Lei de Drogas, Código Penal Militar e o princípio insignificância: da necessidade da sanção à humanização da pena.
DOI:
https://doi.org/10.31060/rbsp.2018.v12.n1.815Palabras clave:
Lei de Drogas, Código Penal Militar, Policial MilitarResumen
A norma penal tem função de manter a coesão social, punindo ao mesmo tempo em que previne o comportamento desviante no âmbito da reação social jurídica ao crime. Durante a história da humanidade, já se manifestou em um extenso rol de penas cruéis, mas hoje ela acompanha os valores de humanização universalmente aceitos. No meio militar, são – e sempre foram - mais severas, entretanto, essa diferenciação entre as penas deve guardar apenas a discrepância necessária à preservação dos bens jurídicos distintos. Exemplo disso seria a inadmissão do princípio da insignificância ao porte de drogas por militar, punido de igual forma que aquele que trafica. A discussão gira em torno da consideração de um quadro social de epidemia do uso de drogas no mundo moderno, dos seus impactos sociais e da necessidade de repensar a matéria como questão de saúde pública, inclusive e especialmente no meio policial militar. Daí a razão da necessária reflexão sobre o direito do cidadão comum não ser punido pelo porte de quantidade ínfima em face da Lei de Drogas, ao passo que tal medida não pode ser aplicada ao militar. Daí a discussão se pautar na busca pela congruência ou não com princípios constitucionais de proporcionalidade e individualização da pena.
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