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<p><bold>CONSERVADORISMO E POLÍTICAS PÚBLICAS: UM ESTUDO SOBRE A ÁREA DE
SEGURANÇA PÚBLICA ENTRE ROUSSEFF E BOLSONARO</bold></p>
<p><bold>Lillian Lages Lino</bold></p>
<p>Doutoranda em Ciência Política pela Universidade Federal de São
Carlos (UFSCar). Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal de
São Paulo (UNIFESP).</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> São Paulo
<bold>Cidade:</bold> Piracaia</p>
<p><bold>Email:</bold> lillian.lino91@gmail.com <bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0001-5481-1667</p>
<p><bold>Cristiano Parra Duarte</bold></p>
<p>Doutorando e mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de
São Carlos (UFSCar), com bolsa da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo (Processo FAPESP Nº 2022/07802-4). Editor-chefe da
revista Agenda Política.</p>
<p><bold>País:</bold> Brasil <bold>Estado:</bold> São Paulo
<bold>Cidade:</bold> São Carlos</p>
<p><bold>Email:</bold> crparraduarte@gmail.com <bold>ORCID:</bold>
https://orcid.org/0000-0003-0924-4573</p>
<p><bold>Contribuições dos autores:</bold></p>
<p>Lillian Lages Lino: concepção e delineamento, análise e interpretação
dos dados, redação do manuscrito ou revisão crítica, revisão e aprovação
final. Cristiano Parra Duarte: concepção e delineamento; análise e
interpretação dos dados, redação do manuscrito ou revisão crítica,
revisão e aprovação final.</p>
<p><bold>RESUMO</bold></p>
<p>Este artigo objetiva analisar as prioridades na área de segurança
pública a partir das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) no
Brasil, em um contexto de alteração de gestões federais da esquerda para
a direita, a fim de identificar se o conservadorismo tem implicações na
produção das políticas públicas. Para isso, analisa-se –
qualitativamente através de análise de conteúdo – as PECs do primeiro
ano do segundo mandato de Rousseff (2015) e do primeiro ano do governo
Bolsonaro (2019), para testar a hipótese de que o avanço do
conservadorismo resulta em alterações em políticas públicas de segurança
pública a nível federal. Como resultados, apontamos, em 2015, o maior
número de PECs adaptativas e garantistas; e, com o acentuamento do
conservadorismo, em 2019, há um crescimento de PECs reativas, o que
sinaliza que o espectro ideológico e o conservadorismo têm implicação
para a área da segurança pública.</p>
<p><bold>Palavras-chave</bold>: Políticas públicas. Conservadorismo.
Segurança pública. Propostas de Emenda à Constituição.</p>
<p><bold>ABSTRACT</bold></p>
<p><italic><bold>CONSERVATISM AND PUBLIC POLICIES: A STUDY ON THE PUBLIC
SECURITY DOMAIN BETWEEN ROUSSEFF AND BOLSONARO</bold></italic></p>
<p><italic>This article aims to analyze the priorities in the public
security domain through the Proposed Amendments to the Constitution
(PEC) in Brazil in the context of changing federal administrations from
left to right in order to identify whether conservatism has implications
for the policymaking process. To do so, we analyze - qualitatively
through content analysis - the PECs of the first year of Rousseff's
second administration (2015) and the first year of the Bolsonaro
administration (2019) to test the hypothesis that the advance of
conservatism results in changes in policies of public security at the
federal level. As a result, we point to the most significant number of
adaptive and guaranteeing PECs in 2015 and, with the increase in
conservatism in 2019, there is an increase in reactive PECs, which
signals the ideological spectrum and conservatism have implications for
the area of public security.</italic></p>
<p><italic><bold>Keywords</bold>: Public Policies. Conservatism. Public
security. Proposed Amendments to the Constitution.</italic></p>
<p><bold>Data de Recebimento:</bold> 04/10/2022 – <bold>Data de
Aprovação:</bold> 31/07/2023</p>
<p><bold>DOI:</bold> 10.31060/rbsp.2024.v18.n1.1823</p>
<p><bold>Introdução</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Com uma plataforma programática centro-esquerda, o Partido dos
  Trabalhadores (PT) governou o Brasil por treze anos, até o
  <italic>impeachment</italic> de Dilma Rousseff, em 2016 (Carvalho;
  Viana; Carlomagno, 2019). A partir dessa ruptura e sob a liderança de
  Michel Temer, o governo federal passa a direcionar suas ações rumo à
  direita, cenário que é acentuado pela presidência de Jair Bolsonaro,
  em 2019, eleito com uma plataforma na extrema-direita (Moisés;
  Weffort, 2020). Essa dinâmica política da qual a esquerda perde espaço
  para a direita (e extrema-direita) é observada não só no Brasil, mas
  também em diversos contextos internacionais, podendo ser entendida
  inclusive como uma nova janela para o avanço do populismo (Judis,
  2016; Hawkins; Read; Pauwels, 2017).</p>
  <p>Ademais, mudanças no espectro ideológico nacional tendem a refletir
  nas proposições de políticas
  públicas<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> através da construção
  de novos paradigmas e da mudança de objetivos políticos e do
  <italic>status quo</italic> (Freire, 2009). Apesar das discussões
  sobre o papel do espectro ideológico serem marcantes nos estudos sobre
  segurança pública, ainda não há consenso se esquerda ou direita são
  fatores estruturais (Karam, 1996; Possas, 2015; Campos, 2010). Parte
  da literatura defende que governos de direita possibilitam a produção
  de políticas de segurança pública do tipo reativo, ao passo que
  governos de esquerda produzem políticas garantistas (Garland, 2001;
  Pereira, 2021); outra parte da literatura aponta que o espectro
  ideológico não é fator estruturante, uma vez que políticas ambíguas e
  ambivalentes podem coexistir em governos de esquerda e de direita
  (Karam, 1996; Possas, 2015; Campos, 2010). Nesse sentido, o presente
  trabalho busca responder: <italic>O espectro ideológico altera a
  lógica da produção das políticas de segurança pública a nível federal
  em Propostas de Emenda à Constituição
  (PECs)?</italic><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></p>
  <p>Para isso, analisa-se, de forma qualitativa e por meio de uma
  análise de conteúdo, seguindo as classificações de Garland (2001), um
  contexto de alteração de gestões federais da esquerda para a direita:
  o primeiro ano do segundo mandato de Rousseff (2015) e o primeiro ano
  do governo Bolsonaro (2019). Nesse sentido, o trabalho busca testar a
  hipótese de que o avanço do conservadorismo (na direção da direita no
  espectro político) resulta em alterações em políticas públicas,
  essencialmente no caso das políticas de segurança pública a nível
  federal. O recorte de análise dos primeiros anos dos mandatos é
  indicado como um período de intensa mobilização da
  agenda<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> e de proposições em
  políticas públicas (Kingdon, 2003), além de que, na maioria dos casos,
  é no primeiro ano de cada mandato que é observado o maior volume de
  PECs.</p>
  <p>O artigo está estruturado em cinco seções. Após esta introdução,
  apresentamos brevemente as definições de espectro ideológico, situando
  o debate em torno da esquerda e da direita, como também o
  conservadorismo. Ainda, debatemos o papel do espectro ideológico nos
  estudos sobre as políticas de segurança pública, de forma a pontuar
  consensos e divergências. Em seguida, apresentamos o desenho de
  pesquisa e a metodologia empregada, para, na sequência, apresentar os
  dados e os resultados. Nosso argumento, após análise, sugere que
  durante o governo Bolsonaro e em meio à expansão do conservadorismo
  tornou-se possível a inclusão de PECs reativas na área de segurança
  pública e, portanto, conservadorismo e espectro ideológico parecem
  importar para a análise da produção de políticas do setor de segurança
  pública a nível federal sob a ótica das propostas de emenda à
  Constituição. Por fim, ficam as considerações finais, as questões em
  aberto e as possibilidades de pesquisas futuras.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Espectro ideológico e conservadorismo: definições e papel nas
políticas de segurança pública</bold></p>
<disp-quote>
  <p>As discussões em torno do espectro ideológico são uma das mais
  controversas na ciência política, sobretudo quando consideramos a
  complexidade do tema e as divergências teóricas e empíricas em torno
  do que são esquerda e direita (Quadros; Madeira, 2018). Apesar deste
  trabalho não ter por objetivo remontar a discussão em torno do tema,
  Bobbio (1995) é essencial para definir critérios na delimitação dos
  termos. Para o autor, a direita é orientada às questões relativas às
  liberdades, ao passo que a esquerda defende sobretudo as pautas da
  igualdade (Bobbio, 1995). Nesse sentido, a direita enfoca os valores
  da hierarquia e da tradição, enquanto a esquerda busca uma retificação
  emancipatória que resulte na igualdade (Bobbio, 1995; Lukes, 2003).
  Isso porque a direita desacredita das mudanças drásticas que demandam
  fragilização das liberdades, orientando-se, portanto, à preservação
  das tradições (Lukes, 2003). A esquerda, a seu turno, busca a
  alteração do <italic>status quo</italic>, a fim de minimizar e
  extinguir as desigualdades (Lukes, 2003).</p>
  <p>Tendo em vista a busca por reforçar as tradições, os desdobramentos
  em torno do conservadorismo estão relacionados à direita (Freeden,
  2003). Tendo isso como pressuposto, acrescenta-se que o
  conservadorismo se orienta à manutenção da ordem, ao respeito à
  hierarquia enquanto estratificação social e ao ceticismo sobre a
  igualdade, o que implica em considerar a desigualdade não somente como
  algo natural, mas também necessária à manutenção do <italic>status
  quo</italic> (Coutinho, 2014). Portanto, para os fins deste trabalho,
  assumimos o conservadorismo enquanto desdobramento da direita no
  espectro ideológico e como um arcabouço de manutenção do
  <italic>status quo</italic>, que pode se configurar em comportamento
  reacionário.</p>
  <p>As disputas entre igualdade e liberdade, estruturantes do espectro
  ideológico, são os principais combustíveis das controvérsias em torno
  das democracias liberais contemporâneas (Bobbio, 1995). Por
  conseguinte, as implicações de esquerda e direita resvalam na formação
  de governos representativos e na produção de políticas (Scheeffer,
  2018). A direita, nesse sentido, para além dos aspectos relacionados
  ao conservadorismo, como abordado anteriormente, tem se apresentado
  recentemente sob a roupagem do neoliberalismo. Isso implica que os
  neoliberais, ao considerarem o modelo de livre mercado, aceitam e dão
  valor à desigualdade, tendo em vista que a ausência de igualdade atua
  como motivador da eficiência econômica.</p>
  <p>Um dos desdobramentos mais relevantes do papel do espectro
  ideológico na produção de políticas é voltado às políticas de
  <italic>welfare state</italic> (Batista, 2008; Hicks; Swank, 1984).
