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<p><bold>A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTES E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE SÃO PAULO: UMA ABORDAGEM CRIMINOLÓGICA DAS DECISÕES PUBLICADAS
DURANTE A PANDEMIA</bold></p>
<p><bold>Patrícia Silveira da Silva</bold></p>
<p>Mestranda em Direito na Universidade Federal do Paraná (PPGD/UFPR),
com bolsa CAPES/PROEX (2021/2022). Graduada em Direito pela Faculdade
Meridional - IMED, com bolsa integral PROUNI. Pesquisadora na área da
Criminologia Crítica, relações raciais, gênero, e juventude.
Advogada.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Paraná
<bold>Cidade:</bold> Curitiba</p>
<p><bold>Email:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:patricia.silveira@ufpr.br">patricia.silveira@ufpr.br</ext-link>
Orcid:</bold> https://orcid.org/ 0000-0002-4042-329X</p>
<p><bold>Katie Silene Cáceres Arguello</bold></p>
<p>Doutora pelo Departamento de Antrhropologie et Sociologie du
Politique - Université Paris 8 - Vincennes-Saint-Denis. Professora da
Graduação e da Pós-graduação em Direito da UFPR. Coordenadora do Núcleo
de Criminologia e Política Criminal (PPGD/UFPR) e do Grupo de Estudos em
Criminologia Crítica (CNPq).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Paraná
<bold>Cidade:</bold> Curitiba</p>
<p><bold>Email:
<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="mailto:arguellokatie@gmail.com">arguellokatie@gmail.com</ext-link>
Orcid:</bold> https://orcid.org/ 0000-0001-9360-293X</p>
<p><bold>Contribuições dos autores:</bold> Patrícia ficou responsável
por fazer a busca das decisões, fazer a análise de conteúdo e redigir a
revisão de literatura. Katie orientou o trabalho e ficou responsável por
escrever a segunda parte de revisão de literatura e considerações
finais.</p>
<p><bold>Resumo</bold></p>
<p>O trabalho tem como objetivo geral analisar o conteúdo das decisões
publicadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a internação
provisória de adolescentes em conflito com a lei, a partir de uma
abordagem criminológica crítica. Assim, este trabalho pretende responder
o seguinte problema de pesquisa: como o TJ/SP decidiu sobre a internação
provisória de adolescentes em conflito com a lei durante a pandemia?
Optou-se pela análise de conteúdo dos acórdãos publicados no mês de
agosto de 2020, por ter sido o mês com o maior número de decisões
publicadas sobre o tema. O método de exploração de literatura e de
análise de conteúdo foram utilizados para a construção da pesquisa. A
conclusão aponta que o TJ/SP, apesar da pandemia, contrariou a
legislação e as recomendações sobre o tema, reproduziu discursos
paternalistas, subverteu a excepcionalidade da internação em regra, e
mitigou a saúde e a liberdade de adolescentes ao, majoritariamente,
estender o prazo da internação provisória.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: adolescentes; criminologia crítica;
decisões; internação provisória; Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p><bold>THE TEMPORARY INTERNATION OF THE TEENAGERS AND THE COURT OF
JUSTICE OF SÃO PAULO: A CRIMINOLOGICAL APPROACH TO DECISIONS PUBLISHED
DURING THE PANDEMIC</bold></p>
<p><bold>Abstract</bold></p>
<p>The work has as general objective to analyze the content of the
decisions published by the Court of Justice of São Paulo on the
provisional detention of adolescents in conflict with the law, from a
critical criminological approach. Thus, this work intends to answer the
following research problem: how did the TJ/SP decide on the provisional
internation of adolescents in conflict with the law during the pandemic?
It was chosen analyze the content of judgments published in August, as
it was the month with the highest number of decisions published on the
theme.The method of literature exploration and content analysis were
used for the construction of the research. The conclusion shows that the
TJ/SP, despite the pandemic, contradicted the legislation and
recommendations on the theme, reproduced paternalistic discourses,
subverted the exceptionality of hospitalization as a rule, and mitigated
the health and freedom of adolescents and, for the most part, extended
the term of provisional internation.</p>
<p><bold>Keywords</bold>: teenagers; critical criminology; decisions;
provisional internation; Court of Justice of São Paulo.</p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 01/12/2021 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 21/04/2022</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2022.v.16.n3.1653</p>
<p><bold>INTRODUÇÃO</bold></p>
<p>Em março de 2020 houve o reconhecimento pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) da COVID-19 como pandemia, doença causada pela contaminação
pelo novo coronavírus Sars-Cov-2. Devido a essa situação, embora o
Governo Federal tenha propagado discurso negacionista, emergiu uma
preocupação por grande parte da sociedade e de seus representantes
regionais para promover medidas de contenção da proliferação do vírus.
