que permitam identificar a vítima da letalidade
  policial como sendo um “bandido” (MISSE <italic>et al.</italic>, 2013,
  p. 191) legitima a versão de legítima defesa dos policiais envolvidos,
  ainda que presentes outros indícios que indiquem se tratar de execução
  sumária (<italic>ibid.</italic>, p. 100). Ademais, tais práticas não
  apenas se legitimam, mas se expandem de tal forma graças à omissão ou
  à atuação de outras agências do sistema penal (ZAFFARONI <italic>et
  al.</italic>, 2011, p. 53), em especial o Ministério Público e o
  Judiciário. Assim, tem-se que a “polícia não mata sozinha” (D’ELIA
  FILHO, 2015, p. 23) e, por vezes, a retórica jurídica dos promotores
  de justiça nesses casos acaba por focar na produção de subjetividades
  das vítimas (<italic>ibid.</italic>, p. 203).</p>
  <p>Em suma, sendo possível sustentar teoricamente que o sistema penal
  atua pela imposição de sofrimento a alguém, cumpre empreender esforços
  em denunciar a permanência desse processo na atualidade para, enfim,
  propor meios de limitar a irracionalidade punitiva.</p>
</disp-quote>
<p><bold>A DOR NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO DO SÉCULO XXI</bold></p>
<disp-quote>
  <p>O processo realizado no tópico anterior destinou-se a
  desnaturalizar as categorias fundamentais do direito penal (crime,
  criminoso e pena), com o fim de retomar ao funcionamento do sistema
  penal o seu sentido originário de imposição de sofrimento a alguém.
  Neste tópico, visaremos sustentar empiricamente essa afirmação.</p>
  <p>Em primeiro lugar, serão tratadas as manifestações extremas de dor
  produzidas pelo sistema penal: morte e tortura. Essas duas modalidades
  extralegais não perdem seu caráter de práticas punitivas por agências
  do sistema penal, mas são sintomas de um exercício descontrolado do
  poder punitivo.</p>
  <p>A letalidade do sistema penal brasileiro, expressa, sobretudo,
  pelos elevados índices de mortes provocadas em serviço pelas polícias
  Civil e Militar no Brasil, é de longe um dos problemas mais graves que
  o país enfrenta em matéria de segurança pública. Nota-se que o país
  vem se notabilizando por um número elevado de casos. Em 2015, o país
  havia atingido a marca de 1.599 mortes e seguiu a tendência de
  crescimento, atingindo, em 2019, 4.018 vítimas. A variação no número
  de vítimas pode ser verificada no gráfico abaixo:</p>
</disp-quote>
<p><bold>Gráfico 1: Mortes provocadas por policiais civis e militares em
serviço no Brasil (2015-2019)</bold></p>
<p><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></p>
<p>Fonte: Elaboração própria com base nos dados dos Anuários Brasileiros
de Segurança Pública (FBSP, 2017-2021).</p>
<disp-quote>
  <p>Para além dos expressivos números, pesquisas como a desenvolvida
  pelo Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana da
  Universidade Federal do Rio de Janeiro (NECVU/UFRJ), analisando os
  “autos de resistência”, puderam verificar a existência de
  procedimentos com fortes indicativos de execução sumária e que, nesses
  casos, quando as vítimas possuem antecedentes criminais, policiais
  civis e promotores entrevistados relataram dificuldade em
  responsabilizar criminalmente os policiais envolvidos (MISSE, 2011, p.
