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<p><bold>UMA ANÁLISE DAS OCORRÊNCIAS ATENDIDAS PELO BATALHÃO DE POLÍCIA
MILITAR AMBIENTAL DA PARAÍBA DE 2015 A 2020</bold></p>
<p><bold>Diego Santos Aguiar</bold></p>
<p>Bacharel em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar do
Cabo Branco (APMCB).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Paraíba
<bold>Cidade:</bold> João Pessoa</p>
<p><bold>Email:</bold> diegoaguiarjp@gmail.com <bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0002-5194-3637</p>
<p><bold>Eduardo Henrique de Sá Junior</bold></p>
<p>Bacharel em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar do
Cabo Branco (APMCB).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Paraíba
<bold>Cidade:</bold> João Pessoa</p>
<p><bold>Email:</bold> eduardohsj@outlook.com <bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0003-2547-300X</p>
<p><bold>Otoniel Rodrigues Dos Anjos Júnior</bold></p>
<p>Doutor em Economia Aplicada pelo Programa de Pós-graduação em
Economia da Universidade Federal da Paraíba (PPGE/UFPB). Professor
Adjunto vinculado ao curso de Economia Ecológica da Universidade Federal
do Ceará (UFC).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Ceará
<bold>Cidade:</bold> Fortaleza</p>
<p><bold>Email:</bold> pbdosanjos@hotmail.com <bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0003-0085-4893</p>
<p><bold>Contribuições dos autores:</bold></p>
<p>O trabalho é fruto de pesquisa associada ao Curso de Formação de
Oficiais da PMPB. Realizado em conjunto de forma que o Diego Santos
Aguiar efetuou a busca e tratamento dos dados; Eduardo Henrique de Sá
Junior realizou a revisão e construção da parte teórica em seus aspectos
iniciais; Otoniel Rodrigues dos Anjos Júnior orientou a construção do
trabalho como um todo. Todos os pesquisadores trabalharam nos resultados
e fechamento do documento final.</p>
<p>RESUMO</p>
<p>O objetivo desta pesquisa é analisar a distribuição das ocorrências
de crimes ambientais na área de atuação do Batalhão de Polícia Militar
Ambiental da Paraíba no período de 2015 a 2020. O método utilizado
trata-se de uma pesquisa quantitativa, de caráter descritivo, com
informações organizadas a partir de tabelas, gráficos e figuras. Além
disso, a pesquisa é do tipo levantamento. Os dados utilizados são uma
amostra dos Relatórios Anuais de Atividades do Batalhão Ambiental da
Polícia Militar da Paraíba. Esses relatórios apresentam histórico dos
atendimentos das ocorrências que envolvem crimes contra a fauna e a
flora paraibana. Os resultados indicam que os crimes contra a fauna que
mais se destacam são: matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar,
utilizar, expor à venda e ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre.
Já os crimes contra a flora mais destacados são os relacionados à
exploração de madeira. Finalmente, observa-se que das quase 20 mil
ocorrências registradas no período, aproximadamente 6,5 mil foram de
ocorrências ordinárias (não envolvem crimes contra a fauna e/ou a
flora), porém perto de 13,5 mil ocorrências são devido aos crimes
ambientais, sendo que aproximadamente 53% do total geram autos de
infração. Dessa forma, conclui-se que há necessidade de elaborar
estratégias preventivas, sobretudo com ações educativas com foco em
evitar a incidência de delitos ambientais.</p>
<p>Palavras-chave: Fiscalização ambiental. Polícia Militar Ambiental.
Crimes ambientais.</p>
<p>ABSTRACT</p>
<p><italic><bold>AN ANALYSIS OF OCCURRENCES ANSWERED BY THE PARAÍBA
ENVIRONMENTAL MILITARY POLICE BATTALION FROM 2015 TO
2020</bold></italic></p>
<p>The objective to analyze the distribution of occurrences of
environmental crimes in the area of operation of the Environmental
Military Police Battalion of Paraiba from 2015 to 2020. The method is
quantitative research. Regarding the objectives, the research is of a
descriptive nature with information organized from tables, graphs and
figures. In addition, as for the method, the research is of the survey
type. The data used is a sample of the Annual Reports of Activities of
the Environmental Battalion of the Military Police of Paraíba. These
reports present a history of cases involving crimes against the fauna
and flora of Paraíba. The results indicate that the most outstanding
crimes against fauna are: killing, chasing, hunting, catching,
collecting, using, exposing for sale and having specimens of wild fauna
in captivity. The most prominent crimes against flora are related to
logging. Finally, it was observed that of the nearly 20,000 occurrences
recorded in the period, approximately 6,500 were ordinary occurrences
(they do not involve crimes against fauna and/or flora), but about
13,500 occurrences are due to environmental crimes, with only about 53%
of the total generating infraction notices. Thus, the conclusion is that
there is a need to develop preventive strategies, especially with
educational actions focused on avoiding the incidence of environmental
crimes.</p>
<p>Keywords: Environmental surveillance. Environmental Military Police.
Environmental crimes.</p>
<disp-quote>
  <p><bold>Data de Recebimento:</bold> 24/08/2021 – <bold>Data de
  Aprovação:</bold> 07/02/2022</p>
  <p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2023.v17.n2.1581</p>
</disp-quote>
<sec id="introdução">
  <title>Introdução</title>
  <disp-quote>
    <p>Historicamente, o ser humano sempre teve uma relação harmoniosa e
    de interdependência com o meio ambiente, retirando dele suas mais
    diversas formas de sustento. Porém, devido ao intenso processo de
    industrialização ocorrido pós-século XVIII na Inglaterra, o homem
    passou a utilizar os recursos naturais de forma mais intensa e até
    desordenada, isso com a substituição da produção manufatureira pela
    maquinofatura. Logo, associadas a essas mudanças na forma de
    produzir e ao uso irrestrito dos recursos naturais, surgiram também
    as preocupações acerca do uso sustentável dos bens ambientais não
    renováveis, bem como a necessidade do controle das altas taxas de
    emissão de CO2 no planeta. Portanto, esses e outros fatores
    influenciaram para que as causas ambientais começassem a figurar
    como tema imprescindível de debate e preocupação. Assim, no ano de
    1972, em Estocolmo, na Suécia, ocorreu a Conferência das Nações
    Unidas Sobre o Ambiente Humano, presidida pela Organização das
    Nações Unidas (ONU), tornando-se o primeiro grande evento discutindo
    as questões ambientais em nível mundial.</p>
    <p>No Brasil, o direito ambiental também foi resultado de
    importantes fatos históricos que antecedem a própria independência
    do país, mais precisamente com o Regimento do Pau-Brasil, no ano de
    1605, que possuía o objetivo de preservar esse tipo de floresta.