Medidas de isolamento social foram decretadas para a população em geral
e a recomendação do uso de máscaras e álcool em gel para aqueles e
aquelas que precisassem se ausentar das suas residências. No âmbito do
sistema prisional e socioeducativo, locais em que por suas condições de
superlotação é praticamente impossível manter o isolamento social, o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou as Recomendações Nº 62/2020
e Nº 91/2021, orientando que o Poder Judiciário adotasse medidas de
desencarceramento para minimizar o contágio dentro das prisões e das
unidades de internação.</p>
<p>Diante da existência dessas recomendações do Conselho Nacional de
Justiça, torna-se necessário verificar de que maneira o Poder Judiciário
atuou para reduzir a contaminação dentro dos espaços de privação de
liberdade no âmbito socioeducativo, com destaque para a internação
provisória. A Recomendação Nº 62, em seu art. 2º, determinou a revisão
de decisões que tratassem sobre a internação provisória de adolescentes,
e que fossem priorizadas as medidas em meio aberto, com o intuito de
reduzir o contágio dentro das unidades. Nesse sentido, a internação
provisória está prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (BRASIL, 1990), e consiste na internação do(a) adolescente
pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, antes de proferida a
sentença, desde que presentes os indícios de autoria e materialidade e
demonstrada a necessidade da medida.</p>
<p>Contudo, algumas pesquisas indicam que esse prazo estava sendo
prorrogado por alguns tribunais (SILVA, 2020), mesmo durante a pandemia,
ainda que em desacordo com a determinação legal, e contrário às
recomendações do Conselho Nacional de Justiça acerca da preferência de
medidas desencarceradoras. Assim, esta pesquisa pretende responder à
seguinte questão: como o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo
decidiu sobre a internação provisória de adolescentes em conflito com a
lei durante a pandemia?</p>
<p>O estado de São Paulo foi escolhido para ser analisado, pois é o
estado com mais adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de
internação provisória, segundo informações do último
<italic>Levantamento Anual do Sinase</italic> (BRASIL, 2019) e do
Boletim publicado pela própria Fundação Casa (2021b). Além disso, é o
estado com o maior número de mortes ocasionadas pela COVID-19 dentro do
sistema prisional, incluindo pessoas presas e agentes
penitenciários(as), e no sistema socioeducativo entre os(as) agentes
socioeducadores(as) (BRASIL, 2021; CNJ, 2021).</p>
<p>Para responder ao problema da pesquisa será feita uma análise dos
acórdãos publicados sobre o tema, com a procura do termo “prorrogação da
internação provisória” no campo de busca jurisprudencial no
<italic>site</italic> do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. A
consulta no <italic>site</italic> do Tribunal de Justiça resultou em
cinquenta e sete acórdãos sobre o tema, durante o período de um ano, de
março de 2020, início da pandemia, até março de 2021. Deste modo, como a
presente pesquisa pretende fazer uma análise qualitativa do teor dos
acórdãos, optou-se pela análise de conteúdo dos acórdãos publicados no
mês de agosto, por ter sido o mês com a maior publicação de decisões, no
total de dez. No entanto, o artigo pretende também expor os dados
quantitativos da pesquisa de jurisprudência.</p>
<p>A metodologia aplicada é predominantemente indutiva, e a coleta de
dados foi a partir da técnica de pesquisa documental, e os dados obtidos
foram analisados a partir do método da análise de conteúdo (BARDIN,
2011). O marco teórico foi trabalhado pelo método de exploração da
literatura, para a construção de uma análise a partir da criminologia
crítica. O trabalho está estruturado em duas partes. Na primeira parte
serão analisados os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo,
momento em que inicialmente será exposto o contexto do sistema
socioeducativo em São Paulo, os dados quantitativos da pesquisa e, por
fim, o resultado da análise de conteúdo dos acórdãos publicados no mês
de agosto de 2020. Na segunda parte, será desenvolvida a relação entre
os dados coletados e o marco teórico da criminologia crítica.</p>
<p><bold>O CONTEXTO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO EM SÃO PAULO</bold></p>
<p>Inicialmente, antes de realizar a análise de conteúdo dos acórdãos,
torna-se necessário contextualizar o sistema socioeducativo no estado de
São Paulo. Até o dia 22 de outubro de 2021 eram 4.994 adolescentes
cumprindo medida de internação, desses, 758 estavam em internação
provisória, de acordo com o <italic>Boletim Estatístico Diário da
Fundação Casa</italic> (2021b). Referente ao contágio pela COVID-19 no
sistema socioeducativo de São Paulo, segundo o <italic>Boletim COVID
Diário na Fundação Casa</italic>, publicado pela Fundação Casa (2021a),
os dados dão conta que eram, até 25 de outubro de 2021, 1.045
adolescentes confirmados com a doença, 926 curados e nenhum óbito. Entre
os(as) servidores(as) foram confirmados 2.066 casos, 2.058 curados(as) e
34 óbitos.</p>
<p>Os aspectos raciais, sociais e de gênero das unidades em meio fechado
do estado sob análise também são necessários para o desenvolvimento da
pesquisa. O <italic>Boletim Estatístico Diário da Fundação Casa</italic>
indica que de 4.994 adolescentes institucionalizados(as), 95,70% eram do
sexo biológico masculino, e 4,30% do sexo biológico feminino. O que
evidencia a reprodução do caráter sexista do sistema penal no sistema
socioeducativo.</p>
<p>Além disso, 71,85% foram considerados(as)
negros(as)<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>, 27,47% brancos(as),
0,38% amarelos(as), e 0,30% indígenas. Isso demonstra que a seletividade
do sistema penal também aparece no sistema socioeducativo, visto que são
os adolescentes negros os mais suscetíveis a serem selecionados pelo
sistema.</p>
<p>Quanto ao nível de escolaridade, a maioria, 2.775 adolescentes,
encontrava-se cursando o Ensino Fundamental Ciclo II, com destaque para
41 adolescentes com o Ensino Médio completo, e 19 cursando o Ensino
Superior. Essa seletividade é importante para a análise que será
desenvolvida adiante, pois evidencia o quanto o sistema socioeducativo
prioriza o controle social de adolescentes com nível baixo de
escolaridade, para manutenção da estratificação da sociedade.</p>
<p>Sobre o aspecto de gênero, de acordo com o <italic>Levantamento Anual
do Sinase</italic> (SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, 2019), com dados correspondentes ao ano de 2017, o estado
de São Paulo não divulgou dados acerca do gênero dos(as) adolescentes em
cumprimento de medida, o que indica que continua atrelando a identidade
de gênero ao sexo biológico, por isso que não é possível dimensionar o
critério de gênero dentro das instituições. A orientação sexual dos(as)
adolescentes em cumprimento da medida também não foi informada.</p>
<p>Além dos dados demográficos da medida de internação no estado de São
Paulo, para melhor compreensão do objeto desta pesquisa, é necessário
contextualizar a internação provisória na seara da infância e da
juventude. A medida socioeducativa de internação está prevista do art.