  66; 110).</p>
  <p>Assim, tem-se que a “polícia não mata sozinha” (D’ELIA FILHO, 2015,
  p. 23), afinal, o Ministério Público, constitucionalmente obrigado a
  realizar o controle externo da atividade policial, acaba se mostrando
  como mero reprodutor dos discursos policiais (<italic>ibid.</italic>,
  p. 171), o que se mostra evidente pela existência de uma “tendência
  hegemônica ao arquivamento” dos procedimentos (MISSE, 2011, p. 135),
  mesmo nos casos em que se verificam fortes indícios de execução
  sumária (LEMGRUBER; MUSUMECI; CANO, 2003, p. 40).</p>
  <p>Com relação à tortura, nos valeremos de relatórios de pesquisas
  publicados pela Pastoral Carcerária. O contexto das torturas
  praticadas por agentes penitenciários denuncia seu caráter
  punitivo:</p>
  <p>Os crimes praticados por agentes penitenciários são geralmente em
  virtude de castigo, após conflitos entre presos e agentes que resultam
  em agressões mútuas ou agressões praticadas unicamente por agentes
  penitenciários. Ocorre geralmente desproporcionalidade de ofensas,
  pois uma ofensa verbal ou mesmo física praticada por um preso contra
  um agente penitenciário resulta em múltiplas agressões praticadas por
  vários agentes, mesmo depois de o preso já estar dominado. (PASTORAL
  CARCERÁRIA, 2010, p. 36).</p>
  <p>Essas práticas, notadamente, não se restringem àqueles presos que
  receberam sentença condenatória, mas também aos presos provisórios,
  abarcados pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).</p>
  <p>Um exemplo emblemático para este pesquisador, que teve contato
  pessoal com o caso na época em que era estagiário na Defensoria
  Pública do Espírito Santo, foi o do ex-trocador de ônibus Luiz Alves
  de Lima<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>.</p>
  <p>Investigado e processado por suposta prática de estupro de
  vulnerável contra sua filha, no contexto da CPI da Pedofilia,
  conduzida pelo então Senador Magno Malta, o cobrador foi inocentado ao
  final da persecução criminal, uma vez que ficou comprovado por exame
  médico externo que a criança possuía, na verdade, oxiúros. No curso do
  processo criminal, Luiz Alves de Lima ficou preso preventivamente por
  nove meses no Centro de Detenção Provisória de Cariacica/ES e, durante
  esse período, sofreu diversas agressões físicas por agentes do sistema
  prisional, o que resultou na perda completa da visão de seu olho
  direito e de 25% do seu olho esquerdo.</p>
  <p>Contudo, as torturas físicas e psicológicas não se restringem ao
  ambiente prisional. As delegacias de polícia, por exemplo, são
  ambientes nos quais essas práticas punitivas extraoficiais são
  comumente aplicadas (KANT DE LIMA, 2019, p. 185-194; PASTORAL
  CARCERÁRIA, 2010, p. 35). Relatos de violências físicas praticadas nos
  atos de prisão em flagrante também não são incomuns. Apenas em 2020,
  foram registrados no país 44 mil relatos de tortura no ato da prisão
  (CNJ, 2021, p. 6).</p>
  <p>As práticas de violência contra pessoas privadas de liberdade
  assumem diversas formas, como a instauração de procedimentos
  administrativos de forma abusiva (PASTORAL CARCERÁRIA, 2010, p. 36). E
  apesar do prevalecimento da forma física, tomando para si um conceito
  ampliado de tortura, a Pastoral Carcerária pôde registrar:</p>
  <p>Agressões verbais, que englobam ofensas diversas e ameaças,
  estiveram presentes em 33% dos casos registrados, sendo que em 35% dos
  registros foram também relatadas ocorrências de tratamento humilhante,
  como a imposição de revistas invasivas, regras disciplinares
  desumanizadoras, longos períodos em determinadas posições
  constrangedoras, agachamentos, nudez forcada, entre outras.</p>
  <p>Em 21% dos casos foram relatadas situações de omissão na prestação
  de assistência médica, algumas resultando no óbito da vítima, e em 20%
  foi apontada alguma forma de negligência na prestação de assistência
  material, no que tange a itens básicos de higiene, alimentação e
  vestuário. Em 25% dos casos, outras condições degradantes de
  aprisionamento foram denunciadas, como a superlotação, celas pouco
  iluminadas, sem ventilação ou insalubres.</p>