    Assim sendo, durante as décadas seguintes, ocorreram diversas normas
    voltadas para a proteção do meio ambiente, como o Código Florestal
    sancionado em 1934, alterado em 1965 através da Lei Nº 4.771, mais
    recentemente, o Código Florestal foi renovado a partir da Lei Nº
    12.651/12, mantendo e ampliando algumas políticas de proteção e
    conservação, sobretudo, em Áreas de Proteção Permanente (APP). Outro
    marco importante na legislação que preserva o meio ambiente
    brasileiro é a criação da Lei Nº 6.938/81, que dispõe sobre a
    Política Nacional do Meio Ambiente e estabelece o Sistema Nacional
    de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente
    (CONAMA), apresentando as causas ambientais como objeto específico
    de proteção, recepcionada, posteriormente, pela própria Constituição
    Federal de 1988 através do art. 225, que trata da necessidade de
    proteção ao meio ambiente.</p>
    <p>Com efeito, durante as décadas de 1970 e 1980, o Brasil sofreu
    diversas pressões internas e externas, com o intuito de fortalecer o
    processo de gestão na área ambiental, até então, atribuído a
    diversas instituições federais, a exemplo da Secretaria Especial do
    Meio Ambiente (SEMA), do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
    Florestal (IBDF) e da Superintendência de Pesca (SUDEPE), com visões
    muitas vezes contraditórias. Assim sendo, vários fatores
    contribuíram para o fortalecimento e a centralização da gestão na
    área ambiental nesse período, como os altos índices de desmatamento,
    a pesca predatória e a construção de empreendimentos de grande
    impacto ambiental, como a transamazônica. Nesse cenário de pressões
    e descompassos administrativos, surge no ano de 1989, através da Lei
    Nº 7.735, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
    Naturais Renováveis (IBAMA), com o objetivo de centralizar a
    administração ambiental, bem como gerir e executar políticas
    ambientais no país.</p>
    <p>Na Paraíba, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente
    (SUDEMA) é o órgão que atua no desenvolvimento de políticas de
    proteção ambiental, consolidada, principalmente, devido à Lei Nº
    11.284/06, a qual descentralizou a gestão das florestas públicas da
    Federação para os estados e os municípios. Além disso, a Lei
    Complementar nº 140/2011 incube aos estados e municípios o
    licenciamento, o monitoramento e a fiscalização de florestas e
    recursos ambientais de sua competência.</p>
    <p>Finalmente, o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPAmb) foi
    criando mediante decreto nº 31.778/2010. O BPAmb atua junto a
    Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) por meio
    de cooperação administrativa, técnica e operacional coibindo,
    sobretudo, crimes de poluição sonora e hídrica, desmatamento e
    captura de animais silvestres. Nesta seara, o BPAmb, localizado no
    município de João Pessoa/PA, realiza a fiscalização ambiental nos
    223 municípios paraibanos. Em síntese, os policiais lotados nessa
    unidade atuam na fiscalização de crimes contra a fauna e a flora
    paraibana com intuito de inibir os danos ambientais dentro do
    estado.</p>
    <p>Diante do exposto, objetiva-se analisar a distribuição das
    ocorrências de crimes ambientais na área de atuação do BPAmb no
    período de 2015 a 2020. Além disso, têm-se os seguintes objetivos
    específicos: a) Analisar o número de ocorrências por tipologia no
    período; b) Demonstrar o número de pessoas presas por crimes
    ambientais no período; c) Mostrar a evolução do número de infrações
    expedidas no período; e) Elaborar mapa contendo a distribuição
    espacial de animais apreendidos no período.</p>
  </disp-quote>
  <p>Além desta Introdução, o artigo está estruturado em mais cinco
  seções. A próxima apresenta a fundamentação teórica com as principais
  contribuições da área. Na sequência, tem-se um tópico dedicado à
  revisão da literatura, com os recentes estudos relacionados com a
  temática abordada. Em seguida, demonstra-se a metodologia empregada no
  estudo, enfatizando a estratégia empírica, os bancos de dados e as
  variáveis empregadas no estudo. Finalmente, a penúltima seção
  contempla os principais resultados e as discussões que permitem
  culminar, afinal, nas conclusões desta pesquisa.</p>
  <p><bold>Fundamentação Teórica</bold></p>
  <disp-quote>
    <p>O direito ambiental é constituído por diversos ramos do direito,
    coordenados entre si, impondo o respeito às normas jurídicas, pois
    está fundamentado na norma constitucional (ANTUNES, 2007).
    Corroborando com este posicionamento, Coutinho (2010) definiu que o
    direito ambiental se baseia em normas jurídicas de diversas áreas do
    direito, bem como busca suporte em outras áreas da ciência, a
    exemplo das ciências biológicas e das ciências exatas. Portanto, o
    direito ambiental usa da interdisciplinaridade a fim de adequar o
    comportamento humano com a preservação do meio ambiente.</p>
    <p>Dessa maneira, diante da necessidade do ser humano proteger a si
    mesmo através do meio ambiente saudável e sem degradações, nasceu o
    direito ambiental, sobretudo com a finalidade de regular a interação
    do homem com a natureza (COUTINHO, 2010). Nesse caso, o poder
    público pode atuar com vistas a influenciar a qualidade do meio
    ambiente e a qualidade de vida dos indivíduos. Por esse motivo, o
    direito ambiental pode ser classificado como um ramo do direito
    público (SILVA, 2010).</p>
    <p>Com base no histórico de normas jurídicas, notou-se que o direito
    ambiental é uma área do direito recente na doutrina brasileira,
    sendo que só a partir de 1981 ganhou autonomia com a Lei federal nº
    6.938/81 (SIRVINSKAS, 2009). A lei dispõe sobre a política nacional
    do meio ambiente, suas finalidades e mecanismos de formulação e
    aplicação. Além disso, no art. 2º, a lei já define os objetivos da
    política nacional do meio ambiente:</p>
    <p>Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
    preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia
    à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
    socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da
    dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:</p>
    <p>I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
    considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
    necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
    coletivo;</p>
    <p>II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do
    ar;</p>
    <p>III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
    ambientais;</p>
    <p>IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
    representativas;</p>
    <p>[...]. (BRASIL, 1981).</p>
  </disp-quote>
  <p>Segundo Sirvinskas (2009), a partir da criação da Lei federal nº
  6.938/81, que instituiu a política nacional de meio ambiente, também
  foram criadas outras leis que possuem relação com as políticas
  públicas sobre o tema. Dentre elas, se destacam a Lei federal nº
  8.080/90, que dispõe sobre a política nacional de saúde; a Lei federal
  nº 9.433/97, alterada pela Lei Nº 9.984/00, que dispõe sobre a
  política nacional de recursos hídricos; a Lei federal Nº 9.795/99, que
  define as diretrizes sobre a política nacional de educação ambiental e
  a Lei federal Nº 10.257/01, que dispõe sobre a política nacional de
  desenvolvimento urbano.</p>
  <p>A Lei Nº 6.938/81 também define a responsabilidade dos órgãos e das
  entidades responsáveis pela proteção do meu ambiente que fazem parte
  do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Nesta lei,
  especificamente no art. 6º, inc. IV e V, apresenta-se os órgãos
  executores da política nacional de meio ambiente, por exemplo, o
  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
  Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da
  Biodiversidade (ICMBio), assim como os órgãos seccionais que englobam
  as entidades estaduais responsáveis pela fiscalização de atividades
  capazes de causar dano ambiental:</p>
  <disp-quote>
    <p>Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
    Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as
    fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção
    e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional
    do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:</p>
    <p>[...]</p>
    <p>IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
    dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes
    de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a
    finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
    governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as
    respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de
    2013).</p>
    <p>V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais
    responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
    fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
    ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989).</p>
    <p>[...]. (BRASIL, 1981).</p>
  </disp-quote>
  <p>De acordo com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, fica
  clara a responsabilidade do poder público em proteger, preservar e
  manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando à qualidade
  de vida das futuras gerações. Neste art. 225 também ficam definidas as
  incumbências destinadas ao poder público, do inc. I ao VII, <italic>in
  verbis</italic>:</p>
  <disp-quote>
    <p>I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
    prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;</p>
    <p>II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
    genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
    manipulação de material genético;</p>
    <p>III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
    territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
    sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
    vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
    atributos que justifiquem sua proteção;</p>
    <p>IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
    atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
    meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
    publicidade;</p>
    <p>V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
    técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
    qualidade de vida e o meio ambiente;</p>
    <p>VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
    a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;</p>
    <p>VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
    práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a
    extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. (BRASIL,
    1988).</p>
    <p>Após a criação da política nacional de meio ambiente surgiu
    também a necessidade de ferramentas que pudessem tornar mais efetiva
    a fiscalização e, consequentemente, a proteção ambiental por parte
    do Estado. Com isso, nasceu a Lei de Crimes Ambientais (Nº
    9.605/1998). Segundo Fink, Alonso Júnior e Dawalibi (2000), antes da
    criação desta lei, as normas penais relacionadas ao meio ambiente
    eram distribuídas em diferentes leis e decretos do ordenamento
    jurídico. Além disso, ressaltam que embora já existissem várias
    normas penais sobre o tema, ainda não existiam definições claras e
    objetivas dos delitos. Portanto, isso gerava dificuldade na
    aplicação das sanções.</p>
  </disp-quote>
  <p>Para Copola (2008), crime ambiental é um fato típico e antijurídico
  que causa dano ao meio ambiente, ou mesmo qualquer conduta vista como
  ato ilícito pela lei de crimes ambientais. Nesse sentido, Dallago
  (2013) considera esta lei como um modelo moderno, pois é possível a
  responsabilização alternativa ou cumulativa em três searas:
  administrativa, penal e civil; sem excluir pessoas físicas autoras e
  coautoras, tal como pode ser observado nos artigos 2º e 3º da Lei
  federal Nº 9.605/98:</p>
  <disp-quote>
    <p>Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
    crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
    medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o
    membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o
    preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
    criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia
    agir para evitá-la.</p>
    <p>Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
    administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei,
    nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
    representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
    interesse ou benefício da sua entidade.</p>
    <p>Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
    exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
    mesmo fato. (BRASIL, 1998).</p>
    <p>Santiago (2015) afirma que a Lei Nº 9.605/98 organizou as
    infrações penais e administrativas, ao mesmo tempo em que reuniu
    diversas legislações que estavam dispersas em um único texto legal.
    Dessa forma, após reunir legislações que estavam nos Código
    Florestal (Lei 12.651/2012), Código de Pesca (Lei Nº 11.959/2009),
    Código de Caça (Lei Nº 5.197/1967), Código de Mineração (227/1967) e
    Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/1940), a nova lei dividiu os
    crimes contra o meio ambiente em: Crimes contra a Fauna; Crimes
    contra a Flora; Poluição e outros Crimes Ambientais; Crimes contra o
    Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural; Crimes contra a
    Administração Ambiental; e as Infrações Administrativas. Nessa
    perspectiva, os artigos 29, 38 e 54 trazem em seu escopo a
    tipificação de alguns crimes contra a fauna, a flora e causadores de
    poluição, respectivamente:</p>
    <p>Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
    fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
    permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
    desacordo com a obtida:</p>
    <p>Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.</p>
    <p>Dos Crimes contra a Flora.</p>
    <p>Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de
    preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
    infringência das normas de proteção:</p>
    <p>Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
    cumulativamente.</p>
    <p>Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
    metade.</p>
    <p>Da Poluição e outros Crimes Ambientais</p>
    <p>Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
    resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
    provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
    flora:</p>
    <p>Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
    <p>§ 1º Se o crime é culposo:</p>
    <p>Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. (BRASIL,
    1998).</p>
    <p>Os artigos expostos apresentam a modalidade culposa, sendo
    considerados, por alguns doutrinadores, como um avanço no âmbito das
    legislações ambientais; além disso, é possível observar o caráter
    cumulativo das sanções. De acordo com Normando (2014), a atuação de
    fiscalização da Polícia Militar encontra base legal no art. 144 da
    Constituição Federal e no art. 2º do Decreto Nº 88.777/83, conhecido
    como R-200, que aprova o regulamento para as polícias militares e os
    corpos de bombeiros militares atuarem nessa seara. Neste decreto, no
    item 27, é dada a definição de policiamento ostensivo e os tipos de
    policiamento ostensivos que ficam a cargo da polícia militar, dentre
    os quais se tem o ostensivo geral, rural e urbano; o florestal e de
    mananciais; o fluvial e lacustre.</p>
    <p>Assim, tendo em vista a responsabilidade do poder público dado
    por lei para a defesa do meio ambiente e os tipos de policiamentos a
    cargo das polícias militares, fica compreendida a legitimidade da
    atuação da polícia militar nas fiscalizações ambientais dentro de
    suas competências previstas por lei. Para Normando (2014), o poder
    de polícia ambiental pode ser entendido pelas atribuições que são
    designadas à administração pública, limitando e disciplinando ato ou
    omissão diferente do interesse público com o fim da proteção
    ambiental, através da prevenção ou reparação do dano.</p>
    <p>A seção seguinte mostra uma série de trabalhos já postos na
    literatura em que o foco é a atuação da polícia com vistas a
    minimizar a degradação dos recursos ambientais como um todo.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Revisão de Literatura</bold></p>
  <disp-quote>
    <p>Santiago (2015), ao avaliar o número de ocorrências de crimes
    ambientais entre os anos de 2009 e 2015 ocorridos na área do 2º
    Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, em
    Criciúma, no estado de Santa Catarina, identificou redução de
    ocorrências de 174, em 2009, para 93, em 2014. No entanto, afirma
    que esta redução tem relação com a mudança do quantitativo do
    efetivo diário, que também foi reduzido no período, dificultando o
    atendimento das denúncias e os trabalhos de fiscalização. Cabe
    destacar que dos crimes contra a fauna, a caça e o cativeiro são os
    mais comuns, sendo observado que o crime de cativeiro é mais
    frequente nas áreas urbanas, enquanto que o crime de caça é mais
    comum nas áreas rurais. Nesse caso, durante o período de 2009 a
    2015, foram registradas 149 ocorrências de animais em cativeiro na
    área do 2º Pel. da 3ª Cia. do Batalhão de Polícia Militar Ambiental,
    predominando o caso de pássaros em gaiolas (SANTIAGO, 2015). Além
    disso, registrou 59 ocorrências de crimes de pesca, sendo as
    situações mais recorrentes a pesca em período de defeso,
    adicionalmente, têm-se uso de petrecho não permitido, local proibido
    ou falta de autorização do órgão competente. Finalmente, os crimes
    contra a flora mais comuns foram desmatamento de áreas de
    preservação permanente, desmatamento de vegetação nativa sem
    autorização do órgão competente e transporte ou armazenamento de
    lenha obtida ilegalmente (SANTIAGO, 2015).</p>
    <p>Segundo Barbosa et. al (2021), a partir de dados da Policia Civil
    do Estados do Amazonas, na cidade de Manaus, entre os anos de 2014 e
    2017, os crimes ambientais mais destacados foram maus tratos a
    animais silvestres ou domésticos, ocupando o primeiro lugar; seguido
    do transporte ilegal de madeira; construções e obras ou serviços
    potencialmente poluidores, em desacordo com a lei; pescas em período
    proibido; destruição ou danificação de florestas consideradas de
    preservação permanente; poluição com danos à saúde do homem, dos
    animais e da flora; matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
    espécimes da fauna silvestre; destruição ou danificação da vegetação
    primária ou secundária; dano a patrimônio protegido por lei; e
    promoção de construções em solo não edificável. Para se ter ideia,
    os crimes de maus tratos a animais silvestres ou domésticos se
    destacaram com 528 casos, representando 23,85% das ocorrências. Já o
    transporte ilegal de madeira, que ocupou o segundo lugar, apresentou
    441 casos (19,92%). Além disso, dos crimes ambientais ocorridos no
    período, os menores números foram observados em: destruição ou
    danificação da vegetação primária ou secundária, dano a patrimônio
    protegido por lei e promoção de construções em solo não edificável,
    correspondendo a 4,07%, 3,07% e 2,30%, respectivamente. Por sua vez,
    o total de casos observados foi de 2.214, sendo: 637 casos no ano
    2014, 635 casos em 2015, 460 casos em 2016 e 482 casos em 2017.
