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<p><bold>NECROPOLÍTICA: AÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO GOIANO PARA TUTELAR A
POPULAÇÃO CARCERÁRIA DO COMPLEXO PRISIONAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
DURANTE A COVID-19 NO ANO DE 2020</bold></p>
<p><bold>Gaspar Alexandre Machado de Sousa  </bold></p>
<p>Doutor em Sociologia e Mestre em Direito pela Universidade Federal de
Goiás. Professor Associado na Universidade Federal de Goiás. Professor
Colaborador do Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas
da Universidade Federal de Goiás (PPGDP-UFG). Professor na PUC Goiás.
Membro do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Goiás
<bold>Cidade:</bold> Goiânia</p>
<p><bold>Email:</bold> gaspar@ufg.br  <bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0001-5652-571X</p>
<p><bold>Rafaela Félix dos Santos  </bold></p>
<p>Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduada
em Processo Penal pelo Cei Acadêmico, Servidora Pública Estadual.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Goiás
<bold>Cidade:</bold> Goiânia</p>
<p><bold>Email:</bold> rafaelafelix99@gmail.com <bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0001-7289-1664</p>
<p><bold>Contribuições dos autores:</bold></p>
<p>Rafaela Félix dos Santos contribuiu substancialmente para a concepção
e planejamento do projeto, obtenção de dados ou análise e interpretação
dos dados. Gaspar Alexandre Machado de Sousa contribuiu
significativamente na elaboração do rascunho ou na revisão crítica do
conteúdo e participou da aprovação da versão final do manuscrito.</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>A pesquisa tem como objetivo explorar a teoria da necropolítica na
perspectiva da gestão do sistema carcerário, em especial acerca das
medidas tomadas pelo Poder Judiciário Goiano que visam tutelar a
população carcerária do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia-GO da
contaminação em massa pela Covid-19. Diante desse problema, foi
realizada uma pesquisa empírica acerca da adoção (ou não) de uma
política criminal efetiva, analisando as decisões proferidas em sede de
pedidos de antecipação de progressão de regime e livramento condicional,
para pessoas que cumprem pena em regime fechado, bem como de pedidos de
concessão da prisão domiciliar.</p>
<p><bold>Palavras-chaves</bold>: Necropolítica. Cárcere. Coronavírus.
Encarceramento. Saúde.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p><italic><bold>NECROPOLITICS: ACTIONS BY THE GOIANO JUDICIAL POWER TO
GUARD THE PRISON POPULATION OF THE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO PRISON
COMPLEX DURING COVID-19 IN 2020</bold></italic></p>
<p>The research aims to explore the theory of necropolitics from the
perspective of the management of the prison system, in particular about
the measures taken by the Goiás Judiciary Branch that aim to protect the
prison population of the Prison Complex of Aparecida de Goiânia-GO from
mass contamination by Covid- 19. Faced with this problem, an empirical
research was carried out on the adoption (or not) of an effective
criminal policy, analyzing the decisions rendered in the context of
requests for early regime progression and parole, for people serving
sentence in a closed regime, as well such as requests for the grant of
house arrest.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: Necropolitics. Prison. Coronavirus.
Incarceration. Health.</p>
<disp-quote>
  <p><bold>Data de Recebimento:</bold> 22/11/2021 – <bold>Data de
  Aprovação:</bold> 13/12/2022</p>
</disp-quote>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2023.v17.n2.1631</p>
<p><bold>INTRODUÇÃO</bold></p>
<disp-quote>
  <p>O termo <italic>necropolítica</italic> foi projetado pelo filósofo
  camaronês Achille Mbembe, que em sua obra
  <italic>Necropolítica</italic> (2018, p. 5) estabelece como
  pressuposto “que a expressão máxima da soberania reside em grande
  medida, no poder e na capacidade de ditar quem pode viver e quem deve
  morrer”, destacando que a soberania, contemporaneamente, se expressa
  na instrumentalização da existência humana e do extermínio de corpos e
  populações para expressão do poder e manutenção do <italic>status
  quo</italic>, selecionando aqueles que seriam descartáveis.</p>
  <p>A necropolítica relaciona o poder e a morte de forma profunda,
  explora como o poder apropria-se da morte como um objeto de gestão nas
  colônias e, consequentemente, nos países de tradição colonial. Em sua
  obra, Mbembe (2018, p. 5) destaca que a soberania é exercida através
  do controle sobre a mortalidade. Segundo o filósofo camaronês, aqueles
  que exercem o poder instrumentalizam a morte, escolhem quem deve
  viver, quem deve morrer e como dar-se-á essa morte.</p>
  <p>O exercício da necropolítica enquanto forma de gestão nasce
  embrionariamente a partir do conceito de biopoder de Michel Foucault –
  o domínio da vida sobre o que o poder estabelece pelo controle –
  Mbembe, no entanto, acredita que o conceito de biopoder não é capaz de
  responder às questões acerca do exercício da soberania nos dias
  atuais, baseando seu ensaio numa ligação entre biopoder, noções de
  soberania e estado de exceção, para explicar a “instrumentalização
  generalizada da existência humana e a destruição material de corpos
  humanos e populações” (MBEMBE, 2018, p. 10).</p>
  <p>Segundo o professor Vladimir Safatle (2020), o exercício do poder
  soberano na necropolítica explora a decisão sobre a morte e o
  extermínio de corpos, não apenas o poder como gestão de vida. Dessa
  forma, a necropolítica difere da biopolítica, pois aquela diz respeito
  não apenas ao exercício do poder sobre a vida e os corpos, como também
  à criação de mecanismos de eliminação de pessoas (ou grupo de pessoas)
  pelo Estado.</p>
  <p>Assim, a morte provocada pela necropolítica não significa
  necessariamente uma morte biológica, mas, também, uma morte em vida,
  lenta e gradual, através da criação de mecanismos e de políticas de
  tortura e de privações, ou até mesmo na ausência [e impactos] de
  políticas públicas para tutelar minimamente os vulneráveis.</p>
  <p>Morte e liberdade estão irrevogavelmente entrelaçadas. O terror é
  uma característica que define tanto os Estados escravistas quanto os
  regimes [que] são também instâncias e experiências específicas de
  ausência de liberdade. Viver sob a ocupação contemporânea é
  experimentar uma condição permanente de ‘viver da dor’. (MBEMBE, 2018,
  p. 68-69).</p>
  <p>Através do ensaio de Mbembe (2018), pode-se dizer que duas coisas
  caracterizam a necropolítica: a escolha de um inimigo interno e a
  produção de sua morte, e a gestão de condições mortíferas. Isto é, o
  exercício da soberania para produção da morte de determinados corpos
  indesejáveis e a criação de condições para que a morte desses corpos
  perpetue-se de forma permanente, em um estado de exceção como
  regra.<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></p>
  <p>Situações de extrema pobreza, a evasão escolar e o descaso com a
  saúde de mulheres negras são fatores que atuam em conjunto com o
  sistema prisional e explicita esse mecanismo mortífero estruturado
  pelo Estado (MOREIRA; NASCIMENTO, 2018, p. 5).</p>
  <p>Assim, a questão criminal, fundamentalmente, – bem como todo
  ordenamento jurídico – se mostra como um mecanismo de controle e ordem
  social necessário para a legitimação do capitalismo e de suas
  contradições. As contradições, por sua vez, se acentuam em momentos de
  crises e calamidades, como a pandemia causada pelo novo
  coronavírus.</p>
  <p>Com isso, mudanças são desencadeadas no campo da política penal; o
  sistema neoliberal legitima traços bárbaros e destrutivos que ameaçam
  de forma gritante uma parcela da população. Parcela esta que
  historicamente vive marginalizada e negligenciada, afinal, segundo os
  dados dos Anuários de Segurança Pública, a população carcerária quase
  dobrou nos últimos 10 anos, saltando de 417.112 (FBSP, 2009) para
  748.009 (FBSP, 2019).</p>
  <p>Shimizu (2020, p. 11) aponta que em abril de 2020, em uma semana,
  aumentaram em 1.300 os casos de infecção pelo novo coronavírus no
  sistema prisional brasileiro, apesar da subnotificação dos casos e da
  precária testagem nas unidades prisionais, a infecção no cárcere seria
  muito superior se comparada à população em geral.</p>
  <p>Esses mecanismos de produção da morte em massa também podem ser
  observados na chamada guerra às drogas, que legitima o
  <italic>boom</italic> do encarceramento brasileiro e que não delimita,
  de forma precisa, a figura do traficante, pois quem acaba fazendo a
  distinção entre usuário e traficante é a polícia nas ruas. E toda
  condução do procedimento revela instituições racistas (MOREIRA;
  NASCIMENTO, 2018, p. 6):</p>
  <p>De acordo com dados do Levantamento Nacional de Informações
  Penitenciárias de Junho de 2016 (INFOPEN), as pessoas privadas de
  liberdade aumentaram de 401,2 mil em 2006, momento em que é sancionada
  a Lei 11.343/06 para 726,7 mil em 2016, ou seja, houve um aumento de
  mais de 300 mil pessoas em 10 anos da lei de drogas, população essa
  majoritariamente jovem (55%) e negra (64%) no sistema prisional. Esse
  aumento pode ser encarado como reflexo da política de encarceramento
  em massa legitimada pela nova lei de drogas. (MOREIRA; NASCIMENTO,
  2018, p. 6).</p>
  <p>Em Goiás, os dados são alarmantes: segundo o Anuário de Segurança