  Esses estudos tentam estabelecer causalidade entre governos de
  esquerda ou de direita e os gastos com políticas sociais, a fim de
  testar o argumento de que governos de esquerda gastam mais com
  <italic>welfare state</italic>, ao passo que governos de direita dão
  menos prioridade às políticas de bem-estar social (Hicks; Swank,
  1984). Tal hipótese teórica é confirmada no contexto da América
  Latina, onde governos de esquerda produzem políticas que priorizam as
  áreas sociais, diferentemente das gestões de direita (Batista,
  2008).</p>
  <p>Apesar de as discussões sobre o papel do espectro ideológico também
  serem marcantes nos estudos sobre segurança pública, as pesquisas não
  encontraram consenso se esquerda ou direita são fatores estruturais
  (Karam, 1996; Possas, 2015; Campos, 2010), diferentemente dos estudos
  em torno das políticas de <italic>welfare state</italic>. Observando o
  caso brasileiro, Pereira (2021) aponta que tanto o governo de Fernando
  Henrique Cardoso (FHC) quanto as gestões petistas produziram
  ambiguidades e contradições. Governos de diferentes espectros
  políticos produzem, portanto, normas e leis nessa área, frente à
  crescente preocupação dos brasileiros com segurança, no período de
  1996 a 2000, de acordo com levantamento realizado pelo Datafolha. Em
  1992, ocorreu o Massacre do Carandiru, em São Paulo/SP; em 1993, as
  Chacinas da Candelária e de Vigário Geral, no Rio de Janeiro/RJ; e em
  1996, o Massacre de Eldorado dos Carajás, no Pará/PA, que foram
  eventos focais mobilizadores da opinião pública. Adorno (2003) destaca
  as pressões da opinião pública e a resposta do Executivo via
  discursos, mobilizando a agenda simbólica.</p>
  <p>Não obstante, a temática esteve presente no plano de governo para
  reeleição de FHC. Soares (2007) argumenta que a tragédia do ônibus
  174, no Rio de Janeiro/RJ, teria sido um catalisador para maior
  atenção governamental no segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso,
  que começou a avançar na promoção de mecanismos para a constituição de
  uma política nacional de segurança pública. A mobilização seguiu pela
  participação em acordos e convenções internacionais sobre os direitos
  humanos, com vistas à estruturação do Plano Nacional de Direitos
  Humanos. Cardia (1999) verifica mudanças na percepção sobre os
  direitos humanos que emergiram nos anos 1990. A relação entre direitos
  humanos e “direitos de bandidos” foi perdendo espaço ao longo da
  década. Sinhoretto (2007) e Adorno (1999), em contrapartida,
  argumentam que a década de 1990 foi marcada por um balanço negativo da
  democratização do sistema de justiça, envolvendo graves violações aos
  direitos humanos e diversos casos de violências e crimes.</p>
  <p>Essa década, inclusive, marca a promulgação da Constituição de
  1988. O novo texto constitucional inova ao dedicar um capítulo para
  essa temática, ao inserir que a Segurança Pública é dever do Estado e
  direito e responsabilidade de todos, assim como menciona as
  instituições responsáveis pela sua execução, conforme consta:</p>
  <p>Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
  responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
  pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
  seguintes órgãos:</p>
  <p>I - polícia federal;</p>
  <p>II - polícia rodoviária federal;</p>
  <p>III - polícia ferroviária federal;</p>
  <p>IV - polícias civis;</p>
  <p>V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.</p>
  <p>VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Brasil,
  1988).</p>
  <p>Na legislação constitucional, portanto, o conceito de segurança
  pública se direciona para a forma em que ela deve ser exercida no país
  e não no seu conceito. A Carta Magna devolveu essa violência legítima
  para o controle da sociedade civil, justamente porque esse ator
  carecia desse acesso no período anterior ditatorial, ainda que trate a
  temática como uma questão de polícia. Configura-se como a primeira
  resposta para passarmos para o Estado de Direito, sendo a resposta
  pública ao controle de criminalidade, delitos, conflitos. De acordo
  com Soares (2019, p. 90): “Segurança pública é a estabilização
  universalizada, no âmbito de uma sociedade em que vigora o Estado
  democrático de direito, de expectativas positivas a respeito das
  interações sociais, ou da sociabilidade, em todas as esferas da
  experiência individual”. No entanto, de acordo com Freire (2009), a
  Constituição centra-se nas instituições policiais federais e estaduais
  e não considera outros órgãos de prevenção à violência ou discorre
  sobre o papel dos municípios e da comunidade.</p>
  <p>Essa lacuna na Constituição está inserida em um paradigma em que a
  preocupação não estava com a prevenção aos crimes nem mesmo com a
  inserção da sociedade civil nessa política. Além do conceito e das
  instituições previstas no art. 144, a Constituição expressa no art.
  142 o papel das Forças Armadas, destacando sua garantia constitucional
  e a sua responsabilidade pela manutenção da segurança nacional e na
  defesa da pátria (Brasil, 1988).</p>
  <p>Para Freire (2009), essa distinção entre Segurança Pública e
  Segurança Nacional no texto constitucional esclarece a separação de
  papéis entre a polícia e o exército, em que a primeira atuaria no
  âmbito interno de controle da violência e a segunda, na defesa da
  soberania nacional e do território. Fontoura, Rivero e Rodrigues
  (2009, p. 142) reforçam a importância de constitucionalização da
  temática da segurança pública, todavia, se distanciam de Freire
  (2009), ao argumentar as permanências oriundas do período ditatorial
  que constam na Constituição, destacando “a impropriedade de se colocar
  sob um mesmo título a segurança pública e as questões de segurança
  nacional”.</p>
  <p>A Constituição de 1988 também marcou a ruptura com o período
  anterior na sua descentralização administrativa, ao conceder maior
  responsabilidade para os estados em matérias de segurança pública, o
  que pode ser positivo olhando a descentralização, mas, ao mesmo tempo,
  criou dificuldades para a implementação de políticas nacionais.</p>
  <p>A literatura que trata sobre a segurança pública no texto
  constitucional demonstra muito mais permanências, como o modelo
  dualizado policial, polícias militares como forças auxiliares do
  Exército e justiça militar e sistema criminal, por exemplo, do que
  rupturas com o período autoritário. É presente o entendimento de que a
  Constituição de 1988 não configurou o deslocamento da atuação
  autoritária para a aplicação democrática, atendendo às demandas dos
  cidadãos, mantendo-se com as mesmas estruturas e práticas do regime
  militar (Lima, 2011; Bueno, 2014; Vasconcelos, 2018).</p>
  <p>A Constituição de 1988 permitiu mudanças em diversas políticas
  sociais. Na segurança pública, todavia, encontrou muita resistência de
  militares e de um lobby fortemente organizado. A literatura indica a
  ampliada manutenção da arquitetura institucional na área. Com avanços
  residuais e sem reformas consistentes, não há que se falar em grande
  ruptura (Sinhoretto, 2006; Soares, 2007; Fontoura; Rivero; Rodrigues,
  2009; Lima; Pröglhöf, 2013; Pereira, 2021).</p>
  <p>É nesse quadro de reestruturação que o programa de governo do
  Fernando Henrique Cardoso visava maior integração entre os entes
  federativos, aperfeiçoamento do sistema penitenciário, justiça para
  todos e fortalecimento do sistema judiciário. Para além da mobilização
  em torno do estabelecimento do I Plano Nacional de Segurança Pública
  (PNSP), o segundo mandato do FHC também mobilizou a agenda de direitos
  humanos. Na medida em que no período ditatorial esse era um debate
  mais circunscrito à figura dos presos políticos, no período
  pós-redemocratização, o tema ganhou amplitude. Isso porque</p>
  <p>[...] o governo trouxe a público a proposta do Plano Nacional de
  Segurança Pública (PNSP) que vinha sendo formulada pelo Ministério da
  Justiça. O plano veio na sequência da criação do Ministério dos
  Direitos Humanos e do Plano Nacional de Direitos Humanos. Destaca-se
  também a criação, em 1997, da Secretaria Nacional de Segurança Pública
  (Senasp). O PNSP, apesar de bem intencionado, carecia de um
  diagnóstico situacional e de uma visão sistêmica do problema a ser
  enfrentado, de modo que as ações programáticas não se concatenavam
  diretamente com objetivos, metas, prazos e indicadores. (Soares, 2007
  <italic>apud</italic> Peres <italic>et al.</italic>, 2014, p.