    Finalmente, quando analisados os crimes praticados por pessoas
    físicas, 87,18% foram cometidos pelo gênero masculino; tal fato
    demonstra a atuação ativa dos homens frente às agressões do meio
    ambiente no estado do Amazonas. Adicionalmente, dos crimes contra
    natureza, na cidade de Manaus, as pessoas jurídicas são responsáveis
    por 9,10% das ocorrências e as pessoas físicas, por 55,78%. Ademais,
    verifica-se que os maiores números de crimes se concentram nos
    bairros que estão em processo de aumento populacional em detrimento
    de projetos habitacionais públicos e privados, sendo que os locais
    tomados pela desorganização e pobreza são os que se destacam com
    maiores índices de ocorrências (BARBOSA <italic>et al.</italic>,
    2021).</p>
    <p>Estudos realizados no estado de São Paulo evidenciam um total de
    33.580 denúncias no período de 2012 a 2015, isso apenas dos crimes
    catalogados pela Polícia Militar Ambiental. Entretanto, destaca-se
    que, ao longo dos anos, a quantidade de casos denunciados contra a
    fauna foi reduzida, sendo nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 o
    total de 9.088, 9.391, 7.763 e 7.338, respectivamente e que, nesse
    período, ocorreu um aumento de delegacias especializadas em crimes
    ambientais da Polícia Civil no Estado de São Paulo; o que dificulta
    saber exatamente se ocorreu uma redução real no número de casos ou
    se apenas descentralizou a demanda de ocorrências para o Comando de
    Policiamento Ambiental (CPAmb) (BECK; REIS; ROCHA, 2017).</p>
    <p>Ademais, embora tenha ocorrido redução no número de casos
    denunciados à Polícia Militar Ambiental do Estado de São, o total de
    autuações elevou-se em 2015 comparativamente a 2012, neste caso,
    saindo de 3.682 para 6.130, um aumento de 66,49%. Este aumento pode
    estar relacionado aos aprimoramentos e às capacitações dos
    profissionais, como o curso de especialização em Policiamento
    Ambiental para Oficiais e Praças, além de cursos de técnicas de
    Contenção, Manejo e Transporte de animais silvestres, tornando os
    policiais mais aptos à demanda ambiental requerida (BECK; REIS;
    ROCHA, 2017).</p>
    <p>De acordo com Beck, Reis e Rocha (2017), houve um total de 19.372
    autuações pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo
    entre os anos de 2012 e 2015, as principais ocorrências agrupadas
    nas categorias de: animais silvestres em cativeiro;
    comércio/transporte de animais silvestres; caça de espécimes da
    fauna silvestre; autuações envolvendo fauna silvestre (outras); e
    maus-tratos. No todo, destacam-se as autuações: com animais
    silvestres em cativeiro representando 64%; com fauna silvestre em
    18%; por maus-tratos em 10%; por caça de espécimes da fauna
    silvestre em 5%; e 3% correspondentes a comércio e transporte de
    animais silvestres. Finalmente, no período de quatro anos (2012,
    2013, 2014 e 2015), a Polícia Militar Ambiental do Estado de São
    Paulo apreendeu 223.432 animais. Ademais, dos animais apreendidos,
    47% são animais domésticos vítimas de maus-tratos, 47% são animais
    silvestres e 6% são animais exóticos; além disso, do total de
    animais apreendidos, 3% são répteis, 7% são mamíferos e 90%, aves.
    Nesse caso, a escassez de programas de reintrodução e de áreas de
    soltura, centros de triagem e de reabilitação, com capacidade de
    atender à demanda da Polícia Militar Ambiental, torna mais difícil o
    combate ao tráfico animal (BECK; REIS; ROCHA, 2017).</p>
    <p>O problema de pesquisa em tela possui íntima relação com o tempo
    e o espaço, de forma que, para compreender melhor a dinâmica desse
    tipo de problema, é importante trazer informações visuais através do
    uso de mapas georreferenciados. Segundo Teixeira e Christofoletti
    (1997), georreferenciar significa representar uma situação em que
    uma unidade ou feição é localizada na foto e no terreno; portanto,
    utilizando um sistema de coordenadas conhecidas. Com o avanço da
    tecnologia e o desenvolvimento científico, se tornou possível
    acessar e obter um grande volume de informações de forma mais
    simplificada, pois os sistemas foram ficando cada vez mais
    informatizados, tornando-se importantes ferramentas de análise de
    dados e extração de informações, fazendo o processo de pesquisa mais
    célere e dinâmico.</p>
    <p>Ao se estudar um espaço geográfico e suas peculiaridades, são
    produzidos uma gama de conteúdos e informações que facilitam o
    estudo das áreas. Para tal, dentre outras ferramentas de
    processamento de informações e dados, o geoprocessamento tende a
    ocupar um lugar de destaque em razão da sua funcionalidade (ROCHA,
    2002). Finalmente, o geoprocessamento é um conjunto de técnicas para
    coleta, tratamento, desenvolvimento e uso de informações com
    coordenadas geográficas através de sistemas computacionais (MACHADO,
    2003). Dessa forma, o uso de mapas de concentração acaba funcionando
    como importante instrumento de análise de dados, sobretudo quando se
    tem interesse de visualizar determinado fenômeno no espaço.</p>
    <p>A seguir, demonstra-se a metodologia utilizada neste estudo, a
    qual discute o tipo de pesquisa empregada. Além disso, são abordados
    conceitos importantes referentes à metodologia e à análise de dados
    ora em tela.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Metodologia</bold></p>
  <disp-quote>
    <p>De acordo com Santiago (2015), a metodologia trata das formas de
    se fazer ciência; se preocupa com o instrumento de coleta de dados,
    os cuidados e os procedimentos investigativos e as ferramentas e os
    caminhos a serem seguidos para a iniciação da pesquisa. Nesse
    sentido, podemos inferir que a metodologia de uma pesquisa está
    intrinsecamente ligada à ciência, dela não podendo ser afastada.