  Pública do ano de 2020, em 2019 somavam 25.761 pessoas presas para
  14.108 vagas, ou seja, 182% de lotação no sistema carcerário goiano
  (FBSP, 2020). Ou seja, o judiciário tem encarcerado mais pessoas do
  que as penitenciárias conseguem suportar, vivendo a população
  encarcerada em uma aglomeração intermitente.</p>
  <p>Ao mesmo tempo em que o Estado tenta manter os “indesejáveis” fora
  do seio social e aumenta o número de pessoas encarceradas, o mundo é
  assolado com um evento jamais vivido: a pandemia causada pelo novo
  coronavírus.</p>
  <p>O presente trabalho tem por objetivo explorar qual a política
  criminal adotada pelo Poder Judiciário para tutela da população
  carcerária durante a pandemia causada pela Covid-19 que evitasse a
  contaminação em massa das pessoas reclusas no complexo prisional de
  Aparecida de Goiânia-GO, em cumprimento de pena em regime fechado, sob
  o foco do necessário desencarceramento para barrar a contaminação pela
  Covid-19 no ambiente carcerário; e como essa política se relaciona com
  a teoria da necropolítica enquanto forma de gestão.</p>
  <p>O método adotado é hipotético-dedutivo para aferir, através de uma
  dialética-argumentativa e por meio de levantamento de dados, a
  seguinte hipótese de pesquisa: há reflexos da necropolítica na gestão
  do sistema prisional do Complexo de Aparecida de Goiânia-GO.</p>
</disp-quote>
<sec id="section">
  <title></title>
</sec>
<sec id="medidas-tomadas-pelo-poder-judiciário-goiano-durante-a-pandemia-causada-pelo-novo-coronavírus-para-tutela-da-população-carcerária">
  <title><bold>MEDIDAS TOMADAS PELO PODER JUDICIÁRIO GOIANO DURANTE A
  PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS PARA TUTELA DA POPULAÇÃO
  CARCERÁRIA</bold></title>
  <disp-quote>
    <p>Inicialmente, para a construção argumentativa do presente
    trabalho, são analisados atos e decisões paradigmáticas no âmbito
    nacional. Em seguida, é realizada uma análise detida dos reflexos
    (ou não) da necropolítica no sistema carcerário. Para isso,
    procede-se à análise das decisões da 1ª Vara de Execução Penal da
    Comarca de Goiânia (competente para processar penas de reclusão em
    regime fechado, onde a titular é corregedora dos presídios
    estaduais).</p>
    <p>A partir dessa análise, desenvolvida a partir de uma abordagem
    qualitativa, é possível verificar, de maneira mais assertiva, se as
    recomendações de desencarceramento foram efetivadas no Estado de
    Goiás, com a coleta de decisões acerca de pedidos de prisão
    domiciliar, antecipação da progressão de regime e antecipação do
    livramento condicional.</p>
    <p>Para que fosse possível a coleta das decisões, optou-se por fazer
    um recorte, sendo analisadas apenas decisões que envolvem pessoas
    que cumprem pena privativa de liberdade (excluindo-se os presos
    provisórios, por isso a escolha da 1ª VEP), durante os meses de
    abril, maio, junho, julho e agosto do ano de 2020. A coleta e a
    análise dos documentos se deram da maneira exposta a seguir.</p>
  </disp-quote>
  <sec id="medidas-e-decisões-no-âmbito-nacional">
    <title><bold>Medidas e decisões no âmbito nacional</bold></title>
    <disp-quote>
      <p>De início, é importante apontar que o sistema prisional
      brasileiro foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal como um
      <italic>Estado de coisas inconstitucional</italic>, ou seja,
      existe um quadro generalizado de violações de direitos e garantias
      fundamentais (BRASIL, 2015, p. 3).</p>
      <p>No acórdão, a Suprema Corte afirma que essas violações massivas
      de direitos são em especial em relação à proibição da tortura, do
      tratamento desumano ou degradante e das sanções cruéis (previstas
      no art. 5°, incisos III e XLXII, “e”, da Constituição Federal),
      bem como em relação ao cumprimento de pena em estabelecimentos
      distintos, de acordo com a natureza do delito, idade e sexo do
      apenado, o respeito à integridade física e moral, a presunção de
      não culpabilidade e os direitos sociais à saúde, educação,
      alimentação apropriada e acesso à justiça (BRASIL, 2015, p.
      25).</p>
      <p>O Conselho Nacional de Justiça, em 17 de março de 2020, editou
      a Recomendação Nº 62/2020, que dava diversas orientações aos
      magistrados. Em seu art. 5°, a recomendação solicita que os
      magistrados com competência no âmbito da Execução Penal considerem
      as seguintes medidas:</p>
      <p>I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e
      semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula
      Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação
      às: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis
      por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim
      como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais
      <bold>pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;</bold>
      <bold>b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação
      superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada
      no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas
      cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição
      internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a
      propagação do novo coronavírus</bold>;</p>
      <p>II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano
      de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação,
      avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno
      ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o
      reagendamento da saída temporária após o término do período de
      restrição sanitária;</p>
      <p>III – concessão de prisão domiciliar em relação a todas as
      pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e
      semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da
      execução;</p>
      <p>IV – <bold>colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com
      diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19</bold>, mediante
      relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento
      adequado no estabelecimento penal;</p>
      <p>V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em
      juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão
      domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução
      da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa
      dias;</p>
      <p>Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício
      da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima
      antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado,
      assim que possível, a data reagendada para o usufruto,
      considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas
      aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
      disseminação do novo coronavírus. (BRASIL, CNJ, 2020c, p. 7, grifo
      nosso).</p>
      <p>Também em 2020, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa
      (IDDD) entrou com um pedido liminar, dentro da ADPF Nº 347, com o
      intuito de reduzir a população carcerária diante da Covid-19,
      apontando que o desencarceramento é a principal medida para
      prevenção da contaminação em massa da população carcerária. O
      pedido do IDDD tem pontos principais: a liberdade condicional para
      idosos, a prisão domiciliar para as pessoas do grupo de risco, a
      substituição da privação de liberdade por medidas alternativas
      (para todos os presos provisórios e novos custodiados em flagrante
      por crimes sem violência ou grave ameaça), a progressão antecipada
      da pena e a progressão de regime para quem aguarda o exame
      criminológico (IDDD, 2020a, p. 7).</p>
      <p>SHIMIZU (2020, p. 11) destaca que em 2020, em duas unidades
      prisionais do Rio de Janeiro, houve um aumento de 100% do número
      de mortos se comparado ao mesmo período no ano anterior.</p>
      <p>O observatório <italic>Covid nas Prisões</italic> compilou
      alguns dos habeas corpus coletivos impetrados em favor da
      população carcerária durante o ano de 2020, citando 6 importantes
      remédios constitucionais que tinham o intuito de redução das
      pessoas presas, em especial aquelas que pertenciam ao grupo de
      risco à Covid-19 (BARROUIN, 2021, p. 32). No Rio de Janeiro foram
      impetrados três importantes habeas corpus, o primeiro impetrado
      pela Defensoria Pública da União, onde os pacientes eram pessoas
      que estavam presas exclusivamente pelo não pagamento das fianças,
      foi deferido pelo Superior Tribunal de Justiça e estendido para
      todo o território nacional (BRASIL, STJ, 2020a, p. 1-3).</p>
      <p>Também no Rio de Janeiro, foi impetrado pela Defensoria Pública
      Estadual habeas corpus coletivo em prol das pessoas idosas, o qual
      foi deferido parcialmente e determinou que os juízes de primeira
      instância competentes avaliassem, no prazo de 10 dias, as prisões
      preventivas e temporárias impostas em caráter preventivo e
      temporário às pessoas idosas (BRASIL, STJ, 2020b p. 1). Além
      disso, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou habeas
      corpus coletivo em favor das pessoas com tuberculose, este teve
      sua liminar indeferida e também foi indeferido no mérito, sob a
      fundamentação de que deve ser analisada de forma individualizada a
      situação de cada preso com tuberculose (BRASIL, STF, 2020c, p.
