Aplicação do in dubio pro societate na execução penal

análise das decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre progressão de regime

Autores

DOI:

https://doi.org/10.31060/rbsp.2022.v16.n3.1385

Palavras-chave:

Execução penal, In dubio pro societate, Progressão de regime, Tribunal de Justiça de São Paulo

Resumo

O presente artigo discute a questão da aplicação do in dubio pro societate na execução penal. Partindo dos posicionamentos da doutrina no processo penal e na execução penal, a pesquisa tem como foco a fundamentação judicial em decisões de progressão de regime, buscando investigar como se dá a utilização do in dubio pro societate. Para tanto, são analisados 96 agravos em execução penal julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em dezembro de 2019. Diante da ausência de amparo constitucional para a sua aplicação, discute-se o conceito de segurança pública que ele concentra e as contradições com o “plano ressocializador” adotado pela Lei de Execução Penal. Evidencia-se que a sua aplicação na execução penal se sustenta a partir de critérios extralegais que fundamentam o estado da dúvida quanto ao merecimento para a progressão, ocasionando decisões de manutenção da pessoa em privação de liberdade no regime mais rigoroso ou exigência de exame criminológico.

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Biografia do Autor

Mariana Morais Zambom, Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas

Mestranda em Direito na Escola de Direito de São Paulo da FGV, com bolsa Mario Henrique Simonsen de Ensino e Pesquisa. Bolsista FAPESP (2020/03826-0), com estágio de pesquisa na Université Laval, no Quebec (Canadá), com Bolsa de Estágio de Pesquisa no Exterior (2021/10582-3). Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito da USP.

Referências

ALVES, D. Rés negras, juízes brancos: uma análise da interseccionalidade de gênero, raça e classe na produção da punição em uma prisão paulistana. Revista CS, n. 21, p. 97-120, jan./abr. 2017.

BADARÓ, G. H. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BANDEIRA, M. M. B.; CAMURI, A. C.; NASCIMENTO, A. R. Exame criminológico: uma questão ética para a psicologia e para os psicólogos. Mnemosine, v. 7, n. 1, p. 27-61, 2011.

BARROS, C. S. de M. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

BITENCOURT, C. R. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BONFIM, E. M. Curso de processo penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRAGA, A. G. Reintegração social e as funções da pena na contemporaneidade. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 107, p. 339-356, maio/abr. 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília/DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília/DF: Senado Federal, 1940.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília/DF: Senado Federal, 1941.

BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Brasília: Ministério da Justiça e da Segurança Pública, 2019.

BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, atualização junho de 2017. Org.: Marcos Vinícius Moura. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, Departamento Penitenciário Nacional, 2017.

BRASIL. Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília/DF, 1984.

BRASIL. Lei Nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Altera a Lei Nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. Brasília/DF: Senado Federal, 2003.

BRASIL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Nº 347. 09 de setembro de 2015. Brasília/DF: Supremo Tribunal Federal.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 986.566/SE. Relator: Ricardo Lewandowski, 21 de agosto de 2017.

BRASIL. Lei Nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília/DF: Senado Federal, 2019.

BRETAS, A. S. N. Estigma de Pilatos: a desconstrução do mito in dubio pro societate da pronúncia no rito do júri e a sua repercussão jurisprudencial. Curitiba: Juruá, 2010.

BRITO, A. C. de. Execução penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

BUDÓ, M. de N.; DALLASTA, K. In dubio pro societate na progressão de regime: defesa social, periculosidade, vulnerabilidade. Revista Jurídica, v. 3, n. 44, p. 499-534, 2016.

CACICEDO, P. O controle judicial da execução penal no Brasil: ambiguidades e contradições de uma relação perversa. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 4, n. 1, p. 413-432, jan./abr. 2018.

CARVALHO, L. G. G. C. de. Processo penal e constituição: princípios constitucionais do processo penal. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2006.

CARVALHO, S. de. Penas e garantias. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

CARVALHO, S. de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CHIES, L. A. B. A capitalização do tempo social na prisão: a remição no contexto das lutas de temporalização na pena privativa de liberdade. São Paulo: IBCCRIM, 2008.

DIAS, P. T. F. A adoção do adágio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia: (in)constitucionalidade e (in)convencionalidade. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2016.

DIAS, P. T. F.; ZAGHLOUT, S. A. G. A aplicação do in dubio pro societate nos feitos cíveis e criminais e o (des)prestígio à presunção de inocência. Boletim IBCCRIM, v. 27, n. 322, p. 12-14, set. 2019.

FERRAJOLI, L. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GODOI, R. Fluxos em cadeia: as prisões em São Paulo na virada dos tempos. 1 ed. São Paulo: Boitempo, 2017.

GOMES, M. G. de M. Periculosidade no direito penal contemporâneo. In: MENDES, G. F.; BOTTINI, P. C.; PACELLI, E. (Coord.). Direito penal contemporâneo: questões controvertidas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 237-254.

KARAM, M. L. Disciplina do livramento condicional no ordenamento jurídico-penal brasileiro e violações a direitos fundamentais. In: JÚNIOR, A. de P. M.; PINTO, F. M. (Coord.). Execução penal: constatações, críticas, alternativas e utopias. Curitiba: Juruá, 2008, p. 149-182.

LIMA, R. B. de. Manual de processo penal. Volume único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

LOPES JUNIOR, A. Revisitando o processo de execução penal a partir da instrumentalidade garantista. In: CARVALHO, S. de (Coord.). Crítica à execução penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

LOPES JUNIOR, A. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MARCÃO, R. Curso de execução penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MIRABETE, J. F. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000.

NUCCI, G. de S. Código de processo penal comentado. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

PEREIRA, M. F. R. Acusar ou não acusar? Eis a questão... O in dubio pro societate como forma perversa de lidar com a dúvida no processo penal brasileiro. Revista Espaço Acadêmico, v. 10, n. 117, p. 40-46, fev. 2011.

PITOMBO, S. M. de M. Pronúncia e o in dubio pro societate. Revista da Escola Paulista da Magistratura, v. 4, n. 1, p. 9-23, jan./jun. 2003.

RANGEL, P. Direito processual penal. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2015.

RAUTER, C. Criminologia e Subjetividade no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

ROIG, R. D. E. Execução penal: teoria crítica. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

ROSA, P. N. M. A função ressocializadora de acordo com o Poder Judiciário: encarceramento em massa e responsabilidade estatal. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.

SÁ, A. A. de. Criminologia Clínica e Execução Penal: proposta de um modelo de terceira geração. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SÁ, A. A. de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

SCHMIDT, A. Z. Direitos, deveres e disciplina na execução penal. In: CARVALHO, S. de (Coord.). Crítica à execução penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

TOURINHO FILHO, F. da C. Processo penal. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

VALOIS, L. C. Conflito entre ressocialização e princípio da legalidade penal. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.

ZAFFARONI, E. R. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução: Vania Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

ZVEIBIL, D. G. O arbítrio palavreado no processo penal: breve ensaio sobre a pronúncia e o in dubio pro societate. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 16, n. 74, p. 281-298, set./out. 2008.

Publicado

26-09-2022

Como Citar

ZAMBOM, Mariana Morais. Aplicação do in dubio pro societate na execução penal: análise das decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre progressão de regime. Revista Brasileira de Segurança Pública, [S. l.], v. 16, n. 3, p. 180–203, 2022. DOI: 10.31060/rbsp.2022.v16.n3.1385. Disponível em: https://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/1385. Acesso em: 19 mar. 2024.