    Desse modo, a metodologia nada mais é do que uma estratégia para
    obter a resposta de uma pergunta, isto é, a resposta de um problema
    de pesquisa.</p>
    <p>O objetivo do presente trabalho possui característica descritiva,
    alicerçado em uma abordagem quantitativa. Conforme Mezzaroba e
    Monteiro (2004), esse método de abordagem descreve e quantifica os
    fenômenos analisados pelo pesquisador para posteriormente serem
    realizadas discussões em cima dos fatos apontados. Além disso, é
    qualitativa porque tem o objetivo de demonstrar a interpretação dos
    acontecimentos e a atribuição de significados, não necessitando do
    uso de métodos e técnicas estatísticas (MATIAS-PEREIRA, 2010).</p>
    <p>A análise da distribuição das ocorrências de crimes ambientais na
    área de atuação do Batalhão de Polícia Militar Ambiental da Paraíba,
    no período de 2015 a 2020, deve ser atrelada a uma metodologia que
    incorpore informações de tipologia e localização das ocorrências. Ao
    abordar o tema crime ambiental em seus diferentes tipos, é
    importante compreender que esses eventos são provenientes da relação
    com o espaço e o tempo. Dessa forma, são informações que não podem
    ser negligenciadas ao abordar assuntos de caráter ambiental como a
    fauna e a flora. Logo, é necessário saber como o problema ambiental
    se projeta no espaço e no tempo, sobretudo porque nos estudos
    ambientais são raros os fenômenos que não têm expressão territorial.
    Nesse sentido, os mapas se destacam por sua eficácia na transmissão
    de informações, isto é, o mapa é muito mais do que uma ilustração,
    sendo um instrumento de registro de informação, reflexão, decisão e
    exposição dos resultados obtidos (SIMIELLI, 1986; QUEIROZ,
    2000).</p>
    <p>O estudo se aproxima das ciências jurídicas, pois aborda diversas
    normas e decretos relacionados ao tema, porém tem características
    próximas da engenharia ambiental, da engenharia florestal e da
    geografia, sobretudo porque são adicionados conhecimentos
    relacionados a mapas em uma junção de saberes oriundos dessas
    ciências.</p>
    <p>A análise do estudo foi construída a partir de estatística
    descritiva, privilegiando a elaboração de gráficos, tabelas e mapas.
    Nesse caso, os procedimentos metodológicos seguiram a seguinte
    sequência: coleta de dados, identificação das ocorrências envolvendo
    crimes ambientais, elaboração das estatísticas descritivas
    (gráficos, tabelas e mapas) e análise das informações obtidas a
    partir dos dados.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Área de estudo e base de dados</bold></p>
  <disp-quote>
    <p>O estudo foi realizado com dados do Batalhão de Polícia Ambiental
    da Paraíba (BPAmb), localizado na Avenida Dom Pedro II, no bairro da
    Torre, no município de João Pessoa/PB. Atualmente, ano de 2022, a
    unidade policial possui um efetivo, aproximado, de 150 policiais,
    contabilizando o efetivo administrativo e operacional. Nesse caso, o
    citado batalhão atende aos 223 municípios da Paraíba, sobretudo
    através de denúncias de crimes contra a fauna e/ou a flora
    paraibana.</p>
    <p>Em especial, o foco do estudo é a identificação, quantificação e
    espacialização das ocorrências de crimes ambientais ocorridos na
    área de atuação do BPAmb. Para tanto, os dados são uma amostra de
    crimes ambientais ocorridos entre janeiro de 2015 até o mês de
    dezembro de 2020. Esses dados foram obtidos junto ao próprio BPAmb
    por meio de solicitação formal junto ao setor responsável. Os dados
    contêm informações de: números de ocorrências envolvendo recursos
    ambientais; local em que ocorreu o fato; georreferenciamento;
    pessoas presas ou conduzidas; infrações expedidas; data e tipo da
    ocorrência; se houve condução à delegacia ou se o caso foi
    solucionado no local, entre outras.</p>
    <p>Os dados estavam arquivados em documentos digitais, inseridos em
    uma planilha do Microsoft Excel, o que facilitou a coleta e a
    organização. Com o registro das ocorrências já sistematizado em
    planilhas, então, tratou-se os dados: classificar, dividir, ordenar
    e avaliar as ocorrências de crimes ambientais. Finalmente, deu-se
    início à confecção dos resultados dessa pesquisa com vistas a
    atender os objetivos propostos.</p>
    <p>As denúncias que geram esses dados são realizadas através do
    Centro Integrado de Operações (CIOP) ou via telefone fixo do BPAmb,
    mas todas são repassadas às guarnições de serviço para realização de
    atendimento. Porém, é importante ressaltar que mesmo as denúncias
    repassadas pelo telefone fixo do BPAmb são formalizadas junto ao
    CIOP para confecção de ficha de ocorrência. Dessa forma, alimenta-se
    um banco de dados global sobre a temática “crimes ambientais”, com
    incidência em todo o estado, de forma que se possa controlar por
    meio de estatísticas, por exemplo, o aumento, a concentração e o
    tipo de ocorrências, dentre outros fatores. Finalmente, é importante
    informar que há diferença na quantidade de ocorrências formalizadas
    junto ao CIOP e as ocorrências que geraram procedimentos
    administrativos ambientais ou criminais. No presente trabalho de
    pesquisa, os dados analisados foram referentes às ocorrências
    ambientais atendidas que culminaram em procedimentos criminais ou
    administrativos.</p>
    <p>O BPAmb também realiza apoio a outros órgãos da administração
    pública federal, estadual e municipal, como o Instituto Brasileiro
    do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para
    fiscalizar a pesca; a Agência Nacional de Águas (ANA), para
    fiscalizar a instalação irregular de bombas em rios, cacimbões e
    barreiros da bacia hídrica paraibana; o Ministério Público, para
    apuração de crimes como poluição e extração irregular de minérios; a
    Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), para o
    apoio em fiscalizações de áreas de preservação permanente e unidades
    de conservação do estado; e as Guardas Civis Municipais da região,
    para apoiar no atendimento às denúncias e infrações ambientais no
    ato da fiscalização.</p>
    <p>Para se ter ideia, entre os anos de 2018 e 2019, de acordo com os
    relatórios anuais do Batalhão Ambiental, o Núcleo de Educação
    Ambiental do BPAmb (NEA) atendeu, aproximadamente, 110
    estabelecimentos de ensino e/ou empresas público/privado,
    apresentando palestras com temas que dizem respeito ao meio ambiente
    e sua proteção, além de expor animais silvestres taxidermizados
    confeccionados por militares do próprio Batalhão Ambiental. Ainda,
    de acordo com os mesmos anuários, a ação educativa do NEA atingiu um
    público superior a 38 mil pessoas naquele período. Além disso, foram
    quase 7.200 ocorrências de crimes ambientais atendidas; cabe
    ressaltar que esse número corresponde a quase metade das ocorrências
    ambientais registradas no CIOP, um total de aproximadamente 13.500
    registros.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Resultados</bold></p>
  <p>O BPAmb atende ocorrências relacionadas a crimes ambientais, mas
  também a crimes comuns. Porém, durante o período avaliado, em todos os
  anos o BPAmb atendeu mais ocorrências ambientais, sobretudo, porque
  esse tipo de ocorrência é prioritariamente direcionada às guarnições
  do batalhão devido à sua especialidade na área ambiental. Além disso,
  dos anos analisados, 2016 foi o ano com menor número de ocorrências
  ambientais, tendo em torno de 1.600 (55,54%) ocorrências, enquanto os
  demais anos ultrapassaram a marca das 2.000 incidências, com maior
  quantidade em 2020 (2.425 ocorrências), com proporção de 77,20%. Já as
  ocorrências comuns sofreram redução ao longo do período, com menor
  número observado em 2020 (716 ocorrências), o que representa apenas
  22,79% das observações (Gráfico 1).</p>
  <p><bold>Gráfico 1: Número de ocorrências ambientais e ordinárias
  atendidas pelo BPAmb – Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir dos dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <disp-quote>
    <p>Ao analisar o número total de ocorrências atendidas pelo BPAmb,
    observa-se que não ocorrem variações significativas ao longo dos