      91-92).</p>
      <p>Por fim, no âmbito nacional, destaca-se o habeas corpus
      coletivo impetrado em prol das mulheres gestantes e lactantes
      perante o Supremo Tribunal Federal que, há alguns anos, deferiu
      pleito parecido proibindo a decretação de prisão preventiva às
      gestantes ou mulheres mães de crianças menores de 12 anos ou com
      deficiências (habeas corpus Nº 143.641), no entanto, dessa vez, em
      meio à crise global de uma pandemia, decidiu por indeferir o
      pleito para mulheres gestantes, em estado puerperal e lactantes
      (BRASIL, STF, 2020, p. 7).</p>
      <p>Observa-se que de todas as decisões compiladas pelo
      observatório Covid nas Prisões, apenas aquele que tinha como
      pacientes pessoas que tiveram a liberdade provisória concedida
      mediante pagamento de fiança (e continuaram presas por não terem
      condições financeiras de adimplemento) foi deferido em sua
      totalidade (BARROUIN, 2021). Os demais remédios constitucionais
      movidos coletivamente em favor da população carcerária foram
      indeferidos, em sua maioria pelo empecilho colocado pelo Poder
      Judiciário de análise em demandas coletivas.</p>
      <p>No estado de Goiás não foi diferente. A Defensoria Pública do
      Estado de Goiás moveu o habeas corpus coletivo Nº 571.796, que
      pugnava pela concessão do regime de prisão domiciliar a todos os
      presos do estado que estivessem nos regimes aberto e semiaberto e
      também para aqueles do regime fechado que faziam parte do grupo de
      risco ao novo coronavírus, bem como a antecipação da progressão de
      regime e o livramento condicional dos presos que atingissem os
      requisitos para esses benefícios nos próximos nove meses, que
      também foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão
      monocrática e em sede de agravo regimental, sob o fundamento de
      que não haviam informações suficientes acerca dos pacientes e da
      coação ilegal de manutenção da prisão (BRASIL, STJ, 2020d, p.
      3).</p>
      <p>Há resistência do Poder Judiciário em proferir decisões que
      visem o desencarceramento e o efetivo combate à superlotação
      carcerária, postura conservadora que delineia a não adoção de
      políticas criminais de tutela coletiva da população carcerária
      diante da Covid-19 e a possibilidade de verdadeiro massacre dessas
      pessoas que encontram-se em um <italic>Estado de coisas
      inconstitucional</italic>, vivenciando, há anos, constantes e
      massivas violações de direitos, em especial direito à saúde e a
      uma vida digna. Conforme apontado pelos boletins semanais do
      Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, CNJ, 2021, p. 1), apesar da
      ideação de melhorias no ambiente carcerário e da fantasia de que o
      sistema prisional se torne menos inóspito, a situação do cárcere
      no Brasil é tão alarmante que apenas uma política séria de
      desencarceramento pode barrar a contaminação pelo novo
      coronavírus. No entanto, são colocados empecilhos para adoção
      dessa política de desencarceramento, conforme se observou das
      decisões dos <italic>mandamus</italic> coletivos, onde os
      tribunais superiores fundamentam que as iniciais são genéricas e
      não elucidam a situação de cada paciente (o que seria,
      verdadeiramente, impossível).</p>
      <p>A seguir, passa-se à análise do enfrentamento desses pedidos
      individualizados, a fim de delinear quais são as diretrizes no
      âmbito estadual em relação à proteção da contaminação em massa
      pela Covid-19, pela perspectiva do necessário
      desencarceramento.</p>
    </disp-quote>
  </sec>
  <sec id="metodologia-aplicada-para-análise-das-decisões">
    <title><bold>METODOLOGIA APLICADA PARA ANÁLISE DAS DECISÕES</bold>
    </title>
    <disp-quote>
      <p>A pesquisa documental compreende um exame de diversos materiais
      que não sofreram trabalho de análise ou que podem ser reexaminados
      (os documentos) e tem por objetivo a extração de informações para
      compreensão de um determinado fenômeno (KRIPKA; SCHELLER; BONOTTO,
      2014, p. 244).</p>
      <p>Nessa perspectiva, a presente pesquisa é realizada
      exclusivamente através da análise documental, em um primeiro
      momento, de decisões da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
      Goiânia-GO e, num segundo momento, dos atos administrativos da
      Diretoria Geral de Administração Penitenciária, para aferição de
      adoção (ou não) de política criminal que tutela a população
      carcerária frente à pandemia causada pela Covid-19, a fim de
      identificar (ou não) traços de uma estratégia mortífera para as
      pessoas presas no estado de Goiás.</p>
      <p>Para esta análise, utiliza-se uma abordagem quantitativa das
      decisões, a fim de identificar qual a política criminal adotada
      pelo judiciário goiano frente à pandemia. Para análise das
      decisões do poder executivo, utiliza-se apenas a abordagem
      qualitativa, afinal, não são numerosos os atos. Castro, em seu
      artigo <italic>O método quantitativo na pesquisa em
      direito</italic> (2017), destaca que no Brasil existe uma carência
      de pesquisas quantitativas sobre o funcionamento das instituições
      do sistema de justiça, em contraste com uma excessiva
      judicialização de políticas públicas. Ou seja, há um histórico de
      massivas reformas legais e institucionais que têm uma base
      empírica insuficiente.</p>
      <p>O banco de dados para análise das decisões foi realizado
      através de uma planilha no Excel, que foi dividida por abas de
      acordo com os pedidos: antecipação da progressão de regime e
      livramento condicional no 1° grau de jurisdição e pedidos de
      prisão domiciliar no 1° grau de jurisdição. A coleta foi realizada
      da forma que se passa a expor.</p>
    </disp-quote>
    <sec id="coleta-das-decisões-da-1ª-vara-de-execução-penal-da-comarca-de-goiânia-go">
      <title><bold>Coleta das decisões da 1ª Vara de Execução Penal da
      Comarca de Goiânia-GO</bold></title>
      <disp-quote>
        <p>Quanto às decisões da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
        Goiânia (1ª VEP), a coleta foi realizada através do campo “busca
        avançada” do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU,
        2020)<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>, selecionando-se a
        1ª VEP e analisando todos os processos vinculados ao Juízo, que
        totalizam 3.084 (três mil e oitenta e quatro) processos.</p>
        <p>Dentre esses, foram selecionados todos que possuem em seus
        bojos pedidos de antecipação da progressão de regime e concessão
        de prisão domiciliar, entre os meses de março, abril e maio de
        2020, subtraindo-se os demais, restando, respectivamente, 476 e
        111 pedidos a serem analisados.</p>
        <p>Do universo de acórdãos encontrados, procedeu-se à coleta de
        dados e à alimentação de uma planilha com informações sobre o
        paciente, qual a comorbidade/qual tempo de antecipação, e, por
        fim, sobre o julgamento em segunda instância. Das decisões de 1º
        grau selecionadas também foram coletados os mesmos dados.</p>
        <p>Assim, foram extraídas de cada decisão informações sobre o
        sexo dos apenados, escolaridade, profissão, idade, se os
        apenados são assistidos da Defensoria Pública, por núcleos de
        prática jurídica ou por advogados particulares, qual tempo de
        antecipação e fundamentações utilizadas para o
        deferimento/indeferimento dos pleitos.</p>
      </disp-quote>
    </sec>
  </sec>
  <sec id="análise-dos-dados-obtidos">
    <title><bold>Análise dos dados obtidos</bold> </title>
    <disp-quote>
      <p>Primeiramente, realiza-se uma análise do panorama dos dados
      obtidos, a fim de traçar um perfil socioeconômico daqueles que
      estão no cárcere, através do universo de decisões analisadas. Em
      seguida, são analisados dados gerais acerca do provimento dos
      pedidos, quantos pedidos ao todo foram deferidos/indeferidos e
      quais foram as principais razões de deferimento/indeferimento,
      para posteriormente concatenar os dados em uma análise minuciosa
      da correlação entre o perfil dos apenados, o teor dos pedidos e o
      teor dos provimentos.</p>
      <p>Para fins de organização do trabalho, os dados são analisados
      com a separação do teor dos pedidos, examinando, inicialmente, os
      pedidos de prisão domiciliar e, em segundo lugar, os pedidos de
      antecipação da progressão de regime/livramento condicional.</p>
      <p>A partir da análise desses recortes, é possível verificar a
      hipótese de reflexos da necropolítica no sistema carcerário
      goiano, a adoção (ou não) de uma política criminal voltada ao
      necessário desencarceramento ou a omissão do poder judiciário em
      relação ao tema.</p>
    </disp-quote>
    <p><bold>Dados gerais</bold></p>
    <disp-quote>
      <p></p>
      <p>Inicialmente, cumpre ressaltar que dentro do universo
      pesquisado, 97% dos apenados são do sexo masculino e 3% do sexo
      feminino. Além disso, a média de idade das pessoas é de 33 anos,
      excluindo-se os idosos (pois 37 dos pedidos de prisão domiciliar