  135).</p>
</disp-quote>
<p>A criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública
(Senasp)<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, no Ministério da
Justiça, se inseriu nesse objetivo de maior integração entre os entes
federativos, visando a criação de uma política nacional de segurança
pública e como um primeiro passo para a estruturação do Sistema Único de
Segurança Pública (Susp), este que só seria efetivado em 2018, no
governo Michel Temer.</p>
<disp-quote>
  <p>A Senasp, como estrutura institucional, iniciou sua atuação em 1997
  e permitiu a cooperação entre as instituições de segurança pública,
  incentivou a qualificação policial, direcionou para a expansão de
  penas alternativas à privação de liberdade, além de ter desenvolvido
  planos para a gestão da área, com definição de metas e estabelecimento
  de perspectivas mais racionais (Soares, 2007).</p>
  <p>Para essas ações serem efetivadas, em 2000, foi criado o Fundo
  Nacional de Segurança Pública<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>,
  visando constituir um instrumento indutor de políticas adequadas, com
  o objetivo de “apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos
  Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos
  Municípios, onde haja guardas municipais” (Brasil, 2000, art. 1º),
  assim como apoiar projetos sociais de prevenção à violência. No
  entanto, conforme sustenta Soares (2007), devido à ausência de uma
  política nacional adequada e devidamente estruturada, como era
  esperado com a criação do Susp, o fundo seguiu sem avançar de maneira
  estratégica para reformas estruturais, limitando-se a repasses de
  recursos.</p>
  <p>Ainda que essas estruturas não tenham se organizado como era
  esperado, são reconhecidas como uma das primeiras medidas realizadas
  pelo governo federal, cujo objetivo visava à prevenção articulada com
  estados e municípios. No desenvolvimento da Senasp, sua atual
  perspectiva versa sobre a compreensão do crime e da violência como
  problemas complexos e multicausais, que não podem ser reduzidos ao
  serviço prestado pelas polícias,</p>
  <p>[já que] é sempre muito injusto exigir das polícias que elas
  ofereçam uma solução aos problemas do avanço da criminalidade e da
  violência, porque a maioria das causas destes fenômenos não pode ser
  enfrentada pelos policiais, por melhor que trabalhem e por maiores que
  sejam seus esforços. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2005, p. 8).</p>
  <p>Fontoura, Rivero e Rodrigues (2009) pontuam que a partir dos anos
  1990 verifica-se maior atuação do governo federal em políticas
  públicas na área. No entanto, a segurança pública ainda estava
  atrelada à percepção de problemas e às responsabilidades
  individuais.</p>
  <p>A percepção sobre ser um problema individual e não coletivo
  relaciona-se com a lógica do neoliberalismo, sobretudo porque</p>
  <p>Desde o início dos anos 70 do século XX, uma série de mudanças na
  ordem política e socioeconômica mundial (conhecidas como
  neoliberalismo) acrescentou importantes ingredientes ao debate sobre a
  criminalidade e sobre como lidar com criminosos. Tais mudanças
  imprimiram um novo perfil ao Estado que reduziu seu envolvimento na
  sustentação de programas sociais e em ações voltadas para corrigir as
  desigualdades sociais e distâncias provocadas pelo desenvolvimento da
  economia capitalista. O Estado desmontou parte do aparato de
  assistência social e em contrapartida ampliou o aparato repressivo. O
  efetivo policial e a sofisticação de recursos e equipamento para o
  combate à criminalidade não pararam de aumentar. (Salla; Lourenço,
  2014, p. 378).</p>
  <p>Inclusive, ao estudar a micropolítica da polícia, nos anos 1990,
  Pinheiro (1997) discute o autoritarismo socialmente implantado e a
  problemática relação de controle legítimo da violência em bases
  democráticas. O autor aponta que a dificuldade dessa relação se
  expressa em avanços lentos, frente à globalização e às políticas
  neoliberais.</p>
  <p>Para Brown (2021), o neoliberalismo é o problema da democracia
  liberal. A autora não advoga que essa problemática se refere ao
  retorno do fascismo dos anos 1930, mas que “a atual formação como
  relativamente inédita, divergindo dos autoritarismos, fascismos,
  despotismos ou tiranias de outras épocas e lugares e diferindo também
  dos conservadorismos convencionais ou conhecidos” (Brown, 2021, p.
  20). Propõe-se, então, a discutir como as formações neoliberais da
  liberdade fomentam e legitimam a extrema direita e “como a direita
  mobiliza um discurso de liberdade para justificar suas exclusões e
  violações às vezes violentas e que visam reassegurar a hegemonia
  branca, masculina e cristã, e não apenas expandir o poder do capital”
  (Brown, 2021, p. 20).</p>
  <p>A lógica neoliberal se dissemina em diferentes camadas da sociedade
  e está presente nos discursos de lei e ordem da segurança pública.
  Segundo Wacquant (2011), a criminalização iria além da manutenção da
  lei e da ordem, atuando como uma forma de gestão da pobreza, que se
  associa ao neoliberalismo econômico, avançando no Estado Penal.
  Garland (2001), por sua vez, argumenta que, no período contemporâneo,
  o neoliberalismo enfatizou a cultura do controle, opondo o Estado à
  sociedade civil e visando a construção da racionalidade instrumental
  do <italic>Homo economicus</italic>. Azevedo (2014) esclarece o que
  constitui essa cultura do controle:</p>
  <p>Os indicadores da mudança que resulta na cultura do controle seriam
  o declínio do ideal de reabilitação, o ressurgimento das sanções
  redistributivas e incapacitantes, a acentuação do tom emocional da
  política criminal, o retorno da vítima, a defesa social como
  prioridade, o novo populismo penal, a expansão da infraestrutura de
  prevenção e segurança comunitária, a privatização do controle do crime
  e novos estilos de gestão e práticas de trabalho no interior das
  organizações da justiça criminal. (AZEVEDO, 2014, p. 396).</p>
  <p>Mas como essa defesa também aparece nas falas garantistas? Pereira
  (2021) questiona em que medida governos de esquerda do PT puderam
  produzir políticas de recrudescimento penal. A resposta, para Karam
  (1996) e Possas (2015), estaria na presença de uma “esquerda punitiva”
  e na racionalidade moderna, que lida com a questão de segurança de
  forma direcionada para o recrudescimento como saída para a questão da
  criminalidade. Nesse sentido, para Campos e Azevedo (2020) e Pereira
  (2021), a partir do viés de David Garland (2001), seria possível
  classificar as políticas de segurança desse período (2003 a 2016) como
  por vezes reativas, por vezes adaptativas, por vezes garantistas. Tal
  definição pode ser detalhada da seguinte forma:</p>
  <p>(i) “Respostas do tipo Reativa” – a partir do diagnóstico de que a
  saída apresentada para o problema da criminalidade não está surtindo o
  efeito desejado, insiste-se em mais endurecimento penal (com aumento
  legal das penas para certos delitos e redução de possibilidades de
  livramento durante o processo penal); (ii) “Respostas Adaptativas” –
  busca inovar no sentido de gerenciamento do risco, em que o
  administrativismo e mecanismos tecnológicos voltado para prevenção do
  crime ganham espaço frente ao sistema penal; e, por fim (iii)
  “Respostas Garantistas” – muito associado aos movimentos de direitos
  humanos, liberais e garantistas no contexto da América do Sul – que
  buscavam, justamente, a ampliação de uma agenda de direitos e
  garantias para o conjunto da população, muitas vezes, excluídas do
  processo de democratização de seus países marcados pela não efetivação
  de um welfarismo penal. (Pereira, 2021, p. 17).</p>
  <p>O trabalho de Frade (2007) analisa as proposições de leis sobre
  segurança pública e justiça criminal na 52ª Legislatura no Congresso
  Nacional, utilizando os seguintes indexadores: crime e criminalidade.
  A pesquisa aponta maior quantitativo de propostas visando o
  recrudescimento penal. Nessa legislatura (2003 a 2007), a autora
  verifica que os partidos que mais propõem na área são: PMDB, PT, PSL e
  PSDB.</p>
  <p>O trabalho de Campos (2010) é mais amplo, com análise de 1989 a
  2006 das principais leis aprovadas no Congresso Nacional sobre
  Segurança Pública, sendo excluídos da análise legislativa conteúdos de
  matéria orçamentária e que não propuseram mudanças. O autor também
  realiza um recorte de propostas relevantes e não relevantes,
  considerando o volume de material empírico
  coletado<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>. Para o autor,</p>
  <p>O critério de relevância baseou-se no maior ou menor conteúdo
  repressivo de uma determinada lei e na mudança substantiva da pena ou
  de um arranjo organizacional da justiça criminal. Se a lei aprovada
  não modifica a pena ou arranjo para determinado crime esta não foi
  considerada relevante. (Campos, 2010, p. 26).</p>
  <p>Campos (2010) trabalhou com 84 leis através do banco de dados e
  mapeou: (i) quais foram os partidos políticos proponentes das
  alterações legislativas na área; (ii) os estados; (iii) as casas
  iniciadoras da tramitação; (iv) os mandatos presidenciais que
  produziram maior número de leis penais; (v) o número de leis aprovadas
  por ano; e (vi) quais os tipos de punição aprovados em toda
  legislação<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>. Assim, o autor
  realizou alguns cruzamentos entre estas variáveis. Nessa análise de
  partidos, estados e regiões, o autor desconsiderou as iniciativas do
  Executivo, focando nas iniciativas de Projetos de Lei oriundos da
  Câmara e do Senado, que totalizaram 40
  leis<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>.</p>
  <p>De acordo com Campos (2010, p. 127), os partidos de direita foram
  os que fizeram menos proposições, que foram 10, enquanto centro e
  esquerda fizeram 15 proposições cada. No entanto, foram os partidos de
  direita que apresentaram leis mais punitivas. Não há um partido que
  proponha mais leis por tipo punitivo, ainda que tenham sido o PMDB e o
  PT que tiveram mais propostas sancionadas (Campos, 2010, p. 192).</p>
  <p>Não foi possível, pelas leis aqui descritas, falar em uma tendência
  nas propostas dos partidos de esquerda em leis que ampliam direitos,
  leis que criminalizam novas condutas ou leis mais punitivas e
  recrudescedoras. Os partidos mais à esquerda do espectro político
  nacional propuseram leis que privilegiam alguns segmentos específicos
  (prisão especial), leis que ampliam direitos, leis mais punitivas e
  principalmente leis que criminalizam novas condutas. (Campos, 2010, p.
  124).</p>
  <p>É nesse sentido que o autor argumenta e comprova sua hipótese da
  coexistência de leis mais duras e mais brandas. Nesse sentido, o autor
  não as considera como opostas, mas sim “uma variedade de respostas das
  políticas criminais, que oscilam no plano das normas entre uma
  coexistência igualitária e ampliadora de direitos (universalista)
  combinada com uma tendência punitiva e hierarquizante (sob o discurso
  da prevenção situacional muitas vezes)” (Campos, 2010, p. 147).</p>
  <p>No que se refere à legislação penal aprovada, o Executivo, no
  período de análise, detém 42,9% das iniciativas, seguido pela Câmara
  dos Deputados (39,3%) e pelo Senado (15,5%) (Campos, 2010, p. 136).