121 até o art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e,
embora seja uma medida de privação de liberdade, é amparada pelos
princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento (BRASIL, 1990). Esses princípios também
norteiam a internação provisória, que está prevista no art. 108 do ECA,
e determina que o(a) adolescente poderá ser internado(a) antes da
conclusão do processo, pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, desde
que comprovado indícios de autoria e materialidade e a
imprescindibilidade da medida.</p>
<p>Assim, destaca-se que a legislação, ao mencionar que a conclusão do
processo de adolescente internado(a) provisoriamente deve ocorrer dentro
do prazo máximo de quarenta e cinco dias, determina que o prazo é
improrrogável. No entanto, existem pesquisas sobre o tema que indicam
que alguns Tribunais de Justiça prorrogam a internação (DIAS; SILVA,
2020; SILVA, 2020). Desse modo, contextualizado o sistema socioeducativo
no estado de São Paulo, e como dispõe a legislação sobre a medida
socioeducativa da internação provisória, passa-se à análise dos dados de
forma quantitativa, e posteriormente de forma qualitativa.</p>
<p><bold>A gestão da internação provisória pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo: exploração dos dados quantitativos</bold></p>
<p>Embora a pesquisa esteja voltada para a análise de conteúdo dos
acórdãos publicados no mês de agosto de 2020, a metodologia empregada no
trabalho permite que os dados quantitativos sejam explorados, pois serão
úteis na fase de verificação das hipóteses (BARDIN, 2011, p. 115). Nesse
sentido, torna-se importante destacar que durante o primeiro ano de
pandemia, março de 2020 a março de 2021, foram publicados cinquenta e
sete acórdãos pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo sobre o
tema da internação provisória. Os dados quantitativos da busca realizada
no <italic>site</italic> do Tribunal podem ser mais bem visualizados com
o gráfico a seguir.</p>
<p><bold>Gráfico 1: Número de acórdãos publicados pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo sobre a prorrogação da internação provisória
durante o primeiro ano de pandemia</bold></p>
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<p>Fonte: Elaboração própria a partir da análise das decisões no
<italic>site</italic> do Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p>Entre os cinquenta e sete acórdãos publicados no período de análise,
trinta e dois acórdãos prorrogaram a internação provisória de
adolescentes, ao passo que vinte e cinco acórdãos não autorizaram a
prorrogação do prazo. Durante o período, duas adolescentes do sexo
feminino tiveram a sua internação provisória prorrogada ilegalmente, e
todos os outros casos trataram-se de adolescentes do sexo biológico
masculino. Saliente-se, ainda, que em quatro oportunidades o pedido de
liberdade foi promovido por defesa particular, sendo que em três casos o
adolescente foi assistido por advogadas do sexo biológico feminino. De
forma inesperada, em um caso o Ministério Público impetrou
<italic>Habeas Corpus</italic>, em face da decisão de primeiro grau que
prorrogou a internação provisória de adolescente institucionalizado,
ocasião em que a liberdade foi concedida. Em todos os demais casos,
os(as) adolescentes foram assistidos pela Defensoria Pública.</p>
<p>Os atos infracionais encontrados nos acórdãos não variam, e foram
identificados atos infracionais equiparados ao crime de tráfico, roubo
majorado e tentativa de homicídio. Esses dados vão ao encontro daqueles
publicados pelo <italic>Levantamento Anual do Sinase</italic> (2019), e
do Boletim elaborado pela Fundação Casa (2021b), uma vez que se tratam
dos atos infracionais que mais passam pelo processo de criminalização.
Não foi possível identificar a raça/cor/etnia dos(as) adolescentes, uma
vez que este dado não aparece nas decisões.</p>
<p>Um dado quantitativo que merece destaque é o de que nos acórdãos em
que foram analisados o conteúdo foi identificado que o termo
“excepcional” ou “excepcionalidade” apareceu noventa e nove vezes para
justificar a prorrogação da internação provisória. O termo foi utilizado
para fundamentar o pedido pelo Ministério Público e para fundamentar a
prorrogação pelo voto divergente nas decisões que não autorizaram a
prorrogação. No entanto, esse dado será abordado detalhadamente quando
os acórdãos forem analisados pelo seu conteúdo.</p>
<p>A análise quantitativa dos acórdãos publicados durante o primeiro ano
de pandemia dá conta que o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo
majoritariamente prorrogou a internação provisória dos(as) adolescentes,
violando o disposto no art. 108 do ECA (BRASIL, 1990). Além disso,
também de forma majoritária, não observou a Recomendação Nº 62 publicada
pelo CNJ, no sentido de evitar a privação de liberdade de adolescentes,
colocando em risco eles(as) e os(as) próprios(as) agentes estatais
responsáveis pela execução da medida.</p>
<p>No próximo tópico, será realizada a análise de conteúdo dos acórdãos
publicados no mês de agosto de 2020, ocasião em houve a publicação de
mais decisões sobre o tema da prorrogação da internação provisória.</p>
<p><bold>Os acórdãos publicados em agosto no Tribunal de Justiça de São
Paulo sobre a internação provisória de adolescentes: uma análise de
conteúdo</bold></p>
<p>O método de análise de conteúdo, conforme destaca Bardin (2011), é um
método que utiliza técnicas de análise das comunicações, sendo que a
construção de inferências, de conhecimentos de conteúdo e de produção
são, via de regra, qualitativos, podendo ou não ser quantitativos. A
metodologia desenvolvida pela autora possui três principais
características: (i) pré-análise; (ii) exploração do material; e (iii)
tratamento dos resultados, inferência e interpretação (BARDIN, 2011, p.