      foram feitos em prol das pessoas idosas, assim, caso somados para
      efeito de média, modificariam a realidade).</p>
      <p>Ainda, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível
      coletar vastos dados sociais acerca do perfil das pessoas presas,
      sendo que todos tiveram sua idade registrada, 112 não tiveram a
      escolaridade registrada e 43 não tiveram a profissão
      registrada.</p>
      <p>Observa-se, com a coleta de dados, que em sua maioria os
      apenados são assistidos pela Defensoria Pública, o que demonstra
      hipossuficiência e situação socioeconômica de
      hipervulnerabilidade:</p>
    </disp-quote>
    <p><bold>Gráfico 1: Representantes (Geral)</bold></p>
    <disp-quote>
      <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image3.png" />
    </disp-quote>
    <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
    (2020).</p>
    <disp-quote>
      <p>A Defensoria Pública, segundo a Lei Complementar 80/1994, é o
      órgão responsável pela orientação jurídica, a promoção dos
      direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos,
      de forma integral e gratuita, aos <italic>necessitados</italic>
      (BRASIL, 1994). <italic>Os necessitados</italic>, por sua vez, são
      definidos pelo inciso LXXIV, do art. 5°, da Constituição Federal,
      como aqueles que “apresentarem insuficiência de recursos” (BRASIL,
      1988).</p>
      <p>Outro aspecto importante do perfil socioeconômico dos apenados
      é revelado pelo nível de escolaridade, uma vez que de todo o
      universo pesquisado, apenas 1 pessoa tinha Ensino Superior
      completo, 1 tinha Ensino Técnico e, em sua maioria, os apenados
      não terminaram o ensino básico. Em alguns processos, mais
      especificamente em 42, a escolaridade foi colocada como “sabe ler
      e escrever”, o que não foi considerado para confecção do Gráfico
      2, dada a incerteza acerca da escolaridade.</p>
    </disp-quote>
    <p><bold>Gráfico 2: Escolaridade (Geral)</bold></p>
    <disp-quote>
      <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image4.png" />
    </disp-quote>
    <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
    (2020).</p>
    <disp-quote>
      <p>No Gráfico 2 foram condensadas as escolaridades que mais
      apareceram nos autos, não se incluindo: 1 pessoa com Ensino
      Superior completo, 2 com Ensino Superior incompleto, 1 com grau de
      Doutor, 1 com Ensino Técnico completo e as 41 que “sabe ler e
      escrever”. O fato de 412 pessoas de um universo de 587 não terem
      concluído o ensino básico revela a seletividade do sistema penal,
      revelando, ainda, o controle da população pobre através do
      cárcere.</p>
      <p>No que tange às profissões, os dados não são diferentes: apesar
      de um universo maior, a maioria das profissões presentes são
      precarizadas, geralmente sem registro formal e mal
      remuneradas.</p>
      <p>De acordo com Santos (2008, p. 468), o significado político do
      controle social realizado pelo Direito Penal e pelo sistema de
      justiça aparece, desse modo, nas funções reais desse ramo do
      Direito: a criminalização primária (ou abstrata) realizada pelo
      Direito Penal (definição legal de crimes e penas) e a
      criminalização secundária (ou concreta) realizada pelo sistema de
      justiça criminal, constituído pela polícia, justiça e prisão
      (aplicação e execução de penas criminais), garantem a existência e
      a reprodução da realidade social desigual das sociedades
      contemporâneas.</p>
      <p>Desse modo, se a criminalização primária parece neutra, a
      criminalização secundária é diferenciada pela posição social dos
      sujeitos respectivos. Nessa medida, a proteção penal seletiva de
      bens jurídicos das classes e dos grupos sociais hegemônicos
      pré-seleciona os sujeitos estigmatizáveis pela sanção penal.
      Assim, a criminalidade sistêmica econômica e financeira de autores
      pertencentes aos grupos sociais hegemônicos não gera processos de
      criminalização, ou estes não geram consequências penais. Já a
      criminalidade individual violenta ou fraudulenta de autores dos
      segmentos sociais subalternos gera processos de criminalização com
      consequências penais de rigor punitivo progressivo, na relação
      direta das variáveis de subocupação, desocupação e marginalização
      do mercado de trabalho (SANTOS, 2008, p. 470).</p>
      <p>Destaca-se que para confecção do Gráfico 3 selecionou-se as
      profissões que mais aparecem, desconsiderando 1 pessoa que era
      servidora pública, 1 gerente agropecuário, 1 babá, 1 músico, 1
      gesseiro, 1 motoboy, 1 artesão, 1 agente de saúde, 1 aposentado, 4
      sapateiros e 4 garçons. Uniu-se, também, algumas categorias, por
      exemplo, todas as profissões de nível técnico (técnico em
      informática, técnico de celular e técnico em segurança) e todos os
      auxiliares (auxiliar de limpeza, auxiliar de indústria, auxiliar
      de pintor, auxiliar de costura, auxiliar de olaria, auxiliar de
      banho e tosa etc.), para o condensamento dos dados obtidos e a
      viabilidade de construção do gráfico.</p>
      <p>Assim, as profissões principais foram:</p>
    </disp-quote>
    <p><bold>Gráfico 3: Profissões (Geral)</bold></p>
    <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image1.png" />
    <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
    (2020).</p>
    <disp-quote>
      <p>Há, ainda, uma porcentagem muito grande de pessoas que não
      tinham profissão no momento da prisão, constando como
      “desempregado”. As estratégias de criminalização do povo pobre e
      as duras políticas de controle social (tortura, ausência de
      direitos e garantias fundamentais, duras penas etc.) são
      necessárias ao neoliberalismo para a contenção das massas
      empobrecidas sem trabalho (BATISTA, 2011, p. 28).</p>
      <p>O perfil socioeconômico levantado atesta aquilo que foi
      apontado anteriormente, isto é, que o avanço do neoliberalismo
      revela traços mortíferos para gestão da sociedade, em especial das
      massas empobrecidas e oprimidas, emparedando a vida dos
      indesejáveis, descartáveis, inimigos, para manutenção das grandes
      riquezas e concentração de capital. O cárcere, por sua vez, como
      dito, conta com péssimas condições de instalação, tratamento,
      respeito aos direitos fundamentais.</p>
      <p>Em Goiás, as penitenciárias contam com uma lotação de 375% do
      número de vagas (VASCONCELOS,
      2020)<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>, sendo que a
      superlotação não diz respeito apenas à ausência de espaço físico,
      mas a todo o aparato para condições dignas de vida, transparecendo
      no estado de Goiás, assim, a necropolítica através do
      emparedamento do povo pobre.</p>
    </disp-quote>
    <sec id="enfrentamento-dos-pedidos-de-prisão-domiciliar">
      <title><bold><sc>ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO
      DOMICILIAR</sc></bold> </title>
      <disp-quote>
        <p>Inicialmente, são examinados aspectos gerais de forma
        quantitativa em relação aos casos e decisões: números de
        comorbidades nos pedidos de prisão domiciliar, quais as
        comorbidades que ensejaram os pedidos, quais os provimentos –
        com recorte de provimento por representação, por quantidade de
        comorbidades e por natureza das comorbidades. Em segundo lugar,
        são analisados os fundamentos das decisões, que se repetiram na
        maioria das decisões de indeferimento.</p>
        <p>O cenário geral de número de comorbidades por apenado
        demonstra que a maioria (mais de 80%) sofre com apenas uma
        comorbidade, mais de 10% sofrem com duas comorbidades e menos de
        5% sofrem com três ou mais comorbidades:</p>
      </disp-quote>
      <p><bold>Gráfico 4: Número de comorbidades dos reeducandos que
      realizaram pedidos de prisão domiciliar</bold></p>
      <disp-quote>
        <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image8.png" />
      </disp-quote>
      <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
      (2020).</p>
      <disp-quote>
        <p>Dentre as comorbidades que foram identificadas nos pedidos de
        prisão domiciliar estão: cardiopatia, insuficiência renal,
        doenças respiratórias, hipertensão, diabetes, imunossupressão e
        tuberculose, além dos idosos que são considerados grupo de risco
        à Covid-19. Proporcionalmente, tuberculose foi a comorbidade
        mais prevalente nos pedidos, afinal, as penitenciárias
        brasileiras enfrentam a epidemia de tuberculose, atingindo 35
        vezes mais pessoas presas do que pessoas em liberdade, além de
        ser uma doença que, ao encontro da Covid-19, é extremamente
        letal (MUNIZ; FONSECA, 2020).</p>
      </disp-quote>
      <p><bold>Gráfico 5: Comorbidades nos pedidos de prisão
      domiciliar</bold></p>
      <disp-quote>
        <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image10.png" />
      </disp-quote>
      <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
      (2020).</p>
      <disp-quote>
        <p>Ainda, a incidência dos casos de tuberculose em pessoas
        negras é mais que o dobro dos casos entre pessoas brancas, sendo
