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<p><bold>AUTORITARISMO E SEGURANÇA PÚBLICA: COMO A DESOBEDIÊNCIA
POLICIAL MILITAR DESESTABILIZA A DEMOCRACIA</bold></p>
<p><bold>Emanuel de Melo Ferreira</bold></p>
<p>Professor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
(UERN-Mossoró). Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará
(UFC). Mestre em Ordem Jurídica Constitucional (UFC). Especialista.
Editor-chefe da Revista Juridicidade Constitucional e Democracia (UERN).
Procurador da República.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> Rio Grande do Norte
<bold>Cidade:</bold> Mossoró</p>
<p><bold>Email:</bold> emanuelmelo@uern.br <bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0001-6802-5704</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>Um dos mais destacados legados da ditadura militar no Estado
brasileiro delineado após a Constituição de 1988 refere-se à
militarização das polícias e da respectiva política de segurança
pública. Tal cenário ganha maior dramaticidade quando se constata que,
desde 1997, o Brasil tem vivenciado uma série de manifestações de
policiais e bombeiros militares. Nesses protestos, servidores reunidos
em movimentos denominados como grevistas pleiteiam melhores condições
remuneratórias e de trabalho, mas crescente politização de tais
movimentos policiais, que contam com cada vez mais apoio de políticos e,
consequente, com maior exploração política da mobilização, levanta
questões sobre sua compatibilidade com o regime democrático. Diante
disso, a questão central a ser enfrentada no texto, assim, é:
<italic>Como a desobediência policial militar contribui para a
desestabilização da democracia?</italic> Através de metodologia de
estudo de caso, os movimentos ocorridos nos estados da Bahia, do Ceará e
do Espírito Santo compõem os precedentes centrais, tendo em vista a
magnitude dos eventos vivenciados. Conclui-se sustentando que tais
movimentos manipulam o medo das pessoas para a obtenção de ativos
eleitorais por parte dos líderes de tais manifestações, os quais acabam
eleitos para o Congresso Nacional, alimentando um círculo vicioso capaz
de desestabilizar a democracia brasileira com a aprovação de leis de
anistia.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Militarização da segurança pública.
Revoltas policiais militares. Democracia.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p><italic><bold>AUTHORITARIANISM AND PUBLIC SECURITY – HOW MILITARY
POLICE DISOBEDIENCE DESTABILIZES DEMOCRACY</bold></italic></p>
<p><italic>One of the most important military dictatorship legacy
concerns to the police militarization in Brazil, a process that happens
even after the Constitution of 1988. This scenario become more dramatic
when is one knows that, since 1997, the country has faced several
policemen and firemen demonstrations, aiming better conditions of work
and wage. The increasing politization on those acts, however, raise
questions concerning the compatibility of them with democracy, in the
extent that politicians support it. In view of that, the main question
of this paper is: how police disobedience destabilizes democracy?
Through case study methodology, the demonstrations that occurred in
Bahia, Espírito Santo e Ceará will be the main precedents, because of
the scale of the events faced in those states. In conclusion, it is
possible to argue that those acts manipulate people’s fears aiming to
guarantee political actives to its leaders, who ended up being elected
to Parliament, feeding a vicious circle capable of destabilizing
Brazilian democracy through amnesty bills.</italic></p>
<p><italic><bold>Keywords</bold>: Militarization of public security.
Military police riots. Democracy.</italic></p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 23/09/2022 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 14/07/2023</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2024.v18.n1.1812</p>
<p><bold>Introdução</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Um dos mais destacados legados da ditadura militar no Estado
  brasileiro delineado após a Constituição de 1988 refere-se à
  militarização das polícias e da respectiva política de segurança
  pública. O próprio texto constitucional prevê que as polícias
  militares compõem força de reserva do Exército brasileiro, organizando
  tais instituições estaduais a partir de critérios como hierarquia e
  disciplina, num contexto de guerra contra a criminalidade,
  especialmente contra as drogas. Tal enfrentamento beligerante
  transforma uma parcela do próprio povo em inimigo, ressignificando a
  doutrina da segurança nacional do período ditatorial, a qual
  qualificava a inimizade aos militantes comunistas.</p>
  <p>Tal cenário ganha maior dramaticidade quando se constata que, desde
  1997, o Brasil tem vivenciado uma série de manifestações de policiais
  e bombeiros militares. Nesses protestos, servidores reunidos em
  movimentos denominados como grevistas pleiteiam melhores condições
  remuneratórias e de trabalho. No plano do Direito Constitucional, a
  “greve” dos policiais militares é, na verdade, prática vedada, nos
  termos do art. 142, § 3º, IV, conjugado com o art. 42, § 1º, da
  Constituição. Para o Supremo Tribunal Federal (STF), há, inclusive,
  vedação absoluta ao direito de greve dos agentes públicos responsáveis
  pela segurança pública elencados no art. 144 da Constituição, sejam
  eles policiais civis ou militares (BRASIL, 1988). Quanto ao ponto, o
  STF já salientou a referida proscrição constitucional, determinando
  que o Estado não pode adotar condutas anárquicas como a paralisação de
  um serviço essencial para a manutenção da própria normalidade
  democrática, pois isso comporia expressão da soberania nacional
  (Brasil, 2018b, p.10-12; 50;
  56).<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></p>
  <p>Tais manifestações alcançaram, inclusive, aceitação oficial,
  consubstanciada na concessão legal de anistia aos crimes e às
  respectivas infrações administrativas praticadas. Nessa linha, Juliene
  Rabêlo de Almeida demonstra como a gênese em torno das mais recentes
  revoltas estudadas neste artigo, a partir da Bahia, do Espírito Santo
  e do Ceará, remontam aos referidos movimentos de 1997, quando um novo
  tipo de ação coletiva, as mobilizações grevistas, entraram no cenário
  de reivindicação das polícias (Almeida, 2010, p.
  22-23)<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>.</p>
  <p>A crescente politização de tais movimentos policiais, que contam
  com cada vez mais apoio de políticos e, consequente, com maior
  exploração política da mobilização, levanta questões sobre sua
  compatibilidade com o regime democrático. Tal receio é potencializado
  quando se constata a instigação de agentes políticos com relação à
  nacionalização dos motins, como ocorreu na Bahia, em 2012. Diante
  disso, o presente artigo pretende analisar como tem ocorrido a difusão
  desse tipo de prática nas polícias, investigando como a originária
  pauta remuneratória tem se desenvolvido autoritariamente, a ponto de
  atrair a consumação de crimes então tipificados na Lei de Segurança
  Nacional e hoje previstos como ofensas ao Estado Democrático de
  Direito, para além de crimes militares. A questão central a ser
  enfrentada, assim, é: <italic>Como a desobediência policial militar
  contribui para a desestabilização da democracia?</italic> A análise de
  tal questão oferece subsídios para investigar possíveis formas de
  resistência, especialmente no que diz respeito à constitucionalidade
  das mencionadas leis de anistia ou ao papel do Ministério Público na
  responsabilização de tais agentes estatais.</p>
  <p>O tema proposto somente pode ser adequadamente enfrentado a partir
  de metodologia em torno do estudo de casos, os quais propiciam a
  compreensão das características centrais em torno dessas revoltas.
  Nesse sentido, os movimentos ocorridos nos estados da Bahia, do Ceará
  e do Espírito Santo compõem os precedentes centrais, tendo em vista a
  magnitude dos eventos vivenciados com a ocupação de prédios públicos,
  ameaças à população civil e crescimento da criminalidade. Nessa
  perspectiva, ações penais ajuizadas pelo Ministério Público Federal e
  pelo Ministério Público dos Estados contra tais policiais compõem os
  documentos da pesquisa, ostentando importância especial diante da
  descrição fática efetivada, no âmbito dos inquéritos, pela própria
  polícia civil.</p>
  <p>O texto inicia-se com uma breve descrição dos casos, pontuando como
  lideranças políticas surgiram no contexto das revoltas policiais. Em
  seguida, as consequências desses atos na formação do Parlamento são
  destacadas, a partir da edição das mencionadas leis de anistia, as
  quais extinguiram a punibilidade, até mesmo, de policiais suspeitos de
  praticarem crimes então tipificados na Lei de Segurança Nacional
  (BRASIL, 1983). Conclui-se sustentando que tais movimentos manipulam o
  medo das pessoas para a obtenção de ativos eleitorais por parte dos
  líderes de tais manifestações, os quais acabam eleitos para o
  Congresso Nacional, alimentando um círculo vicioso capaz de
  desestabilizar a democracia brasileira com a aprovação daquelas
  mencionadas leis. Num contexto de politização das forças armadas e da
  polícia no país, estimuladas pelo então Presidente da República Jair
  Bolsonaro, tem-se que a presente investigação mostra-se atual e
  relevante, sendo capaz de lançar luzes sobre parte do autoritarismo
  brasileiro.</p>
</disp-quote>
<p><bold>A criação de cenário de caos: a aposta no aumento da
criminalidade como instrumento para capitalização política</bold></p>
<disp-quote>
  <p>A presente seção descreve a dinâmica dos mencionados movimentos
  militares a partir do estudo de caso envolvendo os estados da Bahia,
  do Espírito Santo e do Ceará. Apesar das diversas semelhanças, cada
  caso é abordado, didaticamente, de forma separada, sintetizando-se, ao
  final, a similitude entre eles.</p>
</disp-quote>
<p><bold>A revolta policial militar na Bahia em 2012</bold></p>
<sec id="section">
  <title></title>
  <disp-quote>
    <p>No caso baiano, os policiais amotinados impuseram rotina de
    terror ao Estado, chegando a roubar viaturas policiais. Na operação
    em que viaturas foram subtraídas, os agentes utilizaram bonés,
    óculos escuros e balaclavas para se ocultarem. Em outra ocasião, se
    apoderaram de meios de transporte coletivos, atingindo outra vez a
    população civil (Brasil, 2013, p. 19; 25). A proximidade desses atos
    com o Carnaval de 2013 é outro elemento que demonstra como a ação
    foi meticulosamente articulada para potencializar os ganhos
    pretendidos pelo movimento, pois levou-se em conta que a importância
    de tal festa no contexto do turismo baiano motivaria os governantes
    a buscarem uma solução rápida para o motim (Brasil, 2013, p.