  Quando comparadas às iniciativas do Executivo e do Congresso Nacional,
  verifica-se o considerável poder de agenda do primeiro ator, ainda que
  o Congresso seja o ator que apresenta mais propostas despenalizadoras
  (Campos, 2010, p. 193). O destaque do Executivo também é presente no
  tempo de tramitação de suas propostas, sendo majoritariamente
  tramitadas em até seis meses (Campos, 2010, p. 137).</p>
  <p>Os dados também apontam que são as leis mais punitivas que têm
  tempo de tramitação mais rápido. Para responder à sua pergunta de
  pesquisa – se o Estado Brasileiro estaria se tornando ainda mais
  punitivo no âmbito legal-estatal –, Campos (2010) também analisa os
  tipos de punição. O autor verifica que, de 1989 a 2006, considerando o
  total de 84 leis analisadas, 23,8% das leis visaram maior punição,
  empatando em segundo lugar entre ampliação de direitos (22,6%) e
  criminalização de novas condutas (22,6%) (Campos, 2010, p. 144).</p>
  <p>O <italic>impeachment</italic> de 2016 fortaleceu a estrutura para
  a ascensão da extrema direita em 2018, com Jair Bolsonaro (Moisés;
  Weffort, 2020). Nesse cenário, diversos autores retomaram a discussão
  sobre a ascensão da nova direita ao poder, crise da democracia e
  populismo (Cepêda, 2018; Moisés; Weffort, 2020; Kaysel, 2015; Quadros;
  Madeira, 2018). Kaysel (2015), por exemplo, discute a retomada do que
  seria um “orgulho direitista” que se contraporia à direita presente na
  ditadura. O argumento do autor é de que a direita não pode ser vista
  como um bloco homogêneo, mas composta por diferentes nuances,
  tradições e forças.</p>
  <p>Ao discutir a conjuntura política em 1961, com a crise política de
  Jânio Quadros no poder, Kaysel (2015) destaca a emergência de forças
  políticas conservadoras. O papel da Igreja Católica nesse cenário não
  é recente, mas quando se discute a presença no espaço público,
  constitui-se uma instituição com pouca visibilidade (Almeida,
  2017).</p>
  <p>No âmbito legislativo, é presente a organização dos evangélicos.
  Logo no período pós-constituinte, a bancada evangélica, que pode ser
  compreendida como “um conjunto de deputados ‘moralistas’ que ameaçam a
  laicidade do Estado Brasileiro” (Almeida, 2017, p. 6), se organizou e
  estava presente no parlamento, temendo a tomada do espaço pela Igreja
  Católica. O fortalecimento do conservadorismo religioso e político no
  país já havia sido enunciado por Pierucci, em trabalho de 1987, no
  qual o autor destaca o forte crescimento evangélico nas eleições para
  a Assembleia Nacional Constituinte.</p>
  <p>Miguel (2018) argumenta que esse fundamentalismo religioso,
  liderado pelas igrejas
  neopentecostais<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>, se estruturou
  nos anos 1990, com vistas à eleição dos seus pastores. De acordo com
  Gonçalves (2016, p. 17): “Os evangélicos passaram a se constituir não
  mais como segmento avesso aos assuntos de ordem política, mas sim como
  grupo em conformidade com o discurso rigorosamente político”. Sua
  atuação, portanto, transcende o âmbito religioso e reverbera em outras
  áreas.</p>
  <p>No período pós-redemocratização, os evangélicos se fortaleceram, se
  estruturaram e ganharam espaço com a institucionalização da Frente
  Parlamentar Evangélica, em 2003. Desde a sua constituição, a bancada
  evangélica tem crescido exponencialmente nas legislaturas no âmbito da
  Câmara dos Deputados. De cunho conservador e alinhada com seus
  princípios morais, atua em temáticas que visam o aumento do
  punitivismo, como a redução da maioridade penal. Além do seu
  crescimento numérico, os evangélicos constituem um importante grupo
  propositivo e ativo no parlamento, não sendo reativo e apenas
  destinado à manutenção do <italic>status quo</italic>, conforme
  Almeida (2017) destaca.</p>
  <p>Com esse amplo crescimento, a literatura nacional tem se
  direcionado para compreender esse ator, seus interesses e suas
  mobilizações (Pierucci, 1996; Gonçalves, 2016; Efrem Filho, 2019). A
  bancada evangélica não caminha isolada no parlamento federal. Esses
  atores são centrais na medida em que se aliam a outras forças
  conservadoras no Congresso, visando fortalecer o que denominam “agenda
  moral”, estruturada nos costumes e na tradição (Miguel, 2018).</p>
  <p>Vieira (2018, p. 94) é taxativo no entendimento de que o
  fundamentalismo religioso, “por sua concepção de mundo e seu modelo de
  funcionamento, constitui-se em um risco à democracia, aos direitos
  humanos, ao Estado laico e à diversidade humana”. Almeida (2017, p.
  4), no entanto, argumenta que “conservadorismo não é algo contrário às
  normas democráticas”, mas há sobreposições.</p>
  <p>Segundo Vieira (2018), essa relação entre fundamentalismo religioso
  e ameaça à democracia se estabelece na medida em que o fundamentalismo
  religioso cristão tem como base uma única verdade, que seria absoluta,
  criando impedimentos para que a diferença e outras visões de mundo
  ganhem espaço.</p>
  <p>Como exemplo do extremismo do fundamentalismo religioso e de que
  forma esse quadro atinge outros grupos, o autor cita o aumento da
  depredação de terreiros e da perseguição a pais e mães de santo, no
  Rio de Janeiro, em 2017.</p>
  <p>Em análise das proposições realizadas pela bancada evangélica no
  ano de 2015, Almeida (2017) identifica maior atuação em doze temas,
  por ordem de maiores quantidades: religião, LGBT, mulher, educação,
  penal, família, índio, armamento, comunicação, raça, terra e vida. Ou
  seja, dentro dos cinco principais temas discutidos pela bancada
  evangélica, está a questão penal, além de armamento aparecer também na
  pauta. Compreendendo que parcela desses religiosos se articula a
  linhas de força em quatro dimensões, que são econômica, moral,
  securitária e interacional, Almeida (2017) esclarece abaixo os
  direcionamentos na área da segurança:</p>
  <p>A terceira linha de força refere-se a uma série de movimentações
  políticas, demandas coletivas, medidas governamentais que apontam para
  postura e ações mais repressivas e punitivas dos aparelhos de
  segurança do Estado. A redução da maioridade penal, a lei do
  desarmamento, a lei antiterror, a política de encarceramento, a
  militarização de parcela da gestão pública, entre outros, são temas
  atuais cujo conjunto aponta para o aumento da violência do Estado
  sobre a população, sobretudo, os mais apartados do universo dos
  direitos. (Almeida, 2017, p. 21).</p>
  <p>Na atuação em defesa de uma agenda conservadora, a bancada
  evangélica também dialoga com a bancada da bala, compondo dois dos
  principais vetores dessa agenda (Quadros; Madeira, 2018). Essa bancada
  foi organizada formalmente como Frente Parlamentar da Segurança
  Pública apenas no ano de 2015, via solicitação realizada por Alberto
  Fraga (DEM/DF). Na pauta da redução da maioridade penal, essas
  bancadas se uniram para seu avanço na agenda da Câmara dos Deputados,
  25 anos após a sua primeira proposição, realizada em 1993 (PEC 171).