95).</p>
<p>A primeira fase desse método consiste na leitura de todo material
objeto da pesquisa, bem como na criação de hipóteses e objetivos,
elaboração de indicadores, exaustividade, representatividade,
homogeneidade e pertinência (BARDIN, 2011, p. 95-100). A segunda fase,
de exploração do material, “consiste na construção das operações de
codificação, considerando-se os recortes dos textos em unidades de
registros, a definição de regras de contagem e a classificação e
agregação das informações em categorias simbólicas ou temática” (SILVA;
FOSSÁ, 2015, p. 4). Nessa segunda fase, significa que os dados coletados
serão analisados e classificados dentro de categorias, de acordo com
temas semelhantes, de modo a responderem a problemática apresentada,
sendo que o resultado servirá para a construção de inferências. Na
terceira e última fase desse método, será realizado o tratamento dos
resultados, por meio da comparação entre as categorias, sejam elas
semelhantes ou diferentes (BARDIN, 2011). Explicado de forma sintetizada
o método adotado, parte-se para a demonstração dos resultados obtidos a
partir da análise realizada.</p>
<p>A primeira semelhança identificada nos acórdãos publicados no mês de
agosto é que todos foram provenientes de Agravo de Instrumento
promovidos pelo Ministério Público em face de decisão interlocutória de
primeiro grau que determinou a liberação do(a) adolescente internado(a)
provisoriamente após o transcurso do prazo de quarenta e cinco dias.
Isso significa que no mês em análise há um protagonismo do Ministério
Público como autor do pedido de prorrogação do referido prazo, mesmo
sendo contrário à lei, e ainda que em desacordo com a Recomendação Nº
62, do CNJ, que determinou a revisão de todas as internações
provisórias.</p>
<p>Outra semelhança constatada é que das dez decisões proferidas no mês
de agosto pelo TJ/SP, nove rejeitaram o recurso do Ministério Público,
ou seja, não autorizaram a prorrogação da internação provisória.
Saliente-se que todas as decisões que não autorizaram a prorrogação não
foram unânimes, sempre havia um desembargador com voto contrário que
autorizava a prorrogação. Além disso, em todos os recursos o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça foi pela prorrogação da internação
provisória.</p>
<p>Ao analisar o acórdão que prorrogou a internação provisória, e todos
os votos divergentes que se posicionaram favoráveis à prorrogação,
observou-se que o contexto da pandemia foi utilizado como pretexto para
a mitigação de direitos dos(as) adolescentes. A justificativa da
prorrogação foi de que ela seria em prol de um bem maior ou em prol de
interesse comum. Embora esse argumento não tenha sido associado a uma
explicação de qual seria o bem maior que estava sendo privilegiado, é
possível compreender em leitura das decisões que este bem maior
mencionado seria a ordem pública e a tranquilidade social, pois há
menção que a situação excepcional da pandemia permitiria a prorrogação
do prazo.</p>
<p>Outro fundamento utilizado para a prorrogação da internação
provisória foi a suspensão das audiências pelo Provimento TJ/SP Nº
2545/2020 e pela Recomendação Nº 62 do CNJ. O Ministério Público e o
desembargador (que se manifestou favorável à prorrogação nos votos
divergentes) mencionaram que a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus
levou à morosidade na conclusão do processo e por isso a prorrogação
seria possível, diante da situação excepcional. O Ministério Público
também baseou o pedido de prorrogação da internação provisória na
Resolução Nº 313/2020, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, que
determinou a suspensão dos prazos processuais e das audiências, por
conta da pandemia ocasionada pela COVID-19. Assim, essa suspensão também
se estenderia ao prazo da internação provisória, ou seja, o prazo de
quarenta e cinco dias também estava suspenso.</p>
<p>Isso indica que a Recomendação Nº 62 do CNJ e as demais recomendações
normativas publicadas que determinavam a revisão das internações
provisórias e suspendiam a realização de audiências foram, na realidade,
utilizadas para prorrogação do prazo, e não com o intuito original de
desinternação. No entanto, é possível afirmar que a Recomendação Nº 62
do CNJ foi utilizada de forma ambígua. Isso porque ela apareceu para
fundamentar a improrrogabilidade do prazo, pois nos votos dos(as)
desembargadores(as) que não autorizaram a prorrogação do prazo, a
Recomendação foi utilizada para justificar que os prazos de suspensão
não se estendiam à internação provisória, que possui prazo peremptório e
improrrogável.</p>
<p>Essas recomendações publicadas pelo TJ/SP e pelo próprio CNJ também
apareceram no pedido do Ministério Público e nos votos divergentes para
informar que as audiências tanto de apresentação quanto a de instrução
estavam autorizadas a acontecerem de forma virtual. Assim, a
fundamentação de que o(a) adolescente em liberdade colocaria óbice à
realização da audiência virtual também foi utilizada para manutenção da
internação provisória além do prazo previsto. No entanto, esse
posicionamento não considera que não era o(a) adolescente que
obstaculizaria a realização da audiência virtual, mas sim a sua condição
de miserabilidade, e a consequente ausência de
internet<italic>.</italic> A pesquisa realizada pelo Centro Regional de
Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação aponta que
cerca de 4,8 milhões de crianças e adolescentes viveram sem internet no
Brasil em 2020 (NIC.br, 2020). Logo, essa fundamentação apresentada
pelos órgãos de controle social é completamente desconexa com a
realidade, sobretudo com as características do sistema socioeducativo,
que tem como alvo os(as) adolescentes de baixa renda e provenientes de
locais periféricos.</p>
<p>A gravidade do ato infracional criminalizado e a reincidência do(a)