  <p>Nos seis casos em que consta alguma forma de violência sexual,
  chama atenção que a maioria envolvia mulheres como vítimas. Deste
  total, constam dois casos de estupro, uma denúncia de empalação, e
  três casos de “procedimentos” envolvendo nudez forçada diante de
  outros presos e servidores, inclusive um em que as genitálias das
  presas teriam sido fotografadas como forma de humilhação e aplicação
  de castigo. (PASTORAL CARCERÁRIA, 2016, p. 63).</p>
  <p>Apesar de constarem relatos de agressão física em 58% dos casos
  (prática mais comumente relacionada à tortura), 41% das denúncias
  também apontavam condições degradantes de aprisionamento,
  especialmente relacionadas com a (in)salubridade das celas e espaços
  de privação de liberdade. Em 35% delas foi apontada negligência na
  prestação de assistência material (alimentação, vestuário, produtos de
  higiene e roupa de cama). Em 33%, negligência na prestação de
  assistência à saúde, especialmente no que se refere à ausência ou
  recusa de atendimento médico, de primeiros socorros ou fornecimento de
  remédios. Além disso, em 15% dos casos foi relatada a utilização de
  armas de fogo ou de armamento menos letal como instrumento de inflição
  de sofrimento. (PASTORAL CARCERÁRIA, 2018, p. 22).</p>
  <p>As formas de violação à integridade física e psicológica de pessoas
  privadas de liberdade supracitadas são, evidentemente, as formas mais
  extremas de inflição de dor. Contudo, a mera privação de liberdade,
  dolorosa por si só, ganha ares de violação extrema na realidade
  brasileira. Nesse sentido, (apenas) em setembro de 2015, o Supremo
  Tribunal Federal reconheceu, em Decisão proferida nos autos da Ação de
  Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 347, que as condições em que
  se encontra o sistema prisional brasileiro eram as de um Estado de
  Coisas Inconstitucional<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>, em
  absoluta desconformidade com o que manda o ordenamento jurídico
  brasileiro. Apesar disso, segundo o Conselho Nacional de Justiça:</p>
  <p>Cinco anos depois, para além de melhorias incrementais em algumas
  frentes, <bold>não é possível dizer que esse quadro foi
  superado</bold>, especialmente devido à complexidade de fatores
  causais que incluem desarranjos históricos em nossa sociedade e
  dinâmicas institucionais que tendem à inércia, incluindo a
  desarticulação federativa, problemas sociais e supervalorização de
  soluções em segurança pública. O quadro de fatores se agravou nas
  últimas três décadas. Embora com uma velocidade menor nos últimos
  anos, mantêm-se cenários como a superlotação e serviços insuficientes
  nas áreas de saúde, alimentação e segurança das pessoas privadas de
  liberdade. (CNJ, 2021, p. 8) – destaque do autor.</p>
  <p>O cenário de sofrimento e morte produzidos pelo sistema penal
  brasileiro deveria suscitar indignação humanitária e implicar em
  mudanças profundas, destinadas a limitar ao máximo a dor infligida aos
  setores sociais mais vulneráveis a essas ações. Contudo, a resposta
  legislativa parece caminhar em outro sentido.</p>
  <p>Em 24 de dezembro de 2019, foi publicada, no Diário Oficial da
  União, a Lei Nº 13.964/2019, que realizou profundas mudanças de
  impacto no sistema penal, dentre as quais, citam-se: o aumento da pena
  máxima, que antes era de 30 anos de reclusão, para 40 anos, o aumento
  dos prazos de privação para progressão de regime prisional, a criação
  de novos obstáculos legais à progressão, e a possibilidade de execução
  provisória da pena após julgamento em segundo grau de jurisdição.</p>
  <p>É preciso ressaltar, ainda, que em sua formulação inicial o (à
  época) anteprojeto de lei previa a inclusão de uma excludente de
  ilicitude específica para policiais e agentes de segurança pública em
  confronto com “criminosos”, o que sabidamente poderia conferir amparo
  legal à situação descrita no início deste tópico:</p>
  <p>Art. 25. Parágrafo único. Observados os requisitos do caput,
  considera-se em legítima defesa: I - o agente policial ou de segurança
  pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito
  armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de
  outrem; e II - o agente policial ou de segurança pública que previne
  agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática
  de crimes. (BRASIL, 2019, p. 8).</p>
  <p>Interessante notar que o aumento da dose de dor ocorrida em 2019
  não parece ser suficiente. Em maio de 2021, foi aprovado na Comissão
  de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Nº
  3.492/2019, que prevê o aumento da pena máxima de privação de
  liberdade para 50 anos.</p>
  <p>Além dessa, tramitam, ainda, outros projetos que visam atender
  demandas por maior recrudescimento na esfera penal, como: a PEC Nº
  47/2019, os Projetos de Lei Nº 499/2015, 227/2021, 443/2017,
  1029/2019, 1421/2019, 647/2019 e 6471/2019, entre muitos outros. Chama
  atenção, inclusive, que a iniciativa do Projeto de Emenda
  Constitucional citado encontra apoio de políticos filiados a partidos
  progressistas, como o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido
  Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT).</p>
  <p>Essas demandas, normalmente apoiadas em casos de grande repercussão
  e visando conferir maior reprimenda a crimes hediondos, crimes contra
  a administração pública ou crimes dotados de violência extremada,
  parecem ignorar ou não se importar com a realidade do sistema
  prisional brasileiro.</p>
  <p>Nesse sentido, segundo Levantamento de Informações realizado pelo
  Departamento Penitenciário Nacional, referente ao período de janeiro a
  junho de 2020, nota-se que: 32,40% da população prisional está presa
  por crimes relacionados a drogas; 38,69%, por crimes patrimoniais;
  15,16%, por crimes contra a pessoa; 5,08%, por crimes contra a
  dignidade sexual; 0,17%, por crime contra a administração pública; e
  8,50%, por outros crimes.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Gráfico 2: Composição do sistema prisional por tipos de crimes
(jan./jun. 2020)</bold></p>
<p><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></p>
<p>Fonte: Elaboração própria com base nos dados do Departamento
Penitenciário Nacional (DEPEN, 2020).</p>
<disp-quote>
  <p>Os representantes eleitos pelo povo parecem ignorar, igualmente,
  alguns efeitos do encarceramento. Com relação à reincidência, por
  exemplo, se tomada por base a pesquisa realizada pelo Conselho
  Nacional de Justiça (CNJ), que consistiu na análise de 82.063
  execuções baixadas ou julgadas em 2015 e tomou como parâmetro de
  reincidência o início de uma nova ação penal no sistema de justiça
  criminal até dezembro de 2019, a taxa mínima nacional obtida foi
  expressiva: 42,5% das pessoas que cumpriram suas penas em 2015 haviam
  sido cooptadas novamente pelo sistema penal, dado que explicita o
  forte caráter etiquetador e criminogênico do sistema prisional. A
  unidade federativa com maior índice de reentrada obtido foi Espírito
  Santo (75%), enquanto o menor foi o de Minas Gerais (9,5%) (CNJ, 2019,
  p. 49-54).</p>
  <p>Com base nos elementos empíricos apresentados neste tópico e diante
  de um contexto legislativo de ampliação da inflição de dor em um
  contexto de aprisionamento em condições degradantes, de tortura e
  letalidade disseminadas, cumpre assumir uma dimensão propositiva,
  tendo por finalidade a limitação do sofrimento imposto pelas agências
  do sistema penal.</p>
</disp-quote>
<p><bold>LIMITES À DOR: POR UMA POSTURA AGNÓSTICA DIANTE DO SISTEMA
PENAL</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Superar a dor e o sofrimento como elementos do sistema penal em
  sociedades democráticas deveria implicar na própria superação, pela
  via da abolição, do sistema penal. Porém, no caso brasileiro, tal
  superação parece cair por terra sem uma transformação radical do
  ordenamento jurídico. Nesse sentido, afirma Salo de Carvalho:</p>
  <p>Na esteira dos sistemas constitucionais da tradição jurídica
  ocidental romano-germânica, a Constituição de 1988 define, ao estatuir
  os direitos e garantias fundamentais, modelo de persecução criminal
  dos fatos puníveis. Inclusive prevê, na enumeração das sanções, a pena
  privativa de liberdade em regime fechado. (CARVALHO, 2015, p.