  Trabalhos como os de Lino (2017) e Almeida (2017) esclarecem essa
  articulação realizada por segmentos conservadores e manobra regimental
  pelo presidente da casa à época, o deputado federal Eduardo Cunha.</p>
  <p>Entender se novos atores estão sendo mobilizados e se novas
  questões estão ganhando espaço público é o caminho para a
  identificação de progressos ou recuos nas políticas públicas. Esse
  esforço, inclusive, tem sido ampliado no âmbito da América Latina
  (Colômbia e Equador) e agrega à necessidade de compreender se os
  países têm assuntos centrais que são recorrentemente mobilizados –
  como no caso da imigração na Europa, que é uma questão latente –, ou
  se questões fundamentais são mobilizadas (Bevan; Palau, 2020).</p>
  <p>Nesta seção, situamos o debate sobre como direita e esquerda se
  colocam a fim de entender o conservadorismo e também traçamos um
  panorama das políticas de segurança pública desde a ditadura, passando
  pelo processo de redemocratização com a Constituição de 1988 até os
  dias atuais, trazendo elementos que ajudam a pensar o papel do
  espectro ideológico no processo de produção dessas políticas. Além
  disso, identificamos a criação da Secretaria Nacional de Segurança
  Pública, bem como pontuamos que não há consenso na literatura da área
  sobre o espectro ideológico ser mais à direita e promover políticas
  reativas ou estar mais à esquerda e dispor sobre políticas
  garantistas, destacando que muitas vezes elas coexistem. Entretanto, o
  entulho autoritário presente na segurança pública ainda mantém
  empecilhos para uma política pública que efetivamente atenda e proteja
  o cidadão brasileiro.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></p>
</disp-quote>
<p><bold>Metodologia</bold></p>
<disp-quote>
  <p>O presente trabalho realiza um estudo comparativo qualitativo das
  PECs protocoladas (tanto de origem legislativa quanto de proposição do
  Executivo) no primeiro ano do segundo mandato de Dilma Rousseff e no
  primeiro ano do mandato de Jair Bolsonaro, direcionadas ao setor de
  segurança pública, para testar se o avanço do conservadorismo resulta
  em alterações em políticas públicas. O recorte se justifica por ser no
  primeiro ano do mandato que existe maior mobilização de pautas na
  agenda (Kingdon, 2003), além de ser o momento em que ocorre o maior
  número de protocolos de PECs, fator que se repete inclusive no nosso
  recorte temporal (2015 e 2019).</p>
  <p>Os dados foram coletados através do site
  Lexml<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> (Rede de Informação
  Legislativa e Jurídica), a partir dos seguintes indexadores:
  “segurança pública” e “crime”. A partir do indexador “segurança
  pública”, foram identificadas 8 PECs, no ano de 2015. Com o indexador
  “crime”, foram identificadas 8 PECs em 2015. No governo Bolsonaro, com
  o indexador “segurança pública”, verificamos, em 2019, 4 PECs. Com o
  indexador “crime”, verificamos 5 PECs, em 2019. Dessa forma, o
  presente trabalho analisa, no total, 25 PECs.</p>
  <p>Após a coleta dos dados, empreende-se análise de conteúdo (Bardin,
  1977) sobre as ementas das PECs, seguindo as categorias apresentadas
  nos Quadros 1 e 2, a seguir. O processo de codificação foi realizado
  em duas etapas. Na primeira delas (Quadro 1), classificamos a temática
  alvo da PEC. A partir dela, é possível identificar a área em torno do
  setor de segurança pública. Nessa categoria, utilizamos uma
  classificação própria a partir das temáticas encontradas. Na segunda
  etapa (Quadro 2), empreendemos a categorização sobre o enquadramento
  da PEC. Para isso, utilizamos três enquadramentos distintos, seguindo
  a classificação de Garland (2001), utilizadas por Campos e Azevedo
  (2020) e Pereira (2021): reativa; adaptativa; e garantista. Dessa
  forma, as PECs reativas são aquelas que apresentam medidas com intuito
  de recrudescer a política através do aumento legal das penas para
  certos delitos e da redução de possibilidades de livramento durante o
  processo penal; as PECs adaptativas são aquelas que inovam o
  gerenciamento, sem alterar a essência da política; e as PECs
  garantistas referem-se à ampliação de uma agenda de direitos e
  garantias para o conjunto da população, com pautas associadas aos
  movimentos de direitos humanos.</p>
  <p>Dessa maneira, cada PEC passa por dois tipos de categorização: a
  temática e de enquadramento. Ou seja, cada PEC tem atributos temáticos
  e enquadramentos. Por exemplo, uma PEC pode enfocar a área de
  feminicídio, mas seu enquadramento pode ser garantista, adaptativo ou
  reativo. Assim, conseguimos identificar o tema e a forma como a
  questão é tratada (enquadramento).</p>
</disp-quote>
<p><bold>Quadro 1: Categorias temáticas utilizadas na análise de
conteúdo</bold></p>
<table-wrap>
  <table>
    <colgroup>
      <col width="100%" />
    </colgroup>
    <thead>
      <tr>
        <th><bold>Categorias Temáticas</bold></th>
      </tr>
      <tr>
        <th>Financiamento</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>Arranjo organizacional e instituições</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>Federalismo</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>Crimes Organizados e Milícias</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>Sistema Prisional</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>Criminalidade Juvenil</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>Perícia e exames</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>Feminicídio</th>
      </tr>
    </thead>
    <tbody>
    </tbody>
  </table>
</table-wrap>
<p>Fonte: Elaboração própria.</p>
<p><bold>Quadro 2: Categorias de enquadramento utilizadas na análise de
conteúdo</bold></p>
<table-wrap>
  <table>
    <colgroup>
      <col width="100%" />
    </colgroup>
    <thead>
      <tr>
        <th><bold>Categorias de Enquadramento</bold></th>
      </tr>
      <tr>
        <th>Garantista</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>Reativa</th>
      </tr>
    </thead>
    <tbody>
    </tbody>
  </table>
</table-wrap>
<p>Fonte: Elaboração própria, com base em Garland (2001), Campos e
Azevedo (2020) e Pereira (2021).</p>
<disp-quote>
  <p>A partir dessas categorias atribuídas pela análise de conteúdo é
  possível entender a essência das PECs para fazer relação com a direita
  e à esquerda do espectro ideológico. Dessa forma, possibilita-se a
  realização de comparações entre as propostas em ambos os anos, para
  testar nossa hipótese de que a guinada ao conservadorismo e à direita
  resulta em alterações na política de segurança pública.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Análise dos dados: políticas e paradigmas de segurança pública
nas PECs</bold></p>
<disp-quote>
  <p>Com o objetivo de analisar as prioridades das políticas de
  segurança pública no Brasil em um contexto de alteração de gestões
  federais da esquerda para a direita, neste trabalho analisamos o
  primeiro ano do segundo mandato de Rousseff (2015) e o primeiro ano do
  governo Bolsonaro (2019), para testar a hipótese de que o avanço do
  conservadorismo (na direção da direita no espectro político) resulta
  em alterações em políticas públicas, essencialmente no caso das
  políticas de segurança pública a nível federal. Isso porque, na
  maioria das Propostas de Emenda à Constituição analisadas, é no
  primeiro ano de cada mandato que é observado o maior volume de PECs:
  com “segurança pública” e com “crime”, foram identificadas 16 PECs, no
  ano de 2015, 8 em cada indexador.</p>
  <p>Inicialmente, analisamos o primeiro ano do Governo Dilma Rousseff e
  organizamos os dados nos Quadros 3 e 4, dispondo sobre os indexadores
  “Segurança Pública” e “Crime”, respectivamente. Em ambos os quadros,
  está o número da PEC, a ementa, a área temática e o enquadramento (se
  garantista, adaptativa ou reativa), visando a comparabilidade entre os
  governos analisados. É realizada, portanto, a classificação de todas
  as PECs, mas não discutimos todas, apenas as que identificamos de
  maior relevância para a análise aqui empreendida.</p>
  <p>No Quadro 3, a seguir, identificamos três temáticas das PECs: 1.
  Financiamento, que versam sobre a aplicação de recursos na área; 2.
  Arranjo organizacional e instituições, que dispõem sobre a organização
  da segurança pública, com o estabelecimento de normas e criação de
  órgãos; e 3. Federalismo, que versam sobre a divisão de competências
  entre os entes federativos. Além disso, identificamos maior
  quantitativo de iniciativas dispondo sobre o financiamento, seguida de
  arranjo organizacional e instituições e, em menor número, sobre
  federalismo. Esse quadro reflete como a segurança pública – enquanto
  política pública basilar do Estado brasileiro – ainda caminha a passos
  lentos na sua organização. Isso porque, desde a sua previsão na
  Constituição Federal de 1988, é latente a sua estruturação nos órgãos
  que a compõem, bem como nas formas de mantê-la.</p>
  <p>Seu conceito, propriamente, não é definido pela Constituição
  Federal de 1988. No marco constitucional, no art. 144, portanto,
  segurança pública se direciona para a forma em que ela deve ser
  exercida, considerada dever do Estado, e realizada através dos órgãos
  de polícia e bombeiros. A Carta Magna devolveu essa violência legítima
  para o controle da sociedade civil, justamente porque esse ator
  carecia desse acesso no período anterior ditatorial, ainda que trate a
  temática como uma questão de polícia. Configura-se como a primeira
  resposta para passarmos para o Estado de Direito, sendo a resposta
  pública ao controle de criminalidade, delitos, conflitos.</p>
  <p>No governo Rousseff, em específico com esse indicador, considerando
  o posicionamento à esquerda, podemos identificar tentativas de avanço
  no financiamento público dessa área com a instituição do Fundo
  Nacional de Aprimoramento dos Serviços de Segurança Pública –
  Funasesp, com a previsão de aplicação de percentuais mínimos na área
  de segurança pública por parte dos entes da federação, que constitui
  uma articulação desse espectro ideológico, não visando o seu enfoque
  de forma privada. Outro ponto de destaque é a PEC 127/2015, que dispõe
  sobre o ciclo completo da Polícia, demanda presente desde a Assembleia
  Nacional Constituinte, mas que não avançou.</p>
  <p>Há debates se a polícia deveria ser de ciclo completo, ou seja, a
  mesma polícia realizando o policiamento ostensivo e a apuração, ou se
  seria possível mantê-las apartadas. De acordo com Soares (2019, p.