adolescente também apareceram como fundamentação para a prorrogação da
internação provisória. O discurso paternalista de que a privação de
liberdade seria benéfica ao(à) adolescente também apareceu nos acórdãos,
sobretudo no voto divergente, e foi relacionado com a reincidência, a
evasão escolar e a ausência de imposição de limites. Isso foi
identificado ao ter sido mencionado nas decisões que, ao ter a
internação provisória prorrogada, o(a) adolescente estaria seguro(a), e
a sua ressocialização seria possível por meio da internação. Ao revés do
que prevê o ECA, pois este tem como princípio norteador a
excepcionalidade e a brevidade da medida de internação.</p>
<p>A única decisão que por unanimidade prorrogou a internação provisória
seguiu a fundamentação já utilizada nos votos divergentes,
principalmente ao destacar que a prorrogação do prazo por mais trinta
dias seria necessária para ressocialização do adolescente e garantia da
ordem pública. Além disso, a fundamentação de que as audiências seriam
realizadas por videoconferência também apareceu nesta decisão de
prorrogação do prazo.</p>
<p>As nove decisões publicadas no mês de agosto, que por maioria não
autorizaram a prorrogação, foram baseadas no entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que possui o entendimento de ser improrrogável a
internação provisória. A Jurisprudência do próprio TJ/SP também apareceu
como fundamento, sobretudo o entendimento do desembargador que estava
proferindo os votos divergentes, pois em outra oportunidade ele já havia
se manifestado de forma contrária à prorrogação. Os dispositivos da lei,
como os art. 108 e art. 183, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (BRASIL, 1990), foram utilizados para fundamentar que o
prazo de quarenta e cinco dias é improrrogável, mesmo que os atos
infracionais supostamente cometidos tenham sido graves.</p>
<p>Os dados qualitativos da pesquisa expõem que o Tribunal de São Paulo
majoritariamente prorrogou a internação provisória de forma contrária à
lei, contudo, no mês em análise a maioria dos acórdãos não autorizou a
prorrogação. A saúde dos(as) adolescentes e dos(as) agentes
socioeducadores(as) não foi levada em consideração para as decisões que
não autorizaram a prorrogação, de modo que se pode concluir pelo descaso
do Poder Judiciário com essas vidas. Em recente reportagem publicada
pela Ponte Jornalismo (MENDONÇA 2021), há informações de familiares de
que os casos de COVID-19 na Fundação Casa ainda existem, com
adolescentes tendo crises de falta de ar, de modo que os cuidados com
os(as) adolescentes devem permanecer, embora não haja morte entre
eles(as), até porque os efeitos colaterais da doença ainda estão sendo
estudados. Além disso, evitar a internação provisória ilegal de
adolescente deve ser priorizada para evitar o contágio entre os(as)
servidores(as), uma vez que há um número de mortes considerável, devendo
o direito à vida e à dignidade humana dessas pessoas ser preservado.</p>
<p>Sendo assim, no próximo tópico serão explorados os dados qualitativos
da pesquisa, por meio do marco teórico da criminologia crítica, a fim de
visualizar como o sistema de justiça atua como um reprodutor de
desigualdades, por estar atrelado ao controle social formal, criado
justamente para manter essa estrutura de desigualdades.</p>
<p><bold>O CONTROLE SOCIAL FORMAL EXERCIDO SOBRE OS(AS) ADOLESCENTES EM
CONFLITO COM A LEI: QUANDO A EXCEPCIONALIDADE VIRA REGRA</bold></p>
<p>A criminologia crítica com viés marxista teve seu início por volta da
década de setenta, e trouxe para o campo criminológico aprimoramentos à
teoria do <italic>labelling approach</italic> ou teoria do
etiquetamento. Para a criminologia crítica, o sistema de justiça
criminal atua de forma seletiva ao direcionar o seu controle somente em
alguns casos em prol de outros, de modo que o desvio, enquanto algo
criado pelos próprios agentes de controle, vai ser direcionado para os
estratos mais baixos da sociedade, ou seja, àqueles e àquelas que não
interessam ao sistema capitalista de produção. No âmbito da América
Latina, alguns autores e autoras tiveram o protagonismo na
contextualização da criminologia para uma compreensão desde a margem,
como Juarez Cirino dos Santos (1981), Eugenio Raúl Zaffaroni (1991),
Rosa Del Olmo (2004) e Lola Aniyar de Castro (2005).</p>
<p>No campo criminológico, a criminologia crítica também passou por
aprimoramento, após críticas dos movimentos feministas e negros,
sobretudo pelas ausências de inclusão de aspectos raciais e de gênero em
sua teoria (BARATTA, 1999; FLAUZINA, 2008; ANDRADE, 2012; MENDES, 2014;
GÓES, 2016; DUARTE, 2017; BATISTA, 2003). Essas contribuições à
criminologia crítica vão acrescentar no debate brasileiro sobre o tema,
principalmente para compreensão de que os aspectos racial e de gênero
também são importantes para a análise da estrutura do sistema penal,
principalmente para deslegitimar esse sistema que atua de forma seletiva
(ZAFFARONI, 1991).</p>
<p>Ao incluir no debate da criminologia crítica questões raciais e de
gênero, torna-se importante visualizar de que modo o sistema de justiça
criminal e infracional atua para a manutenção do <italic>status
quo</italic> de desigualdades, que majoritariamente encarcera e interna
jovens negros e periféricos. No sistema socioeducativo, esse recorte
interseccional também é necessário, sobretudo pelo sistema
socioeducativo de São Paulo, ora sob análise, ser composto
majoritariamente por adolescentes negros e negras, de modo que as
decisões de prorrogação da internação provisória vão interferir
diretamente na vida desses(as) adolescentes.</p>
<p>Sobre o tema da criminalização seletiva de adolescentes e jovens, o
criminólogo Alessandro Baratta (2011) aduz que o ambiente escolar vai
ser o primeiro ambiente de estigmatização e marginalização da sociedade.