    40).</p>
    <p>A tentativa de nacionalizar esse movimento militar foi
    evidenciada a partir do diálogo travado entre o policial Benevenuto
    Daciolo Fonseca dos Santos, também denunciado, e Marco Prisco. Na
    conversa, os dois combinam articulação para que o movimento fosse
    mantido na Bahia, enquanto Daciolo mobilizaria a PM do Rio de
    Janeiro para efetivar greve
    semelhante<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>. Além disso, Marco
    Prisco fez contato com o capitão Wagner, do Ceará, que informou,
    durante o diálogo, que já estava se deslocando do Ceará para a Bahia
    para auxiliar na manifestação (Brasil, 2013, p. 40). O “capitão
    Wagner” mencionado foi uma das principais lideranças do motim
    ocorrido no Ceará, em 2011, que será adiante abordado, já
    ostentando, à época, a condição de suplente de Deputado Estadual
    (Brasil, [s.d.a]). Assim, demonstra-se como as lideranças dos
    movimentos mantém articulação interestadual entre si para coordenar
    seus atos.</p>
    <p>Na respectiva denúncia, o MPF sustentou que os denunciados
    buscaram, por meio do motim, aumentar o próprio capital político por
    meio da propagação de terror. Essa estratégia se desenvolveria,
    inicialmente, na Bahia, mas haveria claro intuito de transformá-la
    em uma mobilização nacional voltada para pressionar pela aprovação
    da Proposta de Emenda Constitucional 300/2008 (BRASIL, 2008), que
    tratava da remuneração dos policiais (Brasil, 2013, p. 6-8). Em
    diversas passagens da denúncia, argumenta-se que a prolongação do
    motim na Bahia buscava pressionar o Congresso Nacional para aprovar
    tal emenda. Essa tese é respaldada, por exemplo, em outro diálogo
    travado entre Marco Prisco e Benevenuto Daciolo, quando esse segundo
    diz que “o fundamental é PEC (PEC 300) para pacificar o Brasil”
    (Brasil, 2013, p. 63). Seguindo essa mesma linha de raciocínio,
    Daciolo conversa com o deputado Arnaldo Faria de Sá, fazendo acenos
    em prol da aprovação da mencionada emenda constitucional como medida
    que “acalmaria muito o que está acontecendo na federação” (Brasil,
    2013, p. 63-64).</p>
    <p>Em diversas passagens do diálogo, a tentativa do policial de
    intimidar o deputado a partir da instrumentalização do motim se
    torna evidente. Isso ocorre, por exemplo, quando Daciolo sugere que,
    além de na Bahia, podia ser que o carnaval também não ocorresse no
    Rio de Janeiro<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>. Em outro
    diálogo entre Daciolo e o então deputado federal Anthony Garotinho,
    esse último declara que estava “tentando costurar aqui uma condição
    PR, PDT, PPS, PV e outros partidos daqui para obstruir tudo a partir
    de amanhã enquanto não votar a PEC 300”, ao que Daciolo, responde em
    seguida “amém” (Brasil, 2013, p. 63-65).</p>
    <p>Por outro lado, havia também pressão de políticos para manutenção
    ou desenvolvimento do motim. Nesse sentido, há trecho de intercepção
    telefônica no qual a deputada estadual do Rio de Janeiro Janira
    Rocha orienta Daciolo a não permitir o fim do motim na Bahia
    enquanto não houvesse movimento semelhante no Rio (Brasil, 2013, p.
    67). Fica claro, então, que os interlocutores escutados nas diversas
    conversas buscavam a nacionalização do movimento, como forma de
    pressionar o Congresso Nacional para aprovar a mencionada emenda
    constitucional, sendo que, para tal, era considerada essencial a
    continuidade do movimento da Bahia. Como salienta o MPF, essa seria
    a explicação para Marco Prisco recusar as propostas de reajuste
    efetivadas pelo governo estadual (Brasil, 2013, p. 67). É possível
    perceber que essa dinâmica em torno da difusão do motim já atingia
    não só a polícia militar, mas também o corpo de bombeiros,
    instituição à qual pertencia Daciolo. Além disso, a interação
    ocorria entre oficiais, como o capitão Wagner, mas também entre
    aqueles com posto mais baixo, como o próprio Daciolo, que era
    cabo<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>A revolta policial militar no Espírito Santo em
  2017</bold></p>
  <disp-quote>
    <p>O estado do Espírito Santo, por sua vez, vivenciou uma grave
    crise de segurança pública a partir de paralisação policial ocorrida
    em 2017. Na ocasião, foram repetidas as estratégias de ocupação dos
    batalhões e utilização dos familiares. Nesse sentido, em 3 de
    fevereiro daquele ano, os atos iniciaram-se no 6º Batalhão de
    Polícia Militar, tendo as lideranças rapidamente publicizado a
    ocupação e buscado difundir a prática por todo o estado da federação
    (Rocha, 2019, p. 89). O movimento ganhou, então, proporção
    considerável, a ponto de o então Procurador Geral da República,
    Rodrigo Janot, solicitar incidente de deslocamento de competência
    para que o MPF investigasse o caso, ante o receio noticiado de as
    autoridades locais não terem condições de responsabilizar os
    policiais militares (Brasil, 2017c, p. 5).</p>
    <p>A busca pela deliberada criação de sensação de insegurança
    pública é destacada em tal movimento. Novamente, com ativa
    participação de esposas na articulação de novos bloqueios aos
    batalhões e, até mesmo, aos acessos à capital do Espírito Santo,
    Vitória, os policiais tinham o objetivo de fazer a cidade “ficar de
    cabeça para baixo” (Espírito Santo, 2017, p. 7). O plano para
    desenvolver a paralisação também envolvia procedimento semelhante ao
    adotado na Bahia: a ocupação da Assembleia Legislativa, promovendo
    um “caos na ALES” (Espírito Santo, 2017, p. 10).</p>
    <p>Também no caso do Espírito Santo, interceptações telefônicas
    apontam que havia interesse da principal liderança da paralisação, o
    capitão Lucínio Castelo Assumção, em angariar capital político com o
    movimento (Rocha, 2019, p. 109-110). No caso do capitão, é
    importante pontuar que esse plano efetivamente se concretizou, como
    será demonstrado adiante, na seção acerca da politização dos atos.
    Interceptações telefônicas demonstram, ainda, que os policiais
    conversavam entre si sobre o suporte político ao movimento, sendo do
    conhecimento deles que o então deputado federal Jair Bolsonaro era
    um de seus apoiadores (Rocha, 2019, p. 110).</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>A revolta policial militar no Ceará em 2020</bold></p>
  <disp-quote>
    <p>No estado do Ceará, entre 18 de fevereiro e 1º de março de 2020,
    parte dos policiais militares amotinaram-se em razão de pleitos
    remuneratórios, sendo a população do estado, então, submetida a
    condições semelhantes às já narradas anteriormente no contexto dos
    demais motins<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>. O movimento
    iniciou-se no 18º Batalhão de Polícia Militar em Fortaleza,
    difundindo-se, posteriormente por diversas cidades do interior, com
    o caso mais dramático ocorrendo no 3º Batalhão, em Sobral, local em
    que o senador Cid Gomes foi atingindo por disparos de arma de fogo,
    ao tentar invadir o local com uma retroescavadeira (Brasil, 2020d,
    p. 21).</p>
    <p>Destaque-se que um dos líderes do motim de 2011, Flávio Alves
    Sabino, popularmente conhecido como cabo Sabino e ex-deputado
    federal, foi apontado pelo MP/CE como um dos líderes do motim
    realizado no Ceará, em 2020, tendo sido denunciado pelo delito de
    revolta, dentre outros (Brasil, 2020c). Em suas redes sociais, o
    cabo Sabino incitou os policiais militares a não comparecerem à
    Operação Carnaval 2020 (Brasil, 2020c), orientação que fora seguida,
    demonstrando seu poder de mando sobre os policiais. Tal conduta
    configura delito de deserção especial, tendo sido determinada a
    prisão preventiva de alguns policiais envolvidos (Brasil,
    2020b).</p>
    <p>Em relatório técnico elaborado pela Polícia Civil do Estado do
    Ceará, constata-se que, em 13 de fevereiro de 2020, o ex-deputado
    federal Flávio Alves Sabino postara vídeo em redes sociais disposto
    a liderar eventual paralisação policial, no contexto de suposto
    descontentamento com a reestruturação salarial da categoria (Brasil,
    2020a, p. 4). Na fala, ressente-se pelo fato de se encontrar
    “esquecido” no estado do Ceará, tendo em vista não ser mais
    parlamentar, radicalizando o discurso em seguida para, por exemplo,
    declarar que “ninguém negocia sem estar
    armado”<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> (Brasil, 2020a, p. 5).