    anos, sendo que nos últimos três anos os valores ficam em torno de
    3.000 ocorrências (Gráfico 2). Dessa forma, é possível inferir que
    mesmo com a redução no atendimento de ocorrências comuns, como
    demonstrado no Gráfico 1, isso não interferiu no número total de
    ocorrências. Dessa forma, a redução na quantidade de ocorrências
    comuns foi compensada pelo aumento na quantidade de ocorrências
    ambientais. Logo, os resultados mostram que o efetivo da unidade
    esteve mais empenhado em ocorrências de sua especialidade
    (ambientais) nos últimos três anos, do que, comparativamente, em
    ocorrências não ambientais.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Gráfico 2: Número de ocorrências atendidas pelo BPAmb –
  Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <disp-quote>
    <p>As ocorrências ambientais e ordinárias atendidas pelo BPAmb com
    procedimentos em delegacias oscilaram em torno de 70 a 320 casos no
    período. Ademais, os anos de 2017 e 2020 destacam-se em números de
    ocorrências ambientais com procedimentos em delegacias, com valores
    acima de 250 e 300 ocorrências, respectivamente. Para as ocorrências
    ordinárias, verificam-se os maiores números nos anos de 2016 a 2018
    (Gráfico 3).</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Gráfico 3: Número de ocorrências ambientais e ordinárias
  atendidas pelo BPAmb – Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <p>Os crimes contra a fauna que mais se destacam são matar, perseguir,
  caçar, apanhar, coletar, utilizar, expor à venda e ter em cativeiro
  espécimes da fauna silvestre. Em especial, destacam-se os anos de 2015
  e 2020, com número de ocorrências superior a 300 casos atendidos pelo
  BPAmb. Entretanto, analisa-se que em 2016 ocorreram em torno de 70
  ocorrências desses mesmos crimes (Gráfico 4).</p>
  <disp-quote>
    <p>Além disso, os crimes como praticar abusos e maus-tratos a
    animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos
    foram superiores a 100 casos apenas em 2015, mostrando valores
    menores nos demais anos. Ademais, durante todo o período avaliado,
    os crimes de pesca, como transportar, comercializar, capturar,
    deixar de apresentar declaração de estoque em período ou local onde
    a pesca é proibida, destacam-se com os menores números de
    incidências comparativamente aos demais crimes (Gráfico 4).</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Gráfico 3: Número de ocorrências ambientais e ordinárias
  atendidas pelo BPAmb – Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <disp-quote>
    <p>As ocorrências envolvendo resgate de animais atendidas pelo BPAmb
    reduziram de 2015 a 2016 (Gráfico 5). Porém, em 2017 houve aumento
    para próximo de 1.900 casos, atingindo valor máximo em 2019, com
    2.010 ocorrências.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Gráfico 5: Número de ocorrências envolvendo resgate de
  animais atendidas pelo BPAmb – Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <disp-quote>
    <p>Como pode ser observado, dos crimes contra a flora, destacam-se
    os relacionados à exploração de madeira, sendo o maior número de
    ocorrências em 2020. Ademais, fazer uso de fogo em áreas
    agropastoris sem autorização do órgão competente foram apenas 2
    casos nos anos de 2015 e 2017, respectivamente. A produção de carvão
    sem autorização soma 4 ocorrências concentradas em 2019 (Gráfico
    6).</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Gráfico 6: Número de ocorrências envolvendo crimes contra a
  flora atendidas pelo BPAmb – Paraíba, 2015 a 2020 </bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><p specific-use="wrapper">
            <disp-quote>
              <p><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></p>
            </disp-quote>
          </p></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <p>Os dados mostram que em 2015 o número de ocorrências envolvendo
  crime de desmatamento atendidos pelo BPAmb somaram em torno de 60, com
  redução nos anos seguintes até atingir 10 casos em 2019, porém, passou
  a subir em 2020, chegando a 30 ocorrências (Gráfico 7).</p>
  <p><bold>Gráfico 7: Número de ocorrências envolvendo crime de
  desmatamento atendidas pelo BPAmb – Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><p specific-use="wrapper">
            <disp-quote>
              <p><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></p>
            </disp-quote>
          </p></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <disp-quote>
    <p>Em relação ao número de infrações contra o ordenamento urbano
    fiscalizadas pelo BPAmb, observa-se que infrações do tipo construir,
    reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento e
    atividade sem licença ambiental são os casos que mais se destacam,
    desta forma, apresentam os maiores números em todo o período
    avaliado, com variações de 40 a 95 casos. Ademais, vale ressaltar
    que somando todos os tipos de infrações, os anos de 2017, 2019 e
    2020 tiveram maior destaque com 100, 98 e 137 casos, respectivamente
    (Tabela 1).</p>
  </disp-quote>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="53%" />
        <col width="8%" />
        <col width="8%" />
        <col width="8%" />
        <col width="8%" />
        <col width="8%" />
        <col width="9%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th colspan="7"><p><bold>Tabela 1: Número de infrações contra
          o ordenamento urbano fiscalizadas pelo BPAmb –</bold></p>
          <p><bold>Paraíba, 2015 a 2020</bold></p></th>
        </tr>
        <tr>
          <th rowspan="2"><bold>Tipo de infração</bold></th>
          <th colspan="6"><bold>Período</bold></th>
        </tr>
        <tr>
          <th><bold>2015</bold></th>
          <th><bold>2016</bold></th>
          <th><bold>2017</bold></th>
          <th><bold>2018</bold></th>
          <th><bold>2019</bold></th>
          <th><bold>2020</bold></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
          estabelecimento, atividade SEM LICENÇA AMBIENTAL.</th>
          <th>42</th>
          <th>42</th>
          <th>55</th>
          <th>40</th>
          <th>84</th>
          <th>95</th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Destruir, por qualquer modo ou meio, plantas de logradouro
          público.</th>
          <th>5</th>
          <th>6</th>
          <th>9</th>
          <th>5</th>
          <th>6</th>
          <th>4</th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Promover construção em solo não edificável sem
          autorização.</th>
          <th>3</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Obstacular ou dificultar ação fiscalizatória.</th>
          <th>2</th>
          <th>1</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>25</th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Descumprimento de notificação.</th>
          <th>1</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>1</th>
          <th>0</th>
          <th>1</th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Alterar aspecto ou estrutura de edificação ou local
          protegida por lei.</th>
          <th>0</th>
          <th>1</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Pixar edificação ou monumento urbano.</th>
          <th>0</th>
          <th>3</th>
          <th>3</th>
          <th>1</th>
          <th>0</th>
          <th>3</th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Descumprimento de Embargo.</th>
          <th>0</th>
          <th>1</th>
          <th>0</th>
          <th>1</th>
          <th>4</th>
          <th>4</th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Descumprimento de Condicionantes de Licença
          Ambiental.</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>7</th>
          <th>1</th>
          <th>1</th>
          <th>5</th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Ocorrências com aplicação de notificações.</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>26</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Conduzir veículo automotor em desacordo com as exigências
          ambientais.</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>0</th>
          <th>3</th>