  258).</p>
  <p>Contudo, a postura adotada pela Constituição Federal nos impõe a
  limitação da dor, é assim que o art. 5º, XLVII, alíneas “a” a “e”,
  veda expressamente: a pena de morte (salvo em caso de guerra
  declarada), a pena perpétua, o trabalho forçado, o banimento e penas
  cruéis. Ademais, garante às pessoas privadas de liberdade o respeito
  às suas integridades física e moral (art. 5º, XLIX) e veda
  expressamente a tortura e o tratamento desumano ou degradante (art.
  5º, III).</p>
  <p>Como visto, o mero reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, na
  ADPF Nº 347, de que há um estado de coisas inconstitucional no sistema
  prisional brasileiro, ou seja, de que as situações às quais as pessoas
  privadas de liberdade têm sido submetidas são absolutamente desumanas,
  por si só, não é suficiente. A demanda por maior encarceramento segue
  crescendo, na mesma medida em que projetos de lei, que visam o
  recrudescimento do apenamento e a criminalização de condutas, seguem
  sendo propostos, discutidos e aprovados.</p>
  <p>É preciso caminhar na direção da redução das diversas faces da dor
  produzida pelo sistema penal, tendo por base os limites
  constitucionais intransponíveis citados anteriormente. É preciso que
  transformações no âmbito da política criminal e das políticas de
  segurança pública se pautem em uma perspectiva agnóstica do sistema
  penal. Tal concepção, formulada originalmente como teoria negativa da
  pena, compreende que a sanção penal:</p>
  <p><italic>é uma coerção, que impõe uma privação de direitos ou uma
  dor, mas não repara nem restitui, nem tampouco detém as lesões em
  curso ou neutraliza perigos iminentes.</italic> O conceito assim
  enunciado é obtido por exclusão: a pena é um exercício de poder [...].
  Trata-se de um <italic>conceito de pena que é negativo</italic> por
  duas razões: <bold>a)</bold> não concede qualquer função positiva à
  pena; <bold>b)</bold> é obtido por exclusão (trata-se de coerção
  estatal que não entra no modelo reparador nem no administrativo
  direto). É <italic>agnóstico</italic> quanto à sua função, pois
  confessa não conhecê-la. (ZAFFARONI <italic>et al.</italic>, 2011, p.
  99) – destaque do autor.</p>
  <p>Dessa forma,</p>
  <p>Reduzir a dor, tendo o sofrimento do outro como representação,
  seria a única alternativa ética, teórica e instrumental possível na
  atual condição que o direito penal é aplicado. Esta possibilidade
  emerge da opção de negar qualquer possibilidade de justificação do
  <italic>potestas puniendi</italic>. A crítica pressuporia, portanto,
  direcionar esforços para minimizar os riscos gerados pelos aparatos
  punitivos, desnudar a retórica penal (discursos declarados e não
  cumpridos) e retomar a natureza política da pena. Distante de qualquer
  <italic>idealização</italic>, seria recolocada no campo político da
  manifestação de poder. (CARVALHO, 2015, p. 236) – destaque do
  autor.</p>
  <p>Portanto, uma política criminal e uma política de segurança pública
  que se propõem alternativas devem visar uma “reforma profunda” das
  agências do sistema penal, que só pode ter qualquer eficácia na medida
  em que almeja a contração máxima do poder punitivo visando a sua
  superação (BARATTA, 2011, p. 203-206).</p>
  <p>No plano da letalidade policial e da tortura praticadas nas