  37): “A divisão do ciclo, no contexto da cultura corporativa
  belicista-herdada da ditadura e do autoritarismo onipresente na
  história Brasileira cria uma polícia exclusivamente ostensiva, cuja
  natureza militar fortemente centralizada e hierarquizada”. O modelo
  dualizado policial, com a polícia militar encarregada do policiamento
  ostensivo e a polícia civil responsável pela apuração de infrações, se
  manteve. Essa divisão não se estruturou no regime militar, estando
  presente desde o século XIX, e gerando conflitos de competências, como
  esclarecem Fontoura, Rivero e Rodrigues (2009).</p>
  <p>Comparando com outros países, verifica-se que há organizações com
  ciclo completo, o que facilita todo o processo de investigação e de
  trabalho de maneira geral. Mas também há países, como os Estados
  Unidos, a França e a Itália, que têm múltiplas organizações policiais
  e isso não oferece uma problemática de exercício, justamente porque
  nesses locais</p>
  <p>a especialização é intraorganizacional, com profissionais de uma
  mesma organização se dividindo nas funções de polícia criminal e
  polícia urbana, no Brasil “é extraorganizacional: no mesmo espaço
  geográfico, uma polícia se ocupa da investigação e a outra executa
  tarefas paramilitar e de patrulhamento”. (Medeiros, 2004, p. 278).</p>
  <p>Essas informações indicam que o caso brasileiro de dualização das
  forças policiais não é <italic>sui generis</italic>. Entretanto, a
  diferença está na sua organização interna que afeta a eficiência de
  todo o aparato, frente aos conflitos de competência e distanciamentos
  entre as atuações.</p>
</disp-quote>
<p>Outra permanência se refere às Polícias Militares como forças
auxiliares do Exército, conduzindo para sua atuação como guardas
nacionais. Formalmente, o controle das polícias estaduais cabe ao
Exército, mas, em seu cotidiano, subordinam-se à autoridade do
governador. Além dessa falta de clareza sobre a autoridade, fomenta-se a
diferenciação entre as forças estaduais (Beato Filho, 1999).</p>
<p><bold>Quadro 3: PECs com o indexador “Segurança Pública” no ano de
2015</bold></p>
<table-wrap>
  <table>
    <colgroup>
      <col width="18%" />
      <col width="44%" />
      <col width="19%" />
      <col width="19%" />
    </colgroup>
    <thead>
      <tr>
        <th><bold>Proposta de Emenda à Constituição</bold></th>
        <th><bold>Ementa</bold></th>
        <th><bold>Temática</bold></th>
        <th><bold>Enquadramento</bold></th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 156/2015</th>
        <th>Institui o Fundo Nacional de Aprimoramento dos Serviços de
        Segurança Pública – FUNASESP e prevê aplicação de percentuais
        mínimos na área de segurança pública por parte dos entes da
        federação.</th>
        <th>Financiamento</th>
        <th>Garantista</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 117/2015</th>
        <th>Separa a perícia oficial de natureza criminal das polícias
        civis e federal e institui a perícia criminal como órgão de
        segurança pública.</th>
        <th>Arranjo organizacional e instituições</th>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 131/2015</th>
        <th>Dá nova redação aos arts. 21, 22, 32, 144 e 167 da
        Constituição Federal, para reestruturar os órgãos de segurança
        pública.</th>
        <th>Arranjo organizacional e instituições</th>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 19/2015</th>
        <th>Altera o inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal e
        acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais
        Transitórias para assegurar recursos mínimos a serem aplicados
        no financiamento da segurança pública.</th>
        <th>Financiamento</th>
        <th>Garantista</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 42/2015</th>
        <th>Estabelece a destinação de dois por cento da arrecadação dos
        impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
        produtos industrializados aos Estados, para aplicação em
        Segurança Pública.</th>
        <th>Financiamento</th>
        <th>Garantista</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 127/2015</th>
        <th>Acrescenta dispositivos à Constituição Federal para permitir
        que a União defina normas gerais sobre segurança pública, cria o
        Conselho Nacional de Polícia, a ouvidoria de polícia, estabelece
        o ciclo completo da ação policial e dá outras providências.</th>
        <th>Arranjo organizacional e instituições</th>
        <th>Garantista</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 138/2015</th>
        <th>Altera os arts. 21, 23, 24 e 109 da Constituição Federal
        para acrescentar a segurança pública às competências comuns da
        União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.</th>
        <th>Federalismo</th>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
    </thead>
    <tbody>
    </tbody>
  </table>
</table-wrap>
<p>Fonte: Elaboração própria.</p>
<p>Com o indexador “Crime”, no Quadro 4, identificamos as seguintes
temáticas: 1. Arranjo organizacional e instituições; 2. Sistema
prisional; 3. Criminalidade juvenil e 4. Crimes organizados. De forma
similar à discussão acima realizada, há maior quantitativo de PECs que
dispõem sobre as instituições e sua organização. Também foram
identificadas propostas em relação à pena. Destaca-se a PEC 15/2015,
sobre a criminalidade juvenil, pauta em que a esquerda, historicamente,
se posiciona de forma contrária. Inclusive, a proposta de redução da
maioridade penal PEC 171/1993, discutida no trabalho de Lino (2017),
argumenta sobre o posicionamento contrário do Executivo Federal, à época
também liderado por Rousseff, e as dificuldades em conter esse avanço
conservador na Câmara dos Deputados. A PEC 15/2015 também não foi
proposta pelo Executivo Federal, mas por um grupo de senadores do PL,
PDT, PSDB, PSB, PP, DEM, PTB, PSC e Republicanos, tendo apenas um
parlamentar do PT nessa proposição, Walter Pinheiro, da Bahia.</p>
<p><bold>Quadro 4: PECs com o indexador “Crime” no ano de
2015</bold></p>
<table-wrap>
  <table>
    <colgroup>
      <col width="17%" />
      <col width="45%" />
      <col width="18%" />
      <col width="19%" />
    </colgroup>
    <thead>
      <tr>
        <th><bold>Proposta de Emenda à Constituição</bold></th>
        <th><bold>Ementa</bold></th>
        <th><bold>Temática</bold></th>
        <th><bold>Enquadramento</bold></th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 128/2015</th>
        <th>Dá nova redação aos arts. 109 e 144 da Constituição Federal,
        para atribuir à Polícia Federal a apuração de crimes praticados
        por milícias privadas e grupos de extermínio, bem como para
        conferir à Justiça Federal a competência para o processamento e
        julgamento desses crimes.</th>
        <th>Crimes organizados e milícias</th>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 81/2015</th>
        <th>Acrescenta inciso ao art. 5º da Constituição Federal,
        tornando imprescritível o crime de homicídio doloso.</th>
        <th>Sistema prisional</th>
        <th>Reativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 84/2015</th>
        <th>Acrescenta inciso ao art. 5º da Constituição Federal,
        tornando imprescritível o crime de homicídio doloso.</th>
        <th>Sistema prisional</th>
        <th>Reativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 26/2015</th>
        <th>Emenda à Constituição Federal para incluir titulares de
        órgãos e entidades da Administração Indireta dentre as
        autoridades que podem ser convocadas pela Câmara dos Deputados,
        pelo Senado Federal ou por qualquer de suas Comissões, sob pena
        de crime de responsabilidade.</th>
        <th>Arranjo organizacional e instituições</th>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 91/2015</th>
        <th>Altera o art. 101 da Constituição Federal, para estabelecer
        o prazo máximo de três meses para a indicação de ministro do
        Supremo Tribunal Federal por parte do Presidente da República,
        sob pena de crime de responsabilidade.</th>
        <th>Arranjo organizacional e instituições</th>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 59/2015</th>
        <th>Acrescenta os § 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 101 da Constituição
        Federal, para estabelecer prazos para a indicação, apreciação e
        nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal e definir como
        crime de responsabilidade o seu descumprimento.</th>
        <th>Arranjo organizacional e instituições</th>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 57/2015</th>
        <th>Acrescenta os § 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 52 da Constituição
        Federal, para estabelecer prazos para a escolha e nomeação das
        autoridades definidas no inciso III e tornar crime de
        responsabilidade o seu descumprimento.</th>
        <th>Arranjo organizacional e instituições</th>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 15/2015</th>
        <th>Altera a Constituição Federal para prever que a criança e o
        adolescente serão responsabilizados pelos crimes de natureza
        hedionda, que cometerem na medida de sua capacidade de
        entendimento e de autodeterminação, a ser averiguada no caso
        concreto, nos termos da lei.</th>
        <th>Criminalidade Juvenil</th>
        <th>Reativa</th>
      </tr>
    </thead>
    <tbody>
    </tbody>
  </table>
</table-wrap>
<p>Fonte: Elaboração própria.</p>
<disp-quote>
  <p>No Quadro 5, a seguir, dispomos sobre o indexador “Segurança
  Pública” no primeiro ano do governo Bolsonaro e, de pronto,
  verificamos menos iniciativas na área, compondo o total de quatro. A
  agenda novamente se direciona para arranjos organizacionais e
  instituições, financiamento e perícia. A PEC 19/2019 dispõe sobre a
  inclusão da Força Nacional de Segurança Pública entre os órgãos, que
  constitui um programa de cooperação entre a União e os estados para
  deslocamento de força tarefa para atender regiões com alta demanda.