        que em 2018: 66,15% dos casos de tuberculose ocorreram com
        pessoas negras, enquanto 25,2% com pessoas brancas, 7,1% ficaram
        sem informações e 1% entre amarelos e indígenas (MUNIZ; FONSECA,
        2020). Além disso, segundo a Sociedade Brasileira de Medicina
        Tropical (SBMT, 2017), a tuberculose é uma doença relacionada à
        extrema pobreza e às situações de vulnerabilidade. A Agência
        Pública destaca: “A superlotação é a condição ideal para
        qualquer agente biológico de transmissão área. A falta de
        insumos é outro fator: falta água e sabão para essas pessoas. E
        claro, faltam cuidados de saúde, atendimento de médicos,
        enfermeiros e equipe de assistência social” (MACHADO, 2020
        <italic>apud</italic> MUNIZ; FONSECA, 2020).</p>
        <p>Apesar de todos os riscos alertados para “o encontro” da
        Covid-19 com a epidemia de tuberculose e do fato das prisões com
        superlotação serem os ambientes mais propícios para propagação
        das duas doenças, o Juízo de execução não adotou nenhuma
        política criminal que visasse o desencarceramento e a tutela dos
        acometidos por tuberculose (bem como das demais pessoas, que
        podem facilmente se contaminarem, dada a situação epidemiológica
        citada). Pelo contrário, todos os pedidos de prisão domiciliar
        com base no acometimento do reeducando por tuberculose foram
        indeferidos, sendo que apenas 17% foram desencarcerados, afinal
        tiveram a domiciliar negada, mas o livramento condicional ou
        progressão de regime deferido.</p>
      </disp-quote>
      <p><bold>Gráfico 6: Provimento por comorbidades nos pedidos de
      prisão domiciliar</bold></p>
      <disp-quote>
        <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image6.png" />
      </disp-quote>
      <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
      (2020).</p>
      <disp-quote>
        <p>Observa-se que a comorbidade que proporcionalmente teve mais
        relação com o deferimento da prisão domiciliar foi a
        insuficiência renal, que coincidentemente foi uma das
        comorbidades que menos incidiram na população carcerária
        aparecidense, conforme Gráfico 5. Ainda, todos os portadores de
        cardiopatia ou doenças respiratórias tiveram os pedidos de
        prisão domiciliar negados, enquanto os hipertensos tiveram 45%
        de deferimento, os imunossuprimidos 50% de deferimento e os
        idosos 17% de deferimento. O resultado geral foi de 84% de
        indeferimentos, 10% de deferimentos e 6% de casos em que não
        havia decisão no momento da obtenção dos dados.</p>
        <p>Portanto, não foi adotada uma política voltada para o
        desencarceramento em relação às pessoas que possuem alguma
        comorbidade, o que explicita não apenas um descuido do Poder
        Judiciário em relação à população carcerária, mas uma verdadeira
        política de morte, já que, conforme mencionado, as condições do
        cárcere são <italic>perfeitas</italic> para a propagação da
        Covid-19, e o encontro da Covid com as demais comorbidades pode
        provocar uma letalidade catastrófica. Do universo de casos
        analisados, 3 pessoas que tiveram o pedido domiciliar indeferido
        morreram ainda no ano de 2020, vítimas da Covid-19.</p>
        <p>Outro recorte realizado relacionou o número de deferimentos
        com os representantes legais que pleitearam os pedidos, momento
        em que constatou-se que, proporcionalmente, dos pedidos feitos
        pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, o êxito foi de 5%,
        enquanto dos pedidos feitos por advogados, o êxito salta para
        mais de 20%:</p>
      </disp-quote>
      <p><bold>Gráfico 7: Provimento por representante nos pedidos de
      prisão domiciliar</bold></p>
      <disp-quote>
        <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image5.png" />
      </disp-quote>
      <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
      (2020).</p>
      <disp-quote>
        <p>O Gráfico 7 demonstra que os pedidos formulados por advogados
        particulares tiveram maior número de deferimento (mais de 20%),
        enquanto menos de 10% dos pedidos formulados pela Defensoria
        Pública foram providos.</p>
        <p>A considerável diferença entre o deferimento dos pedidos da
        Defensoria Pública e dos advogados demonstra que mesmo em
        situação de vulnerabilidade extrema (que é o cárcere), o
        tratamento para os pobres e necessitados é recrudescido, reflexo
        da necropolítica na atuação do Poder Judiciário que, diante do
        momento de calamidade pública vivida, verdadeiro <italic>Estado
        Suicidário</italic>, discrimina, mesmo que
        <italic>acidentalmente</italic>, aqueles que são mais
        vulneráveis.</p>
        <p>Por fim, o último recorte realizado relaciona a quantidade de
        comorbidades em cada pessoa presa com o número de
        deferimentos/indeferimentos. Constata-se que quando há três ou
        mais comorbidades, o número de deferimentos em relação a apenas
        uma comorbidade é 45% superior, e 20% superior a duas ou mais
        comorbidades. Assim, os pedidos de prisão domiciliar em favor de
        pessoas com três ou mais comorbidades foram 50% deferidos e 50%
        indeferidos, enquanto os pedidos em favor de pessoas com duas ou
        mais comorbidades foram 70% indeferidos e 30% deferidos, os
        pedidos de pessoas com apenas uma comorbidade foram 80%
        indeferidos e 5% deferidos, e os demais ainda estão pendentes de
        julgamento:</p>
      </disp-quote>
      <p><bold>Gráfico 8: Provimento por quantidade de comorbidades nos
      pedidos de prisão domiciliar</bold></p>
      <disp-quote>
        <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image7.png" />
      </disp-quote>
      <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
      (2020).</p>
      <disp-quote>
        <p>Quanto ao teor das decisões, é importante esclarecer que
        apesar das tentativas de calcular quantas vezes os mesmos
        parágrafos foram colocados nas decisões, a autora não obteve
        êxito na sistematização dos fundamentos, por isso, são
        analisados os principais fundamentos para o indeferimento.</p>
        <p>Observa-se que o fundamento das decisões de indeferimento
        tinha quatro pontos principais: 1) a inexistência de registro de
        contágio pela Covid-19 no Complexo Prisional; 2) a inexistência
        de gravidade concreta da doença; 3) a possibilidade de
        tratamento da comorbidade em ambiente carcerário; e 4) a tomada
        de medidas de prevenção pela Diretoria-Geral de Administração
        Penitenciária.</p>
        <p>A medida sanitária citada nas decisões é a transferência dos
        apenados maiores de 60 anos e portadores de doenças crônicas
        para a mesma unidade prisional, separando-os dos demais
        detentos, além da limitação de visitas dos familiares e
        advogados:</p>
        <p>Em relação ao risco de contaminação pelo COVID-19, como
        fundamento para prisão domiciliar, tenho que a situação deve ser
        analisada com extrema cautela na execução penal. É certo que a
        pandemia do COVID-19 constitui situação grave e que merece ser
        tratada com total atenção e dedicação. Certa disso é que tomamos
        as providências urgentes na prevenção contida na Portaria nº
        002/2020, que trata de medidas voltadas a evitar o contágio da
        população carcerária, notadamente aqueles sentenciados que se
        enquadram no grupo de risco de maior possibilidade de contágio
        da doença. Uma das principais medidas é a separação e
        transferência dos apenados maiores de 60 anos e os portadores de
        doenças crônicas para local mais apropriado, sendo preparado
        pela DGAP a Casa do Albergado, o Núcleo de Custódia e a Colônia
        Agrícola, para esta finalidade. Nesse sentido, não há que se
        falar na concessão de regime domiciliar somente amparado na
        expectativa de contaminação da população carcerária. Até porque
        TODAS AS PESSOAS estão à mercê dessa infeliz doença. (TRIBUNAL
        DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, 2020a, p. 3).</p>
        <p>O fundamento menciona que os pedidos não podem ser amparados
        na <italic>expectativa de contaminação</italic>, uma vez que
        todas as pessoas estão à mercê da contaminação. Questiona-se
        qual foi o impacto quando a Covid-19 chegou à referida unidade
        que concentrou todos os idosos e as pessoas do grupo de risco,
        mas o levantamento de dados por unidade prisional não foi
        possível. Ademais, o fundamento contraria diretamente a
        Recomendação Nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que,
        por sua vez, adotou uma política necessária de
        desencarceramento, recomendado aos magistrados a concessão de
        prisão domiciliar a todos aqueles que pertencem ao grupo de
        risco à Covid-19, afinal, a mera existência de comorbidade
        aumenta a letalidade da Covid-19, sendo desnecessária a extrema
        debilidade da pessoa.</p>
        <p>Sobre o descumprimento da recomendação do Conselho Nacional