          <th>0</th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Total</th>
          <th>53</th>
          <th>54</th>
          <th>100</th>
          <th>49</th>
          <th>98</th>
          <th>137</th>
        </tr>
        <tr>
          <th colspan="7">Fonte: Elaboração própria a partir de dados da
          pesquisa (2021).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <p>O número de pessoas presas ou detidas por crime ambiental pelo
  BPAmb aumentou de 2015 a 2017, porém com redução significativa em
  2018. Em seguida, mostrou pequeno aumento no ano de 2019 e atingiu o
  maior número do período em 2020, quando ultrapassou os 300 casos. Já
  quando observado o número de pessoas presas por crimes comuns, ocorreu
  aumento consecutivo de 2015 a 2018, porém com redução em 2019 e 2020,
  mantendo-se abaixo de 100 ocorrências (Gráfico 8).</p>
  <p><bold>Gráfico 8: Número de pessoas presas ou detidas por crime
  ambiental ou comum pelo BPAmb – Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <disp-quote>
    <p>Quando avaliado o número total de pessoas pressas ou detidas pelo
    BPAmb no período (Gráfico 9), observa-se que houve aumento de 2015 a
    2017, ultrapassando 400 ocorrências nos anos de 2016 e 2017. Em
    seguida, verifica-se redução no número de pessoas presas ou detidas
    nos anos de 2018 e 2019; por fim, volta a ultrapassar 400
    ocorrências no ano de 2020.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Gráfico 9: Número total de pessoas presas ou detidas pelo
  BPAmb – Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <disp-quote>
    <p>Os autos de infração expedidos pelo BPAmb aumentaram entre 2015 e
    2017, saindo de 900 incidências para 1.736. Porém, há redução nos
    anos de 2018 e 2019, comparativamente ao ano de 2017, passando
    novamente a aumentar de forma sensível no ano de 2020 (Gráfico
    10).</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Gráfico 10: Número de autos de infração expedidos pelo BPAmb
  – Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></th>
        </tr>
        <tr>
          <th><p specific-use="wrapper">
            <disp-quote>
              <p>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
              (2022).</p>
            </disp-quote>
          </p></th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <disp-quote>
    <p>Ao passo que se observa o número de animais silvestres resgatados
    pelo BPAmb, verifica-se que o ano de 2020 concentrou o maior número
    de casos, com aproximados 3.500 animais silvestres regatados. Já nos
    demais anos, analisada a quantidade de ocorrências com essa
    classificação, mantiveram-se abaixo de 3.000 incidências (Gráfico
    11).</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Gráfico 11: Número de animais silvestres resgatados pelo
  BPAmb – Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <disp-quote>
    <p>O ano de 2016 destaca-se por apresentar o menor número de animais
    silvestres apreendidos, neste caso, somando em torno de 3.500
    ocorrências. Além disso, observa-se que em 2015, 2017 e 2018
    concentra-se a maior quantidade de casos de animais silvestres
    apreendidos; porém, o ano de 2015 se destaca por ultrapassar a marca
    de 9.000 ocorrências (Gráfico 12).</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Gráfico 12: Número de animais silvestres apreendidos pelo
  BPAmb – Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><named-content content-type="chart">[CHART]</named-content></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <disp-quote>
    <p>Finalmente, a distribuição espacial das ocorrências ambientais
    mostra que a zona da mata paraibana é onde se localiza a maior
    concentração de ocorrências, sobretudo nos municípios de João
    Pessoa, Santa Rita, Cabedelo, Bayeux e Conde. Cabe informar que o
    município de João Pessoa, capital paraibana, concentra um conjunto
    de características socioeconômicas de destaque dentro do estado,
    como maior contingente populacional e maior nível de produção e
    emprego, entre outros. Porém, a região apresenta também uma
    quantidade expressiva de Mata Atlântica.</p>
    <p>De acordo com a Figura 1, a maior concentração de ocorrências
    ambientais é, de fato, no município de João Pessoa; neste caso,
    observa-se uma bolha de maior raio mais ao leste do mapa (litoral do
    estado). Além disso, tem-se no Agreste, no município de Campina
    Grande, situado mais para o interior do estado, a segunda maior
    concentração desse tipo de ocorrência. Em tempo, é importante trazer
    que Campina Grande é o segundo maior município da Paraíba, o que
    pode ter refletido também sobre a concentração de ocorrências
    ambientais. Por sua vez, no Sertão, os municípios de Patos e
    Cajazeiras, representados pelas bolhas situadas no interior do
    estado (sentido Leste-Oeste), sinalizam uma maior concentração das
    ocorrências ambientais.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Figura 1: Número de animais silvestres apreendidos pelo BPAmb
  – Paraíba, 2015 a 2020</bold></p>
  <table-wrap>
    <table>
      <colgroup>
        <col width="100%" />
      </colgroup>
      <thead>
        <tr>
          <th><inline-graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image1.png" /></th>
        </tr>
        <tr>
          <th></th>
        </tr>
        <tr>
          <th>Fonte: Elaboração própria a partir de dados da pesquisa
          (2022).</th>
        </tr>
      </thead>
      <tbody>
      </tbody>
    </table>
  </table-wrap>
  <p><bold>Conclusões</bold></p>
  <p>O objetivo desta pesquisa é analisar a distribuição das ocorrências
  de crimes ambientais na área de atuação do Batalhão de Polícia Militar
  Ambiental (BPAmb) da Paraíba no período de 2015 a 2020. Dessa forma, é
  possível entender a dinâmica do serviço do BPAmb no atendimento de
  ocorrências, sobretudo com vistas a minimizar as ações humanas que
  prejudicam a fauna e/ou a flora paraibana.</p>
  <p>Trata-se de uma pesquisa quantitativa, porém, no referente aos
  objetivos, a pesquisa é de caráter descritivo, com informações
  organizadas a partir de tabelas, gráficos e figuras. Por sua vez, o
  método empregado é do tipo levantamento. Os dados utilizados é uma
  amostra dos Relatórios Anuais de Atividades do Batalhão Ambiental da
  Polícia Militar da Paraíba. Esses relatórios apresentam os históricos
  dos atendimentos das ocorrências que envolvem crimes contra a fauna e
  a flora paraibana.</p>
  <p>Os crimes contra a fauna que mais se destacam são: matar,
  perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar, expor à venda e ter em
  cativeiro espécimes da fauna silvestre. Já os crimes contra a flora
  mais destacados são relacionados à exploração de madeira. Além disso,
  observa-se que, das quase 20 mil ocorrências registradas no período,
  aproximadamente 6,5 mil se tratam de ocorrências ordinárias (não
  envolvem crimes contra a fauna e/ou flora), porém cerca de 13,5 mil
  ocorrências são devido aos crimes ambientais, sendo que quase 53%
  desse total geram autos de infração.</p>
  <disp-quote>
    <p>A distribuição dos crimes possibilita ao BPAmb definir planos de
    operação e ordens de serviço para fiscalização, definindo locais
    específicos de patrulhamento, sobretudo com vistas a minimizar a
    incidência de infrações ambientais. Além disso, há necessidade de
    elaborar estratégias preventivas com foco nas ações educativas, com
    vistas a evitar a incidência de delitos ambientais. Isso porque os
    recursos ambientais são de difícil recuperação, de forma que evitar
    a ocorrência ambiental é sempre a melhor alternativa.</p>
    <p>Além das sanções penais e administrativas, pode-se propor um
    Programa de Educação Ambiental para os causadores de infrações ou
    crimes ambientais, sobretudo os indivíduos que venham a reincidir no
    ato delituoso ou mesmo os que tenham causado significativos danos à
    fauna e/ou à flora. Nesse caso, submeter o agente criminoso a um
    período de realização de palestras e oficinas obrigatórias pode
    melhorar a recuperação e evitar a reincidência.</p>
  </disp-quote>
  <p>Os resultados da pesquisa já mostram importantes desdobramentos
  sobre a dinâmica de proteção ambiental dentro do estado da Paraíba.