  Constitui, portanto, uma política que caminha entre as instituições e
  o federalismo, já que dispõe sobre essa articulação com os entes. A
  sua proposição, realizada por partidos de diversos espectros
  ideológicos, indica que não é uma proposta de consenso e que possa se
  enquadrar em direita, centro ou esquerda.</p>
</disp-quote>
<p>Por último, a PEC 44/2019 visa à organização efetiva do Susp, por
meio de seu financiamento, com enquadramento garantista.</p>
<p><bold>Quadro 5: PECs com o indexador “Segurança Pública” no ano de
2019</bold></p>
<table-wrap>
  <table>
    <colgroup>
      <col width="19%" />
      <col width="43%" />
      <col width="19%" />
      <col width="19%" />
    </colgroup>
    <thead>
      <tr>
        <th><bold>Proposta de Emenda à Constituição</bold></th>
        <th><bold>Ementa</bold></th>
        <th><bold>Temática</bold></th>
        <th><bold>Enquadramento</bold></th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 19/2019</th>
        <th>Altera o art. 144 da Constituição Federal, para incluir a
        Força Nacional de Segurança Pública dentre os órgãos de
        segurança pública.</th>
        <th>Arranjo organizacional e instituições</th>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 76/2019</th>
        <th>Altera a Constituição Federal, para incluir as polícias
        científicas no rol dos órgãos de segurança pública.</th>
        <th>Arranjo organizacional e instituições</th>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 87/2019</th>
        <th>Altera o art. 144 da Constituição Federal, para prever a
        realização de exame toxicológico por todos os servidores da área
        de segurança pública.</th>
        <th>Perícia e exames</th>
        <th>Reativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 44/2019</th>
        <th>Acrescenta o § 11 ao art. 144 da Constituição Federal, para
        dispor sobre o valor mínimo a ser aplicado anualmente pela União
        no Sistema Único de Segurança Pública – Susp, de forma
        escalonada em quatro exercícios.</th>
        <th>Financiamento</th>
        <th>Garantista</th>
      </tr>
    </thead>
    <tbody>
    </tbody>
  </table>
</table-wrap>
<p>Fonte: Elaboração própria.</p>
<disp-quote>
  <p>No Quadro 6, com o indexador “Crime”, no governo Bolsonaro,
  identificamos cinco PECs, sendo que a PEC 75/2019 aparece repetida por
  ter sido iniciada nas duas casas, Câmara dos Deputados e Senado
  Federal, bem como versar sobre apenas feminicídio e estupro e
  feminicídio. Todas as demais versam sobre a tipificação de crimes no
  sistema prisional. Considerando o posicionamento de Bolsonaro na
  extrema-direita, em que o seu discurso é carregado de proposições
  machistas, misóginas e homofóbicas, destaca-se a PEC 75/2019 (1 e 2),
  já que a defesa pela criminalização de atos que atentam contra as
  mulheres é uma pauta localizada à esquerda do espectro político. Nesse
  sentido, apesar de ser o enrijecimento de uma penalidade,
  classificamos como garantista, justamente por visar à garantia de
  pessoas minorizadas, nesse caso, as mulheres, e a necessária defesa de
  seus direitos. De maneira similar à PEC 15/2015, anteriormente
  mencionada, não há um movimento único na proposição dessa PEC, sendo
  composta por diferentes partidos.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Quadro 6: PECs com o indexador “Crime” no ano de
2019</bold></p>
<table-wrap>
  <table>
    <colgroup>
      <col width="19%" />
      <col width="47%" />
      <col width="15%" />
      <col width="19%" />
    </colgroup>
    <thead>
      <tr>
        <th><bold>Proposta de Emenda à Constituição</bold></th>
        <th><bold>Ementa</bold></th>
        <th><bold>Temática</bold></th>
        <th><bold>Enquadramento</bold></th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 26/2019</th>
        <th>Modifica o art. 121 da Constituição Federal, para
        estabelecer a separação de processos, nos casos de crimes
        eleitorais conexos com crimes comuns.</th>
        <th>Sistema Prisional</th>
        <th>Adaptativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 75/2019 (1)</th>
        <th>Altera o inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal,
        para tornar imprescritível o crime de feminicídio.</th>
        <th>Feminicídio</th>
        <th>Garantista</th>
      </tr>
      <tr>
        <th><p>PEC 75/2019</p>
        <p>(2)</p></th>
        <th>Altera o inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal para
        tornar inafiançáveis e imprescritíveis os crimes de estupro e de
        feminicídio.</th>
        <th>Feminicídio</th>
        <th>Garantista</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 47/2019</th>
        <th>Altera o art. 5º da Constituição Federal para prever regime
        integralmente fechado para condenados por crimes hediondos
        cometidos com violência contra a pessoa.</th>
        <th>Sistema Prisional</th>
        <th>Reativa</th>
      </tr>
      <tr>
        <th>PEC 72/2019</th>
        <th>Altera o art. 84 da Constituição Federal, para prever a
        proibição da concessão de indulto a condenados por crimes contra
        a administração pública, exceto se apresentar caráter
        humanitário.</th>
        <th>Sistema Prisional</th>
        <th>Reativa</th>
      </tr>
    </thead>
    <tbody>
    </tbody>
  </table>
</table-wrap>
<p>Fonte: Elaboração própria.</p>
<disp-quote>
  <p>Como resultados, podemos elencar maior preocupação durante o
  governo Rousseff com a federalização, a manutenção financeira da
  segurança pública e a formalização de crime de responsabilidade,
  enquanto durante o governo Bolsonaro registra-se a demanda pela
  inclusão da Força Nacional de Segurança Pública entre os órgãos de
  segurança, além de proposições para tornarem imprescritíveis alguns
  crimes como estupro e feminicídio, bem como a separação de processos
  envolvendo crimes eleitorais e crimes comuns. Nesse recorte analítico,
  identificamos que respostas garantistas, reativas e adaptativas nas
  políticas de segurança pública coexistem nos diferentes espectros
  políticos. Ainda assim, podemos apontar maior quantitativo de
  propostas garantistas e adaptativas do que reativas durante o governo
  Rousseff, enquanto durante o governo Bolsonaro há ascensão de
  propostas reativas, diferentemente do período anterior.</p>
  <p>O governo Rousseff marca o financiamento da segurança pública como
  um problema que deve ascender à agenda decisória, com a criação de um
  Fundo Nacional<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> e a busca por
  recursos mínimos para manutenção da área. Entendendo a esquerda como o
  espectro político que visa à igualdade (Bobbio, 1995), as PECs que
  avançaram nesse período refletem essa conexão. O governo Bolsonaro
  marca o avanço de políticas reativas, como a previsão de regime
  integralmente fechado para crimes hediondos e a proibição de indulto,
  propostas que se aproximam da constituição do pensamento e ações da
  direita, dado que são medidas reativas.</p>
  <p>Em síntese, fica explicitado que, no primeiro ano do segundo
  mandato de Rousseff, a maior parte das PECs tem classificação
  garantista e adaptativa, em ambos os indexadores. No primeiro ano do
  governo Bolsonaro, em oposição, notamos maior presença de PECs
  reativas, ainda que 2019 tenha menos PECs que 2015. Isso sinaliza que
  a mudança do espectro ideológico no governo parece possibilitar a
  transformação e o endurecimento do enquadramento temático das
  propostas de emenda à Constituição. Dessa forma, argumentamos que o
  avanço do conservadorismo tem implicações para o processo de produção
  das políticas de segurança pública, ao menos através das PECs
  analisadas nesse recorte.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Considerações finais</bold></p>
<p>Conforme visto, o espectro ideológico é uma variável importante para
o processo de produção de políticas públicas. Apesar disso, ainda não há
consenso na literatura sobre a influência da direita e da esquerda sobre
as políticas de segurança pública. Parte dos pesquisadores defendem que
a alternância do espectro ideológico permite a coexistência de políticas
ambíguas e/ou ambivalentes, ao passo que outros autores apontam que
alterações ideológicas implicam em mudanças programáticas em áreas das
políticas públicas.</p>
<disp-quote>
  <p>A partir disso, este trabalho analisa as PECs do primeiro ano do
  segundo governo Rousseff (2015) e as PECs do primeiro ano do mandato
  de Bolsonaro (2019), realizando análise de conteúdo para delimitar as
  temáticas e os enquadramentos, para inferir se existem mudança na
  lógica das propostas de forma a demonstrar se a guinada ao
  conservadorismo implica em alterações no setor de segurança pública.
  Utilizamos, para isso, as classificações de Garland (2001), a saber:
  garantistas; adaptativas; reativas.</p>
  <p>No processo de categorização das PECs, fica evidenciado que, em
  2015, sob um governo à esquerda do espectro ideológico, a maior parte
  das propostas tem cunho adaptativo e garantista. Além disso, tal
  processo também evidencia que, no ano de 2019, sob um governo de
  direita conservador, temos um cenário com abertura a propostas
  reativas, diferentemente do período anterior analisado. Sendo assim,
  nosso trabalho, dentro do recorte analisado, argumenta na direção de
  que o espectro ideológico e a guinada ao conservadorismo têm
  implicações para o processo de produção das políticas de segurança
  pública, com uma tendência de recrudescimento da área setorial sob a
  lógica reativa.</p>
  <p>Apesar dos achados, não é possível afirmar que essa tendência aqui
  apontada possa gerar generalizações para outras espécies normativas.
  Mais estudos sistemáticos precisam ser realizados a fim de dar maior
  robustez para uma questão que é dissenso na literatura. O próprio
  recorte temporal selecionado, apesar de relevante e coerente ao
  propósito do trabalho, é ainda limitado, carecendo a realização de
  análises longitudinais mais longas. Ainda assim, com o debate ainda em
  aberto, são várias as possibilidades de pesquisas futuras das quais
  esperamos ter contribuído.</p>
</disp-quote>
<p><bold>Referências Bibliográficas</bold></p>
<p>ADORNO, Sérgio. Insegurança versus direitos humanos: entre a lei e a
ordem. <bold>Tempo Social</bold>, v. 11, n. 2, p. 129-153, 1999.</p>
<p>ADORNO, Sérgio. Lei e ordem no segundo governo FHC. <bold>Tempo
Social</bold>, v. 15, n. 2, p. 103-140, 2003.</p>
<p>ALMEIDA, Ronaldo de. A onda quebrada – evangélicos e conservadorismo.
<bold>Cadernos Pagu,</bold> n. 50, 2017.</p>
<p>AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Sociologia da administração da
justiça penal. <italic>In</italic>: DE LIMA, Renato Sérgio; RATTON, José
Luiz; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. <bold>Crime, polícia e justiça
no Brasil</bold>. São Paulo: Contexto, 2014, p. 392-399.</p>
<p>BARDIN, Laurence. <bold>Análise de conteúdo</bold>. Lisboa: Edições
70, 1977.</p>
<p>BATISTA, Cristiane. Partidos políticos, ideologia e política social
na América Latina: 1980-1999. <bold>Dados</bold>, v. 51, n. 3, p.
647-686, 2008.</p>
<p>BEATO FILHO, Cláudio. Políticas públicas de segurança e a questão
policial. <bold>São Paulo em perspectiva</bold>, v. 13, n. 4, p. 13-27,
1999.</p>
<p>BEVAN, Shaun; PALAU, Anna. The comparative agendas project in Latin
America: data and coding. <bold>Revista de Administração Pública</bold>,
v. 54, n. 6, p. 1526-1545, 2020. </p>
<p>BOBBIO, Norberto. <bold>Direita e esquerda</bold>: razões e
significados de uma distinção política. Tradução: Marco Aurélio
Nogueira. São Paulo: Editora da Unesp, 1995.</p>
<p>BRASIL. <bold>Constituição da República Federativa do Brasil de
1988</bold>. Brasília/DF: Diário Oficial da União, p. 1, col. 1, 5 out.
1988.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 171 de 19 de
agosto de 1993</bold>. Altera a redação do art. 228 da Constituição
Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos). Brasília, DF:
Câmara dos Deputados, 1993.</p>
<p>BRASIL.
<bold><ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/dec%202.315-1997?OpenDocument">Decreto
Nº 2.315, de 4 de setembro de 1997.</ext-link></bold> Altera
dispositivos do Decreto Nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996, que aprova a
Estrutura Regimental do Ministério da Justiça. Brasília, DF: Diário
Oficial da União, 1997.</p>
<p>BRASIL. <bold>Medida Provisória Nº 2.045-7, de 21 de dezembro de
2000</bold>. Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá
outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2000.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 15 de 3 de março
de 2015</bold>. Altera a Constituição Federal para prever que a criança
e o adolescente serão responsabilizados pelos crimes de natureza
hedionda, que cometerem na medida de sua capacidade de entendimento e de
autodeterminação, a ser averiguada no caso concreto, nos termos da lei.