    Tais declarações serviram de base para a decretação da respectiva
    prisão preventiva, na qual o Juízo da Auditoria Militar do Estado do
    Ceará reconhece a sensibilidade do caso, com a possibilidade de
    “colapso para o sistema de segurança e consequências severas para
    toda a população, pois o incitamento verificado não se resume ao
    chamamento para a paralisação, mas também atos típicos de terrorismo
    e praticados por grupos armados sem a chancela estatal” (Brasil,
    2020b, p. 24).</p>
  </disp-quote>
  <p>Na denúncia pelo delito militar de revolta oferecida contra o
  ex-parlamentar, o Ministério Público do Estado do Ceará descreve como
  o movimento criminoso já era anunciado há meses, culminando,
  novamente, com a utilização de esposas e atos de danificação das
  viaturas militares, fazendo com que, pelos treze dias de paralização,
  o Estado vivenciasse cenário de guerra. Nessa linha, narra os impactos
  na segurança pública com “o lamentável aumento de 178% de crimes
  violentos letais e intencionais, gerando a marca de 456 homicídios
  notificados no território cearense no período da greve” (Brasil,
  2020c, p. 97). Em outro momento, narra como o Cabo Sabino buscara
  insuflar manifestação nas proximidades da Assembleia Legislativa do
  Estado do Ceará, na expectativa de que o referido prédio fosse
  cercado, o que acabou não acontecendo diante da baixa adesão (Brasil,
  2020c, p. 99).</p>
  <disp-quote>
    <p>Investigando o objetivo de tais ações, não é difícil concluir que
    se buscava propiciar o aumento da criminalidade, promovendo,
    deliberadamente, cenário de caos. Diz-se isso porque, mesmo sendo
    movimento inconstitucional, a reivindicação em si poderia ser feita
    sem a ocupação de prédios públicos ou sabotagem de viaturas. Tal
    situação faz com que as lideranças policiais tenham um poder de
    barganha elevado nas suas negociações com o Governador (Rocha, 2019,
    p. 91)<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>.</p>
    <p>A partir do estudo dos motins ou revoltas praticados pelas
    polícias militares da Bahia, do Espírito Santo e do Ceará, é
    possível constar uma série de características em comum, tais como:
    a) atos de sabotagem, como a inutilização de viaturas para outros
    policiais não as utilizarem (Brasil, 2020a); b) atos de deserção,
    com o não comparecimento para realização de operações (Brasil,
    2020b); c) imposição de terror<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>
    à própria população civil, com ordens para fechamento de comércio ou
    paralisação de transporte urbano; e) descumprimento de ordens
    judiciais que declaram a ilegalidade da
    greve<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>; f) utilização de
    familiares, incluindo crianças, no isolamento dos locais de
    manifestação<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> (Brasil,
    2020c); g) aquartelamento, ou seja, tomada dos batalhões pelos
    policiais amotinados, de forma que esses não realizassem serviços
    externos (Brasil, 2020c); e h) ocupação efetiva ou potencial da
    Assembleia Legislativa do Estado, impedindo o regular funcionamento
    de um Poder (Brasil, 2013, p. 9). Como consequências diretas de tais
    movimentos, tem-se: a) aumento dramático do cometimento de
    crimes<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>; b) relevante
    prejuízo à União, tendo em vista o custeio da atuação das Forças
    Armadas<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> nas Operações para
    Garantia da Lei e da Ordem; e c) a projeção política das lideranças
    dos movimentos, com eleição de muitos desses policiais para os
    cargos de vereador, deputado estadual e deputado federal.</p>
    <p>Levando em conta esta última característica, deve-se destacar a
    íntima relação dos movimentos com a política, como foi possível
    constatar em diversos momentos. Essa relação merece ser aprofundada,
    perquirindo como os policiais eleitos após tais manifestações
    comportam-se, elencando as consequências da Lei Nº 13.293/2016
    (Brasil, 2016) para o regime democrático.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>A politização da indisciplina militar</bold></p>
  <disp-quote>
    <p>A politização da indisciplina militar compreende a exploração
    política do fenômeno por parte de políticos, normalmente deputados
    federais, e o ganho de capital político por parte das lideranças do
    movimento, muitas das quais são eleitas logo após os movimentos de
    motim. Numa perspectiva democrática, é normal que questões
    referentes a grupos de interesses sejam politizadas, processo por
    meio do qual a discussão é levada ao parlamento e passa, então, a
    influenciar a tomada coletiva de decisões vinculantes. Além disso,
    não é algo estranho que as lideranças de um movimento colham frutos
    políticos de sua atuação, uma vez que agiram no sentido de garantir
    os interesses de um determinado coletivo.</p>
    <p>A disciplina constitucional dos direitos políticos ativos e
    passivos e a legislação eleitoral não vedam, de modo algum, a
    assunção de cargos em tal contextos. Há problemas, por outro lado,
    quando o movimento em questão é inconstitucional e as lideranças
    respectivas, uma vez eleitas, passam a se empenhar em desenvolver
    políticas públicas também em confronto com a Constituição. Desse
    modo, pode-se dizer que o problema não é a politização, mas sim a
    politização autoritária do tema da segurança pública, que se
    desenvolve de maneira marcadamente voltada para maior repressão,
    aumento de penas ou diminuição da maioridade penal.</p>
    <p>É o caso das revoltas policiais em estudo, cujas características
    criminosas e, portanto, inconstitucionais, já foram ressaltadas
    anteriormente. Nesta seção, a politização autoritária é analisada a
    partir da exploração política dos referidos movimentos. Busca-se
    investigar os impactos da dinâmica da revolta policial, da eleição
    dos respectivos líderes para o parlamento e das suas propostas de
    leis de anistia na democracia. Caso se comprove que tais atitudes e
    propostas apresentam o referido cunho autoritário e contribuem para
    aprofundar o legado ditatorial, ter-se-á mais um elemento capaz de
    demonstrar a desestabilização à democracia causada por tais
    paralisações.</p>
    <p>Parte-se, assim, da constatação de que, como consequência dos
    motins, ocorre a projeção de algumas de suas lideranças no campo
    político, sendo comum a eleição delas em vindouras disputas
    eleitorais. Levando em conta o ineditismo do motim ocorrido no
    estado de Minas Gerais, em 1997, é relevante pontuar que, naquele
    episódio, dois dos líderes, o cabo Júlio César Gomes dos Santos e o
    sargento Washington Fernandes Rodrigues, foram eleitos em 1998 para
    os cargos de deputado federal e deputado estadual, respectivamente
    (Alves, 2013, p. 186). Nos casos posteriores, essa tendência veio a
    se confirmar.</p>
    <p>Nesse sentido, o MPF, no caso do movimento na Bahia (Brasil,
    2013), e o próprio Poder Judiciário (Espírito Santo, 2017, p. 12),
    no caso do Espírito Santo, destacaram como as lideranças envolvidas
    em tais eventos buscaram angariar capital político com as ações de
    intimidação. Muitos desses personagens são hoje influentes políticos
    no cenário nacional. Marco Prisco, por exemplo, é hoje deputado
    estadual, tendo sido eleito vereador logo após o motim de 2012, com
    mais de 14.820 votos em 2012 (Brasil, 2013, p. 73). Para comparação,
    é relevante mencionar que, em 2008, Prisco disputou eleição na qual
    obteve apenas 1.819 votos (Brasil, 2013, p. 73). Quase todos os
    outros líderes do motim baiano também se candidataram, alguns deles
    sendo eleitos (Brasil, 2013, p. 73).</p>
    <p>Benevenuto Daciolo, mais conhecido como “Cabo Daciolo”, foi
    candidato a Presidente da República em 2018, tendo sido eleito
    deputado federal em 2014 (Brasil, [s.d.b]). No pleito para
    Presidente, alcançou mais de 1,3 milhões de votos, superando figuras
    já conhecidas da política nacional, como Marina Silva e Henrique
    Meirelles (Estadão, 2018). Foi de autoria de Daciolo o Projeto de
    Lei 177 (Brasil, 2015a), o qual veio a se tornar a Lei Nº
    13.293/2016, a qual concede anistia aos policiais militares mesmo
    para crimes contra a segurança nacional (Brasil, 2016). Capitão
    Wagner já era suplente de deputado estadual em 2011, tendo sido
    eleito vereador em 2012, deputado estadual em 2014 e deputado
    federal em 2018 (Brasil, [s.d.a]). O ex-policial chegou a disputar a
    eleição para a prefeitura de Fortaleza/CE, em 2020, obtendo 624.892
    votos e sendo derrotado por margem de apenas 43.760 mil votos de
    diferença em relação ao primeiro colocado, José Sarto (Ceará, 2022).