  Porém, é preciso incorporar outros aspectos, como os efeitos de
  transbordamentos em um modelo que seja capaz de avançar na acurácia
  dos resultados comparativamente à análise já construída, pois a
  análise realizada é composta apenas de estatística descritiva dos
  dados. Além disso, outros dados podem ser confrontados, como os de
  outros órgãos tais quais o IBAMA e o SUDEMA, a fim de melhor aferir os
  resultados globais de proteção ambiental na Paraíba.</p>
  <p>Assim, muito há de ser feito, de forma que o presente texto não
  visa encerrar os estudos e as discussões sobre esta temática, pelo
  contrário, a ideia é fomentar novos ensaios com vistas a encontrar
  resultados mais certeiros e que possibilitem a elaboração de políticas
  públicas mais ajustadas.</p>
  <p>Referências Bibliográficas</p>
  <p>ANTUNES, P. B. <bold>Direito ambiental</bold>. 10 ed. rev. ampl. e
  atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.</p>
  <p>BARBOSA, S. M.; ALVES, C. N.; GASNIER, T. R. J.; ARAÚJO, T. V. M.
  Análise espacial do crime ambiental em Manaus, amazonas no período de
  2014-2017. <bold>Brazilian Journal of Development</bold>, v. 7, n. 2,
  p. 19790-19800, 2021.</p>
  <p>BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DA PARAÍBA. <bold>Relatório
  Anual de Atividades 2015</bold>. João Pessoa/PA, jan. 2016.</p>
  <p>BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DA PARAÍBA. <bold>Relatório
  Anual de Atividades 2016</bold>. João Pessoa/PA, jan. 2017.</p>
  <p>BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DA PARAÍBA. <bold>Relatório
  Anual de Atividades 2017</bold>. João Pessoa/PA, jan. 2018.</p>
  <p>BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DA PARAÍBA. <bold>Relatório
  Anual de Atividades 2018</bold>. João Pessoa/PA, jan. 2019.</p>
  <p>BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DA PARAÍBA. <bold>Relatório
  Anual de Atividades 2019</bold>. João Pessoa/PA, jan. 2020.</p>
  <p>BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DA PARAÍBA. <bold>Relatório
  Anual de Atividades 2020</bold>. João Pessoa/PA, jan. 2021.</p>
  <p>BECK, R. M.; REIS, S. T.; ROCHA, N. S. Estudo retrospectivo das
  ocorrências de crimes contra a fauna atendidos pela Polícia Militar
  Ambiental do Estado de São Paulo, 2012 – 2015. <bold>Brazilian Journal
  of Forensic Science Medical Law and Bioethics</bold>, v. 6, n. 3,
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  <p>BRASIL. <bold>Constituição da República Federativa do Brasil de
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  <p>BRASIL. Decreto Nº 23.793, de 23 de janeiro de 1.934. Aprova o
  Código Florestal Brasileiro. <bold>Diário Oficial da União</bold>. Rio
  de Janeiro, 1934.</p>
  <p>BRASIL. Decreto Nº 88.777 de 30 setembro de 1983. Aprova o
  regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares
  (R-200). <bold>Diário Oficial da União</bold>. Brasília, DF, 4 out.
  1984.</p>
  <p>BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código
  Penal. <bold>Diário Oficial da União</bold>. Rio de Janeiro, RJ, 31
  dez. 1940.</p>
  <p>BRASIL. Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 (REVOGADO). Institui o
  novo Código Florestal. <bold>Diário Oficial da União</bold>. Brasília,
  DF, 16 set. 1965.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 5.197, de 3 de janeiro 1967. Dispõe sobre a proteção
  à fauna e dá outras providências. <bold>Diário Oficial da
  União</bold>. Brasília, DF, 5 jan. 1967.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao
  Decreto-Lei Nº 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940.
  <bold>Diário Oficial da União</bold>. Brasília, DF, 28 fev. 1967.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a
  Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
  formulação e aplicação, e dá outras providências. <bold>Diário Oficial
  da União</bold>. Brasília, DF, 2 set. 1981.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. Dispõe sobre a
  extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto
  Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá
  outras providências. <bold>Diário Oficial da União</bold>. Brasília,
  DF, 23 fev. 1989.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as
  condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
  organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
  providências. <bold>Diário Oficial da União</bold>. Brasília, DF, 20
  set. 1990.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política
  Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
  Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art.
  21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei Nº 8.001, de 13
  de março de 1990, que modificou a Lei Nº 7.990, de 28 de dezembro de
  1989. <bold>Diário Oficial da União</bold>. Brasília, DF, 9 jan.
  1997.</p>
  <p>BRASIL. Poder Legislativo. Lei Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de
  1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
  condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
  providências. Brasília/DF: <bold>Diário Oficial da União</bold>, 13
  fev. 1998.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a
  educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental
  e dá outras providências. <bold>Diário Oficial da União</bold>.
  Brasília, DF, 28 abr. 1999.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Dispõe sobre a
  criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA),
  entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos
  Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
  Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de
  referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento
  básico. (Redação dada pela Lei Nº 14.026, de 2020). <bold>Diário
  Oficial da União</bold>. Brasília, DF, 18 jul. 2000.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts.
  182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da
  política urbana e dá outras providências. <bold>Diário Oficial da
  União</bold>. Brasília, DF, 11 jul. 2001.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 11.284, de 2 de março de 2006. Dispõe sobre a gestão
  de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na
  estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal
  Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal -
  FNDF; altera as Leis Nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12
  de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15
  de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de
  dezembro de 1973; e dá outras providências. <bold>Diário Oficial da
  União</bold>. Brasília, DF, 3 mar. 2006.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 11.959, de 29 de junho de 2009. Dispõe sobre a
  Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da
  Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23
  de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de
  fevereiro de 1967, e dá outras providências. <bold>Diário Oficial da
  União</bold>. Brasília, DF, 30 jun. 2009.</p>
  <p>BRASIL. Lei Nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos
  termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art.
  23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os
  Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
  decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das
  paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à
  poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da
  fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
  <bold>Diário Oficial da União. Brasília</bold>, DF, 9 dez. 2011.</p>
  <p>BRASIL. Lei 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção
  da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de
  1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de
  2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de
  14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de
  agosto de 2001; e dá outras providências. <bold>Diário Oficial da
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