A (In)constitucionalidade da execução provisória da pena nas decisões proferidas no âmbito do tribunal do júri

Autores

DOI:

https://doi.org/10.31060/rbsp.2023.v17.n1.1455

Palavras-chave:

Execução Provisória da Pena, Resposta Penal, Tribunal do Júri

Resumo

O presente trabalho busca analisar a constitucionalidade do instituto da execução provisória da pena nas decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri a partir da inovação trazida no Código de Processo Penal, pela Lei 13.964/19, em relação à execução da pena nos crimes com pena igual ou superior à 15 (quinze) anos de reclusão. Sua problemática pousa-se, dentre outros aspectos, na implementação da execução provisória da pena como instituto de caráter punitivista, que, possivelmente, incidirá diretamente no aumento da população carcerária, que já se encontra em estado decadente. Para isso, utilizou-se o método hipotético-dedutivo por meio da pesquisa em doutrina, legislação e outras fontes bibliográficas. Ao final, chegou-se à conclusão de que a execução provisória da pena não coaduna com as diretrizes dispostas na Carta da República, de 1988. Além disso, dados do Departamento Penitenciário Nacional mostram aumento expressivo da população carcerária relacionada a homicídios qualificados no ano de 2020; fato que demostra o caráter punitivista da execução provisória.

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Biografia do Autor

Almir Santos Reis Junior, Universidade Estadual de Maringá

Doutor em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atualmente é professor adjunto do curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM). Professor convidado do curso de Doutorado em Direito Público, da Universidade Católica de Moçambique. Professor convidado do curso de Mestrado da Universidade de Santiago, em Cabo Verde. Atuou como coordenador dos cursos de especialização em Ciências Criminais e Perícias Criminais, ofertados pela PUC/PR, câmpus Maringá. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Membro do Conselho Editorial da Editora Juruá (Brasil e Portugal). Parecerista do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação (CONSINTER). Presidente da Comissão de Advogados Criminalistas da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Maringá. Advogado militante na área de Direito Penal, no Estado do Paraná. (almir.crime@gmail.com)

Julia Tivo, Universidade Estadual de Maringá

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Pós-graduada em Direito; Atualmente é assessora na Vara de Família de Maringá, no Estado do Paraná.

Referências

AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs. 43, 44 e 54). REL. MIN. MARCO AURÉLIO. Supremo Tribunal Federal.

Assembleia Geral da ONU (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos, Paris, 1948.

BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2015.

BRASIL. Carta da República de 1988. Diário Oficial da União, Brasília-DF.

BRASIL. Decreto-lei Nº. 3688, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro.

BRASIL. Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Diário Oficial da União, Brasília-DF.

BRASIL. Lei Nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime). Diário Oficial da União, Brasília-DF.

BRASIL. MJSP, Ministério da Justiça e Segurança Pública. Exposição de Motivos Nº 00014, de 31 de janeiro de 2019.

BRASIL. STJ, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus No 560.640/DF. REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JUNIOR. 04 de dezembro de 2020.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Costa Rica, 1969.

Convenção Europeia para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Roma, 1950.

DEPEN. Quantidade de Incidências por Tipo Penal. Período de Janeiro a Junho de 2018.

DEPEN. Quantidade de Incidências por Tipo Penal. Período de Janeiro a Junho de 2019.

DEPEN. Quantidade de Incidências por Tipo Penal. Período de Janeiro a Junho de 2020.

GARCIA, B. Comentários ao Código de Processo Penal. v. 3. São Paulo: Forense, 1945.

KURKOWSKI, R. S. A execução provisória da pena no tribunal do júri. In: WALMSLEY, A.; CIRENO, L.; BARBOZA, M. N. Inovações da Lei Nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Brasília: Ministério Público Federal, 2020.

LIMA, R. B. Código de Processo Penal Comentado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

LIMA, R. B. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2020.

LOPES JR., A. Direito Processual Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

LOPES JR., A.; MORAIS DA ROSA, A. Prisão obrigatória no júri é mais uma vez inconstitucional. Consultor Jurídico, Notícias, Limite Penal, 31 jan. 2020.

NUCCI, G. de S. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Nova Iorque, 1966.

QUEIROZ, P. A nova prisão preventiva – Lei 13.964/2019. Paulo Queiroz WebSite, 13 jan. 2020.

SANTOS, M. P. D. Comentários ao pacote anticrime. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2020.

STRECK, L. L. Júri: pode um simples "não" levar à imediata prisão do réu?. Consultor Jurídico, Notícias, Senso Incomum, 30 jan. 2020.

Publicado

14-02-2023

Como Citar

REIS JUNIOR, Almir Santos; TIVO VIEIRA, Julia. A (In)constitucionalidade da execução provisória da pena nas decisões proferidas no âmbito do tribunal do júri. Revista Brasileira de Segurança Pública, [S. l.], v. 17, n. 1, p. 24–37, 2023. DOI: 10.31060/rbsp.2023.v17.n1.1455. Disponível em: https://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/1455. Acesso em: 29 mar. 2024.