Para o autor existe uma complementação entre as funções do sistema
escolar e do sistema penal, sendo que ambas vão servir para conservar a
realidade social de desigualdade, sobretudo na distribuição de recursos
e benefícios, intrínseca do sistema capitalista (BARATTA, 2011, p. 171).
A exclusão perpetuada pelo sistema escolar e complementada pelo sistema
penal tem a função não declarada de estratificar a sociedade, além de
criar processos de marginalização. Aquele(a) que não concluir o ensino
formal de educação se torna alvo do processo de criminalização; não à
toa que a maioria dos(as) adolescentes internados(as) na Fundação Casa
possui nível de escolaridade baixa.</p>
<p>Essa complementação entre os sistemas como conceituada por Baratta
apareceu na análise dos acórdãos. Observa-se que nos votos divergentes
analisados, que autorizaram a prorrogação da internação provisória, a
evasão escolar apareceu como fundamento para a sua prorrogação. A
fundamentação de prorrogação da internação provisória foi baseada na
tese de que ela seria benéfica ao adolescente por afastá-lo do ambiente
infracional e promover sua ressocialização. No entanto, isso faz parte
desse processo de exclusão e de estigma que a criminologia aponta
iniciar desde o ambiente escolar. Esse discurso paternalista encontrado
nas decisões de que a privação de liberdade dos adolescentes seria
benéfica é típica da teoria da Situação Irregular, vigente durante o
período do Código de Menores (1927 e 1979), e possui relação intrínseca
com a criminologia positivista ao associar pobreza com
criminalidade.</p>
<p>O autor Juarez Cirino (2002) sustenta a teoria de que a infração não
é a função do adolescente infrator, mas sim a sua condição normal.</p>
<disp-quote>
  <p>O conhecimento de que atos infracionais próprios da fase da
  adolescência aparece como um fenômeno normal do desenvolvimento
  psicossocial se completa com a noção de sua ubiquidade: pesquisas
  mostram que todo jovem comete pelo menos 1 ato infracional, e que a
  maioria comete várias infrações – explicando-se a ausência de uma
  criminalização em massa da juventude exclusivamente pela variação das
  malhas da rede de controles de acordo com a posição social do
  adolescente, o que coloca em linha de discussão o problema da cifra
  oculta da criminalidade juvenil. (CIRINO DOS SANTOS, 2002, p. 92).</p>
</disp-quote>
<p>Desse modo, adolescentes praticarem atos contrários à lei passa a ser
algo esperado, e a sua internação vai ser possível por meio da
seletividade do sistema, que vai direcionar para o encarceramento
excessivo de adolescentes, sobretudo pobres e negros. Encarceramento
esse que possui o aval de todos os órgãos do sistema infracional,
iniciando pela polícia, depois pelo Ministério Público e por fim pelo
Poder Judiciário.</p>
<p>Nesse sentido, a criminologia crítica, a partir de um viés
minimalista, e a doutrina da Proteção Integral, que teve início ainda
que teoricamente com a promulgação do Estatuto da Criança e do
Adolescente em 1990, vão se entrecruzar a partir da perspectiva de que a
privação da liberdade deve ser aplicada de maneira excepcional, para
preservar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento dos(as)
adolescentes. Contudo, embora a previsão de que a internação deva
ocorrer de modo excepcional, esse fundamento foi utilizado de modo
extremamente descontextualizado nos votos divergentes, a fim de manter a
segregação ilegal de adolescentes. Isso aconteceu na oportunidade em que
os termos “excepcional” e “excepcionalidade” apareceram noventa e nove
vezes nas decisões, apontando uma subversão ao que verdadeiramente é
excepcional, a privação de liberdade.</p>
<p>Isso ocorreu por dois motivos. Primeiro, porque há uma conivência do
Poder Judiciário na internação excessiva de adolescentes, atuando
enquanto reprodutor de desigualdades (CARVALHO, 2015). Segundo, porque –
conforme amplamente alertado por García Méndez (2006) – há uma crise de
implementação e de interpretação dessa inovadora legislação. “Em todo
caso, se a primeira remete ao reiterado <italic>déficit</italic> de
financiamento nas políticas sociais básicas, a segunda é de natureza
político-cultural” (GARCÍA, 2006, p.