    Outro líder do movimento no Ceará, cabo Sabino, foi eleito deputado
    federal também em 2014 (Brasil, [s.d.c]).</p>
    <p>No motim ocorrido no Espírito Santo, em 2017, também houve
    liderança de um ex-parlamentar federal de origem militar, o capitão
    da reserva da PM Lucínio Castelo Assumção, subsequentemente
    denunciado pelo Ministério Público estadual. Assumção exerceu o
    cargo de deputado federal entre 2007 e 2011, após a renúncia do
    deputado Neucimar Fraga (Brasil, [s.d.d]). Em 2018, Assumção foi
    eleito deputado estadual com 27.744 votos (Ales, [s.d.]).</p>
    <p>O poder de tais agentes policiais, assim, é considerável: com a
    anistia efetivada, muitos não foram responsabilizados penalmente e,
    para além disso, tiveram seu capital político ampliado. Além disso,
    a partir da atuação parlamentar de tais políticos vinculados aos
    motins policiais, cria-se um círculo vicioso de erosão
    democrática<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>, pois esses
    propõem projetos de lei: a) de anistia aos policiais; b) buscando
    ampliar o rol de crimes hediondos; c) proibindo “a disseminação da
    ideologia de gênero nas escolas do Brasil”; d) vedando “a divulgação
    de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação”; e)
    estipulando isenção de pedágios para proprietários de veículos que
    sejam policiais; f) propondo alterações na Lei de Diretrizes e Bases
    da Educação Nacional, para “incluir o ‘Estudo da Bíblia Sagrada’
    como disciplina obrigatória no currículo dos Ensinos Fundamental e
    Médio do Brasil”. Esses são apenas alguns exemplos de proposições
    legislativas efetivadas por Cabo Daciolo (Brasil, [s.d.e]).</p>
    <p>Tal perfil parlamentar é coerente com aquele apresentado por
    pesquisadores quando investigam as pautas levadas ao Parlamento por
    indivíduos associados ao
    bolsonarismo<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>. Nesse
    sentido:</p>
    <p>A percepção convencional sobre esse grupo é que seus integrantes
    são exclusivamente de direita, reúnem-se sob as siglas dos grandes
    partidos conservadores e representam correntes autoritárias de
    opinião da sociedade, que suas campanhas mobilizam temas como
    redução da maioridade penal, aumento dos efetivos policiais,
    aprofundamento da repressão violenta ao crime e liberação do porte
    de armas, além de uma agenda conservadora em questões
    comportamentais. De fato, um exame dos dados agregados mostra que
    70% destes candidatos lançaram-se por partidos de direita, embora
    estivessem presentes em todos os partidos do espectro ideológico.
    (Berlatto; Codato; Bolognesi, 2016, p. 80-81).</p>
    <p>Uma proposição legislativa específica, no entanto, merece
    especial atenção, já tendo sido referida algumas vezes no decorrer
    do texto. Através da Lei Nº 13.293/2016, não somente os crimes
    militares foram anistiados, mas também os próprios crimes contra a
    segurança nacional, lidos na perspectiva democrática defendida pelo
    MPF.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>A anistia em prol da desestabilização policial da democracia:
  a Lei Nº 13.293/2016</bold></p>
  <disp-quote>
    <p>A ação penal ofertada pelo MPF em face dos delitos da LSN
    possivelmente cometidos no caso baiano de 2012 foi trancada pelo STF
    em razão da anistia concedida pela Lei Nº 13.293, de 1º de junho de
    2016 (Brasil, 2016). Tal lei alterou a Lei Nº 12.505, de 11 de
    outubro de 2011, que concedia anistia aos crimes militares e
    infrações disciplinares conexas praticados por policiais militares e
    bombeiros envolvidos em greves voltados para melhoria remuneratória,
    excluindo-se da anistia, assim, eventuais delitos tipificados no
    Código Penal e nas demais leis especiais, como a LSN (Brasil,
    2011)<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>. Tal exclusão foi
    então alterada pela Lei Nº 13.293, a qual, além de incluir os atos
    praticados na Bahia no escopo da anistia, expressamente acrescentou
    que essa, agora, abrangeria também os crimes definidos na LSN, de
    acordo com nova redação ao art. 2º (Brasil,
    2016)<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>.</p>
    <p>A inclusão dos crimes previstos na LSN na lista dos anistiáveis
    não constava no projeto original da lei. Nesse sentido, a emenda Nº
    3 do plenário ao Projeto de Lei Nº 177/2015 que tornou possível tal
    inclusão. O deputado Subtenente Gonzaga, autor dessa emenda,
    argumentou que muitos policiais estariam sendo punidos, por via
    oblíqua, com base na LSN, apesar de já terem sido anistiados dos
    crimes militares praticados. O parlamentar destacou, ainda, que a
    LSN possuía caráter vago e constitucionalidade duvidosa, fazendo com
    que fossem nelas inseridas “condutas legítimas praticadas por tais
    militares durante os movimentos reivindicatórios” (Brasil,
    2015a).</p>
    <p>Essa leitura da LSN é aquela que não admite a possibilidade de
    ela ser interpretada em prol da proteção ao regime democrático,
    contendo argumentação capaz de utilizar a juridicidade contra a
    própria democracia. Diz-se isso porque, se é certo que há vagueza na
    LSN, isso não impossibilita que haja interpretação responsável dela,
    especialmente no que se trata de certos dispositivos com baixa
    indeterminação linguística, como o mencionado art. 18. Ora, a
    conduta de ocupar a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, até
    mesmo com utilização de “escudos humanos”, é coerente com o tipo
    penal de “impedir o funcionamento” do Poder Legislativo. Tal emenda,
    assim, promoveu risco à proteção ao regime democrático, já que, em
    casos como o baiano, não estavam em jogo, unicamente, melhorias
    remuneratórias, mas sim a exploração política dos atos dos policiais
    amotinados, que envolveram diversos crimes que não poderiam ser
    tidos como “condutas legítimas”.</p>
    <p>A Presidenta Dilma Rousseff atentou-se para tal possibilidade,
    sustentando que a anistia proposta ia além da originariamente
    prevista na Lei Nº 12.505 (BRASIL, 2011) e traria risco de novas
    quebras de hierarquia no comando exercido pelos Governadores sobre
    as respectivas polícias, vetando o
    projeto<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>. O veto, no entanto,
    foi derrubado pelo Congresso Nacional, tendo sido a Lei publicada em
    1º de junho de 2016, quando da presidência interina de Michel Temer.
    Em decorrência dessa anistia, como dito, o STF concedeu ordem em
    <italic>habeas corpus</italic> para trancar a ação penal proposta
    pelo MPF com base na LSN. O relator do processo, o Ministro Luís
    Roberto Barroso, não considerou haver nenhuma inconstitucionalidade
    em tal anistia<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>. A postura do
    Ministro é, no mínimo, contraditória, pois em caso envolvendo
    indulto presidencial beneficiando agentes que praticaram crimes de
    corrupção, o escrutínio judicial da constitucionalidade dessa medida
    foi bem mais aprofundado e resultou em suspensão monocrática do ato
    (Brasil, 2018a).</p>
    <p>A anistia a esse tipo de conduta, assim, deve-se ser entendida
    como um possível fomento para a prática de crimes contra a segurança
    nacional, na medida em que as forças policiais se sentem cada vez
    mais empoderadas para agir de modo semelhante ao efetivado no caso
    baiano. No motim ocorrido em 2017, no Espírito Santo, por exemplo,
    os amotinados não se sentiam intimidados pela atuação oficial contra
    o movimento, porque nutriam esperança em serem anistiados, como
    narra a PGR no incidente de deslocamento de competência ajuizado
    (Brasil, 2017c, p. 8). O então Governador Paulo Hartung mostrava-se
    contrário à concessão de anistia administrativa; ainda assim, essa,
    efetivamente, foi aprovada unanimemente após projeto do Governador
    Renato Casagrande, que assumiu o cargo em 2018 e apresentou proposta
    nesse sentido logo no início de sua gestão, possibilitando a
    reintegração de 23 policiais que já haviam sido
    expulsos<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref> (Rocha, 2019, p.