  delegacias e nos atos de prisões, propõe-se, a curto e médio prazos,
  uma reforma de sentido abolicionista que foque, sobretudo, na redução
  do contato da população com as forças policiais (KABA, 2020). Assim,
  além de um processo de descriminalização em massa, que reduziria a
  demanda policial e, por consequência, as possibilidades de usarem a
  força, seria importante realizar a redução de efetivo policial,
  possibilitando maior controle dos policiais que atuam na ponta
  (ZAFFARONI, 2013, p. 311).</p>
  <p>Além disso, urge superar a lógica de guerra que orienta a atuação
  das polícias brasileiras como um todo, devido ao seu impacto direto no
  uso de força letal. Para tanto, tal como propõem Thiago Fabres de
  Carvalho e Raphael Boldt (2020, p. 282), é preciso “declarar o fim do
  modelo da guerra às drogas”, superando, assim, a militarização como
  forma de controle social, na medida em que reduz certas categorias de
  seres humanos a inimigos desprovidos das mais básicas garantias
  jurídicas e cria “um estado de acusação virtual e real destes grupos
  humanos” (<italic>ibid.</italic>, p. 260).</p>
  <p>Contudo, não se pode esquecer que evidências históricas apontam que
  o exercício da função punitiva (policial) foi responsável por diversos
  crimes de massa cometidos na história da humanidade. Por este motivo,
  deve ser conferido tratamento voltado, igualmente, à redução dos
  efeitos daquilo que se denomina por policização, ou seja, “o processo
  de <italic>seleção</italic>, <italic>treinamento</italic> e
  <italic>condicionamento institucional ao qual se submetem os
  operadores das agências policiais</italic>” (ZAFFARONI <italic>et
  al.</italic>, 2011, p. 56) – destaque do autor.</p>
  <p>No plano da justiça criminal, com o intuito de superar a
  racionalidade penal moderna (PIRES, 2004) e tendo em vista a
  ressaltada limitação constitucional à abolição completa do sistema
  penal, pode-se pensar, a partir da visão minimalista adotada por Nils
  Christie, formas alternativas, horizontais, de justiça, ainda que se
  admita a existência residual da possibilidade punitiva.</p>
  <p>Nessa esteira, a substituição da categoria “crimes” por conflitos
  forneceria uma perspectiva que libertaria a sociedade da necessidade
  penal (CHRISTIE, 2011, p. 131). É preciso considerar que as situações
  que sejam objeto de descriminalização sejam resolvidas por outros
  mecanismos horizontais não pré-definidos, na medida em que cada
  conflito seja tomado pela sua particularidade e as soluções conferidas
  atendam às partes neles envolvidas (<italic>ibid.</italic>, p.
  118).</p>
  <p>Além disso, nas hipóteses residuais de possibilidade punitiva, a
  existência de possibilidades de soluções horizontais (compensatórias
  etc.), a qualquer tempo e para todos os atos – ainda que cometidos com
  violência ou grave ameaça – e que tenham por consequência a extinção
  da punibilidade, seria uma medida que possibilitaria a inclusão legal
  de resoluções dos conflitos sem a sua subversão pelo sistema
  penal.</p>
  <p>Contudo, é preciso ressaltar que a busca pela expansão da justiça
  restaurativa (e outras modalidades horizontais de resolução dos
  conflitos) deve ser no sentido da permanente superação (ou
  substituição) da justiça criminal, e não como uma extensão desse.