3)<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>.</p>
<p>No caso da presente pesquisa, esta crise de interpretação foi
identificada no momento em que a excepcionalidade passou a ser a regra
nos votos divergentes, na decisão que autorizou a prorrogação e no
pedido de prorrogação formulado pelo Ministério Público. A análise
qualitativa dos acórdãos apontou que, além do discurso paternalista ter
preponderado nos votos divergentes e no posicionamento do Ministério
Público, a própria legislação foi interpretada de forma ambígua, de modo
a relativizar os direitos dos(as) adolescentes sob a custódia estatal, o
que agrava a crise de interpretação.</p>
<p>Assim, como o sistema de justiça e o próprio Direito estão
estruturalmente ligados ao capital, eles não se propõem a efetivamente
garantir uma sociedade menos desigual e garantidora de direitos. Ao
esperar que o Poder Judiciário atue em conformidade com a legislação
para evitar que a internação provisória seja estendida além do prazo
determinado, não é condizente à sua função não declarada enquanto
legitimador de violação de direitos. Soares (2019) corrobora com este
pensamento, sobretudo ao afirmar que as polícias e o sistema de justiça
criminal (inclui-se aqui o sistema de justiça infracional) são
promotoras de desigualdades.</p>
<disp-quote>
  <p>O modo impreciso e autoritário com que o sistema judicial assimila
  o resultado do trabalho policial e o valida, enquanto lastro
  probatório de suas decisões, representa o mais grave problema de
  violação de direitos constitucionais e de erosão do sentido
  democrático do modelo de polícia, segurança pública e justiça
  criminal. (FREITAS, 2021, p. 53).</p>
</disp-quote>
<p>De modo geral, pesquisas sobre como o Poder Judiciário decidiu sobre
os pedidos de liberdade ou prisão domiciliar dão conta que a pandemia
não foi o suficiente para eles serem concedidos, corroborando com essa
perspectiva de legitimador de violações, sobretudo violação à liberdade
e ao direito à saúde, ambos previstos constitucionalmente. Os dados
coletados pela Defensoria Pública de São Paulo apontam que somente 3%
dos pedidos de liberdade com base na Recomendação Nº 62 do CNJ foram
deferidos (DEFENSORIA PÚBLICA, 2020). Outro estudo publicado sobre o
tema pelas pesquisadoras Natalia Vasconcelos e Maíra Machado e pelo
pesquisador Daniel Wang (2020) indica que 88,63% dos <italic>Habeas
Corpus</italic> impetrados no Tribunal de Justiça de São Paulo foram
decididos desfavoravelmente aos(às) pacientes. Embora essa pesquisa
tenha tido como objeto o Tribunal de São Paulo, não há menção na
pesquisa sobre os dados de HCs impetrados por adolescentes. Isso indica
que a Recomendação Nº 62 do CNJ teve pouca ou quase nenhuma
aplicabilidade pelo Tribunal de São Paulo, tanto na seara penal como na
seara infracional.</p>
<p>No caso desta pesquisa, torna-se importante observar que a
seletividade do sistema socioeducativo é operacionalizada por todas as
esferas do controle social formal, desde a apreensão em flagrante,
perpassando pela autuação do Ministério Público, e consolidada pelo
Poder Judiciário. A análise quantitativa apresentada aponta que
majoritariamente o Tribunal de Justiça de São Paulo prorrogou a
internação provisória, e nos momentos em que não autorizou a
prorrogação, houve voto divergente proferido por integrante da Câmara
Recursal.</p>
<p>Em momento algum foi mencionado nas decisões as condições de
superlotação e/ou <italic>déficit</italic> de vagas dos centros de
internação de São Paulo, e sequer foi ponderado o risco dos(as)
adolescentes e servidores(as) com a contaminação da doença ocasionada
pela COVID-19, que já havia vitimado muitas pessoas. O conteúdo
encontrado nos acórdãos vai ao encontro do constatado pelas
pesquisadoras e pelo pesquisador que analisaram acórdãos do TJ/SP
referente aos <italic>Habeas Corpus</italic> impetrados:</p>
<disp-quote>
  <p>Ademais, a concepção equivocada sobre os riscos relativos dentro e
  fora das prisões é potencializada pela ponderação em que se afirma
  entre segurança pública e saúde pública realizada por alguns juízes e
  juízas – que é mais importante manter o restante da sociedade mais
  segura que proteger a vida e a saúde de pessoas presas, mesmo aquelas
  acusadas de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça.
  (VASCONCELOS; MACHADO; WANG, 2020, p. 1481-1482).</p>
</disp-quote>
<p>Verificou-se que a fundamentação da necessidade da preservação da
ordem pública e de um interesse comum foram priorizados em face dos
direitos individuais dos(as) adolescentes que tiveram a sua internação
provisória prorrogada. Essas constatações evidenciam que a saúde e a
liberdade de adultos e adolescentes foram violadas pelo Poder Judiciário
na análise das decisões.</p>
<p>Seguindo essa crítica criminológica tecida ao Poder Judiciário,
Carvalho (2015) trabalha com a teoria de que o Poder Judiciário tem se
eximido da responsabilidade da seletividade do sistema socioeducativo.