    119.) O caso, assim, difere do ocorrido no estado do Ceará, no qual
    o poder civil conseguiu se impor frente à intimidação militar, se
    recusando a associar-se com a erosão democrática praticada pela
    polícia.</p>
    <p>No âmbito federal, a Câmara dos Deputados já aprovou o Projeto de
    Lei Nº 6.882 de 2017, o qual concede anistia aos policiais militares
    que participaram do movimento no Espírito Santo, albergando as
    condutas tipificadas no Código Penal Militar, no Código Penal e nas
    leis penais especiais (Brasil, 2017a). Na justificativa do projeto,
    salienta-se o caráter reivindicatório das manifestações,
    expressamente justificando os atos praticados pelos policiais, tendo
    em vista que a PM se tornara “refém desse sistema corrupto, de
    inversão de valores e ausência do mínimo respaldo e valorização”
    (Brasil, 2017a, p. 4). Assim, nenhuma crítica é efetivada à atuação
    policial contra a população, utilizando-se, ainda, do discurso
    contra a corrupção para legitimar a anistia, de forma a sugerir que
    os movimentos dos policiais sejam uma justa reação à inércia do
    Estado (Brasil, 2017a, p. 4).</p>
    <p>Importante relembrar, nesse passo, para o STF, a paralisação das
    polícias por si só atrai risco de “ruptura na normalidade
    democrática interna”, como salientou o Ministro Alexandre de Moraes
    (Brasil, 2018b, p. 53). Sendo assim, o que dizer de um movimento
    que, para além da típica paralisação grevista, atua deliberadamente
    para instaurar o caos na sociedade, praticando condutas que podem
    ser enquadradas, até mesmo, na LSN? Estando em jogo o próprio regime
    democrático, a mera leitura das regras específicas sobre anistia
    postas na Constituição é insuficiente para, sem maiores reflexões,
    sustentar que o Congresso Nacional tem poder para anistiar quaisquer
    atos, como fez o Ministro Luís Roberto Barroso no caso da Bahia
    acima enfrentado.</p>
    <p>No caso da paralisação ocorrida no Espírito Santo, em 2017, o
    Ministro Alexandre de Moraes sustentou explicitamente que a situação
    vivenciada pela população como consequência do movimento da PM do
    estado compôs “verdadeira ameaça de ruptura institucional” (Brasil,
    2018b, p. 53). Tal risco foi demonstrado nos casos anteriores da
    Bahia e do Ceará, sendo que, nesse último motim, a politização
    chegou a colocar em risco a vida de um senador da República. Assim,
    o temor do Ministro pode ser ampliado para os demais casos, já que
    todos, como estudado, possuem semelhanças relevantes.</p>
    <p>Cumpre considerar, também, que a Constituição foi econômica ao
    dispor sobre o tema da anistia, não prevendo maiores restrições a
    não ser a vedação com relação às práticas de tortura, tráfico
    ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e aqueles
    definidos como hediondos, nos termos do art. 5º, XLIII. No mais,
    concedeu poder à União para dispor sobre o tema, de acordo com o
    art. 21, XVII, cabendo a aprovação de leis de anistia ao Congresso
    Nacional, com sanção do Presidente da República, nos termos do art.
    48, VIII. Nesse contexto, a partir de uma leitura literal da
    Constituição, se poderia concluir que é descabido argumentar a
    inconstitucionalidade das anistias aos crimes militares e contra a
    segurança nacional cometidos pelos policiais amotinados, já que não
    há vedação prevista na Constituição. Um juiz que declarasse tal
    inconstitucionalidade seria um “tirano”, que estaria legislando ao
    invés de julgar, corrompendo, ele próprio, a democracia que busca
    proteger.</p>
    <p>No entanto, a partir da necessidade de se resgatar um Direito
    Constitucional de luta e resistência, conforme preconizado por Paulo
    Bonavides (2003), não se pode aceitar tal acusação, pois a questão
    refere-se à própria proteção do regime democrático. Quando se
    comprova que determinadas práticas estão sendo deliberadamente
    utilizadas para desestabilizar a democracia, por meio, por exemplo,
    do favorecimento de eventos e políticas autoritárias,
    sistematicamente incompatíveis com a Constituição, admitir sua
    anistia equivale a aquiescer com a própria corrupção da
    democracia.</p>
    <p>Não é exagero: perceba-se que após a primeira anistia concedida
    aos policiais militares amotinados, promulgada em 2011 e referente
    aos movimentos ocorridos em 1997, houve avanço na estratégia de
    intimidação. Assim, nos anos subsequentes, surgiram movimentos com
    as características já estudadas anteriormente, nos quais
    manifestou-se uma vontade livre e consciente de criar uma situação
    de caos capaz de impor medo, coagir a população e pressionar os
    Poderes Legislativo e Executivo para que se dessem andamento a
    certas pautas. Desse modo, por mais que se possa admitir como
    constitucional a primeira anistia concedida, já que, nos casos
    anteriores a 2011, o aspecto reivindicatório predominava, o fato é
    que os policiais militares têm, desde então, incorporado a
    expectativa de novas anistias. Contudo, as práticas verificadas nas
    situações de motins não são mais as mesmas, eis que dotadas de maior
    violência.</p>
    <p>Desse modo, o problema não foi a primeira anistia concedida, mas
    sim a comprovada utilização dessa como um mecanismo para impunidade
    que atenta contra o regime democrático nos casos subsequentes.
    Relembrem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes, acima
    elencadas, acerca da revolta policial no Espírito Santo, no sentido
    de que tal motim deixou claro o risco à própria democracia. Assim,
    diante da comprovação empírica de que tais movimentos desestabilizam
    a democracia e do aprendizado institucional que, mesmo
    embrionariamente, começa a acontecer a partir da proibição de
    anistia no estado do Ceará, há espaço para a construção de
    justificativas racionais para interpretar a Constituição em uma
    perspectiva de autodefesa, que impede a concessão de anistia a
    policiais amotinados.</p>
    <p>Novamente, em referência ao caso do Espírito Santo, o Ministro
    Luís Roberto Barroso destacou “que, em última análise, para forçar
    uma negociação com o Governador, produziu-se no Estado um quadro
    hobbesiano, estado da natureza, com homicídios, saques, o homem lobo
    do homem” (Brasil, 2018b, p. 60). É relevante o destaque conferido,
    no voto do Ministro, à estratégia de negociação construída em torno
    do aumento da violência para fins de pressão. Em termos pragmáticos,
    certamente as falas dos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto
    Barroso compõem <italic>obter dictum</italic>, mas são suficientes
    para acenar a possibilidade de acolhimento da tese de
    inconstitucionalidade de eventual lei que preveja anistia aos
    policiais militares do Espírito Santo e a questão seja suscitada
    difusamente ou em ADI.</p>
    <p>O crescimento da organização e a disseminação das revoltas
    policiais de 1997 até hoje devem ser lidos no contexto da difusão do
    bolsonarismo nas instituições. Destacando a relação das corporações
    militares com a base de apoio de Jair Bolsonaro, Marina Basso
    Lacerda sustenta que “as forças armadas e as forças policiais
    finalmente encontraram um representante que defende sem restrições
    suas agendas, inclusive de autorização para matar” (Lacerda, 2019,
    p. 193). Em sentido semelhante, Marcos Nobre (2020, p. 29) aponta
    como a carreira política de Jair Bolsonaro se desenvolveu, na
    prática, a partir de uma atuação sindicalista valiosa para os
    militares, os quais, formalmente, não podem associarem-se a
    sindicatos<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>. No contexto da
    revolta ocorrida no Ceará, destaque-se que o Presidente Jair
    Bolsonaro caracterizou tal movimento como “greve”, negando o
    respectivo caráter criminoso (Uribe, 2020).</p>
    <p>Toda essa problemática em torno da aceitação de tal anistia ganha
    contornos ainda mais graves a partir da configuração constitucional
    das polícias militares como reserva do Exército e da falta de
    unificação dos órgãos de segurança públicos estaduais, compondo
    relevantes fatores para a militarização de tal serviço público,
    compondo resquício da ditadura militar (Brasil, 2014, p. 971-972).
    Esse aspecto militar das polícias tem como consequências relevantes
    a reprodução da lógica de combate a inimigos internos e a
    continuidade de traços da doutrina da segurança nacional na
    segurança pública.</p>
    <p>Nesse sentido, Jorge Zaverucha (2008, p. 129) sustenta que, no
    Brasil, não houve um processo efetivo de desmilitarização na
    transição para a democracia, pois a pactuação entre civis e
    militares manteve diversas estruturas autoritárias, como a
    concernente à militarização da segurança pública. Assim, o autor
    destaca que os dispositivos constitucionais acerca das Forças
    Armadas, da Polícia Militar, do Poder Judiciário Militar e da
    segurança pública na Constituição Federal de 1988 permaneceram
    praticamente idênticos à Constituição de 1967 (Zaverucha, 2010, p.
    54). A partir desse cenário de militarização da polícia e de
    operações que se desenvolvem em cenários semelhantes aos de guerra
    civil, especialmente nas periferias das grandes cidades, o autor
    sustenta que o Brasil seria uma espécie de semidemocracia, um
    “híbrido institucional” (Zaverucha, 2008, p. 132), pois “as
    instituições coativas são capazes de limitar ou anular as decisões
    dos agentes públicos eleitos democraticamente” (Zaverucha, 2008, p.