Brasília, DF: Senado Federal, 2015o.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 19 de 9 de abril
de 2015</bold>. Altera o inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal
e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
para assegurar recursos mínimos a serem aplicados no financiamento da
segurança pública. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2015e.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 26 de 29 de abril
de 2015</bold>. Emenda à Constituição Federal para incluir titulares de
órgãos e entidades da Administração Indireta dentre as autoridades que
podem ser convocadas pela Câmara dos Deputados, Senado Federal ou
qualquer de suas Comissões, sob pena de crime de responsabilidade.
Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2015k.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 42 de 13 de maio
de 2015</bold>. Estabelece a destinação de dois por cento da arrecadação
dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados aos Estados, para aplicação em Segurança
Pública. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2015f.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 57 de 20 de maio
de 2015</bold>. Acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 52 da
Constituição Federal, para estabelecer prazos para a escolha e nomeação
das autoridades definidas no inciso III e tornar crime de
responsabilidade o seu descumprimento. Brasília, DF: Senado Federal,
2015n.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 59 de 20 de maio
de 2015</bold>. Acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 101 da
Constituição Federal, para estabelecer prazos para a indicação,
apreciação e nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal e definir
como crime de responsabilidade o seu descumprimento. Brasília, DF:
Senado Federal, 2015m.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 81 de 2 de julho
de 2015</bold>. Acrescenta inciso ao art. 5º da Constituição Federal,
tornando imprescritível o crime de homicídio doloso. Brasília, DF:
Câmara dos Deputados, 2015i.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 91 de 2 de Julho
de 2015</bold>. Altera o art. 101 da Constituição Federal, para
estabelecer o prazo máximo de três meses para a indicação de ministro do
Supremo Tribunal Federal por parte do Presidente da República, sob pena
de crime de responsabilidade. Brasília, DF: Senado Federal, 2015l.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 84 de 7 de Julho
de 2015.</bold> Acrescenta inciso ao art. 5º da Constituição Federal,
tornando imprescritível o crime de homicídio doloso. Brasília, DF:
Câmara dos Deputados, 2015j.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 117 de 25 de
agosto de 2015</bold>. Separa a perícia oficial de natureza criminal das
polícias civis e federal e institui a perícia criminal como órgão de
segurança pública. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2015x.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 127 de 9 de
setembro de 2015</bold>. Acrescenta dispositivos à Constituição Federal
para permitir que a União defina normas gerais sobre segurança pública,
cria o Conselho Nacional de Polícia, a ouvidoria de polícia, estabelece
o ciclo completo da ação policial e dá outras providências. Brasília,
DF: Câmara dos Deputados, 2015a.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 128 de 9 de
setembro de 2015</bold>. Dá nova redação aos artigos 109 e 144 da
Constituição Federal, para atribuir à Polícia Federal a apuração de
crimes praticados por milícias privadas e grupos de extermínio, bem como
para conferir à Justiça Federal a competência para o processamento e
julgamento desses crimes. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2015h.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 138 de 21 de
setembro de 2015</bold>. Altera os arts. 21, 23, 24 e 109 da
Constituição Federal para acrescentar a segurança pública às
competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2015g.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 131 de 29 de
setembro de 2015</bold>. Dá nova redação aos arts. 21, 22, 32, 144 e 167
da Constituição Federal, para reestruturar os órgãos de segurança
pública. Brasília, DF: Senado Federal, 2015d.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 156 de 14 de
outubro de 2015</bold>. Institui o Fundo Nacional de Aprimoramento dos
Serviços de Segurança Pública - FUNASESP e prevê aplicação de
percentuais mínimos na área de segurança pública por parte dos entes da
federação. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2015b.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 19 de 14 de março
de 2019</bold>. Altera o art. 144 da Constituição Federal, para incluir
a Força Nacional de Segurança Pública dentre os órgãos de segurança
pública. Brasília, DF: Senado Federal, 2019a.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 26 de 21 de março
de 2019</bold>. Modifica o art. 121 da Constituição Federal, para
estabelecer a separação de processos, nos casos de crimes eleitorais
conexos com crimes comuns. Brasília, DF: Senado Federal, 2019e.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 44 de 3 de abril
de 2019</bold>. Acrescenta o § 11 ao art. 144 da Constituição Federal,
para dispor sobre o valor mínimo a ser aplicado anualmente pela União no
Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, de forma escalonada em quatro
exercícios. Brasília, DF: Senado Federal, 2019d.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 47 de 9 de abril
de 2019</bold>. Altera o art. 5º da Constituição Federal para prever
regime integralmente fechado para condenados por crimes hediondos
cometidos com violência contra a pessoa. Brasília, DF: Senado Federal,
2019h.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 72 de 14 de maio
de 2019</bold>. Altera o art. 84 da Constituição Federal, para prever a
proibição da concessão de indulto a condenados por crimes contra a
administração pública, exceto se apresentar caráter humanitário.
Brasília, DF: Senado Federal, 2019i.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 75 de 15 de maio
de 2019</bold>. Altera o inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal,
para tornar imprescritível o crime de feminicídio. Brasília, DF: Senado
Federal, 2019f.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 76 de 15 de maio
de 2019</bold>. Altera a Constituição Federal, para incluir as polícias
científicas no rol dos órgãos de segurança pública. Brasília, DF: Senado
Federal, 2019b.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 87 de 29 de maio
de 2019</bold>. Altera o art. 144 da Constituição Federal, para prever a
realização de exame toxicológico por todos os servidores da área de
segurança pública. Brasília, DF: Senado Federal, 2019c.</p>
<p>BRASIL. <bold>Proposta de Emenda à Constituição Nº 75 de 12 de
novembro de 2019</bold>. Altera o inciso XLII do art. 5º da Constituição
Federal para tornar inafiançáveis e imprescritíveis os crimes de estupro
e de feminicídio. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2019g.</p>
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</body>
<back>
<fn-group>
  <fn id="fn1">
    <label>1</label><p>Políticas públicas entendidas como ideias,
    sobretudo nos processos pré-decisórios e decisórios da formação da
    agenda e da formulação das políticas, e não só como ação
    governamental a ser implementada (Capella, 2015).</p>
  </fn>
  <fn id="fn2">
    <label>2</label><p>Na análise realizada neste artigo, não são
    selecionadas Propostas de Emenda à Constituição propostas por apenas
    um dos atores: Executivo ou Legislativo. Dessa forma, são
    selecionadas para a análise PECs que avançaram no período.
    Constituindo-se um estudo no campo das políticas públicas, e não dos
    Estudos Legislativos, o objetivo empreendido está no sentido de
    compreensão das temáticas que ganharam proeminência na agenda
    governamental.</p>
  </fn>
  <fn id="fn3">
    <label>3</label><p>Agenda pode ter diferentes enfoques, a depender
    da literatura, como a agenda da mídia – <italic>media
    agenda</italic>; a agenda da opinião pública – <italic>public
    agenda</italic>; e a agenda governamental – <italic>policy
    agenda</italic> (Capella; Brasil, 2015). Neste artigo, utilizamos a
    definição de agenda governamental de Kingdon (2003), que expressa o
    conjunto de questões que chamam a atenção do governo e de atores
    relacionados, em um determinado momento.</p>
  </fn>
  <fn id="fn4">
    <label>4</label><p>A Senasp foi criada por meio do Decreto Nº 2.315,
    de 4 de setembro de 1997, tendo sucedido a Secretaria de
    Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública (Seplanseg),
    criada em 1995.</p>
  </fn>
  <fn id="fn5">
    <label>5</label><p>O Fundo Nacional de Segurança Pública foi criado
    por meio da Lei Nº 10.201/2001 e depois alterado pela Lei Nº
    10.746/2003.</p>
  </fn>
  <fn id="fn6">
    <label>6</label><p>O autor extrai o banco de dados do site
    disponível em:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/_Lei-Ordinaria.htm. Acesso
    em: 21 mar. 2022.</p>
  </fn>
  <fn id="fn7">
    <label>7</label><p>No campo “Notas Metodológicas” de sua pesquisa,
    Campos (2010) expõe todo o processo de coleta de dados, com o passo
    a passo e a organização. No entanto, não esclarece se utilizou algum
    indexador para filtrar esse conteúdo ou apenas utilizou o termo
    “Segurança Pública”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn8">
    <label>8</label><p>Segundo Campos (2010, p. 23): “Assim há um
    <italic>missing</italic> de 44 leis que são as propostas oriundas do
    Executivo, do Congresso Nacional, do Judiciário ou de CPIs”.</p>
  </fn>
  <fn id="fn9">
    <label>9</label><p>Em análise dos deputados federais eleitos no ano
    de 2015, Almeida (2017) identifica que, dos 72 deputados
    evangélicos, quatro quintos pertencem ao evangelismo pentecostal e
    apenas um quinto ao evangelismo não pentecostal.</p>
  </fn>
  <fn id="fn10">
    <label>10</label><p>Na presente pesquisa, analisamos as políticas de
    segurança pública, compreendendo o campo da legislação penal e o
    sistema de justiça criminal.</p>
  </fn>
  <fn id="fn11">
    <label>11</label><p>Lexml está disponível em:
    https://www.lexml.gov.br/. Acesso em: 22 jan. 2024.</p>
  </fn>
  <fn id="fn12">
    <label>12</label><p>A criação do Fundo Nacional de Aprimoramento dos
    Serviços de Segurança Pública (Funasesp) e a previsão de aplicação
    de percentuais mínimos na área de segurança pública por parte dos
    entes da federação, por meio da PEC 156/2015, proposta realizada
    durante o governo de Dilma Rousseff, reforçam a constituição da
    segurança pública não como uma política de governo, mas como uma
    política de Estado. O deslocamento do financiamento a ser realizado
    pelo Estado denota a compreensão e a instituição de uma política
    provida pelo Estado Democrático de Direito e realizada em âmbito
    federal, considerando percentuais mínimos.</p>
  </fn>
</fn-group>
</back>
</article>