Isso foi possível concluir através da sua pesquisa, oportunidade em que
foi constatado que os atores e as atrizes do campo jurídico não
dissertam sobre violência e racismo institucional, e têm direcionado as
críticas ao campo legislativo.</p>
<p>Portanto, além de o Poder Judiciário ser responsável pela
seletividade do sistema penal, no caso deste trabalho foi evidenciada a
atuação do Ministério Público na reprodução dessa seletividade. O seu
protagonismo foi decisivo para a violação da determinação contida na
legislação, mesmo que a Constituição Federal de 1988 lhe confira o papel
de guardião da constituição e dos direitos e das garantias
individuais.</p>
<p>Os dados coletados nesta pesquisa direcionam para a conclusão de que
a pandemia não foi o suficiente para que mudanças estruturais – ou até
mesmo pontuais, como a prioridade de concessão de medidas em meio aberto
–, na seara da internação provisória, fossem possíveis. Pelo contrário,
enquanto deveriam ser evitadas, o Poder Judiciário de forma majoritária
acabou prorrogando o prazo de internação, atuando de forma ativa na
reprodução de desigualdade e violação da legislação e das recomendações
publicadas. Essa constatação vai ao encontro do trabalho realizado por
Maíra Machado e Natália Vasconcelos (2021) sobre como a pandemia pode
ser considerada uma chance perdida para reforma no sistema penal, o que
se estende aqui para o sistema socioeducativo. Mesmo com a recomendação
para que todas as internações provisórias e prisões preventivas fossem
reanalisadas pelo Poder Judiciário, o fato é que devido à racionalidade
penal moderna – em que há uma prioridade dos meios de controle pela
segregação e violação de direitos – isso não foi possível.</p>
<p>Dessa maneira, durante a pandemia, o Poder Judiciário, representado
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma majoritária, não revisou
as prisões no âmbito do sistema penal, e não concedeu os pedidos de
liberdade formulados, e essa posição foi reproduzida na seara do sistema
socioeducativo. Identificou-se que houve violação à legislação e às
Recomendações publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de não
ter sido preservada a vida e a saúde dos(as) adolescentes, e sobretudo
dos(as) agentes socioeducadores(as). O caráter paternalista e a
seletividade do sistema infracional apareceram de forma preponderante,
consolidando o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Ministério Público e
a Procuradoria Geral de Justiça como promotores(as) de desigualdades
sociais, raciais e de gênero, ao colocarem em risco a saúde de
adolescentes e servidores(as) com a prorrogação ilegal do prazo da
internação provisória.</p>
<p><bold>CONCLUSÃO</bold></p>
<p>O presente trabalho se propôs a responder como o Tribunal de Justiça
do estado de São Paulo decidiu sobre a internação provisória de
adolescentes em conflito com a lei durante a pandemia. A busca resultou
em cinquenta e sete acórdãos sobre o tema, durante o primeiro ano de
pandemia, março de 2020 até março de 2021. A análise de conteúdo foi
direcionada para os acórdãos publicados no mês de agosto, por ter sido o
mês com o maior número de decisões publicadas sobre o tema, no total de
dez.</p>
<p>Os dados quantitativos da pesquisa mostram que o Tribunal de Justiça
de São Paulo, majoritariamente, prorrogou ilegalmente a internação
provisória de adolescentes, em desacordo com os art. 108 e art. 183,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e da própria Recomendação
Nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a revisão das
internações provisórias durante a pandemia. A pesquisa também apontou
para um protagonismo do Ministério Público, que foi o autor de todos os
recursos objeto das decisões que originaram a análise de conteúdo.</p>
<p>Embora no mês de agosto somente uma das dez decisões analisadas tenha
autorizado a prorrogação da internação provisória, todas contaram com
votos divergentes, que se manifestaram favoráveis à prorrogação do
prazo. O caráter paternalista e seletivo do sistema de justiça também
foi preponderante, sobretudo pela prorrogação do prazo por fundamentos
como a evasão escolar dos(as) adolescentes, além de que a internação
seria benéfica aos(às) adolescentes. O contexto da pandemia apenas
serviu para justificar a não realização das audiências, consequentemente
com a impossibilidade de conclusão dos processos no prazo previsto em
lei, e não foi atrelada a necessidade de preservação da saúde dos(as)
adolescentes e agentes do sistema.</p>
<p>A pandemia que gerou a morte de aproximadamente trinta e quatro
agentes socioeducadores(as) no estado não foi o suficiente para que
medidas de desinternação fossem priorizadas. Conclui-se, portanto, que
existe uma conivência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Procuradoria-Geral de Justiça enquanto agentes do controle social
formal, com as práticas violadoras de direitos dos(as) adolescentes
institucionalizados. Além disso, atuaram como agravantes na propagação
das desigualdades raciais, sociais e de gênero, por terem mitigado a
saúde e a liberdade dessa parcela da população que possui prioridade
absoluta conferida pela Constituição, ao, majoritariamente, prorrogarem
de forma ilegal as internações provisórias de adolescentes em conflito
com a lei durante a pandemia.</p>
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de São Paulo. <bold>Revista de Administração Pública</bold>, v. 54, p.
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<p>ZAFFARONI, E. R. <bold>Em busca das penas perdidas</bold>: a perda de
legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.</p>
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<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <p>É importante esclarecer que nesta pesquisa optou-se pela
    utilização da categoria negra, que inclui pessoas autodeclaradas
    pretas e pardas, além de que o conceito de raça é utilizado como um
    construto social, e não como uma categoria biológica.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <p>Tradução nossa.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
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