  Afinal,</p>
  <p>a justiça restaurativa traz um importante contraponto para o nosso
  sistema de justiça penal ao ter em seus horizontes de resposta ao
  conflito a possibilidade da utilização de outras formas de reparação
  que fogem à lógica punitiva do sistema de justiça criminal moderno. O
  desafio, entretanto, é lutar para que os rituais alternativos não
  sejam colonizados por marcas do nosso sistema de justiça comum,
  tornando-se espaços menos prestigiosos de reprodução da lógica
  vigente. O perigo consiste na colonização do método alternativo por
  práticas enraizadas nos procedimentos de justiça formais, com risco de
  perderem-se as inovações propostas pelo modelo restaurativo. (TONCHE,
  2016, p. 142).</p>
  <p>Por fim, se a punição deve ser entendida como inflição de dor, o
  encarceramento preventivo deve ser completamente extirpado do
  ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que é absolutamente
  incompatível com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Tal
  medida teria impacto significativo no sistema prisional brasileiro,
  uma vez que essa modalidade, entre janeiro e junho de 2020, privava de
  liberdade cerca de 209.257 pessoas, o que corresponde a 29,81% da
  população prisional (DEPEN, 2020).</p>
</disp-quote>
<p><bold>CONCLUSÃO</bold></p>
<disp-quote>
  <p>O presente trabalho, valendo-se, sobretudo, das reflexões propostas
  por Nils Christie em seu livro <italic>Uma razoável quantidade de
  crime</italic> (2011), busca contribuir para a desnaturalização dos
  institutos que sustentam o sistema penal.</p>
  <p>Compreender o crime como uma mera criação humana, utilizada para
  categorizar certos atos vistos como negativos ou indesejáveis, e a
  pena como mera inflição consciente de dor, ambos institutos dotados de
  historicidade, possui importância para compreender manifestações
  extraoficiais do poder punitivo como pena, mas, sobretudo, para
  oferecer, em uma perspectiva radicalmente crítica, alternativas para
  limitar o sofrimento.</p>
  <p>É possível, ainda, com base nas pesquisas conduzidas pela Pastoral
  Carcerária (2010; 2016; 2018) e pelo Conselho Nacional de Justiça
  (2019; 2021), verificar como o sistema penal brasileiro atua na
  produção de mortes e sofrimento. Além disso, chama a atenção que o
  estágio calamitoso em que se há chegado – índices elevados de
  letalidade policial, práticas de torturas, permanência de situação de
  superlotação e de condições degradantes de habitação no cárcere – não
  tem gerado preocupações no âmbito do poder legislativo. Ao contrário,
  foi possível pontuar como a atuação política tem centrado esforços na
  ampliação do nível de dor infligida.</p>
  <p>A superação desse quadro só poderá ocorrer com modificações
  profundas naquilo que se tem entendido por justiça; orientando-se por
  uma perspectiva agnóstica, toda e qualquer alternativa proposta, em
  termos de política criminal e de segurança pública, deverá ter em
  mente a permanente limitação e superação da dor como critério ético e
  político a nortear novas concepções de justiça.</p>
</disp-quote>
<p><bold>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</bold></p>
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</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <label>1</label><p>O caso recebeu extensa repercussão midiática no
    ano de 2018. Disponíveis em:
    https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/11/inocentado-homem-torturado-na-prisao-processa-malta-por-associa-lo-a-pedofilia.shtml;
    https://theintercept.com/2018/11/28/magno-malta-cobrador-acusa-tortura/;
    https://www.seculodiario.com.br/justica/acusado-de-abuso-por-cpi-da-pedofilia-denuncia-senador-magno-malta;
    https://veja.abril.com.br/blog/noblat/a-fraude-do-senador-magno-malta/.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <label>2</label><p>O reconhecimento do Estado de Coisas
    Inconstitucional constitui medida extrema visando a proteção de
    direitos fundamentais violados, massivamente, em decorrência da
    omissão estatal, tendo por pressupostos: “1) quadro de violação
    massiva e contínua de diferentes direitos fundamentais, que afeta um
    número amplo de pessoas; 2) omissão reiterada e persistente das
    autoridades públicas no cumprimento de suas obrigações de defesa e
    promoção dos direitos fundamentais que culminam em falhas
    estruturais; 3) medidas necessárias à superação das
    inconstitucionalidades e falhas estruturais; e, 4) potencialidade de
    número elevado de outros afetados ajuizarem novas demandas
    judiciais, o que significa tratar a questão como litígio estrutural,
    cujas medidas alcançam ampla população de afetados” (RAMOS; ROSÁRIO;
    LIMA, 2020, p. 277).</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