        de Justiça, o Juízo argumenta que se trata de mera orientação
        evocando o princípio do livre convencimento, argumentando que a
        pandemia não pode ser utilizada para <italic>colocar a sociedade
        em risco ainda maior</italic>:</p>
        <p>Contudo, insta esclarecer que a Recomendação do CNJ teve
        somente o condão de orientação aos Magistrados, mas sem vincular
        sua atuação, que deve ser independente e pautada no livre
        convencimento motivado de caráter constitucional e legal,
        conforme inclusive reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal
        Federal, que negou referendo a liminar deferida pelo Ministro
        Marco Aurélio nos autos da ADPF 347. Obviamente, a Pandemia pela
        COVID-19 mergulhou a todos em uma situação bastante excepcional,
        onde os direitos constitucionais dos presos e dos demais
        cidadãos devem ser bem contrabalanceados, haja vista que não
        existem direitos constitucionais absolutos, de forma que a
        pandemia do novo Corona vírus não pode ser utilizada para
        colocar a sociedade em risco ainda maior, já que se encontra tão
        fragilizada com as limitações de confinamento social impostas
        pelo Estado. O simples fato de se afirmar que o preso é portador
        de doenças graves e, em tratamento, não lhe assegura o direito
        de ficar recolhido em prisão domiciliar, pois a defesa não se
        desincumbiu de demonstrar, por meio de documentação idônea, a
        impossibilidade de receber o tratamento no estabelecimento
        prisional em que se encontra (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
        GOIÁS, 2020b, p. 2).</p>
        <p>Mesmo que houvesse possibilidade de tratamento no
        estabelecimento prisional, a maioria das condições das pessoas
        presas são permanentes ou epidemiológicas. Por exemplo, não há
        de se falar em tratamento para a condição de idoso, mesmo assim,
        ser idoso é pertencer ao grupo de risco à Covid-19, logo, uma
        vez contraído o vírus, a chance de letalidade é maior. Idêntico
        é o caso, por exemplo, da imunossupressão que, mesmo com o
        tratamento diário através dos coquetéis, não deixará de existir
        e ainda faz com que as pessoas sejam grupo de risco à Covid-19,
        assim também os diabéticos, hipertensos, cardiopatas, e
        acometidos de insuficiência renal crônica.</p>
        <p>Uma evidência de que o ambiente carcerário não é capaz de
        tratar e prevenir determinadas patologias é a citada epidemia de
        tuberculose no ambiente carcerário, que de 2009 a 2018 aumentou
        o número de casos em quase 50% (MUNIZ; FONSECA, 2020).</p>
        <p>Observa-se, portanto, no mínimo uma
        <italic>resistência</italic> do Poder Judiciário em adotar uma
        política criminal real de tutela das pessoas presas que
        pertencem ao grupo de risco à Covid-19, inexistindo qualquer
        esforço para o desencarceramento no crítico momento
        pandêmico.</p>
      </disp-quote>
    </sec>
    <sec id="enfrentamento-aos-pedidos-de-antecipação-da-progressão-de-regime-eou-livramento-condicional">
      <title><bold><sc>ENFRENTAMENTO AOS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DA
      PROGRESSÃO DE REGIME E/OU LIVRAMENTO
      CONDICIONAL</sc></bold></title>
      <disp-quote>
        <p>Em relação aos pedidos de antecipação da progressão de regime
        e do livramento condicional, inicialmente, é realizada de forma
        quantitativa os recortes realizados: deferimentos,
        indeferimentos e pendentes de decisão; quantidade de
        deferimentos de forma antecipada e quantidade de deferimentos
        após o adimplemento dos requisitos objetivos e subjetivos; e
        proporcionalidade dos deferimentos entre os assistidos da
        Defensoria Pública e os representados por advogados
        particulares.</p>
        <p>Inicialmente, cumpre esclarecer que o objeto de estudos foi a
        antecipação da progressão de regime e do livramento condicional
        justamente para se explorar a adoção (ou não) de uma política
        criminal voltada para o desencarceramento diante da pandemia
        causada pela Covid-19, afinal, se não fosse a antecipação, é
        dever do Juízo declarar a progressão de regime prisional.</p>
        <p>Em relação ao número de provimentos/desprovimentos, do
        universo de pedidos analisados, 50% foram deferidos, 48%
        indeferidos e 3% ainda não foram julgados. No entanto, ao
        analisar as decisões de provimento dos pedidos de antecipação da
        progressão de regime e do livramento condicional, observa-se
        que, apesar do pedido ter a antecipação como objeto, a maioria
        das decisões de provimento só foram proferidas após o
        adimplemento do requisito objetivo, sendo que do universo de 50%
        de deferimento da progressão/livramento condicional, 49% foram
        deferidos após o adimplemento dos lapsos temporais previstos na
        Lei de Execução Penal:</p>
      </disp-quote>
      <p><bold>Gráfico 9: Provimento em pedidos de Livramento
      Condicional e Progressão</bold></p>
      <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image12.png" />
      <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
      (2020).</p>
      <p><bold>Gráfico 10: Momento do provimento nos pedidos de
      Livramento Condicional ou Progressão</bold></p>
      <disp-quote>
        <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image2.png" />
      </disp-quote>
      <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
      (2020).</p>
      <disp-quote>
        <p>Semelhante aos pedidos de concessão da prisão domiciliar, ao
        elaborar o banco de dados, a autora tentou sistematizar os
        fundamentos dos pedidos de indeferimento, no entanto, na hora da
        análise não foi possível a realização de uma análise
        quantitativa dos principais fundamentos. No entanto, os
        indeferimentos tiveram duas principais razões: 1) não
        preenchimento do requisito objetivo; e 2) não preenchimento do
        requisito subjetivo.</p>
        <p>A Lei de Execução Penal observa (ou deveria observar) o
        princípio da progressividade da pena, fixando alguns requisitos
        para progressão de regime em seu art. 112, os requisitos são de
        ordem objetiva (cumprir uma fração da pena) e subjetiva (ter bom
        comportamento carcerário) (BRASIL, 1984).</p>
        <p>Antes da publicação da Lei Nº 13.964/2019, as frações
        necessárias para concessão da progressão de regime era de 1/6
        para a prática de crimes de natureza comum, 2/5 para a prática
        de crimes hediondos quando o condenado era primário, e 3/5 para
        a prática de crimes hediondos quando o condenado era reincidente
        (BRASIL, 1984). Observa-se que o <italic>pacote
        anticrime</italic> dificultou a progressão de regime, aumentando
        as frações necessárias e criando outras categorias.</p>
        <p>Em relação ao requisito objetivo, constata-se que a
        antecipação da progressão de regime/livramento condicional foi
        significativa apenas para aqueles que alcançariam o lapso
        temporal nos próximos 3 meses, ou seja, foram deferidos aqueles
        que estavam na iminência de alcançar o lapso temporal necessário
        para declaração da progressão de regime. 74% dos pedidos foram
        deferidos após o adimplemento do requisito objetivo. Enquanto o
        deferimento da antecipação em até um mês foi de 80%, de um a
        três meses foi de 79%, de seis meses a um ano foi de 5%, e todos
        os pedidos que tinham por objeto a antecipação acima de um ano
        foram indeferidos:</p>
      </disp-quote>
      <p><bold>Gráfico 11: Provimento por tempo de
      antecipação</bold></p>
      <disp-quote>
        <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image13.png" />
      </disp-quote>
      <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
      (2020).</p>
      <disp-quote>
        <p>A boa conduta carcerária, por sua vez, é atestada pela
        administração penitenciária. No estado de Goiás, o comportamento
        carcerário é regulamentado pela Portaria Nº 492/2018, que dispõe
        que o conceito regular é o conceito inicial de comportamento,
        quando se adentra a Unidade Prisional, bem como o conceito
        intermediário entre o “mau” e o “bom” após cometimento da falta
        disciplinar. Após adentrar a unidade prisional, a pessoa deve
        permanecer no mínimo 2 anos sem cometer qualquer infração
        disciplinar para que receba o conceito bom.</p>
        <p>Praticada falta disciplinar de natureza leve, o tempo de
        reabilitação do comportamento, do mau para o regular, é de 6
        meses, do regular para o bom, mais 6 meses. Assim, praticada
        falta disciplinar de natureza leve, para que o condenado ostente
        bom comportamento carcerário novamente, o prazo é de 1 ano. Para
        as faltas disciplinares de natureza média, o tempo de
        reabilitação do comportamento para o bom é de 2 anos, enquanto
        para as faltas disciplinares de natureza grave, o tempo
        necessário para a reabilitação é de 4 anos (GOIÁS, 2018, p.