    133).</p>
    <p>No contexto da militarização da polícia, deve-se ter em mente que
    elas são subordinadas ao Governo do Estado e à Inspetoria Geral das
    Polícias Militares (IGPM), órgão que integra o Estado Maior do
    Exército, conforme o art. 2º do Decreto-Lei Nº 667, de 2 de julho de
    1969 (Brasil, 1969). Para Luiz Eduardo Soares, tal dupla
    responsividade tem o potencial de subverter o princípio federativo,
    fazendo com que as polícias atuem como “pequenos exércitos desviados
    de função”, com diversos efeitos perniciosos para a segurança
    pública (Soares, 2019, p. 36). Arno Dal Ri Jr. esclarece que, com a
    ressignificação da segurança nacional a partir da respectiva
    doutrina desenvolvida pela Escola Superior de Guerra, já no contexto
    da ditadura militar, tem-se a continuidade do anticomunismo do
    período de Getúlio Vargas. Agora, no entanto, ele resta atrelado a
    uma tentativa de criminalização especial de bens jurídicos, os
    quais, ordinariamente, comporiam “objetivos nacionais permanentes,
    como a paz pública, o desenvolvimento econômico e a prosperidade
    nacional”, criando uma confusão entre criminalidade comum e política
    (Ri Jr., 2013, p. 532). Tal confusão é potencializada com a
    aplicação de tal doutrina não somente para riscos externos, mas
    também para conter a insegurança interna, a partir dos inimigos
    subversivos existentes no âmbito do próprio
    Estado<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref> (Ri Jr., 2013, p.
    533-534).</p>
    <p>A necessidade democrática em torno da desmilitarização como
    reforma capaz de adequar a polícia ao regime de direitos humanos e
    fundamentais previstos na própria Constituição de 1988 também é
    destacada em trabalhos jurídicos. Nessa linha, Vinícius Lúcio de
    Andrade sustenta como o direito fundamental à segurança pública não
    é adequadamente concretizado diante do caráter militar da
    polícia<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>, fazendo com que o
    Estado brasileiro se torne incapaz de controlar a violência policial
    (Andrade, 2014, p. 45; 61). Os casos estudados ilustram a tese,
    destacando-se que, no caso do Espírito Santo, houve até mesmo
    anistia administrativa por parte do Governo eleito em 2018 aos
    policiais (Rocha, 2019, p. 119), numa clara demonstração de poder
    militar sobre o civil.</p>
    <p>Percebe-se, portanto, que, mesmo após a Constituição de 1988 e
    suposta superação do domínio autoritário militar, há a continuidade
    de violação de direitos humanos no país, com destaque para a
    violência policial. Assim, Ulisses Terto Neto tem razão ao sustentar
    a necessidade de mudanças estruturais no Brasil, permitindo que a
    uma cultura democrática e igualitária, de fato, desenvolva-se (Terto
    Neto, 2017, p. 215; 219-222; 244). No âmbito da pesquisa jurídica, a
    criação e ampliação dos estudos em torno da segurança pública é um
    passo fundamental em prol de tal meta, conferindo-se maior realidade
    às disposições constitucionais sobre os órgãos respectivos.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Conclusões</bold></p>
  <disp-quote>
    <p>Diante de toda a argumentação desenvolvida e em resposta à
    questão lançada na introdução deste trabalho, pode-se sustentar que,
    a partir do motim, a desestabilização da democracia ocorre em
    diversas frentes, a partir: a) do movimento em si, que cria cenários
    de caos para exploração do terror; b) da capitalização política do
    movimento, com eleição de candidatos com perfil autoritário; c) da
    consequente aprovação de leis de anistia, mantendo um círculo
    vicioso; d) da possibilidade de aprendizado e reprodução dos atos em
    outros estados, sempre com o risco de nacionalização a partir de
    outra forma de politização, relacionada à exploração ou instigação
    política daqueles que já são parlamentares à época dos atos.</p>
    <p>A ausência de limites é potencializada, como visto, a partir da
    anistia, a qual pode incluir, até mesmo, crimes políticos então
    tipificados na Lei de Segurança Nacional. Nessa linha, é importante
    sintetizar como a politização estudada também pode ocorrer a partir
    da instigação ou do apoio de políticos às revoltas, buscando
    demonstrar como as pautas seriam de interesse público ou sequer
    constituiriam crime.</p>
    <p>Tais conclusões ganham ainda mais gravidade quando se constata o
    caráter militar da polícia, continuidade da ditadura militar capaz
    de amplificar o problema da politização antes demonstrado, na medida
    em que tal instituição pode tomar o próprio povo como inimigo a ser
    combatido. Sendo esta a realidade, não haverá maiores
    constrangimentos fáticos capaz de impedir que a população de certo
    estado seja intimidada a partir do desejado aumento da criminalidade
    no contexto das estudadas revoltas.</p>
  </disp-quote>
  <p><bold>Referências Bibliográficas</bold></p>
  <p>ALES – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Deputado
  Capitão Assumção. <bold>Portal da Ales</bold>, Deputados, Vitória/ES,
  [s.d.]. Disponível em:
  https://www.al.es.gov.br/Deputado/CapitaoAssumcao. Acesso em: 5 jan.
  2022.</p>
  <p>ALMEIDA, Juliene Rabêlo de. <bold>Tropas em protesto</bold>: o
  ciclo de movimentos reivindicatórios dos policiais militares
  brasileiros no ano de 1997. 2010. 472 p. Tese (Doutorado em História)
  – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de
  São Paulo, São Paulo/SP, 2010.</p>
  <p>ALVES, Juliana do Carmo Cardoso. Narrativas de praças acerca do
  movimento reivindicatório da polícia militar de Minas Gerais no ano de
  1997. <bold>Tempos históricos</bold>, [<italic>S.l.</italic>], v. 17,
  n. 2, p. 183–212, 2013. Disponível em:
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  Acesso em: 05 jan. 2022.</p>
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  Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal/RN, 2014.</p>
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  https://www.scielo.br/j/rbcpol/a/THW9gqqKq5HFmrD59Y3LjjM/?lang=pt#.
  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
  <p>BONAVIDES, Paulo. <bold>Teoria constitucional da democracia
  participativa</bold>: por um direito constitucional de luta e
  resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da
  legitimidade. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.</p>
  <p>BRASIL. <bold>Decreto-Lei Nº 667, de 2 de julho de 1969</bold>.
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  em: 5 de jan. 2022.</p>
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  Define crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social,
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  <p>BRASIL. Presidência da República. <bold>Constituição da República
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  <p>BRASIL. Auditoria Militar do Estado do Ceará. <bold>Processo Nº
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  <p>BRASIL. Auditoria Militar do Estado do Ceará. <bold>Processo Nº
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  Sabino. 2020c.</p>
  <p>BRASIL. Governo do Estado do Ceará. <bold>Inquérito Policial
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  <p>BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. <bold>ADI 5.874
  MC/DF</bold>. Decisão monocrática. Medida Cautelar na Ação Direta de
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  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
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  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
  <p>BRASIL. Câmara dos Deputados. <bold>Projeto de Lei Nº 6.882, de
  2017</bold>. Concede anistia aos militares do Estado do Espírito Santo
  por atuação em movimentos reivindicatórios ocorridos no ano de 2011 e
  no período de 1º e 28 de fevereiro do ano de 2017. Autor: Alberto
  Fraga (DEM/DF). Situação: Apensados os PL Nº 6.886/2017, Nº 6.891/2017
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  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1524697&amp;filename=PL+6882/2017.
  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
  <p>BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. <bold>HC 122201</bold>.
  Decisão monocrática. Emb. Decl. no Habeas Corpus 122.201 Bahia.
  Origem: Bahia. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília/DF, Diário
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  http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4564134.
  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
  <p>BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria Geral da
  República. <bold>Incidente de deslocamento de competência
  0180367-69.2017.3.00.0000</bold>. Manifestação PGR Nº 179938/2017.
  Brasília/DF: ASTC/SAJ/PGR, 26 jul. 2017c. Disponível em:
  https://www.conjur.com.br/dl/janot-greve-es.pdf. Acesso em: 5 jan.
  2022.</p>
  <p>BRASIL. Congresso Nacional. <bold>Lei Nº 13.293, de 1º de junho de
  2016</bold>. Altera a Lei Nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que
  “concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de
  Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí,
  do Rio de Janeiro , de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de
  Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de
  Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal punidos por
  participar de movimentos reivindicatórios”, para acrescentar os
  Estados do Amazonas, do Pará, do Acre, do Mato Grosso do Sul e do
  Paraná. Brasília/DF: Diário Oficial da União, seção 1, p. 1, 2 jun.
  2016. Disponível em:
  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13293.htm.
  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
  <p>BRASIL. Câmara dos Deputados. <bold>Emenda de Plenário Nº 3 ao
  Projeto de Lei Nº 177/2015</bold>. Acrescente-se ao Projeto de Lei Nº
  177, de 2015, o seguinte art. 3º, renumerando-se o atual art. 3º para
  art. 4º: Art. 3º. O art. 2º da Lei Nº 12.505, de 11 de outubro de
  2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. A anistia de
  que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei Nº
  1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, na Lei Nº
  7.170, de 14 de dezembro de 1983 – Lei da Segurança Nacional, e as
  infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no
  Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e nas
  demais leis penais especiais. Autor: Subtenente Gonzaga (PDT/MG). Data
  da apresentação: 18 mar. 2015a. Disponível em:
  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1311036&amp;filename=EMP+3/2015+%3D%3E+PL+177/2015.