        13).</p>
        <p>Observa-se que a Portaria Nº 492/2018 não faz nenhuma menção
        à diferenciação entre faltas disciplinares, não leva em
        consideração o histórico do cumprimento da pena, qual o
        remanescente da pena, o caráter do delito ou a gravidade
        concreta da falta disciplinar. Dessa maneira, quem, por exemplo,
        comete um homicídio no interior do sistema carcerário, tem o
        mesmo tempo de reabilitação para o comportamento de quem é
        encontrado sob a posse de um celular. A portaria desrespeita,
        assim, o princípio da individualização da pena, preconizado no
        art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal (BRASIL,
        1988).</p>
        <p>Além do desrespeito ao princípio da individualização da pena,
        a disposição, em especial no que diz respeito às faltas
        disciplinares de natureza grave, desrespeita o princípio da
        proporcionalidade e razoabilidade, já que o lapso temporal para
        reabilitação do comportamento é demasiadamente longo, isso se
        comparado à própria normativa federal que trata do mesmo
        assunto, afinal, o Decreto Nº 6.049/2007, que regulamenta as
        penitenciárias federais, estabelece o prazo de 1 ano para
        reabilitação do comportamento no cometimento de falta
        disciplinar de natureza grave (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
        2007).</p>
        <p>Em relação ao requisito subjetivo, em alguns casos, há
        flexibilização para até um ano após o cometimento da falta
        disciplinar. No entanto, não se vislumbra qualquer isonomia
        entre os deferimentos e os indeferimentos nesses casos, pois,
        conforme constatada, a proporção entre o deferimento para
        aqueles que tinham o conceito “mau” era maior do que aos que
        possuíam o conceito “regular”, tanto para os que já tinham
        alcançado o requisito objetivo quanto em relação à
        antecipação:</p>
      </disp-quote>
      <p><bold>Gráfico 12: Provimento por critério subjetivo</bold></p>
      <disp-quote>
        <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image11.png" />
      </disp-quote>
      <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
      (2020).</p>
      <disp-quote>
        <p>Como mencionado, o conceito <italic>regular</italic> de
        comportamento é o conceito inicial (quando a pessoa adentra ao
        cárcere e não cometeu nenhuma falta disciplinar) ou
        intermediário, entre o <italic>mau</italic> e o
        <italic>bom</italic>, assim, ter um comportamento regular indica
        uma conduta carcerária <italic>melhor</italic> do que o mau
        comportamento ou, pelo menos, um lapso maior de reabilitação do
        comportamento desde o cometimento da falta disciplinar.</p>
        <p>Nas decisões de indeferimento dos pedidos em que o apenado
        tinha o conceito regular de comportamento, o Juízo limitou-se a
        mencionar que não cumpria o requisito subjetivo, enquanto nas
        decisões de deferimento com o mau comportamento, o Juízo explica
        a flexibilização como medida excepcional a ser adotada, por
        exemplo:</p>
        <p>Contudo, verifica-se na certidão carcerária em questão que o
        apenado não praticou nenhum fato novo desde 04/07/2019 - data da
        sua última prisão; e diante da Pandemia de COVID 19 e da
        Recomendação do CNJ nº 062 de 17/03/2020, não vejo nenhum
        obstáculo à concessão do benefício ao reeducando (GOIÁS, 2020,
        p. 4).</p>
        <p>Quanto à representação legal, observa-se que 250 dos pedidos
        são feitos pela Defensoria Pública e 226 por advogados, posto
        que o resultado da proporção entre os deferimentos foi diferente
        do que apontou os pedidos de prisão domiciliar. A Defensoria
        Pública obteve importante êxito nos deferimentos, em especial
        nos deferimentos antecipados:</p>
      </disp-quote>
      <p><bold>Gráfico 13: Provimento por defesa nos pedidos de
      Livramento Condicional e Progressão</bold></p>
      <disp-quote>
        <graphic mimetype="image" mime-subtype="png" xlink:href="media/image9.png" />
      </disp-quote>
      <p>Fonte: Elaboração própria, com base nos dados coletados
      (2020).</p>
      <disp-quote>
        <p></p>
        <p>Conforme o painel sobre inspeções penais em especificações
        prisionais, do Conselho Nacional de Justiça, a Penitenciária
        Coronel Odenir Guimarães (POG), destinada ao cumprimento de pena
        definitiva por pessoas do gênero masculino, nos meses de abril,
        maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de
        2020, tinha, respectivamente, 2.345, 2.250, 2.218, 2.255, 2.255,
        2.255, 2.273 e 2.278 pessoas presas (BRASIL, CNJ, 2020a). Vale
        apontar que o mesmo relatório indica que a POG ostenta
        <italic>péssimas condições</italic>, encontrando-se nos meses de
        abril até dezembro de 2020 com taxa de lotação de 240%. São
        considerados para fins de classificação das condições os
        seguintes fatores: taxa de ocupação, sala de aula, sala de
        entrevista com advogado, oficinas de trabalho, local para
        visitação íntima e dos familiares, local adequado para
        assistência religiosa, gabinetes odontológicos, enfermaria,
        locais adequados para prática esportiva, detectores de metais e
        local para banho de sol.</p>
        <p>Apesar do número de deferimentos da progressão de
        regime/livramento condicional ser maior que o número de prisões
        domiciliares, há de se considerar que os 23% de pedidos
        deferidos de forma antecipada observaram um lapso temporal para
        adimplemento dos requisitos objetivos de no máximo 3 (três)
        meses. Considerando as novas condenações, as novas prisões e as
        regressões para o regime fechado, não é possível afirmar que as
        decisões modificaram de forma significativa a superlotação das
        penitenciárias do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia,
        afinal, se comparados os 119 pedidos deferidos antecipadamente
        com o número de pessoas presas na Penitenciária Coronel Odenir
        Guimarães até novembro de 2020, verifica-se que não há uma
        modificação real da realidade carcerária, permanecendo acima de
        240% a taxa de ocupação em todos os meses (BRASIL, CNJ, 2020a,
        p. 2).</p>
      </disp-quote>
      <p><bold>CONSIDERAÇÕES FINAIS</bold></p>
      <disp-quote>
        <p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão do Poder
        Judiciário, em março de 2020, editou a Recomendação Nº 62/2020,
        que norteia os magistrados da execução penal a aplicarem medidas
        de desencarceramento, concedendo prisão domiciliar àqueles
        pertencentes ao grupo de risco à Covid-19, dentre outras medidas
        (BRASIL, CNJ, 2020c).</p>
        <p>Apesar das violações massivas de direitos, o que caracteriza
        o sistema prisional brasileiro como um <italic>Estado
        Inconstitucional de Coisas</italic>, colocando em xeque a
        humanidade das pessoas encarceradas, observa-se uma enorme
        resistência do Poder Judiciário goiano em deferir pedidos de
        caráter coletivo que visassem o
        <italic>excarceramento</italic>.</p>
        <p>A despeito das recomendações, as entidades nacionais e
        internacionais de Direitos Humanos alertaram que a única medida
        eficaz para contenção da propagação da Covid-19 nos
        estabelecimentos penais é o desencarceramento. Inclusive, o
        Conselho Nacional de Justiça, em seu último boletim quinzenal,
        demonstra que os óbitos no sistema carcerário brasileiro, entre
        maio de 2020 e maio de 2021, aumentaram em 7.850%, saltando de
        734 para 57.619, o que aponta a necessidade de adoção de uma
        política criminal voltada para o desencarceramento (BRASIL, CNJ,
        2021, p. 3).</p>
        <p>A redução da população carcerária é apontada pelo Subcomitê
        de Prevenção à Tortura (SPT) como uma política necessária para
        prevenção à Covid-19, não apenas no sistema carcerário, mas
        também para o ambiente extramuros, uma vez que a contaminação
        massiva das pessoas encarceradas ajudaria, também, a disseminar
        o vírus, uma vez que o cárcere não é estático. A pauta do
        subcomitê para os mecanismos nacionais de prevenção à tortura
        aponta que o encarceramento deve ser a última medida,
        recomendando aos magistrados que adotem medidas alternativas à
        prisão, como prisões domiciliares, monitoração eletrônica,
        dentre outras medidas (SPT, 2020, p. 4).</p>
        <p>Além do Subcomitê, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
        (CIDH), em 9 de abril de 2020, redigiu uma declaração chamada
        <italic>Covid-19 e direitos humanos: problemas e desafios devem
        ser abordados com uma perspectiva de direitos humanos e
        respeitando as obrigações internacionais</italic>, onde aponta
        como um dos principais desafios do enfrentamento à Covid-19 o
        combate à superlotação, considerando o alto impacto que a
        Covid-19 poderia ter sobre as pessoas encarceradas (CIDH,
        2020).</p>
        <p>A CIDH, ainda, em sua nota, chama os Estados para garantir a
        saúde e a integridade física das pessoas privadas de liberdade e
        suas famílias, diante da Covid-19, orientando o Poder Judiciário
        a avaliar, prioritariamente, a concessão de medidas
        alternativas, dando o exemplo do livramento condicional, da
        prisão domiciliar ou da progressão antecipada, em especial às
        pessoas pertencentes ao grupo de risco (CIDH, 2020).</p>
        <p>O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
        (MNPCT), em sua Nota Informativa Nº 5, incumbe aos Poderes
        Judiciário e Executivo a missão de implementação de políticas
        mitigadoras ao “estrago” da Covid-19 nas penitenciárias
        brasileiras, apontando que os principais eixos de mitigação da
        infecção pelo coronavírus são: o desencarceramento, o
        estabelecimento de canais e fluxos de denúncias e controle
        externo, o contato com o mundo exterior com as medidas
        sanitárias necessárias, a provisão de material de higiene e
        cuidados básicos e a garantia de acesso a tratamentos e cuidados
        com a saúde (MNPTC, 2020, p. 5).</p>
        <p>Em que pesem as amplas recomendações de instituições