  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
  <p>BRASIL. <bold>Mensagem Nº 507, de 25 de novembro de 2015</bold>.
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  https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2016/lei-13293-1-junho-2016-783167-veto-150479-pl.html.
  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
  <p>BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. <bold>Relatório da Comissão
  Nacional da Verdade</bold>. v. 1. Brasília/DF: CNV, 2014. Disponível
  em:
  http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_digital.pdf.
  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
  <p>BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Seção
  Judiciária do Estado da Bahia. 17ª Vara Federal – Especializada
  Criminal. <bold>Ação Penal 0015051-26.2013.4.01.3300</bold>. Denúncia.
  Inquérito Nº 02562012. Julgador: Antônio Oswaldo Scarpa. Salvador/BA,
  1 ago. 2013.</p>
  <p>BRASIL. Congresso Nacional. <bold>Lei Nº 12.505, de 11 de outubro
  de 2011</bold>. Concede anistia aos policiais e bombeiros militares
  dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da
  Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, do
  Tocantins, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio
  Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do Pará,
  do Acre, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Distrito Federal.
  (Redação dada pela Lei Nº 13.293, de 2016). Brasília/DF: Diário
  Oficial da União, seção 1, p. 1, 13 out. 2011. Disponível em:
  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/L12505.htm.
  Acesso em: 5 jan. 2022. 2011.</p>
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  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
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  jan. 2022.</p>
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  <p>BRASIL. Câmara dos Deputados. <bold>Biografia Capitão
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  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
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  memória e à verdade e os caminhos da reparação e da anistia no Brasil.
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  https://nuso.org/articulo/la-militarizacion-de-la-seguridad-publica-en-brasil/.
  Acesso em: 5 jan. 2022.</p>
</sec>
</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <label>1</label><p>O Ministro Alexandre de Moraes ressaltou a
    impossibilidade de a segurança pública ser exercida de modo privado,
    o que se constitui em fator importante para não se admitir a greve,
    ante a inexistência de outras instituições capazes de prestar o
    serviço (Brasil, 2018b, p. 49). Contudo, apesar da vedação
    constitucional e do precedente do STF, as paralisações têm ocorrido
    de todo modo, a exemplo do caso verificado no Ceará, em 2020. A
    certeza na impunidade a partir de anistias, como será abordado
    adiante, compõe um dos maiores obstáculos à concretização da
    Constituição no ponto. Essa situação auxilia na erosão da democracia
    a partir do aprofundamento do problema da militarização das
    polícias.</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <label>2</label><p>A tese da autora parte da história oral em torno
    de diversos policiais que participaram dos atos em 1997 (Almeida,
    2010, p. 14), apresentando um cenário mais real e próximo dos
    acontecimentos, sendo útil para que uma pesquisa jurídica como esta
    ganhe ainda mais em concretude.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <label>3</label><p>O seguinte trecho da transcrição das conversas
    consta da denúncia <italic>Conversa entre PRISCO e DACIOLO, datada
    de 04/02/2012, às 16h54min13s</italic>: “PRISCO pergunta a DACIOLO
    se o Rio de Janeiro parou. DACIOLO fala para PRISCO segurar, pois
    está acionando a ‘galera’ e sugere postar a notícia em rede
    nacional. PRISCO fala que já colocou na rede a paralisação do Rio de
    Janeiro e a TROPA ficou animada. Fala que o momento do Rio de
    Janeiro é agora e pergunta pelo CABO GURGEL. DACIOLO fala para
    PRISCO ficar tranquilo e pergunta se estão querendo mandar ‘os
    caras’ para o presídio federal. PRISCO confirma” (Brasil, 2013, p.
    46).</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <label>4</label><p>Na denúncia, lê-se a seguinte transcrição da
    conversa: “[...] pergunto ao sr que o sr é uma pessoa
    importantíssima para nossa pec, pergunto, qual é a verdadeira
    possibilidade de nós conseguirmos passar ao segundo turno semana que
    vem? Deputado: depende do Presidente da Câmara Marco Maia. Daciolo:
    não sei se o sr sabe, nós estamos com uma assembleia geral amanhã no
    Rio de Janeiro, com a abertura de uma greve geral no Rio de Janeiro
    também com a probabilidade de não haver carnaval nem na Bahia nem no
    Rio de Janeiro esse ano, e São Paulo está para dar uma resposta
    agora e outros Estados também. Teria alguma possibilidade de o sr
    nos ajudar a intervir com o Marcos Maia para colocar... estamos
    também com um general aqui que está resolvendo a questão do que está
    acontecendo na Bahia e nós acreditamos que se tivesse uma resposta
    do governo, principalmente o Marcos Maia assinalando a possibilidade
    de uma votação em segundo turno da pec, nós sabemos que não seria
    nada de imediato, que ainda vai ter que passar pelo senado e ainda
    tem todo um trâmite a ocorrer, mas que acalmaria muito o que está
    acontecendo na Federação, o sr poderia nos ajudar a falar tentar com
    ele se tem uma perspectiva futura de isso acontecer semana que vem?
    [...]” (Brasil, 2013, p. 64).</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <label>5</label><p>Agradeço ao professor Gustavo César Machado
    Cabral por chamar a atenção para mais esse caminho em torno da
    difusão do autoritarismo estudado.</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <label>6</label><p>Neste caso, no entanto, algumas particularidades
    são dignas de nota, como a edição de Emenda Constitucional à
    Constituição do Estado do Ceará proibindo anistia aos policiais. Em
    relação à anistia, trata-se de vedação que incide somente sobre as
    punições disciplinares, eis que a concessão de anistia penal é de
    competência do Congresso Nacional. De todo modo, a vedação de
    anistia administrativa-disciplinar é importante para
    responsabilização dos envolvidos, já existindo, inclusive, policiais
    expulsos em face do motim em tela, como adiante abordado. A
    promulgação da referida anistia ocorreu depois que, na sua mensagem
    8491 à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, encaminhada
    durante o motim da PM, o Governador Camilo Santana demonstrou
    conhecer a gravidade da situação vivenciada, sustentando a
    impossibilidade de concessão de anistia aos policiais. Nessa linha,
    argumentava “não se revelar razoável permitir que militares
    envolvidos em movimentos subversivos e de natureza absolutamente
    inconstitucionais, disseminando terror para toda a população do
    Estado do Ceará, possam obter anistia ou qualquer tipo de perdão”
    (Ceará, 2020). Nesse caso, também não há, por enquanto, incidência
    de nenhuma lei penal de anistia, tendo o Ministério Público do
    Estado do Ceará (MP/CE) denunciado mais de 300 policiais envolvidos
    na paralisação (Mergulhão, 2021), sendo que parte deles responde
    pelo delito de revolta, a mais grave insubordinação prevista no CPM.
    É importante perceber o tom messiânico adotado por alguns dos
    policiais que participaram nos eventos e foram denunciados pelo
    MP/CE, que se colocavam como pessoas ungidas para salvar a PM. Mais
    de 200 policiais encontram-se afastados administrativamente, sendo
    que, em junho de 2021, ocorreu a expulsão do primeiro militar
    envolvido nos atos, o soldado Raylan Kadio Augusto de
    Oliveira<sup>.</sup> (Ceará, 2021, p. 149).</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <label>7</label><p>A expectativa em torno de se alcançar capital
    político a partir do movimento é perceptível em tal fala, devendo-se
    destacar que diversas lideranças policiais nos movimentos estudados,
    efetivamente, acabaram sendo eleitas. Destaca-se como tais bancadas
    atuam para aprovação de leis de anistia inclusive em face de crimes
    contra a Lei de Segurança Nacional então vigente, garantindo a
    impunidade (Ferreira, 2022, p. 222).</p>
  </fn>
  <fn id="fn8">
    <label>8</label><p>Tal estratagema, no entanto, é, em parte,
    superado com a chegada da Força Nacional e das Forças Armadas no
    contexto GLOs. A instalação de tais operações é geralmente seguida
    de medidas judiciais que, mesmo não observadas pelos policiais,
    contribuem para a relativa perda de seus movimentos. Nesse contexto,
    a semelhança do movimento com o caso baiano é explicada a partir da
    expectativa de impunidade, tendo em vista a aprovação de anistias,
    administrativas e penais. (Rocha, 2019, p. 55-56).</p>
  </fn>
  <fn id="fn9">
    <label>9</label><p>O motim ocorrido no Ceará em 2020 é um dos mais
    representativos da prática. Nesse sentido, as ordens arbitrárias de
    policiais demandando o fechamento do comércio em Sobral ganharam
    notoriedade nacional (Brasil, 2020d).</p>
  </fn>
  <fn id="fn10">
    <label>10</label><p>No caso do motim deflagrado em 2017 no Estado do
    Espírito Santo, por exemplo, foi proferida decisão judicial em 06 de
    fevereiro decretando a ilegalidade do movimento e determinando a
    imediato retorno dos policiais ao trabalho. No entanto, nesse caso,
    a imposição de multa diária às respectivas associações de classe foi
    suficiente para levar ao cumprimento da decisão (Espírito Santo,
    2017, p. 3).</p>
  </fn>
  <fn id="fn11">
    <label>11</label><p>A utilização de familiares é uma estratégia
    constante nos movimentos policiais recentes, também tendo ocorrido
    nos casos do Espírito Santo e Ceará, adiante analisados. Com essa
    tática, os manifestantes buscam legitimar a paralisação, que é
    construída como sendo essencial para a própria família. Tenta-se,
    também, contornar a vedação constitucional à greve, na medida em que
    o ato é apoiado por civis, na forma dos familiares (Rocha, 2019, p.