        nacionais e internacionais, constata-se no presente estudo que o
        Juízo responsável pela fiscalização do cumprimento de pena em
        regime fechado no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia
        deixou de adotar medidas desencarceradoras – que efetivamente
        tutelaram a população carcerária da contaminação em massa pela
        Covid-19. Em análise aos pedidos de prisão domiciliar, é
        possível vislumbrar traços interessantes de uma política omissa
        aos cuidados com a vida (logo, uma política de morte), uma vez
        que a quantidade de indeferimentos foi de 84%, de deferimentos
        foi apenas 10% (11 deferimentos) e 6% de casos em que ainda não
        havia decisão no momento da obtenção dos dados.</p>
        <p>A análise demonstra ainda importantes traços da necropolítica
        na gestão das penitenciárias durante a Covid-19, por exemplo, o
        indeferimento de todos os casos em que os reeducandos portavam
        doença respiratória ou tuberculose (que, conforme mencionado, é
        uma doença com maior incidência nas pessoas negras e pobres),
        além da discrepância na proporção entre os deferimentos de
        pedidos realizados por advogados particulares e os pedidos
        realizados pela Defensoria Pública, o que demonstra uma
        discriminação injustificada com os chamados
        <italic>necessitados</italic> pela Lei Complementar 80/1994
        (BRASIL, 1994).</p>
        <p>Além dos pedidos de prisão domiciliar, resultado semelhante
        foi obtido em análise aos pedidos de antecipação de progressão
        de regime/livramento condicional. Apesar do “êxito” ser maior
        nesses pedidos, constata-se que, apesar do objeto dos pedidos
        ser a <italic>antecipação,</italic> o momento de deferimento foi
        após o adimplemento do requisito objetivo, momento em que os
        apenados já sairiam do cárcere. Outrossim, mesmo os pedidos que
        foram deferidos antecipadamente, em sua maioria foram
        antecipados em até 3 meses, o que não alterou significativamente
        o número de pessoas encarceradas. Afinal, pelo Painel de dados
        sobre as inspeções penais em especificações prisionais do CNJ, é
        possível verificar que, na Penitenciária Coronel Odenir
        Guimarães (responsável por custodiar as pessoas do gênero
        masculino em cumprimento de pena), a taxa de ocupação nunca foi
        menor que 240% entre os meses de março a novembro de 2020, sendo
        reduzida devido à transferência dos apenados dada a reforma na
        unidade prisional.</p>
        <p>Mbembe aponta que os alvos da necropolítica são
        desumanizados, marginalizados e constantemente torturados, mesmo
        que de formas sutis (MBEMBE, 2018, p. 38), perdendo o estatuto
        político e os direitos sobre o próprio corpo. O cárcere, por sua
        vez, é um ambiente que nega a humanidade das pessoas,
        privando-as dos direitos fundamentais mais básicos e as
        submetendo a situações extremas de insalubridade e
        privações.</p>
        <p>A necropolítica, segundo Mbembe, faz-se presente em um modelo
        de soberania em que ser soberano é ter controle sobre a
        mortalidade e a vida como a implantação e a manifestação de
        poder (MBEMBE, 2018, p. 4). Essa forma de gestão é voltada para
        a produção da morte em massa daqueles que são tomados como
        descartáveis, inimigos, indesejáveis, e se expressa,
        necessariamente, na concatenação de <italic>biopoder</italic>,
        e<italic>stado de exceção</italic> e <italic>estado de
        sítio</italic>.</p>
        <p>Os conceitos de estado de exceção e estado de sítio são
        explorados por Giorgio Agamben, segundo o qual o totalitarismo
        moderno é traduzido pelo estado de exceção, uma guerra civil
        juridicamente possível e permanente que tem por finalidade a
        eliminação de categorias inteiras de cidadãos que não se
        integram ao sistema político ou são identificados como inimigos
        políticos (AGAMBEN, 2004, p. 13).</p>
        <p>No entanto, adota-se neste trabalho a concepção de Estado
        Suicidário, conceituado pelo professor Vladimir Safatle como um
        estado predador que, diante de uma crise generalizada, abandona
        absolutamente sua natureza protetora e se constitui a partir do
        discurso de “deixar morrer”, ou seja, da indiferença em relação
        à morte em massa, sendo o ator contínuo da catástrofe, agindo
        contra sua própria existência enquanto Estado soberano e a
        existência de seus cidadãos. Safatle (2020) sustenta que o
        Estado Suicidário está associado à necropolítica e depende dela
        para “gestão” da crise e produção da destrutividade.</p>
        <p>O controle da vida e a produção da morte em massa (biológica
        ou existencial) nos Estados contemporâneos perpassa
        fundamentalmente pelo cárcere, concentrando ali um grande número
        de <italic>indesejáveis</italic> e
        <italic>descartáveis</italic>, negando-lhes a humanidade. No
        contexto pandêmico isso é acentuado, afinal, num ambiente com
        condições insalubres, de aglomerações intermitentes, de
        epidemias de doenças controladas há anos, a propagação da
        Covid-19 é muito mais “exitosa” e gera resultados
        catastróficos.</p>
        <p>Dessa forma, a não adoção de uma política criminal séria
        voltada ao desencarceramento reflete a necropolítica enquanto
        forma de gestão da vida dos brasileiros pobres, que têm suas
        vidas emparedadas e, dentro das paredes do cárcere, são expostos
        a toda sorte de privações e torturas.</p>
      </disp-quote>
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      prisões já enfrentam epidemia de tuberculose</bold>, 2020.
      Disponível em:
      https://apublica.org/2020/03/em-alerta-por-coronavirus-prisoes-ja-enfrentam-epidemia-de-tuberculose/.
      Acesso em: 13 mai. 2021.</p>
      <p>ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS – OEA. La CIDH urge a los
      Estados a garantizar la salud y la integridad de las personas
      privadas de libertad y sus familias frente a la pandemia del
      COVID-19. <bold>OEA</bold>, Comunicado Nº 066/20, Washington/DC,
      31 mar. 2020. Disponível em:
      https://www.oas.org/es/cidh/prensa/comunicados/2020/066.asp.
      Acesso em: 30 mai. 2021.</p>
      <p>PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL. <bold>Decreto Nº 6.049, de
      27 de fevereiro de 2007</bold>. Aprova o Regulamento Penitenciário
      Federal. Brasília, Disponível em:
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6049.htm.
      Acesso em: 29 abr. 2021.</p>
      <p>SAFATLE, V. Para além da necropolítica. <bold>Combate Racismo
      Ambiental</bold>, Artigo, Destaque, 24 out. 2020. Disponível em:
      https://racismoambiental.net.br/2020/10/24/para-alem-da-necropolitica-por-vladimir-safatle/.
      Acesso em: 24 jan. 2021.</p>
      <p>SANTOS, J. C. <bold>Direito penal</bold>: parte geral. 6 ed.
      ampl. e atual. Curitiba: Lumen Juris, ICPC, 2008.</p>
      <p>SEEU. <bold>Sistema Eletrônico de Execução Unificada</bold>.
      2020. Disponível em: https://seeu.pje.jus.br/seeu/. Acesso em: 5
      jan. 2020.</p>
      <p>SHIMIZU, B. A necropolítica da gestão da pandemia no sistema
      carcerário brasileiro. In: <bold>Boletim extraordinário
      CAAF/Unifesp de enfrentamento da Covid-19</bold>, n. 4, p. 10-13,
      2020. Disponível em:
      <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.unifesp.br/reitoria/caaf/images/novo_site/boletim%20caaf/Boletim%20caaf%20N4.pdf">https://www.unifesp.br/reitoria/caaf/images/novo_site/boletim%20caaf/Boletim%20caaf%20N4.pdf</ext-link>.
      Acesso em: 14 set. 2020.</p>
      <p>SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA TROPICAL – SBMT.
      <bold>Tuberculose</bold>: uma doença dos pobres<bold>.</bold>
      2017. Disponível em:
      http://www.sbmt.org.br/portal/tuberculose-uma-doenca-dospobres/?locale=pt-BR.
      Acesso em: 14 mai. 2021.</p>
      <p>SUBCOMITÉ PARA LA PREVENCIÓN DE LA TORTURA Y OTROS TRATOS O
      PENAS CRUELES INHUMANOS O DEGRADANTES – SPT. <bold>Pautas del
      Subcomité para los Estados partes y los mecanismos nacionales de
      prevención en relación con la pandemia de la enfermedad por
      coronavirus (COVID-19)</bold>. Aprovadas por el Subcomité el 25
      mar. 2020.</p>
      <p>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. <bold>1ª Vara de
      Execução Penal</bold>, 2020a, autos Nº 5004644-52.2019.8.09.0051.
      Decisão publicada em: 23 abr. 2020.</p>
      <p>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. <bold>1ª Vara de
      Execução Penal</bold>, 2020b autos Nº 5000021-42.2019.8.09.0051.
      Decisão publicada em: 23 abr. 2020.</p>
      <p>VASCONCELOS, Joel Pacífico de. <bold>Política penitenciária:
      ação dos conselhos da comunidade e sua correlação com a taxa de
      ocupação do cárcere em Goiás, de 2017 a 2018</bold>. 2020. 265 f.
      Dissertação (Mestrado em Direito e Políticas Públicas) -
      Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2020. Disponível em:
      https://repositorio.bc.ufg.br/tede/handle/tede/11408?mode=full.
      Acesso em: 1 jun. 2023.</p>
    </sec>
  </sec>
</sec>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <label>1</label><p specific-use="wrapper">
      <disp-quote>
        <p>Segundo Giorgio Agamben (1942), o Estado de Exceção
        apresenta-se como uma abertura de uma lacuna fictícia no
        ordenamento jurídico, com o objetivo de proteger a existência da
        norma e sua aplicabilidade. Exploraremos a seguir o estado de
        exceção como regra, nos dias atuais, e o conceito de Estado
        Suicidário.</p>
      </disp-quote>
    </p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <label>2</label><p>Disponível em: https://seeu.pje.jus.br/seeu/.
    Acesso em: 5 jan. 2020.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <label>3</label><p>O trabalho citado traz a quantidade de vagas
    existentes em todo o Sistema Prisional Goiano, bem como a taxa de
    ocupação de cada penitenciária do Estado. Dessa forma, realizou-se a
    soma de todas as taxas de ocupação, que foi dividida pelo número de
    penitenciárias, para se chegar até a média geral que o trabalho não
    traz.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
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