    13; 108).</p>
  </fn>
  <fn id="fn12">
    <label>12</label><p>No Ceará, por exemplo, o número de homicídios
    durante o período da revolta militar ocorrida em 2020 aumentou 178%
    em comparação com o mesmo período em 2019 (Brasil, 2020c, p.
    97).</p>
  </fn>
  <fn id="fn13">
    <label>13</label><p>No caso do Espírito Santo, em 2017, estima-se um
    prejuízo de R$ 37,5 milhões (Brasil, 2017, p. 3), enquanto no motim
    baiano de 2012 estima-se que a União teve de arcar com um custo
    total de R$ 14.365.904,20 (Brasil, 2013, p. 81).</p>
  </fn>
  <fn id="fn14">
    <label>14</label><p>Segundo Emílio Peluso Neder Meyer: “A erosão
    constitucional significa uma prolongada situação no tempo onde
    diferentes desafios para a estrutura constitucional de um país
    repetidamente ocorrem, sem, isoladamente, romperem por completo o
    sistema constitucional. Mesmo assim, a partir de análises
    individuais, todos esses desafios minam algum aspecto primordial do
    projeto definido na Constituição. A erosão constitucional não pode
    ser simplesmente comparada com uma simples ruptura, como seria
    equivalente a uma destruição constitucional – por exemplo, numa
    situação de golpe de estado militar. A erosão constitucional
    descreve circunstâncias nas quais o sistema é continuidade
    desafiado, atingindo a possibilidade de a identidade constitucional
    permanecer a mesma” (Meyer, 2021, p. 8-9).</p>
  </fn>
  <fn id="fn15">
    <label>15</label><p>Nessa linha, Isabela Kalil (2018, p. 15-16)
    apresenta o perfil típico do bolsonarismo relacionado à segurança
    pública: “Militares e ex-militares: Guerra às drogas como solução
    para a segurança pública. Perfil: Homens e mulheres que têm ou
    tiveram carreira dentro de corporações policiais e Forças Armadas
    (policiais, delegados, cabos, generais, majores e bombeiros). Lançam
    mão de seus cargos e conhecimento para propagar as ideias
    relacionadas à segurança pública e, também, participar da vida
    política. O que repudiam: Repudiam, em sua maioria, a escalada da
    criminalidade, a desvalorização e o sucateamento das instituições
    voltadas para a segurança pública e também a falta de ordem nas
    instituições nacionais e na sociedade civil. No tema da
    criminalidade, este perfil critica a ascensão de facções criminosas
    como PCC (Primeiro Comando da Capital) e CV (Comando Vermelho),
    vinculam esse fenômeno à despreocupação dos governos de esquerda com
    o tema da segurança pública, em especial, o problema do tráfico de
    drogas”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn16">
    <label>16</label><p>De acordo com o art. 2º. da Lei, na sua redação
    originária, tem-se que: “A anistia de que trata esta Lei abrange os
    crimes definidos no Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 –
    Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não
    incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de
    dezembro de 1940 – Código Penal, e nas leis penais especiais”
    (Brasil, 2011).</p>
  </fn>
  <fn id="fn17">
    <label>17</label><p>“A anistia de que trata esta Lei abrange os
    crimes definidos no Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 –
    Código Penal Militar, e na Lei Nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 –
    Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não
    incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de
    dezembro de 1940 – Código Penal, e nas demais leis penais especiais”
    (Brasil, 2016).</p>
  </fn>
  <fn id="fn18">
    <label>18</label><p>Eis o veto presidencial: “Senhor Presidente do
    Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º
    do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por
    contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Nº 17, de 2015
    (Nº 177/15 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei Nº 12.505, de
    11 de outubro de 2011, que ‘concede anistia aos policiais e
    bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão,
    de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de
    Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de
    Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina,
    do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de
    movimentos reivindicatórios’, para acrescentar os Estados do
    Amazonas, do Pará, do Acre, do Mato Grosso do Sul e do Paraná.
    Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao projeto
    pelas seguintes razões: ‘O projeto ampliaria o lapso temporal e
    territorial de anistia concedida pela Lei Nº 12.505, de 11 de
    outubro de 2011, já ampliada pela Lei Nº 12.848, de 2013, passando a
    abranger situações que se deram em contextos distintos das
    originais. Contudo, tendo em vista a proibição prevista no art. 142,
    § 3º, inciso IV, da Constituição, qualquer concessão de anistia
    exige cuidadosa análise de acordo com cada caso concreto. Além
    disso, cabe mencionar manifestação no sentido do veto oriunda do
    Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública – CONSESP, pelo
    risco de gerar desequilíbrios no comando exercido pelos Estados
    sobre as instituições militares, sujeitas à sua esfera de
    hierarquia’. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
    vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
    dos Senhores Membros do Congresso Nacional” (Brasil, 2015b).</p>
  </fn>
  <fn id="fn19">
    <label>19</label><p>Discorreu o Ministro: “No ponto, com relação a
    pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade da lei,
    destaco ter o Poder Legislativo competência constitucional para o
    tema, e que seu exercício se deu, neste caso, sem afronta aos
    princípios constitucionais da moralidade e da proporcionalidade, de
    modo que a decisão política de anistiar os crimes não se mostra
    eivada do vício de inconstitucionalidade” (Brasil, 2017b, p.
    14).</p>
  </fn>
  <fn id="fn20">
    <label>20</label><p>A Lei Complementar Nº 903, de 16 de janeiro de
    2019, ainda determinou o arquivamento dos processos administrativos
    em curso, nos termos do art. 3º: “Art. 3º. Fica determinado o
    arquivamento dos Conselhos de Justificação, Conselhos de Disciplina,
    Processos Administrativos Disciplinares de Rito Ordinário e
    Processos Administrativos Disciplinares de Rito Sumário, instaurados
    em razão dos fatos descritos no art. 1º desta Lei Complementar, bem
    assim a não instauração de novos processos em razão dos mesmos
    fatos” (Espírito Santo, 2019).</p>
  </fn>
  <fn id="fn21">
    <label>21</label><p>Afirma o autor: “Desde sua primeira eleição como
    vereador no Rio de Janeiro, em 1988, e ao longo de seus sete
    mandatos consecutivos como deputado federal depois disso, Bolsonaro
    ampliou sua base de apoio como líder sindical dessa categoria que
    não pode se organizar em sindicato. E com o tempo, Bolsonaro
    estendeu seus serviços sindicais também para as polícias militares.
    A partir de 2014, essa mesma base começou a ver em Bolsonaro a
    chance de chegar ao poder. Foi aí também que policiais militares
    passaram a usar o “militar” como se fosse substantivo. Bolsonaro
    incluiu policiais militares na coalizão como “militares”, o que lhes
    confere o escudo protetor das Forças Armadas que não teriam de outra
    maneira. No governo, ao serem nomeados, refere-se sempre às suas
    patentes, por exemplo, como se fossem integrantes das Forças
    Armadas” (Nobre, 2020, p. 29).</p>
  </fn>
  <fn id="fn22">
    <label>22</label><p>Esse processo em torno da inimizade continua
    mesmo após a Constituição de 1988, voltado, por exemplo, para a
    criminalização da pobreza. Tal legado da ditadura militar no
    contexto da segurança pública e, especialmente, do sistema
    penitenciário, mostra que ainda há forte vínculo entre a estrutura
    repressiva montada na ditadura militar, com a militarização de
    polícias, e a continuidade da repressão, agora não em relação aos
    “subversivos”, mas sim em relação aos “criminosos, selecionados em
    sua esmagadora maioria dentre os estratos mais empobrecidos da
    sociedade brasileira” (Silva Filho, 2015, p. 152; Almeida, 2010, p.
    26).</p>
  </fn>
  <fn id="fn23">
    <label>23</label><p>A importante dissertação de mestrado de Vinícius
    Lúcio aponta a timidez ou mesmo a inexistência de debates sobre a
    militarização da polícia e respectivos legados autoritários na
    pesquisa jurídica, especialmente em Direito Constitucional, muito
    embora esteja em jogo a interpretação de dispositivos
    constitucionais como o art. 142, IV. Nesse cenário, coube à Ciência
    Política travar “intensos debates” sobre a questão (Andrade, 2014,
    p. 48).</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
